0001672-93.2024.8.26.0554
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Santo André - 8ª Vara Cível
- Classe
- Responsabilidade da Administração
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0001672-93.2024.8.26.0554 (processo principal 1017692-60.2015.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade da Administração - Comercial de Alimentos Nutrivip do Brasil Ltda - CIA. REGIONAL DE ABAST.INTEGRADO DE SANTO ANDRÉ-CRAISA - Vistos. Fls. 477/478. Fixo os honorários definitivos em R$ 7.650,00. Expeça-se mandado de levantamento em favor do perito (fls. 479). Fls. 499/505. Rejeito a impugnação da parte executada. Com efeito, o bem elaborado laudo pericial apurou corretamente os valores devidos, de acordo com o disposto no v. Acórdão. Ademais, a parte executada não é equiparada à Fazenda Pública. Restou decidido no v. Acórdão (conforme agravo interposto às fls. 390): "(...) Vale lembrar que pesa em desfavor da agravante condenação acobertada pelo manto da coisa julgada, ainda no ano de 2020 (fl. 129, desses autos) não lhe sendo dado, sob pena de ofensa à segurança jurídica e à coisa julgada, pretender a alteração dos termos do título executivo, definitivamente estabelecido a partir do trânsito em julgado da sentença em processo no qual a agravante não obteve sucesso nas sucessivas tentativas de se beneficiar das prerrogativas das Fazendas Públicas, como se percebe de fls. 67/128. Ante o exposto, nego provimento ao agravo". Ante o exposto, homologo o laudo pericial de fls. 480/494, apurando um débito da executada no importe de R$ 89.056,30 e um débito da parte exequente no importe de R$ 2.520,37 (atualizado até fevereiro de 2026). Intime-se a parte executada para depósito, no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: MAYARA KAROLINE DONETTI (OAB 543243/SP), MARIA CLAUDIA SALLES NOGUEIRA (OAB 200688/SP), RENAN BRUNO BARROS GUMIERI RIBEIRO (OAB 307169/SP), MARÍLIA DOS SANTOS CECILIO SOARES (OAB 186082/SP), ARY CHAVES PIRES CAMARGO NETO (OAB 138277/SP), ANA CAROLINA RIBEIRO DE ANDRADE (OAB 274810/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CIA. REGIONAL DE ABAST.INTEGRADO DE SANTO ANDRÉ-CRAISA
Autor COMERCIAL DE ALIMENTOS NUTRIVIP DO BRASIL LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARÍLIA DOS SANTOS CECILIO SOARES
OAB: 186082/SP
ARY CHAVES PIRES CAMARGO NETO
OAB: 138277/SP
ANA CAROLINA RIBEIRO DE ANDRADE
OAB: 274810/SP
MARIA CLAUDIA SALLES NOGUEIRA
OAB: 200688/SP
RENAN BRUNO BARROS GUMIERI RIBEIRO
OAB: 307169/SP
MAYARA KAROLINE DONETTI
OAB: 543243/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0001672-93.2024.8.26.0554 (processo principal 1017692-60.2015.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade da Administração - Comercial de Alimentos Nutrivip do Brasil Ltda - CIA. REGIONAL DE ABAST.INTEGRADO DE SANTO ANDRÉ-CRAISA - Vistos. Fls. 477/478. Fixo os honorários definitivos em R$ 7.650,00. Expeça-se mandado de levantamento em favor do perito (fls. 479). Fls. 499/505. Rejeito a impugnação da parte executada. Com efeito, o bem elaborado laudo pericial apurou corretamente os valores devidos, de acordo com o disposto no v. Acórdão. Ademais, a parte executada não é equiparada à Fazenda Pública. Restou decidido no v. Acórdão (conforme agravo interposto às fls. 390): "(...) Vale lembrar que pesa em desfavor da agravante condenação acobertada pelo manto da coisa julgada, ainda no ano de 2020 (fl. 129, desses autos) não lhe sendo dado, sob pena de ofensa à segurança jurídica e à coisa julgada, pretender a alteração dos termos do título executivo, definitivamente estabelecido a partir do trânsito em julgado da sentença em processo no qual a agravante não obteve sucesso nas sucessivas tentativas de se beneficiar das prerrogativas das Fazendas Públicas, como se percebe de fls. 67/128. Ante o exposto, nego provimento ao agravo". Ante o exposto, homologo o laudo pericial de fls. 480/494, apurando um débito da executada no importe de R$ 89.056,30 e um débito da parte exequente no importe de R$ 2.520,37 (atualizado até fevereiro de 2026). Intime-se a parte executada para depósito, no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: MAYARA KAROLINE DONETTI (OAB 543243/SP), MARIA CLAUDIA SALLES NOGUEIRA (OAB 200688/SP), RENAN BRUNO BARROS GUMIERI RIBEIRO (OAB 307169/SP), MARÍLIA DOS SANTOS CECILIO SOARES (OAB 186082/SP), ARY CHAVES PIRES CAMARGO NETO (OAB 138277/SP), ANA CAROLINA RIBEIRO DE ANDRADE (OAB 274810/SP)