Detalhe do processo

0001678-18.2026.8.16.0196

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Criminal de Curitiba
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - 1º andar [antigo Presídio Ahú] - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-400 - Fone: (41)3309-9103 - Celular: (41) 3309-9103 - E-mail: ctba-53vj- e@tjpr.jus.br Vistos e examinados estes autos de processo crime, registrados sob nº 0001678-18.2026.8.16.0196, em que figura como autor o Ministério Público do Estado do Paraná e denunciado GUILHERME LIMA DE CARVALHO, já devidamente qualificado. I – RELATÓRIO. O Representante do Ministério Público do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso auto de Inquérito Policial, ofereceu denúncia em face de GUILHERME LIMA DE CARVALHO, dando-o como incurso nas sanções previstas no artigo 157, caput, do Código Penal, pelos seguintes fatos (item 37.1): “No dia 11 de fevereiro de 2026, por volta das 16h20min, em via pública, nas proximidades da “Clinica Evoluir”, localizada na Rua Marechal Deodoro, Bairro Centro, neste Município e Comarca de Curitiba/PR, o denunciado GUILHERME LIMA DE CARVALHO, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta e com inequívoco ânimo de assenhoreamento definitivo, abordou a vítima ELIANE MARIA LISSA e mediante violência física, consistente no arrebatamento truculento da corrente que estava no pescoço da vítima, causando as lesões descritas no laudo de exame de lesões corporais a ser juntado nos autos (guia de requisição de mov. 1.25), subtraiu para si, 01 (um) colar dourado, avaliado em R$ 8.640,00 (oito mil, seiscentos e quarenta reais), restituído, conforme auto de exibição e apreensão de mov. 1.16, auto de avaliação de mov. 1.19 e auto de entrega de mov. 1.27, pertencente a referida vítima.”PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - 1º andar [antigo Presídio Ahú] - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-400 - Fone: (41)3309-9103 - Celular: (41) 3309-9103 - E-mail: ctba-53vj- e@tjpr.jus.br A denúncia foi recebida no dia 23 de fevereiro de 2026 (item 48.1). O denunciado foi citado no item 60.1, apresentando resposta à acusação no item 79.1, por meio de defensor constituído (item 22.2). O feito foi saneado (item 81.1), decidindo-se pela impossibilidade de absolvição sumária do acusado. Durante a instrução e julgamento, foi colhido o depoimento da vítima (item 116.1), bem como foi ouvida uma testemunha arrolada pelas partes. O Ministério Público e a Defesa desistiram da oitiva da testemunha Marjorie Paim Chaves, o que foi homologado por este Juízo. Ao final, foi colhido o interrogatório do réu (item 116.3). O Ministério Público, em alegações finais (item 119.1), manifestou-se pela condenação do acusado, nos termos da exordial acusatória. A Defesa apresentou alegações finais no item 123.1, oportunidade em que requereu, em síntese, a desclassificação da conduta imputada do delito de roubo para o de furto, ao argumento de que a subtração ocorreu mediante simples arrebatamento, sem o emprego de violência ou grave ameaça aptas a caracterizar o tipo previsto no art. 157 do Código Penal. Subsidiariamente, pugnou pela compensação integral da agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, pela fixação do regime aberto, bem como pela substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Os autos vieram conclusos para sentença (item 124.0). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO. O feito encontra-se em ordem, não havendo preliminar a ser analisada, tampouco outras questões processuais pendentes, sendo certo que concorremPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - 1º andar [antigo Presídio Ahú] - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-400 - Fone: (41)3309-9103 - Celular: (41) 3309-9103 - E-mail: ctba-53vj- e@tjpr.jus.br todos os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, assim como as condições da ação, razão pela qual passo ao mérito. A denúncia comporta parcial procedência. A materialidade e autoria do fato delituoso consubstanciaram-se pelo auto de prisão em flagrante delito (item 1.4), boletim de ocorrência (item 1.5), mídia (item 1.12), auto de exibição e apreensão (item 1.16), auto de avaliação (item 1.19), auto de constatação provisória de lesões corporais (item 1.22), auto de reconhecimento de objeto (item 1.26), auto de entrega (item 1.28), bem como pela prova oral produzida tanto na fase inquisitorial quanto na fase judicial. Em sede investigativa (item 16.3), a vítima ELIANE MARIA LISSA esclareceu: [...] Que estava em frente à clínica Evoluir, local onde o seu filho realiza sessões de terapia; que na oportunidade veio um rapaz conduzindo uma bicicleta, o qual arrancou o seu colar; que saiu correndo atrás dele, gritando ‘pega ladrão’; que algumas pessoas ajudaram a depoente a mobilizar o réu, momento em que recuperou o seu colar; que no momento da ação estava acompanhada da mãe de um outro menino que também estava saindo da clínica; que sofreu apenas um arranhão na região do pescoço, o qual foi provocado pelo impacto do puxão; que o colar foi recuperado com o auxílio da população; que os populares imobilizaram o denunciado; que o próprio denunciado falou: ‘eu sei que perdi dessa vez’; que não tem certeza se já viu ele antes, mas parece que ele é conhecido naquela região [...]”. A vítima ELIANE MARIA LISSA, em Juízo (item 116.1), declarou: “[...] Que seu filho é autista e que costuma levá-lo à referida clínica para a realização de tratamento; que na data do ocorrido encontrava- se em frente da clínica na companhia de Bárbara, avó de um outro paciente da clínica, oportunidade em que estavam conversando; que, nesse momento, desceu um menino de bicicleta, olhou em direçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - 1º andar [antigo Presídio Ahú] - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-400 - Fone: (41)3309-9103 - Celular: (41) 3309-9103 - E-mail: ctba-53vj- e@tjpr.jus.br à depoente, arrancou a sua corrente do pescoço e fugiu de bicicleta; que correu atrás dele, gritando: ‘pega, ladrão’; que diante disso populares conseguiram derrubar o autor da bicicleta e o retiveram, momento em que a depoente recuperou a sua corrente; que correu por uma meia quadra; que correu da Clínica até o fim da quadra; que a corrente foi recuperada na central de furtos e roubos; que o exame pericial foi solicitado quando estava na delegacia de polícia pelo fato de o seu pescoço ter ficado vermelho, mas uma semana depois não tinha mais nada; (perguntada se a lesão foi ocasionada da força utilizada pelo autor arrancar a corrente) que sim [...]”. A policial militar MARJORIE PAIM CHASS, em sede investigativa (item 16.2), declarou: “[...] Que estava em patrulhamento pela região central de Curitiba, quando transeuntes começaram a chamar a equipe policial; que os populares relataram a ocorrência de um roubo e informaram que já haviam detido o autor do crime; que a equipe deslocou-se até o local e identificou que populares haviam pegado a vítima e também o autor do roubo; que o suspeito foi conduzido até a UPA Pinheirinho e posteriormente encaminhado para a delegacia de polícia; que o réu não chegou a falar nada [...]”. O policial militar JOÃO PAULO ALVES TRIGO, em sede investigativa (item 16.1), esclareceu: “[...] Que sua equipe realizava patrulhamento pela região central de Curitiba, mais precisamente pela rua Marechal Deodoro, na altura do Shopping Itália, quando foram acionados por populares; que os cidadãos informaram que havia um indivíduo já detido pela prática de roubo de correntinha; que ao chegarem ao local encontraram o suspeito ao solo, já dominado pelas pessoas; que a equipe realizou o algemamento do indivíduo; que procedeu ao seu encaminhamento inicial até a Unidade de Pronto Atendimento (UPA)PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - 1º andar [antigo Presídio Ahú] - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-400 - Fone: (41)3309-9103 - Celular: (41) 3309-9103 - E-mail: ctba-53vj- e@tjpr.jus.br do Pinheirinho, trazendo-o posteriormente para a delegacia de polícia; que foram conduzidos à delegacia o autor do crime, a vítima e uma corrente que foi recuperada; que ele arrancou a corrente da vítima e tentou se evadir do local, momento em que populares o seguraram e o contiveram; (perguntado se o acusado disse algo no momento da abordagem) que ele já é um rapaz reincidente nesse tipo de crime, tendo sido preso diversas vezes, inclusive por prisões efetuadas anteriormente pelo próprio depoente; que o suspeito costuma atuar nessa mesma região central, englobando vias como a Marechal Deodoro e a Marechal Floriano; que inclusive existem imagens dele praticando outro roubo na mesma data de hoje, em um horário mais cedo; que por parte dos policiais não foi necessário o uso de força, que as imagens mencionadas estão em seu poder [...]”. O policial militar JOÃO PAULO ALVES TRIGO, em sede judicial (item 116.2), declarou: “[...] Que estava em patrulhamento pelo centro de Curitiba juntamente com a Soldado Marjorie, quando receberam um chamado via 190 informando que um indivíduo havia sido detido por populares após a prática de furto de correntinha e celular; que essa modalidade de crime é conhecida como o modelo do "cavalo louco", sendo uma prática muito comum e constantemente combatida na região central de Curitiba; que ao chegarem ao local encontraram o réu já contido por populares juntamente com a vítima; que a vítima informou aos policiais que o acusado havia tomado uma corrente de ouro de seu pescoço e saído correndo na sequência, sendo logo interpelado e segurado por populares que passavam por ali; que diante da situação a equipe realizou o encaminhamento do réu até a delegacia de polícia, passando primeiramente pelo UPA do Pinheirinho e depois seguindo para a Central de Flagrantes; que o réu não apresentou nenhuma versão sobre os fatos para a equipe; que o acusado costuma agir com mais três, quatro ou até seis pessoas, tratando-se de uma organização que atua em conjunto; que, naquelaPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - 1º andar [antigo Presídio Ahú] - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-400 - Fone: (41)3309-9103 - Celular: (41) 3309-9103 - E-mail: ctba-53vj- e@tjpr.jus.br oportunidade específica, ele foi o único detido no local; que o acusado já foi preso outras vezes por essa mesma prática, ele já é conhecido na região por essa mesma prática; que, ao puxar o histórico de boletins de ocorrência em que ele é mencionado, constata-se que todas as pessoas que agem junto com ele também possuem passagens e antecedentes criminais no centro de Curitiba [...]”. O réu GUILHERME LIMA DE CARVALHO, em sede policial (item 16.4), exerceu seu direito constitucional de permanecer em silêncio. Contudo, sob o crivo do contraditório (item 116.3), confessou a autoria do fato: “[...] Que confirma os fatos; que estava conduzindo uma bicicleta; que não falou nada, limitando-se a passar pelo local, esticar a mão e puxar a corrente do pescoço dela; que a vítima não caiu no chão em nenhum momento; que passou e esticou a mão, andando para frente; que não viu se machucou o pescoço dela; que foi abordado cerca de meia hora após a prática do delito, explicando que populares o agrediram logo em seguida, deixando-o com o olho roxo; [...]; (perguntado sobre a afirmação do policial de que já seria conhecido na região pela prática desse tipo de delito) declarou não ter nada a falar, confirmou que responde a outros processos criminais anteriores, os quais decorrem da modalidade conhecida como "cavalo louco"; que não confessou na delegacia [...]”. Assim, da prova coligida decorre a absoluta certeza de que o acusado efetivamente praticou a subtração da res furtiva. Verifica-se que as declarações da vítima esclareceram de maneira lógica e coerente o desenvolvimento dos fatos, sendo harmônicas com as demais provas carreadas. Com efeito, a ofendida Eliane Maria Lissa, em ambas as oportunidades em que foi ouvida, declarou que se encontrava na região central desta Comarca quando o denunciado olhou em sua direção, arrancou a corrente que estava emPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - 1º andar [antigo Presídio Ahú] - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-400 - Fone: (41)3309-9103 - Celular: (41) 3309-9103 - E-mail: ctba-53vj- e@tjpr.jus.br seu pescoço e empreendeu fuga em uma bicicleta. Ato contínuo, passou a perseguir o réu, gritando "pega, ladrão!", ocasião em que alguns populares a auxiliaram a detê-lo, bem como a recuperar a corrente subtraída. Cumpre destacar que nos crimes dessa espécie, que normalmente são praticados na clandestinidade e sem testemunhas presenciais, a palavra da vítima se revestem de especial relevância, mormente quando, como no caso dos autos, não há indícios de que esteja acusando falsamente, sendo seu depoimento harmônico com as demais provas carreadas ao feito. Nesse sentido: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. CORRUPÇÃO DE MENORES. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. REQUERIMENTO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÍNIMA DE 1/3 (UM TERÇO) PARA AUMENTO DA REPRIMENDA NA TERCEIRA FASE E DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÍNIMA EM RELAÇÃO AO CONCURSO FORMAL. PROCEDIMENTO JÁ ADOTADO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. TÓPICOS NÃO CONHECIDOS. PLEITO ABSOLUTÓRIO, POR SUPOSTA EXIGUIDADE DE PROVAS EM RELAÇÃO A AMBOS OS DELITOS. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E HARMÔNICO A EVIDENCIAR A PRÁTICA DOS CRIMES. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. VERSÃO DO OFENDIDO CORROBORADA PELOS RELATOS DOS POLICIAIS MILITARES, BEM COMO PELAS DEMAIS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS. TESES DEFENSIVAS ISOLADAS E DESPROVIDAS DE ALICERCE. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL NA ESPÉCIE. ADEMAIS, O CRIME INSERIDO NO ARTIGO 244-B, DA LEI Nº 8.069/90, POSSUI NATUREZA FORMAL E DISPENSA PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 500, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IRRELEVÂNCIA DE OPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - 1º andar [antigo Presídio Ahú] - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-400 - Fone: (41)3309-9103 - Celular: (41) 3309-9103 - E-mail: ctba-53vj- e@tjpr.jus.br ADOLESCENTE JÁ ESTAR CORROMPIDO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. VETOR DA CULPABILIDADE DO CRIME VALORADO NEGATIVAMENTE DE FORMA IDÔNEA. MAUS ANTECEDENTES. SÚPLICA DE ALTERAÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO OPERADO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO ARITMÉTICO A VINCULAR O JULGADOR. EXASPERAÇÃO REALIZADA DE FORMA IDÔNEA EM RAZÃO DAS MÚLTIPLAS CONDENAÇÕES COM TRÂNSITO EM JULGADO CAPAZES DE CONFIGURAR MAUS ANTECEDENTES. MARGEM DE DISCRICIONARIEDADE. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. REPRIMENDA BASILAR MANTIDA. SEGUNDA FASE. REINCIDÊNCIA. QUANTUM ESTABELECIDO PARA A INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE QUE SE REVELA PROPORCIONAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. Caso em exame [...] 5. A palavra da vítima, em crimes patrimoniais, possui relevante valor para o deslinde dos fatos e serve de base para o decreto condenatório, especialmente em razão das condições em que tais delitos são praticados, normalmente sem a presença de outras testemunhas, sobretudo quando ausente qualquer evidência de que ela tenha interesse em incriminar indevidamente o réu ou que tenha faltado com a verdade.6. Inexiste qualquer impedimento à consideração dos relatos dos policiais militares que testemunharam em Juízo, sob o crivo do contraditório, mormente quando acabam por revelar, antes de qualquer antagonismo ou incompatibilidade, absoluta coerência e harmonia com o restante do material probatório.7. Como o delito de corrupção de menores é considerado formal, a simples participação de menor de 18 (dezoito) anos em infração penal cometida por agente imputável é suficiente para a consumação do crime tipificado no artigo 244-B da Lei n. 8.069/1990, sendo dispensada, para sua configuração, prova de que o menor tenha sidoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - 1º andar [antigo Presídio Ahú] - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-400 - Fone: (41)3309-9103 - Celular: (41) 3309-9103 - E-mail: ctba-53vj- e@tjpr.jus.br efetivamente corrompido, porquanto o bem jurídico tutelado pela norma tem por objetivo, sobretudo, impedir que o maior imputável induza ou facilite a inserção ou a manutenção do menor na esfera criminal.8. Suficientemente demonstrada a autoria e a materialidade do crime de roubo majorado, o presente caso não autoriza a incidência do princípio in dubio pro reo como forma de absolver o acusado, posto que os fatos ocorridos foram reconstruídos da forma mais completa possível, porquanto a instrução criminal não deixa qualquer imprecisão capaz de eivar a convicção deste Órgão Colegiado.9. Para chegar a uma aplicação justa da lei penal, o sentenciante, dentro da discricionariedade juridicamente vinculada, deve ponderar as singularidades do caso concreto, cumprindo-lhe, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas circunstâncias relacionadas no caput do artigo 59 do Código Penal, das quais não deve se furtar de analisar individualmente. Deste modo, deve demonstrar pontualmente, em cada circunstância específica, o quantum a ser exasperado e os motivos que justificam a medida. 10. “A dosimetria da pena, além de não admitir soluções arbitrárias e voluntaristas, supõe, como pressuposto de legitimidade, adequada fundamentação racional, revestida dos predicados de logicidade, harmonia e proporcionalidade com os dados empíricos em que se deve basear”. (STF, RHC 129951, PUBLIC 08-10-2015).11. A par das lições doutrinárias acima, podemos concluir que a circunstância judicial da culpabilidade deve ser verificada a partir do modo de agir do réu durante o cometimento da infração, as ações ou omissões com maior reprovabilidade que extrapolam as condutas legalmente previstas. No particular, há razões concretas e idôneas a justificar o recrudescimento da pena-base em razão da culpabilidade.12. Ainda que os antecedentes se trate de uma única circunstância judicial, não há qualquer equívoco na atuação do magistrado que adote maior severidade no apenamento de réus que possuem excessivo número de condenações com trânsito em julgamento, frente ao tratamento dado para aqueles com apenas um registro criminal capaz dePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - 1º andar [antigo Presídio Ahú] - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-400 - Fone: (41)3309-9103 - Celular: (41) 3309-9103 - E-mail: ctba-53vj- e@tjpr.jus.br caracterizar antecedentes. IV. Dispositivo e tese 13. Recurso parcialmente conhecido e não provido. Tese de julgamento: “A palavra da vítima, em crimes patrimoniais, possui especial relevância e pode ser suficiente para embasar a condenação, mesmo na ausência de testemunhas oculares, desde que corroborada por outros elementos de prova que demonstrem a autoria e a materialidade do delito.” [...] (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0001374-79.2026.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 29.06.2026) Corroborando as declarações da vítima, tem-se os relatos dos policiais militares João Paulo Alves Trigo e Majorie Paim Chass, que atenderam a ocorrência e efetuaram a prisão em flagrante do réu. O policial militar João Paulo Alves Trigo, em ambas as oportunidades em que foi ouvido, declarou que a equipe foi acionada por populares e que, ao chegar ao local, o réu já se encontrava detido. Acrescentou que a ofendida relatou a dinâmica dos fatos, informando que o denunciado passou de bicicleta e arrancou a corrente que ela utilizava no pescoço. Da mesma forma, a policial militar Marjorie Paim Chass, em sede investigativa, esclareceu que, ao chegarem ao local, o denunciado já se encontrava detido, bem como que o bem subtraído já havia sido recuperado. Nessa senda, é oportuno consignar que o depoimento prestado pelas testemunhas – policiais militares – constitui meio de prova idôneo, hábil a sustentar um decreto condenatório, sobretudo quando submetido ao crivo do contraditório e em harmonia com as demais provas. Sobre o tema, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça assim entendeu: “[...] O depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quandoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - 1º andar [antigo Presídio Ahú] - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-400 - Fone: (41)3309-9103 - Celular: (41) 3309-9103 - E-mail: ctba-53vj- e@tjpr.jus.br ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso”. (AgRg no AREsp n. 3.122.884/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 23/6/2026.) Por fim, o denunciado confessou a prática delitiva, esclarecendo que, no momento dos fatos, nada disse à vítima, limitando-se a estender a mão e subtrair a corrente descrita na denúncia. Assim, ao analisar de maneira conjunta as evidências reunidas nos autos, especialmente a confissão do réu, as declarações da vítima e os depoimentos dos policiais militares, bem como a circunstâncias da prisão em flagrante (réu encontrado na posse da res), não há dúvidas de que subtraiu o bem móvel descrito na denúncia. No tocante à tipicidade da conduta, com base na análise da prova oral, é possível concluir pela ausência de elementos aptos a configurar o emprego de grave ameaça ou violência na subtração do bem, impondo-se a desclassificação do crime de roubo (art. 157, caput, do CP) para furto simples (art. 155, caput, do CP), conforme sustentado pela Defesa. Isso porque a conduta de roubo, conforme leciona Rogério Greco: “é composta pela subtração, característica do crime de furto, conjugada com o emprego de grave ameaça ou violência à pessoa. Assim, o roubo poderia ser visualizado como um furto acrescido de alguns dados que o tornam especial. São, portanto, os elementos que compõem a figura típica do roubo: a) o núcleo subtrair; b) o especial fim de agir caracterizado pela expressão para si ou para outrem; c) a coisa móvel alheia; d) o emprego de violência (própria ou imprópria) à pessoa ou grave ameaça”. (GRECO, Rogério. Código Penal Comentado. 12ª ed, Rio de Janeiro: Ed. Impetus, 2018, p. 578) No caso em exame, contudo, a prova produzida demonstrou que a conduta do denunciado foi dirigida exclusivamente à res, e não à pessoa daPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - 1º andar [antigo Presídio Ahú] - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-400 - Fone: (41)3309-9103 - Celular: (41) 3309-9103 - E-mail: ctba-53vj- e@tjpr.jus.br vítima. Com efeito, não houve anúncio de assalto, emprego de grave ameaça, agressão física ou qualquer outra conduta voltada à intimidação ou ao constrangimento da ofendida, limitando-se o agente a arrancar a corrente que ela utilizava no pescoço e a empreender fuga. Assim, ausente o elemento da violência ou da grave ameaça à pessoa exigido pelo tipo penal do art. 157 do Código Penal, inviável a subsunção da conduta ao delito de roubo. Ademais, cumpre destacar que, embora constem dos autos o Auto de Constatação Provisória de Lesão Corporal e as fotografias do hematoma da vítima (itens 1.22 e 1.23), tais elementos, por si sós, não são suficientes para caracterizar o delito de roubo. Verifica-se que a lesão constatada restringe-se a à "vermelhidão", de reduzida expressão lesiva, circunstância que não autoriza, isoladamente, a incidência de tipo penal significativamente mais gravoso do que o furto. Com efeito, a distinção entre os delitos de furto e roubo não reside na simples ocorrência de lesão corporal, mas na existência de violência ou grave ameaça empregada como meio para viabilizar a subtração da coisa ou vencer a resistência da vítima. Assim, em situações como a dos autos, nas quais as lesões decorrem unicamente do próprio arrebatamento do bem, a conduta permanece subsumida ao delito de furto. Admitir conclusão diversa significaria equiparar toda e qualquer lesão decorrente do arrebatamento à violência típica exigida pelo art. 157 do Código Penal, esvaziando a distinção estabelecida pelo legislador entre os delitos de furto e roubo e promovendo indevida ampliação do âmbito de incidência deste último, em prejuízo dos princípios da legalidade e da proporcionalidade. A conduta, portanto, amolda-se de forma mais adequada ao delito de furto simples, previsto no art. 155, caput, do Código Penal, sendo desnecessário o aditamento da denúncia, uma vez que a narrativa fática constante da peça acusatória já contempla todos os elementos objetivos e subjetivos do referido tipo penal, notadamente a subtração dolosa de coisa alheia móvel.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - 1º andar [antigo Presídio Ahú] - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-400 - Fone: (41)3309-9103 - Celular: (41) 3309-9103 - E-mail: ctba-53vj- e@tjpr.jus.br Trata-se, pois, de hipótese clara de emendatio libelli, conforme dispõe o art. 383 do Código de Processo Penal, cabível quando o magistrado, sem alterar a descrição fática da peça acusatória, atribui nova definição jurídica ao fato. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE FURTO POR ARREBATAMENTO. TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA COMO DELITO DE ROUBO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte estadual reconheceu a figura do furto por arrebatamento em razão de ter havido o emprego da força sobre o bem subtraído e não sobre a pessoa. Pontuou, ainda, que o ora recorrido "limitou-se a puxar a corrente do pescoço da vítima, sem sequer esboçar qualquer ato de violência ou de grave ameaça, tendo a violência no caso em tela sido dirigida contra a res furtiva". 2. (...). (AgRg no REsp 1483754 /MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 18/04/2018) No mesmo sentido, posiciona-se o Egrégio Tribunal de Justiça Paranaense: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE FURTO. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO PELO DELITO DE ROUBO. NÃO ACOLHIMENTO. VIOLÊNCIA EXERCIDA PELO RÉU QUE NÃO SE DIRECIONOU À VÍTIMA, MAS UNICAMENTE AO BEM. RÉU QUE PUXOU O CELULAR DA MÃO DA VÍTIMA. CIRCUNSTÂNCIA APTA A CONFIGURAR O CRIME DE FURTO POR ARREBATAMENTO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] Ocorre que a situação dos autos é distinta da retratada no julgado, visto que, de acordo com os relatos da própria vítima, o emprego daPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - 1º andar [antigo Presídio Ahú] - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-400 - Fone: (41)3309-9103 - Celular: (41) 3309-9103 - E-mail: ctba-53vj- e@tjpr.jus.br força/violência se direcionou unicamente ao bem subtraído - puxar o aparelho celular de suas mãos.Veja-se que para a caracterização da figura do “furto por arrebatamento” exige-se que a violência seja dirigida exclusivamente ao bem que se pretende subtrair e como visto, no caso, a violência exercida pelo réu não se direcionou à vítima, mas unicamente ao bem[...] (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0000818-56.2022.