Detalhe do processo

0001679-05.2021.8.16.0058

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de Campo Mourão
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - Ed. Forum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 4435233992 - E-mail: decartorio@gmail.com Autos nº. 0001679-05.2021.8.16.0058 Processo: 0001679-05.2021.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$236.540,70 Autor(s): ROGEL APARECIDO CARVALHO DE ATAIDES Réu(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL DECISÃO Trata-se de impugnação ao laudo pericial, na qual a parte autora suscita a nulidade da prova técnica, requer a substituição do perito, o desentranhamento do laudo, a expedição de ofício ao CREA/PR e a suspensão dos encargos de mora, sob alegação de omissão na apreciação de quesitos, violação ao contraditório e inércia do expert. Em contraposição, a parte ré fundamenta a ausência de nulidade do laudo pericial, enfatizando que eventual omissão deve ser sanada com a complementação do laudo. Ainda, o perito judicial sustenta a regularidade dos atos praticados, afirmando que a perícia observou o escopo aprovado, com ciência das partes, e que eventual ausência de resposta a quesitos decorreu da delimitação inicial dos trabalhos, sem que haja vício apto a ensejar nulidade, requerendo que eventual complementação seja passível de recebimento de honorários. No exame dos autos, verifica-se que os quesitos da parte autora foram apresentados antes da realização da perícia, em momento no qual ainda não iniciados os trabalhos técnicos, inexistindo impedimento ao seu conhecimento pelo expert. Ademais, consta que a decisão saneadora encontrava-se instável em razão da oposição de embargos de declaração, circunstância que afasta a preclusão quanto à produção probatória, inclusive em relação à formulação de quesitos. Também se observa que o perito teve múltiplas oportunidades de se manifestar nos autos após a apresentação dos quesitos, sem suscitar necessidade de ajuste de honorários, delimitação complementar do objeto ou esclarecimento ao juízo quanto à eventual impossibilidade de apreciação dos pontos trazidos pela parte autora, o que evidencia sua ciência inequívoca quanto ao conteúdo apresentado. Nesse contexto, a ausência de resposta aos quesitos não configura, por si só, vício apto a ensejar a nulidade do laudo, especialmente quando possível a sua complementação, nos termos dos arts. 464, §2º, e 480 do Código de Processo Civil, medida que se mostra suficiente para suprir eventual lacuna e preservar a prova técnica já produzida. De igual modo, não se verificam elementos concretos que indiquem parcialidade, impedimento ou incapacidade técnica do perito, requisitos necessários à sua substituição, nos termos dos arts. 148 e 468 do Código de Processo Civil, tratando-se de providência excepcional, não justificada no caso concreto. Quanto ao pedido de suspensão dos encargos de mora, trata-se de matéria que se deve ser analisada oportunamente, não guardando relação direta com a validade da prova pericial. Diante disso, a solução adequada é a determinação de complementação do laudo pericial, a fim de que sejam apreciados os quesitos apresentados pela parte autora, medida que atende ao contraditório e assegura a plena elucidação da controvérsia, sem necessidade de desconstituição dos atos já praticados. Por fim, considerando que os quesitos foram apresentados em momento anterior à realização da perícia e que o perito deles tinha ciência, mostra-se indevida a fixação de honorários complementares, incumbindo-lhe prestar os esclarecimentos no âmbito do encargo já assumido. Ante o exposto: a) indefiro os pedidos de nulidade do laudo pericial, substituição do perito, desentranhamento do laudo e expedição de ofício ao CREA/PR; b) postergo a análise quanto ao pedido de suspensão da incidência de juros e correção monetária para momento oportuno; c) reconheço a inexistência de preclusão quanto à apresentação dos quesitos pela parte autora; d) determino ao perito judicial que proceda à complementação do laudo pericial, com a análise dos quesitos apresentados pela parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, sem fixação de honorários adicionais. Intimações e diligências necessárias. Campo Mourão, datado eletronicamente. Ferdinando Scremin Neto Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL

Autor ROGEL APARECIDO CARVALHO DE ATAIDES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado14/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado14/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRÉA PATRICIA CEZARIO

