0001670-73.2026.8.16.0056
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Cambé
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ VARA CRIMINAL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, Nº532 - 3º andar - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3572-9201 - E-mail: camb-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001670-73.2026.8.16.0056: Processo: 0001670-73.2026.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 21/02/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): LUIS RENATO MARQUES DE LIMA S e n t e n ç a I – Relatório: O ilustre representante do Ministério Público perante este Juízo, no uso de suas atribuições legais e com base no incluso inquérito policial, ofereceu denúncia em face de Luís Renato Marques de Lima, brasileiro, solteiro, com profissão não informada nos autos, mas estando, atualmente, desempregado, portador da Carteira de Identidade com RG nº 10.302.220-7/PR e inscrito sob o CPF/MF nº 070.105.799-89, filho de Terezinha Souza da Silva e João Marques de Lima, nascido em 05/09/1989, com 36 (trinta e seis) anos de idade na data dos fatos, natural de Londrina/PR, residente na Rua Carijós, nº 126, Jardim Tupi, Cambé/PR, estando atualmente sob monitoramento eletrônico, pela prática da seguinte conduta delituosa: "No dia 21 de fevereiro de 2026, por volta das 14h55min, no interior da residência localizada na Rua Carijós, nº 126, Jardim Tupi, nesta cidade e Foro Regional de Cambé/PR, o denunciado Luís Renato Marques de Lima, agindo de forma consciente e voluntária, tinha em depósito e preparava, para fins de tráfico, 81g (oitenta e um gramas) da droga comumente conhecida como “cocaína”, divididas em uma quantidade maior pesando aproximadamente 78g (setenta e oito gramas) e outras 02 (duas) porções em forma de “buchas” menores, pesando 3,8g (três gramas e oito decigramas), sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, tratando-se comprovadamente de substância entorpecente de uso proscrito no país, capaz de causar dependência física e psíquica, conforme a Portaria SVS/MS n. 344/98, regulamentada pela RDC 877/2024 da ANVISA. (cf. Boletim de Ocorrência nº 2026/247929 de seq. 1.2, Auto de Exibição e Apreensão de seq. 1.7, Auto de Constatação Provisória de Drogas de seq. 1.9 e Fotografia de seq. 1.15). Segundo consta dos autos, policiais militares, já na posse de informações de que no endereço localizado na Rua Carijós, nº 126, Jardim Tupi, nesta cidade, estaria ocorrendo o tráfico de drogas, dirigiram-se para o local, onde avistaram um indivíduo trajando camiseta preta, na frente do portão da residência, que ao avistar a viatura evadiu-se para o interior da residência. Diante da fundada suspeita, os policiais foram ao seu encalço, adentrando ao local, onde se depararam com um segundo indivíduo posteriormente identificado como o denunciado Luís Renato Marques de Lima, o qual estava dividindo e embalando as drogas acima descritas. Realizada a abordagem do denunciado, em buscas, os policiais lograram apreender as drogas acima descritas, bem como, 01 (uma) balança de precisão e 02 (duas) colheres com resquícios de drogas, 01 (um) telefone celular da marca Motorola de cor azul e ainda a quantia de R$ 4.364,00 (quatro mil, trezentos e sessenta e quatro reais), todos instrumentos e/ou produtos do tráfico de drogas (cf. Auto de Exibição e Apreensão de seq. 1.7). O primeiro indivíduo avistado logrou se evadir do local pulando os muros das demais residências. Diante disso, o denunciado foi preso em flagrante e encaminhado para Delegacia de Polícia de Cambé, onde confessou a prática do crime (cf. Auto de Prisão em Flagrante Delito de seq. 1.1 e Auto de Interrogatório de seq. 1.6)." Segundo a denúncia, por tal conduta, estaria o denunciado Luís Renato Marques de Lima, incurso nas sanções do delito previsto no artigo 33, “caput”, da Lei 11.343/2006. O denunciado foi preso em flagrante e, após manifestação ministerial (seq. 14.1), foi concedida liberdade provisória ao acusado, nos termos da decisão (seq. 17.1), mediante o cumprimento de medidas cautelares, entre elas a de monitoração eletrônica. O denunciado foi devidamente notificado (seq. 57.2), apresentando defesa preliminar (seq. 68.1), por intermédio de defensor nomeado, oportunidade em que não foram arroladas testemunhas. A denúncia foi recebida em 28 de abril de 2026 (seq. 77.1), sendo o réu devidamente citado (57.1). Na instrução processual, foram inquiridas 02 (duas) testemunhas arroladas pela acusação, bem como realizado o interrogatório do réu (seq. 134.3). Na fase do artigo 402 do CPP o Ministério Público requereu a expedição de ofício à Autoridade Policial solicitando o envio do laudo definitivo do entorpecente apreendido, o que foi deferido por este Juízo (seq. 135.1). Posteriormente a Autoridade Policial juntou aos autos o exame pericial requerido, bem como, certidões de rompimento de lacre, termo de entrega de objetos e documento referente ao depósito da apreensão (seq. 158.2). O Ministério Público apresentou memoriais, requerendo a condenação do réu, julgando-se procedente a denúncia (seq. 183.1). Por sua vez, a defesa pugnou pela absolvição do réu, ante a ilicitude das provas obtidas mediante ingresso domiciliar irregular, nos termos do artigo 386 do Código de Processo Penal, com fundamento na violação do artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal e no Tema 280 do Supremo Tribunal Federal. Subsidiariamente caso haja condenação pleiteou para que seja reconhecida a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em sua fração máxima de 2/3, com fixação do regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal, e ainda, para que sejam arbitrados honorários advocatícios (seq. 188.1). É o breve relatório. Decido. II – Da Decisão e Seus Fundamentos: O Ministério Público do Estado do Paraná, titular desta Ação Penal, deduz a pretensão punitiva do Estado em face do denunciado Luís Renato Marques de Lima, dando-o como incurso nas sanções do artigo 33, “caput”, da Lei 11.343/06, pela prática delituosa descrita na denúncia. Pela análise da prova produzida, conclui-se que a pretensão punitiva merece prosperar, senão vejamos: Da preliminar: Preliminarmente, a defesa renovou, em sede de alegações finais, a tese de ilicitude das provas obtidas em decorrência do alegado ingresso irregular dos policiais militares na residência do acusado, sustentando afronta ao artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal e ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 280 da Repercussão Geral. Todavia, a referida matéria já foi objeto de apreciação por este Juízo por ocasião da análise da resposta à acusação, oportunidade em que a preliminar foi expressamente rejeitada, reconhecendo-se a licitude da atuação policial diante das circunstâncias concretas verificadas no caso. Os argumentos ora renovados pela defesa, embora apresentados sob novo enfoque, não trazem elementos fáticos ou jurídicos supervenientes capazes de infirmar o entendimento anteriormente adotado, limitando-se, em essência, à reiteração da tese já apreciada. Com efeito, as alegações de que o acusado não era o indivíduo inicialmente visualizado pelos policiais, de que inexistiu perseguição apta a caracterizar o quase flagrante e de que o ingresso teria ocorrido apenas em razão do suposto crime de desobediência praticado por terceiro não alteram a conclusão anteriormente alcançada. Isso porque a legalidade da diligência não foi reconhecida exclusivamente com fundamento em um desses fatores isoladamente, mas sim a partir do conjunto das circunstâncias objetivamente verificadas pela equipe policial, as quais evidenciaram situação de flagrância e justificaram o ingresso no imóvel, nos termos do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal. Desse modo, inexistindo qualquer elemento novo apto a modificar a convicção já firmada, ratifico integralmente os fundamentos expostos na decisão proferida por ocasião da análise da resposta à acusação, rejeitando novamente a preliminar de ilicitude das provas. Do mérito: A materialidade do crime encontra-se consubstanciada no Boletim de Ocorrência nº 2026/247929 (seq. 1.2), do Auto de Exibição e Apreensão (seq. 1.7), do Auto de Constatação Provisória de Drogas (seq. 1.9), do vídeo (seq. 1.14), da Fotografia (seq. 1.15), do Laudo Toxicológico (seq. 158.2), bem como, nos depoimentos extrajudiciais e judiciais acostados no processo. Por sua vez, a autoria é certa, recaindo, mercê de dúvidas, sobre os denunciados, como adiante se demonstrará. Saliento que a prova oral foi colhida pelo sistema de videoconferência, tendo em vista se tratar de Juízo 