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 10.05.2025)” “APELAÇÃO CRIMINAL – CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS, ROUBO E RECEPTAÇÃO E (ARTIGOS 33 DA LEI Nº 11.343/2006, 157 E 180 DO CÓDIGO PENAL). (...) PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO – DEFESA DO RÉU THIAGO FERIAM LEZO – CRIME DE ROUBO – ACOLHIMENTO – COMPROVAÇÃO DO FURTO POR ARREBATAMENTO – AUSÊNCIA DE EMPREGO DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA CONTRA A VÍTIMA – PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO ACOLHIDO, COM READEQUAÇÃO DA PENA. RECURSO DEFENSIVO (RÉU CARLOS LEONARDO DIAS DUARTE) – DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO - MÉRITO – PLEITO ABSOLUTÓRIO - NÃO ACOLHIMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE CABALMENTE COMPROVADAS – PALAVRA DOS AGENTES PÚBLICOS QUE FIZERAM A PRISÃO EM FLAGRANTE DE RELEVANTE VALOR PROBATORIO –- TESES DEFENSIVAS NÃO CONVINCENTES - (...) RECURSO DO RÉU CARLOS LEONARDO DIAS DUARTE PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO, PARA REDUZIR AS PENAS FIXADAS. ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA AOS DEFENSORES DATIVOS DOS RÉUS PELA ATUAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. IMEDIATA COMUNICAÇÃO AO JUÍZO”. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0001146-73.2022.8.16.0070 - Cidade Gaúcha - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 13.05.2024)”PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - 1º andar [antigo Presídio Ahú] - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-400 - Fone: (41)3309-9103 - Celular: (41) 3309-9103 - E-mail: ctba-53vj- e@tjpr.jus.br “PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO SIMPLES (ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO SIMPLES (ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE EMPREGO DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA CONTRA A VÍTIMA. FURTO POR ARREBATAMENTO. VIOLÊNCIA PRATICADA SOMENTE CONTRA O OBJETO, SEM REPERCUSSÃO NA ESFERA DA VÍTIMA. DESCLASSIFICAÇÃO QUE SE IMPÕE. READEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM REGIME ABERTO MANTIDA. PROMOVIDA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDA RESTRITIVA DE DIREITO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0067298-14.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 12.12.2023) Portanto, impõe-se o reconhecimento da prática do crime de furto simples, tipificado no art. 155, caput, do Código Penal, pelo réu GUILHERME DE CARVALHO, com base no conjunto probatório robusto e coerente constante dos autos. Por fim, observo que não concorre qualquer causa excludente de antijuridicidade ou que afaste a culpabilidade do acusado. Assim, restando amplamente demonstrada a materialidade e autoria do delito, bem como os elementos objetivo e subjetivo do tipo penal, é medida que se impõe a condenação do réu nas sanções do art. 155, caput, do Código Penal. III – DISPOSITIVO. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, para aplicar o instituto da emendatio libelli, nosPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - 1º andar [antigo Presídio Ahú] - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-400 - Fone: (41)3309-9103 - Celular: (41) 3309-9103 - E-mail: ctba-53vj- e@tjpr.jus.br termos do art. 383 do Código de Processo Penal, e CONDENAR o acusado GUILHERME LIMA DE CARVALHO nas sanções previstas pelo art. 155, caput, do Código Penal. Em razão disso, passo a dosar as penas a serem aplicadas ao réu, de forma individualizada, em estrita observância ao sistema trifásico disposto no artigo 68 do Código Penal. IV – DOSIMETRIA DA PENA. Inicialmente, cumpre consignar que a dosimetria da pena será realizada com base na redação do tipo penal vigente à época dos fatos, cuja pena abstratamente cominada era de 01 (um) a 04 (quatro) anos de reclusão, tendo em vista que o delito foi praticado antes da entrada em vigor da Lei n. 15.397/2026, em observância ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. Circunstâncias judiciais. A culpabilidade é normal à espécie delitiva. Conforme se verifica da folha criminal de item 82.2, o acusado apresenta maus antecedentes, uma vez que possui condenação transitada em julgado nos autos n. 0003294- 67.2022.8.16.0196, por fato praticado em 06/09/2022, com trânsito em julgado em 11/04/2025, nos autos n. 0000927-65.2025.8.16.0196, por fato praticado em 21/02/2025, com trânsito em julgado em 01/12/2025. Embora o entendimento majoritário reconheça que condenações distintas possam configurar maus antecedentes e reincidência, entendo que sua valoração negativa nesta fase poderia configurar dupla punição, ao se aplicar acréscimos tanto na primeira quanto na segunda fase da dosimetria da pena, elevando de forma desproporcional a sanção. Ademais, tais critérios subjetivos de aumento, baseados em fatos anteriores à prática do delito atual (condições pessoais do réu), são questionáveis do ponto de vista técnico-jurídico. As condenaçõesPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - 1º andar [antigo Presídio Ahú] - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-400 - Fone: (41)3309-9103 - Celular: (41) 3309-9103 - E-mail: ctba-53vj- e@tjpr.jus.br pretéritas refletem, mais do que uma maior reprovabilidade, uma falha no processo de socialização da pena e na oferta de oportunidades sociais, fenômeno que Zaffaroni denomina “coculpabilidade” (Tratado de Derecho Penal, v. IV, Buenos Aires: Ediar, 1999, p. 65), indicando a necessidade de interpretação que permita atenuar a pena diante dessa realidade social. Quanto à condenação definitiva nos autos n. 0001989-77.2024.8.16.0196, com trânsito em julgado apenas em 04/03/2026, embora parte da jurisprudência sustente que condenações por fatos anteriores, mas com trânsito superveniente, possam configurar maus antecedentes, adoto posicionamento diverso. Entendo que tal interpretação viola o princípio da segurança jurídica, pois permite atribuir efeitos penais mais gravosos a uma situação apenas consolidada em momento posterior à prática do crime em julgamento, ampliando, de forma indevida, a carga sancionatória do réu. Diante disso, afasto a valoração negativa nesta etapa, reservando a consideração das condenações anteriores para a segunda fase da dosimetria, para fins de reincidência. No tocante à conduta social e personalidade, nada consta nos autos a permitir a formação de um juízo de valor. O motivo do crime é o comum à espécie, qual seja, a busca de lucro fácil às custas de uma conduta reprovável. As consequências do crime não extrapolaram as inerentes ao tipo penal. O comportamento da vítima em nada contribuiu à figura típica. Isso posto, considerando a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 01 (um) ano de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa. Circunstâncias legais. Resta presente a circunstância agravante da reincidência, prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal, uma vez que possui condenação transitada em julgado nos autos n. 0003294-67.2022.8.16.0196, por fato praticado em 06/09/2022, com trânsito em julgado em 11/04/2025, nos autos n. 0000927-PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - 1º andar [antigo Presídio Ahú] - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-400 - Fone: (41)3309-9103 - Celular: (41) 3309-9103 - E-mail: ctba-53vj- e@tjpr.jus.br 65.2025.8.16.0196, por fato praticado em 21/02/2025, com trânsito em julgado em 01/12/2025. Por outro lado, resta presente a atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, uma vez que o réu confessou a prática delitiva. Nesse contexto, a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea devem ser compensadas integralmente, nos termos do art. 67 do Código Penal. A propósito, colhe-se o seguinte julgado: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306, § 1º, INCISO I, C/C ART. 298, INCISO III, TODOS DO CTB. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. PLEITOS DE AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS MAUS ANTECEDENTES, RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, COMPENSAÇÃO DESTA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA, SUBSTITUIÇÃO DE REGIME E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. ACOLHIMENTO DOS PLEITOS, COM EXCEÇÃO DO RELATIVO AO REGIME. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS MAUS ANTECEDENTES. UMA CONDENAÇÃO PRESCRITA E OUTRA ABARCADA PELA TEORIA DO ESQUECIMENTO. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RÉU QUE CONFESSOU, EM SEDE POLICIAL, TER INGERIDO BEBIDA ALCOÓLICA NO DIA DOS FATOS. COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSITUIÇÃO DO REGIME. RÉU REINCIDENTE. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DEPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - 1º andar [antigo Presídio Ahú] - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-400 - Fone: (41)3309-9103 - Celular: (41) 3309-9103 - E-mail: ctba-53vj- e@tjpr.jus.br DIREITOS. REINCIDENTE NÃO ESPECÍFICO. PENA INFERIOR A 04 (QUATRO) ANOS. MEDIDA SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0041191-44.2023.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 06.07.2026) Assim, mantenho a pena em 01 (um) ano de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa. -Causas especiais de aumento e diminuição Não existem causas de aumento ou diminuição da pena, razão pela qual fixo a pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão, além de 10 (dez) dias- multa. Para a aplicação da pena de multa levei em consideração, no aspecto quantitativo, as circunstâncias judiciais antes apreciadas e a gravidade do delito, sendo que o número de dias-multa corresponde proporcionalmente à pena privativa de liberdade aplicada. No critério valorativo, consideraram-se as condições do réu, sendo que cada dia multa equivale a 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizados. Detração Penal e fixação do regime prisional. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o Juiz processando, ao proferir sentença condenatória, deverá detrair o período de custódia cautelar para fins de fixação do regime, nos termos do artigo 387, § 2° do Código de Processo Penal. Entendeu, ainda, que tal medida não é relacionada à progressão de regime prisional, a qual é matéria destinada ao Juízo da Execução Penal, mas sobre a possibilidade de se estabelecer regime inicial menos severo,PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - 1º andar [antigo Presídio Ahú] - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-400 - Fone: (41)3309-9103 - Celular: (41) 3309-9103 - E-mail: ctba-53vj- e@tjpr.jus.br descontando-se da pena aplicada o tempo de prisão cautelar do acusado, de modo que é desnecessária qualquer análise acerca do requisito objetivo ou subjetivo. Nesse sentido: HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONDENAÇÃO. REGIME PRISIONAL. DETRAÇÃO. ART. 387, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONSIDERAÇÃO PELO MAGISTRADO, QUE FIXOU O REGIME SEMIABERTO. MODIFICAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SEM MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO COM O INSTITUTO DA PROGRESSÃO DE REGIME. ANÁLISE QUE DEVE SER FEITA PELO JUÍZO SENTENCIANTE. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO. 1. O § 2.º do art. 387 do CPP, com redação dada pela Lei n.º 12.736/12, não guarda relação com o instituto da progressão de regime, próprio da execução penal, tendo em vista que o legislador cuidou de abranger o referido dispositivo no Título XII - Da Sentença. Diante de tal fato e em razão do próprio teor do dispositivo, que se refere a regime inicial de cumprimento de pena, incumbe ao juízo sentenciante a verificação da possibilidade de se estabelecer regime inicial mais brando, tendo em vista a aplicação da detração no caso concreto. Notabiliza-se, pois, que o mencionado artigo não diz respeito à progressão de regime, motivo pelo qual não há falar em exame dos critérios objetivo (lapso temporal) e subjetivo (comportamento carcerário), até porque tal avaliação invadiria a competência do Juízo das Execuções prevista no art. 66, III, b, da Lei de Execuções Penais. 2. Hipótese em que o Juiz de primeiro grau entendeu aplicável o regime prisional fechado, diante das circunstâncias concretas do crime. Contudo, dada a detração, estabeleceu o regime inicial intermediário. O Tribunal de origem desconsiderou a detração e fixou o regime mais gravoso, sem fundamentação idônea, confundindo o instituto da detração com a progressão de regime. 3. Habeas corpus não conhecido. OrdemPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - 1º andar [antigo Presídio Ahú] - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-400 - Fone: (41)3309-9103 - Celular: (41) 3309-9103 - E-mail: ctba-53vj- e@tjpr.jus.br concedida, de ofício, a fim de restabelecer o regime inicial semiaberto fixado pelo Juiz a quo, dada a detração, nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal. (HC 332.043/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 30/11/2015). Nesse contexto, atento à regra insculpida no artigo 387, §2° do Código de Processo Penal, considerando que o réu ficou preso cautelarmente entre os dias 11/02/2026 (item 1.4) até a presente data, entendo que tal período de prisão preventiva (5 meses) deverá ser detraído da pena ora imposta. Assim, detraindo o referido período de prisão cautelar resta ao réu cumprir o montante de 07 (sete) meses de reclusão. Em que pese a reincidência do réu, nos termos da Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça (“É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais"), considerando a baixa reprovabilidade do delito e o fato de não haver circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo o REGIME SEMIABERTO para o início do cumprimento de pena. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito e suspensão condicional da pena. Impossibilitada a substituição da pena e a suspensão penal, uma vez que o acusado é reincidente, nos termos do art. 44, inciso II, e do art. 77, inciso I, ambos do Código Penal. Direito de Apelar em Liberdade Entendo que é medida que se impõe a revogação do decreto preventivo e concessão do direito de recorrer em liberdade.