Detalhe do processo

0001682-53.2025.8.16.0111

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial da Fazenda Pública de Manoel Ribas
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANOEL RIBAS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MANOEL RIBAS - PROJUDI Av. Brasil, 1101 - Centro - Manoel Ribas/PR - CEP: 85.260-000 - Fone: (43)3572-8032 - Celular: (43) 98808-1814 - E-mail: vdch@tjpr.jus.br Autos nº. 0001682-53.2025.8.16.0111 Processo: 0001682-53.2025.8.16.0111 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$30.000,00 Requerente(s): EMANOELI CRISTINA MEURER DE ASSIS Requerido(s): Município de Pitanga/PR 1. Relatório: Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Emanoeli Cristina Meurer de Assis em desfavor do Município de Pitanga. Foram rejeitadas as preliminares de mérito, invertido o ônus da prova e determinada a intimação do réu para indicar provas a produzir (mov. 19.1). O réu opôs embargos de declaração, sustentando obscuridade e contradição na inversão do ônus probatório, por lhe atribuir a produção de provas sob guarda do Hospital Irmandade São Vicente de Paulo, entidade estranha à lide, e requereu a requisição dos documentos, além de prova pericial, documental e oral (mov. 26.1). A autora impugnou os embargos, aduzindo a inexistência de vício e o seu caráter infringente (mov. 29.1). Vieram conclusos. Decido. 2. Embargos declaratórios: Os embargos são tempestivos e cabíveis contra decisão interlocutória no rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (art. 1.022 do CPC c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009). No mérito, porém, não merecem acolhimento, já que prestam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC). No caso, a decisão inverteu o ônus probatório de forma clara e fundamentada, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC, inexistindo incompatibilidade lógica entre seus termos, passagem ininteligível ou questão não enfrentada. O que sustenta o embargante é mera discordância quanto à distribuição do encargo, de nítido caráter infringente, não se podendo reputar obscura ou contraditória a decisão apenas porque reflete entendimento contrário ao defendido pela parte. 2.1. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo íntegra a decisão de saneamento. 3. Produção de provas: Superada essa questão, passo à apreciação dos requerimentos de prova. A autora requereu, na inicial e na especificação, a produção de todas as provas admitidas, em especial o depoimento pessoal do réu (mov. 1.1 e 15.1). O réu, por sua vez, requereu prova pericial médica, testemunhal e documental, com a juntada de novos documentos (mov. 12.1 e 26.1). Nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/2009, o procedimento nos Juizados Especiais da Fazenda Pública orienta-se pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, admitindo-se todos os meios de prova moralmente legítimos. A controvérsia envolve suposta falha na prestação de serviço de saúde, com alegação de não realização eficaz de procedimento de curetagem, o que exige análise técnica quanto à adequação do procedimento, ao nexo causal e à extensão dos danos. Nesse contexto, a prova pericial médica mostra-se imprescindível, sendo compatível com o rito dos Juizados. A prova testemunhal igualmente se revela útil para o esclarecimento das circunstâncias do atendimento. Quanto à documentação médica, embora o Município seja parte legítima e responda pelo atendimento prestado no âmbito do SUS, os prontuários e demais registros do atendimento encontram-se sob a guarda do Hospital Irmandade São Vicente de Paulo, entidade privada que executou diretamente o procedimento. Assim, em razão do sigilo médico que resguarda tais documentos, o meio mais efetivo para a sua obtenção é a requisição judicial direta à referida instituição, medida que assegura o acesso à integralidade do acervo probatório sem violação ao sigilo profissional e sem prejuízo à paridade de armas entre as partes. 3.1. Assim, DEFIRO a expedição de ofício ao Hospital Irmandade São Vicente de Paulo e DEFIRO a produção de prova documental, pericial e oral, nesta ordem. 3.2. OFICIE-SE ao Hospital Irmandade São Vicente de Paulo, com sede em Pitanga/PR, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhe aos autos cópia integral dos prontuários e demais documentos médicos relativos ao atendimento da autora, especialmente ficha de internação, descrição cirúrgica, registros de enfermagem, laudo anatomopatológico, termo de consentimento, prescrições, exames do internamento e registro de alta, bem como informe o nome completo dos profissionais de enfermagem e demais auxiliares que participaram do procedimento. 3.3. Com a juntada da documentação, MANIFESTEM-SE as partes, em 05 (cinco) dias. 3.4. No mesmo prazo acima, DEVERÃO as partes apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos para a perícia médica. 3.5. Desde logo, NOMEIO como perito o médico Dr. MIGUEL HORBAN (e-mail: migban13@hotmail.com / celular: (41) 99911-1833), que deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar aceitação do encargo, bem como apresentar proposta de honorários, em observância aos parâmetros da tabela da Resolução CNJ nº 232/2016, indicando, ainda, data e horário para realização da perícia. 3.6. Apresentada a proposta, INTIMEM-SE as partes e o Estado do Paraná para manifestação em 05 (cinco) dias. 3.7. Havendo impugnação, INTIME-SE o perito para resposta no mesmo prazo. 3.8. Caso o perito apresente contraproposta, INTIMEM-SE novamente as partes, no mesmo prazo. 3.9. CONSIGNO que, caso o perito apresente proposta em valor superior ao previsto na tabela da Resolução CNJ nº 232/2016, deverá justificá-la de forma fundamentada, nos termos do § 4º do art. 2º do referido normativo. 3.10. Diligências necessárias. Manoel Ribas, data da assinatura digital. Luiza Hey Toscano de Oliveira Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (10/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor EMANOELI CRISTINA MEURER DE ASSIS

