Detalhe do processo

0001680-21.2023.8.16.0025

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Araucária
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: serv@tjpr.jus.br Autos nº. 0001680-21.2023.8.16.0025 Processo: 0001680-21.2023.8.16.0025 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$120.000,00 Autor(s): LIDIA KRZYZANOWSKI KAVA Réu(s): O MESMO SENTENÇA 1. Relatório LIDIA KRZYZANOWSKI KAVA ajuizou ação de usucapião extraordinária, na qual aduz, em síntese, que, desde 1987, exerce a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel rural situado no lugar denominado Campina dos Martins, neste Município, com área de 11.041,12 m². Disse que utiliza o imóvel para moradia, plantação de milho, feijão e verduras, preenchendo, assim, os requisitos dispostos no art. 1.238 do Código Civil. Indicou as limitações do bem, requereu a citação dos confrontantes, dos eventuais interessados e das fazendas públicas. Ao final, pugnou pela procedência da demanda, para o fim de declarar o domínio da autora sobre o imóvel indicado na inicial. O Estado do Paraná, a União e o INCRA, manifestaram desinteresse no feito (seq.52.1, 107.1, 119.1). O Município de Araucária se opôs ao pleito inicial, sob o argumento de que área objeto dos autos não observa o módulo rural mínimo, configurando, assim, parcelamento irregular do solo (seq. 53.1). Citados, os confinantes deixaram de apresentar contestação (seq.65.1, 66.1, 67.1). Os réus ausentes, incertos e desconhecidos foram citados por edital (seq. 75.1). A autora apresentou impugnação à manifestação do Município de Araucária (seq.84.1). Em decisão saneadora, foi determinada a realização de prova pericial (seq.121.1). Foi juntado o laudo pericial (seq.163.1), sobre o o qual a autora se manifestou (seq.167.1). Realizada audiência de instrução, foi colhido o depoimento de duas informantes (seq.179.1). 2. Fundamentação Trata-se de ação de usucapião extraordinária, cuja pretensão da parte autora é ver declarada a usucapião do imóvel rural com área de 11.041,12m², situado no lugar denominado Campina dos Martins, neste Município. O art. 1.238, do Código Civil, que regula a usucapião extraordinária, dispõe que “aquele que, por 15 anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé, podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis”. Portanto, os únicos requisitos exigidos na Lei, para caracterização da usucapião extraordinária, são o tempo de exercício da posse pacífica e ininterrupta, sendo desnecessário o justo título e a boa-fé, e o ânimo de dono. Dito isso, verifica-se dos documentos acostados aos autos (seq.1.3/1.12), bem como pela prova oral colhida (seq.179.1), que a autora exerce a posse mansa e pacífica do imóvel há mais de 39 anos, com animus domini, e sem interrupção ou oposição. Nesse contexto, em audiência de instrução, a informante Otília do Campos Kava de Lima, sobrinha da autora e vizinha do imóvel, afirmou que a requerente reside na área objeto da demanda há aproximadamente 39 anos, exercendo a posse de forma contínua, mansa e pacífica, sem qualquer oposição de vizinhos ou confrontantes. Esclareceu, ainda, que o imóvel integra patrimônio originalmente pertencente à família, posteriormente partilhado entre os herdeiros, sendo a autora a primeira a promover a regularização da área por meio da presente ação de usucapião. Acrescentou que o imóvel se encontra cercado e com seus limites devidamente definidos, sendo a autora reconhecida pela comunidade local e pelos moradores da região como sua legítima possuidora. Informou, também, que a área é utilizada para fins de moradia e para o desenvolvimento de atividades rurais, consistentes na criação de galinhas e no cultivo de milho. Por fim, confirmou a existência de um riacho e de um tanque artificial construído há aproximadamente 15 ou 16 anos, já existente por ocasião do falecimento do esposo da autora, o qual é utilizado exclusivamente para pesca (seq. 179.2). No mesmo sentido, a informante Irene Kava, cunhada da autora, afirmou que a demandante e seu falecido esposo residem na área objeto da usucapião há