0001680-09.2015.4.03.6100
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0001680-09.2015.4.03.6100 RELATOR: MARCELO MESQUITA SARAIVA APELANTE: QUANTA TECNOLOGIA ELETRONICA INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI ADVOGADO do(a) APELANTE: RICARDO AUGUSTO DA LUZ - SP226741-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO Cuida-se de ação ordinária com pedido de tutela antecipada, ajuizada por Quanta Tecnologia Indústria e Comércio Ltda. em desfavor da União (Fazenda Nacional), pleiteando a anulação de Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) lavrado pela Receita Federal, assim como o reconhecimento de inconstitucionalidade da instituição de obrigação acessória imposta por Instrução Normativa. Subsidiariamente, objetiva a anulação do tributo lançado em momento posterior ao protocolo realizado em 29/03/2011, a redução do percentual da multa aplicada ou a abstenção de cobrança do valor passível de creditamento. Afirma a empresa, atuante na área de fabricação e comercialização de aparelhos eletrônicos e elétricos de informática, que usufrui dos benefícios previstos no art. 4º, §1º da Lei n. 8.248/91 e, em razão de alteração promovida pela Lei n. 10.637/02, passou a importar com diferimento do IPI no desembaraço aduaneiro. Informa que protocolou, junto ao DERAT, em 29/03/2011, relação de produtos fabricados e matérias primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, atendendo ao art. 11, §3º da IN n. 948/2009. Em 2013, em razão de procedimento de fiscalização com o objetivo de verificar o diferimento de IPI ocorrido no desembaraço aduaneiro entre 2010 e 2013, foi lavrado em seu desfavor Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) no valor de R$ 2.747.242,17, por suposto descumprimento de obrigação acessória instituída pela IN n. 948/09. Sustenta a empresa que o AIIM lavrado é indevido, em razão de sua inconstitucionalidade, por ter inovado na ordem jurídica por criar obrigação acessória, em descumprimento ao princípio da legalidade. No mesmo sentido, entende descabida a conduta do Agente Fiscal, ao não comparar os produtos declarados e importados, impondo a penalidade somente baseado na comparação entre nomenclatura e descrição dos produtos. Informa, ainda, que o Fisco descumpriu a própria norma, pois a relação dos produtos nunca foi exigida no momento do desembaraço, nos termos do art. 11 da IN n. 948/09, bem como questiona a ausência de razoabilidade da multa no valor de 75% do tributo e a desnecessidade de recolhimento do IPI constante no AIIM. Após a juntada de contestação e laudo técnico, a r. Magistrada de primeiro grau proferiu sentença, julgando o feito improcedente, nos termos do art. 487, I do CPC. Irresignada, a Autora apelou. Em suas razões, reitera os argumentos já trazidos na Inicial, no tocante à afirmação que o art. 11, §3º da IN n. 948/09 inovou no ordenamento jurídico, criando nova obrigação acessória, violando o art. 5º, II e 150, I da Constituição Federal, assim como o art. 97 do CTN. Afirma que não há, na Lei n. 10.637/2002, previsão de cumprimento de obrigação acessória necessária para a fruição do benefício, consoante exigido na Instrução Normativa mencionada. Sustenta que a sentença de mérito desconsiderou as conclusões do Laudo Pericial, no tocante à equivalência entre os itens declarados e comprovados pela perícia. Relativo ao princípio da não-cumulatividade, reitera a tese de que a exigência do pagamento é prejudicial ao contribuinte e indiferente para o fisco, sob o argumento de que o IPI é não-cumulativo e, caso a Apelante pagasse o tributo exigido na importação, ela teria direito imediato ao crédito deste valor, de forma que a exigência de recolhimento para depois permitir o crédito configura formalidade excessiva, que não gerou qualquer prejuízo ao erário. Por fim, questiona o percentual da multa de ofício aplicada, sob a fundamentação de que viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Requer, em tutela antecipada, a suspensão imediata da exigibilidade do crédito tributário, o que foi indeferido por este Relator, antes a ausência dos requisitos do art. 300 e 311 do CPC (ID n. 94455387 - Pág. 202). A União apresentou as devidas contrarrazões (ID n. 94455387 - Pág. 180). É o relatório. VOTO Trata-se de recurso de apelação, em ação ordinária com pedido de tutela antecipada ajuizada por Quanta Tecnologia Indústria e Comércio Ltda. em face da União, objetivando a anulação de Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) lavrado pela Receita Federal, no montante de R$ 2.747.242,17. A Apelante sustenta a inconstitucionalidade da IN/RFB n. 948/09 por ofensa ao princípio da legalidade tributária, argumentando que a exigência inovou no ordenamento jurídico sem respaldo na Lei n. 10.637/2002, a qual concede o benefício de diferimento do imposto. Reitera, desta forma, a tese de violação aos artigos 5º, II e 150, I da Constituição Federal e ao artigo 97 do CTN, insistindo na nulidade da obrigação acessória criada por instrução normativa, alegando que a sentença desconsiderou a prova pericial, que atestava a equivalência entre os produtos declarados e importados, invocando o princípio da não-cumulatividade para demonstrar a ausência de prejuízo ao erário e caracterizando a cobrança como formalismo excessivo. Por fim, questiona a penalidade aplicada, pugnando pela redução do percentual da multa de ofício com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Da instrução Normativa RFB n. 948/09 A sentença merece ser mantida. Acerca da validade da Instrução Normativa RFB n. 948/2009, esta se sustenta no fato de que o ato infralegal não inova de modo autônomo no ordenamento jurídico, mas sim regulamenta disposições expressas das Leis n. 9.826/99 e n. 10.637/02, que versam sobre a suspensão do IPI. Neste sentido, o art. 29, §7º, I da Lei n. 10.637/02 atribui, de modo expresso, à Secretaria da Receita Federal a competência para estabelecer os termos que as pessoas jurídicas adquirentes devem atender para aderir ao benefício fiscal: Art. 29. (...) § 7o Para os fins do disposto neste artigo, as empresas adquirentes deverão: I - atender aos termos e às condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal; Desta forma, a IN/RFB n. 948/09 meramente cumpriu o mandamento legal, detalhando os requisitos operacionais, de modo que a exigência do art. 11, §3º da IN configura-se como obrigação acessória legítima, atuando dentro dos limites legais, ausente qualquer violação ao art. 113 do CTN. Com efeito, a exigência contida no §3º do