0001674-40.2026.8.16.0047
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara da Fazenda Pública de Assaí
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolívia, s/nº - Edificio do Forum - Centro - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - Fone: (43) 98863-6180 - E-mail: cartoriocivelassai@hotmail.com Autos nº. 0001674-40.2026.8.16.0047 Processo: 0001674-40.2026.8.16.0047 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$57.347,60 Autor(s): ana cristina dos santos fermino Réu(s): Município de Assaí/PR W L PEREIRA CONSTRUTORA LTDA 1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos, cumulada com pedidos de lucros cessantes, pensionamento vitalício e tutela de urgência, proposta por Ana Cristina dos Santos em face do Município de Assaí e de W L Pereira Construtora Ltda. A autora alegou que, em 27/04/2026, por volta das 5h, enquanto se deslocava para o trabalho, tropeçou em um fio deixado exposto em calçada situada nas proximidades do Lago do Zerinho, em razão das obras de reforma então executadas no local. Sustentou que a obra era de responsabilidade do Município de Assaí e estava sendo executada pela corré, contratada por meio do Contrato Administrativo n. 230/2025, e que o acidente decorreu da ausência de sinalização adequada e das condições inseguras do local. Afirmou ter sofrido grave lesão na palma da mão e no punho direitos, necessitando de sutura com seis pontos, circunstância que a incapacitou para o exercício de suas atividades laborais como diarista e empregada doméstica. Aduziu que percebia rendimentos mensais de aproximadamente R$ 3.621,00 e que, em razão do afastamento decorrente das lesões, deixou de auferir sua fonte de subsistência desde o acidente, permanecendo em tratamento médico. Defendeu a responsabilidade civil objetiva e solidária dos requeridos, ao fundamento de que houve falha na execução e na fiscalização da obra pública, com omissão quanto à sinalização e à adoção das medidas de segurança necessárias. Alegou estarem presentes os requisitos para a reparação dos danos sofridos. No tocante aos danos materiais e aos lucros cessantes, requereu a condenação dos réus ao pagamento dos rendimentos que deixou de perceber durante o período de afastamento, estimados, até a data do ajuizamento da ação, em R$ 10.621,60, além das parcelas vincendas até o término da convalescença. Quanto aos danos morais, sustentou que as lesões físicas, o sofrimento experimentado, a impossibilidade de trabalhar e as dificuldades financeiras decorrentes do acidente extrapolaram o mero dissabor cotidiano, pleiteando indenização no valor de R$ 15.000,00. Alegou, ainda, a existência de dano estético em razão da cicatriz permanente decorrente da sutura, requerendo indenização autônoma no valor de R$ 10.000,00. Afirmou, ainda, haver indícios de redução permanente da capacidade laborativa, motivo pelo qual requereu a realização de perícia médica judicial e a condenação dos réus ao pagamento de pensionamento mensal vitalício, em valor proporcional à eventual incapacidade ou redução funcional que vier a ser constatada. Em sede de tutela de urgência, postulou a fixação de pensão mensal provisória no valor de R$ 3.621,00, a ser suportada solidariamente pelos réus, sob o argumento de que se encontra impossibilitada de trabalhar e depende exclusivamente de seus rendimentos para a subsistência. Ao final, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, o deferimento da tutela de urgência, a citação dos réus, a realização de perícia médica judicial e a procedência dos pedidos indenizatórios. É o relatório. 2. Defiro a gratuidade da justiça, com fundamento no art. 98 do CPC, tendo em vista que o documento juntado no mov. 17.2 comprova que a parte autora aufere rendimentos inferiores a três salários mínimos, patamar estabelecido pelo Tribunal de Justiça do Paraná para a concessão do benefício. 3. As tutelas provisórias — de urgência e de evidência — consolidaram a teoria das tutelas diferenciadas, rompendo com o modelo unitário do processo de cognição plena. São denominadas provisórias porque não exaurem a cognição processual, que se completará apenas com o provimento definitivo. Nos termos do caput do art. 300 do CPC, a tutela de urgência exige a presença de dois requisitos: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Na hipótese de tutela de urgência de natureza antecipada, a medida somente poderá ser concedida se inexistir perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme dispõe o § 3º do art. 300 do CPC. Passa-se, pois, à análise dos requisitos. Sobre a probabilidade do direito, ensina Luiz Guilherme Marinoni: “A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica — aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz deve convencer-se de que o direito é provável para conceder a tutela provisória.” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Curso de Processo Civil. v. 2. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 203.) Quanto ao perigo de dano, mais afeito à tutela antecipada, e ao risco ao resultado útil do processo, próprio da tutela cautelar, Daniel Amorim Assumpção Neves esclarece: “Nos dois casos, o fundamento será o mesmo: a impossibilidade de aguardar a concessão da tutela definitiva, sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil em razão do tempo.