100% Digital. Ao ser interrogado o réu Luís Renato Marques de Lima (seq. 134.3) disse que que não estava “batendo droga”, a droga estava em seu quarto. Que os policiais alegam que entraram e encontraram o portão de sua casa aberto, mas que sua casa estava com o portão fechado. Que estava em casa e não escutou ninguém o chamar. Que na hora em que escutou o portão abrindo, olhou pela janela e já havia um policial em sua cozinha e outro na porta de sua sala. Que estava sentado no sofá e que falou para os policiais onde a droga estava. Que a cocaína era sua. Que estava vendendo a cocaína. Que vendia cada porção a R$ 50,00 (cinquenta reais). Que estava vendendo droga há 02 (dois) meses. Que dos R$ 4.364 (quatro mil trezentos e sessenta e quatro reais) apreendidos, R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais) eram de seu trabalho formal e o restante era ilícito. Que também havia um dinheiro de pensão alimentícia para pagar a pensão de seus filhos junto com o seu salário. Que não havia ninguém superior ou alguma hierarquia em sua atividade de tráfico. Que comprava aleatoriamente e revendia para as pessoas e que nem sabia de quem comprava a droga. Que fez isso por 02 (dois) meses. O policial militar Chrystiann Alejandro de Siqueira e Pereira (seq. 134.1) relatou que estavam em patrulhamento em uma região conhecida pelo alto índice de tráfico de drogas. Que ao avistar a viatura um indivíduo saiu correndo para dentro da residência. Que ao adentrarem a residência atrás do indivíduo encontraram o cidadão Renato. Que próximo a Renato no sofá encontraram colheres, balança de precisão e cocaína. Que Renato confessou que estava manuseando os produtos e que a droga estava sendo embalada ali. Que confirmou a apreensão de uma certa quantidade de dinheiro, mas não se lembra do valor. Que não se recorda se Renato havia falado há quanto tempo estava traficando no local, mas que Renato já era conhecido pelas equipes policiais da região. Que o indivíduo que correu para dentro da residência não foi localizado. Que não sabe se ele pulou pelos fundos ou por onde saiu. Que Renato não disse quem era o indivíduo. Que confirmou que já haviam recebido informações veladas sobre o tráfico de drogas naquele endereço. Que não conseguia ver Luís Renato do lado de fora da residência. Que viram uma pessoa correndo e adentraram a residência, mas não era o Luís. Que Luís Renato não desobedeceu ou resistiu à prisão. Que não havia mais ninguém dentro da residência. Que não perseguiram ninguém. Que o cidadão que correu para dentro da residência ao avistar a viatura deixou o portão aberto. Que o indivíduo abriu o portão e entrou. Que não conseguia precisar se o portão estava aberto ou trancado antes. Que o portão era cinza, mas não se recorda com certeza. O policial militar Guilherme Henrique Alves dos Anjos (seq. 134.2) disse que a equipe se encontrava em patrulhamento na região do Jardim Tupi, local conhecido pelo intenso tráfico de drogas. Que inclusive prisões já haviam sido efetuadas ali. Que receberam informações de transeuntes de que no local estaria ocorrendo tráfico de drogas na residência do senhor Luís Renato. Que a equipe desceu a rua. Que é uma casa de frente para uma horta. Que notaram a presença de um indivíduo em frente à residência. Que diante da suspeição e das denúncias fundadas optaram por realizar a abordagem, dando voz de abordagem. Que esse indivíduo desobedeceu a ordem dos policiais e entrou na residência. Que diante do crime de desobediência, entraram na residência e encontraram Luís Renato. Que de pronto ele gritou: "perdi, perdi, perdi". Que foi encontrado com ele no quarto onde estava, vários entorpecentes. Que foi indagado a ele sobre o tráfico de drogas e ele falou que realmente estava comercializando na região e apontou onde estaria o dinheiro trocado, oriundo do entorpecente. Que o dinheiro foi localizado dentro do guarda roupa. Que diante do crime equiparado ao tráfico de drogas foi dada voz de prisão, lidos seus direitos e ele foi encaminhado à central de flagrantes. Que havia mais apetrechos. Que na hora Luís disse que tinha acabado de receber a droga e estava fracionando-a para venda. Que o outro indivíduo conseguiu fugir, que acreditam que seja supostamente um usuário. Que perguntaram a Luís Renato quem era o outro indivíduo, mas ele falou que não conhecia e não sabia quem era. Que Luis Renato disse que nem viu o outro indivíduo em frente à sua residência. Que adentrou a residência. Que o outro indivíduo não foi localizado. Que de pronto Luís Renato estava sentado no quarto e a droga estava ao lado dele. Que ele confirmou que estaria fracionando a droga ali. Que só havia ele na residência. Que não se recorda se o portão estava fechado ou aberto, mas o encontraram aberto. Que acredita que era um portão de carro, de correr. Que não se recorda da cor do portão. Que de frente tinha uma horta. Como se observa o acusado Luís Renato Marques de Lima ao ser interrogado perante o Juízo muito embora tenha negado que estivesse fracionando a droga localizada no momento da abordagem confirmou a prática delitiva lhe atribuída. Além disso, alegou judicialmente que os policiais ingressaram em sua residência sem autorização, afirmando que o portão estava fechado, e que, não ouviu qualquer voz de abordagem. Todavia, admitiu expressamente que a cocaína apreendida lhe pertencia, bem como confessou que realizava a comercialização do entorpecente, informando, inclusive, que vendia cada porção pelo valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), que exercia tal atividade havia aproximadamente 02 (dois) meses e que parte significativa da quantia em dinheiro apreendida era proveniente do tráfico de drogas. Esclareceu por fim, que não integrava organização criminosa, adquirindo a droga para posterior revenda. Sobre os fatos o policial militar Chrystiann Alejandro de Siqueira e Pereira relatou que a equipe realizava patrulhamento em uma região conhecida pela intensa comercialização de entorpecentes, ocasião em que visualizaram um indivíduo correndo para o interior da residência ao perceber a aproximação da viatura policial. Em razão da fundada suspeita, ingressaram no imóvel, onde localizaram o acusado próximo a uma balança de precisão, colheres e porções de cocaína. Esclareceu que o réu confessou aos policiais que estava manuseando os entorpecentes para comercialização, confirmando ainda a apreensão de dinheiro em espécie. Da mesma maneira, o policial militar Guilherme Henrique Alves dos Anjos confirmou que a equipe já havia recebido informações de que na residência, cujo endereço encontra-se descrito na denúncia, estaria ocorrendo o tráfico de drogas. Relatou que, ao tentarem abordar um indivíduo que se encontrava em frente ao imóvel, este desobedeceu à ordem policial e correu para o interior da residência, circunstância que motivou o ingresso da equipe no local. Informou que, no interior da casa, encontraram o acusado sentado no quarto ao lado da droga, ocasião em que este espontaneamente afirmou que havia "perdido", confessando que comercializava entorpecentes na região, indicando inclusive onde se encontrava o dinheiro proveniente da traficância e esclarecendo que havia acabado de receber a droga e estava preparando-a para venda. Nota-se que as declarações prestadas pelos policiais militares se mostram coerentes, harmônicas entre si e encontram relevante respaldo na própria confissão judicial do acusado, a qual foi parcial apenas quanto à dinâmica da abordagem policial, mas integral quanto à propriedade da droga e ao exercício da atividade de tráfico. No caso presente registro que os depoimentos de Policiais que participaram das diligências que culminaram na apreensão da droga merecem total credibilidade, mormente quando confirmados em Juízo, sob a garantia do contraditório, restando aptos a embasar decreto condenatório, quando confrontados entre si e pelas demais provas dos autos, conforme se observa na hipótese. Pela relevância, é preciso ressaltar: indiscutível que Policiais não devem ser considerados inidôneos ou suspeitos em virtude, simplesmente, de sua condição funcional, sendo certo e presumível que eles agem no cumprimento do dever, dentro dos limites da legalidade, não sendo razoável suspeitar, previamente e sem motivo relevante, da veracidade nos seus depoimentos, mormente quando condizentes com o restante das provas coligidas nos autos, como no caso em tela. Sobre o tema, leciona Guilherme de Souza Nucci: "(...) preceitua o art. 202 do CPP que 'toda pessoa pode ser testemunha', logo, é indiscutível que os policiais, sejam eles os autores da prisão do réu ou não, podem testemunhar sob o compromisso de dizer a verdade e sujeitos às penas do crime de falso testemunho. (...)" (in Leis Penais e Processuais Penais comentadas. 