Detalhe do processo

0001681-71.2024.8.16.0089

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Ibaiti
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CÍVEL DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 4335461296 - E-mail: cedi@tjpr.jus.br Processo: 0001681-71.2024.8.16.0089 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$49.120,00 Autor(s): JOSÉ APARECIDO DOS SANTOS (CPF/CNPJ: 980.752.689-20) Rua Laurentino de Oliveira, 43 CASA - Ibaiti - IBAITI/PR - CEP: 84.900--00 - E-mail: japarecidodossantos402@gmail.com - Telefone(s): (43) 99969-6579 Réu(s): BIKOWS SERRALHEIRIA E METALURGICA LTDA (CPF/CNPJ: 35.600.639/0001-92) Rua João Paulo II, 39 BIKOWS SERRALHEIRIA E METALURGICA LTDA - Ribeirão do Pinhal - RIBEIRÃO DO PINHAL/PR - CEP: 86.490-000 - E-mail: bikowsserralheria1185@gmail.com - Telefone(s): (43) 99649-0479 Denis Henrique Ramos (RG: 1098033464 SSP/PR e CPF/CNPJ: 076.563.679-42) Rua Maria de Lourdes Nogar, 1492 - Ribeirão do Pinhal - RIBEIRÃO DO PINHAL/PR - CEP: 86.490-000 - E-mail: denishenrique9584@hotmail.com - Telefone(s): (43) 98002-7147 LUIZ CARLOS BARBOSA FILHO (RG: 93959302 SSP/PR e CPF/CNPJ: 051.986.729-71) Rua Carmo da Mata, 541 CASA - Jardim Itália - TELÊMACO BORBA/PR - CEP: 84.272-400 DECISÃO 1. Trata-se de ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito cumulada com pedido de indenização por danos materiais, morais, estéticos e pensionamento mensal proposta por JOSÉ APARECIDO DOS SANTOS em face de BIKOWS SERRALHERIA E METALÚRGICA LTDA, DENIS HENRIQUE RAMOS e LUIZ CARLOS BARBOSA FILHO. Narra a parte autora, em síntese, que em 05/07/2023 sofreu acidente de trânsito na BR-153, ocasionado pelo veículo Fiat Uno conduzido pelo segundo requerido, sustentando que este realizou travessia da rodovia sem observar a preferência de passagem. Aduz que o veículo era utilizado pela primeira requerida, ostentando inclusive sua identificação visual. Ao final, requer a responsabilização solidária dos demandados pelos danos materiais, morais, estéticos e pensionamento mensal. Recebida a petição inicial, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora e determinada a designação de audiência de conciliação, bem como a citação dos requeridos (mov. 7). Audiência de conciliação realizada, restando infrutífera (mov. 58). A requerida BIKOWS SERRALHERIA E METALÚRGICA LTDA apresentou contestação (mov. 62). Em preliminar, requereu a concessão da gratuidade da justiça e alegou sua ilegitimidade passiva, sustentando que havia alienado o veículo ao corréu Denis Henrique Ramos antes do acidente, inexistindo qualquer vínculo com o bem na data do sinistro. No mérito, afirmou inexistir responsabilidade civil, defendendo que eventual culpa seria exclusiva do condutor e impugnando os pedidos indenizatórios. O requerido Denis Henrique Ramos apresentou contestação (mov. 64), postulando, preliminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. No mérito, sustentou inexistência de culpa pelo acidente, afirmando que a motocicleta trafegava atrás de outro veículo sem guardar distância de segurança, circunstância que teria ocasionado a colisão, impugnando igualmente os danos alegados pelo autor. A parte autora apresentou impugnação às contestações (movs. 70 e 71), requerendo o afastamento das preliminares e reiterando integralmente os fundamentos da inicial. Em especial, impugnou a alegação de ilegitimidade passiva da empresa ré, sustentando inexistir qualquer prova da alegada alienação do veículo anteriormente ao acidente. Também requereu o indeferimento dos pedidos de gratuidade formulados pelos requeridos. Por fim, pleiteou a desistência do trâmite processual em relação à Luiz Carlos Barbosa Filho (3º Requerido). Intimado, o requerido BIKOWS SERRALHEIRIA E METALURGICA LTDA não se opôs ao pedido (mov. 76.1), ao passo que o requerido DENIS HENRIQUE RAMOS deixou decorrer o prazo in albis (mov. 77). Houve a homologação da desistência da ação em relação ao réu LUIZ CARLOS BARBOSA FILHO, resultando na extinção parcial da ação (mov. 79). Em especificação de provas, a parte autora (mov. 84) requereu prova testemunhal, consistente especialmente na oitiva do policial rodoviário federal responsável pela elaboração do laudo pericial do acidente, bem como produção documental complementar. Os requeridos BIKOWS SERRALHERIA E METALÚRGICA LTDA (mov. 82) e Denis Henrique Ramos (mov. 83) requereram produção de prova testemunhal e documental suplementar. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relato. Decido. 2. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear e a organizar o processo. 2.1. Questões preliminares 2.1.1. Da gratuidade da justiça requerida pelos réus A requerida BIKOWS Serralheria e Metalúrgica Ltda. e o requerido Denis Henrique Ramos formularam pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, bem como o autor apresentou impugnação do pedido. Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça é assegurada à pessoa natural ou jurídica que demonstrar insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Em relação à pessoa natural, dispõe o artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Referida presunção, contudo, possui natureza relativa, podendo ser afastada quando existirem elementos capazes de suscitar dúvida razoável acerca da efetiva situação financeira da parte. Por sua vez, tratando-se de pessoa jurídica, a concessão do benefício depende da demonstração concreta da incapacidade financeira, conforme entendimento consolidado na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Ainda, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo n.º 1.178, firmou entendimento no sentido de que, existindo dúvida fundada acerca da alegada hipossuficiência, não é possível o indeferimento imediato do benefício, devendo ser oportunizada à parte a comprovação de sua condição econômica. No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA – INSURGÊNCIA DO AUTOR – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A AMPARAR A TESE DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA – DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES, NÃO ATENDIDA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO MONOCRATICAMENTE." (TJPR, AI n.º 0066864-91.2026.8.16.0000, 20ª Câmara Cível, Rel. Des. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, j. 11.06.2026). No caso concreto, os elementos constantes dos autos não permitem aferir, com segurança, a efetiva situação financeira dos requeridos. Embora tenham formulado pedido de concessão da gratuidade da justiça, a documentação apresentada mostra-se insuficiente para demonstrar o preenchimento dos requisitos legais, especialmente no que se refere à pessoa jurídica. Dessa forma, antes da apreciação definitiva do pedido, mostra-se necessária a complementação da prova documental. Ante o exposto, intime-se a requerida BIKOWS Serralheria e Metalúrgica Ltda. e o requerido Denis Henrique Ramos para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem documentos aptos a comprovar a alegada insuficiência financeira, tais como extratos bancários dos últimos três meses, declaração de imposto de renda, comprovantes de rendimentos, documentos relativos à propriedade de bens móveis e imóveis, bem como outros elementos que entenderem pertinentes, sob pena de indeferimento do benefício, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil. Ressalto que os documentos serão analisados em sentença. 2.1.2. Da ilegitimidade passiva da requerida BIKOWS Serralheria e Metalúrgica Ltda. A requerida sustenta que alienou o veículo anteriormente ao acidente, razão pela qual não poderia responder pelos danos alegados. Entretanto, a controvérsia não se restringe à titularidade registral do automóvel. A parte autora sustenta que o veículo permanecia sendo utilizado pela empresa, ostentava sua identificação visual e que o condutor realizava atividade laboral em seu benefício quando ocorreu o acidente, circunstâncias expressamente impugnadas pela requerida. A definição da legitimidade passiva confunde-se com o próprio mérito da demanda, pois depende da verificação da efetiva tradição do veículo, da existência ou não de vínculo entre a empresa e o automóvel na data do acidente e da eventual responsabilidade decorrente da utilização do bem. Assim, por demandar dilação probatória, a preliminar será apreciada juntamente com o mérito. 