Detalhe do processo

0001670-67.2014.8.16.0194

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: 01civelcuritiba@assejepar.com.br Autos nº. 0001670-67.2014.8.16.0194 Processo: 0001670-67.2014.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tarifas Valor da Causa: R$45.391,66 Autor(s): AIRTON NOVISKI FILHO IVONETE SEVERINA MOMBELLI NOVISKI Réu(s): BANCO INTER S.A. I – RELATÓRIO 1. Ação revisional (autos nº 0001670-67.2014.8.16.0194) AIRTON NOVISKI FILHO e IVONETE SEVERINA MOMBELLI NOVISKI ajuizaram, em 20/11/2014, ação revisional de contrato com pedido de antecipação de tutela em face de BANCO INTERMEDIUM S/A (atual Banco Inter S.A.), narrando haver celebrado, em 29/01/2013, contrato de empréstimo pessoal consubstanciado na Cédula de Crédito Bancário nº 2013011932, no valor total financiado de R$ 64.073,85 (principal de R$ 60.000,00 acrescido de IOF e tarifas), garantido por alienação fiduciária do imóvel residencial da matrícula nº 49.645 do 4º Serviço de Registro de Imóveis de Curitiba, pagável em 84 parcelas de R$ 1.655,55. Sustentaram a abusividade da capitalização de juros, por ausência de pactuação, e a ilegalidade das tarifas de despachante, avaliação, promoção de vendas e registro do contrato; postularam a descaracterização da mora, a manutenção na posse do bem mediante depósito judicial das parcelas, a vedação de inscrição em cadastros restritivos e a repetição do indébito estimada em R$ 45.391,66 (#. 1.1). A decisão de #. 12.1 deferiu a gratuidade e autorizou o depósito dos valores incontroversos, sem elisão da mora. A decisão de #. 22.1, de 08/01/2015, reconsiderando parcialmente, deferiu “o pedido de depósito judicial integral das parcelas contratuais no valor mensal de R$ 1.655,55 (…), a ser realizado até a data do vencimento de cada prestação, com a elisão da mora”, bem como, “enquanto elidida a mora e durante a tramitação processual, a manutenção da posse do bem (…) e a vedação de inscrição” em cadastros de inadimplentes, condicionando expressamente os efeitos da medida “ao efetivo depósito do valor integral das parcelas contratadas, mensalmente, observando-se, ainda, o tempo do pagamento (CC, art. 336)”. A decisão foi mantida pelo E. TJPR no Agravo de Instrumento nº 1.342.973-5 (13ª Câmara Cível, Rel.ª Des.ª Rosana Andriguetto de Carvalho, j. 10/06/2015). Citado, o banco contestou (#. 33.1), defendendo a legalidade da capitalização pactuada, das tarifas e da contratação. Houve impugnação (#. 171.1). Sobreveio sentença de parcial procedência (#. 223.1), que declarou ilegal apenas a taxa de serviço de despachante, manteve a mora e revogou a liminar de #. 22.1. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (#. 248.1). Os autores apelaram (#. 231.1). O E. Tribunal de Justiça do Paraná, no julgamento conjunto das apelações interpostas nestes autos e nos três apensos (13ª Câmara Cível, Rel. Juiz Subst. em 2º Grau Rodrigo Fernandes Lima Dalledone, j. 10/07/2020 — #. 264.1), declarou a nulidade das quatro sentenças, por error in procedendo, consignando que o juízo de origem reconhecera a mora “sem considerar os depósitos efetuados” e determinando “o retorno dos feitos à origem para que lá sejam verificados os depósitos judiciais efetuados pelos autores, a fim de que seja apurada a existência ou não de mora, em observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa”. Restou prejudicada a apelação adesiva de Digelaine Meyre dos Santos. Trânsito em julgado em 07/08/2020. Retornando os autos, as partes especificaram provas (#. 282.1 e 283.1). A decisão de #. 287.1 reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inverteu o ônus da prova, decisão mantida pelo E. TJPR em agravo de instrumento (#. 345.1). O despacho de #. 338.1 relacionou, um a um, todos os depósitos comprovados nos autos desde a liminar de mov. 22.1 e determinou esclarecimentos quanto à data de vencimento das prestações, tendo as partes convergido no sentido de que o vencimento fora alterado do dia 4 para o dia 10 de cada mês (#. 341.1 e 342.1). A decisão de saneamento de #. 