2ª ed. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, página 323). Aliás, a jurisprudência do STF já se firmou a respeito da validade dos depoimentos dos policiais como prova, quando em consonância com os outros elementos existentes nos autos: APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006) – SENTENÇA QUE DESCLASSIFICOU O CRIME DE TRÁFICO PARA O CRIME DE POSSE PARA USO PRÓPRIO, ART. 28 DA LEI 11.343/06 – PEDIDO DE CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO – PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO DO RÉU – EXISTÊNCIA DE DENÚNCIAS DE QUE NO LOCAL EXISTIA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES, CONFORME DEPOIMENTO DOS POLICIAIS – PALAVRAS DOS POLICIAIS CORROBORADAS PELAS DEMAIS PROVAS – DROGA APREENDIDA QUE ESTAVA FRACIONADA E PRONTA PARA VENDA – CRIME DE AÇÕES MÚLTIPLAS – TER EM DEPÓSITO SUFICIENTE PARA A CONFIGURAÇÃO DO CRIME – DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MERCANCIA – IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO CRIME DE USO – DOSIMETRIA DA PENA – RÉU QUE POSSUI MAUS ANTECEDENTES – EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DA PENA DO ART. 33, §4º DA LEI 11.343/06 – REGIME INICIAL SEMIABERTO – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0001666-42.2017.8.16.0156 - São João do Ivaí - Rel.: Desembargador João Domingos Küster Puppi - J. 21.04.2020)grifei APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO (ART. 12 DA LEI Nº 10.826/2003). PLEITO ABSOLUTÓRIO SOB ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. DEPOIMENTO DE POLICIAIS MILITARES. MEIO DE PROVA IDÔNEO. CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO E PROVAS TESTEMUNHAIS HARMÔNICAS. PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE DE DROGA. ACONDICIONAMENTO QUE INDICA A TRAFICÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA. PLEITO DE DESCONSIDERAÇÃO. DESCABIMENTO. DECORRIDOS MENOS DE 05 (CINCO) ANOS ENTRE A DATA DA EXTINÇÃO DA PENA E A INFRAÇÃO POSTERIOR. INDULTO QUE ATINGE APENAS A PRETENSÃO EXECUTÓRIA DA PENA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIDO. MATÉRIA QUE CABE AO JUÍZO DE EXECUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C. Criminal - 0004799-90.2018.8.16.0113 - Marialva - Rel.: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski - J. 21.04.2020) grifei APELAÇÃO CRIME - CRIME DE TRÁFICO - ART.33, CAPUT, DA LEI 11.343/06 - DROGAS ENCONTRADAS COM O APELANTE - CRIME DE AÇÕES MÚLTIPLAS – DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MERCÂNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO - PLEITO ABSOLUTÓRIO AFASTADO - DESQUALIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ARTIGO 28 DA LEI DE TÓXICOS - IMPOSSIBILIDADE - DEPOIMENTO TESTEMUNHAL DOS POLICIAIS - VALIDADE - PROVAS QUE CORROBORAM PARA A CONDENAÇÃO – DOSIMETRIA – PLEITO PELA APLICAÇÃO DA PENA BASE NO MINIMO LEGAL RECHAÇADO – PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – IMPOSSIBILIDADE – RÉU QUE EM NENHUM MOMENTO CONFESSOU O TRÁFICO – SUMULA 630 DO STJ – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0001656-75.2019.8.16.0140 - Quedas do Iguaçu - Rel.: Desembargador Eugênio Achille Grandinetti - J. 21.04.2020) grifei Dessa forma, entendo que a prova produzida nos autos é suficiente para embasar o decreto condenatório do réu Luís Renato Marques de Lima. Isso porque os policiais militares, ouvidos sob o crivo do contraditório, foram uníssonos ao relatar que, após receberem denúncias acerca da prática de tráfico de drogas no endereço e visualizarem um indivíduo que, ao perceber a aproximação da viatura, evadiu-se para o interior da residência, ingressaram no imóvel, onde localizaram o acusado na posse de 81g (oitenta e um gramas) de cocaína, divididos em uma porção maior, com aproximadamente 78g (setenta e oito gramas), e outras duas porções menores, em forma de "buchas", totalizando 3,8g (três gramas e oito decigramas). Na ocasião, constataram que o réu tinha em depósito e preparava a substância entorpecente para fins de tráfico, circunstância corroborada pelo Boletim de Ocorrência nº 2026/247929 (seq. 1.2), Auto de Exibição e Apreensão (seq. 1.7), Auto de Constatação Provisória de Drogas (seq. 1.9) e registros fotográficos (seq. 1.15). Ressalta-se que as circunstâncias da apreensão evidenciam a destinação mercantil da substância ilícita, eis que a droga encontrava-se parcialmente fracionada em porções prontas para venda, acompanhada de instrumentos normalmente utilizados na preparação e comercialização de entorpecentes, além da expressiva quantia em dinheiro em espécie, circunstâncias que, somadas à confissão do próprio acusado de que comercializava cocaína havia cerca de 02 (dois) meses, afastam qualquer hipótese de destinação para consumo pessoal. Salienta-se que para caracterizar o crime de tráfico não é necessário que o agente seja surpreendido quando da efetiva comercialização, bastando ser o agente flagrado portando a droga acondicionada para a venda e outros elementos probatórios que indiquem o comércio. Como se sabe, o delito de tráfico um crime de ação múltipla ou conteúdo variado, basta que a conduta do agente se amolde a uma das condutas incriminadas no artigo 33, da Lei 11.343/2006, como por exemplo, o ato de "trazer consigo”, “guardar”, ou “transportar", para que se caracterize a hipótese delitiva. Com efeito, para a configuração do crime de tráfico faz-se necessária a análise de vários elementos, entre eles, o local e as condições em que aconteceu a empreitada criminosa, as circunstâncias da prisão, a conduta do acusado, a forma de acondicionamento da substância. Luiz Flávio Gomes[1] sintetiza: "Há dois sistemas legais para se decidir sobre se o agente (que está envolvido com a posse ou porte de droga) é usuário ou traficante: (a) sistema da quantificação legal (fixa-se, nesse caso, um quantum diário para o consumo pessoal; até esse limite legal não há que se falar em tráfico; (b) sistema do reconhecimento judicial ou policial (cabe ao juiz ou à autoridade policial analisar cada caso concreto e decidir sobre o correto enquadramento típico. (...) É da tradição da lei brasileira a adoção do segundo critério (sistema do reconhecimento judicial ou policial). (...) Para isso a lei estabeleceu uma série enorme de critérios. Logo, não se trata de uma opinião do juiz ou de uma apreciação subjetiva. Os dados são objetivos." Esse entendimento é pacificamente perfilhado pela jurisprudência, consoante se verifica dos precedentes judiciais do STJ: "(...) O crime de tráfico ilícito de entorpecentes, preconizado no art. 33 da Lei 11.343/06, é delito de ação múltipla (multinuclear), contemplando, entre outras, a guarda da substância, que, na espécie, embasou a prisão em flagrante." (...)." (STJ, RHC 22165/GO, Quinta Turma, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ de 13.12.2007). "(...) O crime de tráfico de entorpecentes compreende dezoito ações identificadas pelos diversos verbos ou núcleos do tipo, em face do que tal delito se consuma com a prática de qualquer delas, eis que delito de ação múltipla ou misto alternativo. Precedentes." (...). (STJ, HC 27704/MS, Sexta Turma, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, DJ de 3.9.2007). Pelo exposto, não restam dúvidas quanto à autoria e à materialidade do delito, impondo-se ao réu um decreto condenatório. III – Dispositivo: Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos constam, julgo procedente a denúncia, para condenar o denunciado Luís Renato Marques de Lima, já qualificado anteriormente, como incurso nas sanções do artigo 33, “caput”, da Lei n.