3. Inexistindo outras preliminares a serem analisadas no feito, tampouco questões processuais pendentes, irregularidades ou nulidades a suprir, declaro saneada a presente demanda, constatando que o feito se encontra em ordem. 4. Pontos controvertidos 4.1. Pontos controvertidos de fato: a) a dinâmica do acidente de trânsito ocorrido em 05/07/2023; b) a existência de culpa exclusiva de qualquer dos envolvidos ou de culpa concorrente; c) se o veículo Fiat Uno permanecia sob posse, guarda, utilização ou ingerência da empresa BIKOWS na data do acidente; d) se Denis Henrique Ramos conduzia o veículo em benefício da empresa requerida; e) a existência, extensão e nexo causal dos danos materiais, morais e estéticos alegados; f) a existência de incapacidade laborativa permanente ou temporária e eventual direito ao pensionamento mensal; g) os prejuízos efetivamente suportados pelo autor. 4.2. Pontos controvertidos de direito: a) responsabilidade civil decorrente do acidente; b) legitimidade passiva da empresa BIKOWS; c) eventual responsabilidade solidária entre os requeridos; d) configuração dos pressupostos dos arts. 186, 187, 927, 932 e 942 do Código Civil; e) cabimento de indenização por danos materiais, morais, estéticos e pensionamento. 5. Ônus da prova 5.1 Acerca do ônus da prova, nos termos do art. 357, III do CPC, por não vislumbrar qualquer excepcionalidade prevista no art. 373, parágrafo §1º do mesmo código, declaro que o ônus da prova incumbe: I – à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 6. Meios de provas 6.1 Defiro a produção de prova documental complementar requerida pelas partes, nos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil, dentro do prazo de 15 dias. 6.2. Defiro a produção de prova oral requerida por ambas as partes, consistente nos depoimentos pessoais da parte autora e da parte requerida, além da oitiva das testemunhas por elas arroladas tempestivamente. 6.2.1. Após a estabilização da decisão saneadora: Para a realização de audiência de instrução e julgamento, designe a Serventia a data mais próxima disponível conforme a pauta do juízo. Ressalto que o ato será realizado semipresencial e resta facultado às partes e seus patronos o comparecimento ao fórum ou participação virtual, através de acesso à plataforma teams pelo celular ou computador. Para a realização do ato por videoconferência, deve a Serventia do Juízo prestar as orientações necessárias para o acesso às plataformas tecnológicas de ingresso às salas virtuais de audiência. Intimem-se pessoalmente as partes, cujos depoimentos tenham sido arrolados, a comparecer na data supra, com a advertência da pena de confesso, conforme previsto no art. 385, par. 1º, do CPC, encaminhando cópia desta decisão. A intimação poderá se dar por meio célere, preferencialmente por telefone, email ou whatsapp, certificando-se nos autos. Devem as partes apresentar em cartório o rol de testemunhas, limitadas ao número de 03 (três), com, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho, no prazo de 05 dias (art. 357, par. 4º), sob pena de preclusão. No mesmo prazo, nos termos do artigo 455, par. 2º, do CPC, devem informar se se comprometem a levar as testemunhas à audiência, independentemente da intimação de que trata o art. 455, caput, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. Observe-se que, caso as partes não se comprometam a levar as testemunhas, “Cabe ao advogado da parte informar OU intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo” (art. 455, “caput”, do CPC). Tal intimação “deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento”, conforme dispõe o artigo 455, par. 1º, do mesmo código. 7. Após a conclusão da instrução probatória, vista às partes para apresentação de alegações finais, por memoriais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. Demais diligências e intimações necessárias. Ibaiti, datado e assinado digitalmente. Letticia de Pauli Schaitza. Juíza Substituta.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BIKOWS SERRALHEIRIA E METALURGICA LTDA