353.1 (25/01/2023) fixou como ponto controvertido único “investigar se todos os pagamentos após a liminar de seq. 22.1 foram realizados dentro do vencimento, com o fito de apurar a existência ou não de mora”, deferiu a prova pericial contábil requerida pelos autores, nomeou o perito Cássio Eliakim Fugimoto e formulou quesito do juízo acerca do saldo devedor atual do contrato. Facultou-se aos autores justificar os pagamentos realizados entre fevereiro de 2015 e maio de 2016 fora do dia 10 (item 8.1), o que fizeram ao mov. 357.1, sustentando que o depósito de 21/01/2015 corresponderia, por antecipação, à parcela vincenda em 10/02/2015, de modo que toda a série subsequente estaria antecipada. O laudo pericial foi apresentado ao #. 394.1 (05/02/2024), com os Anexos A (espelho do contrato nos sistemas Price e de juros simples), B (recálculo do contrato pactuado com crédito dos depósitos) e C (demonstração da capitalização composta na Tabela Price). Ambas as partes o impugnaram (#. 397.1/397.2, com parecer do assistente técnico do réu, e 399.1/399.2, com parecer do assistente técnico dos autores). Seguiram-se seis esclarecimentos do perito: (i) #. 417.1 (01/08/2024), ratificando o laudo e confirmando os depósitos em atraso; (ii) #. 429.1 (18/10/2024), a requerimento dos autores, com a tabela analítica de todos os pagamentos e a atualização de cada um pelos critérios contratuais, totalizando R$ 889.367,36; (iii) #. 441.1 (05/02/2025), a requerimento do réu (#. 433.1 e 434.1), recalculando a operação pelo cenário contratual com a incidência integral dos encargos de mora (IGP-M, juros remuneratórios de 1,85% a.m., juros moratórios e multa de 2%) sobre todas as parcelas pagas com atraso, concluindo que o contrato, prolongado além das 84 prestações pela incidência desses encargos, foi integralmente liquidado quando do pagamento de nº 122, resultando saldo positivo/credor em favor dos autores de R$ 32.810,00 na data-base de 31/01/2025, com solicitação do extrato atualizado da conta judicial para a compensação; (iv) #. 451.1/451.2 (16/05/2025), a requerimento dos autores (#. 445.1), apresentando simulação pela metodologia de juros simples, na qual o contrato estaria quitado na parcela nº 69 (novembro/2018), com saldo credor de R$ 127.225,85 em 06/03/2025 — consignando o expert que o cálculo foi “elaborado estritamente para atender ao pedido da parte Requerente”; (v) #. 461.1 (11/08/2025) e (vi) #. 471.1 (10/11/2025), nos quais o perito esclareceu que as simulações de juros simples tiveram “o único e exclusivo objetivo de demonstrar os efeitos comparativos dessa sistemática” e que “a perícia não foi balizada sob a premissa dos juros simples”. Pela decisão de #. 478.1 (16/03/2026), este Juízo indeferiu honorários periciais complementares, homologou o laudo pericial e todos os seus esclarecimentos (#. 417.1, 429.1, 441.1, 451.1, 461.1 e 471.1), “fixando os referidos como premissa técnica para o julgamento”, declarou encerrada a instrução e anunciou o julgamento antecipado e conjunto desta lide e dos autos nº 0035284-89.2016.8.16.0001. Os autores apresentaram alegações finais ao #. 483.1 (28/04/2026), sustentando, em síntese: a abusividade da capitalização por falta de pactuação clara; que a homologação de #. 478.1 teria fixado o cenário de juros simples como premissa vinculante, com quitação na parcela 69 e saldo credor de R$ 127.225,85; a antecipação sistemática dos depósitos (o de 21/01/2015 quitaria a parcela de 10/02/2015); a nulidade absoluta da consolidação, dos leilões e da arrematação por preço vil (45,29% da avaliação); e a destinação dos depósitos em dois cenários alternativos, com pedidos subsidiários de sobejo real e retenção por benfeitorias. O réu apresentou alegações finais ao #. 484.1 (29/04/2026), sustentando o descumprimento da liminar certificado pelo perito, a subsistência da mora e da regularidade dos atos expropriatórios, o saldo devedor de R$ 127.488,39 apontado no laudo, a inconsistência do cenário de juros simples e a litigância de má-fé dos autores pela invocação da “quitação na parcela 69”. Os autores seguiram comprovando depósitos mensais, sempre tempestivos, até junho de 2026 (#. 477.1-477.8 e 487.1-487.4, guias de setembro/2025 a junho/2026, todas recolhidas entre os dias 4 e 7). 2. Medida cautelar (autos nº 0026417-42.2014.8.16.0013) Os mesmos autores ajuizaram, em 24/11/2014, medida cautelar de suspensão de leilão extrajudicial (#. 