0001681-98.2016.8.19.0079
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Regional de Itaipava- Cartório da 2ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Vistos, etc. Cuida-se de ação de cobrança, onde o autor alega que, em 01/12/2015, sofreu acidente de trânsito enquanto trafegava com sua motocicleta, sofrendo graves lesões que resultaram em sua invalidez permanente. Sustenta que, embora tenha formulado requerimento administrativo junto à ré para receber indenização do seguro DPVAT, o mesmo foi rejeitado, não tendo recebido nenhum valor. Pede a procedência do pedido, condenando a ré ao pagamento de R$13.500,00, a título de indenização do seguro DPVAT, acrescido de correção monetária e juros. Despacho do index 089 deferiu JG. Contestação no index 099, pleiteando, preliminarmente, a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de documental indispensável à propositura da ação em razão de não ter sido juntado laudo pericial do IML. No mérito, pugna pela improcedência do pedido, sob o fundamento de que a cobertura somente alcança lesões permanentes decorrentes diretamente do acidente. Réplica no index 217. Despacho do index 225 designou audiência de conciliação para o dia 05/04/2017, às 15h20min. Assentada da audiência conciliatória no index 244, onde a conciliação não foi obtida. Ao final, foi determinada a realização de perícia médica, fixando-se os honorários periciais em R$2.500,00 e nomeando a perita Valéria Cristina de Azevedo Portugal para o trabalho. Petição do index 305 nomeou, em substituição, o médico perito Artur Alberto dos Santos Soares. Petição do perito no index 311, aceitando o encargo. Laudo pericial no index 324. Manifestação do autor no index 332. Manifestação da seguradora no index 337. Despacho do index 342 determinou a conclusão dos autos para sentenciamento. É o relatório. Decido. Inicialmente, rejeito a preliminar suscitada pela seguradora ré, eis que a ausência do laudo do IML não constitui óbice à propositura da ação nem enseja o indeferimento da inicial, eis que a parte pode, como o fez, produzir provas necessárias à comprovação a que se refere a Lei nº 6.194/1974, para fins de recebimento do seguro DPVAT. No mérito, a pretensão do autor merece prosperar, eis que não recebeu a indenização que lhe era devida. É fato incontroverso de que o autor foi vítima de um acidente de trânsito, sendo merecedor do seguro DPVAT. O laudo do perito do index 324 concluiu pela existência de invalidez permanente parcial, decorrente de lesões no membro superior esquerdo, mão direita, mão esquerda e uretra, totalizando 85% de incapacidade, conforme os critérios estabelecidos pela Lei nº 6.194/74. O laudo foi aceito pelas partes, conforme manifestações dos index's 332 e 337. Para apuração da indenização, deve-se considerar o valor máximo de R$13.500,00 previsto para a hipótese de invalidez permanente. Conforme a tabela legal e a perícia realizada, a lesão do membro superior esquerdo corresponde a 70% do valor máximo, com repercussão intensa de 75%, resultando em 52,5%, ou R$7.087,50. Por sua vez, a lesão na mão direita corresponde a 10%, com repercussão média de 50%, resultando em 5%, ou R$675,00; a lesão na mão esquerda corresponde a 10%, com repercussão leve de 25%, resultando em 2,5%, ou R$337,50; por fim, a lesão da uretra corresponde a 100%, com repercussão leve de 25%, resultando em 25%, ou R$3.375,00. Somados os percentuais, chega-se à invalidez de 85%, e, somados os respectivos valores, à indenização de R$11.475,00. Portanto, considerando que o autor não recebeu qualquer quantia a título de indenização administrativa, a seguradora deve ser condenada ao pagamento integral de R$11.475,00, correspondente ao valor apurado segundo a perícia judicial e os parâmetros da legislação vigente. No que tange à correção monetária e aos juros, tais questões já estão pacificadas no STJ, devendo a correção monetária incidir desde a data do acidente (REsp 1.483.620/SC) e os juros de mora a contar da citação, nos termos da Súmula 426 do STJ. Diante do exposto, julgo procedente o pedido, para fins de condenar a seguradora a pagar ao autor MAIK BRYANN SANTOS VIEIRA, CPF 148.701.097-43, uma indenização de R$11.475,00 (onze mil quatrocentos e setenta e cinco reais), acrescida de correção monetária pelo IPCA, desde o acidente (01/12/2015), e juros moratórios pela SELIC, descontado o IPCA, conforme o §1º do art. 406 do Código Civil, com redação da Lei nº 14.905/2024, aplicável retroativamente (Tema 1.368/STJ), a contar da citação. Condeno a seguradora também nas custas judiciais; nos honorários do médico perito Artur Alberto dos Santos Soares, CPF 280.807.697-53, fixados em R$2.500,00 na decisão do index 244, a ser acrescida de correção monetária, a contar de sua fixação (05/04/2017); e nos honorários advocatícios, os quais fixo em 20% sobre o valor a ser recebido pelo autor, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC/2015. P. R. I.