Réu DENIS HENRIQUE RAMOS

Autor JOSé APARECIDO DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado12/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VITOR WHINTER CORRALES BRANDÃO

OAB: 80939/PR

MARCOS FERREIRA DE LIMA

OAB: 106172/PR

ALINE APARECIDA DOS SANTOS GUIMARÃES

OAB: 125588/PR

ALEXANDRA MORIGI ARAPOTI

OAB: 38993/PR

LEONARDO LUIZ ARAPOTI LIMA

OAB: 110547/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CÍVEL DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 4335461296 - E-mail: cedi@tjpr.jus.br Processo: 0001681-71.2024.8.16.0089 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$49.120,00 Autor(s): JOSÉ APARECIDO DOS SANTOS (CPF/CNPJ: 980.752.689-20) Rua Laurentino de Oliveira, 43 CASA - Ibaiti - IBAITI/PR - CEP: 84.900--00 - E-mail: japarecidodossantos402@gmail.com - Telefone(s): (43) 99969-6579 Réu(s): BIKOWS SERRALHEIRIA E METALURGICA LTDA (CPF/CNPJ: 35.600.639/0001-92) Rua João Paulo II, 39 BIKOWS SERRALHEIRIA E METALURGICA LTDA - Ribeirão do Pinhal - RIBEIRÃO DO PINHAL/PR - CEP: 86.490-000 - E-mail: bikowsserralheria1185@gmail.com - Telefone(s): (43) 99649-0479 Denis Henrique Ramos (RG: 1098033464 SSP/PR e CPF/CNPJ: 076.563.679-42) Rua Maria de Lourdes Nogar, 1492 - Ribeirão do Pinhal - RIBEIRÃO DO PINHAL/PR - CEP: 86.490-000 - E-mail: denishenrique9584@hotmail.com - Telefone(s): (43) 98002-7147 LUIZ CARLOS BARBOSA FILHO (RG: 93959302 SSP/PR e CPF/CNPJ: 051.986.729-71) Rua Carmo da Mata, 541 CASA - Jardim Itália - TELÊMACO BORBA/PR - CEP: 84.272-400 DECISÃO 1. Trata-se de ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito cumulada com pedido de indenização por danos materiais, morais, estéticos e pensionamento mensal proposta por JOSÉ APARECIDO DOS SANTOS em face de BIKOWS SERRALHERIA E METALÚRGICA LTDA, DENIS HENRIQUE RAMOS e LUIZ CARLOS BARBOSA FILHO. Narra a parte autora, em síntese, que em 05/07/2023 sofreu acidente de trânsito na BR-153, ocasionado pelo veículo Fiat Uno conduzido pelo segundo requerido, sustentando que este realizou travessia da rodovia sem observar a preferência de passagem. Aduz que o veículo era utilizado pela primeira requerida, ostentando inclusive sua identificação visual. Ao final, requer a responsabilização solidária dos demandados pelos danos materiais, morais, estéticos e pensionamento mensal. Recebida a petição inicial, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora e determinada a designação de audiência de conciliação, bem como a citação dos requeridos (mov. 7). Audiência de conciliação realizada, restando infrutífera (mov. 58). A requerida BIKOWS SERRALHERIA E METALÚRGICA LTDA apresentou contestação (mov. 62). Em preliminar, requereu a concessão da gratuidade da justiça e alegou sua ilegitimidade passiva, sustentando que havia alienado o veículo ao corréu Denis Henrique Ramos antes do acidente, inexistindo qualquer vínculo com o bem na data do sinistro. No mérito, afirmou inexistir responsabilidade civil, defendendo que eventual culpa seria exclusiva do condutor e impugnando os pedidos indenizatórios. O requerido Denis Henrique Ramos apresentou contestação (mov. 64), postulando, preliminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. No mérito, sustentou inexistência de culpa pelo acidente, afirmando que a motocicleta trafegava atrás de outro veículo sem guardar distância de segurança, circunstância que teria ocasionado a colisão, impugnando igualmente os danos alegados pelo autor. A parte autora apresentou impugnação às contestações (movs. 70 e 71), requerendo o afastamento das preliminares e reiterando integralmente os fundamentos da inicial. Em especial, impugnou a alegação de ilegitimidade passiva da empresa ré, sustentando inexistir qualquer prova da alegada alienação do veículo anteriormente ao acidente. Também requereu o indeferimento dos pedidos de gratuidade formulados pelos requeridos. Por fim, pleiteou a desistência do trâmite processual em relação à Luiz Carlos Barbosa Filho (3º Requerido). Intimado, o requerido BIKOWS SERRALHEIRIA E METALURGICA LTDA não se opôs ao pedido (mov. 76.1), ao passo que o requerido DENIS HENRIQUE RAMOS deixou decorrer o prazo in albis (mov. 77). Houve a homologação da desistência da ação em relação ao réu LUIZ CARLOS BARBOSA FILHO, resultando na extinção parcial da ação (mov. 79). Em especificação de provas, a parte autora (mov. 84) requereu prova testemunhal, consistente especialmente na oitiva do policial rodoviário federal responsável pela elaboração do laudo pericial do acidente, bem como produção documental complementar. Os requeridos BIKOWS SERRALHERIA E METALÚRGICA LTDA (mov. 82) e Denis Henrique Ramos (mov. 83) requereram produção de prova testemunhal e documental suplementar. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relato. Decido. 2. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear e a organizar o processo. 2.1. Questões preliminares 2.1.1. Da gratuidade da justiça requerida pelos réus A requerida BIKOWS Serralheria e Metalúrgica Ltda. e o requerido Denis Henrique Ramos formularam pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, bem como o autor apresentou impugnação do pedido. Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça é assegurada à pessoa natural ou jurídica que demonstrar insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Em relação à pessoa natural, dispõe o artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Referida presunção, contudo, possui natureza relativa, podendo ser afastada quando existirem elementos capazes de suscitar dúvida razoável acerca da efetiva situação financeira da parte. Por sua vez, tratando-se de pessoa jurídica, a concessão do benefício depende da demonstração concreta da incapacidade financeira, conforme entendimento consolidado na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Ainda, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo n.º 1.178, firmou entendimento no sentido de que, existindo dúvida fundada acerca da alegada hipossuficiência, não é possível o indeferimento imediato do benefício, devendo ser oportunizada à parte a comprovação de sua condição econômica. No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA – INSURGÊNCIA DO AUTOR – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A AMPARAR A TESE DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA – DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES, NÃO ATENDIDA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO MONOCRATICAMENTE." (TJPR, AI n.º 0066864-91.2026.8.16.0000, 20ª Câmara Cível, Rel. Des. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, j. 11.06.2026). No caso concreto, os elementos constantes dos autos não permitem aferir, com segurança, a efetiva situação financeira dos requeridos. Embora tenham formulado pedido de concessão da gratuidade da justiça, a documentação apresentada mostra-se insuficiente para demonstrar o preenchimento dos requisitos legais, especialmente no que se refere à pessoa jurídica. Dessa forma, antes da apreciação definitiva do pedido, mostra-se necessária a complementação da prova documental. Ante o exposto, intime-se a requerida BIKOWS Serralheria e Metalúrgica Ltda. e o requerido Denis Henrique Ramos para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem documentos aptos a comprovar a alegada insuficiência financeira, tais como extratos bancários dos últimos três meses, declaração de imposto de renda, comprovantes de rendimentos, documentos relativos à propriedade de bens móveis e imóveis, bem como outros elementos que entenderem pertinentes, sob pena de indeferimento do benefício, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil. Ressalto que os documentos serão analisados em sentença. 2.1.2. Da ilegitimidade passiva da requerida BIKOWS Serralheria e Metalúrgica Ltda. A requerida sustenta que alienou o veículo anteriormente ao acidente, razão pela qual não poderia responder pelos danos alegados. Entretanto, a controvérsia não se restringe à titularidade registral do automóvel. A parte autora sustenta que o veículo permanecia sendo utilizado pela empresa, ostentava sua identificação visual e que o condutor realizava atividade laboral em seu benefício quando ocorreu o acidente, circunstâncias expressamente impugnadas pela requerida. A definição da legitimidade passiva confunde-se com o próprio mérito da demanda, pois depende da verificação da efetiva tradição do veículo, da existência ou não de vínculo entre a empresa e o automóvel na data do acidente e da eventual responsabilidade decorrente da utilização do bem. Assim, por demandar dilação probatória, a preliminar será apreciada juntamente com o mérito. 