0001678-17.2024.8.16.0122
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial Criminal de Ortigueira
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 3309-3247 - E-mail: maba@tjpr.jus.br Autos nº. 0001678-17.2024.8.16.0122 Processo: 0001678-17.2024.8.16.0122 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Leve Data da Infração: 04/11/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): Elizeu Rodrigues Gonçalves SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 81, §3°, da Lei n. 9.099/95, passo a decidir o feito. 2. FUNDAMENTAÇÃO De largada, friso que não há preliminares a serem apreciadas. O processo se constituiu e se desenvolveu validamente, bem como estão presentes as condições da ação penal e os pressupostos processuais. Cabível a análise direta do mérito. Consta da denúncia que (mov. 20.1): “No dia 4 de novembro de 2024, por volta das 18h50min, no Terminal Rodoviário, situado na Avenida Brasil, n. 1.018, Centro, nesta cidade e Comarca de Ortigueira/PR, o denunciado ELIZEU RODRIGUES GONÇALVES, com consciência, vontade e ânimo de ferir, ofendeu a integridade corporal da vítima Adão Monteiro , uma vez que desferiu um soco no olho direito do ofendido, além de um chute na região do abdômen, causando-lhe lesões corporais de natureza leve, consistentes em traumatismo do olho e da órbita ocular, que causou fratura alinhada da lâmina papirácea direita, edema de partes moles extracraniana em região frontal e periorbital direitas, conforme boletim de ocorrência (mov. 14.1), termos de depoimento (mov. 14.2/14.4), fotografia (mov. 14.5), prontuário médico (mov. 14.6 e 14.9) e laudo de lesões corporais (mov. 14.7).” 2.1. Da prova oral produzida ao longo da persecução A vítima Adão Monteiro, quando ouvida em fase extrajudicial (mov. 14.4), relatou que, na data de 04 de novembro de 2024, por volta do fim da tarde, encontrava-se na rodoviária municipal de Ortigueira conversando com um amigo. Após o embarque desse amigo em um ônibus, o declarante permaneceu sentado no local, momento em que, sem qualquer explicação ou provocação, foi surpreendido pelo autor, identificado como Elizeu Rodrigues Gonçalves, que desferiu um soco em seu olho direito. Em razão do golpe, a vítima caiu ao solo, sendo então atingida por um chute na região do abdômen. As agressões somente cessaram porque populares que estavam no local intervieram, contendo o autor. Ao ser questionado, o Sr. Adão afirmou não conhecer o autor, declarando tê-lo visto apenas uma ou duas vezes anteriormente, sem, contudo, ter mantido qualquer tipo de contato ou diálogo com ele. A vítima também observou que Elizeu aparentava estar em estado de grande alteração, possivelmente sob o efeito de substâncias alucinógenas e/ou álcool. Ainda segundo o relato, após desferir as agressões, o autor permaneceu andando pelos arredores da rodoviária até ser novamente contido pelos populares, que aguardaram a chegada da Polícia Militar para tomar as providências cabíveis. Quanto a possíveis testemunhas, o declarante informou que as únicas pessoas que poderiam ter presenciado os fatos encontravam-se em estado de embriaguez, não sendo possível identificar nomes, mas afirmou que tais pessoas são frequentadoras habituais da rodoviária municipal de Ortigueira. Por fim, o Sr. Adão relatou que, em decorrência das lesões sofridas permaneceu uma noite em atendimento na Unidade de Pronto Atendimento (UPA) de Ortigueira, sendo, no dia seguinte, encaminhado ao Hospital de Olhos de Guarapuava, ond recebeu cuidados médicos por mais um dia. Indagado sobre a intenção de representa criminalmente contra o autor das agressões, Elizeu Rodrigues Gonçalves, a vítima respondeu afirmativamente, manifestando o desejo de dar seguimento à representação criminal A testemunha de acusação Marcos de Ramos Antunes Filho, Policial Militar, ouvido em juízo (mov. 108.2), relatou que a equipe foi acionada após informação repassada por um segurança terceirizado da Prefeitura Municipal, que atua no pronto atendimento localizado em frente à rodoviária. Segundo o segurança, o acusado Eliseu teria agredido a vítima, Sr. Adão, que aguardava ônibus no local, desferindo diversos socos na região da face, além de chutes na região do abdômen. A testemunha esclareceu que, ao chegarem ao local, o acusado já estava contido pelo segurança, enquanto a vítima se encontrava próxima. Em contato com o ofendido, constatou que este apresentava lesões visíveis, especialmente na região dos olhos, que se encontravam bastante avermelhados, com sangramento e sinais aparentes de machucados. Diante da gravidade observada, a vítima foi imediatamente encaminhada ao pronto atendimento situado em frente à rodoviária, onde recebeu avaliação médica. Conforme informado pelo profissional que realizou o atendimento, tratava-se de quadro grave, sendo necessário o encaminhamento da vítima a outra unidade hospitalar para