º 11.343/2006, bem como o pagamento das custas e despesas do processo. IV - Aplicação e Dosimetria da Pena: Circunstâncias Judiciais: Tendo em vista o disposto no artigo 42, da Lei nº 11.343/2006, bem como atenta às diretrizes traçadas pelo artigo 59, do Código Penal passo a estruturar-lhe as penas verificando que a culpabilidade restou evidenciada, estando presente o elemento subjetivo do tipo, vez que o denunciado agiu de forma livre e consciente na perpetração do delito que consumou, estando ainda ciente da reprovabilidade de sua conduta. Não há registro de antecedentes, conforme certidão do oráculo (seq. 189.1). Não há elementos nos autos para aquilatar a sua conduta social. Sua personalidade não foi tecnicamente avaliada. Os motivos do crime não foram suficientemente esclarecidos nos autos, mas ao que parece, visava o lucro. Quanto às circunstâncias do crime são as normais do tipo penal. Por fim, com referência às consequências, estas não o desfavorecem, posto que a apreensão da droga ocorreu antes de sua distribuição. Contudo é de se frisar as consequências genéricas: a insegurança social e familiar gerada por atitudes como as do réu, que colabora na destruição de vidas e destinos daqueles que se envolvem com drogas, sendo notória a estatística de que o tráfico de entorpecentes encontra-se no topo da cadeia de crimes graves, normalmente sendo corolário de delitos contra o patrimônio e contra a vida, o que evidencia a gravidade de suas ações. Não há o que se falar em comportamento da vítima na espécie. Pena-Base: Pelo que se expôs, considerando o equilíbrio entre as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis fixo a pena base no mínimo legal, ou seja, em 05 (cinco) anos e 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, levando-se em conta a ausência de informações quanto à situação financeira do réu, na forma do artigo 60 do Código Penal combinado com o artigo 43, da Lei 11343/2006. Circunstâncias legais: Segundo consta nos autos o réu confessou espontaneamente a autoria delitiva, devendo incidir no caso a atenuante da confissão (art. 65, III, “d”, do CP). Deixo, contudo, de aplicar qualquer redução, por já haver aplicado a pena mínima, não sendo possível reduzi-la aquém do mínimo nesta fase da dosimetria da pena. Causas Especiais de Aumento e/ou Diminuição de Pena: Incabível no caso a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Embora o acusado seja primário e não haja elementos de que integre organização criminosa, o conjunto probatório evidencia que se dedicava a atividades criminosas, circunstância que afasta a incidência do redutor. Isso porque os policiais militares relataram que já haviam recebido informações de que a residência do réu era utilizada como ponto de comercialização de entorpecentes, sendo que, em Juízo, o próprio acusado confessou que exercia a traficância havia aproximadamente 02 (dois) meses, comercializando drogas em sua residência. Além disso, o réu foi localizado preparando e fracionando a substância entorpecente para venda, sendo apreendidos, juntamente com a droga, uma balança de precisão, colheres com resquícios de cocaína e expressiva quantia em dinheiro, instrumentos que evidenciam o exercício habitual da mercancia ilícita. Soma-se a isso o relato do policial militar Chrystiann Alejandro de Siqueira e Pereira, no sentido de que o acusado já era conhecido pelas equipes policiais da região em razão de seu envolvimento com o tráfico de drogas. Tais circunstâncias, analisadas em conjunto, demonstram que a traficância não se tratava de conduta isolada ou episódica, mas sim de atividade exercida de forma estável, inviabilizando o reconhecimento da minorante prevista no § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas. Pena Definitiva: Vencidas as etapas do artigo 68, do Código Penal, e na ausência de outras causas ou circunstâncias legais e/ou judiciais capazes de alterá-la, fica o réu definitivamente condenado à pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente. Regime: O regime inicial de cumprimento da pena é o regime semiaberto, conforme estabelece o artigo 33, § 2º, alínea b, do Código Penal, a ser cumprido na Colônia Penal Agrícola do Estado ou outro estabelecimento penal adequado, tendo em vista a quantidade de pena aplicada. Possibilidade de imediata implantação em regime prisional menos gravoso – Lei nº 12.736/2012: Considerando que o acusado se encontra em liberdade, com uso de tornozeleira eletrônica desde 22/02/2026 (seq. 21.1), deixo de analisar a possibilidade de imediata implantação em regime prisional menos gravoso, já que eventual detração penal deverá ser objeto de oportuna apreciação pelo juízo competente. Diante da decisão do Colendo Supremo Tribunal Federal nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade – ADCs 43 e 44[2], firmou-se entendimento quanto a impossibilidade de prisão após decisão de segunda instância, ao qual me submeto, embora contrário ao entendimento pessoal desse juízo, face o princípio da segurança jurídica e respeito aos precedentes, de modo que a execução provisória da presente pena, em regime semiaberto, se mostra inviabilizada, mesmo que mediante harmonização, devendo, portanto, o sentenciado aguardar o resultado de eventuais recursos em liberdade (art. 283 c/c art. 387, § 1º, ambos do CPP). Sendo assim, determino a imediata retirada do aparelho de monitoração eletrônica, se ainda estiver em vigor. Oficie-se a Central de Monitoração do DEPEN/SEJU, informando a presente sentença. Do perdimento: Nos termos do artigo 63, da Lei nº 11.343/2006, na sentença o juiz decidirá sobre o perdimento de produto, bem ou valor apreendido em processo de tráfico. Sendo assim, à míngua de demonstração do sentenciado da origem ilícita do dinheiro e do aparelho celular apreendido, decreto o perdimento em favor da União, do valor apreendido de R$ 4364,00 (quatro mil trezentos e sessenta e quatro reais), e do aparelho celular Marca Motorola, da cor azul, conforme Auto de Exibição e Apreensão (seq. 1.7), tudo na forma do artigo 63, da Lei nº 11343/2006, ressalvados os eventuais direitos de lesados e de terceiros de boa-fé. Do Valor Mínimo Para A Reparação Dos Danos: Não há o que falar em valor mínimo para reparação dos danos na espécie. V- Disposições Gerais: Independentemente do trânsito em julgado desta decisão, nos termos do artigo 58 §1º da Lei 11.343/06, determino a incineração do material entorpecente eventualmente apreendido nestes autos. Oficie-se à autoridade policial para dar cumprimento imediato à determinação na forma do Código de Normas observadas as demais disposições sobre o tema. Certificado o trânsito em julgado: Custas na forma da Lei Estadual nº 22.956/2025. Antes do trânsito em julgado, havendo requerimento e comprovada insuficiência de recursos, poderá ser concedido o parcelamento das custas processuais, observados os requisitos previstos no artigo 9º da Lei Estadual nº 22.956/2025. Certificado o trânsito em julgado: Expeça-se mandado de prisão e suspenda-se o processo até a efetiva captura da pessoa condenada, se o caso; Providencie-se a liquidação da multa e custas processuais, elaborando-se a conta geral, e intimando-se o denunciado para pagamento, no prazo de 10 (dez) dias; Caso não haja recolhimento da pena de multa no prazo acima, ou não sendo requerido ou deferido seu parcelamento, extraia-se certidão, encaminhando-se os autos ao Ministério Público para a competente execução, nos termos do artigo 51 do Código Penal e da ADI nº 3.150 do STF. Certificado o não pagamento das custas processuais, observem-se os procedimentos previstos na Lei Estadual nº 22.956/2025, no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça e demais atos normativos aplicáveis. Certificado o cumprimento do mandado de prisão expeça-se a guia de recolhimento, em conformidade com o artigo 31 da Resolução nº 93/2013-OE e determinação da Presidência do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná conforme DESPACHO Nº 7394530 - STJPR-GS-CJ proferido no SEI nº 0011836-25.2022.8.16.6000, remetendo-a à Vara de Execução competente, promovendo a transferência do mandado de prisão e providenciando a remoção do condenado à estabelecimento penal adequado; Feitas as comunicações previstas no art. 824 do Código de Normas do Foro Judicial, e certificado nos autos a inexistência de apreensões pendentes, após destinação de eventual fiança e apreensões e tratadas eventuais pendências no sistema PROJUDI, promova-se o arquivamento do presente feito, procedendo-se às devidas baixas, nos termos do art. 840 e seguintes do Código de Normas do Foro Judicial. Custas na forma regimental. Tendo em vista a inexistência de órgão da Defensoria Pública nesta Comarca, e considerando a nomeação, por este juízo, de defensor ao acusado, na pessoa do Dr. Germano Domingues Teixeira Neto, OAB/PR 92.443, o qual acompanhou todo o processo, ARBITRO-LHE honorários advocatícios no valor de R$ 2.650,00 (dois mil seiscentos e cinquenta reais), que deverão ser pagos pelo Estado do Paraná, na forma do artigo 22, § 1°, da Lei n° 8.906, de 04.07.94 (Estatuto da Advocacia), e de acordo com a Resolução Conjunta nº 06/2024– PGE/SEFA, valendo a presente sentença como certidão de honorários advocatícios para os devidos fins. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Cambé, em 29 de julho de 2026. Jessica Valéria Catabriga Guarnier Juíza de Direito [1] in Lei de Drogas Comentada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 161 [2] Julgamento em Plenário em 07/11/2019
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu LUIS RENATO MARQUES DE LIMA