cerca de 39 anos, exercendo posse contínua e sem interrupções. Informou que o imóvel já pertencia à família, sendo originário do patrimônio do pai de seu irmão (falecido marido da autora), e que posteriormente houve divisão entre os herdeiros. Relatou, ainda, que a autora sempre utilizou a área para moradia e atividades rurais, realizando plantio de milho, verduras e outras culturas para subsistência e venda do excedente, além de manter pequenas criações, como galinhas. Aduziu, por fim, que a autora continua explorando a área até os dias atuais e informou a existência de um tanque artificial, construído pelo falecido esposo da autora há mais de 16 anos, afastando a ideia de ocupação recente da área (seq. 173.3). Quanto à questão do módulo mínimo rural suscitada pelo ente municipal, consigna-se que eventuais exigências administrativas impostas por Lei Municipal são aplicáveis apenas às modalidades derivadas de aquisição de propriedade, mas não à usucapião, que é modo originário de aquisição de propriedade, sob pena de criação de novo requisito para o instituto via legislação infraconstitucional, o que é vedado. Além disso, o reconhecimento da aquisição da propriedade pelo possuidor não implica parcelamento irregular do solo, mas apenas regulariza uma situação de fato já consolidada. Nesse sentido, já decidiu o TJPR: AÇÃO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REQUISITOS DO ARTIGO 1.238 DO CÓDIGO CIVIL DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS PELOS AUTORES. ALEGAÇÃO DE QUE A ÁREA USUCAPIENDA É INFERIOR A METRAGEM ESTABELECIDA POR LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. IRRELEVÂNCIA PARA FINS DE AQUISIÇÃO PELA USUCAPIÃO POR SER MODO DE AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.NÃO HÁ QUE SE CONFUNDIR O REGIME JURÍDICO DA USUCAPIÃO, INSCRITO NA DOGMÁTICA DOS DIREITOS REAIS COMO MODO ORIGINÁRIO DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE, COM O REGIME URBANÍSTICO DA PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA, QUE DIZ RESPEITO ÀS LIMITAÇÕES ADMINISTRATIVAS QUE MEDIATIZAM O ORDENAMENTO DO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO. O PRIMEIRO DESTINA-SE À TRANSFORMAÇÃO NA TITULARIDADE DO BEM, AO PASSO QUE O SEGUNDO CONDICIONA O SEU USO, NÃO SE REVOGANDO OU EXCLUINDO MUTUAMENTE. (TJPR - 18ª C.CÍVEL - 0014943-04.2015.8.16.0025 - ARAUCÁRIA - REL.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 07.02.2022). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO. ÁREA INFERIOR AO MÓDULO RURAL. POSSIBILIDADE JURÍDICA. POSSE MANSA E PACÍFICA EXERCIDA SOBRE O IMÓVEL POR MAIS DE 40 ANOS. REQUISITOS PREENCHIDOS. FUNÇÃO SOCIAL QUE NÃO SE LIMITA AO TAMANHO DA PROPRIEDADE. USUCAPIÃO QUE NÃO DETERMINA O PARCELAMENTO, MAS REGULARIZA SITUAÇÃO JÁ CONSOLIDADA. CORRETA VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. EMBARGOS CONHECIDOS E acolhidos, sem modificação do julgado. (TJPR - 18ª C.Cível - 0014943-04.2015.8.16.0025 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 30.05.2022). A propósito, nesta linha é a tese firmada no Tema Repetitivo 985 pelo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O reconhecimento da usucapião extraordinária, mediante o preenchimento dos requisitos específicos, não pode ser obstado em razão de a área usucapienda ser inferior ao módulo estabelecido em lei municipal”. Ressalte-se, ademais, que os terceiros interessados e confinantes não apresentaram contestação (65.1, 66.1, 67.1), assim como as Fazendas Públicas da União e do Estado manifestaram o desinteresse na área usucapienda. Por derradeiro, conforme consignado no laudo pericial (seq. 163.1), não foi constatada qualquer sobreposição de áreas, domínios ou posses, inexistindo, portanto, óbice ao acolhimento integral da pretensão inicial. 