OAB: 45490/PR

GISELE DAIANA MACIEL

OAB: 37128/PR

RENATA MARACCINI FRANCO

OAB: 33246/PR

THAIS YUMI ASSAKURA

OAB: 54137/PR

MICHELE SUCKOW LOSS

OAB: 32678/PR

HELIO SCARABEL JUNIOR

OAB: 64030/PR

EVANDRO LUIZ PIPPI KRUEL

OAB: 70575/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - Ed. Forum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 4435233992 - E-mail: decartorio@gmail.com Autos nº. 0001679-05.2021.8.16.0058 Processo: 0001679-05.2021.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$236.540,70 Autor(s): ROGEL APARECIDO CARVALHO DE ATAIDES Réu(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL DECISÃO Trata-se de impugnação ao laudo pericial, na qual a parte autora suscita a nulidade da prova técnica, requer a substituição do perito, o desentranhamento do laudo, a expedição de ofício ao CREA/PR e a suspensão dos encargos de mora, sob alegação de omissão na apreciação de quesitos, violação ao contraditório e inércia do expert. Em contraposição, a parte ré fundamenta a ausência de nulidade do laudo pericial, enfatizando que eventual omissão deve ser sanada com a complementação do laudo. Ainda, o perito judicial sustenta a regularidade dos atos praticados, afirmando que a perícia observou o escopo aprovado, com ciência das partes, e que eventual ausência de resposta a quesitos decorreu da delimitação inicial dos trabalhos, sem que haja vício apto a ensejar nulidade, requerendo que eventual complementação seja passível de recebimento de honorários. No exame dos autos, verifica-se que os quesitos da parte autora foram apresentados antes da realização da perícia, em momento no qual ainda não iniciados os trabalhos técnicos, inexistindo impedimento ao seu conhecimento pelo expert. Ademais, consta que a decisão saneadora encontrava-se instável em razão da oposição de embargos de declaração, circunstância que afasta a preclusão quanto à produção probatória, inclusive em relação à formulação de quesitos. Também se observa que o perito teve múltiplas oportunidades de se manifestar nos autos após a apresentação dos quesitos, sem suscitar necessidade de ajuste de honorários, delimitação complementar do objeto ou esclarecimento ao juízo quanto à eventual impossibilidade de apreciação dos pontos trazidos pela parte autora, o que evidencia sua ciência inequívoca quanto ao conteúdo apresentado. Nesse contexto, a ausência de resposta aos quesitos não configura, por si só, vício apto a ensejar a nulidade do laudo, especialmente quando possível a sua complementação, nos termos dos arts. 464, §2º, e 480 do Código de Processo Civil, medida que se mostra suficiente para suprir eventual lacuna e preservar a prova técnica já produzida. De igual modo, não se verificam elementos concretos que indiquem parcialidade, impedimento ou incapacidade técnica do perito, requisitos necessários à sua substituição, nos termos dos arts. 148 e 468 do Código de Processo Civil, tratando-se de providência excepcional, não justificada no caso concreto. Quanto ao pedido de suspensão dos encargos de mora, trata-se de matéria que se deve ser analisada oportunamente, não guardando relação direta com a validade da prova pericial. Diante disso, a solução adequada é a determinação de complementação do laudo pericial, a fim de que sejam apreciados os quesitos apresentados pela parte autora, medida que atende ao contraditório e assegura a plena elucidação da controvérsia, sem necessidade de desconstituição dos atos já praticados. Por fim, considerando que os quesitos foram apresentados em momento anterior à realização da perícia e que o perito deles tinha ciência, mostra-se indevida a fixação de honorários complementares, incumbindo-lhe prestar os esclarecimentos no âmbito do encargo já assumido. Ante o exposto: a) indefiro os pedidos de nulidade do laudo pericial, substituição do perito, desentranhamento do laudo e expedição de ofício ao CREA/PR; b) postergo a análise quanto ao pedido de suspensão da incidência de juros e correção monetária para momento oportuno; c) reconheço a inexistência de preclusão quanto à apresentação dos quesitos pela parte autora; d) determino ao perito judicial que proceda à complementação do laudo pericial, com a análise dos quesitos apresentados pela parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, sem fixação de honorários adicionais. Intimações e diligências necessárias. Campo Mourão, datado eletronicamente. Ferdinando Scremin Neto Juiz de Direito