Detalhe do processo

0001678-27.2026.8.16.0193

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Colombo
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41) 3619-7194 - Celular: (41) 99519-3526 - E-mail: primeiracivelclbo@gmail.com Autos nº. 0001678-27.2026.8.16.0193 Processo: 0001678-27.2026.8.16.0193 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$100,00 Requerente(s): JOÃO BORGES DE SOUZA Requerido(s): ADAO VIEIRA DE SOUZA 1)- Defiro os benefícios da Justiça gratuita, porquanto atendidos os requisitos dos artigos 98 e ss do CPC, bem como da Lei nº 1.060/50. 2)- Recebo a petição inicial, porquanto devidamente observado o disposto no artigo 749 do CPC/15. 3)- No que diz respeito à tutela provisória de urgência, na espécie tutela antecipada, observo que estão devidamente preenchidos os requisitos para a sua concessão, na medida em que a probabilidade do direito está devidamente evidenciada pelo atestado médico de seq. 1.9, documento este suficiente para demonstrar que a pessoa curatelada é portadora de Doença de Alzheimer (CID10 F00.2), restando impossibilitada de gerir os atos da vida civil. Outrossim, o parentesco entre a parte autora e a pessoa curatelada está comprovada pela documentação juntada às seqs. 1.3/1.4. Com efeito, restou demonstrado neste juízo sumário que a parte autora pretende representar a parte interessada nos órgãos previdenciários e perante as instituições bancárias e financeiras, situação que autoriza a imposição da curatela, por se tratar de caso específico de comprovada necessidade de prática de atos de gestão patrimonial pelo curador. Quanto ao fundado receio de dano de difícil reparação, tenho para mim que também está comprovado, pois é certo que, uma vez impedida a pessoa curatelada de receber benefício previdenciário, em razão da irregularidade de sua representação, considerando-se a natureza alimentícia da verba pleiteada, haverá, por óbvio, dano irreparável. Diante da fundamentação supra, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência na espécie de tutela antecipada almejada e, por conseguinte, nomeio JOÃO BORGES DE SOUZA como curador de ADAO VIEIRA DE SOUZA, estando autorizada a administrar o benefício previdenciário auferido pela parte interessada e representá-la perante as instituições bancárias e financeiras, bem como perante o INSS. 4)- Nos termos do artigo 751 do CPC/2015, designo o dia 06/10/2026, às 14h30m para a realização do interrogatório, devendo ser procedida a citação para que compareça ao ato, o qual será realizado por meio virtual ou semipresencial, a critério do participante. 5)- Cite-se a parte interessada para que compareça à audiência designada no item supra, devendo ser advertida que poderá constituir advogado nos autos (art.752, §2º, do CPC/15), bem como que poderá apresentar Impugnação, no prazo de 15 (cinco) dias, a contar da audiência (art.752 do CPC/15). 6)- Desde já, determino a realização de perícia. 6.1)- Desse modo, à Serventia para que remeta o número dos autos ao e-mail do Programa Justiça no Bairro para a devida análise acerca da possibilidade de realização de perícia médica no caso concreto. 6.2)- Sem prejuízo, todas as demais diligências pendentes nos autos deverão continuar sendo realizadas. 6.3)- A cada 90 (noventa) dias a Serventia deverá diligenciar junto ao Programa Justiça no Bairro, via Whattsapp e/ou e-mail, solicitando agendamento de data para realização do ato, de tudo certificando nos autos. 6.4)- Caso seja agendada data, aguarde-se a realização da perícia, através do referido Programa. 6.5)- Caso seja sinalizada a impossibilidade de realização da perícia pelo Programa Justiça no Bairro, remetam-se os autos à conclusão para a determinação de perícia médica, através de outro meio. 6.6)- À Serventia para as diligências necessárias, observando-se esta decisão, a Portaria 1/2023, bem como as orientações do Programa Justiça no Bairro. 7)- À Serventia para que realize pesquisa junto ao SERP-JUD, ao fim de que verificar se a pessoa curatelada possui bens em seu nome. 8)-Dê-se ciência ao Ministério Público. 9)-Intime-se a parte autora do teor desta decisão, bem como para que firme o termo de curadoria provisória. 10)-Diligências necessárias. Colombo, data da assinatura digital. Claudia Harumi Matumoto Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor JOãO BORGES DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada30/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIANA DE SOUZA ARAUJO BARRETO