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - 1º andar [antigo Presídio Ahú] - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-400 - Fone: (41)3309-9103 - Celular: (41) 3309-9103 - E-mail: ctba-53vj- e@tjpr.jus.br Nos termos do § 2º, do artigo 387, do Código de Processo Penal, cabe ao magistrado, quando da sentença, decidir, fundamentadamente, sobre a necessidade ou não da manutenção da prisão preventiva ou de outra medida cautelar. Dessa forma, passo, agora, à análise de tal necessidade. Consoante interpretação do artigo 316 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva deverá ser revogada quando, diante da mudança do quadro fático que a autorizou, restarem alteradas as razões que a determinaram. Sobre esse tema, o magistério de Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar: “A prisão preventiva, como medida cautelar, irá flutuar ao sabor da presença ou ausência dos elementos que autorizariam a decretação. É movida pela cláusula rebus sic standibus, assim, se a situação das coisas se alterar, revelando que a medida não é mais necessária, a revogação é obrigatória. Deve o magistrado revogar a medida, de ofício, ou por provocação [...]. (TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. 12 ed. Salvador: Juspodivm, 2017. p. 941) No caso em exame, a decretação da prisão preventiva do réu se deu em razão da necessidade de garantir a ordem pública e a conveniência da instrução criminal, consoante decisão de item 24.1. Ocorre que, diante do quantum da pena aplicada, houve a fixação do regime semiaberto, que se mostra mais brando do que o regime da prisão cautelar. Dessa forma, mostra-se desarrazoada a manutenção de sua prisão preventiva, pois, de acordo com a jurisprudência da Corte Cidadã, revela-se, em regra, de: “[...] bom alvitre permitir-se ao condenado ao regime inicial semiaberto ou aberto, aguardar o julgamento de 2ª instância em liberdade ou sob o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão para que, cessado o pronunciamento das instâncias ordinárias, sendo-lhe desfavorável, inicie o cumprimento da sua reprimenda, nos termos da orientação que ora predominaPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - 1º andar [antigo Presídio Ahú] - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-400 - Fone: (41)3309-9103 - Celular: (41) 3309-9103 - E-mail: ctba-53vj- e@tjpr.jus.br acerca da execução provisória da pena.”( STJ. Quinta Turma. RHC 68013/MG. Relator: Min. Felix Fischer. Julgado em: 15/12/2016). Assim, com esteio na fundamentação invocada e nos termos do artigo 316 do Código de Processo Penal, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA do réu GUILHERME LIMA DE CARVALHO apenas no que se refere a estes autos, e, com fundamento nos artigos 282 e 319, ambos do Código de Processo Penal, APLICO-LHE as seguintes medidas cautelares: a) comparecimento mensal no Juízo de sua residência, para informar e justificar suas atividades (art. 319, I, CPP), devendo manter atualizado seu endereço nos autos; b) proibição de ausentar-se da comarca sem prévia autorização judicial (art. 319, IV, do CPP), por prazo superior a 15 dias; e c) recolhimento domiciliar no período noturno, das 22:00 horas às 06:00 horas (art. 319, V, do CPP). Expeça-se o competente alvará de soltura em favor do réu, colocando-o em liberdade, se por outro motivo não estiver preso. Intime-se o réu acerca das medidas cautelares impostas, advertindo-o de que o seu descumprimento poderá ensejar o restabelecimento da prisão preventiva, a teor do artigo 282, §4º, do Código de Processo Penal. Custas Condeno o réu nas custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - 1º andar [antigo Presídio Ahú] - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-400 - Fone: (41)3309-9103 - Celular: (41) 3309-9103 - E-mail: ctba-53vj- e@tjpr.jus.br Indenização Mínima Dispõe o art. 387, inciso IV, do CPP, que “o juiz, ao proferir sentença condenatória, fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido”. Nesse contexto, quanto ao pleito de reparação dos danos causados à vítima e a indenização mínima a ser fixada pelo julgador, não se ignora que o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça era no sentido de que "Basta que haja pedido expresso na denúncia, do querelante ou do Ministério Público, para que seja possível a análise de tal requerimento" (STJ, AgRg no REsp n. 2.037.975/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023). Entretanto, ao analisar o REsp n. 1.986.672/SC, sob a relatoria do Ministro Ribeiro Dantas, a Terceira Seção da Corte Superior de Justiça alterou seu entendimento, estabelecendo, como requisitos cumulativos para a fixação da indenização prevista no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, os seguintes critérios: “(I) o pedido expresso na inicial; (II) a indicação do montante pretendido; e (III) a realização de instrução específica a fim de viabilizar ao réu o exercício da ampla defesa e do contraditório”. Confira-se: "PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ESTELIONATO. FIXAÇÃO DE VALOR INDENIZATÓRIO MÍNIMO. INCLUSÃO DO NOME DA VÍTIMA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ESPECÍFICA, NO CASO CONCRETO. EXIGÊNCIA, PORÉM, DE PEDIDO EXPRESSO E VALOR INDICADO NA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NA PEÇA ACUSATÓRIA, DA QUANTIA PRETENDIDA PARA A COMPENSAÇÃO DA VÍTIMA. RECURSO ESPECIAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO, PARA EXCLUIR A FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO MÍNIMO. 1. APODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - 1º andar [antigo Presídio Ahú] - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-400 - Fone: (41)3309-9103 - Celular: (41) 3309-9103 - E-mail: ctba-53vj- e@tjpr.jus.br liquidação parcial do dano (material ou moral) na sentença condenatória, referida pelo art. 387, IV, do CPP, exige o atendimento a três requisitos cumulativos: (I) o pedido expresso na inicial; (II) a indicação do montante pretendido; e (III) a realização de instrução específica a fim de viabilizar ao réu o exercício da ampla defesa e do contraditório. Precedentes desta Quinta Turma. 2. A Quinta Turma, no julgamento do AgRg no REsp 2.029.732/MS em 22/8/ 2023, todavia, adotou interpretação idêntica à da Sexta Turma, no sentido de que é necessário incluir o pedido referente ao valor mínimo para reparação do dano moral na exordial acusatória, com a dispensa de instrução probatória específica. Esse julgamento não tratou da obrigatoriedade, na denúncia, de indicar o valor a ser determinado pelo juiz criminal. Porém, a conclusão foi a de que a indicação do valor pretendido é dispensável, seguindo a jurisprudência consolidada da Sexta Turma. 3. O dano moral decorrente do crime de estelionato que resultou na inclusão do nome da vítima em cadastro de inadimplentes é presumido. Inteligência da Súmula 385/STJ 4. Com efeito, a possibilidade de presunção do dano moral in re ipsa, à luz das específicas circunstâncias do caso concreto, dispensa a obrigatoriedade de instrução específica sobre o dano. No entanto, não afasta a exigência de formulação do pedido na denúncia, com indicação do montante pretendido. 5. A falta de uma indicação clara do valor mínimo necessário para a reparação do dano almejado viola o princípio do contraditório e o próprio sistema acusatório, por na prática exigir que o juiz defina ele próprio um valor, sem indicação das partes. Destarte, uma medida simples e eficaz consiste na inclusão do pedido na petição inicial acusatória, juntamente com a exigência de especificar o valor pretendido desde o momento da apresentação da denúncia ou queixacrime. Essa abordagem reflete a tendência de aprimoramento do contraditório, tornando imperativa a sua inclusão no âmbito da denúncia. 6. Assim, a fixação de valor indenizatório mínimo por danos morais, nos termos do art. 387, IV, do CPP, exige que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, com a indicaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - 1º andar [antigo Presídio Ahú] - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-400 - Fone: (41)3309-9103 - Celular: (41) 3309-9103 - E-mail: ctba-53vj- e@tjpr.jus.br do valor pretendido, nos termos do art. 3º do CPP c/c o art. 292, V, do CPC/2015. 7. Na peça acusatória (apresentada já na vigência do CPC/2015), apesar de haver o pedido expresso do valor mínimo para reparar o dano, não se encontra indicado o valor atribuído à reparação da vítima. Diante disso, considerando a violação do princípio da congruência, dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa e do sistema acusatório, devese excluir o valor mínimo de indenização por danos morais fixado. 8. O entendimento aqui firmado não se aplica aos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, que continuam regidos pela tese fixada no julgamento do tema repetitivo 983/STJ. 9. Recurso especial provido para excluir a fixação do valor indenizatório mínimo." (REsp n. 1.986.672/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 8/11/2023, DJe de 21/11/2023.) No mesmo sentido são os seguintes precedentes de ambas as turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. INDENIZAÇÃO. ART. 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DANOS MATERIAIS. DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR PRETENSAMENTE DEVIDO. FIXAÇÃO NA SENTENÇA. DESCABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. À exceção da reparação dos danos morais decorrentes de crimes relativos à violência doméstica (Tema Repetitivo 983/STJ), a fixação de valor mínimo indenizatório na sentença - seja por danos materiais, seja por danos morais - "[...] exige o atendimento a três requisitos cumulativos: (I) o pedido expresso na inicial; (II) a indicação do montante pretendido; e (III) a realização de instrução específica a fim de viabilizar ao réu o exercício da ampla defesa e do contraditório" (REsp 1986672/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Terceira Seção, julgado em 08/11/2023, DJe 21/11/2023). 2. Agravo regimentalPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - 1º andar [antigo Presídio Ahú] - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-400 - Fone: (41)3309-9103 - Celular: (41) 3309-9103 - E-mail: ctba-53vj- e@tjpr.jus.br desprovido. (AgRg no REsp n. 2.008.575/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE ARMAZENAMENTO E DISPONIBILIZAÇÃO DE ARQUIVOS DE PORNOGRAFIA INFANTO JUVENIL. ARTS. 241- A E 241-B. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO EXPRESSO. INDICAÇÃO DO VALOR. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. VIA INADEQUADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Prepondera nesta Corte o entendimento de que para a fixação de valor indenizatório mínimo por danos morais, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal - CPP, não é necessária a instrução probatória específica, mas se exige pedido expresso da acusação ou da parte ofendida na exordial, com a indicação do valor pretendido, nos termos do art. 3º do CPP c/c o art. 292, V, do Código de Processo Civil - CPC/2015. 1.1 Na hipótese, a peça acusatória (apresentada já na vigência do CPC/2015), apesar de expressamente conter o pedido do valor mínimo para reparar o dano moral das vítimas, não indicou o valor atribuído à reparação. 2. Não compete a esta Corte a análise de apontada violação a dispositivo constitucional, ainda que para fins de prequestionamento. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.108.921/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.) Ainda, especificamente em relação à reparação por danos materiais, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firme no sentido que "a fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica, de modo a possibilitar ao réu o direito de defesa com a comprovação de inexistência de prejuízo a ser reparado ou a indicação de quantum diverso" (AgRg no REsp 1.724.625/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe de 28/06/2018).PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - 1º andar [antigo Presídio Ahú] - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-400 - Fone: (41)3309-9103 - Celular: (41) 3309-9103 - E-mail: ctba-53vj- e@tjpr.jus.br Contudo, no caso em exame, verifica-se que o pedido de fixação de valor mínimo para reparação dos danos não foi formulado na denúncia, conforme se infere do item 37.1 dos autos. Assim, diante da ausência de requerimento expresso da acusação, deixa-se de arbitrar a indenização prevista no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Diga-se, em tempo, que a vítima pode requerer a condenação do acusado perante o Juízo Cível. Comunique-se à vítima da presente decisão. Após o trânsito em julgado desta sentença: -remetam-se os autos ao cartório contador para o cálculo das custas processuais e multa, intimando-se o réu para efetuar o pagamento no prazo de dez dias; -expeça-se guia de recolhimento para a execução da pena, com as observâncias das disposições legais; -oficie-se à Justiça Eleitoral em atenção ao artigo 15, III da CF/88; -formem-se os autos de execução; -Em relação a bicicleta apreendida, determino a doação do referido objeto a instituições assistenciais e, caso não haja interessados, desde já, autorizo a destruição, nos termos do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça; -cumpra-se, no que for aplicável, o Código de Normas da Egrégia CorregedoriaGeral de Justiça do TJ-PR (Foro Judicial), inclusive quanto à remessa de cópia da parte dispositiva desta sentença à vítima do crime, em sendo o caso; -oportunamente, arquivem-se estes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - 1º andar [antigo Presídio Ahú] - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-400 - Fone: (41)3309-9103 - Celular: (41) 3309-9103 - E-mail: ctba-53vj- e@tjpr.jus.br Demais diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Fernanda Orsomarzo Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu GUILHERME LIMA DE CARVALHO

