0001681-33.2025.8.16.0155
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de São Jerônimo da Serra
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA VARA CRIMINAL DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA - PROJUDI Rua Comendador Paulo Nader, 194 - CENTRO - São Jerônimo da Serra/PR - CEP: 86.270-000 - Fone: (43) 3572-8717 - E-mail: femq@tjpr.jus.br Autos nº. 0001681-33.2025.8.16.0155 Processo: 0001681-33.2025.8.16.0155 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 16/10/2025 Autor(s): Ministério Publico da Comarca de São Jerônimo da Serra-PR Vítima(s): NEUSA MENDES DE MORAIS Réu(s): Alexandre dos Santos Medeiros Analisadas as alegações da defesa do réu, e de acordo com o disposto nos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal, aplicáveis ao caso, passo a decidir: Os dados colhidos pela Autoridade Policial indicam, em tese, a configuração do delito capitulado na denúncia. Com efeito, a denúncia preenche os requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal. Por sua vez, verifica-se que o acusado requereu a instauração de incidente de insanidade mental (mov. 77.1), não havendo oposição do Ministério Público (mov. 82.1). Nesse sentido, considerando que os documentos anexados no mov. 77 indicam a existência de dúvidas quanto à sanidade mental do acusado, INSTAURO INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL, com fundamento no artigo 149 do Código de Processo Penal, para que seja submetido a exame pericial. Nos termos do §2º do referido artigo, DETERMINO A SUSPENSÃO do processo até a solução do incidente e NOMEIO, como curador do réu, o advogado Carlos Alberto Sato (OAB/PR 81.146). Desde já, formulo os seguintes quesitos: a) Na data dos fatos, o infrator era portador de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado ou mesmo de dependência química/álcool? Qual a doença que acometia o infrator ou de que substância é dependente? b) Em razão da doença mental ou de desenvolvimento mental incompleto ou retardado ou de dependência química/álcool o infrator era, ao tempo da ação, capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento? c) A doença eventualmente apresentada ou o desenvolvimento mental incompleto ou retardado ou a dependência química/álcool é suscetível de controle ou cura? Em caso positivo, especificar o tratamento indicado e a previsão de duração. d) Atualmente, o infrator é portador de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado ou mesmo de dependência química/álcool? Em caso positivo qual a doença que acomete o infrator ou de que substância é dependente? e) Em razão da doença ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado ou da dependência química, o infrator é inteiramente incapaz de entender o caráter punitivo e preventivo de uma pena? f) Há outras informações relevantes sobre o réu que os peritos entendam pertinentes? Autue-se o incidente em apartado, anexando as peças pertinentes. No incidente, abra-se vista ao Ministério Público e intime-se o curador do réu para apresentação de quesitos, no prazo de 5 (cinco) dias. Determino a realização do exame pericial pelo Complexo Médico Penal, fixando o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação do laudo. Oficie-se ao Complexo Médico Penal para que agende dia e horário para a realização do exame. Após a resposta do Complexo, cientifique-se o Ministério Público e intime-se o réu, pessoalmente, bem como seu curador, para comparecimento no local e horário designados. Com a juntada do laudo, proceda-se ao levantamento da suspensão da ação penal e intimem-se as partes para manifestação. Somente após, façam os autos conclusos para eventual homologação da prova e prosseguimento do feito. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa. Diligências necessárias. São Jerônimo da Serra, datado e assinado digitalmente. Ana Maria Ortega Macedo Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu ALEXANDRE DOS SANTOS MEDEIROS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLOS ALBERTO SATO
OAB: 81146/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA VARA CRIMINAL DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA - PROJUDI Rua Comendador Paulo Nader, 194 - CENTRO - São Jerônimo da Serra/PR - CEP: 86.270-000 - Fone: (43) 3572-8717 - E-mail: femq@tjpr.jus.br Autos nº. 0001681-33.2025.8.16.0155 Processo: 0001681-33.2025.8.16.0155 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 16/10/2025 Autor(s): Ministério Publico da Comarca de São Jerônimo da Serra-PR Vítima(s): NEUSA MENDES DE MORAIS Réu(s): Alexandre dos Santos Medeiros Analisadas as alegações da defesa do réu, e de acordo com o disposto nos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal, aplicáveis ao caso, passo a decidir: Os dados colhidos pela Autoridade Policial indicam, em tese, a configuração do delito capitulado na denúncia. Com efeito, a denúncia preenche os requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal. Por sua vez, verifica-se que o acusado requereu a instauração de incidente de insanidade mental (mov. 77.1), não havendo oposição do Ministério Público (mov. 82.1). Nesse sentido, considerando que os documentos anexados no mov. 77 indicam a existência de dúvidas quanto à sanidade mental do acusado, INSTAURO INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL, com fundamento no artigo 149 do Código de Processo Penal, para que seja submetido a exame pericial. Nos termos do §2º do referido artigo, DETERMINO A SUSPENSÃO do processo até a solução do incidente e NOMEIO, como curador do réu, o advogado Carlos Alberto Sato (OAB/PR 81.146). Desde já, formulo os seguintes quesitos: a) Na data dos fatos, o infrator era portador de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado ou mesmo de dependência química/álcool? Qual a doença que acometia o infrator ou de que substância é dependente? b) Em razão da doença mental ou de desenvolvimento mental incompleto ou retardado ou de dependência química/álcool o infrator era, ao tempo da ação, capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento? c) A doença eventualmente apresentada ou o desenvolvimento mental incompleto ou retardado ou a dependência química/álcool é suscetível de controle ou cura? Em caso positivo, especificar o tratamento indicado e a previsão de duração. d) Atualmente, o infrator é portador de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado ou mesmo de dependência química/álcool? Em caso positivo qual a doença que acomete o infrator ou de que substância é dependente? e) Em razão da doença ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado ou da dependência química, o infrator é inteiramente incapaz de entender o caráter punitivo e preventivo de uma pena? f) Há outras informações relevantes sobre o réu que os peritos entendam pertinentes? Autue-se o incidente em apartado, anexando as peças pertinentes. No incidente, abra-se vista ao Ministério Público e intime-se o curador do réu para apresentação de quesitos, no prazo de 5 (cinco) dias. Determino a realização do exame pericial pelo Complexo Médico Penal, fixando o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação do laudo. Oficie-se ao Complexo Médico Penal para que agende dia e horário para a realização do exame. Após a resposta do Complexo, cientifique-se o Ministério Público e intime-se o réu, pessoalmente, bem como seu curador, para comparecimento no local e horário designados. Com a juntada do laudo, proceda-se ao levantamento da suspensão da ação penal e intimem-se as partes para manifestação. Somente após, façam os autos conclusos para eventual homologação da prova e prosseguimento do feito. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa. Diligências necessárias. São Jerônimo da Serra, datado e assinado digitalmente. Ana Maria Ortega Macedo Juíza de Direito