Detalhe do processo

0001672-35.2023.8.16.0028

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
20ª Câmara Cível
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0001672-35.2023.8.16.0028 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Pagamento Apelante(s): CALCINADORA PARANÁ LTDA Indústria de Cal Colombo Ltda Apelado(s): CALCINADORA PARANÁ LTDA Indústria de Cal Colombo Ltda Vistos. I – Na sessão presencial de hoje (21/07/2026), após a sustentação oral dos advogados das recorrentes e reciprocamente recorridas resolvi suspender o julgamento para oportunizar manifestação específica das partes sobre questão superveniente à sentença apelada e que pode interferir na apreciação do mérito da causa. II – Ao ser proferida a sentença, em 20/09/2024, ainda não havia sido julgado o Agravo de Instrumento nº 0005049-64.2024.8.16.0000, pela 9ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Contudo, efetuado esse julgamento, a adjudicação do imóvel realizada nos Autos nº 0000125-97.1993.8.16.0193 da 1ª Vara Cível de Colombo, que aparentava (até pela disciplina processual) estar perfeita e acabada com a assinatura do auto, foi anulada. O v. Acórdão, de 05/10/2024, ficou assim ementado (grifei): "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ATO ILÍCITO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE QUE HOMOLOGOU O LAUDO PERICIAL E NÃO ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO DA EXECUTADA. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. ALEGAÇÃO DE QUE O SR. PERITO NÃO CONSIDEROU AS BENFEITORIAS NA AVALIAÇÃO DO TERRENO OBJETO DE PENHORA. ACOLHIMENTO. LAUDO PERICIAL QUE ESCLARECE QUE AS BENFEITORIAS NÃO SÃO OBJETO DE PENHORA E NÃO SERÃO OBJETO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL. QUANTO AO VALOR DA AVALIAÇÃO. BENFEITORIAS EDIFICADAS SÃO PARTES ACESSÓRIAS E INTEGRANTES DO BEM PRINCIPAL, E, CASO FOSSE PERMITIDA A ADJUDICAÇÃO TÃO SOMENTE DO TERRENO OBJETO DA PENHORA, CONFORME PRETENDIDO PELOS EXEQUENTES, AS EDIFICAÇÕES CONSTRUÍDAS NO TERRENO SERIAM ADJUDICADAS POR UM PREÇO MUITO INFERIOR AO QUE EFETIVAMENTE VALE, O QUE NÃO SE SUSTENTA. HIPÓTESE EM QUE HÁ DÚVIDA ACERCA DA EXISTÊNCIA DE BENFEITORIAS NO TERRENO E FUNDADA DISCREPÂNCIA QUANTO AO SEU REAL VALOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 873, DO CPC. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA PARA AFASTAR A HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL, BEM COMO SUA ADJUDICAÇÃO, DEVENDO SER FEITA NOVA AVALIAÇÃO DO TERRENO, OBSERVANDO-SE AS BENFEITORIAS REALIZADAS ANTERIORMENTE QUANTO AO SEU REAL VALOR, PARA QUE SEJA ESCLARECIDO O VALOR DO BEM A SER ADJUDICADO. DECISÃO REFORMADA PARA AFASTAR A HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO DO BEM, DEVENDO SER FEITA NOVA AVALIAÇÃO DO TERRENO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO." (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0005049-64.2024.8.16.0000 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 05.10.2024) III – Ocorre, ainda, que o trânsito em julgado dessa decisão aconteceu somente vários meses depois, não sendo admitida a interposição de recurso especial pela 1ª Vice-Presidência do TJPR. Assim, como a sentença apelada considerou a referida adjudicação como o termo final da incidência dos aluguéis devidos pela ré à autora, é inequívoco que houve fato superveniente que reflete na apreciação do mérito (o ato judicial de aquisição do bem deixou de existir, de produzir efeitos jurídicos). Por conta disso, a aplicação do artigo 933, § 1º, do Código de Processo Civil: Art. 933. Se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias. § 1º Se a constatação ocorrer durante a sessão de julgamento, esse será imediatamente suspenso a fim de que as partes se manifestem especificamente. Nessa mesma linha, o contido nos artigos 9º, 10 e 463 do Código de Processo Civil, para se evitar proferir "decisão surpresa", porque à época da interposição dos Apelos não havia se estabilizado o decidido no AI nº 0005049-64.2024.8.16.0000. IV – Por tais razões, intimem-se as partes para, querendo, se manifestar sobre essa questão, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Diligências necessárias. Curitiba, 21 de julho de 2026. ROSALDO ELIAS PACAGNAN Desembargador Relator
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CALCINADORA PARANA LTDA REPRESENTADO(A) POR ANTONIO ELIZEO POLI