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROBERTO RODRIGUES NEVES FILHO

OAB: 98110/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - 1º andar [antigo Presídio Ahú] - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-400 - Fone: (41)3309-9103 - Celular: (41) 3309-9103 - E-mail: ctba-53vj- e@tjpr.jus.br Vistos e examinados estes autos de processo crime, registrados sob nº 0001678-18.2026.8.16.0196, em que figura como autor o Ministério Público do Estado do Paraná e denunciado GUILHERME LIMA DE CARVALHO, já devidamente qualificado. I – RELATÓRIO. O Representante do Ministério Público do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso auto de Inquérito Policial, ofereceu denúncia em face de GUILHERME LIMA DE CARVALHO, dando-o como incurso nas sanções previstas no artigo 157, caput, do Código Penal, pelos seguintes fatos (item 37.1): “No dia 11 de fevereiro de 2026, por volta das 16h20min, em via pública, nas proximidades da “Clinica Evoluir”, localizada na Rua Marechal Deodoro, Bairro Centro, neste Município e Comarca de Curitiba/PR, o denunciado GUILHERME LIMA DE CARVALHO, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta e com inequívoco ânimo de assenhoreamento definitivo, abordou a vítima ELIANE MARIA LISSA e mediante violência física, consistente no arrebatamento truculento da corrente que estava no pescoço da vítima, causando as lesões descritas no laudo de exame de lesões corporais a ser juntado nos autos (guia de requisição de mov. 1.25), subtraiu para si, 01 (um) colar dourado, avaliado em R$ 8.640,00 (oito mil, seiscentos e quarenta reais), restituído, conforme auto de exibição e apreensão de mov. 1.16, auto de avaliação de mov. 1.19 e auto de entrega de mov. 1.27, pertencente a referida vítima.”PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - 1º andar [antigo Presídio Ahú] - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-400 - Fone: (41)3309-9103 - Celular: (41) 3309-9103 - E-mail: ctba-53vj- e@tjpr.jus.br A denúncia foi recebida no dia 23 de fevereiro de 2026 (item 48.1). O denunciado foi citado no item 60.1, apresentando resposta à acusação no item 79.1, por meio de defensor constituído (item 22.2). O feito foi saneado (item 81.1), decidindo-se pela impossibilidade de absolvição sumária do acusado. Durante a instrução e julgamento, foi colhido o depoimento da vítima (item 116.1), bem como foi ouvida uma testemunha arrolada pelas partes. O Ministério Público e a Defesa desistiram da oitiva da testemunha Marjorie Paim Chaves, o que foi homologado por este Juízo. Ao final, foi colhido o interrogatório do réu (item 116.3). O Ministério Público, em alegações finais (item 119.1), manifestou-se pela condenação do acusado, nos termos da exordial acusatória. A Defesa apresentou alegações finais no item 123.1, oportunidade em que requereu, em síntese, a desclassificação da conduta imputada do delito de roubo para o de furto, ao argumento de que a subtração ocorreu mediante simples arrebatamento, sem o emprego de violência ou grave ameaça aptas a caracterizar o tipo previsto no art. 157 do Código Penal. Subsidiariamente, pugnou pela compensação integral da agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, pela fixação do regime aberto, bem como pela substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Os autos vieram conclusos para sentença (item 124.0). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO. O feito encontra-se em ordem, não havendo preliminar a ser analisada, tampouco outras questões processuais pendentes, sendo certo que concorremPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - 1º andar [antigo Presídio Ahú] - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-400 - Fone: (41)3309-9103 - Celular: (41) 3309-9103 - E-mail: ctba-53vj- e@tjpr.jus.br todos os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, assim como as condições da ação, razão pela qual passo ao mérito. A denúncia comporta parcial procedência. A materialidade e autoria do fato delituoso consubstanciaram-se pelo auto de prisão em flagrante delito (item 1.4), boletim de ocorrência (item 1.5), mídia (item 1.12), auto de exibição e apreensão (item 1.16), auto de avaliação (item 1.19), auto de constatação provisória de lesões corporais (item 1.22), auto de reconhecimento de objeto (item 1.26), auto de entrega (item 1.28), bem como pela prova oral produzida tanto na fase inquisitorial quanto na fase judicial. Em sede investigativa (item 16.3), a vítima ELIANE MARIA LISSA esclareceu: [...] Que estava em frente à clínica Evoluir, local onde o seu filho realiza sessões de terapia; que na oportunidade veio um rapaz conduzindo uma bicicleta, o qual arrancou o seu colar; que saiu correndo atrás dele, gritando ‘pega ladrão’; que algumas pessoas ajudaram a depoente a mobilizar o réu, momento em que recuperou o seu colar; que no momento da ação estava acompanhada da mãe de um outro menino que também estava saindo da clínica; que sofreu apenas um arranhão na região do pescoço, o qual foi provocado pelo impacto do puxão; que o colar foi recuperado com o auxílio da população; que os populares imobilizaram o denunciado; que o próprio denunciado falou: ‘eu sei que perdi dessa vez’; que não tem certeza se já viu ele antes, mas parece que ele é conhecido naquela região [...]”. A vítima ELIANE MARIA LISSA, em Juízo (item 116.1), declarou: “[...] Que seu filho é autista e que costuma levá-lo à referida clínica para a realização de tratamento; que na data do ocorrido encontrava- se em frente da clínica na companhia de Bárbara, avó de um outro paciente da clínica, oportunidade em que estavam conversando; que, nesse momento, desceu um menino de bicicleta, olhou em direçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - 1º andar [antigo Presídio Ahú] - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-400 - Fone: (41)3309-9103 - Celular: (41) 3309-9103 - E-mail: ctba-53vj- e@tjpr.jus.br à depoente, arrancou a sua corrente do pescoço e fugiu de bicicleta; que correu atrás dele, gritando: ‘pega, ladrão’; que diante disso populares conseguiram derrubar o autor da bicicleta e o retiveram, momento em que a depoente recuperou a sua corrente; que correu por uma meia quadra; que correu da Clínica até o fim da quadra; que a corrente foi recuperada na central de furtos e roubos; que o exame pericial foi solicitado quando estava na delegacia de polícia pelo fato de o seu pescoço ter ficado vermelho, mas uma semana depois não tinha mais nada; (perguntada se a lesão foi ocasionada da força utilizada pelo autor arrancar a corrente) que sim [...]”. A policial militar MARJORIE PAIM CHASS, em sede investigativa (item 16.2), declarou: “[...] Que estava em patrulhamento pela região central de Curitiba, quando transeuntes começaram a chamar a equipe policial; que os populares relataram a ocorrência de um roubo e informaram que já haviam detido o autor do crime; que a equipe deslocou-se até o local e identificou que populares haviam pegado a vítima e também o autor do roubo; que o suspeito foi conduzido até a UPA Pinheirinho e posteriormente encaminhado para a delegacia de polícia; que o réu não chegou a falar nada [...]”. O policial militar JOÃO PAULO ALVES TRIGO, em sede investigativa (item 16.1), esclareceu: “[...] Que sua equipe realizava patrulhamento pela região central de Curitiba, mais precisamente pela rua Marechal Deodoro, na altura do Shopping Itália, quando foram acionados por populares; que os cidadãos informaram que havia um indivíduo já detido pela prática de roubo de correntinha; que ao chegarem ao local encontraram o suspeito ao solo, já dominado pelas pessoas; que a equipe realizou o algemamento do indivíduo; que procedeu ao seu encaminhamento inicial até a Unidade de Pronto Atendimento (UPA)PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - 1º andar [antigo Presídio Ahú] - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-400 - Fone: (41)3309-9103 - Celular: (41) 3309-9103 - E-mail: ctba-53vj- e@tjpr.jus.br do Pinheirinho, trazendo-o posteriormente para a delegacia de polícia; que foram conduzidos à delegacia o autor do crime, a vítima e uma corrente que foi recuperada; que ele arrancou a corrente da vítima e tentou se evadir do local, momento em que populares o seguraram e o contiveram; (perguntado se o acusado disse algo no momento da abordagem) que ele já é um rapaz reincidente nesse tipo de crime, tendo sido preso diversas vezes, inclusive por prisões efetuadas anteriormente pelo próprio depoente; que o suspeito costuma atuar nessa mesma região central, englobando vias como a Marechal Deodoro e a Marechal Floriano; que inclusive existem imagens dele praticando outro roubo na mesma data de hoje, em um horário mais cedo; que por parte dos policiais não foi necessário o uso de força, que as imagens mencionadas estão em seu poder [...]”. O policial militar JOÃO PAULO ALVES TRIGO, em sede judicial (item 116.2), declarou: “[...] Que estava em patrulhamento pelo centro de Curitiba juntamente com a Soldado Marjorie, quando receberam um chamado via 190 informando que um indivíduo havia sido detido por populares após a prática de furto de correntinha e celular; que essa modalidade de crime é conhecida como o modelo do "cavalo louco", sendo uma prática muito comum e constantemente combatida na região central de Curitiba; que ao chegarem ao local encontraram o réu já contido por populares juntamente com a vítima; que a vítima informou aos policiais que o acusado havia tomado uma corrente de ouro de seu pescoço e saído correndo na sequência, sendo logo interpelado e segurado por populares que passavam por ali; que diante da situação a equipe realizou o encaminhamento do réu até a delegacia de polícia, passando primeiramente pelo UPA do Pinheirinho e depois seguindo para a Central de Flagrantes; que o réu não apresentou nenhuma versão sobre os fatos para a equipe; que o acusado costuma agir com mais três, quatro ou até seis pessoas, tratando-se de uma organização que atua em conjunto; que, naquelaPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - 1º andar [antigo Presídio Ahú] - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-400 - Fone: (41)3309-9103 - Celular: (41) 3309-9103 - E-mail: ctba-53vj- e@tjpr.jus.br oportunidade específica, ele foi o único detido no local; que o acusado já foi preso outras vezes por essa mesma prática, ele já é conhecido na região por essa mesma prática; que, ao puxar o histórico de boletins de ocorrência em que ele é mencionado, constata-se que todas as pessoas que agem junto com ele também possuem passagens e antecedentes criminais no centro de Curitiba [...]”. O réu GUILHERME LIMA DE CARVALHO, em sede policial (item 16.4), exerceu seu direito constitucional de permanecer em silêncio. Contudo, sob o crivo do contraditório (item 116.3), confessou a autoria do fato: “[...] Que confirma os fatos; que estava conduzindo uma bicicleta; que não falou nada, limitando-se a passar pelo local, esticar a mão e puxar a corrente do pescoço dela; que a vítima não caiu no chão em nenhum momento; que passou e esticou a mão, andando para frente; que não viu se machucou o pescoço dela; que foi abordado cerca de meia hora após a prática do delito, explicando que populares o agrediram logo em seguida, deixando-o com o olho roxo; [...]; (perguntado sobre a afirmação do policial de que já seria conhecido na região pela prática desse tipo de delito) declarou não ter nada a falar, confirmou que responde a outros processos criminais anteriores, os quais decorrem da modalidade conhecida como "cavalo louco"; que não confessou na delegacia [...]”. Assim, da prova coligida decorre a absoluta certeza de que o acusado efetivamente praticou a subtração da res furtiva. Verifica-se que as declarações da vítima esclareceram de maneira lógica e coerente o desenvolvimento dos fatos, sendo harmônicas com as demais provas carreadas. Com efeito, a ofendida Eliane Maria Lissa, em ambas as oportunidades em que foi ouvida, declarou que se encontrava na região central desta Comarca quando o denunciado olhou em sua direção, arrancou a corrente que estava emPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - 1º andar [antigo Presídio Ahú] - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-400 - Fone: (41)3309-9103 - Celular: (41) 3309-9103 - E-mail: ctba-53vj- e@tjpr.jus.br seu pescoço e empreendeu fuga em uma bicicleta. Ato contínuo, passou a perseguir o réu, gritando "pega, ladrão!", ocasião em que alguns populares a auxiliaram a detê-lo, bem como a recuperar a corrente subtraída. Cumpre destacar que nos crimes dessa espécie, que normalmente são praticados na clandestinidade e sem testemunhas presenciais, a palavra da vítima se revestem de especial relevância, mormente quando, como no caso dos autos, não há indícios de que esteja acusando falsamente, sendo seu depoimento harmônico com as demais provas carreadas ao feito. Nesse sentido: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. CORRUPÇÃO DE MENORES. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. REQUERIMENTO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÍNIMA DE 1/3 (UM TERÇO) PARA AUMENTO DA REPRIMENDA NA TERCEIRA FASE E DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÍNIMA EM RELAÇÃO AO CONCURSO FORMAL. PROCEDIMENTO JÁ ADOTADO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. TÓPICOS NÃO CONHECIDOS. PLEITO ABSOLUTÓRIO, POR SUPOSTA EXIGUIDADE DE PROVAS EM RELAÇÃO A AMBOS OS DELITOS. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E HARMÔNICO A EVIDENCIAR A PRÁTICA DOS CRIMES. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. VERSÃO DO OFENDIDO CORROBORADA PELOS RELATOS DOS POLICIAIS MILITARES, BEM COMO PELAS DEMAIS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS. TESES DEFENSIVAS ISOLADAS E DESPROVIDAS DE ALICERCE. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL NA ESPÉCIE. ADEMAIS, O CRIME INSERIDO NO ARTIGO 244-B, DA LEI Nº 8.069/90, POSSUI NATUREZA FORMAL E DISPENSA PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 500, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IRRELEVÂNCIA DE OPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - 1º andar [antigo Presídio Ahú] - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-400 - Fone: (41)3309-9103 - Celular: (41) 3309-9103 - E-mail: ctba-53vj- e@tjpr.jus.br ADOLESCENTE JÁ ESTAR CORROMPIDO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. VETOR DA CULPABILIDADE DO CRIME VALORADO NEGATIVAMENTE DE FORMA IDÔNEA. MAUS ANTECEDENTES. SÚPLICA DE ALTERAÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO OPERADO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO ARITMÉTICO A VINCULAR O JULGADOR. EXASPERAÇÃO REALIZADA DE FORMA IDÔNEA EM RAZÃO DAS MÚLTIPLAS CONDENAÇÕES COM TRÂNSITO EM JULGADO CAPAZES DE CONFIGURAR MAUS ANTECEDENTES. MARGEM DE DISCRICIONARIEDADE. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. REPRIMENDA BASILAR MANTIDA. SEGUNDA FASE. REINCIDÊNCIA. QUANTUM ESTABELECIDO PARA A INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE QUE SE REVELA PROPORCIONAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. Caso em exame [...] 5. A palavra da vítima, em crimes patrimoniais, possui relevante valor para o deslinde dos fatos e serve de base para o decreto condenatório, especialmente em razão das condições em que tais delitos são praticados, normalmente sem a presença de outras testemunhas, sobretudo quando ausente qualquer evidência de que ela tenha interesse em incriminar indevidamente o réu ou que tenha faltado com a verdade.6. Inexiste qualquer impedimento à consideração dos relatos dos policiais militares que testemunharam em Juízo, sob o crivo do contraditório, mormente quando acabam por revelar, antes de qualquer antagonismo ou incompatibilidade, absoluta coerência e harmonia com o restante do material probatório.7. Como o delito de corrupção de menores é considerado formal, a simples participação de menor de 18 (dezoito) anos em infração penal cometida por agente imputável é suficiente para a consumação do crime tipificado no artigo 244-B da Lei n. 8.069/1990, sendo dispensada, para sua configuração, prova de que o menor tenha sidoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - 1º andar [antigo Presídio Ahú] - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-400 - Fone: (41)3309-9103 - Celular: (41) 3309-9103 - E-mail: ctba-53vj- e@tjpr.jus.br efetivamente corrompido, porquanto o bem jurídico tutelado pela norma tem por objetivo, sobretudo, impedir que o maior imputável induza ou facilite a inserção ou a manutenção do menor na esfera criminal.8. Suficientemente demonstrada a autoria e a materialidade do crime de roubo majorado, o presente caso não autoriza a incidência do princípio in dubio pro reo como forma de absolver o acusado, posto que os fatos ocorridos foram reconstruídos da forma mais completa possível, porquanto a instrução criminal não deixa qualquer imprecisão capaz de eivar a convicção deste Órgão Colegiado.9. Para chegar a uma aplicação justa da lei penal, o sentenciante, dentro da discricionariedade juridicamente vinculada, deve ponderar as singularidades do caso concreto, cumprindo-lhe, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas circunstâncias relacionadas no caput do artigo 59 do Código Penal, das quais não deve se furtar de analisar individualmente. Deste modo, deve demonstrar pontualmente, em cada circunstância específica, o quantum a ser exasperado e os motivos que justificam a medida. 10. “A dosimetria da pena, além de não admitir soluções arbitrárias e voluntaristas, supõe, como pressuposto de legitimidade, adequada fundamentação racional, revestida dos predicados de logicidade, harmonia e proporcionalidade com os dados empíricos em que se deve basear”. (STF, RHC 129951, PUBLIC 08-10-2015).11. A par das lições doutrinárias acima, podemos concluir que a circunstância judicial da culpabilidade deve ser verificada a partir do modo de agir do réu durante o cometimento da infração, as ações ou omissões com maior reprovabilidade que extrapolam as condutas legalmente previstas. No particular, há razões concretas e idôneas a justificar o recrudescimento da pena-base em razão da culpabilidade.12. Ainda que os antecedentes se trate de uma única circunstância judicial, não há qualquer equívoco na atuação do magistrado que adote maior severidade no apenamento de réus que possuem excessivo número de condenações com trânsito em julgamento, frente ao tratamento dado para aqueles com apenas um registro criminal capaz dePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - 1º andar [antigo Presídio Ahú] - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-400 - Fone: (41)3309-9103 - Celular: (41) 3309-9103 - E-mail: ctba-53vj- e@tjpr.jus.br caracterizar antecedentes. IV. Dispositivo e tese 13. Recurso parcialmente conhecido e não provido. Tese de julgamento: “A palavra da vítima, em crimes patrimoniais, possui especial relevância e pode ser suficiente para embasar a condenação, mesmo na ausência de testemunhas oculares, desde que corroborada por outros elementos de prova que demonstrem a autoria e a materialidade do delito.” [...] (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0001374-79.2026.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 29.06.2026) Corroborando as declarações da vítima, tem-se os relatos dos policiais militares João Paulo Alves Trigo e Majorie Paim Chass, que atenderam a ocorrência e efetuaram a prisão em flagrante do réu. O policial militar João Paulo Alves Trigo, em ambas as oportunidades em que foi ouvido, declarou que a equipe foi acionada por populares e que, ao chegar ao local, o réu já se encontrava detido. Acrescentou que a ofendida relatou a dinâmica dos fatos, informando que o denunciado passou de bicicleta e arrancou a corrente que ela utilizava no pescoço. Da mesma forma, a policial militar Marjorie Paim Chass, em sede investigativa, esclareceu que, ao chegarem ao local, o denunciado já se encontrava detido, bem como que o bem subtraído já havia sido recuperado. Nessa senda, é oportuno consignar que o depoimento prestado pelas testemunhas – policiais militares – constitui meio de prova idôneo, hábil a sustentar um decreto condenatório, sobretudo quando submetido ao crivo do contraditório e em harmonia com as demais provas. Sobre o tema, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça assim entendeu: “[...] O depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quandoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - 1º andar [antigo Presídio Ahú] - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-400 - Fone: (41)3309-9103 - Celular: (41) 3309-9103 - E-mail: ctba-53vj- e@tjpr.jus.br ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso”. (AgRg no AREsp n. 3.122.884/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 23/6/2026.) Por fim, o denunciado confessou a prática delitiva, esclarecendo que, no momento dos fatos, nada disse à vítima, limitando-se a estender a mão e subtrair a corrente descrita na denúncia. Assim, ao analisar de maneira conjunta as evidências reunidas nos autos, especialmente a confissão do réu, as declarações da vítima e os depoimentos dos policiais militares, bem como a circunstâncias da prisão em flagrante (réu encontrado na posse da res), não há dúvidas de que subtraiu o bem móvel descrito na denúncia. No tocante à tipicidade da conduta, com base na análise da prova oral, é possível concluir pela ausência de elementos aptos a configurar o emprego de grave ameaça ou violência na subtração do bem, impondo-se a desclassificação do crime de roubo (art. 157, caput, do CP) para furto simples (art. 155, caput, do CP), conforme sustentado pela Defesa. Isso porque a conduta de roubo, conforme leciona Rogério Greco: “é composta pela subtração, característica do crime de furto, conjugada com o emprego de grave ameaça ou violência à pessoa. Assim, o roubo poderia ser visualizado como um furto acrescido de alguns dados que o tornam especial. São, portanto, os elementos que compõem a figura típica do roubo: a) o núcleo subtrair; b) o especial fim de agir caracterizado pela expressão para si ou para outrem; c) a coisa móvel alheia; d) o emprego de violência (própria ou imprópria) à pessoa ou grave ameaça”. (GRECO, Rogério. Código Penal Comentado. 12ª ed, Rio de Janeiro: Ed. Impetus, 2018, p. 578) No caso em exame, contudo, a prova produzida demonstrou que a conduta do denunciado foi dirigida exclusivamente à res, e não à pessoa daPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - 1º andar [antigo Presídio Ahú] - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-400 - Fone: (41)3309-9103 - Celular: (41) 3309-9103 - E-mail: ctba-53vj- e@tjpr.jus.br vítima. Com efeito, não houve anúncio de assalto, emprego de grave ameaça, agressão física ou qualquer outra conduta voltada à intimidação ou ao constrangimento da ofendida, limitando-se o agente a arrancar a corrente que ela utilizava no pescoço e a empreender fuga. Assim, ausente o elemento da violência ou da grave ameaça à pessoa exigido pelo tipo penal do art. 157 do Código Penal, inviável a subsunção da conduta ao delito de roubo. Ademais, cumpre destacar que, embora constem dos autos o Auto de Constatação Provisória de Lesão Corporal e as fotografias do hematoma da vítima (itens 1.22 e 1.23), tais elementos, por si sós, não são suficientes para caracterizar o delito de roubo. Verifica-se que a lesão constatada restringe-se a à "vermelhidão", de reduzida expressão lesiva, circunstância que não autoriza, isoladamente, a incidência de tipo penal significativamente mais gravoso do que o furto. Com efeito, a distinção entre os delitos de furto e roubo não reside na simples ocorrência de lesão corporal, mas na existência de violência ou grave ameaça empregada como meio para viabilizar a subtração da coisa ou vencer a resistência da vítima. Assim, em situações como a dos autos, nas quais as lesões decorrem unicamente do próprio arrebatamento do bem, a conduta permanece subsumida ao delito de furto. Admitir conclusão diversa significaria equiparar toda e qualquer lesão decorrente do arrebatamento à violência típica exigida pelo art. 157 do Código Penal, esvaziando a distinção estabelecida pelo legislador entre os delitos de furto e roubo e promovendo indevida ampliação do âmbito de incidência deste último, em prejuízo dos princípios da legalidade e da proporcionalidade. A conduta, portanto, amolda-se de forma mais adequada ao delito de furto simples, previsto no art. 155, caput, do Código Penal, sendo desnecessário o aditamento da denúncia, uma vez que a narrativa fática constante da peça acusatória já contempla todos os elementos objetivos e subjetivos do referido tipo penal, notadamente a subtração dolosa de coisa alheia móvel.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - 1º andar [antigo Presídio Ahú] - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-400 - Fone: (41)3309-9103 - Celular: (41) 3309-9103 - E-mail: ctba-53vj- e@tjpr.jus.br Trata-se, pois, de hipótese clara de emendatio libelli, conforme dispõe o art. 383 do Código de Processo Penal, cabível quando o magistrado, sem alterar a descrição fática da peça acusatória, atribui nova definição jurídica ao fato. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE FURTO POR ARREBATAMENTO. TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA COMO DELITO DE ROUBO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte estadual reconheceu a figura do furto por arrebatamento em razão de ter havido o emprego da força sobre o bem subtraído e não sobre a pessoa. Pontuou, ainda, que o ora recorrido "limitou-se a puxar a corrente do pescoço da vítima, sem sequer esboçar qualquer ato de violência ou de grave ameaça, tendo a violência no caso em tela sido dirigida contra a res furtiva". 2. (...). (AgRg no REsp 1483754 /MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 18/04/2018) No mesmo sentido, posiciona-se o Egrégio Tribunal de Justiça Paranaense: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE FURTO. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO PELO DELITO DE ROUBO. NÃO ACOLHIMENTO. VIOLÊNCIA EXERCIDA PELO RÉU QUE NÃO SE DIRECIONOU À VÍTIMA, MAS UNICAMENTE AO BEM. RÉU QUE PUXOU O CELULAR DA MÃO DA VÍTIMA. CIRCUNSTÂNCIA APTA A CONFIGURAR O CRIME DE FURTO POR ARREBATAMENTO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] Ocorre que a situação dos autos é distinta da retratada no julgado, visto que, de acordo com os relatos da própria vítima, o emprego daPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - 1º andar [antigo Presídio Ahú] - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-400 - Fone: (41)3309-9103 - Celular: (41) 3309-9103 - E-mail: ctba-53vj- e@tjpr.jus.br força/violência se direcionou unicamente ao bem subtraído - puxar o aparelho celular de suas mãos.Veja-se que para a caracterização da figura do “furto por arrebatamento” exige-se que a violência seja dirigida exclusivamente ao bem que se pretende subtrair e como visto, no caso, a violência exercida pelo réu não se direcionou à vítima, mas unicamente ao bem[...] (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0000818-56.2022.