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GERMANO DOMINGUES TEIXEIRA NETO
OAB: 92443/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ VARA CRIMINAL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, Nº532 - 3º andar - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3572-9201 - E-mail: camb-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001670-73.2026.8.16.0056: Processo: 0001670-73.2026.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 21/02/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): LUIS RENATO MARQUES DE LIMA S e n t e n ç a I – Relatório: O ilustre representante do Ministério Público perante este Juízo, no uso de suas atribuições legais e com base no incluso inquérito policial, ofereceu denúncia em face de Luís Renato Marques de Lima, brasileiro, solteiro, com profissão não informada nos autos, mas estando, atualmente, desempregado, portador da Carteira de Identidade com RG nº 10.302.220-7/PR e inscrito sob o CPF/MF nº 070.105.799-89, filho de Terezinha Souza da Silva e João Marques de Lima, nascido em 05/09/1989, com 36 (trinta e seis) anos de idade na data dos fatos, natural de Londrina/PR, residente na Rua Carijós, nº 126, Jardim Tupi, Cambé/PR, estando atualmente sob monitoramento eletrônico, pela prática da seguinte conduta delituosa: "No dia 21 de fevereiro de 2026, por volta das 14h55min, no interior da residência localizada na Rua Carijós, nº 126, Jardim Tupi, nesta cidade e Foro Regional de Cambé/PR, o denunciado Luís Renato Marques de Lima, agindo de forma consciente e voluntária, tinha em depósito e preparava, para fins de tráfico, 81g (oitenta e um gramas) da droga comumente conhecida como “cocaína”, divididas em uma quantidade maior pesando aproximadamente 78g (setenta e oito gramas) e outras 02 (duas) porções em forma de “buchas” menores, pesando 3,8g (três gramas e oito decigramas), sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, tratando-se comprovadamente de substância entorpecente de uso proscrito no país, capaz de causar dependência física e psíquica, conforme a Portaria SVS/MS n. 344/98, regulamentada pela RDC 877/2024 da ANVISA. (cf. Boletim de Ocorrência nº 2026/247929 de seq. 1.2, Auto de Exibição e Apreensão de seq. 1.7, Auto de Constatação Provisória de Drogas de seq. 1.9 e Fotografia de seq. 1.15). Segundo consta dos autos, policiais militares, já na posse de informações de que no endereço localizado na Rua Carijós, nº 126, Jardim Tupi, nesta cidade, estaria ocorrendo o tráfico de drogas, dirigiram-se para o local, onde avistaram um indivíduo trajando camiseta preta, na frente do portão da residência, que ao avistar a viatura evadiu-se para o interior da residência. Diante da fundada suspeita, os policiais foram ao seu encalço, adentrando ao local, onde se depararam com um segundo indivíduo posteriormente identificado como o denunciado Luís Renato Marques de Lima, o qual estava dividindo e embalando as drogas acima descritas. Realizada a abordagem do denunciado, em buscas, os policiais lograram apreender as drogas acima descritas, bem como, 01 (uma) balança de precisão e 02 (duas) colheres com resquícios de drogas, 01 (um) telefone celular da marca Motorola de cor azul e ainda a quantia de R$ 4.364,00 (quatro mil, trezentos e sessenta e quatro reais), todos instrumentos e/ou produtos do tráfico de drogas (cf. Auto de Exibição e Apreensão de seq. 1.7). O primeiro indivíduo avistado logrou se evadir do local pulando os muros das demais residências. Diante disso, o denunciado foi preso em flagrante e encaminhado para Delegacia de Polícia de Cambé, onde confessou a prática do crime (cf. Auto de Prisão em Flagrante Delito de seq. 1.1 e Auto de Interrogatório de seq. 1.6)." Segundo a denúncia, por tal conduta, estaria o denunciado Luís Renato Marques de Lima, incurso nas sanções do delito previsto no artigo 33, “caput”, da Lei 11.343/2006. O denunciado foi preso em flagrante e, após manifestação ministerial (seq. 14.1), foi concedida liberdade provisória ao acusado, nos termos da decisão (seq. 17.1), mediante o cumprimento de medidas cautelares, entre elas a de monitoração eletrônica. O denunciado foi devidamente notificado (seq. 57.2), apresentando defesa preliminar (seq. 68.1), por intermédio de defensor nomeado, oportunidade em que não foram arroladas testemunhas. A denúncia foi recebida em 28 de abril de 2026 (seq. 77.1), sendo o réu devidamente citado (57.1). Na instrução processual, foram inquiridas 02 (duas) testemunhas arroladas pela acusação, bem como realizado o interrogatório do réu (seq. 134.3). Na fase do artigo 402 do CPP o Ministério Público requereu a expedição de ofício à Autoridade Policial solicitando o envio do laudo definitivo do entorpecente apreendido, o que foi deferido por este Juízo (seq. 135.1). Posteriormente a Autoridade Policial juntou aos autos o exame pericial requerido, bem como, certidões de rompimento de lacre, termo de entrega de objetos e documento referente ao depósito da apreensão (seq. 158.2). O Ministério Público apresentou memoriais, requerendo a condenação do réu, julgando-se procedente a denúncia (seq. 183.1). Por sua vez, a defesa pugnou pela absolvição do réu, ante a ilicitude das provas obtidas mediante ingresso domiciliar irregular, nos termos do artigo 386 do Código de Processo Penal, com fundamento na violação do artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal e no Tema 280 do Supremo Tribunal Federal. Subsidiariamente caso haja condenação pleiteou para que seja reconhecida a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em sua fração máxima de 2/3, com fixação do regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal, e ainda, para que sejam arbitrados honorários advocatícios (seq. 188.1). É o breve relatório. Decido. II – Da Decisão e Seus Fundamentos: O Ministério Público do Estado do Paraná, titular desta Ação Penal, deduz a pretensão punitiva do Estado em face do denunciado Luís Renato Marques de Lima, dando-o como incurso nas sanções do artigo 33, “caput”, da Lei 11.343/06, pela prática delituosa descrita na denúncia. Pela análise da prova produzida, conclui-se que a pretensão punitiva merece prosperar, senão vejamos: Da preliminar: Preliminarmente, a defesa renovou, em sede de alegações finais, a tese de ilicitude das provas obtidas em decorrência do alegado ingresso irregular dos policiais militares na residência do acusado, sustentando afronta ao artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal e ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 280 da Repercussão Geral. Todavia, a referida matéria já foi objeto de apreciação por este Juízo por ocasião da análise da resposta à acusação, oportunidade em que a preliminar foi expressamente rejeitada, reconhecendo-se a licitude da atuação policial diante das circunstâncias concretas verificadas no caso. Os argumentos ora renovados pela defesa, embora apresentados sob novo enfoque, não trazem elementos fáticos ou jurídicos supervenientes capazes de infirmar o entendimento anteriormente adotado, limitando-se, em essência, à reiteração da tese já apreciada. Com efeito, as alegações de que o acusado não era o indivíduo inicialmente visualizado pelos policiais, de que inexistiu perseguição apta a caracterizar o quase flagrante e de que o ingresso teria ocorrido apenas em razão do suposto crime de desobediência praticado por terceiro não alteram a conclusão anteriormente alcançada. Isso porque a legalidade da diligência não foi reconhecida exclusivamente com fundamento em um desses fatores isoladamente, mas sim a partir do conjunto das circunstâncias objetivamente verificadas pela equipe policial, as quais evidenciaram situação de flagrância e justificaram o ingresso no imóvel, nos termos do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal. Desse modo, inexistindo qualquer elemento novo apto a modificar a convicção já firmada, ratifico integralmente os fundamentos expostos na decisão proferida por ocasião da análise da resposta à acusação, rejeitando novamente a preliminar de ilicitude das provas. Do mérito: A materialidade do crime encontra-se consubstanciada no Boletim de Ocorrência nº 2026/247929 (seq. 1.2), do Auto de Exibição e Apreensão (seq. 1.7), do Auto de Constatação Provisória de Drogas (seq. 1.9), do vídeo (seq. 1.14), da Fotografia (seq. 1.15), do Laudo Toxicológico (seq. 158.2), bem como, nos depoimentos extrajudiciais e judiciais acostados no processo. Por sua vez, a autoria é certa, recaindo, mercê de dúvidas, sobre os denunciados, como adiante se demonstrará. Saliento que a prova oral foi colhida pelo sistema de