1.1), noticiando que, realizado primeiro leilão negativo em 20/11/2014 pelo lance mínimo de R$ 479.403,84, o segundo leilão fora designado para 25/11/2014 pelo valor de R$ 82.586,32, inferior a 20% da avaliação de R$ 448.000,00 constante do próprio contrato, sem que houvessem sido pessoalmente cientificados. Postularam a suspensão de quaisquer leilões até o julgamento definitivo da revisional e a abstenção de registro de eventual arrematação. A decisão de #. 5.1 (25/11/2014, Plantão Judiciário) deferiu a liminar exclusivamente pelo fundamento do preço vil, invocando o parâmetro consolidado no Superior Tribunal de Justiça — configuração de preço vil quando a alienação se dá por menos de 50% da avaliação (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.116.951/SC, 3ª Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 06/02/2014) — e determinou “a suspensão do leilão extrajudicial do imóvel descrito na exordial (designado para 25/11/2014, às 10:00 horas), até ulterior deliberação”, consignando que a suspensão perduraria “até que se assegure a alienação do bem por valor condigno”. Rejeitou, em cognição sumária, a tese de ausência de notificação. O banco contestou (#. 32.1), sustentando a validade do contrato e do procedimento expropriatório, a regularidade da intimação para purga da mora realizada em 29/08/2014 por escrevente dotada de fé pública (mov. 32.6), a exceção à impenhorabilidade do bem de família (art. 3º, V, da Lei nº 8.009/90) e a inaplicabilidade do conceito de preço vil ao segundo leilão da Lei nº 9.514/97 (art. 27, § 2º). Seu agravo de instrumento contra a liminar teve seguimento negado (mov. 50.1). Sobreveio sentença de improcedência (#. 116.1), anulada pelo acórdão já referido. No retorno, o banco manifestou-se ao #. 164.1, sustentando a subsistência da mora; os autores, ao #. 165.1, requereram o aproveitamento das provas dos apensos, o que foi deferido, com determinação de julgamento conjunto. Os autos vieram conclusos para sentença em 14/05/2026 (#. 219). 3. Ação declaratória de nulidade (autos nº 0016750-97.2016.8.16.0001) Os autores ajuizaram, em 2016, ação declaratória de nulidade cumulada com indenização por danos morais e materiais (#. 1.1), noticiando que, não obstante as liminares deferidas na revisional e na cautelar, o banco promovera a consolidação da propriedade, novos leilões extrajudiciais — negativos — e a averbação de termo de quitação na matrícula, com posterior alienação do imóvel, arrematado por Digelaine Meyre dos Santos em 30/03/2016. Postularam o cancelamento das averbações, a anotação da existência da demanda na matrícula, a abstenção de alienação e indenizações. A decisão de #. 16.1 deferiu parcialmente a tutela de urgência, apenas para determinar a anotação da existência da demanda na matrícula nº 49.645, remetendo as questões de descumprimento das liminares aos respectivos autos. O banco contestou (#. 79.1), sustentando: (i) que a liminar da cautelar suspendera “um único e específico leilão”, o de 25/11/2014, para evitar alienação por preço vil, “assim entendido pelo menos 50% do valor de avaliação contratual”, inexistindo vedação a novos leilões “desde que respeitado o lance mínimo de 50% do valor de avaliação, a saber, R$ 273.000,00 aproximadamente”; (ii) que a elisão da mora caducara porque, até maio de 2016, apenas nove dos dezoito depósitos devidos estavam comprovados nos autos da revisional, razão pela qual “o réu deu prosseguimento ao procedimento de expropriação do bem”. Houve impugnação (#. 85.1). Sobreveio sentença de improcedência (#. 128.1), igualmente anulada pelo acórdão. No retorno, o feito acompanhou a instrução conjunta; a decisão de saneamento de #. 233.1 (08/07/2026) declarou o processo saneado e apto ao julgamento, remetendo eventuais preliminares à sentença. 4. Ação de imissão na posse (autos nº 0035284-89.2016.8.16.0001) DIGELAINE MEYRE DOS SANTOS ajuizou, em 15/12/2016, ação de imissão na posse com pedido liminar cumulada com perdas e danos em face de Airton e Ivonete (#. 1.1), afirmando haver arrematado o imóvel da matrícula nº 49.645 em leilão realizado em 30/03/2016, com posterior escritura pública de compra e venda outorgada pelo Banco Intermedium S/A, e que os réus, notificados extrajudicial e judicialmente (esta última em 06/10/2016, autos nº 0021691-90.2016.8.16.0001), recusaram-se a desocupar o bem. Pediu a imissão liminar e a condenação dos réus em perdas e danos correspondentes a aluguel mensal de R$ 1.300,00 desde o auto de leilão ou, subsidiariamente, desde a notificação judicial. O Juízo da 8ª Vara Cível deferiu a tutela de urgência (#. 