3. Inexistindo outras preliminares a serem analisadas no feito, tampouco questões processuais pendentes, irregularidades ou nulidades a suprir, declaro saneada a presente demanda, constatando que o feito se encontra em ordem. 4. Pontos controvertidos 4.1. Pontos controvertidos de fato: a) a dinâmica do acidente de trânsito ocorrido em 05/07/2023; b) a existência de culpa exclusiva de qualquer dos envolvidos ou de culpa concorrente; c) se o veículo Fiat Uno permanecia sob posse, guarda, utilização ou ingerência da empresa BIKOWS na data do acidente; d) se Denis Henrique Ramos conduzia o veículo em benefício da empresa requerida; e) a existência, extensão e nexo causal dos danos materiais, morais e estéticos alegados; f) a existência de incapacidade laborativa permanente ou temporária e eventual direito ao pensionamento mensal; g) os prejuízos efetivamente suportados pelo autor. 4.2. Pontos controvertidos de direito: a) responsabilidade civil decorrente do acidente; b) legitimidade passiva da empresa BIKOWS; c) eventual responsabilidade solidária entre os requeridos; d) configuração dos pressupostos dos arts. 186, 187, 927, 932 e 942 do Código Civil; e) cabimento de indenização por danos materiais, morais, estéticos e pensionamento. 5. Ônus da prova 5.1 Acerca do ônus da prova, nos termos do art. 357, III do CPC, por não vislumbrar qualquer excepcionalidade prevista no art. 373, parágrafo §1º do mesmo código, declaro que o ônus da prova incumbe: I – à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 6. Meios de provas 6.1 Defiro a produção de prova documental complementar requerida pelas partes, nos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil, dentro do prazo de 15 dias. 6.2. Defiro a produção de prova oral requerida por ambas as partes, consistente nos depoimentos pessoais da parte autora e da parte requerida, além da oitiva das testemunhas por elas arroladas tempestivamente. 6.2.1. Após a estabilização da decisão saneadora: Para a realização de audiência de instrução e julgamento, designe a Serventia a data mais próxima disponível conforme a pauta do juízo. Ressalto que o ato será realizado semipresencial e resta facultado às partes e seus patronos o comparecimento ao fórum ou participação virtual, através de acesso à plataforma teams pelo celular ou computador. Para a realização do ato por videoconferência, deve a Serventia do Juízo prestar as orientações necessárias para o acesso às plataformas tecnológicas de ingresso às salas virtuais de audiência. Intimem-se pessoalmente as partes, cujos depoimentos tenham sido arrolados, a comparecer na data supra, com a advertência da pena de confesso, conforme previsto no art. 385, par. 1º, do CPC, encaminhando cópia desta decisão. A intimação poderá se dar por meio célere, preferencialmente por telefone, email ou whatsapp, certificando-se nos autos. Devem as partes apresentar em cartório o rol de testemunhas, limitadas ao número de 03 (três), com, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho, no prazo de 05 dias (art. 357, par. 4º), sob pena de preclusão. No mesmo prazo, nos termos do artigo 455, par. 2º, do CPC, devem informar se se comprometem a levar as testemunhas à audiência, independentemente da intimação de que trata o art. 455, caput, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. Observe-se que, caso as partes não se comprometam a levar as testemunhas, “Cabe ao advogado da parte informar OU intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo” (art. 455, “caput”, do CPC). Tal intimação “deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento”, conforme dispõe o artigo 455, par. 1º, do mesmo código. 7. Após a conclusão da instrução probatória, vista às partes para apresentação de alegações finais, por memoriais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. Demais diligências e intimações necessárias. Ibaiti, datado e assinado digitalmente. Letticia de Pauli Schaitza. Juíza Substituta.