avaliação especializada, diante do risco de perda da visão caso a lesão não fosse devidamente tratada. Em razão dos fatos, a equipe policial efetuou a prisão em flagrante do acusado, conduzindo-o posteriormente à Delegacia de Polícia para os procedimentos cabíveis. A testemunha acrescentou que, ao conversar com a vítima, esta não soube explicar a motivação das agressões, afirmando apenas que o acusado teria se aproximado e passado a desferir os golpes. O policial consignou, ainda, que o acusado se encontrava bastante alterado no momento da abordagem, sem aparentar estar em estado normal. Esclareceu também que Eliseu não apresentava qualquer lesão aparente no rosto ou no corpo, inexistindo sinais de agressões recíprocas, circunstância igualmente confirmada pelo segurança que presenciou os fatos. Por fim, informou que não conhecia anteriormente nem a vítima nem o acusado. (grifei) No mesmo sentido, tem-se o depoimento da testemunha Yasmin Karoline Soares Caraiba, Policial Militar, a qual relatou em juízo (mov. 108.3) que, no dia dos fatos, a equipe foi acionada após notícia de que havia uma pessoa ferida na rodoviária e de que um indivíduo estaria agredindo pessoas no local. Informou que, ao chegarem, foi possível identificar com facilidade a vítima, a qual apresentava sangramento intenso e lesões visíveis. Esclareceu que, ao ser questionado sobre quem teria praticado as agressões, o ofendido indicou as características do autor e informou que ele ainda se encontrava nas proximidades da rodoviária. Recordou, ainda, que havia uma testemunha no local que presenciou os fatos e confirmou a ocorrência das agressões. A partir dessas informações, a equipe policial conseguiu localizar o agressor, ocasião em que a própria vítima o reconheceu como autor da violência, sendo ambas as partes posteriormente encaminhadas para realização de exame de lesões corporais. A policial acrescentou que a vítima apresentava lesões aparentes, especialmente na região dos olhos, os quais estavam bastante lesionados, além de intenso sangramento no rosto. Quanto ao acusado, afirmou não se recordar da existência de qualquer lesão visível em seu corpo. No tocante à motivação do fato, relatou que, conforme as informações preliminares colhidas no local, o acusado não era conhecido na região e, quando abordado, encontrava-se bastante alterado, aparentando estar fora de si, circunstância que dificultou a obtenção de seus dados e o diálogo com a equipe policial. A vítima, por sua vez, também informou desconhecer o motivo da agressão sofrida. A testemunha esclareceu não se recordar de ter havido discussão prévia ou agressões recíprocas entre os envolvidos e, por fim, informou que não conhecia anteriormente nenhuma das pessoas envolvidas na ocorrência. O réu Elizeu Rodrigues Gonçalves, devidamente intimado, não compareceu à audiência de instrução designada, motivo pelo qual foi decretada a revelia (mov. 88.1). 2.3. Lesão corporal Dispõe o art. 129 do Código Penal: “Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: [...] Pena - detenção, de três meses a um ano.” (grifei) In casu, a materialidade delitiva restou devidamente comprovada, em especial, pelos seguintes elementos de prova: boletim de ocorrência (mov. 1.14), termos de declaração (movs. 14.2, 14.3 e 14.4), fotografias (mov. 14.5), laudos de lesões corporais (movs. 14.7 e 14.8) e prontuários médicos (movs. 14.6 e 14.9). Em relação à autoria, esta encontra respaldo nos depoimentos dos policiais militares prestados tanto na fase inquisitorial quanto em juízo (movs. 14.2, 14.3, 108.2 e 108.3), bem como no boletim de ocorrência (mov. 14.1) e laudo de lesão Elizeu (mov. 14.8). Diversamente do alegado pela defesa (mov. 179.1) quanto à suposta ausência de provas, a instrução processual caminha em sentido oposto. Restou consignado no boletim de ocorrência que: “ELIZEU POR ESTAR SEM FERIMENTOS, APENAS TEVE SEU LAUDO DE LESÃO CONFECCIONADO E POSTERIORMENTE SENDO ENCAMINHADO ATÉ A DELEGACIA DE ORTIGUEIRA PARA DEMAIS PROCEDIMENTOS CABÍVEIS, SENDO NECESSÁRIO O USO DE ALGEMAS PARA O RESGUARDO DA SEGURANÇA DA EQUIPE MEDIANTE O COMPORTAMENTO AGRESSIVO DO AUTOR.” (mov. 14.1). Ademais, os relatos uníssonos dos policiais militares confirmam que o acusado foi abordado no próprio local dos fatos, sem lesões aparentes, logo após ser apontado pela vítima como o autor das agressões. Por oportuno, cito o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL LEVE. CONDENAÇÃO MANTIDA . AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. INEXISTÊNCIA DE LEGÍTIMA DEFESA. MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA EM SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO . I. CASO EM EXAMEApelação Criminal interposta por Cássia Lourenço Cunha Piske contra sentença que a condenou à pena de 3 (três) meses de detenção, em regime aberto, pelo crime de lesão corporal leve (art. 129, caput, do