40.1) e, na sequência, declinou da competência por conexão (#. 55.1). Recebidos os autos neste Juízo, os atos foram ratificados, com determinação de expedição do mandado (#. 68.1); a medida foi, porém, revogada pelo E. TJPR em agravo de instrumento dos réus (13ª Câmara Cível — #. 84.1). Os réus contestaram (#. 94.1) — peça reputada intempestiva pela autora (#. 100.1) —, arguindo prejudicial de ilegitimidade/falta de interesse (subordinação da aquisição à sorte das ações conexas), requerendo o julgamento conjunto, o afastamento dos efeitos da revelia (art. 345, IV, do CPC), a improcedência dos pedidos ante a liminar de manutenção de posse vigente na revisional, e a condenação da autora por litigância de má-fé, por haver omitido, na inicial, a contranotificação judicial que lhe fora dirigida (autos nº 0011476-58.2016.8.16.0001, 20ª Vara Cível). Sobreveio sentença de parcial procedência (#. 114.1), anulada pelo acórdão. No retorno, deferiu-se o aproveitamento recíproco das provas (#. 174.1) e determinou-se o julgamento conjunto com os autos principais (#. 197.1 e 219.1). As partes apresentaram alegações finais (#. 233.1 — autora — e 241.1 — réus). Ao #. 242.1 a ré Ivonete desistiu do pedido de gratuidade formulado nestes autos. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do julgamento conjunto e da ordem lógica de apreciação As quatro demandas gravitam em torno de uma única relação jurídica material — a CCB nº 2013011932 e a alienação fiduciária que a garante — e de uma única cadeia de fatos. O E. TJPR, ao cassar as sentenças anteriores, reconheceu a conexão e determinou o exame conjunto da questão da mora (#. 264.1 dos autos principais), o que também recomendam o art. 55, §§ 1º e 3º, do CPC e as decisões de emparelhamento proferidas nos apensos (#. 174.1 e 197.1 dos autos nº 0035284-89). Julgam-se, pois, simultaneamente, em observância estrita ao comando do órgão ad quem. A ordem de apreciação é imposta pela prejudicialidade lógica: (i) primeiro, o conteúdo da relação contratual (capitalização e tarifas), do qual depende o cenário de cálculo aplicável; (ii) em seguida, a existência ou não de mora, à luz dos depósitos judiciais — núcleo da devolução determinada pelo Tribunal; (iii) após, a validade da consolidação da propriedade e da alienação de 30/03/2016; (iv) por fim, as consequências: cautelar, declaratória, imissão na posse, destinação dos depósitos e sucumbência. 2. Questões processuais 2.1. Estabilidade das decisões de saneamento. As decisões de #. 287.1 e 353.1 dos autos principais — aplicação do CDC, inversão do ônus da prova (mantida pelo E. TJPR em agravo, #. 345.1) e fixação do ponto controvertido — tornaram-se estáveis (art. 357, § 1º, do CPC), assim como o saneador de #. 233.1 da declaratória. Não há preliminares pendentes que não hajam sido resolvidas ou que não se confundam com o mérito, adiante examinadas. 2.2. Do erro material na complementação pericial de #. 417.1 (autos nº 0001670-67.2014.8.16.0194). O documento de #. 417.1 dos autos principais ostenta, por manifesto equívoco de editoração do expert, cabeçalho alusivo a processo estranho a estes autos. Trata-se de erro material que não contamina a prova: o corpo do documento reporta-se, de modo inequívoco, ao ponto controvertido destes autos, à decisão de #. 22.1, ao quesito 14 do laudo de #. 394.1 e ao seu Anexo B, e foi submetido ao contraditório sem que qualquer das partes apontasse prejuízo concreto. Aplicam-se os arts. 277 e 282, § 1º, do CPC e o princípio pas de nullité sans grief: não se pronuncia nulidade sem demonstração de prejuízo, aqui inexistente. A prova é válida e será valorada. 2.3. Da revelia na ação de imissão na posse (autos nº 0035284-89.2016.8.16.0001). Ainda que se repute intempestiva a contestação de #. 94.1 daqueles autos, a presunção de veracidade do art. 344 do CPC não se opera, por dupla razão: (i) as alegações de fato da inicial encontram-se em contradição com prova documental constante dos autos — notadamente a decisão de #. 