0001671-89.2024.8.26.0431
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Pederneiras - 2ª Vara
- Classe
- Indenização por Dano Material
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0001671-89.2024.8.26.0431 (processo principal 1001831-05.2021.8.26.0431) - Liquidação Provisória por Arbitramento - Indenização por Dano Material - Renan Wellingthon Lopes - Icontroi Emprrendimentos Imobiliarios Ltda - Vistos. Trata-se de liquidação de sentença por arbitramento (art. 509, I, c/c art. 510, CPC), oriunda da ação de reparação de danos materiais e morais nº 1001831-05.2021.8.26.0431, em que RENAN WELLINGTON LOPES pleiteia a apuração do valor devido pela executada ICONTROI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA para o custeio dos reparos determinados na sentença. Determinada a produção de perícia técnica, o perito judicial apresentou laudo (fls. 139/144), apurando o montante de R$ 25.467,72 (abril/2026). Instada a se manifestar, a executada requereu (fls. 148) esclarecimentos quanto à compatibilidade entre o laudo e o orçamento por ela apresentado (fls. 41/42), prestados pelo perito às fls. 154/157. Cientificadas as partes, a executada impugnou os valores apurados, sustentando conseguir preços menores por atuar no ramo da construção civil, reiterando o valor de fls. 41/42 e requerendo autorização para realizar os reparos por conta própria (fls. 165/166). O exequente, a seu turno, opôs-se a esse pedido, relatando que a executada já tentou, por duas vezes, sanar os vícios sem êxito, e requereu o prosseguimento da liquidação com base no valor apurado no laudo (fls. 167/169). Relatados. DECIDO. Observo, preliminarmente, que a sentença exequenda (fls. 304/311 dos autos principais) foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 11/10/2024, considerando-se a publicação ocorrida no primeiro dia útil subsequente, nos termos do art. 224, CPC c/c art. 4º, §3º, da Lei 11.419/2006. Transcorrido o prazo recursal sem que tenha havido interposição de recurso, e considerando o decurso de prazo muito superior a dois anos desde então, tem-se por caracterizado o trânsito em julgado da sentença, independentemente da expedição da respectiva certidão, que possui natureza meramente declaratória, e não constitutiva. Quanto ao mérito da liquidação, a controvérsia cinge-se à quantificação do valor necessário à reparação dos vícios construtivos já reconhecidos, por sentença transitada, como de responsabilidade da executada. O laudo pericial apurou o montante de R$ 25.467,72, com base em critérios técnicos reconhecidos tabelas SINAPI e CDHU, sem desoneração, e pesquisa de mercado local , os quais refletem o custo que o exequente efetivamente enfrentaria para contratar terceiros idôneos para a execução dos reparos, parâmetro consentâneo com a própria condenação imposta na sentença exequenda, que determinou à executada custear o reparo dos vícios, e não necessariamente executá-lo por si mesma. Instado a esclarecer a divergência entre esse valor e o orçamento de fls. 41/42, apresentado pela própria executada, o perito demonstrou, de forma técnica e pormenorizada, que este último não apresenta memorial quantitativo, tampouco discrimina metragens das áreas afetadas, composição dos serviços ou custos unitários, limitando-se a uma indicação genérica de valor global. Mais do que isso, o expert apontou que os serviços relativos aos pisos cerâmicos exigem intervenção mais ampla do que a simples substituição das placas abrangendo a remoção do contrapiso comprometido, sua recomposição com nivelamento adequado e o devido reassentamento , providências ausentes do orçamento da executada, e constatou, em vistoria complementar, o agravamento das patologias em relação ao quadro originalmente verificado. A diferença entre os valores apresentados por perito e executada, portanto, não decorre de divergência quanto a preços de mercado, mas de divergência quanto ao próprio escopo dos serviços necessários o que é matéria eminentemente técnica, insuscetível de ser afastada por mera alegação da parte. Nesse contexto, a impugnação da executada, limitada à alegação genérica de que conseguiria preços menores por atuar no ramo da construção civil, não se mostra apta a infirmar as conclusões periciais. De um lado, não veio acompanhada de qualquer elemento de prova orçamento formal, nota fiscal ou cotação de fornecedor que permita ao Juízo aferir sua veracidade e efetiva aplicabilidade à obra em questão, ônus que lhe cabia nos termos do art. 373, II, do CPC, por se tratar de fato apto a modificar a conclusão técnica já firmada nos autos. De outro, a executada sequer enfrenta o fundamento central pelo qual seu próprio orçamento foi rejeitado pela perícia a incompletude do escopo dos serviços , dirigindo sua irresignação a um aspecto (o preço dos materiais) que não foi a razão determinante da divergência de valores. Logo, prova técnica produzida sob o crivo do contraditório, coerente em seus fundamentos e não desconstituída por elementos de igual ou maior consistência, deve prevalecer (art. 479, CPC). Ademais, o pedido para que a própria executada promova os reparos não pode ser acolhido. Ainda que o art. 805, parágrafo único, do CPC autorize, em tese, a adoção do meio menos gravoso ao executado, tal faculdade cede quando compromete a efetividade da tutela jurisdicional e é exatamente essa a hipótese dos autos, à vista da informação, trazida pelo exequente e não impugnada, de que idêntica solução já fora tentada por duas vezes no curso do processo de conhecimento, sem que os vícios tenham sido adequadamente sanados. Diante de reiteradas tentativas frustradas, a perda de confiança do credor na capacidade técnica da executada para a correta execução dos reparos é legítima, não sendo razoável impor-lhe nova submissão ao mesmo risco já concretizado no passado. O interesse patrimonial da devedora em reduzir seus custos, por relevante que seja, não pode se sobrepor ao direito do credor à efetiva reparação dos danos reconhecidos por sentença transitada em julgado. Ante o exposto, HOMOLOGO o valor apurado no laudo pericial de fls. 139/144, complementado pelos esclarecimentos de fls. 154/157, no montante de R$ 25.467,72 (vinte e cinco mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e setenta e dois centavos), base abril/2026, a ser corrigido monetariamente desde a data da avaliação e com juros de mora a partir do trânsito em julgado desta decisão. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, do seguinte modo: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, com dedução do IPCA-IBGE, quando incidirem apenas os juros de mora (artigo 406, §1º, do Código Civil), adotando-se, para este caso, a metodologia divulgada pelo Conselho Monetário Nacional (Resolução 5.171, de 2024); c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Diante da sucumbência verificada no presente incidente, que ostenta inequívoco caráter contencioso, impõe-se a condenação da requerida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor indicado pela requerida às fls. 41/42 e o valor ora homologado. Transitada em julgado a presente decisão, caberá à parte interessada promover o peticionamento adequado para instauração do cumprimento de sentença, observando-se o procedimento previsto no Código de Processo Civil. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. - ADV: DANIEL PEREZ MONTILLA DE OLIVEIRA (OAB 381513/SP), ADALBERTO JOSÉ FIORELLI (OAB 244915/SP), SAULO SENA MAYRIQUES (OAB 250893/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ICONTROI EMPRRENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Autor RENAN WELLINGTHON LOPES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ADALBERTO JOSÉ FIORELLI
OAB: 244915/SP
SAULO SENA MAYRIQUES
OAB: 250893/SP
DANIEL PEREZ MONTILLA DE OLIVEIRA
OAB: 381513/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0001671-89.2024.8.26.0431 (processo principal 1001831-05.2021.8.26.0431) - Liquidação Provisória por Arbitramento - Indenização por Dano Material - Renan Wellingthon Lopes - Icontroi Emprrendimentos Imobiliarios Ltda - Vistos. Trata-se de liquidação de sentença por arbitramento (art. 509, I, c/c art. 510, CPC), oriunda da ação de reparação de danos materiais e morais nº 1001831-05.2021.8.26.0431, em que RENAN WELLINGTON LOPES pleiteia a apuração do valor devido pela executada ICONTROI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA para o custeio dos reparos determinados na sentença. Determinada a produção de perícia técnica, o perito judicial apresentou laudo (fls. 139/144), apurando o montante de R$ 25.467,72 (abril/2026). Instada a se manifestar, a executada requereu (fls. 148) esclarecimentos quanto à compatibilidade entre o laudo e o orçamento por ela apresentado (fls. 41/42), prestados pelo perito às fls. 154/157. Cientificadas as partes, a executada impugnou os valores apurados, sustentando conseguir preços menores por atuar no ramo da construção civil, reiterando o valor de fls. 41/42 e requerendo autorização para realizar os reparos por conta própria (fls. 165/166). O exequente, a seu turno, opôs-se a esse pedido, relatando que a executada já tentou, por duas vezes, sanar os vícios sem êxito, e requereu o prosseguimento da liquidação com base no valor apurado no laudo (fls. 167/169). Relatados. DECIDO. Observo, preliminarmente, que a sentença exequenda (fls. 304/311 dos autos principais) foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 11/10/2024, considerando-se a publicação ocorrida no primeiro dia útil subsequente, nos termos do art. 224, CPC c/c art. 4º, §3º, da Lei 11.419/2006. Transcorrido o prazo recursal sem que tenha havido interposição de recurso, e considerando o decurso de prazo muito superior a dois anos desde então, tem-se por caracterizado o trânsito em julgado da sentença, independentemente da expedição da respectiva certidão, que possui natureza meramente declaratória, e não constitutiva. Quanto ao mérito da liquidação, a controvérsia cinge-se à quantificação do valor necessário à reparação dos vícios construtivos já reconhecidos, por sentença transitada, como de