videoconferência, tendo em vista se tratar de Juízo 100% Digital. Ao ser interrogado o réu Luís Renato Marques de Lima (seq. 134.3) disse que que não estava “batendo droga”, a droga estava em seu quarto. Que os policiais alegam que entraram e encontraram o portão de sua casa aberto, mas que sua casa estava com o portão fechado. Que estava em casa e não escutou ninguém o chamar. Que na hora em que escutou o portão abrindo, olhou pela janela e já havia um policial em sua cozinha e outro na porta de sua sala. Que estava sentado no sofá e que falou para os policiais onde a droga estava. Que a cocaína era sua. Que estava vendendo a cocaína. Que vendia cada porção a R$ 50,00 (cinquenta reais). Que estava vendendo droga há 02 (dois) meses. Que dos R$ 4.364 (quatro mil trezentos e sessenta e quatro reais) apreendidos, R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais) eram de seu trabalho formal e o restante era ilícito. Que também havia um dinheiro de pensão alimentícia para pagar a pensão de seus filhos junto com o seu salário. Que não havia ninguém superior ou alguma hierarquia em sua atividade de tráfico. Que comprava aleatoriamente e revendia para as pessoas e que nem sabia de quem comprava a droga. Que fez isso por 02 (dois) meses. O policial militar Chrystiann Alejandro de Siqueira e Pereira (seq. 134.1) relatou que estavam em patrulhamento em uma região conhecida pelo alto índice de tráfico de drogas. Que ao avistar a viatura um indivíduo saiu correndo para dentro da residência. Que ao adentrarem a residência atrás do indivíduo encontraram o cidadão Renato. Que próximo a Renato no sofá encontraram colheres, balança de precisão e cocaína. Que Renato confessou que estava manuseando os produtos e que a droga estava sendo embalada ali. Que confirmou a apreensão de uma certa quantidade de dinheiro, mas não se lembra do valor. Que não se recorda se Renato havia falado há quanto tempo estava traficando no local, mas que Renato já era conhecido pelas equipes policiais da região. Que o indivíduo que correu para dentro da residência não foi localizado. Que não sabe se ele pulou pelos fundos ou por onde saiu. Que Renato não disse quem era o indivíduo. Que confirmou que já haviam recebido informações veladas sobre o tráfico de drogas naquele endereço. Que não conseguia ver Luís Renato do lado de fora da residência. Que viram uma pessoa correndo e adentraram a residência, mas não era o Luís. Que Luís Renato não desobedeceu ou resistiu à prisão. Que não havia mais ninguém dentro da residência. Que não perseguiram ninguém. Que o cidadão que correu para dentro da residência ao avistar a viatura deixou o portão aberto. Que o indivíduo abriu o portão e entrou. Que não conseguia precisar se o portão estava aberto ou trancado antes. Que o portão era cinza, mas não se recorda com certeza. O policial militar Guilherme Henrique Alves dos Anjos (seq. 134.2) disse que a equipe se encontrava em patrulhamento na região do Jardim Tupi, local conhecido pelo intenso tráfico de drogas. Que inclusive prisões já haviam sido efetuadas ali. Que receberam informações de transeuntes de que no local estaria ocorrendo tráfico de drogas na residência do senhor Luís Renato. Que a equipe desceu a rua. Que é uma casa de frente para uma horta. Que notaram a presença de um indivíduo em frente à residência. Que diante da suspeição e das denúncias fundadas optaram por realizar a abordagem, dando voz de abordagem. Que esse indivíduo desobedeceu a ordem dos policiais e entrou na residência. Que diante do crime de desobediência, entraram na residência e encontraram Luís Renato. Que de pronto ele gritou: "perdi, perdi, perdi". Que foi encontrado com ele no quarto onde estava, vários entorpecentes. Que foi indagado a ele sobre o tráfico de drogas e ele falou que realmente estava comercializando na região e apontou onde estaria o dinheiro trocado, oriundo do entorpecente. Que o dinheiro foi localizado dentro do guarda roupa. Que diante do crime equiparado ao tráfico de drogas foi dada voz de prisão, lidos seus direitos e ele foi encaminhado à central de flagrantes. Que havia mais apetrechos. Que na hora Luís disse que tinha acabado de receber a droga e estava fracionando-a para venda. Que o outro indivíduo conseguiu fugir, que acreditam que seja supostamente um usuário. Que perguntaram a Luís Renato quem era o outro indivíduo, mas ele falou que não conhecia e não sabia quem era. Que Luis Renato disse que nem viu o outro indivíduo em frente à sua residência. Que adentrou a residência. Que o outro indivíduo não foi localizado. Que de pronto Luís Renato estava sentado no quarto e a droga estava ao lado dele. Que ele confirmou que estaria fracionando a droga ali. Que só havia ele na residência. Que não se recorda se o portão estava fechado ou aberto, mas o encontraram aberto. Que acredita que era um portão de carro, de correr. Que não se recorda da cor do portão. Que de frente tinha uma horta. Como se observa o acusado Luís Renato Marques de Lima ao ser interrogado perante o Juízo muito embora tenha negado que estivesse fracionando a droga localizada no momento da abordagem confirmou a prática delitiva lhe atribuída. Além disso, alegou judicialmente que os policiais ingressaram em sua residência sem autorização, afirmando que o portão estava fechado, e que, não ouviu qualquer voz de abordagem. Todavia, admitiu expressamente que a cocaína apreendida lhe pertencia, bem como confessou que realizava a comercialização do entorpecente, informando, inclusive, que vendia cada porção pelo valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), que exercia tal atividade havia aproximadamente 02 (dois) meses e que parte significativa da quantia em dinheiro apreendida era proveniente do tráfico de drogas. Esclareceu por fim, que não integrava organização criminosa, adquirindo a droga para posterior revenda. Sobre os fatos o policial militar Chrystiann Alejandro de Siqueira e Pereira relatou que a equipe realizava patrulhamento em uma região conhecida pela intensa comercialização de entorpecentes, ocasião em que visualizaram um indivíduo correndo para o interior da residência ao perceber a aproximação da viatura policial. Em razão da fundada suspeita, ingressaram no imóvel, onde localizaram o acusado próximo a uma balança de precisão, colheres e porções de cocaína. Esclareceu que o réu confessou aos policiais que estava manuseando os entorpecentes para comercialização, confirmando ainda a apreensão de dinheiro em espécie. Da mesma maneira, o policial militar Guilherme Henrique Alves dos Anjos confirmou que a equipe já havia recebido informações de que na residência, cujo endereço encontra-se descrito na denúncia, estaria ocorrendo o tráfico de drogas. Relatou que, ao tentarem abordar um indivíduo que se encontrava em frente ao imóvel, este desobedeceu à ordem policial e correu para o interior da residência, circunstância que motivou o ingresso da equipe no local. Informou que, no interior da casa, encontraram o acusado sentado no quarto ao lado da droga, ocasião em que este espontaneamente afirmou que havia "perdido", confessando que comercializava entorpecentes na região, indicando inclusive onde se encontrava o dinheiro proveniente da traficância e esclarecendo que havia acabado de receber a droga e estava preparando-a para venda. Nota-se que as declarações prestadas pelos policiais militares se mostram coerentes, harmônicas entre si e encontram relevante respaldo na própria confissão judicial do acusado, a qual foi parcial apenas quanto à dinâmica da abordagem policial, mas integral quanto à propriedade da droga e ao exercício da atividade de tráfico. No caso presente registro que os depoimentos de Policiais que participaram das diligências que culminaram na apreensão da droga merecem total credibilidade, mormente quando confirmados em Juízo, sob a garantia do contraditório, restando aptos a embasar decreto condenatório, quando confrontados entre si e pelas demais provas dos autos, conforme se observa na hipótese. Pela relevância, é preciso ressaltar: indiscutível que Policiais não devem ser considerados inidôneos ou suspeitos em virtude, simplesmente, de sua condição funcional, sendo certo e presumível que eles agem no cumprimento do dever, dentro dos limites da legalidade, não sendo razoável suspeitar, previamente e sem motivo relevante, da veracidade nos seus depoimentos, mormente quando condizentes com o restante das provas coligidas nos autos, como no caso em tela. Sobre o tema, leciona Guilherme de Souza Nucci: "(...) preceitua o art. 202 do CPP que 'toda pessoa pode ser testemunha', logo, é indiscutível que os policiais, sejam eles os autores da prisão do réu ou não, podem testemunhar sob o compromisso de dizer a verdade e sujeitos às penas do crime de falso testemunho. (...)" (in Leis Penais e Processuais Penais comentadas. 