Autor INDúSTRIA DE CAL COLOMBO LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCIO ARI VENDRUSCOLO

OAB: 24736/PR

MARCIO GUSTAVO FATUCH

OAB: 101459/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0001672-35.2023.8.16.0028 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Pagamento Apelante(s): CALCINADORA PARANÁ LTDA Indústria de Cal Colombo Ltda Apelado(s): CALCINADORA PARANÁ LTDA Indústria de Cal Colombo Ltda Vistos. I – Na sessão presencial de hoje (21/07/2026), após a sustentação oral dos advogados das recorrentes e reciprocamente recorridas resolvi suspender o julgamento para oportunizar manifestação específica das partes sobre questão superveniente à sentença apelada e que pode interferir na apreciação do mérito da causa. II – Ao ser proferida a sentença, em 20/09/2024, ainda não havia sido julgado o Agravo de Instrumento nº 0005049-64.2024.8.16.0000, pela 9ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Contudo, efetuado esse julgamento, a adjudicação do imóvel realizada nos Autos nº 0000125-97.1993.8.16.0193 da 1ª Vara Cível de Colombo, que aparentava (até pela disciplina processual) estar perfeita e acabada com a assinatura do auto, foi anulada. O v. Acórdão, de 05/10/2024, ficou assim ementado (grifei): "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ATO ILÍCITO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE QUE HOMOLOGOU O LAUDO PERICIAL E NÃO ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO DA EXECUTADA. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. ALEGAÇÃO DE QUE O SR. PERITO NÃO CONSIDEROU AS BENFEITORIAS NA AVALIAÇÃO DO TERRENO OBJETO DE PENHORA. ACOLHIMENTO. LAUDO PERICIAL QUE ESCLARECE QUE AS BENFEITORIAS NÃO SÃO OBJETO DE PENHORA E NÃO SERÃO OBJETO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL. QUANTO AO VALOR DA AVALIAÇÃO. BENFEITORIAS EDIFICADAS SÃO PARTES ACESSÓRIAS E INTEGRANTES DO BEM PRINCIPAL, E, CASO FOSSE PERMITIDA A ADJUDICAÇÃO TÃO SOMENTE DO TERRENO OBJETO DA PENHORA, CONFORME PRETENDIDO PELOS EXEQUENTES, AS EDIFICAÇÕES CONSTRUÍDAS NO TERRENO SERIAM ADJUDICADAS POR UM PREÇO MUITO INFERIOR AO QUE EFETIVAMENTE VALE, O QUE NÃO SE SUSTENTA. HIPÓTESE EM QUE HÁ DÚVIDA ACERCA DA EXISTÊNCIA DE BENFEITORIAS NO TERRENO E FUNDADA DISCREPÂNCIA QUANTO AO SEU REAL VALOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 873, DO CPC. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA PARA AFASTAR A HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL, BEM COMO SUA ADJUDICAÇÃO, DEVENDO SER FEITA NOVA AVALIAÇÃO DO TERRENO, OBSERVANDO-SE AS BENFEITORIAS REALIZADAS ANTERIORMENTE QUANTO AO SEU REAL VALOR, PARA QUE SEJA ESCLARECIDO O VALOR DO BEM A SER ADJUDICADO. DECISÃO REFORMADA PARA AFASTAR A HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO DO BEM, DEVENDO SER FEITA NOVA AVALIAÇÃO DO TERRENO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO." (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0005049-64.2024.8.16.0000 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 05.10.2024) III – Ocorre, ainda, que o trânsito em julgado dessa decisão aconteceu somente vários meses depois, não sendo admitida a interposição de recurso especial pela 1ª Vice-Presidência do TJPR. Assim, como a sentença apelada considerou a referida adjudicação como o termo final da incidência dos aluguéis devidos pela ré à autora, é inequívoco que houve fato superveniente que reflete na apreciação do mérito (o ato judicial de aquisição do bem deixou de existir, de produzir efeitos jurídicos). Por conta disso, a aplicação do artigo 933, § 1º, do Código de Processo Civil: Art. 933. Se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias. § 1º Se a constatação ocorrer durante a sessão de julgamento, esse será imediatamente suspenso a fim de que as partes se manifestem especificamente. Nessa mesma linha, o contido nos artigos 9º, 10 e 463 do Código de Processo Civil, para se evitar proferir "decisão surpresa", porque à época da interposição dos Apelos não havia se estabilizado o decidido no AI nº 0005049-64.2024.8.16.0000. IV – Por tais razões, intimem-se as partes para, querendo, se manifestar sobre essa questão, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Diligências necessárias. Curitiba, 21 de julho de 2026. ROSALDO ELIAS PACAGNAN Desembargador Relator