Código Penal), além de fixar indenização de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de danos morais . A recorrente busca a absolvição sob alegação de insuficiência de provas e legítima defesa, ou, subsidiariamente, o afastamento da condenação ao pagamento de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão: (i) verificar se há provas suficientes para a condenação da acusada; (ii) determinar se ficou caracterizada a excludente de ilicitude da legítima defesa; e (iii) avaliar a validade da fixação de indenização por danos morais em sentença condenatória. III . RAZÕES DE DECIDIRA autoria e materialidade do delito de lesão corporal leve restaram comprovadas por laudo pericial, fotos e vídeo, além dos depoimentos coerentes e harmônicos da vítima e das testemunhas.A palavra da vítima possui especial relevância probatória em casos de crimes contra a pessoa, especialmente quando corroborada por testemunhas e outros elementos de prova nos autos.A legítima defesa não se caracteriza quando a conduta da acusada não ocorre para repelir uma agressão injusta, atual ou iminente, conforme requisitos do art. 25 do Código Penal, sendo que as provas indicam que a vítima estava de costas, sem representar ameaça iminente à acusada no momento da agressão .Quanto aos danos morais, o art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, permite ao juiz fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, sendo desnecessária a especificação de valor exato na denúncia, desde que o pedido conste de forma expressa, o que ocorreu neste caso. IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido .Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 129, caput, e art. 25; Código de Processo Penal, art. 387, inciso IV .Jurisprudência relevante citada: TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001556-63.2019.8.16 .0159 - São Miguel do Iguaçu, Rel. Juiz Aldemar Sternadt, j. 03.05 .2021; TJPR - 1ª C.Criminal - 0000004-82.2018.8 .16.0164 - Teixeira Soares, Rel. Juiz Naor R. de Macedo Neto, j . 19.09.2019. (TJ-PR 00055785120228160098 Jacarezinho, Relator.: Leo Henrique Furtado Araujo, Data de Julgamento: 02/02/2025, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 03/02/2025) (grifei) Sendo assim, a condenação é medida de rigor. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR ELIZEU RODRIGUES GONÇALVES como incurso nas sanções do art. 129, caput, do Código Penal. 4. DOSIMETRIA DA PENA Passo à fixação da pena, em conformidade com o critério trifásico, previsto no artigo 68, do Código Penal, e em observância ao princípio Constitucional da Individualização da Pena, assegurado no artigo 5°, inciso XLVI, da CRFB/88. 4.1. FATO - LESÃO CORPORAL O crime em comento prevê pena de detenção, de três meses a um ano. 4.1.1 Circunstâncias judiciais (artigo 59, do CP): a) Culpabilidade: não se confunde com o terceiro elemento da concepção dogmática tripartida do delito (fato típico, ilícito e culpável); é a reprovabilidade da conduta, além da reprovação inerente ao tipo penal. b) Antecedentes: da análise das informações extraídas do Sistema Oráculo (mov. 76.1), verifica-se que o acusado não ostenta antecedentes criminais. d) Motivos do Crime: são as razões, ou mesmo o objetivo, que levaram o agente a praticar a conduta delituosa. Compreendo que a conduta, no caso, é inerente ao tipo penal. e) Circunstâncias: são os elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, embora envolvendo o delito. No caso, transcendem ao que é rotineiramente observado, pois o réu praticou o crime sob efeito de álcool. f) Consequências: são as que transcendam à própria figura típica. Inexistentes nos autos. g) Comportamento da vítima: em nada contribuiu para a pratica delitiva. Nesse diapasão, reconhecida a incidência de uma circunstância negativa, elevo a pena mínima em 1/8 do intervalo entre os limites mínimo e máximo cominados ao tipo penal , fixando-se, provisoriamente em 4 (quatro) mês e 4 (quatro) dias de detenção 4.2.2. Circunstâncias agravantes ou atenuantes Não a incidência de circunstâncias atenuantes ou agravantes. Assim, a pena-base deve ser mantida, fixando-se, provisoriamente, em 4 (quatro) meses e 4 (quatro) dias de detenção. 4.1.3. Causas de aumento e diminuição de pena Por fim, destaca-se que não incidem causas de aumento ou diminuição de pena. Permanecendo, assim, definitivamente fixada em em 4 (quatro) meses e 4 (quatro) dias de detenção. 