2ª ed. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, página 323). Aliás, a jurisprudência do STF já se firmou a respeito da validade dos depoimentos dos policiais como prova, quando em consonância com os outros elementos existentes nos autos: APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006) – SENTENÇA QUE DESCLASSIFICOU O CRIME DE TRÁFICO PARA O CRIME DE POSSE PARA USO PRÓPRIO, ART. 28 DA LEI 11.343/06 – PEDIDO DE CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO – PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO DO RÉU – EXISTÊNCIA DE DENÚNCIAS DE QUE NO LOCAL EXISTIA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES, CONFORME DEPOIMENTO DOS POLICIAIS – PALAVRAS DOS POLICIAIS CORROBORADAS PELAS DEMAIS PROVAS – DROGA APREENDIDA QUE ESTAVA FRACIONADA E PRONTA PARA VENDA – CRIME DE AÇÕES MÚLTIPLAS – TER EM DEPÓSITO SUFICIENTE PARA A CONFIGURAÇÃO DO CRIME – DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MERCANCIA – IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO CRIME DE USO – DOSIMETRIA DA PENA – RÉU QUE POSSUI MAUS ANTECEDENTES – EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DA PENA DO ART. 33, §4º DA LEI 11.343/06 – REGIME INICIAL SEMIABERTO – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0001666-42.2017.8.16.0156 - São João do Ivaí - Rel.: Desembargador João Domingos Küster Puppi - J. 21.04.2020)grifei APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO (ART. 12 DA LEI Nº 10.826/2003). PLEITO ABSOLUTÓRIO SOB ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. DEPOIMENTO DE POLICIAIS MILITARES. MEIO DE PROVA IDÔNEO. CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO E PROVAS TESTEMUNHAIS HARMÔNICAS. PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE DE DROGA. ACONDICIONAMENTO QUE INDICA A TRAFICÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA. PLEITO DE DESCONSIDERAÇÃO. DESCABIMENTO. DECORRIDOS MENOS DE 05 (CINCO) ANOS ENTRE A DATA DA EXTINÇÃO DA PENA E A INFRAÇÃO POSTERIOR. INDULTO QUE ATINGE APENAS A PRETENSÃO EXECUTÓRIA DA PENA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIDO. MATÉRIA QUE CABE AO JUÍZO DE EXECUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C. Criminal - 0004799-90.2018.8.16.0113 - Marialva - Rel.: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski - J. 21.04.2020) grifei APELAÇÃO CRIME - CRIME DE TRÁFICO - ART.33, CAPUT, DA LEI 11.343/06 - DROGAS ENCONTRADAS COM O APELANTE - CRIME DE AÇÕES MÚLTIPLAS – DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MERCÂNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO - PLEITO ABSOLUTÓRIO AFASTADO - DESQUALIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ARTIGO 28 DA LEI DE TÓXICOS - IMPOSSIBILIDADE - DEPOIMENTO TESTEMUNHAL DOS POLICIAIS - VALIDADE - PROVAS QUE CORROBORAM PARA A CONDENAÇÃO – DOSIMETRIA – PLEITO PELA APLICAÇÃO DA PENA BASE NO MINIMO LEGAL RECHAÇADO – PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – IMPOSSIBILIDADE – RÉU QUE EM NENHUM MOMENTO CONFESSOU O TRÁFICO – SUMULA 630 DO STJ – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0001656-75.2019.8.16.0140 - Quedas do Iguaçu - Rel.: Desembargador Eugênio Achille Grandinetti - J. 21.04.2020) grifei Dessa forma, entendo que a prova produzida nos autos é suficiente para embasar o decreto condenatório do réu Luís Renato Marques de Lima. Isso porque os policiais militares, ouvidos sob o crivo do contraditório, foram uníssonos ao relatar que, após receberem denúncias acerca da prática de tráfico de drogas no endereço e visualizarem um indivíduo que, ao perceber a aproximação da viatura, evadiu-se para o interior da residência, ingressaram no imóvel, onde localizaram o acusado na posse de 81g (oitenta e um gramas) de cocaína, divididos em uma porção maior, com aproximadamente 78g (setenta e oito gramas), e outras duas porções menores, em forma de "buchas", totalizando 3,8g (três gramas e oito decigramas). Na ocasião, constataram que o réu tinha em depósito e preparava a substância entorpecente para fins de tráfico, circunstância corroborada pelo Boletim de Ocorrência nº 2026/247929 (seq. 1.2), Auto de Exibição e Apreensão (seq. 1.7), Auto de Constatação Provisória de Drogas (seq. 1.9) e registros fotográficos (seq. 1.15). Ressalta-se que as circunstâncias da apreensão evidenciam a destinação mercantil da substância ilícita, eis que a droga encontrava-se parcialmente fracionada em porções prontas para venda, acompanhada de instrumentos normalmente utilizados na preparação e comercialização de entorpecentes, além da expressiva quantia em dinheiro em espécie, circunstâncias que, somadas à confissão do próprio acusado de que comercializava cocaína havia cerca de 02 (dois) meses, afastam qualquer hipótese de destinação para consumo pessoal. Salienta-se que para caracterizar o crime de tráfico não é necessário que o agente seja surpreendido quando da efetiva comercialização, bastando ser o agente flagrado portando a droga acondicionada para a venda e outros elementos probatórios que indiquem o comércio. Como se sabe, o delito de tráfico um crime de ação múltipla ou conteúdo variado, basta que a conduta do agente se amolde a uma das condutas incriminadas no artigo 33, da Lei 11.343/2006, como por exemplo, o ato de "trazer consigo”, “guardar”, ou “transportar", para que se caracterize a hipótese delitiva. Com efeito, para a configuração do crime de tráfico faz-se necessária a análise de vários elementos, entre eles, o local e as condições em que aconteceu a empreitada criminosa, as circunstâncias da prisão, a conduta do acusado, a forma de acondicionamento da substância. Luiz Flávio Gomes[1] sintetiza: "Há dois sistemas legais para se decidir sobre se o agente (que está envolvido com a posse ou porte de droga) é usuário ou traficante: (a) sistema da quantificação legal (fixa-se, nesse caso, um quantum diário para o consumo pessoal; até esse limite legal não há que se falar em tráfico; (b) sistema do reconhecimento judicial ou policial (cabe ao juiz ou à autoridade policial analisar cada caso concreto e decidir sobre o correto enquadramento típico. (...) É da tradição da lei brasileira a adoção do segundo critério (sistema do reconhecimento judicial ou policial). (...) Para isso a lei estabeleceu uma série enorme de critérios. Logo, não se trata de uma opinião do juiz ou de uma apreciação subjetiva. Os dados são objetivos." Esse entendimento é pacificamente perfilhado pela jurisprudência, consoante se verifica dos precedentes judiciais do STJ: "(...) O crime de tráfico ilícito de entorpecentes, preconizado no art. 33 da Lei 11.343/06, é delito de ação múltipla (multinuclear), contemplando, entre outras, a guarda da substância, que, na espécie, embasou a prisão em flagrante." (...)." (STJ, RHC 22165/GO, Quinta Turma, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ de 13.12.2007). "(...) O crime de tráfico de entorpecentes compreende dezoito ações identificadas pelos diversos verbos ou núcleos do tipo, em face do que tal delito se consuma com a prática de qualquer delas, eis que delito de ação múltipla ou misto alternativo. Precedentes." (...). (STJ, HC 27704/MS, Sexta Turma, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, DJ de 3.9.2007). Pelo exposto, não restam dúvidas quanto à autoria e à materialidade do delito, impondo-se ao réu um decreto condenatório. III – Dispositivo: Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos constam, julgo procedente a denúncia, para condenar o denunciado Luís Renato Marques de Lima, já qualificado anteriormente, como incurso nas sanções do artigo 33, “caput”, da Lei n.