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 10.05.2025)” “APELAÇÃO CRIMINAL – CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS, ROUBO E RECEPTAÇÃO E (ARTIGOS 33 DA LEI Nº 11.343/2006, 157 E 180 DO CÓDIGO PENAL). (...) PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO – DEFESA DO RÉU THIAGO FERIAM LEZO – CRIME DE ROUBO – ACOLHIMENTO – COMPROVAÇÃO DO FURTO POR ARREBATAMENTO – AUSÊNCIA DE EMPREGO DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA CONTRA A VÍTIMA – PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO ACOLHIDO, COM READEQUAÇÃO DA PENA. RECURSO DEFENSIVO (RÉU CARLOS LEONARDO DIAS DUARTE) – DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO - MÉRITO – PLEITO ABSOLUTÓRIO - NÃO ACOLHIMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE CABALMENTE COMPROVADAS – PALAVRA DOS AGENTES PÚBLICOS QUE FIZERAM A PRISÃO EM FLAGRANTE DE RELEVANTE VALOR PROBATORIO –- TESES DEFENSIVAS NÃO CONVINCENTES - (...) RECURSO DO RÉU CARLOS LEONARDO DIAS DUARTE PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO, PARA REDUZIR AS PENAS FIXADAS. ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA AOS DEFENSORES DATIVOS DOS RÉUS PELA ATUAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. IMEDIATA COMUNICAÇÃO AO JUÍZO”. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0001146-73.2022.8.16.0070 - Cidade Gaúcha - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 13.05.2024)”PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - 1º andar [antigo Presídio Ahú] - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-400 - Fone: (41)3309-9103 - Celular: (41) 3309-9103 - E-mail: ctba-53vj- e@tjpr.jus.br “PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO SIMPLES (ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO SIMPLES (ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE EMPREGO DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA CONTRA A VÍTIMA. FURTO POR ARREBATAMENTO. VIOLÊNCIA PRATICADA SOMENTE CONTRA O OBJETO, SEM REPERCUSSÃO NA ESFERA DA VÍTIMA. DESCLASSIFICAÇÃO QUE SE IMPÕE. READEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM REGIME ABERTO MANTIDA. PROMOVIDA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDA RESTRITIVA DE DIREITO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0067298-14.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 12.12.2023) Portanto, impõe-se o reconhecimento da prática do crime de furto simples, tipificado no art. 155, caput, do Código Penal, pelo réu GUILHERME DE CARVALHO, com base no conjunto probatório robusto e coerente constante dos autos. Por fim, observo que não concorre qualquer causa excludente de antijuridicidade ou que afaste a culpabilidade do acusado. Assim, restando amplamente demonstrada a materialidade e autoria do delito, bem como os elementos objetivo e subjetivo do tipo penal, é medida que se impõe a condenação do réu nas sanções do art. 155, caput, do Código Penal. III – DISPOSITIVO. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, para aplicar o instituto da emendatio libelli, nosPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - 1º andar [antigo Presídio Ahú] - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-400 - Fone: (41)3309-9103 - Celular: (41) 3309-9103 - E-mail: ctba-53vj- e@tjpr.jus.br termos do art. 383 do Código de Processo Penal, e CONDENAR o acusado GUILHERME LIMA DE CARVALHO nas sanções previstas pelo art. 155, caput, do Código Penal. Em razão disso, passo a dosar as penas a serem aplicadas ao réu, de forma individualizada, em estrita observância ao sistema trifásico disposto no artigo 68 do Código Penal. IV – DOSIMETRIA DA PENA. Inicialmente, cumpre consignar que a dosimetria da pena será realizada com base na redação do tipo penal vigente à época dos fatos, cuja pena abstratamente cominada era de 01 (um) a 04 (quatro) anos de reclusão, tendo em vista que o delito foi praticado antes da entrada em vigor da Lei n. 15.397/2026, em observância ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. Circunstâncias judiciais. A culpabilidade é normal à espécie delitiva. Conforme se verifica da folha criminal de item 82.2, o acusado apresenta maus antecedentes, uma vez que possui condenação transitada em julgado nos autos n. 0003294- 67.2022.8.16.0196, por fato praticado em 06/09/2022, com trânsito em julgado em 11/04/2025, nos autos n. 0000927-65.2025.8.16.0196, por fato praticado em 21/02/2025, com trânsito em julgado em 01/12/2025. Embora o entendimento majoritário reconheça que condenações distintas possam configurar maus antecedentes e reincidência, entendo que sua valoração negativa nesta fase poderia configurar dupla punição, ao se aplicar acréscimos tanto na primeira quanto na segunda fase da dosimetria da pena, elevando de forma desproporcional a sanção. Ademais, tais critérios subjetivos de aumento, baseados em fatos anteriores à prática do delito atual (condições pessoais do réu), são questionáveis do ponto de vista técnico-jurídico. As condenaçõesPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - 1º andar [antigo Presídio Ahú] - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-400 - Fone: (41)3309-9103 - Celular: (41) 3309-9103 - E-mail: ctba-53vj- e@tjpr.jus.br pretéritas refletem, mais do que uma maior reprovabilidade, uma falha no processo de socialização da pena e na oferta de oportunidades sociais, fenômeno que Zaffaroni denomina “coculpabilidade” (Tratado de Derecho Penal, v. IV, Buenos Aires: Ediar, 1999, p. 65), indicando a necessidade de interpretação que permita atenuar a pena diante dessa realidade social. Quanto à condenação definitiva nos autos n. 0001989-77.2024.8.16.0196, com trânsito em julgado apenas em 04/03/2026, embora parte da jurisprudência sustente que condenações por fatos anteriores, mas com trânsito superveniente, possam configurar maus antecedentes, adoto posicionamento diverso. Entendo que tal interpretação viola o princípio da segurança jurídica, pois permite atribuir efeitos penais mais gravosos a uma situação apenas consolidada em momento posterior à prática do crime em julgamento, ampliando, de forma indevida, a carga sancionatória do réu. Diante disso, afasto a valoração negativa nesta etapa, reservando a consideração das condenações anteriores para a segunda fase da dosimetria, para fins de reincidência. No tocante à conduta social e personalidade, nada consta nos autos a permitir a formação de um juízo de valor. O motivo do crime é o comum à espécie, qual seja, a busca de lucro fácil às custas de uma conduta reprovável. As consequências do crime não extrapolaram as inerentes ao tipo penal. O comportamento da vítima em nada contribuiu à figura típica. Isso posto, considerando a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 01 (um) ano de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa. Circunstâncias legais. Resta presente a circunstância agravante da reincidência, prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal, uma vez que possui condenação transitada em julgado nos autos n. 0003294-67.2022.8.16.0196, por fato praticado em 06/09/2022, com trânsito em julgado em 11/04/2025, nos autos n. 0000927-PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - 1º andar [antigo Presídio Ahú] - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-400 - Fone: (41)3309-9103 - Celular: (41) 3309-9103 - E-mail: ctba-53vj- e@tjpr.jus.br 65.2025.8.16.0196, por fato praticado em 21/02/2025, com trânsito em julgado em 01/12/2025. Por outro lado, resta presente a atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, uma vez que o réu confessou a prática delitiva. Nesse contexto, a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea devem ser compensadas integralmente, nos termos do art. 67 do Código Penal. A propósito, colhe-se o seguinte julgado: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306, § 1º, INCISO I, C/C ART. 298, INCISO III, TODOS DO CTB. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. PLEITOS DE AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS MAUS ANTECEDENTES, RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, COMPENSAÇÃO DESTA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA, SUBSTITUIÇÃO DE REGIME E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. ACOLHIMENTO DOS PLEITOS, COM EXCEÇÃO DO RELATIVO AO REGIME. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS MAUS ANTECEDENTES. UMA CONDENAÇÃO PRESCRITA E OUTRA ABARCADA PELA TEORIA DO ESQUECIMENTO. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RÉU QUE CONFESSOU, EM SEDE POLICIAL, TER INGERIDO BEBIDA ALCOÓLICA NO DIA DOS FATOS. COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSITUIÇÃO DO REGIME. RÉU REINCIDENTE. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DEPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - 1º andar [antigo Presídio Ahú] - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-400 - Fone: (41)3309-9103 - Celular: (41) 3309-9103 - E-mail: ctba-53vj- e@tjpr.jus.br DIREITOS. REINCIDENTE NÃO ESPECÍFICO. PENA INFERIOR A 04 (QUATRO) ANOS. MEDIDA SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0041191-44.2023.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 06.07.2026) Assim, mantenho a pena em 01 (um) ano de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa. -Causas especiais de aumento e diminuição Não existem causas de aumento ou diminuição da pena, razão pela qual fixo a pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão, além de 10 (dez) dias- multa. Para a aplicação da pena de multa levei em consideração, no aspecto quantitativo, as circunstâncias judiciais antes apreciadas e a gravidade do delito, sendo que o número de dias-multa corresponde proporcionalmente à pena privativa de liberdade aplicada. No critério valorativo, consideraram-se as condições do réu, sendo que cada dia multa equivale a 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizados. Detração Penal e fixação do regime prisional. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o Juiz processando, ao proferir sentença condenatória, deverá detrair o período de custódia cautelar para fins de fixação do regime, nos termos do artigo 387, § 2° do Código de Processo Penal. Entendeu, ainda, que tal medida não é relacionada à progressão de regime prisional, a qual é matéria destinada ao Juízo da Execução Penal, mas sobre a possibilidade de se estabelecer regime inicial menos severo,PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - 1º andar [antigo Presídio Ahú] - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-400 - Fone: (41)3309-9103 - Celular: (41) 3309-9103 - E-mail: ctba-53vj- e@tjpr.jus.br descontando-se da pena aplicada o tempo de prisão cautelar do acusado, de modo que é desnecessária qualquer análise acerca do requisito objetivo ou subjetivo. Nesse sentido: HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONDENAÇÃO. REGIME PRISIONAL. DETRAÇÃO. ART. 387, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONSIDERAÇÃO PELO MAGISTRADO, QUE FIXOU O REGIME SEMIABERTO. MODIFICAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SEM MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO COM O INSTITUTO DA PROGRESSÃO DE REGIME. ANÁLISE QUE DEVE SER FEITA PELO JUÍZO SENTENCIANTE. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO. 1. O § 2.º do art. 387 do CPP, com redação dada pela Lei n.º 12.736/12, não guarda relação com o instituto da progressão de regime, próprio da execução penal, tendo em vista que o legislador cuidou de abranger o referido dispositivo no Título XII - Da Sentença. Diante de tal fato e em razão do próprio teor do dispositivo, que se refere a regime inicial de cumprimento de pena, incumbe ao juízo sentenciante a verificação da possibilidade de se estabelecer regime inicial mais brando, tendo em vista a aplicação da detração no caso concreto. Notabiliza-se, pois, que o mencionado artigo não diz respeito à progressão de regime, motivo pelo qual não há falar em exame dos critérios objetivo (lapso temporal) e subjetivo (comportamento carcerário), até porque tal avaliação invadiria a competência do Juízo das Execuções prevista no art. 66, III, b, da Lei de Execuções Penais. 2. Hipótese em que o Juiz de primeiro grau entendeu aplicável o regime prisional fechado, diante das circunstâncias concretas do crime. Contudo, dada a detração, estabeleceu o regime inicial intermediário. O Tribunal de origem desconsiderou a detração e fixou o regime mais gravoso, sem fundamentação idônea, confundindo o instituto da detração com a progressão de regime. 3. Habeas corpus não conhecido. OrdemPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - 1º andar [antigo Presídio Ahú] - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-400 - Fone: (41)3309-9103 - Celular: (41) 3309-9103 - E-mail: ctba-53vj- e@tjpr.jus.br concedida, de ofício, a fim de restabelecer o regime inicial semiaberto fixado pelo Juiz a quo, dada a detração, nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal. (HC 332.043/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 30/11/2015). Nesse contexto, atento à regra insculpida no artigo 387, §2° do Código de Processo Penal, considerando que o réu ficou preso cautelarmente entre os dias 11/02/2026 (item 1.4) até a presente data, entendo que tal período de prisão preventiva (5 meses) deverá ser detraído da pena ora imposta. Assim, detraindo o referido período de prisão cautelar resta ao réu cumprir o montante de 07 (sete) meses de reclusão. Em que pese a reincidência do réu, nos termos da Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça (“É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais"), considerando a baixa reprovabilidade do delito e o fato de não haver circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo o REGIME SEMIABERTO para o início do cumprimento de pena. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito e suspensão condicional da pena. Impossibilitada a substituição da pena e a suspensão penal, uma vez que o acusado é reincidente, nos termos do art. 44, inciso II, e do art. 77, inciso I, ambos do Código Penal. Direito de Apelar em Liberdade Entendo que é medida que se impõe a revogação do decreto preventivo e concessão do direito de recorrer em liberdade.