0001680-11.1998.8.26.0157
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Cubatão - 1ª Vara
- Classe
- Indenização por Dano Moral
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0001680-11.1998.8.26.0157 (apensado ao processo 0002020-86.1997.8.26.0157) (157.01.1998.001680) - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Panificadora Jardim do Mar Ltda - - Luiz Carlos de Souza - - Luiz Cesar de Souza - Carlos Freire da Costa - - Albino da Conceicao Padeiro - - Osvaldo Aparecido Nogueira - - Maria Perpétua Silva Padeiro - - Mateus Silva Padeiro - - Tassiana Padeiro - Maria Carolina Banciela de Souza - Vistos. Trata-se de Ação de Indenização em fase de liquidação/instrução para apuração do valor de mercado dos imóveis objetos da lide (fls. 2.924/3.074), sobre os quais recaiu a competente Prova Pericial de Engenharia a cargo do perito oficial Vinicius Bertelli Murça. Apresentado o laudo pericial devidamente fundamentado e estruturado nos parâmetros normativos da ABNT e do IBAPE/SP, manifestaram-se as partes a respeito. Homologo, por conseguinte, o laudo pericial de fls. 2.924/3.074, bem como o valor total apurado e consolidado pelo perito judicial para os imóveis avaliandos (Imóvel 01 no importe de R$ 325.000,00 e Imóvel 02 no importe de R$ 1.715.000,00, válidos para março de 2025), por refletirem com exatidão e rigor técnico a realidade mercadológica da região avalianda. No que tange ao pleito formulado às fls. 3.150/3151, indefiro-o. A pretensão de majoração automática ou reavaliação imediata sob a premissa de desatualização dos valores não encontra amparo fático ou econômico. Cumpre registrar que, no cenário macroeconômico brasileiro atual ao longo deste ano de 2026, não se verifica qualquer índice de notório ou desproporcional aumento nos preços dos imóveis. Pelo contrário, o mercado imobiliário nacional atravessa um período de estabilização forçada e retração nos índices de valorização nominal, severamente condicionado pelas restrições e dificuldades de acesso ao crédito e de financiamento imobiliário, impulsionadas pelas elevadas taxas básicas de juros praticadas no período corrente. Adotar premissas inflacionárias pretéritas sem embasamento técnico idôneo importaria em desvirtuar a exatidão da avaliação técnica judicial, razão pela qual prevalece hígida a conclusão pericial ora homologada. Requeira o exequente o quê entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, juntando nova planilha atualizada do débito e se possui interesse na adjudicação de algum imóvel pelo valor de avaliação. Intime-se. - ADV: JOSE EDUARDO BRAGA DE AGUIAR (OAB 103683/SP), JOSE EDUARDO BRAGA DE AGUIAR (OAB 103683/SP), JURANDIR FIALHO MENDES (OAB 122071/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), RICARDO DE ALMEIDA SOBRINHO (OAB 253738/SP), RICARDO DE ALMEIDA SOBRINHO (OAB 253738/SP), CLEONIO DE AGUIAR ANDRADE FILHO (OAB 33488/SP), GIORGE MESQUITA GONÇALEZ (OAB 272887/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ALBINO DA CONCEICAO PADEIRO
Réu CARLOS FREIRE DA COSTA
Autor LUIZ CARLOS DE SOUZA
Autor LUIZ CESAR DE SOUZA
Réu MARIA PERPéTUA SILVA PADEIRO
Réu MATEUS SILVA PADEIRO
Réu OSVALDO APARECIDO NOGUEIRA
Autor PANIFICADORA JARDIM DO MAR LTDA
Réu TASSIANA PADEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE EDUARDO BRAGA DE AGUIAR
OAB: 103683/SP
GIORGE MESQUITA GONÇALEZ
OAB: 272887/SP
THIAGO MAHFUZ VEZZI
OAB: 228213/SP
RICARDO DE ALMEIDA SOBRINHO
OAB: 253738/SP
CLEONIO DE AGUIAR ANDRADE FILHO
OAB: 33488/SP
JURANDIR FIALHO MENDES
OAB: 122071/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0001680-11.1998.8.26.0157 (apensado ao processo 0002020-86.1997.8.26.0157) (157.01.1998.001680) - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Panificadora Jardim do Mar Ltda - - Luiz Carlos de Souza - - Luiz Cesar de Souza - Carlos Freire da Costa - - Albino da Conceicao Padeiro - - Osvaldo Aparecido Nogueira - - Maria Perpétua Silva Padeiro - - Mateus Silva Padeiro - - Tassiana Padeiro - Maria Carolina Banciela de Souza - Vistos. Trata-se de Ação de Indenização em fase de liquidação/instrução para apuração do valor de mercado dos imóveis objetos da lide (fls. 2.924/3.074), sobre os quais recaiu a competente Prova Pericial de Engenharia a cargo do perito oficial Vinicius Bertelli Murça. Apresentado o laudo pericial devidamente fundamentado e estruturado nos parâmetros normativos da ABNT e do IBAPE/SP, manifestaram-se as partes a respeito. Homologo, por conseguinte, o laudo pericial de fls. 2.924/3.074, bem como o valor total apurado e consolidado pelo perito judicial para os imóveis avaliandos (Imóvel 01 no importe de R$ 325.000,00 e Imóvel 02 no importe de R$ 1.715.000,00, válidos para março de 2025), por refletirem com exatidão e rigor técnico a realidade mercadológica da região avalianda. No que tange ao pleito formulado às fls. 3.150/3151, indefiro-o. A pretensão de majoração automática ou reavaliação imediata sob a premissa de desatualização dos valores não encontra amparo fático ou econômico. Cumpre registrar que, no cenário macroeconômico brasileiro atual ao longo deste ano de 2026, não se verifica qualquer índice de notório ou desproporcional aumento nos preços dos imóveis. Pelo contrário, o mercado imobiliário nacional atravessa um período de estabilização forçada e retração nos índices de valorização nominal, severamente condicionado pelas restrições e dificuldades de acesso ao crédito e de financiamento imobiliário, impulsionadas pelas elevadas taxas básicas de juros praticadas no período corrente. Adotar premissas inflacionárias pretéritas sem embasamento técnico idôneo importaria em desvirtuar a exatidão da avaliação técnica judicial, razão pela qual prevalece hígida a conclusão pericial ora homologada. Requeira o exequente o quê entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, juntando nova planilha atualizada do débito e se possui interesse na adjudicação de algum imóvel pelo valor de avaliação. Intime-se. - ADV: JOSE EDUARDO BRAGA DE AGUIAR (OAB 103683/SP), JOSE EDUARDO BRAGA DE AGUIAR (OAB 103683/SP), JURANDIR FIALHO MENDES (OAB 122071/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), RICARDO DE ALMEIDA SOBRINHO (OAB 253738/SP), RICARDO DE ALMEIDA SOBRINHO (OAB 253738/SP), CLEONIO DE AGUIAR ANDRADE FILHO (OAB 33488/SP), GIORGE MESQUITA GONÇALEZ (OAB 272887/SP)