Detalhe do processo

0001675-47.2026.8.16.0072

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Colorado
Classe
NOMEAçãO DE ADVOGADO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO VARA CÍVEL DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaini Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 999253007 - Celular: (44) 99925-3007 - E-mail: diariojcolorado@gmail.com Autos nº. 0001675-47.2026.8.16.0072 Processo: 0001675-47.2026.8.16.0072 Classe Processual: Nomeação de Advogado Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1,00 Polo Ativo(s): JULIANA PEREIRA DOS SANTOS Polo Passivo(s): este juizo DECISÃO Vistos e examinados. 1) A advogada dativa nomeada apresentou renúncia ao encargo, com fundamento no artigo 20, § 3º, do Regulamento da OAB/PR (mov. 17.1). Com efeito, o referido dispositivo veda a nomeação de advogado dativo em procedimentos de natureza administrativa, nos seguintes termos: Art. 20. A nomeação de Advogados dativos será feita às pessoas naturais que comprovarem a insuficiência de recursos, à exceção da nomeação de curador especial e nos feitos de natureza criminal, nos termos da lei processual. [...] § 3º. Não se admitirá a nomeação de Advogados dativos nas ações de divórcio com bens, inventários com bens, procedimentos de natureza administrativa, processos de competência dos Juizados Especiais Cíveis e demandas de posse ou usucapião de bens imóveis com mais de 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados). No caso em análise, a parte requerente postulou a nomeação de advogado dativo tão somente para viabilizar a obtenção de prontuários médicos, a fim de instruir requerimento administrativo e submeter-se à perícia médica perante o INSS. Diante disso, verifica-se que a pretensão deduzida possui natureza eminentemente administrativa, situação que afasta a possibilidade de nomeação de advogado dativo, nos termos do artigo 20, § 3º, do Regulamento da OAB/PR. Assim, inexistindo hipótese legal que autorize o prosseguimento do presente procedimento, determino seu arquivamento, observadas as formalidades de praxe. 2) Diligências necessárias. Colorado, 17 de julho de 2026. Vitor Dias Dos Santos Paula Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor JULIANA PEREIRA DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLAUDIA PATRICIA MARTINS

OAB: 100759/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO VARA CÍVEL DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaini Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 999253007 - Celular: (44) 99925-3007 - E-mail: diariojcolorado@gmail.com Autos nº. 0001675-47.2026.8.16.0072 Processo: 0001675-47.2026.8.16.0072 Classe Processual: Nomeação de Advogado Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1,00 Polo Ativo(s): JULIANA PEREIRA DOS SANTOS Polo Passivo(s): este juizo DECISÃO Vistos e examinados. 1) A advogada dativa nomeada apresentou renúncia ao encargo, com fundamento no artigo 20, § 3º, do Regulamento da OAB/PR (mov. 17.1). Com efeito, o referido dispositivo veda a nomeação de advogado dativo em procedimentos de natureza administrativa, nos seguintes termos: Art. 20. A nomeação de Advogados dativos será feita às pessoas naturais que comprovarem a insuficiência de recursos, à exceção da nomeação de curador especial e nos feitos de natureza criminal, nos termos da lei processual. [...] § 3º. Não se admitirá a nomeação de Advogados dativos nas ações de divórcio com bens, inventários com bens, procedimentos de natureza administrativa, processos de competência dos Juizados Especiais Cíveis e demandas de posse ou usucapião de bens imóveis com mais de 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados). No caso em análise, a parte requerente postulou a nomeação de advogado dativo tão somente para viabilizar a obtenção de prontuários médicos, a fim de instruir requerimento administrativo e submeter-se à perícia médica perante o INSS. Diante disso, verifica-se que a pretensão deduzida possui natureza eminentemente administrativa, situação que afasta a possibilidade de nomeação de advogado dativo, nos termos do artigo 20, § 3º, do Regulamento da OAB/PR. Assim, inexistindo hipótese legal que autorize o prosseguimento do presente procedimento, determino seu arquivamento, observadas as formalidades de praxe. 2) Diligências necessárias. Colorado, 17 de julho de 2026. Vitor Dias Dos Santos Paula Juiz Substituto