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor MAIK BRYANN SANTOS VIEIRA
Réu SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada24/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOÃO PAULO RIBEIRO MARTINS
OAB: 144819/RJ
MÔNICA AROUCA PEREIRA DA SILVA
OAB: 69244/RJ
CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET
OAB: 15311/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Vistos, etc. Cuida-se de ação de cobrança, onde o autor alega que, em 01/12/2015, sofreu acidente de trânsito enquanto trafegava com sua motocicleta, sofrendo graves lesões que resultaram em sua invalidez permanente. Sustenta que, embora tenha formulado requerimento administrativo junto à ré para receber indenização do seguro DPVAT, o mesmo foi rejeitado, não tendo recebido nenhum valor. Pede a procedência do pedido, condenando a ré ao pagamento de R$13.500,00, a título de indenização do seguro DPVAT, acrescido de correção monetária e juros. Despacho do index 089 deferiu JG. Contestação no index 099, pleiteando, preliminarmente, a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de documental indispensável à propositura da ação em razão de não ter sido juntado laudo pericial do IML. No mérito, pugna pela improcedência do pedido, sob o fundamento de que a cobertura somente alcança lesões permanentes decorrentes diretamente do acidente. Réplica no index 217. Despacho do index 225 designou audiência de conciliação para o dia 05/04/2017, às 15h20min. Assentada da audiência conciliatória no index 244, onde a conciliação não foi obtida. Ao final, foi determinada a realização de perícia médica, fixando-se os honorários periciais em R$2.500,00 e nomeando a perita Valéria Cristina de Azevedo Portugal para o trabalho. Petição do index 305 nomeou, em substituição, o médico perito Artur Alberto dos Santos Soares. Petição do perito no index 311, aceitando o encargo. Laudo pericial no index 324. Manifestação do autor no index 332. Manifestação da seguradora no index 337. Despacho do index 342 determinou a conclusão dos autos para sentenciamento. É o relatório. Decido. Inicialmente, rejeito a preliminar suscitada pela seguradora ré, eis que a ausência do laudo do IML não constitui óbice à propositura da ação nem enseja o indeferimento da inicial, eis que a parte pode, como o fez, produzir provas necessárias à comprovação a que se refere a Lei nº 6.194/1974, para fins de recebimento do seguro DPVAT. No mérito, a pretensão do autor merece prosperar, eis que não recebeu a indenização que lhe era devida. É fato incontroverso de que o autor foi vítima de um acidente de trânsito, sendo merecedor do seguro DPVAT. O laudo do perito do index 324 concluiu pela existência de invalidez permanente parcial, decorrente de lesões no membro superior esquerdo, mão direita, mão esquerda e uretra, totalizando 85% de incapacidade, conforme os critérios estabelecidos pela Lei nº 6.194/74. O laudo foi aceito pelas partes, conforme manifestações dos index's 332 e 337. Para apuração da indenização, deve-se considerar o valor máximo de R$13.500,00 previsto para a hipótese de invalidez permanente. Conforme a tabela legal e a perícia realizada, a lesão do membro superior esquerdo corresponde a 70% do valor máximo, com repercussão intensa de 75%, resultando em 52,5%, ou R$7.087,50. Por sua vez, a lesão na mão direita corresponde a 10%, com repercussão média de 50%, resultando em 5%, ou R$675,00; a lesão na mão esquerda corresponde a 10%, com repercussão leve de 25%, resultando em 2,5%, ou R$337,50; por fim, a lesão da uretra corresponde a 100%, com repercussão leve de 25%, resultando em 25%, ou R$3.375,00. Somados os percentuais, chega-se à invalidez de 85%, e, somados os respectivos valores, à indenização de R$11.475,00. Portanto, considerando que o autor não recebeu qualquer quantia a título de indenização administrativa, a seguradora deve ser condenada ao pagamento integral de R$11.475,00, correspondente ao valor apurado segundo a perícia judicial e os parâmetros da legislação vigente. No que tange à correção monetária e aos juros, tais questões já estão pacificadas no STJ, devendo a correção monetária incidir desde a data do acidente (REsp 1.483.620/SC) e os juros de mora a contar da citação, nos termos da Súmula 426 do STJ. Diante do exposto, julgo procedente o pedido, para fins de condenar a seguradora a pagar ao autor MAIK BRYANN SANTOS VIEIRA, CPF 148.701.097-43, uma indenização de R$11.475,00 (onze mil quatrocentos e setenta e cinco reais), acrescida de correção monetária pelo IPCA, desde o acidente (01/12/2015), e juros moratórios pela SELIC, descontado o IPCA, conforme o §1º do art. 406 do Código Civil, com redação da Lei nº 14.905/2024, aplicável retroativamente (Tema 1.368/STJ), a contar da citação. Condeno a seguradora também nas custas judiciais; nos honorários do médico perito Artur Alberto dos Santos Soares, CPF 280.807.697-53, fixados em R$2.500,00 na decisão do index 244, a ser acrescida de correção monetária, a contar de sua fixação (05/04/2017); e nos honorários advocatícios, os quais fixo em 20% sobre o valor a ser recebido pelo autor, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC/2015. P. R. I.