5. Regime inicial de cumprimento de pena privativa de liberdade Considerando o quantum da pena privativa de liberdade aplicada e as condições pessoais do acusado e, ainda, tendo em vista os critérios estabelecidos pelo artigo 59, com fundamento no artigo 33, parágrafo 2º, alínea “c” do Código Penal, fixo, para início do cumprimento da pena, o regime ABERTO, mediante o cumprimento das seguintes condições (artigo 115, da Lei 7210/84): a) Obrigatoriedade de exercer trabalho lícito; b) obrigação de manter endereço atualizado e não se ausentar da Comarca que reside por mais de 7 dias sem autorização judicial; c) Obrigatoriedade de comparecer bimestralmente em Juízo para informar e justificar suas atividades (entre os dias 01 e 10), até o término da pena; 5.1. Substituição da pena e suspensão condicional da pena Inviável a substituição da pena privativa de liberdade fixada em restritiva de direitos, haja vista que o disposto no art. 44, inciso I, do Código Penal, que prevê: “As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo”. É o entendimento do Superior Tribunal Federal “não cabe a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direito quando o crime for cometido com violência (HC 114703/MS, rel. Min. Gilmar Mendes, 16.4.2013) ”. Neste diapasão, manifesta-se também o Superior Tribunal de Justiça, vejamos: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRAVENÇÃO PENAL. VIAS DE FATO. AMBIENTE DOMÉSTICO OU FAMILIAR. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO. 1. Uma vez que a conduta praticada pelo agravante (vias de fato) envolveu violência ou grave ameaça contra pessoa, mostra-se incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, a teor do disposto no art. 44, I, do Código Penal. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido (STJ - AgRg no AREsp: 691023 MS 2015/0051077-1, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 09/06/2015, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2015). (grifei) Portanto, é incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 6. Valor mínimo para reparação dos danos De acordo com o artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, ao proferir a sentença condenatória, o magistrado deve fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. Ainda, cabe ao magistrado, seguindo o seu poder discricionário e, levando em consideração a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estipular a quantia devida a título de reparação. No caso dos autos, em que pese não se possa vislumbrar maiores abalos psicológicos à vítima, ela foi firme em relatar como a situação lhe atingiu, causando além do temor o desconforto familiar. Considerando as circunstâncias evidenciadas nos autos e a repercussão do evento danoso, fixo indenização mínima, a título de reparação pelos danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que se mostra adequada para compensar a vítima pelos abalos experimentados, sem perder de vista o caráter pedagógico da medida, a fim de desestimular a reiteração de condutas semelhantes. Sobre referido valor devem incidir correção monetária pelo INPC, contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, com termo a quo a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). 7. Condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios em favor do defensor dativo nomeado para atuar na defesa do acusado, Dr. BRUNO AUGUSTO DEPIERI (OAB/PR nº 85.254), os quais arbitro em R$ 800,00 (oitocentos reais), considerando o labor desempenhado, em conformidade com o item 4.1 da Resolução Conjunta nº 06/2024 – SEFA/PGE. Sirva a presente decisão como certidão de honorários. 8. Disposições finais (a) Publique-se a presente sentença no eDJPR (resumo da parte dispositiva), na forma do artigo 387, inciso VI, do Código de Processo Penal. (b) Intimem-se o Ministério Público. Réu revel. (c) Comunique-se a(s) vítima(s), na forma do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado e se mantida a presente decisão: (a) comunique-se o Juízo Eleitoral (artigo 15, inciso III, da Constituição Federal). (b) faça-se a comunicação conforme preconiza o Código de Normas. (c) remetam-se os autos ao contador para que elabore o cálculo atualizado das custas processuais e multa (Ofício Circular n. 64/2013 da Corregedoria-Geral da Justiça). (c.1) liquidados e atualizados os valores, emita-se o boleto para pagamento das custas, nos termos do Decreto Judiciário n. 738, de 25.04.2014, intimando-se o denunciado para pagar o débito em 10 (dez) dias e a guia do FUPEN em relação à multa. (c.2) caso o acusado não seja encontrado, o mandado deverá ser juntado aos autos, ficando, desde já, determinada a expedição de edital, com prazo de 20 (vinte) dias, a fim de intimar o acusado para pagar o débito. (c.3) decorrido o prazo sem pagamento da pena de multa, intime-se o Ministério Público para os fins do artigo 51 do Código de Processo Penal. (d) atualizem-se os sistemas Projudi/eMandado com a informação de trânsito em julgado, formando-se os autos de execução da pena, consoante disposição do Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. (e) com as baixas e anotações necessárias, arquivem-se os presentes autos. Publicada e registrada eletronicamente pelo sistema. Intime-se. Ortigueira, datado e assinado eletronicamente. Andrei José de Campos Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ELIZEU RODRIGUES GONçALVES
