0001672-35.2023.8.16.0028
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 20ª Câmara Cível
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0001672-35.2023.8.16.0028 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Pagamento Apelante(s): CALCINADORA PARANÁ LTDA Indústria de Cal Colombo Ltda Apelado(s): CALCINADORA PARANÁ LTDA Indústria de Cal Colombo Ltda Vistos. I – Na sessão presencial de hoje (21/07/2026), após a sustentação oral dos advogados das recorrentes e reciprocamente recorridas resolvi suspender o julgamento para oportunizar manifestação específica das partes sobre questão superveniente à sentença apelada e que pode interferir na apreciação do mérito da causa. II – Ao ser proferida a sentença, em 20/09/2024, ainda não havia sido julgado o Agravo de Instrumento nº 0005049-64.2024.8.16.0000, pela 9ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Contudo, efetuado esse julgamento, a adjudicação do imóvel realizada nos Autos nº 0000125-97.1993.8.16.0193 da 1ª Vara Cível de Colombo, que aparentava (até pela disciplina processual) estar perfeita e acabada com a assinatura do auto, foi anulada. O v. Acórdão, de 05/10/2024, ficou assim ementado (grifei): "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ATO ILÍCITO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE QUE HOMOLOGOU O LAUDO PERICIAL E NÃO ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO DA EXECUTADA. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. ALEGAÇÃO DE QUE O SR. PERITO NÃO CONSIDEROU AS BENFEITORIAS NA AVALIAÇÃO DO TERRENO OBJETO DE PENHORA. ACOLHIMENTO. LAUDO PERICIAL QUE ESCLARECE QUE AS BENFEITORIAS NÃO SÃO OBJETO DE PENHORA E NÃO SERÃO OBJETO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL. QUANTO AO VALOR DA AVALIAÇÃO. BENFEITORIAS EDIFICADAS SÃO PARTES ACESSÓRIAS E INTEGRANTES DO BEM PRINCIPAL, E, CASO FOSSE PERMITIDA A ADJUDICAÇÃO TÃO SOMENTE DO TERRENO OBJETO DA PENHORA, CONFORME PRETENDIDO PELOS EXEQUENTES, AS EDIFICAÇÕES CONSTRUÍDAS NO TERRENO SERIAM ADJUDICADAS POR UM PREÇO MUITO INFERIOR AO QUE EFETIVAMENTE VALE, O QUE NÃO SE SUSTENTA. HIPÓTESE EM QUE HÁ DÚVIDA ACERCA DA EXISTÊNCIA DE BENFEITORIAS NO TERRENO E FUNDADA DISCREPÂNCIA QUANTO AO SEU REAL VALOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 873, DO CPC. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA PARA AFASTAR A HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL, BEM COMO SUA ADJUDICAÇÃO, DEVENDO SER FEITA NOVA AVALIAÇÃO DO TERRENO, OBSERVANDO-SE AS BENFEITORIAS REALIZADAS ANTERIORMENTE QUANTO AO SEU REAL VALOR, PARA QUE SEJA ESCLARECIDO O VALOR DO BEM A SER ADJUDICADO. DECISÃO REFORMADA PARA AFASTAR A HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO DO BEM, DEVENDO SER FEITA NOVA AVALIAÇÃO DO TERRENO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO." (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0005049-64.2024.8.16.0000 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 05.10.2024) III – Ocorre, ainda, que o trânsito em julgado dessa decisão aconteceu somente vários meses depois, não sendo admitida a interposição de recurso especial pela 1ª Vice-Presidência do TJPR. Assim, como a sentença apelada considerou a referida adjudicação como o termo final da incidência dos aluguéis devidos pela ré à autora, é inequívoco que houve fato superveniente que reflete na apreciação do mérito (o ato judicial de aquisição do bem deixou de existir, de produzir efeitos jurídicos). Por conta disso, a aplicação do artigo 933, § 1º, do Código de Processo Civil: Art. 933. Se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias. § 1º Se a constatação ocorrer durante a sessão de julgamento, esse será imediatamente suspenso a fim de que as partes se manifestem especificamente. Nessa mesma linha, o contido nos artigos 9º, 10 e 463 do Código de Processo Civil, para se evitar proferir "decisão surpresa", porque à época da interposição dos Apelos não havia se estabilizado o decidido no AI nº 0005049-64.2024.8.16.0000. IV – Por tais razões, intimem-se as partes para, querendo, se manifestar sobre essa questão, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Diligências necessárias. Curitiba, 21 de julho de 2026. ROSALDO ELIAS PACAGNAN Desembargador Relator
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CALCINADORA PARANA LTDA REPRESENTADO(A) POR ANTONIO ELIZEO POLI