art. 11 da Instrução Normativa RFB n. 948/2009 alinha-se à categoria de obrigação tributária acessória, em perfeita consonância com o disposto no art. 113, § 2º, do Código Tributário Nacional. Trata-se de um mero dever instrumental, cujo escopo é prover à autoridade fazendária os meios necessários para a fiscalização da correta fruição de um benefício fiscal de grande relevância, qual seja, a suspensão do IPI. Não há imposição de ônus desarrazoado ou desproporcional ao contribuinte, porquanto o próprio dispositivo simplifica o procedimento ao determinar que a comunicação se dê "sem formalização de processo". Trata-se de contrapartida mínima e razoável ao significativo benefício econômico auferido pelo estabelecimento industrial, não havendo que se falar em ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tampouco em extrapolação da competência regulamentar da Administração Tributária: CAPÍTULO III DOS PRODUTOS DO CAPÍTULO 88 E DOS BENS DE INFORMÁTICA Art. 11. Sairão do estabelecimento industrial com suspensão do IPI as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem adquiridos por estabelecimento industrial fabricante, preponderantemente, de: I - partes e peças destinadas a estabelecimento industrial fabricante de produtos classificados no Capítulo 88 da Tipi; e II - bens de que trata o § 1º-C do art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, que gozem do benefício referido no caput do mencionado artigo. (...) § 3º O estabelecimento adquirente de que trata este artigo deverá informar, sem formalização de processo, à DRF ou à Derat de seu domicílio fiscal os produtos que elabora e as peças e partes que irá adquirir nos mercados interno e externo. Ainda, ao que se refere à atribuição da Receita Federal para definir as obrigações, dispõe o art. 113, §2º do CTN que a obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. Destarte, a obrigação imposta pela Receita visa atender interesses fiscalizatórios e arrecadatórios, nos ditames legais. Neste entendimento, é a jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA. IMUNIDADE RECÍPROCA. 1. Compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer e julgar originariamente causas que envolvam a interpretação de normas relativas à imunidade tributária recíproca, em razão do potencial abalo ao pacto federativo. Precedentes. 2. A obrigação acessória decorre da legislação tributária (art. 113, § 2º, do Código Tributário Nacional). Esse termo não engloba apenas as leis, mas também “os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes” (art. 96 do Código Tributário Nacional). 3. A imunidade tributária recíproca (art. 150, VI, a, da Constituição) impede que os entes públicos criem uns para os outros obrigações relacionadas à cobrança de impostos, mas não veda a imposição de obrigações acessórias. Precedentes. 4. O art. 9º, § 1º, do Código Tributário Nacional institui reserva legal para a definição das hipóteses de responsabilidade tributária e dos atos que os entes públicos deverão praticar na qualidade de responsáveis tributários. O dispositivo não afasta a possibilidade de obrigações acessórias serem impostas por atos normativos infralegais. 5. Não ofende o princípio da isonomia ou abala o pacto federativo norma que impõe a obrigação de apresentação de declaração de débitos e créditos de tributos federais aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal, mas não a estende aos órgãos da própria União. 6. Pedido que se julga improcedente. (ACO 1098, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 11-05-2020, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-135 DIVULG 29-05-2020 PUBLIC 01-06-2020) TRIBUTÁRIO. DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS - DIMOB. IN SRF 304/2003. FUNDAMENTO LEGAL. ART. 16 DA LEI 9.779/1999 E ART. 197 DO CTN. EXIGÊNCIA DE MULTA. ART. 57 DA MP 2.158-35/2001. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. (...) 2. O antigo debate doutrinário a respeito do alcance do princípio da legalidade, no que se refere às obrigações acessórias (art. 155 c/c o art. 96 do CTN), é insignificante no caso, pois há fundamento legal para a exigência. 3. A Lei 9.779/1999 prevê a instituição de obrigações acessórias pela Secretaria da Receita Federal. Essa norma deve ser interpretada em consonância com o art. 197 do CTN, que autoriza a requisição de informações relevantes para a fiscalização tributária. (...) (REsp n. 1.105.947/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/6/2009, DJe de 27/8/2009.) Em consonância com as demais normas, prescreve o art. 16 da Lei n. 9.779/99 que compete à Secretaria da Receita Federal dispor sobre as obrigações acessórias relativas aos impostos e contribuições por ela administrados, estabelecendo, inclusive, forma, prazo e condições para o seu cumprimento e o respectivo responsável. Portanto, a IN/RFB n. 948/2009 se encontra juridicamente amparada, tanto pela competência delegada pela Lei n. 9.779/99 quanto pela Lei n. 10.637/02, refletindo o poder-dever da Receita de fiscalizar. Do laudo pericial Conforme devidamente asseverado pela magistrada de piso, o Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) apontou importação de peças e partes que não haviam sido informadas pela Apelante como necessárias à composição de seus produtos, o que ensejou a produção de prova pericial, cuja análise do perito demonstrou objetivamente a existência de divergências concretas entre os itens que a empresa declarou à Receita Federal do Brasil e aqueles que foram efetivamente adquiridos: “Consta do AIIM informação acerca de importação de partes e peças sequer informadas como necessárias à composição dos produtos fabricados pela autora e as divergências apuradas, ainda que se limitem à nomenclatura ou à especificação técnica do produto, não podem ser consideradas irrelevantes sob o ponto de vista do controle fiscal intencionado no cumprimento da obrigação acessória em apreço. O laudo técnico pericial acostado a fls. 569/732, sobretudo os quadros comparativos elaborados em resposta ao 1º e 4° quesitos da autora, demonstra a divergência entre vários itens declarados à Receita Federal do Brasil e os efetivamente adquiridos.” Em resposta ao primeiro quesito, a perícia técnica constatou a ausência de identidade plena entre diversos itens declarados à Receita Federal e aqueles efetivamente adquiridos, refutando a tese de que haveria apenas diferenças inexpressivas de descrição ou denominação. O perito identificou divergências substanciais nas especificações técnicas, tais como variações