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNO AUGUSTO DEPIERI
OAB: 85254/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 3309-3247 - E-mail: maba@tjpr.jus.br Autos nº. 0001678-17.2024.8.16.0122 Processo: 0001678-17.2024.8.16.0122 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Leve Data da Infração: 04/11/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): Elizeu Rodrigues Gonçalves SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 81, §3°, da Lei n. 9.099/95, passo a decidir o feito. 2. FUNDAMENTAÇÃO De largada, friso que não há preliminares a serem apreciadas. O processo se constituiu e se desenvolveu validamente, bem como estão presentes as condições da ação penal e os pressupostos processuais. Cabível a análise direta do mérito. Consta da denúncia que (mov. 20.1): “No dia 4 de novembro de 2024, por volta das 18h50min, no Terminal Rodoviário, situado na Avenida Brasil, n. 1.018, Centro, nesta cidade e Comarca de Ortigueira/PR, o denunciado ELIZEU RODRIGUES GONÇALVES, com consciência, vontade e ânimo de ferir, ofendeu a integridade corporal da vítima Adão Monteiro , uma vez que desferiu um soco no olho direito do ofendido, além de um chute na região do abdômen, causando-lhe lesões corporais de natureza leve, consistentes em traumatismo do olho e da órbita ocular, que causou fratura alinhada da lâmina papirácea direita, edema de partes moles extracraniana em região frontal e periorbital direitas, conforme boletim de ocorrência (mov. 14.1), termos de depoimento (mov. 14.2/14.4), fotografia (mov. 14.5), prontuário médico (mov. 14.6 e 14.9) e laudo de lesões corporais (mov. 14.7).” 2.1. Da prova oral produzida ao longo da persecução A vítima Adão Monteiro, quando ouvida em fase extrajudicial (mov. 14.4), relatou que, na data de 04 de novembro de 2024, por volta do fim da tarde, encontrava-se na rodoviária municipal de Ortigueira conversando com um amigo. Após o embarque desse amigo em um ônibus, o declarante permaneceu sentado no local, momento em que, sem qualquer explicação ou provocação, foi surpreendido pelo autor, identificado como Elizeu Rodrigues Gonçalves, que desferiu um soco em seu olho direito. Em razão do golpe, a vítima caiu ao solo, sendo então atingida por um chute na região do abdômen. As agressões somente cessaram porque populares que estavam no local intervieram, contendo o autor. Ao ser questionado, o Sr. Adão afirmou não conhecer o autor, declarando tê-lo visto apenas uma ou duas vezes anteriormente, sem, contudo, ter mantido qualquer tipo de contato ou diálogo com ele. A vítima também observou que Elizeu aparentava estar em estado de grande alteração, possivelmente sob o efeito de substâncias alucinógenas e/ou álcool. Ainda segundo o relato, após desferir as agressões, o autor permaneceu andando pelos arredores da rodoviária até ser novamente contido pelos populares, que aguardaram a chegada da Polícia Militar para tomar as providências cabíveis. Quanto a possíveis testemunhas, o declarante informou que as únicas pessoas que poderiam ter presenciado os fatos encontravam-se em estado de embriaguez, não sendo possível identificar nomes, mas afirmou que tais pessoas são frequentadoras habituais da rodoviária municipal de Ortigueira. Por fim, o Sr. Adão relatou que, em decorrência das lesões sofridas permaneceu uma noite em atendimento na Unidade de Pronto Atendimento (UPA) de Ortigueira, sendo, no dia seguinte, encaminhado ao Hospital de Olhos de Guarapuava, ond recebeu cuidados médicos por mais um dia. Indagado sobre a intenção de representa criminalmente contra o autor das agressões, Elizeu Rodrigues Gonçalves, a vítima respondeu afirmativamente, manifestando o desejo de dar seguimento à representação criminal A testemunha de acusação Marcos de Ramos Antunes Filho, Policial Militar, ouvido em juízo (mov. 108.2), relatou que a equipe foi acionada após informação repassada por um segurança terceirizado da Prefeitura Municipal, que atua no pronto atendimento localizado em frente à rodoviária. Segundo o segurança, o acusado Eliseu teria agredido a vítima, Sr. Adão, que aguardava ônibus no local, desferindo diversos socos na região da face, além de chutes na região do abdômen. A testemunha esclareceu que, ao chegarem ao local, o acusado já estava contido pelo segurança, enquanto a vítima se encontrava próxima. Em contato com o ofendido, constatou que este apresentava lesões visíveis, especialmente na região dos olhos, que se encontravam bastante avermelhados, com sangramento e sinais aparentes de machucados. Diante da gravidade observada, a vítima foi imediatamente encaminhada ao pronto atendimento situado em frente à rodoviária, onde recebeu avaliação médica. Conforme informado pelo profissional que realizou o atendimento, tratava-se de quadro grave, sendo necessário o encaminhamento da vítima a outra unidade