Detalhe do processo

0001671-76.2025.8.16.0126

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Palotina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA CÍVEL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.952-401 - Fone: (44) 99152-5306 - Celular: (44) 99114-3002 - E-mail: adba@tjpr.jus.br Autos nº. 0001671-76.2025.8.16.0126 Processo: 0001671-76.2025.8.16.0126 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$1.299.840,44 Autor(s): ARLETE ROSSETTO MOCELIN LUIZ MOCELIN RICARDO LUIS MOCELIN Réu(s): Banco do Brasil S/A SENTENÇA 1. Relatório RICARDO LUIS MOCELIN e outros ingressaram com AÇÃO MANDAMENTAL DE PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA RURAL COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, em face de BANCO DO BRASIL S/A. Narra, em síntese, que o Autor Ricardo é um pequeno produtor rural que cultiva áreas rurais arrendadas, no total de 82,81 hectares, na região de Iporã - PR, tendo sofrido nos últimos anos frustrações de safras em virtude de ocorrências climáticas na região, assim como experimentado prejuízos em razão do aumento de custo de produção combinado com a redução do preço das commodities o que causou um impacto significativo na sua margem de lucro. Para bem poder efetuar o implemento de suas culturas, no curso dos anos, socorreu-se a financiamentos rurais junto ao banco requerido, tendo celebrado as seguintes operações de crédito para custeio/investimento de suas lavouras, já renegociadas em anos anteriores: a) operação 95.919.495; b) operação 95.919.496; c) operação 95.919.497; d) operação 4.020.387; e) operação 4.020.377; f) operação 4.020.376; g) operação 4.020.371; h) operação 95.916.520; i) operação 95.917.693 e j) operação 143.586.192, que se trata de um Crédito direto ao consumidor, utilizado para liquidação de outros títulos, inclusive Cédulas de Crédito Rural. Dessa forma, requereram, preliminarmente, a tutela para o fim de determinar a suspensão da exigibilidade das operações/cédulas acima indicadas, o afastamento da mora e a abstenção de negativação do nome dos autores e seus avalistas. Ao final, requer que seja concedida a prorrogação do débito rural das operações/cédulas, com carência de 1 ano e pagamentos em 14 anos, com pagamento de uma parcela anual no mês de julho de cada ano, mantendo-se os mesmos encargos financeiros pactuados em cada um dos instrumentos de crédito, iniciando-se os pagamentos em 07/2026 e findando-se em 07/2039. Acostou documentos (ev. 1). Tutela concedida, ao ev. 15. Em contestação (evento 47), a requerida disse que a parte autora não comprovou a incapacidade para o pagamento, bem como que é faculdade da instituição financeira efetuar a prorrogação da dívida. Protestou pela não inversão do ônus da prova, requereu a improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação ao evento 51. A decisão saneadora deferiu a aplicação do CDC e inversão do ônus da prova, além de deferir a prova pericial (evento 60). A parte autora desistiu da prova e não houve insurgência da parte ré, sendo homologado seu cancelamento (mov. 79). Alegações finais (ev. 88 e 89). Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário. Decido. 2. Fundamentação Do reconhecimento da operação de crédito 143.586.192 como cédula rural Aduz os autores, que a operação acima indicada foi realizada em 14 de novembro de 2023, quando contrataram uma operação de crédito no valor líquido de R$ 180.000,00, da linha de crédito BB Crédito Automático. Que após a liberação da quantia, na mesma data, efetuaram o pagamento de R$ 34.208,85 do contrato 4.020.219, o qual é rural, além de efetuar o pagamento do contrato nº 103.181.000.061.013 (R$ 50.831,01) e do contrato nº 103.181.000.061.017 (R$ 73.324,95), conforme comprovante (mov. 1.18). Este pleito autoral não comporta guarida. Explico. A operação BB Crédito Automático 143.586.192, foi no valor de R$ 180.000,00. Entretanto, a parte autora demonstrou apenas que parte desta cédula foi direcionada para o adimplemento da cédula rural 4.020.219, no valor de R$ 34.208,85, o que corresponde a menos de 20% do valor total da operação. Para que se aplique as benesses da lei rural, o recurso financeiro deve ser destinado exclusivamente ao fomento da atividade agropecuária, o que não restou demonstrado, pois os contratos nº 103.181.000.061.013 e 103.181.000.061.017 sequer são objetos destes autos. Assim, o pedido referente a operação 143.586.192 é improcedente. No mais, cinge-se a controvérsia em dirimir sobre a possibilidade de prorrogação da dívida rural representada pelas Cédulas Rurais a) operação 95.919.495; b) operação 95.919.496; c) operação 95.919.497; d) operação 4.020.387; e) operação 4.020.377; f) operação 4.020.376; g) operação 4.020.371; h) operação 95.916.520; e i) operação 95.917.693, destinadas ao custeio de suas atividades agrícolas. A esse respeito, dispõe a Súmula 298 do STJ que “O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei”. A prorrogação de dívidas rurais está prevista nas Leis 7.843/1989 e 9.138/1995, tema a respeito do qual o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento da necessidade de preenchimento dos requisitos legais relativos ao instituto. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CRÉDITO RURAL. ALONGAMENTO DA DÍVIDA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS RECURSAIS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não se configura cerceamento de defesa quando o juiz da causa entender suficientemente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de dilação probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato que deve ser provado documentalmente. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "apesar de ser direito do devedor, nos termos da Lei 9.138/95, para o alongamento das dívidas originárias de crédito rural é necessário preencher requisitos legais, que são aferidos pelas instâncias ordinárias" (AgRg no Ag 882.975/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 9/12/2014, DJe de 27/4/2015). 3. Na hipótese, as instâncias locais concluíram que a parte ora agravante não preencheu os requisitos para alongamento da dívida contida na cédula de crédito rural, consignando que "apenas a produtividade abaixo do esperado nas três fazendas que os apelantes cultivam não é suficiente para demonstrar que atendem os requisitos legais exigidos para o alongamento da dívida, tendo em vista o valor da dívida, o tamanho da área plantada e o percentual de perda em cada fazenda. Além disso, os apelantes não comprovaram o prévio requerimento administrativo junto à instituição financeira, que também é um dos requisitos para o obter o alongamento da dívida". 4. A pretensão de modificar tal entendimento demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.426.163/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 19/4/2024.) Nos termos do Capítulo 2, Seção 6 do atual Manual de Crédito Rural, do Banco Central do Brasil: “4 - Independentemente de consulta ao Banco Central do Brasil, é autorizada a prorrogação da dívida, aos mesmos encargos financeiros antes pactuados no instrumento de crédito, desde que se comprove incapacidade de pagamento do mutuário, em consequência de: a) dificuldade de comercialização dos produtos; b) frustração de safras, por fatores adversos; c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações.” Assim, cabe ao devedor solicitar à instituição financeira a benesse, comprovando a ocorrência de uma das hipóteses acima descritas. De início, a parte autora preencheu adequadamente o requisito do prévio requerimento administrativo, uma vez que devidamente notificada a instituição financeira antes do vencimento da obrigação, conforme notificação extrajudicial recebida em 28/03/2025 (seq. 1.23). Em 23/04/2025, a ré notificou o autor acerca do vencimento das parcelas, em 20/04/2025, nada aduzindo sobre o pedido de alongamento realizado (mov. 1.25). Não houve negativa expressa pela instituição, contudo, houve o débito dos valores das parcelas dos contratos, na conta bancária do autor, conforme extrato acostado (mov. 1.26), concluindo-se pela negativa tácita de prorrogação, quiçá, sequer a apreciação do pedido administrativo. E para comprovar a frustração da safra, acostou aos autos laudo técnico agronômico que demonstra a ocorrência de estiagem entre 2022 e 2024 (mov. 1.19), bem como laudo que demonstra a produção abaixo da esperada, amargando prejuízos em quase 40% em relação a soja e 67% quanto ao milho. Importa destacar que, ainda que se tratem de documentos unilaterais, competia à parte requerida comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II do CPC, e não o fez. Dessa forma, procede parcialmente o pedido inicial. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL AGRONOMICA QUE NÃO MAIS SURTIRIA EFEITOS. PROVA QUE SUPOSTAMENTE PODERIA TER EFEITOS À ÉPOCA DA PROPOSITURA DA DEMANDA. PRODUÇÃO DE PROVA QUE RESTA INVIÁVEL E APENAS OFENDERIA O PRINCIPIO DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. PLEITO PELO ALONGAMENTO DA DÍVIDA – POSSIBILIDADE - SÚMULA 298 DO STJ - AGRICULTOR QUE TEM DIREITO Á SECURITIZAÇÃO OU PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS, QUAIS SEJAM, OS ELENCADOS NO ITEM 2.6.9 DO MANUAL DE CRÉDITO RURAL - DEVEDOR QUE PRETENDER REGULARIZAR SEU DÉBITO. COMPROVAÇÃO DE PREVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO E APRESENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL DEMONSTRANDO A FRUSTRAÇÃO DO NEGÓCIO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE EM CONTRATOS FIRMADOS APÓS O ADVENTO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001 E QUE PREVEJAM DE FORMA EXPRESSA A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. RESP Nº 973.827/RS, SUBMETIDO AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. DEMONSTRAÇÃO DA PACTUAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO. ABUSIVIDADE AFASTADA. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO COM REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAS EM 50% PARA CADA PARTE. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001532-50.2020.8.16.0078 - Curiúva - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 11.11.2024). Em linhas de encerramento, as teses levantadas pelas partes foram analisadas em contexto único, respeitando o que se observa do art. 489, §1º, IV do CPC e considerando o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, o qual diz que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, ou seja, é dever do julgador enfrentar as questões que venham discordar e enfraquecer a conclusão dada ao feito, não havendo necessidade de se pronunciar sobre os argumentos incapazes de infirmar a decisão. 3. Dispositivo Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, resolvo o mérito e nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para o fim de determinar a prorrogação do vencimento das operações de crédito rural a) operação 95.919.495; b) operação 95.919.496; c) operação 95.919.497; d) operação 4.020.387; e) operação 4.020.377; f) operação 4.020.376; g) operação 4.020.371; h) operação 95.916.520 e i) operação 95.917.693, com carência de 1 ano e pagamentos em 14 anos, com uma parcela anual no mês de julho de cada ano, mantendo-se os mesmos encargos financeiros pactuados em cada um dos instrumentos de crédito, iniciando-se os pagamentos em 07/2026 e findando-se em 07/2039, confirmando parcialmente a liminar deferida ao evento 15, afastando somente com relação a cédula 143.586.192. Sucumbente em maior proporção, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se, no que forem aplicáveis, as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria de Justiça do Paraná. Diligências necessárias. Palotina, datado digitalmente. Luiz Fernando Montini Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ARLETE ROSSETTO MOCELIN

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Autor LUIZ MOCELIN

Autor RICARDO LUIS MOCELIN

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado07/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANTONIO CARLOS ALVES FERREIRA

OAB: 67428/PR

JOÃO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE

OAB: 86214/PR

PAULO VICTOR KRUTSCH SOLETTI

OAB: 58676/PR

SÉRGIO HENRIQUE GOMES

OAB: 35245/PR

GENÉSIO FELIPE DE NATIVIDADE

OAB: 10747/PR

LUCAS GUILHERME RIEDI

OAB: 54026/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA CÍVEL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.952-401 - Fone: (44) 99152-5306 - Celular: (44) 99114-3002 - E-mail: adba@tjpr.jus.br Autos nº. 0001671-76.2025.8.16.0126 Processo: 0001671-76.2025.8.16.0126 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$1.299.840,44 Autor(s): ARLETE ROSSETTO MOCELIN LUIZ MOCELIN RICARDO LUIS MOCELIN Réu(s): Banco do Brasil S/A SENTENÇA 1. Relatório RICARDO LUIS MOCELIN e outros ingressaram com AÇÃO MANDAMENTAL DE PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA RURAL COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, em face de BANCO DO BRASIL S/A. Narra, em síntese, que o Autor Ricardo é um pequeno produtor rural que cultiva áreas rurais arrendadas, no total de 82,81 hectares, na região de Iporã - PR, tendo sofrido nos últimos anos frustrações de safras em virtude de ocorrências climáticas na região, assim como experimentado prejuízos em razão do aumento de custo de produção combinado com a redução do preço das commodities o que causou um impacto significativo na sua margem de lucro. Para bem poder efetuar o implemento de suas culturas, no curso dos anos, socorreu-se a financiamentos rurais junto ao banco requerido, tendo celebrado as seguintes operações de crédito para custeio/investimento de suas lavouras, já renegociadas em anos anteriores: a) operação 95.919.495; b) operação 95.919.496; c) operação 95.919.497; d) operação 4.020.387; e) operação 4.020.377; f) operação 4.020.376; g) operação 4.020.371; h) operação 95.916.520; i) operação 95.917.693 e j) operação 143.586.192, que se trata de um Crédito direto ao consumidor, utilizado para liquidação de outros títulos, inclusive Cédulas de Crédito Rural. Dessa forma, requereram, preliminarmente, a tutela para o fim de determinar a suspensão da exigibilidade das operações/cédulas acima indicadas, o afastamento da mora e a abstenção de negativação do nome dos autores e seus avalistas. Ao final, requer que seja concedida a prorrogação do débito rural das operações/cédulas, com carência de 1 ano e pagamentos em 14 anos, com pagamento de uma parcela anual no mês de julho de cada ano, mantendo-se os mesmos encargos financeiros pactuados em cada um dos instrumentos de crédito, iniciando-se os pagamentos em 07/2026 e findando-se em 07/2039. Acostou documentos (ev. 1). Tutela concedida, ao ev. 15. Em contestação (evento 47), a requerida disse que a parte autora não comprovou a incapacidade para o pagamento, bem como que é faculdade da instituição financeira efetuar a prorrogação da dívida. Protestou pela não inversão do ônus da prova, requereu a improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação ao evento 51. A decisão saneadora deferiu a aplicação do CDC e inversão do ônus da prova, além de deferir a prova pericial (evento 60). A parte autora desistiu da prova e não houve insurgência da parte ré, sendo homologado seu cancelamento (mov. 79). Alegações finais (ev. 88 e 89). Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário. Decido. 