responsabilidade da executada. O laudo pericial apurou o montante de R$ 25.467,72, com base em critérios técnicos reconhecidos tabelas SINAPI e CDHU, sem desoneração, e pesquisa de mercado local , os quais refletem o custo que o exequente efetivamente enfrentaria para contratar terceiros idôneos para a execução dos reparos, parâmetro consentâneo com a própria condenação imposta na sentença exequenda, que determinou à executada custear o reparo dos vícios, e não necessariamente executá-lo por si mesma. Instado a esclarecer a divergência entre esse valor e o orçamento de fls. 41/42, apresentado pela própria executada, o perito demonstrou, de forma técnica e pormenorizada, que este último não apresenta memorial quantitativo, tampouco discrimina metragens das áreas afetadas, composição dos serviços ou custos unitários, limitando-se a uma indicação genérica de valor global. Mais do que isso, o expert apontou que os serviços relativos aos pisos cerâmicos exigem intervenção mais ampla do que a simples substituição das placas abrangendo a remoção do contrapiso comprometido, sua recomposição com nivelamento adequado e o devido reassentamento , providências ausentes do orçamento da executada, e constatou, em vistoria complementar, o agravamento das patologias em relação ao quadro originalmente verificado. A diferença entre os valores apresentados por perito e executada, portanto, não decorre de divergência quanto a preços de mercado, mas de divergência quanto ao próprio escopo dos serviços necessários o que é matéria eminentemente técnica, insuscetível de ser afastada por mera alegação da parte. Nesse contexto, a impugnação da executada, limitada à alegação genérica de que conseguiria preços menores por atuar no ramo da construção civil, não se mostra apta a infirmar as conclusões periciais. De um lado, não veio acompanhada de qualquer elemento de prova orçamento formal, nota fiscal ou cotação de fornecedor que permita ao Juízo aferir sua veracidade e efetiva aplicabilidade à obra em questão, ônus que lhe cabia nos termos do art. 373, II, do CPC, por se tratar de fato apto a modificar a conclusão técnica já firmada nos autos. De outro, a executada sequer enfrenta o fundamento central pelo qual seu próprio orçamento foi rejeitado pela perícia a incompletude do escopo dos serviços , dirigindo sua irresignação a um aspecto (o preço dos materiais) que não foi a razão determinante da divergência de valores. Logo, prova técnica produzida sob o crivo do contraditório, coerente em seus fundamentos e não desconstituída por elementos de igual ou maior consistência, deve prevalecer (art. 479, CPC). Ademais, o pedido para que a própria executada promova os reparos não pode ser acolhido. Ainda que o art. 805, parágrafo único, do CPC autorize, em tese, a adoção do meio menos gravoso ao executado, tal faculdade cede quando compromete a efetividade da tutela jurisdicional e é exatamente essa a hipótese dos autos, à vista da informação, trazida pelo exequente e não impugnada, de que idêntica solução já fora tentada por duas vezes no curso do processo de conhecimento, sem que os vícios tenham sido adequadamente sanados. Diante de reiteradas tentativas frustradas, a perda de confiança do credor na capacidade técnica da executada para a correta execução dos reparos é legítima, não sendo razoável impor-lhe nova submissão ao mesmo risco já concretizado no passado. O interesse patrimonial da devedora em reduzir seus custos, por relevante que seja, não pode se sobrepor ao direito do credor à efetiva reparação dos danos reconhecidos por sentença transitada em julgado. Ante o exposto, HOMOLOGO o valor apurado no laudo pericial de fls. 139/144, complementado pelos esclarecimentos de fls. 154/157, no montante de R$ 25.467,72 (vinte e cinco mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e setenta e dois centavos), base abril/2026, a ser corrigido monetariamente desde a data da avaliação e com juros de mora a partir do trânsito em julgado desta decisão. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, do seguinte modo: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, com dedução do IPCA-IBGE, quando incidirem apenas os juros de mora (artigo 406, §1º, do Código Civil), adotando-se, para este caso, a metodologia divulgada pelo Conselho Monetário Nacional (Resolução 5.171, de 2024); c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Diante da sucumbência verificada no presente incidente, que ostenta inequívoco caráter contencioso, impõe-se a condenação da requerida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor indicado pela requerida às fls. 41/42 e o valor ora homologado. Transitada em julgado a presente decisão, caberá à parte interessada promover o peticionamento adequado para instauração do cumprimento de sentença, observando-se o procedimento previsto no Código de Processo Civil. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. - ADV: DANIEL PEREZ MONTILLA DE OLIVEIRA (OAB 381513/SP), ADALBERTO JOSÉ FIORELLI (OAB 244915/SP), SAULO SENA MAYRIQUES (OAB 250893/SP)