3. Dispositivo Diante do exposto, julga-se procedente o pedido inicial, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para o fim de declarar o domínio da autora sobre o imóvel rural com área de 11.041,12 m², situado no lugar denominado Campina dos Martins, Município de Araucária. Considerando que não houve resistência à pretensão inicial por parte da requerida e que a sentença é declaratória de aquisição originária da propriedade, aplica-se ao caso o princípio do interesse, na linha do que vem decidindo o TJPR[1], mantendo a responsabilidade pelas custas processuais pela própria parte autora e deixando-se de promover a condenação em honorários de sucumbência. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado para registro no Cartório de Registro de Imóveis de Araucária. Cumpram-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Patrícia Mantovani Acosta Juíza de Direito [1] APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINARIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ART. 487, INC. I, DO CPC. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. REQUISITOS LEGAIS. ART. 1.238 DO CC. DEMONSTRADOS. POSSE COM ÂNIMO DE DONO, CONTÍNUA E SEM OPOSIÇÃO, POR PERÍODO SUPERIOR A QUINZE ANOS. POSSIBILIDADE DO CÔMPUTO DO TEMPO DE POSSE EXERCIDA PELO ANTECESSOR DE ACORDO COM O ART. 1.243 DO CC. SENTENÇA REFORMADA. SUCUMBÊNCIA. ÔNUS DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE. PRINCÍPIO DO INTERESSE ÚNICO E EXCLUSIVO DOS AUTORES NA AQUISIÇÃO DO DOMÍNIO DO IMÓVEL. CUSTAS QUE DEVEM SER SUPORTADAS PELOS PROPONENTES, COM DISPENSA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECEDENTES DESTA CORTE. Diante da ausência de oposição do proprietário do imóvel ao pedido de usucapião, não se configura o litígio que pudesse servir de fundamento para os princípios do sucumbimento ou da causalidade, aplicando-se, nesse caso, o princípio do interesse. Evidenciadas as características de procedimento necessário e administrativo, incumbe à parte autora o pagamento das custas e despesas processuais, afastando-se qualquer imposição de honorários advocatícios. Apelo provido. (TJPR - 18ª C.Cível - 0002054-74.2011.8.16.0084 - Goioerê - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 03.10.2018) (grifei).
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LIDIA KRZYZANOWSKI KAVA

Réu O MESMO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado07/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado07/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TEREZA CONSTANTINA KRZEZANOSKI

OAB: 69181/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: serv@tjpr.jus.br Autos nº. 0001680-21.2023.8.16.0025 Processo: 0001680-21.2023.8.16.0025 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$120.000,00 Autor(s): LIDIA KRZYZANOWSKI KAVA Réu(s): O MESMO SENTENÇA 1. Relatório LIDIA KRZYZANOWSKI KAVA ajuizou ação de usucapião extraordinária, na qual aduz, em síntese, que, desde 1987, exerce a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel rural situado no lugar denominado Campina dos Martins, neste Município, com área de 11.041,12 m². Disse que utiliza o imóvel para moradia, plantação de milho, feijão e verduras, preenchendo, assim, os requisitos dispostos no art. 1.238 do Código Civil. Indicou as limitações do bem, requereu a citação dos confrontantes, dos eventuais interessados e das fazendas públicas. Ao final, pugnou pela procedência da demanda, para o fim de declarar o domínio da autora sobre o imóvel indicado na inicial. O Estado do Paraná, a União e o INCRA, manifestaram desinteresse no feito (seq.52.1, 107.1, 119.1). O Município de Araucária se opôs ao pleito inicial, sob o argumento de que área objeto dos autos não observa o módulo rural mínimo, configurando, assim, parcelamento irregular do solo (seq. 53.1). Citados, os confinantes deixaram de apresentar contestação (seq.65.1, 66.1, 67.1). Os réus ausentes, incertos e desconhecidos foram citados por edital (seq. 75.1). A autora apresentou impugnação à manifestação do Município de Araucária (seq.84.1). Em decisão saneadora, foi determinada a realização de prova pericial (seq.121.1). Foi juntado o laudo pericial (seq.163.1), sobre o o qual a autora se manifestou (seq.167.1). Realizada audiência de instrução, foi colhido o depoimento de duas informantes (seq.179.1). 