Detalhe do processo

0001672-93.2024.8.26.0554

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Santo André - 8ª Vara Cível
Classe
Responsabilidade da Administração
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0001672-93.2024.8.26.0554 (processo principal 1017692-60.2015.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade da Administração - Comercial de Alimentos Nutrivip do Brasil Ltda - CIA. REGIONAL DE ABAST.INTEGRADO DE SANTO ANDRÉ-CRAISA - Vistos. Fls. 477/478. Fixo os honorários definitivos em R$ 7.650,00. Expeça-se mandado de levantamento em favor do perito (fls. 479). Fls. 499/505. Rejeito a impugnação da parte executada. Com efeito, o bem elaborado laudo pericial apurou corretamente os valores devidos, de acordo com o disposto no v. Acórdão. Ademais, a parte executada não é equiparada à Fazenda Pública. Restou decidido no v. Acórdão (conforme agravo interposto às fls. 390): "(...) Vale lembrar que pesa em desfavor da agravante condenação acobertada pelo manto da coisa julgada, ainda no ano de 2020 (fl. 129, desses autos) não lhe sendo dado, sob pena de ofensa à segurança jurídica e à coisa julgada, pretender a alteração dos termos do título executivo, definitivamente estabelecido a partir do trânsito em julgado da sentença em processo no qual a agravante não obteve sucesso nas sucessivas tentativas de se beneficiar das prerrogativas das Fazendas Públicas, como se percebe de fls. 67/128. Ante o exposto, nego provimento ao agravo". Ante o exposto, homologo o laudo pericial de fls. 480/494, apurando um débito da executada no importe de R$ 89.056,30 e um débito da parte exequente no importe de R$ 2.520,37 (atualizado até fevereiro de 2026). Intime-se a parte executada para depósito, no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: MAYARA KAROLINE DONETTI (OAB 543243/SP), MARIA CLAUDIA SALLES NOGUEIRA (OAB 200688/SP), RENAN BRUNO BARROS GUMIERI RIBEIRO (OAB 307169/SP), MARÍLIA DOS SANTOS CECILIO SOARES (OAB 186082/SP), ARY CHAVES PIRES CAMARGO NETO (OAB 138277/SP), ANA CAROLINA RIBEIRO DE ANDRADE (OAB 274810/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CIA. REGIONAL DE ABAST.INTEGRADO DE SANTO ANDRÉ-CRAISA

Autor COMERCIAL DE ALIMENTOS NUTRIVIP DO BRASIL LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARÍLIA DOS SANTOS CECILIO SOARES

OAB: 186082/SP

ARY CHAVES PIRES CAMARGO NETO

OAB: 138277/SP

ANA CAROLINA RIBEIRO DE ANDRADE

OAB: 274810/SP

MARIA CLAUDIA SALLES NOGUEIRA

OAB: 200688/SP

RENAN BRUNO BARROS GUMIERI RIBEIRO

OAB: 307169/SP

MAYARA KAROLINE DONETTI

OAB: 543243/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0001672-93.2024.8.26.0554 (processo principal 1017692-60.2015.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade da Administração - Comercial de Alimentos Nutrivip do Brasil Ltda - CIA. REGIONAL DE ABAST.INTEGRADO DE SANTO ANDRÉ-CRAISA - Vistos. Fls. 477/478. Fixo os honorários definitivos em R$ 7.650,00. Expeça-se mandado de levantamento em favor do perito (fls. 479). Fls. 499/505. Rejeito a impugnação da parte executada. Com efeito, o bem elaborado laudo pericial apurou corretamente os valores devidos, de acordo com o disposto no v. Acórdão. Ademais, a parte executada não é equiparada à Fazenda Pública. Restou decidido no v. Acórdão (conforme agravo interposto às fls. 390): "(...) Vale lembrar que pesa em desfavor da agravante condenação acobertada pelo manto da coisa julgada, ainda no ano de 2020 (fl. 129, desses autos) não lhe sendo dado, sob pena de ofensa à segurança jurídica e à coisa julgada, pretender a alteração dos termos do título executivo, definitivamente estabelecido a partir do trânsito em julgado da sentença em processo no qual a agravante não obteve sucesso nas sucessivas tentativas de se beneficiar das prerrogativas das Fazendas Públicas, como se percebe de fls. 67/128. Ante o exposto, nego provimento ao agravo". Ante o exposto, homologo o laudo pericial de fls. 480/494, apurando um débito da executada no importe de R$ 89.056,30 e um débito da parte exequente no importe de R$ 2.520,37 (atualizado até fevereiro de 2026). Intime-se a parte executada para depósito, no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: MAYARA KAROLINE DONETTI (OAB 543243/SP), MARIA CLAUDIA SALLES NOGUEIRA (OAB 200688/SP), RENAN BRUNO BARROS GUMIERI RIBEIRO (OAB 307169/SP), MARÍLIA DOS SANTOS CECILIO SOARES (OAB 186082/SP), ARY CHAVES PIRES CAMARGO NETO (OAB 138277/SP), ANA CAROLINA RIBEIRO DE ANDRADE (OAB 274810/SP)