0001671-43.2026.8.26.0068
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Barueri - Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Desapropriação
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0001671-43.2026.8.26.0068 (processo principal 0019492-17.2013.8.26.0068) - Cumprimento de sentença - Desapropriação - Fabiana Aparecida Paro Cortez - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença no qual o Executado apresentou impugnação alegando excesso de execução. Instado a se manifestar, o Exequente defendeu seus cálculos. Esses os fatos. Passo a decidir. A impugnação deve ser acolhida. Isto porque a tese aventada pela Exequente já foi afastada pelo acórdão que rejeitou os embargos de declaração em sede de reexame necessário. Como bem salientou o Desembargador Relator: A alegação de erro material quanto ao valor da indenização fixado na sentença não merece acolhimento nesta fase de reexame necessário. Com efeito, a sentença dos autos de desapropriação nº 0005355-69.2009, juntada a fls. 706/709 dos presentes autos, fixou o valor da indenização em R$ 34.262,00. De acordo com o laudo pericial a fls. 740/741 dos autos nº 0019492-17.2013.8.26.0068, o valor apenas do terreno do lote 14 da quadra 206 é de R$ 34.262,00, atualizado até agosto 2.011, já o valor do terreno mais o da benfeitoria, atualizados para julho de 2015, foi fixado pelo perito em R$ 76.935,00.Eventual divergência quanto à inclusão das benfeitorias deveria ter sido arguida no momento oportuno. Assim, ausente qualquer impugnação pela parte interessada no momento processual adequado, opera-se a preclusão, não sendo possível rediscutir a matéria nesta fase. Deste modo, o cálculo apresentado pelo Exequente não se mostra adequado, na medida que não utilizou o valor da indenização fixado na sentença. Diante do exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença e homologo o cálculo do Executado. Condeno a Exequente ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre a diferença. Aguarde-se o trânsito em julgado para prosseguimento. Intime-se. - ADV: FABIANA APARECIDA PARO CORTEZ (OAB 164343/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FABIANA APARECIDA PARO CORTEZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIANA APARECIDA PARO CORTEZ
OAB: 164343/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0001671-43.2026.8.26.0068 (processo principal 0019492-17.2013.8.26.0068) - Cumprimento de sentença - Desapropriação - Fabiana Aparecida Paro Cortez - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença no qual o Executado apresentou impugnação alegando excesso de execução. Instado a se manifestar, o Exequente defendeu seus cálculos. Esses os fatos. Passo a decidir. A impugnação deve ser acolhida. Isto porque a tese aventada pela Exequente já foi afastada pelo acórdão que rejeitou os embargos de declaração em sede de reexame necessário. Como bem salientou o Desembargador Relator: A alegação de erro material quanto ao valor da indenização fixado na sentença não merece acolhimento nesta fase de reexame necessário. Com efeito, a sentença dos autos de desapropriação nº 0005355-69.2009, juntada a fls. 706/709 dos presentes autos, fixou o valor da indenização em R$ 34.262,00. De acordo com o laudo pericial a fls. 740/741 dos autos nº 0019492-17.2013.8.26.0068, o valor apenas do terreno do lote 14 da quadra 206 é de R$ 34.262,00, atualizado até agosto 2.011, já o valor do terreno mais o da benfeitoria, atualizados para julho de 2015, foi fixado pelo perito em R$ 76.935,00.Eventual divergência quanto à inclusão das benfeitorias deveria ter sido arguida no momento oportuno. Assim, ausente qualquer impugnação pela parte interessada no momento processual adequado, opera-se a preclusão, não sendo possível rediscutir a matéria nesta fase. Deste modo, o cálculo apresentado pelo Exequente não se mostra adequado, na medida que não utilizou o valor da indenização fixado na sentença. Diante do exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença e homologo o cálculo do Executado. Condeno a Exequente ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre a diferença. Aguarde-se o trânsito em julgado para prosseguimento. Intime-se. - ADV: FABIANA APARECIDA PARO CORTEZ (OAB 164343/SP)