hospitalar para avaliação especializada, diante do risco de perda da visão caso a lesão não fosse devidamente tratada. Em razão dos fatos, a equipe policial efetuou a prisão em flagrante do acusado, conduzindo-o posteriormente à Delegacia de Polícia para os procedimentos cabíveis. A testemunha acrescentou que, ao conversar com a vítima, esta não soube explicar a motivação das agressões, afirmando apenas que o acusado teria se aproximado e passado a desferir os golpes. O policial consignou, ainda, que o acusado se encontrava bastante alterado no momento da abordagem, sem aparentar estar em estado normal. Esclareceu também que Eliseu não apresentava qualquer lesão aparente no rosto ou no corpo, inexistindo sinais de agressões recíprocas, circunstância igualmente confirmada pelo segurança que presenciou os fatos. Por fim, informou que não conhecia anteriormente nem a vítima nem o acusado. (grifei) No mesmo sentido, tem-se o depoimento da testemunha Yasmin Karoline Soares Caraiba, Policial Militar, a qual relatou em juízo (mov. 108.3) que, no dia dos fatos, a equipe foi acionada após notícia de que havia uma pessoa ferida na rodoviária e de que um indivíduo estaria agredindo pessoas no local. Informou que, ao chegarem, foi possível identificar com facilidade a vítima, a qual apresentava sangramento intenso e lesões visíveis. Esclareceu que, ao ser questionado sobre quem teria praticado as agressões, o ofendido indicou as características do autor e informou que ele ainda se encontrava nas proximidades da rodoviária. Recordou, ainda, que havia uma testemunha no local que presenciou os fatos e confirmou a ocorrência das agressões. A partir dessas informações, a equipe policial conseguiu localizar o agressor, ocasião em que a própria vítima o reconheceu como autor da violência, sendo ambas as partes posteriormente encaminhadas para realização de exame de lesões corporais. A policial acrescentou que a vítima apresentava lesões aparentes, especialmente na região dos olhos, os quais estavam bastante lesionados, além de intenso sangramento no rosto. Quanto ao acusado, afirmou não se recordar da existência de qualquer lesão visível em seu corpo. No tocante à motivação do fato, relatou que, conforme as informações preliminares colhidas no local, o acusado não era conhecido na região e, quando abordado, encontrava-se bastante alterado, aparentando estar fora de si, circunstância que dificultou a obtenção de seus dados e o diálogo com a equipe policial. A vítima, por sua vez, também informou desconhecer o motivo da agressão sofrida. A testemunha esclareceu não se recordar de ter havido discussão prévia ou agressões recíprocas entre os envolvidos e, por fim, informou que não conhecia anteriormente nenhuma das pessoas envolvidas na ocorrência. O réu Elizeu Rodrigues Gonçalves, devidamente intimado, não compareceu à audiência de instrução designada, motivo pelo qual foi decretada a revelia (mov. 88.1). 2.3. Lesão corporal Dispõe o art. 129 do Código Penal: “Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: [...] Pena - detenção, de três meses a um ano.” (grifei) In casu, a materialidade delitiva restou devidamente comprovada, em especial, pelos seguintes elementos de prova: boletim de ocorrência (mov. 1.14), termos de declaração (movs. 14.2, 14.3 e 14.4), fotografias (mov. 14.5), laudos de lesões corporais (movs. 14.7 e 14.8) e prontuários médicos (movs. 14.6 e 14.9). Em relação à autoria, esta encontra respaldo nos depoimentos dos policiais militares prestados tanto na fase inquisitorial quanto em juízo (movs. 14.2, 14.3, 108.2 e 108.3), bem como no boletim de ocorrência (mov. 14.1) e laudo de lesão Elizeu (mov. 14.8). Diversamente do alegado pela defesa (mov. 179.1) quanto à suposta ausência de provas, a instrução processual caminha em sentido oposto. Restou consignado no boletim de ocorrência que: “ELIZEU POR ESTAR SEM FERIMENTOS, APENAS TEVE SEU LAUDO DE LESÃO CONFECCIONADO E POSTERIORMENTE SENDO ENCAMINHADO ATÉ A DELEGACIA DE ORTIGUEIRA PARA DEMAIS PROCEDIMENTOS CABÍVEIS, SENDO NECESSÁRIO O USO DE ALGEMAS PARA O RESGUARDO DA SEGURANÇA DA EQUIPE MEDIANTE O COMPORTAMENTO AGRESSIVO DO AUTOR.” (mov. 14.1). Ademais, os relatos uníssonos dos policiais militares confirmam que o acusado foi abordado no próprio local dos fatos, sem lesões aparentes, logo após ser apontado pela vítima como o autor das agressões. Por oportuno, cito o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL LEVE. CONDENAÇÃO MANTIDA . AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. INEXISTÊNCIA DE LEGÍTIMA DEFESA. MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA EM SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO . I. CASO EM EXAMEApelação Criminal interposta por Cássia Lourenço Cunha Piske contra sentença que a condenou à pena de 3 (três) meses de detenção, em regime aberto, pelo crime de lesão corporal leve (art. 129, caput, do Código Penal), além de fixar indenização de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de danos morais . A recorrente busca a absolvição sob alegação de insuficiência de provas e legítima defesa, ou, subsidiariamente, o afastamento da condenação ao pagamento de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão: (i) verificar se há provas suficientes para a condenação da acusada; (ii) determinar se ficou caracterizada a excludente de ilicitude da legítima defesa; e (iii) avaliar a validade da fixação de indenização por danos morais em sentença condenatória. III . RAZÕES DE DECIDIRA autoria e materialidade do delito de lesão corporal leve restaram comprovadas por laudo pericial, fotos e vídeo, além dos depoimentos coerentes e harmônicos da vítima e das testemunhas.A palavra da vítima possui especial relevância probatória em casos de crimes contra a pessoa, especialmente quando corroborada por testemunhas e outros elementos de prova nos autos.A legítima defesa não se caracteriza quando a conduta da acusada não ocorre para repelir uma agressão injusta, atual ou iminente, conforme requisitos do art. 25 do Código Penal, sendo que as provas indicam que a vítima estava de costas, sem representar ameaça iminente à acusada no momento da agressão .Quanto aos danos morais, o art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, permite ao juiz fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, sendo desnecessária a especificação de valor exato na denúncia, desde que o pedido conste de forma expressa, o que ocorreu neste caso. IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido .Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 129, caput, e art. 25; Código de Processo Penal, art. 387, inciso IV .Jurisprudência relevante citada: TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001556-63.2019.8.16 .0159 - São Miguel do Iguaçu, Rel. Juiz Aldemar Sternadt, j. 03.05 .2021; TJPR - 1ª C.Criminal - 0000004-82.2018.8 .16.0164 - Teixeira Soares, Rel. Juiz Naor R. de Macedo Neto, j . 19.09.2019. (TJ-PR 00055785120228160098 Jacarezinho, Relator.: Leo Henrique Furtado Araujo, Data de Julgamento: 02/02/2025, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 03/02/2025) (grifei) Sendo assim, a condenação é medida de rigor. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR ELIZEU RODRIGUES GONÇALVES como incurso nas sanções do art. 129, caput, do Código Penal. 4. DOSIMETRIA DA PENA Passo à fixação da pena, em conformidade com o critério trifásico, previsto no artigo 68, do Código Penal, e em observância ao princípio Constitucional da Individualização da Pena, assegurado no artigo 5°, inciso XLVI, da CRFB/88. 4.1. FATO - LESÃO CORPORAL O crime em comento prevê pena de detenção, de três meses a um ano. 4.1.1 Circunstâncias judiciais (artigo 59, do CP): a) Culpabilidade: não se confunde com o terceiro elemento da concepção dogmática tripartida do delito (fato típico, ilícito e culpável); é a reprovabilidade da conduta, além da reprovação inerente ao tipo penal. b) Antecedentes: da análise das informações extraídas do Sistema Oráculo (mov. 76.1), verifica-se que o acusado não ostenta antecedentes criminais. d) Motivos do Crime: são as razões, ou mesmo o objetivo, que levaram o agente a praticar a conduta delituosa. Compreendo que a conduta, no caso, é inerente ao tipo penal. e) Circunstâncias: são os elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, embora envolvendo o delito. No caso, transcendem ao que é rotineiramente observado, pois o réu praticou o crime sob efeito de álcool. f) Consequências: são as que transcendam à própria figura típica. Inexistentes nos autos. g) Comportamento da vítima: em nada contribuiu para a pratica delitiva. Nesse diapasão, reconhecida a incidência de uma circunstância negativa, elevo a pena mínima em 1/8 do intervalo entre os limites mínimo e máximo cominados ao tipo penal , fixando-se, provisoriamente em 4 (quatro) mês e 4 (quatro) dias de detenção 4.2.2. Circunstâncias agravantes ou atenuantes Não a incidência de circunstâncias atenuantes ou agravantes. Assim, a pena-base deve ser mantida, fixando-se, provisoriamente, em 4 (quatro) meses e 4 (quatro) dias de detenção. 4.1.3. Causas de aumento e diminuição de pena Por fim, destaca-se que não incidem causas de aumento ou diminuição de pena. Permanecendo, assim, definitivamente fixada em em 4 (quatro) meses e 4 (quatro) dias de detenção. 