Detalhe do processo

0001677-11.2021.8.19.0039

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Comarca de Paracambi- Cartório da Vara Única
Classe
MONITóRIA
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
O processo encontra-se maduro para saneamento, não havendo vícios processuais pendentes de regularização. Passa-se, pois, à análise do pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte ré e, na sequência, à organização do processo nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. A concessão da gratuidade de justiça aos sujeitos que possuem capacidade econômica aparente exige elementos probatórios mínimos que evidenciem a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família (CPC, art. 99, § 2º). Sendo assim, intime-se a parte ré para que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, comprove documentalmente os requisitos para a concessão do benefício da gratuidade de justiça, juntando aos autos cópia da declaração de imposto de renda dos últimos 3 (três) anos e comprovantes de rendimentos ou extratos bancários dos últimos 3 (três) meses, sob pena de indeferimento do benefício. Superada a questão atinente à gratuidade, e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao saneamento do feito, uma vez que o caso em comento não necessita da designação de audiência na forma do art. 357, §3º do CPC. O réu sustenta a ocorrência de prescrição, argumentando que a nota promissória venceu em 15/07/2018, que a ação foi ajuizada em 04/11/2021 e que a citação/intimação ocorreu tardiamente, operando-se a prescrição quinquenal da ação monitória. A preliminar não merece prosperar. Conforme o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 504 / STJ e Tema 918), a ação monitória fundando-se em nota promissória prescrita prescreve em 5 anos contados do dia seguinte ao vencimento do título. Na hipótese dos autos, o vencimento ocorreu em 15/07/2018 e a ação foi ajuizada em 04/11/2021, ou seja, dentro do prazo quinquenal (que se encerraria em julho de 2023). Cumpre destacar que o ajuizamento da ação dentro do prazo legal interrompe a prescrição, retroagindo a data da propositura da ação, nos termos do art. 240, § 1º, do CPC. Eventuais demoras na citação decorrentes do mecanismo da Justiça (moradia do Judiciário) não podem ser imputadas ao autor, não havendo que se falar em prescrição por culpa exclusiva da máquina judiciária (Súmula 106 do STJ). Rejeito, portanto, a preliminar de prescrição. Ademais, alega a parte ré a inépcia da inicial ao argumento de que o documento base da monitória (nota promissória) estaria rasgado, sem nome de beneficiário, sem dados do emitente e com assinatura desconhecida. A preliminar também deve ser rejeitada. A petição inicial preenche todos os requisitos legais exigidos pelos arts. 319 e 700 do CPC, contendo a exposição clara do fato e dos fundamentos jurídicos, além de vir instruída com o documento escrito em tese sem eficácia de título executivo, apto a ensejar a ação monitória. Os argumentos trazidos pela ré , relativas a defeitos materiais no título, rasuras ou alegada falsidade/ausência de dados de preenchimento, dizem respeito ao mérito da demanda e à própria força executiva ou eficácia probatória do documento, confundindo-se com a discussão sobre a existência ou não do débito, matéria esta que será devidamente apurada durante a instrução probatória. Não há qualquer vício que dificulte a compreensão da causa de pedir ou o exercício do contraditório e da ampla defesa. Rejeito, por conseguinte, a preliminar de inépcia da petição inicial. Estão presentes todos os pressupostos de existência e validade do processo e as condições da ação. As partes são legítimas e estão regularmente representadas. O processo está em ordem, o Juízo é competente e a demanda está regularmente formulada, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Assim sendo, declaro saneado o processo. Fixo como pontos controvertidos da lide, nos termos do artigo 357, II e IV, do CPC, o seguinte: a) A autenticidade da assinatura aposta na nota promissória objeto da lide, bem como se a cártula é de autoria da parte ré; b) A existência de relação jurídica ou negócio subjacente entre as partes capaz de fundamentar a emissão do título de crédito cobrado; Defiro a prova documental já produzida com a exordial e com a contestação, cujos documentos já se encontram acostados aos autos, sobre os quais já houve o contraditório. Defiro a produção da prova pericial grafotécnica requerida pela parte ré. Nomeio perito(a) do Juízo o(a) Dr(a). ALINE PARAYZO ABRANTES, CRC-RJ 133094/O-6, email: parayzocontabil@gmail.com. Dispenso a apresentação de curriculum, uma vez que se trata de profissional cadastrado no SEJUD, órgão deste TJRJ que exige e mantém o respectivo curriculum do profissional. Solicito ao cartório deste Juízo as seguintes providências: a) Informe-se a nomeação da perita, nos termos do Aviso CGJ nº 422/2024.. b) Intimem as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem os quesitos que entenderem necessários (art. 465, §1º, III, do CPC/15), ficando facultada a indicação de assistente técnico, cujos honorários serão arcados pela parte que o indicar (artigo 95 do CPC, primeira parte). c) Intime-se o perito para manifestar se aceita a nomeação e apresentar sua proposta de honorários profissionais (art. 465, § 2º, do CPC), ficando desde já consignado que a determinação acerca do custeio e do eventual depósito prévio da respectiva verba ficará sobrestada e será deliberada pelo Juízo somente após a análise definitiva do pedido de justiça gratuita pendente de comprovação pela parte ré. Cientifique-o(a) que o laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias (art. 465 do CPC/15), após a realização da perícia. d) Cientifiquem as partes e o(a) perito(a) que, após o trânsito em julgado da sentença, recaindo a sucumbência sobre parte não beneficiária da gratuidade de justiça, esta arcará com os honorários periciais ora homologados, devendo a parte sucumbente realizar o respectivo depósito judicial do valor devido, caso não tenha sido integralmente adiantado, na forma do art. 7º, caput da Resolução nº 02/2018 do Conselho da Magistratura do TJ-RJ. Nesta hipótese, para recebimento dos honorários periciais, deve o(a) expert comprovar a devolução da ajuda de custo, eventualmente, recebida do SEJUD (art. 7º, §2º, da Resolução CM nº 02/2018). e) Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de cinco dias, na forma do artigo 357, §1º, do CPC, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes sobre o saneamento, findo o qual a decisão se torna estável. f) Publique esta decisão e intimem as partes. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu JESSICA ASSIS MUNIZ