de tensão elétrica, dimensões físicas e métodos construtivos, como a distinção entre montagem superficial SMD e furos passantes PTH. Concluiu-se que, embora alguns itens pudessem ser tecnicamente aceitos como alternativos ou evoluções tecnológicas, outros itens apresentavam disparidades críticas que impediam sua caracterização como equivalentes. Por sua vez, referente ao quarto quesito, versando sobre a equivalência funcional e a manutenção da Classificação Fiscal (NCM), o laudo apontou que, conquanto certas substituições mantivessem a mesma finalidade, ocorreram alterações fáticas que impactaram a natureza tributária e funcional dos bens. Assim, a análise pericial demonstrou casos de distinção na composição do material, como baterias de Lítio e Níquel-Metal Hidreto, ou na destinação de uso, os quais resultaram em enquadramentos em NCMs distintos, revelando que tais mercadorias adquiridas não possuíam a mesma classificação fiscal, nem a mesma função dos itens originalmente declarados. Neste entendimento, mesmo que as discrepâncias confirmadas em perícia se restrinjam à especificação técnica ou à nomenclatura, ainda restariam capazes de comprometer o controle fiscal, validando a atuação da Receita Federal, uma vez que não havia correspondência entre os produtos importados e o declarado e legitimando, assim, a manutenção da autuação e da multa aplicada à Apelante. Do pagamento e da alegação de formalidade excessiva Relativo à tese da Apelante que a exigência do pagamento viola a lógica da não-cumulatividade, tal premissa não merece prosperar, visto que a não-cumulatividade, técnica constitucional de dedução tributária, não configura anulação automática de dívida, mas sim direito de abatimento, à luz dos parâmetros legais. Deste modo, a não-cumulatividade não integra a regra de incidência do tributo, mas opera em momento posterior no tempo. Descabe qualquer alegação de que não há diferença financeira para o Fisco o momento de recolhimento do tributo, pois a supressão de qualquer uma das etapas configura evidente prejuízo na arrecadação estatal. Ademais, o direito ao creditamento só se configura diante de recolhimento anterior regular e de débitos posteriores, também válidos. Uma vez ausentes os requisitos para o creditamento ou suspensão tributária, surge de forma automática a exigibilidade do tributo, ensejando o recolhimento. Neste sentido, dispõe o Decreto n. 7.212/2010 (Regulamento do IPI): Art. 40. Somente será permitida a saída ou o desembaraço de produtos com suspensão do imposto quando observadas as normas deste Regulamento e as medidas de controle expedidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. Art. 41. O implemento da condição a que está subordinada a suspensão resolve a obrigação tributária suspensa. Art. 42. Quando não forem satisfeitos os requisitos que condicionaram a suspensão, o imposto tornar-se-á imediatamente exigível, como se a suspensão não existisse (Lei nº 4.502, de 1964, art. 9º, § 1º, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 37, inciso II ). § 1 o Se a suspensão estiver condicionada à destinação do produto e a este for dado destino diverso do previsto, estará o responsável pelo fato sujeito ao pagamento do imposto e da penalidade cabível, como se a suspensão não existisse. Da multa aplicada em 75% Não obstante o pleito da Apelante, referente ao percentual da multa arbitrada em 75%, não se trata de valor excessivo, tampouco confiscatório, consoante o entendimento dos Tribunais Superiores. No julgamento do ARE 905.685, em sede de repercussão geral, decidiu o Supremo Tribunal Federal que multas que ultrapassam o valor do principal são inconstitucionais, por efeito de confisco. Por consequência, multas fixadas em patamares inferiores a 100% encontram-se dentro da esfera de discricionariedade: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. SEGUNDO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ALEGADA SEMELHANÇA COM A MATÉRIA DISCUTIDA NO RE 736.090. INOCORRÊNCIA. MULTA PUNITIVA. PERCENTUAL DE 25% SOBRE O VALOR DA OPERAÇÃO. CARÁTER CONFISCATÓRIO. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO ATUAR COMO LEGISLADOR POSITIVO. 1. O paradigma de repercussão geral (Tema 863 da RG) aplica-se exclusivamente para a fixação do limite máximo da multa fiscal qualificada prevista no art. 44, I, §1º, da Lei nº 9.430/1996. 2. Em relação ao valor máximo das multas punitivas, esta Corte tem entendido que são confiscatórias aquelas que ultrapassam o percentual de 100% (cem por cento) do valor do tributo devido. Precedentes. 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de não competir ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo para estabelecer isenções tributárias ou redução de impostos. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 905685 AgR-segundo, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 26-10-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-237 DIVULG 07-11-2018 PUBLIC 08-11-2018) Dispõe o art. 44, I da Lei n. 9.430/96 que nos casos de lançamento de ofício, será aplicada a multa de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e em declaração inexata. Destarte, tratando-se de multa de ofício e não de multa moratória, devem ser observados os parâmetros legais, o que justifica a incidência do percentual estabelecido na Lei n. 9.430/96, destinada a reprimir e a coibir a conduta lesiva ao interesse público. Consoante entendimento desta E. Quarta Turma: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA EX OFFICIO. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. - O decisum agravado entendeu possível a redução da multa ex officio aplicada de 100% para 50%, ao fundamento de que a penalidade foi imposta em razão do inadimplemento e se trata de caráter confiscatório. Contudo, não se trata de multa moratória, mas de punitiva, aplicada de ofício, em virtude de infração fiscal, o que justifica a incidência do percentual cominado na legislação tributária, destinada a reprimir e a coibir a conduta lesiva ao interesse público. - A multa de mora distingue-se da de ofício, porque esta é imposta sempre que o lançamento do tributo é efetuado pelo fisco por omissão do contribuinte com relação à própria obrigação de declará-lo, cujo recolhimento deixou de ser efetuado, com intuito de fraude e sonegação fiscal. Ademais, ressalto que o artigo 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, nesta parte alterado pela Lei nº 9.298/96, aplica-se às relações de consumo, de natureza contratual, atinentes ao direito privado e não