º 11.343/2006, bem como o pagamento das custas e despesas do processo. IV - Aplicação e Dosimetria da Pena: Circunstâncias Judiciais: Tendo em vista o disposto no artigo 42, da Lei nº 11.343/2006, bem como atenta às diretrizes traçadas pelo artigo 59, do Código Penal passo a estruturar-lhe as penas verificando que a culpabilidade restou evidenciada, estando presente o elemento subjetivo do tipo, vez que o denunciado agiu de forma livre e consciente na perpetração do delito que consumou, estando ainda ciente da reprovabilidade de sua conduta. Não há registro de antecedentes, conforme certidão do oráculo (seq. 189.1). Não há elementos nos autos para aquilatar a sua conduta social. Sua personalidade não foi tecnicamente avaliada. Os motivos do crime não foram suficientemente esclarecidos nos autos, mas ao que parece, visava o lucro. Quanto às circunstâncias do crime são as normais do tipo penal. Por fim, com referência às consequências, estas não o desfavorecem, posto que a apreensão da droga ocorreu antes de sua distribuição. Contudo é de se frisar as consequências genéricas: a insegurança social e familiar gerada por atitudes como as do réu, que colabora na destruição de vidas e destinos daqueles que se envolvem com drogas, sendo notória a estatística de que o tráfico de entorpecentes encontra-se no topo da cadeia de crimes graves, normalmente sendo corolário de delitos contra o patrimônio e contra a vida, o que evidencia a gravidade de suas ações. Não há o que se falar em comportamento da vítima na espécie. Pena-Base: Pelo que se expôs, considerando o equilíbrio entre as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis fixo a pena base no mínimo legal, ou seja, em 05 (cinco) anos e 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, levando-se em conta a ausência de informações quanto à situação financeira do réu, na forma do artigo 60 do Código Penal combinado com o artigo 43, da Lei 11343/2006. Circunstâncias legais: Segundo consta nos autos o réu confessou espontaneamente a autoria delitiva, devendo incidir no caso a atenuante da confissão (art. 65, III, “d”, do CP). Deixo, contudo, de aplicar qualquer redução, por já haver aplicado a pena mínima, não sendo possível reduzi-la aquém do mínimo nesta fase da dosimetria da pena. Causas Especiais de Aumento e/ou Diminuição de Pena: Incabível no caso a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Embora o acusado seja primário e não haja elementos de que integre organização criminosa, o conjunto probatório evidencia que se dedicava a atividades criminosas, circunstância que afasta a incidência do redutor. Isso porque os policiais militares relataram que já haviam recebido informações de que a residência do réu era utilizada como ponto de comercialização de entorpecentes, sendo que, em Juízo, o próprio acusado confessou que exercia a traficância havia aproximadamente 02 (dois) meses, comercializando drogas em sua residência. Além disso, o réu foi localizado preparando e fracionando a substância entorpecente para venda, sendo apreendidos, juntamente com a droga, uma balança de precisão, colheres com resquícios de cocaína e expressiva quantia em dinheiro, instrumentos que evidenciam o exercício habitual da mercancia ilícita. Soma-se a isso o relato do policial militar Chrystiann Alejandro de Siqueira e Pereira, no sentido de que o acusado já era conhecido pelas equipes policiais da região em razão de seu envolvimento com o tráfico de drogas. Tais circunstâncias, analisadas em conjunto, demonstram que a traficância não se tratava de conduta isolada ou episódica, mas sim de atividade exercida de forma estável, inviabilizando o reconhecimento da minorante prevista no § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas. Pena Definitiva: Vencidas as etapas do artigo 68, do Código Penal, e na ausência de outras causas ou circunstâncias legais e/ou judiciais capazes de alterá-la, fica o réu definitivamente condenado à pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente. Regime: O regime inicial de cumprimento da pena é o regime semiaberto, conforme estabelece o artigo 33, § 2º, alínea b, do Código Penal, a ser cumprido na Colônia Penal Agrícola do Estado ou outro estabelecimento penal adequado, tendo em vista a quantidade de pena aplicada. Possibilidade de imediata implantação em regime prisional menos gravoso – Lei nº 12.736/2012: Considerando que o acusado se encontra em liberdade, com uso de tornozeleira eletrônica desde 22/02/2026 (seq. 21.1), deixo de analisar a possibilidade de imediata implantação em regime prisional menos gravoso, já que eventual detração penal deverá ser objeto de oportuna apreciação pelo juízo competente. Diante da decisão do Colendo Supremo Tribunal Federal nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade – ADCs 43 e 44[2], firmou-se entendimento quanto a impossibilidade de prisão após decisão de segunda instância, ao qual me submeto, embora contrário ao entendimento pessoal desse juízo, face o princípio da segurança jurídica e respeito aos precedentes, de modo que a execução provisória da presente pena, em regime semiaberto, se mostra inviabilizada, mesmo que mediante harmonização, devendo, portanto, o sentenciado aguardar o resultado de eventuais recursos em liberdade (art. 283 c/c art. 387, § 1º, ambos do CPP). Sendo assim, determino a imediata retirada do aparelho de monitoração eletrônica, se ainda estiver em vigor. Oficie-se a Central de Monitoração do DEPEN/SEJU, informando a presente sentença. Do perdimento: Nos termos do artigo 63, da Lei nº 11.343/2006, na sentença o juiz decidirá sobre o perdimento de produto, bem ou valor apreendido em processo de tráfico. Sendo assim, à míngua de demonstração do sentenciado da origem ilícita do dinheiro e do aparelho celular apreendido, decreto o perdimento em favor da União, do valor apreendido de R$ 4364,00 (quatro mil trezentos e sessenta e quatro reais), e do aparelho celular Marca Motorola, da cor azul, conforme Auto de Exibição e Apreensão (seq. 1.7), tudo na forma do artigo 63, da Lei nº 11343/2006, ressalvados os eventuais direitos de lesados e de terceiros de boa-fé. Do Valor Mínimo Para A Reparação Dos Danos: Não há o que falar em valor mínimo para reparação dos danos na espécie. V- Disposições Gerais: Independentemente do trânsito em julgado desta decisão, nos termos do artigo 58 §1º da Lei 11.343/06, determino a incineração do material entorpecente eventualmente apreendido nestes autos. Oficie-se à autoridade policial para dar cumprimento imediato à determinação na forma do Código de Normas observadas as demais disposições sobre o tema. Certificado o trânsito em julgado: Custas na forma da Lei Estadual nº 22.956/2025. Antes do trânsito em julgado, havendo requerimento e comprovada insuficiência de recursos, poderá ser concedido o parcelamento das custas processuais, observados os requisitos previstos no artigo 9º da Lei Estadual nº 22.956/2025. Certificado o trânsito em julgado: Expeça-se mandado de prisão e suspenda-se o processo até a efetiva captura da pessoa condenada, se o caso; Providencie-se a liquidação da multa e custas processuais, elaborando-se a conta geral, e intimando-se o denunciado para pagamento, no prazo de 10 (dez) dias; Caso não haja recolhimento da pena de multa no prazo acima, ou não sendo requerido ou deferido seu parcelamento, extraia-se certidão, encaminhando-se os autos ao Ministério Público para a competente execução, nos termos do artigo 51 do Código Penal e da ADI nº 3.150 do STF. Certificado o não pagamento das custas processuais, observem-se os procedimentos previstos na Lei Estadual nº 22.956/2025, no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça e demais atos normativos aplicáveis. Certificado o cumprimento do mandado de prisão expeça-se a guia de recolhimento, em conformidade com o artigo 31 da Resolução nº 93/2013-OE e determinação da Presidência do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná conforme DESPACHO Nº 7394530 - STJPR-GS-CJ proferido no SEI nº 0011836-25.2022.8.16.6000, remetendo-a à Vara de Execução competente, promovendo a transferência do mandado de prisão e providenciando a remoção do condenado à estabelecimento penal adequado; Feitas as comunicações previstas no art. 824 do Código de Normas do Foro Judicial, e certificado nos autos a inexistência de apreensões pendentes, após destinação de eventual fiança e apreensões e tratadas eventuais pendências no sistema PROJUDI, promova-se o arquivamento do presente feito, procedendo-se às devidas baixas, nos termos do art. 840 e seguintes do Código de Normas do Foro Judicial. Custas na forma regimental. Tendo em vista a inexistência de órgão da Defensoria Pública nesta Comarca, e considerando a nomeação, por este juízo, de defensor ao acusado, na pessoa do Dr. Germano Domingues Teixeira Neto, OAB/PR 92.443, o qual acompanhou todo o processo, ARBITRO-LHE honorários advocatícios no valor de R$ 2.650,00 (dois mil seiscentos e cinquenta reais), que deverão ser pagos pelo Estado do Paraná, na forma do artigo 22, § 1°, da Lei n° 8.906, de 04.07.94 (Estatuto da Advocacia), e de acordo com a Resolução Conjunta nº 06/2024– PGE/SEFA, valendo a presente sentença como certidão de honorários advocatícios para os devidos fins. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Cambé, em 29 de julho de 2026. Jessica Valéria Catabriga Guarnier Juíza de Direito [1] in Lei de Drogas Comentada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 161 [2] Julgamento em Plenário em 07/11/2019