Autor JETER HERINGER DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar02/09/2026
  • Despacho saneador identificado02/09/2026
  • Perícia deferida/designada02/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SILVIO TEIXEIRA DE SOUZA JUNIOR

OAB: 259331/RJ

RAFAEL ALVES ESTRELLA GOMES REIS

OAB: 229764/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

02/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

O processo encontra-se maduro para saneamento, não havendo vícios processuais pendentes de regularização. Passa-se, pois, à análise do pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte ré e, na sequência, à organização do processo nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. A concessão da gratuidade de justiça aos sujeitos que possuem capacidade econômica aparente exige elementos probatórios mínimos que evidenciem a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família (CPC, art. 99, § 2º). Sendo assim, intime-se a parte ré para que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, comprove documentalmente os requisitos para a concessão do benefício da gratuidade de justiça, juntando aos autos cópia da declaração de imposto de renda dos últimos 3 (três) anos e comprovantes de rendimentos ou extratos bancários dos últimos 3 (três) meses, sob pena de indeferimento do benefício. Superada a questão atinente à gratuidade, e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao saneamento do feito, uma vez que o caso em comento não necessita da designação de audiência na forma do art. 357, §3º do CPC. O réu sustenta a ocorrência de prescrição, argumentando que a nota promissória venceu em 15/07/2018, que a ação foi ajuizada em 04/11/2021 e que a citação/intimação ocorreu tardiamente, operando-se a prescrição quinquenal da ação monitória. A preliminar não merece prosperar. Conforme o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 504 / STJ e Tema 918), a ação monitória fundando-se em nota promissória prescrita prescreve em 5 anos contados do dia seguinte ao vencimento do título. Na hipótese dos autos, o vencimento ocorreu em 15/07/2018 e a ação foi ajuizada em 04/11/2021, ou seja, dentro do prazo quinquenal (que se encerraria em julho de 2023). Cumpre destacar que o ajuizamento da ação dentro do prazo legal interrompe a prescrição, retroagindo a data da propositura da ação, nos termos do art. 240, § 1º, do CPC. Eventuais demoras na citação decorrentes do mecanismo da Justiça (moradia do Judiciário) não podem ser imputadas ao autor, não havendo que se falar em prescrição por culpa exclusiva da máquina judiciária (Súmula 106 do STJ). Rejeito, portanto, a preliminar de prescrição. Ademais, alega a parte ré a inépcia da inicial ao argumento de que o documento base da monitória (nota promissória) estaria rasgado, sem nome de beneficiário, sem dados do emitente e com assinatura desconhecida. A preliminar também deve ser rejeitada. A petição inicial preenche todos os requisitos legais exigidos pelos arts. 319 e 700 do CPC, contendo a exposição clara do fato e dos fundamentos jurídicos, além de vir instruída com o documento escrito em tese sem eficácia de título executivo, apto a ensejar a ação monitória. Os argumentos trazidos pela ré , relativas a defeitos materiais no título, rasuras ou alegada falsidade/ausência de dados de preenchimento, dizem respeito ao mérito da demanda e à própria força executiva ou eficácia probatória do documento, confundindo-se com a discussão sobre a existência ou não do débito, matéria esta que será devidamente apurada durante a instrução probatória. Não há qualquer vício que dificulte a compreensão da causa de pedir ou o exercício do contraditório e da ampla defesa. Rejeito, por conseguinte, a preliminar de inépcia da petição inicial. Estão presentes todos os pressupostos de existência e validade do processo e as condições da ação. As partes são legítimas e estão regularmente representadas. O processo está em ordem, o Juízo é competente e a demanda está regularmente formulada, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Assim sendo, declaro saneado o processo. Fixo como pontos controvertidos da lide, nos termos do artigo 357, II e IV, do CPC, o seguinte: a) A autenticidade da assinatura aposta na nota promissória objeto da lide, bem como se a cártula é de autoria da parte ré; b) A existência de relação jurídica ou negócio subjacente entre as partes capaz de fundamentar a emissão do título de crédito cobrado; Defiro a prova documental já produzida com a exordial e com a contestação, cujos documentos já se encontram acostados aos autos, sobre os quais já houve o contraditório. Defiro a produção da prova pericial grafotécnica requerida pela parte ré. Nomeio perito(a) do Juízo o(a) Dr(a). ALINE PARAYZO ABRANTES, CRC-RJ 133094/O-6, email: parayzocontabil@gmail.com. Dispenso a apresentação de curriculum, uma vez que se trata de profissional cadastrado no SEJUD, órgão deste TJRJ que exige e mantém o respectivo curriculum do profissional. Solicito ao cartório deste Juízo as seguintes providências: a) Informe-se a nomeação da perita, nos termos do Aviso CGJ nº 422/2024.. b) Intimem as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem os quesitos que entenderem necessários (art. 465, §1º, III, do CPC/15), ficando facultada a indicação de assistente técnico, cujos honorários serão arcados pela parte que o indicar (artigo 95 do CPC, primeira parte). c) Intime-se o perito para manifestar se aceita a nomeação e apresentar sua proposta de honorários profissionais (art. 465, § 2º, do CPC), ficando desde já consignado que a determinação acerca do custeio e do eventual depósito prévio da respectiva verba ficará sobrestada e será deliberada pelo Juízo somente após a análise definitiva do pedido de justiça gratuita pendente de comprovação pela parte ré. Cientifique-o(a) que o laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias (art. 465 do CPC/15), após a realização da perícia. d) Cientifiquem as partes e o(a) perito(a) que, após o trânsito em julgado da sentença, recaindo a sucumbência sobre parte não beneficiária da gratuidade de justiça, esta arcará com os honorários periciais ora homologados, devendo a parte sucumbente realizar o respectivo depósito judicial do valor devido, caso não tenha sido integralmente adiantado, na forma do art. 7º, caput da Resolução nº 02/2018 do Conselho da Magistratura do TJ-RJ. Nesta hipótese, para recebimento dos honorários periciais, deve o(a) expert comprovar a devolução da ajuda de custo, eventualmente, recebida do SEJUD (art. 7º, §2º, da Resolução CM nº 02/2018). e) Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de cinco dias, na forma do artigo 357, §1º, do CPC, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes sobre o saneamento, findo o qual a decisão se torna estável. f) Publique esta decisão e intimem as partes. Cumpra-se.