incide sobre as sanções tributárias, que estão sujeitas à legislação própria de direito público. - De outro lado, embora seja o caso de redução de percentual de multa moratória, é aplicável à espécie o disposto no artigo 106, inciso II, alínea 'c', do Código Tributário Nacional. - Conquanto prevista em lei, verifica-se o efeito confiscatório na cobrança desse acréscimo no montante de 100%, devendo ser reduzido para 75% (setenta e cinco por cento), nos termos do inciso I do art. 44, da Lei nº 9.430/96. - À vista da proteção constitucional outorgada ao direito de propriedade, o confisco somente é admissível nas hipóteses expressamente previstas na Constituição (art. 5º, XLVI, "b" e 243), o que não é o caso. (Precedentes). - Saliento que o artigo 112 do estatuto tributário estabelece que "a lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado". In casu, o juiz a quo aplicou a legislação mais benéfica ao contribuinte, qual seja, a Lei nº 9.430/96, o que possibilita a redução do percentual da multa de ofício para 75%. - Não há que se falar em contrariedade ao previsto no artigo 160 da Lei nº 5.172/66, artigo 44, inciso I, § 1º, incisos I e II da Lei nº 9.430/96 e artigo 9º, § 1º, da Lei nº 10.426/02 e inciso II do artigo 44 da Lei nº 9.430/96, alterada pela Lei nº 11.488/2007. - Agravo a que se dá parcial provimento. (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 522808 - 0000425-17.2014.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE, julgado em 03/05/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/06/2018) Portanto, não se trata de multa confiscatória ou desproporcional, visto que se amolda à expressa previsão legal, nos termos do art. 106, II, “c” do Código Tributário Nacional. Ante o exposto, conheço do recurso interposto pela Quanta Tecnologia Indústria e Comércio Ltda. para, no mérito, negar provimento, mantendo a sentença de primeiro grau, tal como lançada. É como voto. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO (AIIM). IN RFB Nº 948/09. LEGALIDADE. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. IPI. BENEFÍCIO FISCAL. DESCUMPRIMENTO DE REQUISITOS. PROVA PERICIAL. DIVERGÊNCIA CONSTATADA. PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. LEI N. 9.430/96. ART. 44, I. MULTA DE OFÍCIO DE 75%. LEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Cuida-se de ação ordinária com pedido de tutela antecipada, ajuizada por particular em desfavor da União, pleiteando a anulação de Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) lavrado pela Receita Federal, assim como o reconhecimento de inconstitucionalidade da instituição de obrigação acessória imposta por Instrução Normativa. Subsidiariamente, objetiva a anulação do tributo lançado em momento posterior ao protocolo realizado em 29/03/2011, a redução do percentual da multa aplicada ou a abstenção de cobrança do valor passível de creditamento. 2. A sentença julgou o feito improcedente. A Autora apelou, reiterando os argumentos trazidos na inicial, assim como sustentando que a sentença de mérito desconsiderou as conclusões do Laudo Pericial, no tocante à equivalência entre os itens declarados e comprovados pela perícia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há 4 (quatro) questões em discussão: (i) saber se a Instrução Normativa RFB 948/09 viola o ordenamento jurídico; (ii) saber se a sentença decidiu de modo contrário ao laudo pericial; (iii) saber se há prejuízo recolher o IPI em momento posterior ao previsto no sistema não-cumulativo e (iv) saber se a multa de ofício em 75% é abusiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 29, §7º, I da Lei n. 10.637/02 atribui, de modo expresso, à Secretaria da Receita Federal a competência para estabelecer os termos que as pessoas jurídicas adquirentes devem atender para aderir ao benefício fiscal. Desta forma, a IN/RFB n. 948/09 meramente cumpriu o mandamento legal, detalhando os requisitos operacionais, de modo que a exigência do art. 11, §3º da IN configura-se como obrigação acessória legítima, atuando dentro dos limites legais, ausente qualquer violação ao art. 113 do CTN. 5. A análise pericial demonstra a divergência entre vários itens declarados à Receita Federal do Brasil e os efetivamente adquiridos, de forma que não podem ser consideradas irrelevantes sob o ponto de vista do controle fiscal intencionado no cumprimento da obrigação acessória em apreço. 6. Deste modo, a não-cumulatividade não integra a regra de incidência do tributo, mas opera em momento posterior no tempo. Descabe qualquer alegação de que não há diferença financeira para o Fisco o momento de recolhimento do tributo, pois a supressão de qualquer uma das etapas configura evidente prejuízo na arrecadação estatal. 7. Tratando-se de multa de ofício e não de multa moratória, devem ser observados os parâmetros legais, o que justifica a incidência do percentual estabelecido na Lei n. 9.430/96, destinada a reprimir e a coibir a conduta lesiva ao interesse público. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso de Apelação não provido. Dispositivos relevantes citados: art 5º, II e 150, I da Constituição Federal; art. 97 e 113, §2º do CTN; art. 29, §7º, I da Lei n. 10.637/02; art. 16 da Lei n. 9.779/99, arts. 40-42 do Decreto n. 7.212/2010; art. 44, I da Lei n. 9.430/96. Jurisprudência relevante citada: STF, ACO 1098, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 11-05-2020, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-135 DIVULG 29-05-2020 PUBLIC 01-06-2020 STF, ARE 905685 AgR-segundo, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 26-10-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-237 DIVULG 07-11-2018 PUBLIC 08-11-2018 STJ, REsp n. 1.105.947/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/6/2009, DJe de 27/8/2009. TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 522808 - 0000425-17.2014.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE, julgado em 03/05/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/06/2018 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu conhecer do recurso interposto pela Quanta Tecnologia Indústria e Comércio Ltda. para, no mérito, negar provimento, mantendo a sentença de primeiro grau, tal como lançada, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Des. Fed. WILSON ZAUHY e a Des. Fed. LEILA PAIVA. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCELO SARAIVA Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor QUANTA TECNOLOGIA ELETRONICA INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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RICARDO AUGUSTO DA LUZ