5. Regime inicial de cumprimento de pena privativa de liberdade Considerando o quantum da pena privativa de liberdade aplicada e as condições pessoais do acusado e, ainda, tendo em vista os critérios estabelecidos pelo artigo 59, com fundamento no artigo 33, parágrafo 2º, alínea “c” do Código Penal, fixo, para início do cumprimento da pena, o regime ABERTO, mediante o cumprimento das seguintes condições (artigo 115, da Lei 7210/84): a) Obrigatoriedade de exercer trabalho lícito; b) obrigação de manter endereço atualizado e não se ausentar da Comarca que reside por mais de 7 dias sem autorização judicial; c) Obrigatoriedade de comparecer bimestralmente em Juízo para informar e justificar suas atividades (entre os dias 01 e 10), até o término da pena; 5.1. Substituição da pena e suspensão condicional da pena Inviável a substituição da pena privativa de liberdade fixada em restritiva de direitos, haja vista que o disposto no art. 44, inciso I, do Código Penal, que prevê: “As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo”. É o entendimento do Superior Tribunal Federal “não cabe a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direito quando o crime for cometido com violência (HC 114703/MS, rel. Min. Gilmar Mendes, 16.4.2013) ”. Neste diapasão, manifesta-se também o Superior Tribunal de Justiça, vejamos: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRAVENÇÃO PENAL. VIAS DE FATO. AMBIENTE DOMÉSTICO OU FAMILIAR. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO. 1. Uma vez que a conduta praticada pelo agravante (vias de fato) envolveu violência ou grave ameaça contra pessoa, mostra-se incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, a teor do disposto no art. 44, I, do Código Penal. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido (STJ - AgRg no AREsp: 691023 MS 2015/0051077-1, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 09/06/2015, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2015). (grifei) Portanto, é incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 6. Valor mínimo para reparação dos danos De acordo com o artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, ao proferir a sentença condenatória, o magistrado deve fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. Ainda, cabe ao magistrado, seguindo o seu poder discricionário e, levando em consideração a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estipular a quantia devida a título de reparação. No caso dos autos, em que pese não se possa vislumbrar maiores abalos psicológicos à vítima, ela foi firme em relatar como a situação lhe atingiu, causando além do temor o desconforto familiar. Considerando as circunstâncias evidenciadas nos autos e a repercussão do evento danoso, fixo indenização mínima, a título de reparação pelos danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que se mostra adequada para compensar a vítima pelos abalos experimentados, sem perder de vista o caráter pedagógico da medida, a fim de desestimular a reiteração de condutas semelhantes. Sobre referido valor devem incidir correção monetária pelo INPC, contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, com termo a quo a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). 7. Condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios em favor do defensor dativo nomeado para atuar na defesa do acusado, Dr. BRUNO AUGUSTO DEPIERI (OAB/PR nº 85.254), os quais arbitro em R$ 800,00 (oitocentos reais), considerando o labor desempenhado, em conformidade com o item 4.1 da Resolução Conjunta nº 06/2024 – SEFA/PGE. Sirva a presente decisão como certidão de honorários. 8. Disposições finais (a) Publique-se a presente sentença no eDJPR (resumo da parte dispositiva), na forma do artigo 387, inciso VI, do Código de Processo Penal. (b) Intimem-se o Ministério Público. Réu revel. (c) Comunique-se a(s) vítima(s), na forma do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado e se mantida a presente decisão: (a) comunique-se o Juízo Eleitoral (artigo 15, inciso III, da Constituição Federal). (b) faça-se a comunicação conforme preconiza o Código de Normas. (c) remetam-se os autos ao contador para que elabore o cálculo atualizado das custas processuais e multa (Ofício Circular n. 64/2013 da Corregedoria-Geral da Justiça). (c.1) liquidados e atualizados os valores, emita-se o boleto para pagamento das custas, nos termos do Decreto Judiciário n. 738, de 25.04.2014, intimando-se o denunciado para pagar o débito em 10 (dez) dias e a guia do FUPEN em relação à multa. (c.2) caso o acusado não seja encontrado, o mandado deverá ser juntado aos autos, ficando, desde já, determinada a expedição de edital, com prazo de 20 (vinte) dias, a fim de intimar o acusado para pagar o débito. (c.3) decorrido o prazo sem pagamento da pena de multa, intime-se o Ministério Público para os fins do artigo 51 do Código de Processo Penal. (d) atualizem-se os sistemas Projudi/eMandado com a informação de trânsito em julgado, formando-se os autos de execução da pena, consoante disposição do Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. (e) com as baixas e anotações necessárias, arquivem-se os presentes autos. Publicada e registrada eletronicamente pelo sistema. Intime-se. Ortigueira, datado e assinado eletronicamente. Andrei José de Campos Juiz de Direito