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - 1º andar [antigo Presídio Ahú] - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-400 - Fone: (41)3309-9103 - Celular: (41) 3309-9103 - E-mail: ctba-53vj- e@tjpr.jus.br Nos termos do § 2º, do artigo 387, do Código de Processo Penal, cabe ao magistrado, quando da sentença, decidir, fundamentadamente, sobre a necessidade ou não da manutenção da prisão preventiva ou de outra medida cautelar. Dessa forma, passo, agora, à análise de tal necessidade. Consoante interpretação do artigo 316 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva deverá ser revogada quando, diante da mudança do quadro fático que a autorizou, restarem alteradas as razões que a determinaram. Sobre esse tema, o magistério de Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar: “A prisão preventiva, como medida cautelar, irá flutuar ao sabor da presença ou ausência dos elementos que autorizariam a decretação. É movida pela cláusula rebus sic standibus, assim, se a situação das coisas se alterar, revelando que a medida não é mais necessária, a revogação é obrigatória. Deve o magistrado revogar a medida, de ofício, ou por provocação [...]. (TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. 12 ed. Salvador: Juspodivm, 2017. p. 941) No caso em exame, a decretação da prisão preventiva do réu se deu em razão da necessidade de garantir a ordem pública e a conveniência da instrução criminal, consoante decisão de item 24.1. Ocorre que, diante do quantum da pena aplicada, houve a fixação do regime semiaberto, que se mostra mais brando do que o regime da prisão cautelar. Dessa forma, mostra-se desarrazoada a manutenção de sua prisão preventiva, pois, de acordo com a jurisprudência da Corte Cidadã, revela-se, em regra, de: “[...] bom alvitre permitir-se ao condenado ao regime inicial semiaberto ou aberto, aguardar o julgamento de 2ª instância em liberdade ou sob o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão para que, cessado o pronunciamento das instâncias ordinárias, sendo-lhe desfavorável, inicie o cumprimento da sua reprimenda, nos termos da orientação que ora predominaPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - 1º andar [antigo Presídio Ahú] - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-400 - Fone: (41)3309-9103 - Celular: (41) 3309-9103 - E-mail: ctba-53vj- e@tjpr.jus.br acerca da execução provisória da pena.”( STJ. Quinta Turma. RHC 68013/MG. Relator: Min. Felix Fischer. Julgado em: 15/12/2016). Assim, com esteio na fundamentação invocada e nos termos do artigo 316 do Código de Processo Penal, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA do réu GUILHERME LIMA DE CARVALHO apenas no que se refere a estes autos, e, com fundamento nos artigos 282 e 319, ambos do Código de Processo Penal, APLICO-LHE as seguintes medidas cautelares: a) comparecimento mensal no Juízo de sua residência, para informar e justificar suas atividades (art. 319, I, CPP), devendo manter atualizado seu endereço nos autos; b) proibição de ausentar-se da comarca sem prévia autorização judicial (art. 319, IV, do CPP), por prazo superior a 15 dias; e c) recolhimento domiciliar no período noturno, das 22:00 horas às 06:00 horas (art. 319, V, do CPP). Expeça-se o competente alvará de soltura em favor do réu, colocando-o em liberdade, se por outro motivo não estiver preso. Intime-se o réu acerca das medidas cautelares impostas, advertindo-o de que o seu descumprimento poderá ensejar o restabelecimento da prisão preventiva, a teor do artigo 282, §4º, do Código de Processo Penal. Custas Condeno o réu nas custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - 1º andar [antigo Presídio Ahú] - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-400 - Fone: (41)3309-9103 - Celular: (41) 3309-9103 - E-mail: ctba-53vj- e@tjpr.jus.br Indenização Mínima Dispõe o art. 387, inciso IV, do CPP, que “o juiz, ao proferir sentença condenatória, fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido”. Nesse contexto, quanto ao pleito de reparação dos danos causados à vítima e a indenização mínima a ser fixada pelo julgador, não se ignora que o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça era no sentido de que "Basta que haja pedido expresso na denúncia, do querelante ou do Ministério Público, para que seja possível a análise de tal requerimento" (STJ, AgRg no REsp n. 2.037.975/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023). Entretanto, ao analisar o REsp n. 1.986.672/SC, sob a relatoria do Ministro Ribeiro Dantas, a Terceira Seção da Corte Superior de Justiça alterou seu entendimento, estabelecendo, como requisitos cumulativos para a fixação da indenização prevista no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, os seguintes critérios: “(I) o pedido expresso na inicial; (II) a indicação do montante pretendido; e (III) a realização de instrução específica a fim de viabilizar ao réu o exercício da ampla defesa e do contraditório”. Confira-se: "PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ESTELIONATO. FIXAÇÃO DE VALOR INDENIZATÓRIO MÍNIMO. INCLUSÃO DO NOME DA VÍTIMA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ESPECÍFICA, NO CASO CONCRETO. EXIGÊNCIA, PORÉM, DE PEDIDO EXPRESSO E VALOR INDICADO NA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NA PEÇA ACUSATÓRIA, DA QUANTIA PRETENDIDA PARA A COMPENSAÇÃO DA VÍTIMA. RECURSO ESPECIAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO, PARA EXCLUIR A FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO MÍNIMO. 1. APODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - 1º andar [antigo Presídio Ahú] - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-400 - Fone: (41)3309-9103 - Celular: (41) 3309-9103 - E-mail: ctba-53vj- e@tjpr.jus.br liquidação parcial do dano (material ou moral) na sentença condenatória, referida pelo art. 387, IV, do CPP, exige o atendimento a três requisitos cumulativos: (I) o pedido expresso na inicial; (II) a indicação do montante pretendido; e (III) a realização de instrução específica a fim de viabilizar ao réu o exercício da ampla defesa e do contraditório. Precedentes desta Quinta Turma. 2. A Quinta Turma, no julgamento do AgRg no REsp 2.029.732/MS em 22/8/ 2023, todavia, adotou interpretação idêntica à da Sexta Turma, no sentido de que é necessário incluir o pedido referente ao valor mínimo para reparação do dano moral na exordial acusatória, com a dispensa de instrução probatória específica. Esse julgamento não tratou da obrigatoriedade, na denúncia, de indicar o valor a ser determinado pelo juiz criminal. Porém, a conclusão foi a de que a indicação do valor pretendido é dispensável, seguindo a jurisprudência consolidada da Sexta Turma. 3. O dano moral decorrente do crime de estelionato que resultou na inclusão do nome da vítima em cadastro de inadimplentes é presumido. Inteligência da Súmula 385/STJ 4. Com efeito, a possibilidade de presunção do dano moral in re ipsa, à luz das específicas circunstâncias do caso concreto, dispensa a obrigatoriedade de instrução específica sobre o dano. No entanto, não afasta a exigência de formulação do pedido na denúncia, com indicação do montante pretendido. 5. A falta de uma indicação clara do valor mínimo necessário para a reparação do dano almejado viola o princípio do contraditório e o próprio sistema acusatório, por na prática exigir que o juiz defina ele próprio um valor, sem indicação das partes. Destarte, uma medida simples e eficaz consiste na inclusão do pedido na petição inicial acusatória, juntamente com a exigência de especificar o valor pretendido desde o momento da apresentação da denúncia ou queixacrime. Essa abordagem reflete a tendência de aprimoramento do contraditório, tornando imperativa a sua inclusão no âmbito da denúncia. 6. Assim, a fixação de valor indenizatório mínimo por danos morais, nos termos do art. 387, IV, do CPP, exige que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, com a indicaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - 1º andar [antigo Presídio Ahú] - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-400 - Fone: (41)3309-9103 - Celular: (41) 3309-9103 - E-mail: ctba-53vj- e@tjpr.jus.br do valor pretendido, nos termos do art. 3º do CPP c/c o art. 292, V, do CPC/2015. 7. Na peça acusatória (apresentada já na vigência do CPC/2015), apesar de haver o pedido expresso do valor mínimo para reparar o dano, não se encontra indicado o valor atribuído à reparação da vítima. Diante disso, considerando a violação do princípio da congruência, dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa e do sistema acusatório, devese excluir o valor mínimo de indenização por danos morais fixado. 8. O entendimento aqui firmado não se aplica aos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, que continuam regidos pela tese fixada no julgamento do tema repetitivo 983/STJ. 9. Recurso especial provido para excluir a fixação do valor indenizatório mínimo." (REsp n. 1.986.672/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 8/11/2023, DJe de 21/11/2023.) No mesmo sentido são os seguintes precedentes de ambas as turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. INDENIZAÇÃO. ART. 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DANOS MATERIAIS. DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR PRETENSAMENTE DEVIDO. FIXAÇÃO NA SENTENÇA. DESCABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. À exceção da reparação dos danos morais decorrentes de crimes relativos à violência doméstica (Tema Repetitivo 983/STJ), a fixação de valor mínimo indenizatório na sentença - seja por danos materiais, seja por danos morais - "[...] exige o atendimento a três requisitos cumulativos: (I) o pedido expresso na inicial; (II) a indicação do montante pretendido; e (III) a realização de instrução específica a fim de viabilizar ao réu o exercício da ampla defesa e do contraditório" (REsp 1986672/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Terceira Seção, julgado em 08/11/2023, DJe 21/11/2023). 2. Agravo regimentalPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - 1º andar [antigo Presídio Ahú] - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-400 - Fone: (41)3309-9103 - Celular: (41) 3309-9103 - E-mail: ctba-53vj- e@tjpr.jus.br desprovido. (AgRg no REsp n. 2.008.575/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE ARMAZENAMENTO E DISPONIBILIZAÇÃO DE ARQUIVOS DE PORNOGRAFIA INFANTO JUVENIL. ARTS. 241- A E 241-B. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO EXPRESSO. INDICAÇÃO DO VALOR. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. VIA INADEQUADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Prepondera nesta Corte o entendimento de que para a fixação de valor indenizatório mínimo por danos morais, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal - CPP, não é necessária a instrução probatória específica, mas se exige pedido expresso da acusação ou da parte ofendida na exordial, com a indicação do valor pretendido, nos termos do art. 3º do CPP c/c o art. 292, V, do Código de Processo Civil - CPC/2015. 1.1 Na hipótese, a peça acusatória (apresentada já na vigência do CPC/2015), apesar de expressamente conter o pedido do valor mínimo para reparar o dano moral das vítimas, não indicou o valor atribuído à reparação. 2. Não compete a esta Corte a análise de apontada violação a dispositivo constitucional, ainda que para fins de prequestionamento. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.108.921/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.) Ainda, especificamente em relação à reparação por danos materiais, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firme no sentido que "a fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica, de modo a possibilitar ao réu o direito de defesa com a comprovação de inexistência de prejuízo a ser reparado ou a indicação de quantum diverso" (AgRg no REsp 1.724.625/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe de 28/06/2018).PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - 1º andar [antigo Presídio Ahú] - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-400 - Fone: (41)3309-9103 - Celular: (41) 3309-9103 - E-mail: ctba-53vj- e@tjpr.jus.br Contudo, no caso em exame, verifica-se que o pedido de fixação de valor mínimo para reparação dos danos não foi formulado na denúncia, conforme se infere do item 37.1 dos autos. Assim, diante da ausência de requerimento expresso da acusação, deixa-se de arbitrar a indenização prevista no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Diga-se, em tempo, que a vítima pode requerer a condenação do acusado perante o Juízo Cível. Comunique-se à vítima da presente decisão. Após o trânsito em julgado desta sentença: -remetam-se os autos ao cartório contador para o cálculo das custas processuais e multa, intimando-se o réu para efetuar o pagamento no prazo de dez dias; -expeça-se guia de recolhimento para a execução da pena, com as observâncias das disposições legais; -oficie-se à Justiça Eleitoral em atenção ao artigo 15, III da CF/88; -formem-se os autos de execução; -Em relação a bicicleta apreendida, determino a doação do referido objeto a instituições assistenciais e, caso não haja interessados, desde já, autorizo a destruição, nos termos do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça; -cumpra-se, no que for aplicável, o Código de Normas da Egrégia CorregedoriaGeral de Justiça do TJ-PR (Foro Judicial), inclusive quanto à remessa de cópia da parte dispositiva desta sentença à vítima do crime, em sendo o caso; -oportunamente, arquivem-se estes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - 1º andar [antigo Presídio Ahú] - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-400 - Fone: (41)3309-9103 - Celular: (41) 3309-9103 - E-mail: ctba-53vj- e@tjpr.jus.br Demais diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Fernanda Orsomarzo Juíza de Direito Substituta