OAB: 226741/SP
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17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0001680-09.2015.4.03.6100 RELATOR: MARCELO MESQUITA SARAIVA APELANTE: QUANTA TECNOLOGIA ELETRONICA INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI ADVOGADO do(a) APELANTE: RICARDO AUGUSTO DA LUZ - SP226741-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO Cuida-se de ação ordinária com pedido de tutela antecipada, ajuizada por Quanta Tecnologia Indústria e Comércio Ltda. em desfavor da União (Fazenda Nacional), pleiteando a anulação de Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) lavrado pela Receita Federal, assim como o reconhecimento de inconstitucionalidade da instituição de obrigação acessória imposta por Instrução Normativa. Subsidiariamente, objetiva a anulação do tributo lançado em momento posterior ao protocolo realizado em 29/03/2011, a redução do percentual da multa aplicada ou a abstenção de cobrança do valor passível de creditamento. Afirma a empresa, atuante na área de fabricação e comercialização de aparelhos eletrônicos e elétricos de informática, que usufrui dos benefícios previstos no art. 4º, §1º da Lei n. 8.248/91 e, em razão de alteração promovida pela Lei n. 10.637/02, passou a importar com diferimento do IPI no desembaraço aduaneiro. Informa que protocolou, junto ao DERAT, em 29/03/2011, relação de produtos fabricados e matérias primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, atendendo ao art. 11, §3º da IN n. 948/2009. Em 2013, em razão de procedimento de fiscalização com o objetivo de verificar o diferimento de IPI ocorrido no desembaraço aduaneiro entre 2010 e 2013, foi lavrado em seu desfavor Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) no valor de R$ 2.747.242,17, por suposto descumprimento de obrigação acessória instituída pela IN n. 948/09. Sustenta a empresa que o AIIM lavrado é indevido, em razão de sua inconstitucionalidade, por ter inovado na ordem jurídica por criar obrigação acessória, em descumprimento ao princípio da legalidade. No mesmo sentido, entende descabida a conduta do Agente Fiscal, ao não comparar os produtos declarados e importados, impondo a penalidade somente baseado na comparação entre nomenclatura e descrição dos produtos. Informa, ainda, que o Fisco descumpriu a própria norma, pois a relação dos produtos nunca foi exigida no momento do desembaraço, nos termos do art. 11 da IN n. 948/09, bem como questiona a ausência de razoabilidade da multa no valor de 75% do tributo e a desnecessidade de recolhimento do IPI constante no AIIM. Após a juntada de contestação e laudo técnico, a r. Magistrada de primeiro grau proferiu sentença, julgando o feito improcedente, nos termos do art. 487, I do CPC. Irresignada, a Autora apelou. Em suas razões, reitera os argumentos já trazidos na Inicial, no tocante à afirmação que o art. 11, §3º da IN n. 948/09 inovou no ordenamento jurídico, criando nova obrigação acessória, violando o art. 5º, II e 150, I da Constituição Federal, assim como o art. 97 do CTN. Afirma que não há, na Lei n. 10.637/2002, previsão de cumprimento de obrigação acessória necessária para a fruição do benefício, consoante exigido na Instrução Normativa mencionada. Sustenta que a sentença de mérito desconsiderou as conclusões do Laudo Pericial, no tocante à equivalência entre os itens declarados e comprovados pela perícia. Relativo ao princípio da não-cumulatividade, reitera a tese de que a exigência do pagamento é prejudicial ao contribuinte e indiferente para o fisco, sob o argumento de que o IPI é não-cumulativo e, caso a Apelante pagasse o tributo exigido na importação, ela teria direito imediato ao crédito deste valor, de forma que a exigência de recolhimento para depois permitir o crédito configura formalidade excessiva, que não gerou qualquer prejuízo ao erário. Por fim, questiona o percentual da multa de ofício aplicada, sob a fundamentação de que viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Requer, em tutela antecipada, a suspensão imediata da exigibilidade do crédito tributário, o que foi indeferido por este Relator, antes a ausência dos requisitos do art. 300 e 311 do CPC (ID n. 94455387 - Pág. 202). A União apresentou as devidas contrarrazões (ID n. 94455387 - Pág. 180). É o relatório. VOTO Trata-se de recurso de apelação, em ação ordinária com pedido de tutela antecipada ajuizada por Quanta Tecnologia Indústria e Comércio Ltda. em face da União, objetivando a anulação de Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) lavrado pela Receita Federal, no montante de R$ 2.747.242,17. A Apelante sustenta a inconstitucionalidade da IN/RFB n. 948/09 por ofensa ao princípio da legalidade tributária, argumentando que a exigência inovou no ordenamento jurídico sem respaldo na Lei n. 10.637/2002, a qual concede o benefício de diferimento do imposto. Reitera, desta forma, a tese de violação aos artigos 5º, II e 150, I da Constituição Federal e ao artigo 97 do CTN, insistindo na nulidade da obrigação acessória criada por instrução normativa, alegando que a sentença desconsiderou a prova pericial, que atestava a equivalência entre os produtos declarados e importados, invocando o princípio da não-cumulatividade para demonstrar a ausência de prejuízo ao erário e caracterizando a cobrança como formalismo excessivo. Por fim, questiona a penalidade aplicada, pugnando pela redução do percentual da multa de ofício com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Da instrução Normativa RFB n. 948/09 A sentença merece ser mantida. Acerca da validade da Instrução Normativa RFB n. 948/2009, esta se sustenta no fato de que o ato infralegal não inova de modo autônomo no ordenamento jurídico, mas sim regulamenta disposições expressas das Leis n. 9.826/99 e n. 10.637/02, que versam sobre a suspensão do IPI. Neste sentido, o art. 29, §7º, I da Lei n. 10.637/02 atribui, de modo expresso, à Secretaria da Receita Federal a competência para estabelecer os termos que as pessoas jurídicas adquirentes devem atender para aderir ao benefício fiscal: Art. 29. (...) § 7o Para os fins do disposto neste artigo, as empresas adquirentes deverão: I - atender aos termos e às condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal; Desta forma, a IN/RFB n. 948/09 meramente cumpriu o mandamento legal, detalhando os requisitos operacionais, de modo que a exigência do art. 11, §3º da IN configura-se como obrigação acessória legítima, atuando dentro dos limites legais, ausente qualquer violação ao art. 113 do CTN. Com efeito, a exigência contida no §3º do art. 11 da Instrução Normativa RFB n. 948/2009 alinha-se à categoria de obrigação tributária acessória, em perfeita consonância com o disposto no art. 113, § 2º, do Código Tributário Nacional. Trata-se de um mero dever instrumental, cujo escopo é prover à autoridade fazendária os meios necessários para a fiscalização da correta fruição de um benefício fiscal de grande relevância, qual seja, a suspensão do IPI. Não há imposição de ônus desarrazoado ou desproporcional ao contribuinte, porquanto o próprio dispositivo simplifica o procedimento ao determinar que a comunicação se dê "sem formalização de processo". Trata-se de contrapartida mínima e razoável ao significativo benefício econômico auferido pelo estabelecimento industrial, não havendo que se falar em ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tampouco em extrapolação da competência regulamentar da Administração Tributária: CAPÍTULO III DOS PRODUTOS DO CAPÍTULO 88 E DOS BENS DE INFORMÁTICA Art. 11. Sairão do estabelecimento industrial com suspensão do IPI as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem adquiridos por estabelecimento industrial fabricante, preponderantemente, de: I - partes e peças destinadas a estabelecimento industrial fabricante de produtos classificados no Capítulo 88 da Tipi; e II - bens de que trata o § 1º-C do art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, que gozem do benefício referido no caput do mencionado artigo. (...) § 3º O estabelecimento adquirente de que trata este artigo deverá informar, sem formalização de processo, à DRF ou à Derat de seu domicílio fiscal os produtos que elabora e as peças e partes que irá adquirir nos mercados interno e externo. Ainda, ao que se refere à atribuição da Receita Federal para definir as obrigações, dispõe o art. 113, §2º do CTN que a obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. Destarte, a obrigação imposta pela Receita visa atender interesses fiscalizatórios e arrecadatórios, nos ditames legais. Neste entendimento, é a jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA. IMUNIDADE RECÍPROCA. 1. Compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer e julgar originariamente causas que envolvam a interpretação de normas relativas à imunidade tributária recíproca, em razão do potencial abalo ao pacto federativo. Precedentes. 2. A obrigação acessória decorre da legislação tributária (art. 113, § 2º, do Código Tributário Nacional). Esse termo não engloba apenas as leis, mas também “os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes” (art. 96 do Código Tributário Nacional). 3. A imunidade tributária recíproca (art. 150, VI, a, da Constituição) impede que os entes públicos criem uns para os outros obrigações relacionadas à cobrança de impostos, mas não veda a imposição de obrigações acessórias. Precedentes. 4. O art. 9º, § 1º, do Código Tributário Nacional institui reserva legal para a definição das hipóteses de responsabilidade tributária e dos atos que os entes públicos deverão praticar na qualidade de responsáveis tributários. O dispositivo não afasta a possibilidade de obrigações acessórias serem impostas por atos normativos infralegais. 5. Não ofende o princípio da isonomia ou abala o pacto federativo norma que impõe a obrigação de apresentação de declaração de débitos e créditos de tributos federais aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal, mas não a estende aos órgãos da própria União. 6. Pedido que se julga improcedente. (ACO 1098, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 11-05-2020, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-135 DIVULG 29-05-2020 PUBLIC 01-06-2020) TRIBUTÁRIO. DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS - DIMOB. IN SRF 304/2003. FUNDAMENTO LEGAL. ART. 16 DA LEI 9.779/1999 E ART. 197 DO CTN. EXIGÊNCIA DE MULTA. ART. 57 DA MP 2.158-35/2001. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. (...) 2. O antigo debate doutrinário a respeito do alcance do princípio da legalidade, no que se refere às obrigações acessórias (art. 155 c/c o art. 96 do CTN), é insignificante no caso, pois há fundamento legal para a exigência. 3. A Lei 9.779/1999 prevê a instituição de obrigações acessórias pela Secretaria da Receita Federal. Essa norma deve ser interpretada em consonância com o art. 197 do CTN, que autoriza a requisição de informações relevantes para a fiscalização tributária. (...) (REsp n. 1.105.947/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/6/2009, DJe de 27/8/2009.) Em consonância com as demais normas, prescreve o art. 16 da Lei n. 9.779/99 que compete à Secretaria da Receita Federal dispor sobre as obrigações acessórias relativas aos impostos e contribuições por ela administrados, estabelecendo, inclusive, forma, prazo e condições para o seu cumprimento e o respectivo responsável. Portanto, a IN/RFB n. 948/2009 se encontra juridicamente amparada, tanto pela competência delegada pela Lei n. 9.779/99 quanto pela Lei n. 10.637/02, refletindo o poder-dever da Receita de fiscalizar. Do laudo pericial Conforme devidamente asseverado pela magistrada de piso, o Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) apontou importação de peças e partes que não haviam sido informadas pela Apelante como necessárias à composição de seus produtos, o que ensejou a produção de prova pericial, cuja análise do perito demonstrou objetivamente a existência de divergências concretas entre os itens que a empresa declarou à Receita Federal do Brasil e aqueles que foram efetivamente adquiridos: “Consta do AIIM informação acerca de importação de partes e peças sequer informadas como necessárias à composição dos produtos fabricados pela autora e as divergências apuradas, ainda que se limitem à nomenclatura ou à especificação técnica do produto, não podem ser consideradas irrelevantes sob o ponto de vista do controle fiscal intencionado no cumprimento da obrigação acessória em apreço. O laudo técnico pericial acostado a fls. 569/732, sobretudo os quadros comparativos elaborados em resposta ao 1º e 4° quesitos da autora, demonstra a divergência entre vários itens declarados à Receita Federal do Brasil e os efetivamente adquiridos.” Em resposta ao primeiro quesito, a perícia técnica constatou a ausência de identidade plena entre diversos itens declarados à Receita Federal e aqueles efetivamente adquiridos, refutando a tese de que haveria apenas diferenças inexpressivas de