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 476.) Ressalte-se que, neste momento processual, deve o magistrado contentar-se com a probabilidade da verdade, extraída dos elementos probatórios até então carreados aos autos pela parte autora, suficientes para demonstrar a plausibilidade do direito alegado, sem qualquer pretensão de cognição exauriente. É sob esse prisma que será apreciado o pedido. No caso concreto, a parte autora requer, em sede liminar, a fixação de pensão mensal provisória no valor de R$ 3.621,00. Embora alegue que percebia tal quantia antes do acidente que lhe causou lesão na mão, não há, até o presente momento, documentação juntada aos autos apta a comprovar tal alegação. Dessa forma, não se encontra suficientemente demonstrado o requisito da probabilidade do direito. Além disso, nos termos do § 3º do art. 1º da Lei n. 8.437/1992: “Art. 1º Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. [...] § 3º Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.” Nesse contexto, observa-se que a pretensão de implantação imediata de pensão mensal, em sede liminar, possui natureza satisfativa e, caso deferida nos termos pretendidos, poderá implicar o esgotamento, ao menos em parte, do objeto da ação, razão pela qual não se mostra adequada sua concessão com base em cognição sumária. Diante do exposto, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência pleiteada. 4. Considerando a baixa probabilidade de realização de acordo em feitos desta natureza e visando à maior efetividade e celeridade na prestação da tutela jurisdicional, deixo de designar audiência de conciliação. 5. Citem-se os réus para que, querendo, apresentem contestação no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar do mandado a advertência acerca dos efeitos da revelia, observados os dispositivos legais pertinentes e o prazo em dobro aplicável à Fazenda Pública. 6. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 350 do CPC, oportunidade em que deverá, também, manifestar-se sobre eventuais documentos novos juntados com a defesa. 7. Em seguida, intimem-se as partes para que indiquem se têm interesse na produção de outras provas. Em caso afirmativo, deverão especificá-las e justificar sua pertinência e necessidade, sob pena de indeferimento. Intimações e diligências necessárias. Assaí, datado digitalmente. Rodrigo Bigliardi Zibetti Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ANA CRISTINA DOS SANTOS FERMINO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar09/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
09/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolívia, s/nº - Edificio do Forum - Centro - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - Fone: (43) 98863-6180 - E-mail: cartoriocivelassai@hotmail.com Autos nº. 0001674-40.2026.8.16.0047 Processo: 0001674-40.2026.8.16.0047 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$57.347,60 Autor(s): ana cristina dos santos fermino Réu(s): Município de Assaí/PR W L PEREIRA CONSTRUTORA LTDA 1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos, cumulada com pedidos de lucros cessantes, pensionamento vitalício e tutela de urgência, proposta por Ana Cristina dos Santos em face do Município de Assaí e de W L Pereira Construtora Ltda. A autora alegou que, em 27/04/2026, por volta das 5h, enquanto se deslocava para o trabalho, tropeçou em um fio deixado exposto em calçada situada nas proximidades do Lago do Zerinho, em razão das obras de reforma então executadas no local. Sustentou que a obra era de responsabilidade do Município de Assaí e estava sendo executada pela corré, contratada por meio do Contrato Administrativo n. 230/2025, e que o acidente decorreu da ausência de sinalização adequada e das condições inseguras do local. Afirmou ter sofrido grave lesão na palma da mão e no punho direitos, necessitando de sutura com seis pontos, circunstância que a incapacitou para o exercício de suas atividades laborais como diarista e empregada doméstica. Aduziu que percebia rendimentos mensais de aproximadamente R$ 3.621,00 e que, em razão do afastamento decorrente das lesões, deixou de auferir sua fonte de subsistência desde o acidente, permanecendo em tratamento médico. Defendeu a responsabilidade civil objetiva e solidária dos requeridos, ao fundamento de que houve falha na execução e na fiscalização da obra pública, com omissão quanto à sinalização e à adoção das medidas de segurança necessárias. Alegou estarem presentes os requisitos para a reparação dos danos sofridos. No tocante aos danos materiais e aos lucros cessantes, requereu a condenação dos réus ao pagamento dos rendimentos que deixou de perceber durante o período de afastamento, estimados, até a data do ajuizamento da ação, em R$ 10.621,60, além das parcelas vincendas até o término da convalescença. Quanto aos danos morais, sustentou que as lesões físicas, o sofrimento experimentado, a impossibilidade de trabalhar e as dificuldades financeiras decorrentes do acidente extrapolaram o