Autor INDúSTRIA DE CAL COLOMBO LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCIO ARI VENDRUSCOLO
OAB: 24736/PR
MARCIO GUSTAVO FATUCH
OAB: 101459/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0001672-35.2023.8.16.0028 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Pagamento Apelante(s): CALCINADORA PARANÁ LTDA Indústria de Cal Colombo Ltda Apelado(s): CALCINADORA PARANÁ LTDA Indústria de Cal Colombo Ltda Vistos. I – Na sessão presencial de hoje (21/07/2026), após a sustentação oral dos advogados das recorrentes e reciprocamente recorridas resolvi suspender o julgamento para oportunizar manifestação específica das partes sobre questão superveniente à sentença apelada e que pode interferir na apreciação do mérito da causa. II – Ao ser proferida a sentença, em 20/09/2024, ainda não havia sido julgado o Agravo de Instrumento nº 0005049-64.2024.8.16.0000, pela 9ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Contudo, efetuado esse julgamento, a adjudicação do imóvel realizada nos Autos nº 0000125-97.1993.8.16.0193 da 1ª Vara Cível de Colombo, que aparentava (até pela disciplina processual) estar perfeita e acabada com a assinatura do auto, foi anulada. O v. Acórdão, de 05/10/2024, ficou assim ementado (grifei): "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ATO ILÍCITO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE QUE HOMOLOGOU O LAUDO PERICIAL E NÃO ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO DA EXECUTADA. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. ALEGAÇÃO DE QUE O SR. PERITO NÃO CONSIDEROU AS BENFEITORIAS NA AVALIAÇÃO DO TERRENO OBJETO DE PENHORA. ACOLHIMENTO. LAUDO PERICIAL QUE ESCLARECE QUE AS BENFEITORIAS NÃO SÃO OBJETO DE PENHORA E NÃO SERÃO OBJETO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL. QUANTO AO VALOR DA AVALIAÇÃO. BENFEITORIAS EDIFICADAS SÃO PARTES ACESSÓRIAS E INTEGRANTES DO BEM PRINCIPAL, E, CASO FOSSE PERMITIDA A ADJUDICAÇÃO TÃO SOMENTE DO TERRENO OBJETO DA PENHORA, CONFORME PRETENDIDO PELOS EXEQUENTES, AS EDIFICAÇÕES CONSTRUÍDAS NO TERRENO SERIAM ADJUDICADAS POR UM PREÇO MUITO INFERIOR AO QUE EFETIVAMENTE VALE, O QUE NÃO SE SUSTENTA. HIPÓTESE EM QUE HÁ DÚVIDA ACERCA DA EXISTÊNCIA DE BENFEITORIAS NO TERRENO E FUNDADA DISCREPÂNCIA QUANTO AO SEU REAL VALOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 873, DO CPC. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA PARA AFASTAR A HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL, BEM COMO SUA ADJUDICAÇÃO, DEVENDO SER FEITA NOVA AVALIAÇÃO DO TERRENO, OBSERVANDO-SE AS BENFEITORIAS REALIZADAS ANTERIORMENTE QUANTO AO SEU REAL VALOR, PARA QUE SEJA ESCLARECIDO O VALOR DO BEM A SER ADJUDICADO. DECISÃO REFORMADA PARA AFASTAR A HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO DO BEM, DEVENDO SER FEITA NOVA AVALIAÇÃO DO TERRENO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO." (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0005049-64.2024.8.16.0000 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 05.10.2024) III – Ocorre, ainda, que o trânsito em julgado dessa decisão aconteceu somente vários meses depois, não sendo admitida a interposição de recurso especial pela 1ª Vice-Presidência do TJPR. Assim, como a sentença apelada considerou a referida adjudicação como o termo final da incidência dos aluguéis devidos pela ré à autora, é inequívoco que houve fato superveniente que reflete na apreciação do mérito (o ato judicial de aquisição do bem deixou de existir, de produzir efeitos jurídicos). Por conta disso, a aplicação do artigo 933, § 1º, do Código de Processo Civil: Art. 933. Se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias. § 1º Se a constatação ocorrer durante a sessão de julgamento, esse será imediatamente suspenso a fim de que as partes se manifestem especificamente. Nessa mesma linha, o contido nos artigos 9º, 10 e 463 do Código de Processo Civil, para se evitar proferir "decisão surpresa", porque à época da interposição dos Apelos não havia se estabilizado o decidido no AI nº 0005049-64.2024.8.16.0000. IV – Por tais razões, intimem-se as partes para, querendo, se manifestar sobre essa questão, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Diligências necessárias. Curitiba, 21 de julho de 2026. ROSALDO ELIAS PACAGNAN Desembargador Relator