2. Fundamentação Trata-se de ação de usucapião extraordinária, cuja pretensão da parte autora é ver declarada a usucapião do imóvel rural com área de 11.041,12m², situado no lugar denominado Campina dos Martins, neste Município. O art. 1.238, do Código Civil, que regula a usucapião extraordinária, dispõe que “aquele que, por 15 anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé, podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis”. Portanto, os únicos requisitos exigidos na Lei, para caracterização da usucapião extraordinária, são o tempo de exercício da posse pacífica e ininterrupta, sendo desnecessário o justo título e a boa-fé, e o ânimo de dono. Dito isso, verifica-se dos documentos acostados aos autos (seq.1.3/1.12), bem como pela prova oral colhida (seq.179.1), que a autora exerce a posse mansa e pacífica do imóvel há mais de 39 anos, com animus domini, e sem interrupção ou oposição. Nesse contexto, em audiência de instrução, a informante Otília do Campos Kava de Lima, sobrinha da autora e vizinha do imóvel, afirmou que a requerente reside na área objeto da demanda há aproximadamente 39 anos, exercendo a posse de forma contínua, mansa e pacífica, sem qualquer oposição de vizinhos ou confrontantes. Esclareceu, ainda, que o imóvel integra patrimônio originalmente pertencente à família, posteriormente partilhado entre os herdeiros, sendo a autora a primeira a promover a regularização da área por meio da presente ação de usucapião. Acrescentou que o imóvel se encontra cercado e com seus limites devidamente definidos, sendo a autora reconhecida pela comunidade local e pelos moradores da região como sua legítima possuidora. Informou, também, que a área é utilizada para fins de moradia e para o desenvolvimento de atividades rurais, consistentes na criação de galinhas e no cultivo de milho. Por fim, confirmou a existência de um riacho e de um tanque artificial construído há aproximadamente 15 ou 16 anos, já existente por ocasião do falecimento do esposo da autora, o qual é utilizado exclusivamente para pesca (seq. 179.2). No mesmo sentido, a informante Irene Kava, cunhada da autora, afirmou que a demandante e seu falecido esposo residem na área objeto da usucapião há cerca de 39 anos, exercendo posse contínua e sem interrupções. Informou que o imóvel já pertencia à família, sendo originário do patrimônio do pai de seu irmão (falecido marido da autora), e que posteriormente houve divisão entre os herdeiros. Relatou, ainda, que a autora sempre utilizou a área para moradia e atividades rurais, realizando plantio de milho, verduras e outras culturas para subsistência e venda do excedente, além de manter pequenas criações, como galinhas. Aduziu, por fim, que a autora continua explorando a área até os dias atuais e informou a existência de um tanque artificial, construído pelo falecido esposo da autora há mais de 16 anos, afastando a ideia de ocupação recente da área (seq. 173.3). Quanto à questão do módulo mínimo rural suscitada pelo ente municipal, consigna-se que eventuais exigências administrativas impostas por Lei Municipal são aplicáveis apenas às modalidades derivadas de aquisição de propriedade, mas não à usucapião, que é modo originário de aquisição de propriedade, sob pena de criação de novo requisito para o instituto via legislação infraconstitucional, o que é vedado. Além disso, o reconhecimento da aquisição da propriedade pelo possuidor não implica parcelamento irregular do solo, mas apenas regulariza uma situação de fato já consolidada. Nesse sentido, já decidiu o TJPR: AÇÃO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REQUISITOS DO ARTIGO 1.238 DO CÓDIGO CIVIL DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS PELOS AUTORES. ALEGAÇÃO DE QUE A ÁREA USUCAPIENDA É INFERIOR A METRAGEM ESTABELECIDA POR LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. IRRELEVÂNCIA PARA FINS DE AQUISIÇÃO PELA USUCAPIÃO POR SER MODO DE AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.NÃO HÁ QUE SE CONFUNDIR O REGIME JURÍDICO DA USUCAPIÃO, INSCRITO NA DOGMÁTICA DOS DIREITOS REAIS COMO MODO ORIGINÁRIO DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE, COM O REGIME URBANÍSTICO DA PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA, QUE DIZ RESPEITO ÀS LIMITAÇÕES ADMINISTRATIVAS QUE MEDIATIZAM O ORDENAMENTO DO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO. O PRIMEIRO DESTINA-SE À TRANSFORMAÇÃO NA TITULARIDADE DO BEM, AO PASSO QUE O SEGUNDO CONDICIONA O SEU USO, NÃO SE REVOGANDO OU EXCLUINDO MUTUAMENTE. (TJPR - 18ª C.CÍVEL - 0014943-04.2015.8.16.0025 - ARAUCÁRIA - REL.