mero dissabor cotidiano, pleiteando indenização no valor de R$ 15.000,00. Alegou, ainda, a existência de dano estético em razão da cicatriz permanente decorrente da sutura, requerendo indenização autônoma no valor de R$ 10.000,00. Afirmou, ainda, haver indícios de redução permanente da capacidade laborativa, motivo pelo qual requereu a realização de perícia médica judicial e a condenação dos réus ao pagamento de pensionamento mensal vitalício, em valor proporcional à eventual incapacidade ou redução funcional que vier a ser constatada. Em sede de tutela de urgência, postulou a fixação de pensão mensal provisória no valor de R$ 3.621,00, a ser suportada solidariamente pelos réus, sob o argumento de que se encontra impossibilitada de trabalhar e depende exclusivamente de seus rendimentos para a subsistência. Ao final, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, o deferimento da tutela de urgência, a citação dos réus, a realização de perícia médica judicial e a procedência dos pedidos indenizatórios. É o relatório. 2. Defiro a gratuidade da justiça, com fundamento no art. 98 do CPC, tendo em vista que o documento juntado no mov. 17.2 comprova que a parte autora aufere rendimentos inferiores a três salários mínimos, patamar estabelecido pelo Tribunal de Justiça do Paraná para a concessão do benefício. 3. As tutelas provisórias — de urgência e de evidência — consolidaram a teoria das tutelas diferenciadas, rompendo com o modelo unitário do processo de cognição plena. São denominadas provisórias porque não exaurem a cognição processual, que se completará apenas com o provimento definitivo. Nos termos do caput do art. 300 do CPC, a tutela de urgência exige a presença de dois requisitos: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Na hipótese de tutela de urgência de natureza antecipada, a medida somente poderá ser concedida se inexistir perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme dispõe o § 3º do art. 300 do CPC. Passa-se, pois, à análise dos requisitos. Sobre a probabilidade do direito, ensina Luiz Guilherme Marinoni: “A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica — aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz deve convencer-se de que o direito é provável para conceder a tutela provisória.” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Curso de Processo Civil. v. 2. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 203.) Quanto ao perigo de dano, mais afeito à tutela antecipada, e ao risco ao resultado útil do processo, próprio da tutela cautelar, Daniel Amorim Assumpção Neves esclarece: “Nos dois casos, o fundamento será o mesmo: a impossibilidade de aguardar a concessão da tutela definitiva, sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil em razão do tempo.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 476.) Ressalte-se que, neste momento processual, deve o magistrado contentar-se com a probabilidade da verdade, extraída dos elementos probatórios até então carreados aos autos pela parte autora, suficientes para demonstrar a plausibilidade do direito alegado, sem qualquer pretensão de cognição exauriente. É sob esse prisma que será apreciado o pedido. No caso concreto, a parte autora requer, em sede liminar, a fixação de pensão mensal provisória no valor de R$ 3.621,00. Embora alegue que percebia tal quantia antes do acidente que lhe causou lesão na mão, não há, até o presente momento, documentação juntada aos autos apta a comprovar tal alegação. Dessa forma, não se encontra suficientemente demonstrado o requisito da probabilidade do direito. Além disso, nos termos do § 3º do art. 1º da Lei n. 8.437/1992: “Art. 1º Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. [...] § 3º Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.” Nesse contexto, observa-se que a pretensão de implantação imediata de pensão mensal, em sede liminar, possui natureza satisfativa e, caso deferida nos termos pretendidos, poderá implicar o esgotamento, ao menos em parte, do objeto da ação, razão pela qual não se mostra adequada sua concessão com base em cognição sumária. Diante do exposto, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência pleiteada. 4. Considerando a baixa probabilidade de realização de acordo em feitos desta natureza e visando à maior efetividade e celeridade na prestação da tutela jurisdicional, deixo de designar audiência de conciliação. 5. Citem-se os réus para que, querendo, apresentem contestação no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar do mandado a advertência acerca dos efeitos da revelia, observados os dispositivos legais pertinentes e o prazo em dobro aplicável à Fazenda Pública. 6. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 350 do CPC, oportunidade em que deverá, também, manifestar-se sobre eventuais documentos novos juntados com a defesa. 7. Em seguida, intimem-se as partes para que indiquem se têm interesse na produção de outras provas. Em caso afirmativo, deverão especificá-las e justificar sua pertinência e necessidade, sob pena de indeferimento. Intimações e diligências necessárias. Assaí, datado digitalmente. Rodrigo Bigliardi Zibetti Juiz Substituto