0001680-64.2021.8.16.0001
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 7ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: ctba-7vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0001680-64.2021.8.16.0001 Processo: 0001680-64.2021.8.16.0001 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): ANDREA DE MACEDO VALERIO ALONSO Requerido(s): CLODOALDO TURBAY BRAGA FILHO representado(a) por CLODOALDO TURBAY BRAGA 1. Nestes autos, após audiência de entrevista de CLODOALDO FILHO (seq. 116/117), apresentada declaração médica pela Requerente ANDREA (seq. 121), oferta de "Contestação e Reconvenção" por CLODOALDO "Pai" (seq. 123), Contestação por negativa geral da Defensoria Pública (seq. 134), Impugnação e Resposta por ANDREA (seq. 140, seq. 146), "Reconvenção" por CLODOALDO "Pai" (seq. 150) e manifestação de ANDREA (seq. 151). Determinada a realização de perícia médica em relação ao Interditando (seq. 154.1), entregue o laudo (seq. 227) e esclarecimentos. Realizada audiência de mediação entre as partes, sem êxito (seq. 360.1). O Ministério Público opinou pela realização de estudo psicossocial, por equipe multidisciplinar do Juízo (seq. 367.1). 2. Tendo em vista o contexto processual, destaca-se a divergência de ANDREA e CLODOALDO "Pai" em relação ao exercício da Curatela de CLODOALDO FILHO, pois a primeira requer de forma exclusiva e o segundo pede seja na forma compartilhada. Ou seja, a "Contestação e Reconvenção” (seq. 123) não é contrária a incapacidade de CLODOALDO FILHO, mas quanto a concessão de Curatela apenas à ANDREA. Neste aspecto, pertinente a realização de estudo psicossocial do Interditando, por Equipe Multidisciplinar composta por assistente social e psicólogo, na forma opinada pelo Ministério Público. Para tanto, nomeio os Profissionais - CAJU: Assistente Social Psicóloga Para realização do estudo, reporto-me aos quesitos indicados pelo Ministério Público (seq. 403.1, item 2). 3. Intimem-se os Profissionais para informar se aceitam o encargo e apresentar proposta de honorários, os quais serão suportados pro rata por ANDREA e CLODOALDO “Pai". Em caso positivo, determino cumprimento das diligências do ao artigo 474, NCPC: por petição escrita, da data e local da realização da prova pericial, devendo a secretaria dar ciência às partes através de seus procuradores, pelo meio mais célere possível (CPC 474). 3.1. O laudo pericial deverá ser entregue em Cartório no prazo de 60 dias, contados a partir da data em que o perito for intimado para dar início aos trabalhos (artigo 465, caput, e 477, caput, NCPC) e após apresentação/ exibição de toda documentação reputada necessária pelo senhor perito. 3.2. Com a juntada do estudo, dê-se ciência às partes e encaminhem-se os autos ao Ministério Público para manifestação. 4. Oportunamente, retornem para análise da necessidade de audiência (seq. 403.1). Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ANDREA DE MACEDO VALERIO ALONSO
T CLODOALDO TURBAY BRAGA
Réu CLODOALDO TURBAY BRAGA FILHO REPRESENTADO(A) POR CLODOALDO TURBAY BRAGA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada27/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ELIANA TAVARES PAES LOPES
OAB: 258114/SP
CAROLLINA FERNANDA GRACIA
OAB: 56186/PR
VITÓRIA CRISTINA GRADELLA
OAB: 39656/PR
RAQUEL DE ANDRADE KRAUSE
OAB: 23513/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: ctba-7vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0001680-64.2021.8.16.0001 Processo: 0001680-64.2021.8.16.0001 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): ANDREA DE MACEDO VALERIO ALONSO Requerido(s): CLODOALDO TURBAY BRAGA FILHO representado(a) por CLODOALDO TURBAY BRAGA 1. Nestes autos, após audiência de entrevista de CLODOALDO FILHO (seq. 116/117), apresentada declaração médica pela Requerente ANDREA (seq. 121), oferta de "Contestação e Reconvenção" por CLODOALDO "Pai" (seq. 123), Contestação por negativa geral da Defensoria Pública (seq. 134), Impugnação e Resposta por ANDREA (seq. 140, seq. 146), "Reconvenção" por CLODOALDO "Pai" (seq. 150) e manifestação de ANDREA (seq. 151). Determinada a realização de perícia médica em relação ao Interditando (seq. 154.1), entregue o laudo (seq. 227) e esclarecimentos. Realizada audiência de mediação entre as partes, sem êxito (seq. 360.1). O Ministério Público opinou pela realização de estudo psicossocial, por equipe multidisciplinar do Juízo (seq. 367.1). 2. Tendo em vista o contexto processual, destaca-se a divergência de ANDREA e CLODOALDO "Pai" em relação ao exercício da Curatela de CLODOALDO FILHO, pois a primeira requer de forma exclusiva e o segundo pede seja na forma compartilhada. Ou seja, a "Contestação e Reconvenção” (seq. 123) não é contrária a incapacidade de CLODOALDO FILHO, mas quanto a concessão de Curatela apenas à ANDREA. Neste aspecto, pertinente a realização de estudo psicossocial do Interditando, por Equipe Multidisciplinar composta por assistente social e psicólogo, na forma opinada pelo Ministério Público. Para tanto, nomeio os Profissionais - CAJU: Assistente Social Psicóloga Para realização do estudo, reporto-me aos quesitos indicados pelo Ministério Público (seq. 403.1, item 2). 3. Intimem-se os Profissionais para informar se aceitam o encargo e apresentar proposta de honorários, os quais serão suportados pro rata por ANDREA e CLODOALDO “Pai". Em caso positivo, determino cumprimento das diligências do ao artigo 474, NCPC: por petição escrita, da data e local da realização da prova pericial, devendo a secretaria dar ciência às partes através de seus procuradores, pelo meio mais célere possível (CPC 474). 3.1. O laudo pericial deverá ser entregue em Cartório no prazo de 60 dias, contados a partir da data em que o perito for intimado para dar início aos trabalhos (artigo 465, caput, e 477, caput, NCPC) e após apresentação/ exibição de toda documentação reputada necessária pelo senhor perito. 3.2. Com a juntada do estudo, dê-se ciência às partes e encaminhem-se os autos ao Ministério Público para manifestação. 4. Oportunamente, retornem para análise da necessidade de audiência (seq. 403.1). Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito