Detalhe do processo

0001671-43.2026.8.26.0068

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Barueri - Vara da Fazenda Pública
Classe
Desapropriação
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0001671-43.2026.8.26.0068 (processo principal 0019492-17.2013.8.26.0068) - Cumprimento de sentença - Desapropriação - Fabiana Aparecida Paro Cortez - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença no qual o Executado apresentou impugnação alegando excesso de execução. Instado a se manifestar, o Exequente defendeu seus cálculos. Esses os fatos. Passo a decidir. A impugnação deve ser acolhida. Isto porque a tese aventada pela Exequente já foi afastada pelo acórdão que rejeitou os embargos de declaração em sede de reexame necessário. Como bem salientou o Desembargador Relator: A alegação de erro material quanto ao valor da indenização fixado na sentença não merece acolhimento nesta fase de reexame necessário. Com efeito, a sentença dos autos de desapropriação nº 0005355-69.2009, juntada a fls. 706/709 dos presentes autos, fixou o valor da indenização em R$ 34.262,00. De acordo com o laudo pericial a fls. 740/741 dos autos nº 0019492-17.2013.8.26.0068, o valor apenas do terreno do lote 14 da quadra 206 é de R$ 34.262,00, atualizado até agosto 2.011, já o valor do terreno mais o da benfeitoria, atualizados para julho de 2015, foi fixado pelo perito em R$ 76.935,00.Eventual divergência quanto à inclusão das benfeitorias deveria ter sido arguida no momento oportuno. Assim, ausente qualquer impugnação pela parte interessada no momento processual adequado, opera-se a preclusão, não sendo possível rediscutir a matéria nesta fase. Deste modo, o cálculo apresentado pelo Exequente não se mostra adequado, na medida que não utilizou o valor da indenização fixado na sentença. Diante do exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença e homologo o cálculo do Executado. Condeno a Exequente ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre a diferença. Aguarde-se o trânsito em julgado para prosseguimento. Intime-se. - ADV: FABIANA APARECIDA PARO CORTEZ (OAB 164343/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor FABIANA APARECIDA PARO CORTEZ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIANA APARECIDA PARO CORTEZ

OAB: 164343/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0001671-43.2026.8.26.0068 (processo principal 0019492-17.2013.8.26.0068) - Cumprimento de sentença - Desapropriação - Fabiana Aparecida Paro Cortez - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença no qual o Executado apresentou impugnação alegando excesso de execução. Instado a se manifestar, o Exequente defendeu seus cálculos. Esses os fatos. Passo a decidir. A impugnação deve ser acolhida. Isto porque a tese aventada pela Exequente já foi afastada pelo acórdão que rejeitou os embargos de declaração em sede de reexame necessário. Como bem salientou o Desembargador Relator: A alegação de erro material quanto ao valor da indenização fixado na sentença não merece acolhimento nesta fase de reexame necessário. Com efeito, a sentença dos autos de desapropriação nº 0005355-69.2009, juntada a fls. 706/709 dos presentes autos, fixou o valor da indenização em R$ 34.262,00. De acordo com o laudo pericial a fls. 740/741 dos autos nº 0019492-17.2013.8.26.0068, o valor apenas do terreno do lote 14 da quadra 206 é de R$ 34.262,00, atualizado até agosto 2.011, já o valor do terreno mais o da benfeitoria, atualizados para julho de 2015, foi fixado pelo perito em R$ 76.935,00.Eventual divergência quanto à inclusão das benfeitorias deveria ter sido arguida no momento oportuno. Assim, ausente qualquer impugnação pela parte interessada no momento processual adequado, opera-se a preclusão, não sendo possível rediscutir a matéria nesta fase. Deste modo, o cálculo apresentado pelo Exequente não se mostra adequado, na medida que não utilizou o valor da indenização fixado na sentença. Diante do exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença e homologo o cálculo do Executado. Condeno a Exequente ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre a diferença. Aguarde-se o trânsito em julgado para prosseguimento. Intime-se. - ADV: FABIANA APARECIDA PARO CORTEZ (OAB 164343/SP)