Réu MUNICíPIO DE PITANGA/PR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada10/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELO APARECIDO URBANO

OAB: 57530/PR

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

ALINE FERNANDA STIPP SCHMOELLER

OAB: 131071/PR

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANOEL RIBAS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MANOEL RIBAS - PROJUDI Av. Brasil, 1101 - Centro - Manoel Ribas/PR - CEP: 85.260-000 - Fone: (43)3572-8032 - Celular: (43) 98808-1814 - E-mail: vdch@tjpr.jus.br Autos nº. 0001682-53.2025.8.16.0111 Processo: 0001682-53.2025.8.16.0111 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$30.000,00 Requerente(s): EMANOELI CRISTINA MEURER DE ASSIS Requerido(s): Município de Pitanga/PR 1. Relatório: Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Emanoeli Cristina Meurer de Assis em desfavor do Município de Pitanga. Foram rejeitadas as preliminares de mérito, invertido o ônus da prova e determinada a intimação do réu para indicar provas a produzir (mov. 19.1). O réu opôs embargos de declaração, sustentando obscuridade e contradição na inversão do ônus probatório, por lhe atribuir a produção de provas sob guarda do Hospital Irmandade São Vicente de Paulo, entidade estranha à lide, e requereu a requisição dos documentos, além de prova pericial, documental e oral (mov. 26.1). A autora impugnou os embargos, aduzindo a inexistência de vício e o seu caráter infringente (mov. 29.1). Vieram conclusos. Decido. 2. Embargos declaratórios: Os embargos são tempestivos e cabíveis contra decisão interlocutória no rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (art. 1.022 do CPC c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009). No mérito, porém, não merecem acolhimento, já que prestam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC). No caso, a decisão inverteu o ônus probatório de forma clara e fundamentada, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC, inexistindo incompatibilidade lógica entre seus termos, passagem ininteligível ou questão não enfrentada. O que sustenta o embargante é mera discordância quanto à distribuição do encargo, de nítido caráter infringente, não se podendo reputar obscura ou contraditória a decisão apenas porque reflete entendimento contrário ao defendido pela parte. 2.1. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo íntegra a decisão de saneamento. 3. Produção de provas: Superada essa questão, passo à apreciação dos requerimentos de prova. A autora requereu, na inicial e na especificação, a produção de todas as provas admitidas, em especial o depoimento pessoal do réu (mov. 1.1 e 15.1). O réu, por sua vez, requereu prova pericial médica, testemunhal e documental, com a juntada de novos documentos (mov. 12.1 e 26.1). Nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/2009, o procedimento nos Juizados Especiais da Fazenda Pública orienta-se pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, admitindo-se todos os meios de prova moralmente legítimos. A controvérsia envolve suposta falha na prestação de serviço de saúde, com alegação de não realização eficaz de procedimento de curetagem, o que exige análise técnica quanto à adequação do procedimento, ao nexo causal e à extensão dos danos. Nesse contexto, a prova pericial médica mostra-se imprescindível, sendo compatível com o rito dos Juizados. A prova testemunhal igualmente se revela útil para o esclarecimento das circunstâncias do atendimento. Quanto à documentação médica, embora o Município seja parte legítima e responda pelo atendimento prestado no âmbito do SUS, os prontuários e demais registros do atendimento encontram-se sob a guarda do Hospital Irmandade São Vicente de Paulo, entidade privada que executou diretamente o procedimento. Assim, em razão do sigilo médico que resguarda tais documentos, o meio mais efetivo para a sua obtenção é a requisição judicial direta à referida instituição, medida que assegura o acesso à integralidade do acervo probatório sem violação ao sigilo profissional e sem prejuízo à paridade de armas entre as partes. 3.1. Assim, DEFIRO a expedição de ofício ao Hospital Irmandade São Vicente de Paulo e DEFIRO a produção de prova documental, pericial e oral, nesta ordem. 3.2. OFICIE-SE ao Hospital Irmandade São Vicente de Paulo, com sede em Pitanga/PR, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhe aos autos cópia integral dos prontuários e demais documentos médicos relativos ao atendimento da autora, especialmente ficha de internação, descrição cirúrgica, registros de enfermagem, laudo anatomopatológico, termo de consentimento, prescrições, exames do internamento e registro de alta, bem como informe o nome completo dos profissionais de enfermagem e demais auxiliares que participaram do procedimento. 3.3. Com a juntada da documentação, MANIFESTEM-SE as partes, em 05 (cinco) dias. 3.4. No mesmo prazo acima, DEVERÃO as partes apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos para a perícia médica. 3.5. Desde logo, NOMEIO como perito o médico Dr. MIGUEL HORBAN (e-mail: migban13@hotmail.com / celular: (41) 99911-1833), que deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar aceitação do encargo, bem como apresentar proposta de honorários, em observância aos parâmetros da tabela da Resolução CNJ nº 232/2016, indicando, ainda, data e horário para realização da perícia. 3.6. Apresentada a proposta, INTIMEM-SE as partes e o Estado do Paraná para manifestação em 05 (cinco) dias. 3.7. Havendo impugnação, INTIME-SE o perito para resposta no mesmo prazo. 3.8. Caso o perito apresente contraproposta, INTIMEM-SE novamente as partes, no mesmo prazo. 3.9. CONSIGNO que, caso o perito apresente proposta em valor superior ao previsto na tabela da Resolução CNJ nº 232/2016, deverá justificá-la de forma fundamentada, nos termos do § 4º do art. 2º do referido normativo. 3.10. Diligências necessárias. Manoel Ribas, data da assinatura digital. Luiza Hey Toscano de Oliveira Juíza de Direito