0001677-31.2022.8.19.0021
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Duque de Caxias- Cartório da 2ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
ALBERTO DE CARVALHO CAMILLO propõe Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Tutela Antecipada c/c Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, ambas as partes qualificadas à fl. 03. A parte autora, consumidora dos serviços de fornecimento de energia elétrica prestados pela ré, alega que foi surpreendida com faturas com valores exorbitantes nos meses de novembro de 2021 (R$ 3.256,62), dezembro de 2021 (R$ 483,20) e janeiro de 2022 (R$ 578,89), referentes à unidade consumidora código de instalação nº 0413450719. Aduz que sempre cumpriu rigorosamente com os pagamentos, que o consumo sempre esteve dentro da normalidade e compatível com a utilização dos bens de sua residência, e que desconhece a origem de tais valores. Afirma ter realizado reclamação administrativa sob o protocolo nº 2212363654, sem obter solução satisfatória. Requer a concessão de tutela de urgência para obstar o corte e a negativação, a declaração de inexistência de débito, o refaturamento para a média de consumo, a troca do medidor, a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais (em dobro ou simples) e por danos morais no valor de R$ 20.000,00, além da inversão do ônus da prova. A petição inicial foi instruída com os documentos de fls. 22/40. Decisão de fl. 47, deferindo a gratuidade de justiça. Decisão de fls. 64/65, indeferindo a tutela provisória de urgência. Contestação de fls. 120/133, acompanhada dos documentos de fls. 134/179, onde a parte ré sustenta, em preliminar, a ocorrência de litispendência em relação à fatura de novembro de 2021 (R$ 3.256,62), por ser objeto do processo nº 0054954-93.2021.8.19.0021, no qual se discutiu o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 9665280. No mérito, alega a legalidade das cobranças, a regularidade da medição após a constatação de irregularidade denominada Desvio no Ramal em inspeção de 11/11/2021, que impedia o registro real do consumo, e a ausência de ato ilícito a ensejar o refaturamento ou a indenização por danos morais. Requer a improcedência dos pedidos. Réplica às fls. 181/189. Manifestação da parte autora de fls. 205/207, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Em decisão saneadora de fls. 258/259, foi reconhecida a relação de consumo, invertido o ônus da prova em favor do consumidor. A ré apresentou petição às fls. 262/264, reiterando a tese de litispendência parcial e requerendo o julgamento antecipado da lide pela improcedência dos pedidos, afirmando não possuir outras provas a produzir. Certidão lavrada à fl. 272, atestando que a parte autora não se manifestou acerca da decisão saneadora. É o relatório. Decido. Inicialmente, promovam-se os desentranhamentos das peças constantes nos indexadores 191 e 266, eis que não pertencem aos presentes; certificando-se o cumprimento. O feito comporta julgamento antecipado da lide, pois a questão de mérito, embora envolva matéria de fato e de direito, não reclama a produção de outras provas, e as partes dispensaram a produção de prova adicional. Trata-se de ação em que a parte autora busca a declaração de inexistência de débito e o refaturamento de faturas com consumo questionado nos meses de novembro de 2021, dezembro de 2021 e janeiro de 2022, bem como a condenação da parte ré em danos materiais e morais. A parte ré arguiu, em sede de contestação, a ocorrência de litispendência em relação à fatura de novembro de 2021, no valor de R$ 3.256,62, por corresponder ao débito decorrente do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 9665280, objeto do processo nº 0054954-93.2021.8.19.0021. A litispendência, prevista no art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC, ocorre quando se reproduz ação anteriormente ajuizada com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. No caso concreto, conforme documentação acostada pela ré, a fatura de novembro de 2021 (R$ 3.256,62), com vencimento em 23/02/2022 e referência ao acordo nº 202111300900037609440036, corresponde ao débito apurado no TOI nº 9665280, já discutido no processo nº 0054954-93.2021.8.19.0021, conforme se verifica da própria fatura (fl. 32) e da contestação (fls. 120/121). Desse modo, acolho a preliminar de litispendência para extinguir o processo sem resolução do mérito quanto ao pedido de revisão e refaturamento da fatura de novembro de 2021, no valor de R$ 3.256,62, e quanto aos consectários dela decorrentes (devolução de valores e danos morais especificamente vinculados a essa fatura). No mérito, a relação de direito material é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, já que as partes se enquadram perfeitamente nos conceitos contidos nos arts. 2º e 3º do referido diploma legal. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, normatizou a responsabilidade dos fornecedores de serviços, qualificando-a como objetiva, sendo, portanto, dispensável a comprovação de culpa para que haja a imputação da responsabilidade civil. O ponto central da controvérsia remanescente reside na alegação do autor a respeito da cobrança de valores desproporcionais nas faturas dos meses de dezembro de 2021 (R$ 483,20 - ID 29) e janeiro de 2022 (R$ 578,89 - ID 31), situação que destoaria do histórico de consumo anterior à lavratura do TOI. Conforme o histórico de consumo extraído das faturas juntadas aos autos, a unidade consumidora do autor apresentou, nos meses imediatamente anteriores ao período impugnado, as seguintes marcações de consumo em kWh: 30 (set/21), 30 (ago/21), 29 (jul/21), 30 (jun/21), entre outros meses com consumo no patamar mínimo de disponibilidade. Após a lavratura do TOI em 11/11/2021 e a consequente regularização do sistema de medição, a ré passou a emitir faturas com valores superiores aos anteriormente registrados: R$ 483,20 (dezembro/2021, com 366 kWh) e R$ 578,89 (janeiro/2022, com 416 kWh). A ré apresentou o TOI (fl. 137) e documentos complementares para demonstrar a existência de irregularidade denominada Desvio no Ramal , que impedia o registro real do consumo no período anterior à inspeção. O histórico de faturamento acostado às fls. 159/179 demonstra que, de maio de 2020 a outubro de 2021, o medidor permaneceu com leituras praticamente constantes (10.025 kWh), indicando consumo mínimo de 30 kWh ou consumo zerado, padrão incompatível com uma residência habitada. Com efeito, não obstante ter sido declarada a irregularidade do TOI nos autos nº 0054954-93.2021.8.19.0021, cabia à parte autora demonstrar de forma mínima que as faturas impugnadas não correspondem com o seu consumo, já que o consumo anterior ao mês de novembro de 2020 deram azo ao TOI. Assim, cabia à parte autora demonstrar qual seria margem média de consumo. Neste sentido, trago a? lume o disposto na Súmula no 330 deste Tribunal de Justiça, in verbis: No. 330: Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, na?o exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito. Nessa senda, verifica-se que as faturas de dezembro de 2021 (R$ 483,20) e janeiro de 2022 (R$ 578,89 retratam o consumo registrado após a regularização do medidor, com leituras reais e progressivas de 366 kWh e 416 kWh, respectivamente. Tais valores, embora superiores ao consumo mínimo registrado no período anterior à regularização, são coerentes com o consumo de uma residência habitada, não havendo elementos nos autos que demonstrem desproporcionalidade ou erro de medição nesses períodos. Dessarte, tem-se que que o pedido de refaturamento das faturas de dezembro de 2021 e janeiro de 2022 para a média de consumo não merece acolhida, uma vez que retratam consumo real e comprovado após a regularização do sistema de medição. Por conseguinte, legítimo o procedimento da empresa ré, decorrente de exercício regular do direito. Dessa forma, não há como reconhecer qualquer falha no serviço prestado pelo réu, muito menos ato ilícito, seja contratual ou extracontratual. Não há, assim, qualquer nexo de causalidade entre a conduta da parte ré e os danos alegados pela parte autora. A parte autora requereu a condenação da ré à troca do medidor de energia elétrica, sob o argumento de que o equipamento não estaria apresentando precisão na leitura do consumo real do imóvel. Contudo, não há nos autos qualquer prova técnica, laudo pericial ou elemento objetivo que demonstre defeito ou imprecisão no medidor atual. Ao contrário, o histórico de faturamento posterior à regularização da irregularidade demonstra que o medidor passou a registrar o consumo real de forma progressiva e coerente com as características de uma residência habitada, não havendo razão técnica que justifique a substituição do equipamento. Ante o exposto, EXTINGUO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, V, do CPC, quanto ao pedido de revisão e refaturamento da fatura de novembro de 2021 e seus consectários; na mesma oportunidade, JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados pela parte autora, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas judiciais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do art. 86, parágrafo único, c/c art. 85, § 2º, do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida, ficando a exigibilidade suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Registrada eletronicamente a sentença. Publique-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALBERTO DE CARVALHO CAMILLO
Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado27/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ONOFRE FIGUEIREDO DO CARMO
OAB: 180909/RJ
LEONARDO FERREIRA LOFFLER
OAB: 148445/RJ
ALLAN FERNANDO DE OLIVEIRA DIAS
OAB: 210762/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
ALBERTO DE CARVALHO CAMILLO propõe Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Tutela Antecipada c/c Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, ambas as partes qualificadas à fl. 03. A parte autora, consumidora dos serviços de fornecimento de energia elétrica prestados pela ré, alega que foi surpreendida com faturas com valores exorbitantes nos meses de novembro de 2021 (R$ 3.256,62), dezembro de 2021 (R$ 483,20) e janeiro de 2022 (R$ 578,89), referentes à unidade consumidora código de instalação nº 0413450719. Aduz que sempre cumpriu rigorosamente com os pagamentos, que o consumo sempre esteve dentro da normalidade e compatível com a utilização dos bens de sua residência, e que desconhece a origem de tais valores. Afirma ter realizado reclamação administrativa sob o protocolo nº 2212363654, sem obter solução satisfatória. Requer a concessão de tutela de urgência para obstar o corte e a negativação, a declaração de inexistência de débito, o refaturamento para a média de consumo, a troca do medidor, a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais (em dobro ou simples) e por danos morais no valor de R$ 20.000,00, além da inversão do ônus da prova. A petição inicial foi instruída com os documentos de fls. 22/40. Decisão de fl. 47, deferindo a gratuidade de justiça. Decisão de fls. 64/65, indeferindo a tutela provisória de urgência. Contestação de fls. 120/133, acompanhada dos documentos de fls. 134/179, onde a parte ré sustenta, em preliminar, a ocorrência de litispendência em relação à fatura de novembro de 2021 (R$ 3.256,62), por ser objeto do processo nº 0054954-93.2021.8.19.0021, no qual se discutiu o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 9665280. No mérito, alega a legalidade das cobranças, a regularidade da medição após a constatação de irregularidade denominada Desvio no Ramal em inspeção de 11/11/2021, que impedia o registro real do consumo, e a ausência de ato ilícito a ensejar o refaturamento ou a indenização por danos morais. Requer a improcedência dos pedidos. Réplica às fls. 181/189. Manifestação da parte autora de fls. 205/207, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Em decisão saneadora de fls. 258/259, foi reconhecida a relação de consumo, invertido o ônus da prova em favor do consumidor. A ré apresentou petição às fls. 262/264, reiterando a tese de litispendência parcial e requerendo o julgamento antecipado da lide pela improcedência dos pedidos, afirmando não possuir outras provas a produzir. Certidão lavrada à fl. 272, atestando que a parte autora não se manifestou acerca da decisão saneadora. É o relatório. Decido. Inicialmente, promovam-se os desentranhamentos das peças constantes nos indexadores 191 e 266, eis que não pertencem aos presentes; certificando-se o cumprimento. O feito comporta julgamento antecipado da lide, pois a questão de mérito, embora envolva matéria de fato e de direito, não reclama a produção de outras provas, e as partes dispensaram a produção de prova adicional. Trata-se de ação em que a parte autora busca a declaração de inexistência de débito e o refaturamento de faturas com consumo questionado nos meses de novembro de 2021, dezembro de 2021 e janeiro de 2022, bem como a condenação da parte ré em danos materiais e morais. A parte ré arguiu, em sede de contestação, a ocorrência de litispendência em relação à fatura de novembro de 2021, no valor de R$ 3.256,62, por corresponder ao débito decorrente do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 9665280, objeto do processo nº 0054954-93.2021.8.19.0021. A litispendência, prevista no art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC, ocorre quando se reproduz ação anteriormente ajuizada com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. No caso concreto, conforme documentação acostada pela ré, a fatura de novembro de 2021 (R$ 3.256,62), com vencimento em 23/02/2022 e referência ao acordo nº 202111300900037609440036, corresponde ao débito apurado no TOI nº 9665280, já discutido no processo nº 0054954-93.2021.8.19.0021, conforme se verifica da própria fatura (fl. 32) e da contestação (fls. 120/121). Desse modo, acolho a preliminar de litispendência para extinguir o processo sem resolução do mérito quanto ao pedido de revisão e refaturamento da fatura de novembro de 2021, no valor de R$ 3.256,62, e quanto aos consectários dela decorrentes (devolução de valores e danos morais especificamente vinculados a essa fatura). No mérito, a relação de direito material é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, já que as partes se enquadram perfeitamente nos conceitos contidos nos arts. 2º e 3º do referido diploma legal. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, normatizou a responsabilidade dos fornecedores de serviços, qualificando-a como objetiva, sendo, portanto, dispensável a comprovação de culpa para que haja a imputação da responsabilidade civil. O ponto central da controvérsia remanescente reside na alegação do autor a respeito da cobrança de valores desproporcionais nas faturas dos meses de dezembro de 2021 (R$ 483,20 - ID 29) e janeiro de 2022 (R$ 578,89 - ID 31), situação que destoaria do histórico de consumo anterior à lavratura do TOI. Conforme o histórico de consumo extraído das faturas juntadas aos autos, a unidade consumidora do autor apresentou, nos meses imediatamente anteriores ao período impugnado, as seguintes marcações de consumo em kWh: 30 (set/21), 30 (ago/21), 29 (jul/21), 30 (jun/21), entre outros meses com consumo no patamar mínimo de disponibilidade. Após a lavratura do TOI em 11/11/2021 e a consequente regularização do sistema de medição, a ré passou a emitir faturas com valores superiores aos anteriormente registrados: R$ 483,20 (dezembro/2021, com 366 kWh) e R$ 578,89 (janeiro/2022, com 416 kWh). A ré apresentou o TOI (fl. 137) e documentos complementares para demonstrar a existência de irregularidade denominada Desvio no Ramal , que impedia o registro real do consumo no período anterior à inspeção. O histórico de faturamento acostado às fls. 159/179 demonstra que, de maio de 2020 a outubro de 2021, o medidor permaneceu com leituras praticamente constantes (10.025 kWh), indicando consumo mínimo de 30 kWh ou consumo zerado, padrão incompatível com uma residência habitada. Com efeito, não obstante ter sido declarada a irregularidade do TOI nos autos nº 0054954-93.2021.8.19.0021, cabia à parte autora demonstrar de forma mínima que as faturas impugnadas não correspondem com o seu consumo, já que o consumo anterior ao mês de novembro de 2020 deram azo ao TOI. Assim, cabia à parte autora demonstrar qual seria margem média de consumo. Neste sentido, trago a? lume o disposto na Súmula no 330 deste Tribunal de Justiça, in verbis: No. 330: Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, na?o exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito. Nessa senda, verifica-se que as faturas de dezembro de 2021 (R$ 483,20) e janeiro de 2022 (R$ 578,89 retratam o consumo registrado após a regularização do medidor, com leituras reais e progressivas de 366 kWh e 416 kWh, respectivamente. Tais valores, embora superiores ao consumo mínimo registrado no período anterior à regularização, são coerentes com o consumo de uma residência habitada, não havendo elementos nos autos que demonstrem desproporcionalidade ou erro de medição nesses períodos. Dessarte, tem-se que que o pedido de refaturamento das faturas de dezembro de 2021 e janeiro de 2022 para a média de consumo não merece acolhida, uma vez que retratam consumo real e comprovado após a regularização do sistema de medição. Por conseguinte, legítimo o procedimento da empresa ré, decorrente de exercício regular do direito. Dessa forma, não há como reconhecer qualquer falha no serviço prestado pelo réu, muito menos ato ilícito, seja contratual ou extracontratual. Não há, assim, qualquer nexo de causalidade entre a conduta da parte ré e os danos alegados pela parte autora. A parte autora requereu a condenação da ré à troca do medidor de energia elétrica, sob o argumento de que o equipamento não estaria apresentando precisão na leitura do consumo real do imóvel. Contudo, não há nos autos qualquer prova técnica, laudo pericial ou elemento objetivo que demonstre defeito ou imprecisão no medidor atual. Ao contrário, o histórico de faturamento posterior à regularização da irregularidade demonstra que o medidor passou a registrar o consumo real de forma progressiva e coerente com as características de uma residência habitada, não havendo razão técnica que justifique a substituição do equipamento. Ante o exposto, EXTINGUO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, V, do CPC, quanto ao pedido de revisão e refaturamento da fatura de novembro de 2021 e seus consectários; na mesma oportunidade, JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados pela parte autora, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas judiciais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do art. 86, parágrafo único, c/c art. 85, § 2º, do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida, ficando a exigibilidade suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Registrada eletronicamente a sentença. Publique-se. Intimem-se.