0001677-07.2026.8.26.0438
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Penápolis - 1ª Vara
- Classe
- Perdas e Danos
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0001677-07.2026.8.26.0438 (apensado ao processo 1011372-36.2024.8.26.0438) (processo principal 1011372-36.2024.8.26.0438) - Liquidação por Arbitramento - Perdas e Danos - Escritóro Central de Arrecadação e Distribuição - Ecad - PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO ALEGRE - Vistos. 1. Nos termos do artigo 370 do CPC Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias (grifo meu). O magistrado é o destinatário das provas, cabendo a ele apreciar as que forem relevantes para a formação do seu convencimento. Desse modo, compete ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir quaisquer diligências ou provas que reputar irrelevantes (desnecessárias à apuração dos fatos), impertinentes (desviadas do foco principal da causa, embora possam ser importantes para outros fins) ou protelatórias (repetidas ou já demonstradas por outros elementos de prova). Analisando os autos, verifico que o requerido foi devidamente intimado a juntar aos autos os documentos indispensáveis à liquidação pelo critério do parâmetro físico, em observância aos termos do título executivo judicial. Contudo, quedou-se inerte, deixando de apresentar a documentação necessária à apuração do valor devido, sem apresentar qualquer justificativa para a omissão (fl. 136). Isto posto, considerando que a liquidação pelo critério do parâmetro físico exige a prévia identificação da área correspondente a cada evento, defiro a produção de prova pericial de engenharia, a fim de que sejam realizadas a medição e a individualização das respectivas áreas dos seguintes locais situados no Município de Alto Alegre/SP: (a) Recinto de Exposições; (b) Praça São João; (c) Terminal Rodoviário; (d) Praça Manoel Gomes da Pena; e (e) Centro de Lazer. 2. Nomeio perito o Sr. ANTONIO AUGUSTO DA SILVA LEITE FRANZO (e-mail antonioaugusto.eng@hotmail.com), na forma do artigo 510 do CPC, intimando-se o expert para apresentação da estimativa de seus honorários. Com a apresentação da estimativa dos honorários periciais, manifestem-se as partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, tornando os autos conclusos para arbitramentos dos honorários. 3. Arbitrados os honorários pelo juízo, deverá a parte executada adiantar as despesas dos honorários do perito, nos termos dos artigos 82, caput, 95, caput, e 465, § 3º, todos do Código de Processo Civil. Com efeito, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, incumbe ao executado a antecipação de tais valores, pois, na fase de conhecimento, esse ônus é do autor somente porque não se sabe ainda quem será o vencedor da demanda. Na liquidação, entretanto, já se parte da premissa de que o vencedor é o liquidante (STJ, RESp 1.274.466/SC, rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 2ª Seção, j. 14/05/2014, DJe 21/04/2014). 4. Faculto às partes a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos no prazo de quinze (15) dias. 5. Feito o depósito pelo(a) executado(a), intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) nomeado(a), para designar data e horário para o início da prova pericial, de conformidade com o artigo 474, caput, do CPC, entregando o laudo pericial no prazo de 20 dias. Com a entrega do laudo pericial, intimem-se as partes de sua apresentação, para, querendo, oferecerem os pareceres de seus assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § único, CPC). Realizada a perícia, fica, desde já, autorizado o levantamento dos honorários periciais. Intime-se. - ADV: JUDITE BEATRIZ TURIM (OAB 137138/SP), BRUNA JULIANA RODRIGUES LODRON (OAB 350055/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ESCRITóRO CENTRAL DE ARRECADAçãO E DISTRIBUIçãO - ECAD
Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO ALEGRE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada14/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JUDITE BEATRIZ TURIM
OAB: 137138/SP
BRUNA JULIANA RODRIGUES LODRON
OAB: 350055/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 0001677-07.2026.8.26.0438 (apensado ao processo 1011372-36.2024.8.26.0438) (processo principal 1011372-36.2024.8.26.0438) - Liquidação por Arbitramento - Perdas e Danos - Escritóro Central de Arrecadação e Distribuição - Ecad - PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO ALEGRE - Vistos. 1. Nos termos do artigo 370 do CPC Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias (grifo meu). O magistrado é o destinatário das provas, cabendo a ele apreciar as que forem relevantes para a formação do seu convencimento. Desse modo, compete ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir quaisquer diligências ou provas que reputar irrelevantes (desnecessárias à apuração dos fatos), impertinentes (desviadas do foco principal da causa, embora possam ser importantes para outros fins) ou protelatórias (repetidas ou já demonstradas por outros elementos de prova). Analisando os autos, verifico que o requerido foi devidamente intimado a juntar aos autos os documentos indispensáveis à liquidação pelo critério do parâmetro físico, em observância aos termos do título executivo judicial. Contudo, quedou-se inerte, deixando de apresentar a documentação necessária à apuração do valor devido, sem apresentar qualquer justificativa para a omissão (fl. 136). Isto posto, considerando que a liquidação pelo critério do parâmetro físico exige a prévia identificação da área correspondente a cada evento, defiro a produção de prova pericial de engenharia, a fim de que sejam realizadas a medição e a individualização das respectivas áreas dos seguintes locais situados no Município de Alto Alegre/SP: (a) Recinto de Exposições; (b) Praça São João; (c) Terminal Rodoviário; (d) Praça Manoel Gomes da Pena; e (e) Centro de Lazer. 2. Nomeio perito o Sr. ANTONIO AUGUSTO DA SILVA LEITE FRANZO (e-mail antonioaugusto.eng@hotmail.com), na forma do artigo 510 do CPC, intimando-se o expert para apresentação da estimativa de seus honorários. Com a apresentação da estimativa dos honorários periciais, manifestem-se as partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, tornando os autos conclusos para arbitramentos dos honorários. 3. Arbitrados os honorários pelo juízo, deverá a parte executada adiantar as despesas dos honorários do perito, nos termos dos artigos 82, caput, 95, caput, e 465, § 3º, todos do Código de Processo Civil. Com efeito, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, incumbe ao executado a antecipação de tais valores, pois, na fase de conhecimento, esse ônus é do autor somente porque não se sabe ainda quem será o vencedor da demanda. Na liquidação, entretanto, já se parte da premissa de que o vencedor é o liquidante (STJ, RESp 1.274.466/SC, rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 2ª Seção, j. 14/05/2014, DJe 21/04/2014). 4. Faculto às partes a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos no prazo de quinze (15) dias. 5. Feito o depósito pelo(a) executado(a), intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) nomeado(a), para designar data e horário para o início da prova pericial, de conformidade com o artigo 474, caput, do CPC, entregando o laudo pericial no prazo de 20 dias. Com a entrega do laudo pericial, intimem-se as partes de sua apresentação, para, querendo, oferecerem os pareceres de seus assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § único, CPC). Realizada a perícia, fica, desde já, autorizado o levantamento dos honorários periciais. Intime-se. - ADV: JUDITE BEATRIZ TURIM (OAB 137138/SP), BRUNA JULIANA RODRIGUES LODRON (OAB 350055/SP)