descrição ou denominação. O perito identificou divergências substanciais nas especificações técnicas, tais como variações de tensão elétrica, dimensões físicas e métodos construtivos, como a distinção entre montagem superficial SMD e furos passantes PTH. Concluiu-se que, embora alguns itens pudessem ser tecnicamente aceitos como alternativos ou evoluções tecnológicas, outros itens apresentavam disparidades críticas que impediam sua caracterização como equivalentes. Por sua vez, referente ao quarto quesito, versando sobre a equivalência funcional e a manutenção da Classificação Fiscal (NCM), o laudo apontou que, conquanto certas substituições mantivessem a mesma finalidade, ocorreram alterações fáticas que impactaram a natureza tributária e funcional dos bens. Assim, a análise pericial demonstrou casos de distinção na composição do material, como baterias de Lítio e Níquel-Metal Hidreto, ou na destinação de uso, os quais resultaram em enquadramentos em NCMs distintos, revelando que tais mercadorias adquiridas não possuíam a mesma classificação fiscal, nem a mesma função dos itens originalmente declarados. Neste entendimento, mesmo que as discrepâncias confirmadas em perícia se restrinjam à especificação técnica ou à nomenclatura, ainda restariam capazes de comprometer o controle fiscal, validando a atuação da Receita Federal, uma vez que não havia correspondência entre os produtos importados e o declarado e legitimando, assim, a manutenção da autuação e da multa aplicada à Apelante. Do pagamento e da alegação de formalidade excessiva Relativo à tese da Apelante que a exigência do pagamento viola a lógica da não-cumulatividade, tal premissa não merece prosperar, visto que a não-cumulatividade, técnica constitucional de dedução tributária, não configura anulação automática de dívida, mas sim direito de abatimento, à luz dos parâmetros legais. Deste modo, a não-cumulatividade não integra a regra de incidência do tributo, mas opera em momento posterior no tempo. Descabe qualquer alegação de que não há diferença financeira para o Fisco o momento de recolhimento do tributo, pois a supressão de qualquer uma das etapas configura evidente prejuízo na arrecadação estatal. Ademais, o direito ao creditamento só se configura diante de recolhimento anterior regular e de débitos posteriores, também válidos. Uma vez ausentes os requisitos para o creditamento ou suspensão tributária, surge de forma automática a exigibilidade do tributo, ensejando o recolhimento. Neste sentido, dispõe o Decreto n. 7.212/2010 (Regulamento do IPI): Art. 40. Somente será permitida a saída ou o desembaraço de produtos com suspensão do imposto quando observadas as normas deste Regulamento e as medidas de controle expedidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. Art. 41. O implemento da condição a que está subordinada a suspensão resolve a obrigação tributária suspensa. Art. 42. Quando não forem satisfeitos os requisitos que condicionaram a suspensão, o imposto tornar-se-á imediatamente exigível, como se a suspensão não existisse (Lei nº 4.502, de 1964, art. 9º, § 1º, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 37, inciso II ). § 1 o Se a suspensão estiver condicionada à destinação do produto e a este for dado destino diverso do previsto, estará o responsável pelo fato sujeito ao pagamento do imposto e da penalidade cabível, como se a suspensão não existisse. Da multa aplicada em 75% Não obstante o pleito da Apelante, referente ao percentual da multa arbitrada em 75%, não se trata de valor excessivo, tampouco confiscatório, consoante o entendimento dos Tribunais Superiores. No julgamento do ARE 905.685, em sede de repercussão geral, decidiu o Supremo Tribunal Federal que multas que ultrapassam o valor do principal são inconstitucionais, por efeito de confisco. Por consequência, multas fixadas em patamares inferiores a 100% encontram-se dentro da esfera de discricionariedade: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. SEGUNDO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ALEGADA SEMELHANÇA COM A MATÉRIA DISCUTIDA NO RE 736.090. INOCORRÊNCIA. MULTA PUNITIVA. PERCENTUAL DE 25% SOBRE O VALOR DA OPERAÇÃO. CARÁTER CONFISCATÓRIO. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO ATUAR COMO LEGISLADOR POSITIVO. 1. O paradigma de repercussão geral (Tema 863 da RG) aplica-se exclusivamente para a fixação do limite máximo da multa fiscal qualificada prevista no art. 44, I, §1º, da Lei nº 9.430/1996. 2. Em relação ao valor máximo das multas punitivas, esta Corte tem entendido que são confiscatórias aquelas que ultrapassam o percentual de 100% (cem por cento) do valor do tributo devido. Precedentes. 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de não competir ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo para estabelecer isenções tributárias ou redução de impostos. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 905685 AgR-segundo, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 26-10-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-237 DIVULG 07-11-2018 PUBLIC 08-11-2018) Dispõe o art. 44, I da Lei n. 9.430/96 que nos casos de lançamento de ofício, será aplicada a multa de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e em declaração inexata. Destarte, tratando-se de multa de ofício e não de multa moratória, devem ser observados os parâmetros legais, o que justifica a incidência do percentual estabelecido na Lei n. 9.430/96, destinada a reprimir e a coibir a conduta lesiva ao interesse público. Consoante entendimento desta E. Quarta Turma: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA EX OFFICIO. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. - O decisum agravado entendeu possível a redução da multa ex officio aplicada de 100% para 50%, ao fundamento de que a penalidade foi imposta em razão do inadimplemento e se trata de caráter confiscatório. Contudo, não se trata de multa moratória, mas de punitiva, aplicada de ofício, em virtude de infração fiscal, o que justifica a incidência do percentual cominado na legislação tributária, destinada a reprimir e a coibir a conduta lesiva ao interesse público. - A multa de mora distingue-se da de ofício, porque esta é imposta sempre que o lançamento do tributo é efetuado pelo fisco por omissão do contribuinte com relação à própria obrigação de declará-lo, cujo recolhimento deixou de ser efetuado, com intuito de fraude e sonegação fiscal. Ademais, ressalto que o artigo 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, nesta parte alterado pela Lei nº 9.298/96, aplica-se às relações de consumo, de natureza contratual, atinentes ao direito privado e não incide sobre as sanções tributárias, que estão sujeitas à legislação própria de direito público. - De outro lado, embora seja o caso de redução de percentual de multa moratória, é aplicável à espécie o disposto no artigo 106, inciso II, alínea 'c', do Código Tributário Nacional. - Conquanto prevista em lei, verifica-se o efeito confiscatório na cobrança desse acréscimo no montante de 100%, devendo ser reduzido para 75% (setenta e cinco por cento), nos termos do inciso I do art. 44, da Lei nº 9.430/96. - À vista da proteção constitucional outorgada ao direito de propriedade, o confisco somente é admissível nas hipóteses expressamente previstas na Constituição (art. 5º, XLVI, "b" e 243), o que não é o caso. (Precedentes). - Saliento que o artigo 112 do estatuto tributário estabelece que "a lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado". In casu, o juiz a quo aplicou a legislação mais benéfica ao contribuinte, qual seja, a Lei nº 9.430/96, o que possibilita a redução do percentual da multa de ofício para 75%. - Não há que se falar em contrariedade ao previsto no artigo 160 da Lei nº 5.172/66, artigo 44, inciso I, § 1º, incisos I e II da Lei nº 9.430/96 e artigo 9º, § 1º, da Lei nº 10.426/02 e inciso II do artigo 44 da Lei nº 9.430/96, alterada pela Lei nº 11.488/2007. - Agravo a que se dá parcial provimento. (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 522808 - 0000425-17.2014.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE, julgado em 03/05/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/06/2018) Portanto, não se trata de multa confiscatória ou desproporcional, visto que se amolda à expressa previsão legal, nos termos do art. 106, II, “c” do Código Tributário Nacional. Ante o exposto, conheço do recurso interposto pela Quanta Tecnologia Indústria e Comércio Ltda. para, no mérito, negar provimento, mantendo a sentença de primeiro grau, tal como lançada. É como voto. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO (AIIM). IN RFB Nº 948/09. LEGALIDADE. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. IPI. BENEFÍCIO FISCAL. DESCUMPRIMENTO DE REQUISITOS. PROVA PERICIAL. DIVERGÊNCIA CONSTATADA. PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. LEI N. 9.430/96. ART. 44, I. MULTA DE OFÍCIO DE 75%. LEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Cuida-se de ação ordinária com pedido de tutela antecipada, ajuizada por particular em desfavor da União, pleiteando a anulação de Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) lavrado pela Receita Federal, assim como o reconhecimento de inconstitucionalidade da instituição de obrigação acessória imposta por Instrução Normativa. Subsidiariamente, objetiva a anulação do tributo lançado em momento posterior ao protocolo realizado em 29/03/2011, a redução do percentual da multa aplicada ou a abstenção de cobrança do valor passível de creditamento. 2. A sentença julgou o feito improcedente. A Autora apelou, reiterando os argumentos trazidos na inicial, assim como sustentando que a sentença de mérito desconsiderou as conclusões do Laudo Pericial, no tocante à equivalência entre os itens declarados e comprovados pela perícia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há 4 (quatro) questões em discussão: (i) saber se a Instrução Normativa RFB 948/09 viola o ordenamento jurídico; (ii) saber se a sentença decidiu de modo contrário ao laudo pericial; (iii) saber se há prejuízo recolher o IPI em momento posterior ao previsto no sistema não-cumulativo e (iv) saber se a multa de ofício em 75% é abusiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 29, §7º, I da Lei n. 10.637/02 atribui, de modo expresso, à Secretaria da Receita Federal a competência para estabelecer os termos que as pessoas jurídicas adquirentes devem atender para aderir ao benefício fiscal. Desta forma, a IN/RFB n. 948/09 meramente cumpriu o mandamento legal, detalhando os requisitos operacionais, de modo que a exigência do art. 11, §3º da IN configura-se como obrigação acessória legítima, atuando dentro dos limites legais, ausente qualquer violação ao art. 113 do CTN. 5. A análise pericial demonstra a divergência entre vários itens declarados à Receita Federal do Brasil e os efetivamente adquiridos, de forma que não podem ser consideradas irrelevantes sob o ponto de vista do controle fiscal intencionado no cumprimento da obrigação acessória em apreço. 6. Deste modo, a não-cumulatividade não integra a regra de incidência do tributo, mas opera em momento posterior no tempo. Descabe qualquer alegação de que não há diferença financeira para o Fisco o momento de recolhimento do tributo, pois a supressão de qualquer uma das etapas configura evidente prejuízo na arrecadação estatal. 7. Tratando-se de multa de ofício e não de multa moratória, devem ser observados os parâmetros legais, o que justifica a incidência do percentual estabelecido na Lei n. 9.430/96, destinada a reprimir e a coibir a conduta lesiva ao interesse público. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso de Apelação não provido. Dispositivos relevantes citados: art 5º, II e 150, I da Constituição Federal; art. 97 e 113, §2º do CTN; art. 29, §7º, I da Lei n. 10.637/02; art. 16 da Lei n. 9.779/99, arts. 40-42 do Decreto n. 7.212/2010; art. 44, I da Lei n. 9.430/96. Jurisprudência relevante citada: STF, ACO 1098, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 11-05-2020, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-135 DIVULG 29-05-2020 PUBLIC 01-06-2020 STF, ARE 905685 AgR-segundo, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 26-10-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-237 DIVULG 07-11-2018 PUBLIC 08-11-2018 STJ, REsp n. 1.105.947/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/6/2009, DJe de 27/8/2009. TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 522808 - 0000425-17.2014.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE, julgado em 03/05/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/06/2018 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu conhecer do recurso interposto pela Quanta Tecnologia Indústria e Comércio Ltda. para, no mérito, negar provimento, mantendo a sentença de primeiro grau, tal como lançada, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Des. Fed. WILSON ZAUHY e a Des. Fed. LEILA PAIVA. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCELO SARAIVA Relator do Acórdão