2. Fundamentação Do reconhecimento da operação de crédito 143.586.192 como cédula rural Aduz os autores, que a operação acima indicada foi realizada em 14 de novembro de 2023, quando contrataram uma operação de crédito no valor líquido de R$ 180.000,00, da linha de crédito BB Crédito Automático. Que após a liberação da quantia, na mesma data, efetuaram o pagamento de R$ 34.208,85 do contrato 4.020.219, o qual é rural, além de efetuar o pagamento do contrato nº 103.181.000.061.013 (R$ 50.831,01) e do contrato nº 103.181.000.061.017 (R$ 73.324,95), conforme comprovante (mov. 1.18). Este pleito autoral não comporta guarida. Explico. A operação BB Crédito Automático 143.586.192, foi no valor de R$ 180.000,00. Entretanto, a parte autora demonstrou apenas que parte desta cédula foi direcionada para o adimplemento da cédula rural 4.020.219, no valor de R$ 34.208,85, o que corresponde a menos de 20% do valor total da operação. Para que se aplique as benesses da lei rural, o recurso financeiro deve ser destinado exclusivamente ao fomento da atividade agropecuária, o que não restou demonstrado, pois os contratos nº 103.181.000.061.013 e 103.181.000.061.017 sequer são objetos destes autos. Assim, o pedido referente a operação 143.586.192 é improcedente. No mais, cinge-se a controvérsia em dirimir sobre a possibilidade de prorrogação da dívida rural representada pelas Cédulas Rurais a) operação 95.919.495; b) operação 95.919.496; c) operação 95.919.497; d) operação 4.020.387; e) operação 4.020.377; f) operação 4.020.376; g) operação 4.020.371; h) operação 95.916.520; e i) operação 95.917.693, destinadas ao custeio de suas atividades agrícolas. A esse respeito, dispõe a Súmula 298 do STJ que “O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei”. A prorrogação de dívidas rurais está prevista nas Leis 7.843/1989 e 9.138/1995, tema a respeito do qual o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento da necessidade de preenchimento dos requisitos legais relativos ao instituto. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CRÉDITO RURAL. ALONGAMENTO DA DÍVIDA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS RECURSAIS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não se configura cerceamento de defesa quando o juiz da causa entender suficientemente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de dilação probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato que deve ser provado documentalmente. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "apesar de ser direito do devedor, nos termos da Lei 9.138/95, para o alongamento das dívidas originárias de crédito rural é necessário preencher requisitos legais, que são aferidos pelas instâncias ordinárias" (AgRg no Ag 882.975/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 9/12/2014, DJe de 27/4/2015). 3. Na hipótese, as instâncias locais concluíram que a parte ora agravante não preencheu os requisitos para alongamento da dívida contida na cédula de crédito rural, consignando que "apenas a produtividade abaixo do esperado nas três fazendas que os apelantes cultivam não é suficiente para demonstrar que atendem os requisitos legais exigidos para o alongamento da dívida, tendo em vista o valor da dívida, o tamanho da área plantada e o percentual de perda em cada fazenda. Além disso, os apelantes não comprovaram o prévio requerimento administrativo junto à instituição financeira, que também é um dos requisitos para o obter o alongamento da dívida". 4. A pretensão de modificar tal entendimento demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.426.163/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 19/4/2024.) Nos termos do Capítulo 2, Seção 6 do atual Manual de Crédito Rural, do Banco Central do Brasil: “4 - Independentemente de consulta ao Banco Central do Brasil, é autorizada a prorrogação da dívida, aos mesmos encargos financeiros antes pactuados no instrumento de crédito, desde que se comprove incapacidade de pagamento do mutuário, em consequência de: a) dificuldade de comercialização dos produtos; b) frustração de safras, por fatores adversos; c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações.” Assim, cabe ao devedor solicitar à instituição financeira a benesse, comprovando a ocorrência de uma das hipóteses acima descritas. De início, a parte autora preencheu adequadamente o requisito do prévio requerimento administrativo, uma vez que devidamente notificada a instituição financeira antes do vencimento da obrigação, conforme notificação extrajudicial recebida em 28/03/2025 (seq. 1.23). Em 23/04/2025, a ré notificou o autor acerca do vencimento das parcelas, em 20/04/2025, nada aduzindo sobre o pedido de alongamento realizado (mov. 1.25). Não houve negativa expressa pela instituição, contudo, houve o débito dos valores das parcelas dos contratos, na conta bancária do autor, conforme extrato acostado (mov. 1.26), concluindo-se pela negativa tácita de prorrogação, quiçá, sequer a apreciação do pedido administrativo. E para comprovar a frustração da safra, acostou aos autos laudo técnico agronômico que demonstra a ocorrência de estiagem entre 2022 e 2024 (mov. 1.19), bem como laudo que demonstra a produção abaixo da esperada, amargando prejuízos em quase 40% em relação a soja e 67% quanto ao milho. Importa destacar que, ainda que se tratem de documentos unilaterais, competia à parte requerida comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II do CPC, e não o fez. Dessa forma, procede parcialmente o pedido inicial. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL AGRONOMICA QUE NÃO MAIS SURTIRIA EFEITOS. PROVA QUE SUPOSTAMENTE PODERIA TER EFEITOS À ÉPOCA DA PROPOSITURA DA DEMANDA. PRODUÇÃO DE PROVA QUE RESTA INVIÁVEL E APENAS OFENDERIA O PRINCIPIO DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. PLEITO PELO ALONGAMENTO DA DÍVIDA – POSSIBILIDADE - SÚMULA 298 DO STJ - AGRICULTOR QUE TEM DIREITO Á SECURITIZAÇÃO OU PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS, QUAIS SEJAM, OS ELENCADOS NO ITEM 2.6.9 DO MANUAL DE CRÉDITO RURAL - DEVEDOR QUE PRETENDER REGULARIZAR SEU DÉBITO. COMPROVAÇÃO DE PREVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO E APRESENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL DEMONSTRANDO A FRUSTRAÇÃO DO NEGÓCIO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE EM CONTRATOS FIRMADOS APÓS O ADVENTO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001 E QUE PREVEJAM DE FORMA EXPRESSA A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. RESP Nº 973.827/RS, SUBMETIDO AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. DEMONSTRAÇÃO DA PACTUAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO. ABUSIVIDADE AFASTADA. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO COM REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAS EM 50% PARA CADA PARTE. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001532-50.2020.8.16.0078 - Curiúva - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 11.11.2024). Em linhas de encerramento, as teses levantadas pelas partes foram analisadas em contexto único, respeitando o que se observa do art. 489, §1º, IV do CPC e considerando o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, o qual diz que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, ou seja, é dever do julgador enfrentar as questões que venham discordar e enfraquecer a conclusão dada ao feito, não havendo necessidade de se pronunciar sobre os argumentos incapazes de infirmar a decisão. 3. Dispositivo Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, resolvo o mérito e nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para o fim de determinar a prorrogação do vencimento das operações de crédito rural a) operação 95.919.495; b) operação 95.919.496; c) operação 95.919.497; d) operação 4.020.387; e) operação 4.020.377; f) operação 4.020.376; g) operação 4.020.371; h) operação 95.916.520 e i) operação 95.917.693, com carência de 1 ano e pagamentos em 14 anos, com uma parcela anual no mês de julho de cada ano, mantendo-se os mesmos encargos financeiros pactuados em cada um dos instrumentos de crédito, iniciando-se os pagamentos em 07/2026 e findando-se em 07/2039, confirmando parcialmente a liminar deferida ao evento 15, afastando somente com relação a cédula 143.586.192. Sucumbente em maior proporção, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se, no que forem aplicáveis, as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria de Justiça do Paraná. Diligências necessárias. Palotina, datado digitalmente. Luiz Fernando Montini Juiz de Direito