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 07.02.2022). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO. ÁREA INFERIOR AO MÓDULO RURAL. POSSIBILIDADE JURÍDICA. POSSE MANSA E PACÍFICA EXERCIDA SOBRE O IMÓVEL POR MAIS DE 40 ANOS. REQUISITOS PREENCHIDOS. FUNÇÃO SOCIAL QUE NÃO SE LIMITA AO TAMANHO DA PROPRIEDADE. USUCAPIÃO QUE NÃO DETERMINA O PARCELAMENTO, MAS REGULARIZA SITUAÇÃO JÁ CONSOLIDADA. CORRETA VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. EMBARGOS CONHECIDOS E acolhidos, sem modificação do julgado. (TJPR - 18ª C.Cível - 0014943-04.2015.8.16.0025 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 30.05.2022). A propósito, nesta linha é a tese firmada no Tema Repetitivo 985 pelo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O reconhecimento da usucapião extraordinária, mediante o preenchimento dos requisitos específicos, não pode ser obstado em razão de a área usucapienda ser inferior ao módulo estabelecido em lei municipal”. Ressalte-se, ademais, que os terceiros interessados e confinantes não apresentaram contestação (65.1, 66.1, 67.1), assim como as Fazendas Públicas da União e do Estado manifestaram o desinteresse na área usucapienda. Por derradeiro, conforme consignado no laudo pericial (seq. 163.1), não foi constatada qualquer sobreposição de áreas, domínios ou posses, inexistindo, portanto, óbice ao acolhimento integral da pretensão inicial. 3. Dispositivo Diante do exposto, julga-se procedente o pedido inicial, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para o fim de declarar o domínio da autora sobre o imóvel rural com área de 11.041,12 m², situado no lugar denominado Campina dos Martins, Município de Araucária. Considerando que não houve resistência à pretensão inicial por parte da requerida e que a sentença é declaratória de aquisição originária da propriedade, aplica-se ao caso o princípio do interesse, na linha do que vem decidindo o TJPR[1], mantendo a responsabilidade pelas custas processuais pela própria parte autora e deixando-se de promover a condenação em honorários de sucumbência. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado para registro no Cartório de Registro de Imóveis de Araucária. Cumpram-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Patrícia Mantovani Acosta Juíza de Direito [1] APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINARIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ART. 487, INC. I, DO CPC. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. REQUISITOS LEGAIS. ART. 1.238 DO CC. DEMONSTRADOS. POSSE COM ÂNIMO DE DONO, CONTÍNUA E SEM OPOSIÇÃO, POR PERÍODO SUPERIOR A QUINZE ANOS. POSSIBILIDADE DO CÔMPUTO DO TEMPO DE POSSE EXERCIDA PELO ANTECESSOR DE ACORDO COM O ART. 1.243 DO CC. SENTENÇA REFORMADA. SUCUMBÊNCIA. ÔNUS DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE. PRINCÍPIO DO INTERESSE ÚNICO E EXCLUSIVO DOS AUTORES NA AQUISIÇÃO DO DOMÍNIO DO IMÓVEL. CUSTAS QUE DEVEM SER SUPORTADAS PELOS PROPONENTES, COM DISPENSA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECEDENTES DESTA CORTE. Diante da ausência de oposição do proprietário do imóvel ao pedido de usucapião, não se configura o litígio que pudesse servir de fundamento para os princípios do sucumbimento ou da causalidade, aplicando-se, nesse caso, o princípio do interesse. Evidenciadas as características de procedimento necessário e administrativo, incumbe à parte autora o pagamento das custas e despesas processuais, afastando-se qualquer imposição de honorários advocatícios. Apelo provido. (TJPR - 18ª C.Cível - 0002054-74.2011.8.16.0084 - Goioerê - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 03.10.2018) (grifei).