OAB: 130653/PR

LINCOLN TREVISAN

OAB: 60168/PR

AGUINALDO VIEIRA JUNIOR

OAB: 104513/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41) 3619-7194 - Celular: (41) 99519-3526 - E-mail: primeiracivelclbo@gmail.com Autos nº. 0001678-27.2026.8.16.0193 Processo: 0001678-27.2026.8.16.0193 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$100,00 Requerente(s): JOÃO BORGES DE SOUZA Requerido(s): ADAO VIEIRA DE SOUZA 1)- Defiro os benefícios da Justiça gratuita, porquanto atendidos os requisitos dos artigos 98 e ss do CPC, bem como da Lei nº 1.060/50. 2)- Recebo a petição inicial, porquanto devidamente observado o disposto no artigo 749 do CPC/15. 3)- No que diz respeito à tutela provisória de urgência, na espécie tutela antecipada, observo que estão devidamente preenchidos os requisitos para a sua concessão, na medida em que a probabilidade do direito está devidamente evidenciada pelo atestado médico de seq. 1.9, documento este suficiente para demonstrar que a pessoa curatelada é portadora de Doença de Alzheimer (CID10 F00.2), restando impossibilitada de gerir os atos da vida civil. Outrossim, o parentesco entre a parte autora e a pessoa curatelada está comprovada pela documentação juntada às seqs. 1.3/1.4. Com efeito, restou demonstrado neste juízo sumário que a parte autora pretende representar a parte interessada nos órgãos previdenciários e perante as instituições bancárias e financeiras, situação que autoriza a imposição da curatela, por se tratar de caso específico de comprovada necessidade de prática de atos de gestão patrimonial pelo curador. Quanto ao fundado receio de dano de difícil reparação, tenho para mim que também está comprovado, pois é certo que, uma vez impedida a pessoa curatelada de receber benefício previdenciário, em razão da irregularidade de sua representação, considerando-se a natureza alimentícia da verba pleiteada, haverá, por óbvio, dano irreparável. Diante da fundamentação supra, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência na espécie de tutela antecipada almejada e, por conseguinte, nomeio JOÃO BORGES DE SOUZA como curador de ADAO VIEIRA DE SOUZA, estando autorizada a administrar o benefício previdenciário auferido pela parte interessada e representá-la perante as instituições bancárias e financeiras, bem como perante o INSS. 4)- Nos termos do artigo 751 do CPC/2015, designo o dia 06/10/2026, às 14h30m para a realização do interrogatório, devendo ser procedida a citação para que compareça ao ato, o qual será realizado por meio virtual ou semipresencial, a critério do participante. 5)- Cite-se a parte interessada para que compareça à audiência designada no item supra, devendo ser advertida que poderá constituir advogado nos autos (art.752, §2º, do CPC/15), bem como que poderá apresentar Impugnação, no prazo de 15 (cinco) dias, a contar da audiência (art.752 do CPC/15). 6)- Desde já, determino a realização de perícia. 6.1)- Desse modo, à Serventia para que remeta o número dos autos ao e-mail do Programa Justiça no Bairro para a devida análise acerca da possibilidade de realização de perícia médica no caso concreto. 6.2)- Sem prejuízo, todas as demais diligências pendentes nos autos deverão continuar sendo realizadas. 6.3)- A cada 90 (noventa) dias a Serventia deverá diligenciar junto ao Programa Justiça no Bairro, via Whattsapp e/ou e-mail, solicitando agendamento de data para realização do ato, de tudo certificando nos autos. 6.4)- Caso seja agendada data, aguarde-se a realização da perícia, através do referido Programa. 6.5)- Caso seja sinalizada a impossibilidade de realização da perícia pelo Programa Justiça no Bairro, remetam-se os autos à conclusão para a determinação de perícia médica, através de outro meio. 6.6)- À Serventia para as diligências necessárias, observando-se esta decisão, a Portaria 1/2023, bem como as orientações do Programa Justiça no Bairro. 7)- À Serventia para que realize pesquisa junto ao SERP-JUD, ao fim de que verificar se a pessoa curatelada possui bens em seu nome. 8)-Dê-se ciência ao Ministério Público. 9)-Intime-se a parte autora do teor desta decisão, bem como para que firme o termo de curadoria provisória. 10)-Diligências necessárias. Colombo, data da assinatura digital. Claudia Harumi Matumoto Juíza de Direito