22.1 da revisional, que assegurava aos réus a manutenção na posse, e a contranotificação judicial que lhes deu ciência (art. 345, IV, do CPC); (ii) a matéria central é de direito e depende do julgamento conjunto. A revelia, quando existente, não dispensa o juiz do exame crítico da prova, tampouco vincula o julgamento a fatos inverossímeis ou infirmados documentalmente. 2.4. Da gratuidade da justiça. Mantém-se a gratuidade deferida aos autores na revisional (#. 12.1) e nos demais apensos em que concedida, à míngua de impugnação apta a infirmá-la. Nos autos da imissão na posse, homologa-se a desistência do pedido de gratuidade manifestada pela ré Ivonete (#. 242.1), sem efeitos sobre os demais feitos. Registre-se, ainda, a prioridade de tramitação já reconhecida ao autor Airton (Lei nº 10.741/2003). 3. Do mérito da ação revisional (autos nº 0001670-67.2014.8.16.0194) 3.1. Da relação de consumo e do ônus da prova A aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras é matéria sumulada — “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297/STJ) — e restou assentada, com trânsito, na decisão de mov. 287.1, mantida em segundo grau. A inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), igualmente preclusa, foi observada na instrução: a prova pericial produzida serviu a ambas as partes e o julgamento se fará sobre prova efetivamente produzida, não sobre regra de julgamento. 3.2. Da capitalização de juros O pedido de afastamento da capitalização mensal não prospera. A prova pericial apurou, com precisão, os dados normativamente relevantes: a CCB prevê taxa de juros remuneratórios de 1,85% ao mês e taxa efetiva anual de 24,60%, superior ao duodécuplo da taxa mensal (22,20%), além de cláusula expressa de “capitalização mensal” (laudo, #. 394.1, respostas aos quesitos 6, 7 e 10 dos autores e 16 do réu). A questão é regida por teses firmadas em recurso repetitivo (REsp 973.827/RS, Segunda Seção, Rel. p/ acórdão Min.ª Maria Isabel Gallotti, j. 08/08/2012 — Temas 246/247) e cristalizadas em enunciados sumulares: Súmula 539/STJ: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/2000, reeditada como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” Súmula 541/STJ: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” O contrato é de 29/01/2013, posterior à MP 2.170-36/2001; a taxa anual pactuada supera o duodécuplo da mensal; há, ademais, autorização legal específica para a capitalização em cédula de crédito bancário (art. 28, § 1º, I, da Lei nº 10.931/2004). A pactuação é, portanto, expressa na forma exigida pela jurisprudência v inculante, sendo juridicamente irrelevante a observação do perito no sentido de que a cláusula não declina, com essas palavras, a modalidade “composta”: o critério de aferição da pactuação expressa é normativo — e está satisfeito. A orientação permanece atual na Terceira Turma do STJ, que reiteradamente assenta a licitude da capitalização expressamente pactuada em cédulas de crédito e a natureza fático-contratual — infensa a reexame na via especial (Súmulas 5 e 7/STJ) — da conclusão das instâncias ordinárias sobre a existência da pactuação (STJ, REsp nº 2.249.185/MT, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, decisão monocrática de 06/05/2026). Rejeita-se o pedido. Consequência de método, essencial ao que segue: o cenário de cálculo aplicável ao contrato é o pactuado, e não o de juros simples, que fica afastado. Rejeita-se, com isso, a tese central das alegações finais dos autores (#. 483.1 destes autos e 241.1 dos autos nº 0035284-89): a de que a homologação de #. 478.1 teria fixado, como “premissa técnica” vinculante, o cenário de juros simples do Anexo A de #. 451.2, com “quitação na parcela nº 69” e “saldo credor de R$ 127.225,85”. A leitura não resiste ao exame. Homologar o laudo e todos os seus esclarecimentos — inclusive os de cenários mutuamente excludentes — significa chancelar a higidez técnica dos trabalhos periciais, jamais eleger, por ato ordinatório, a metodologia jurídica aplicável, questão reservada à sentença. E o próprio perito, por três vezes, desautorizou a leitura que os autores fazem de seu trabalho: consignou que o cálculo de juros simples foi “elaborado estritamente para atender ao pedido da parte Requerente” (#. 451.1), que as simulações tiveram “o único e exclusivo objetivo de demonstrar os efeitos comparativos dessa sistemática” e que “a perícia não foi balizada sob a premissa dos juros simples” (#. 461.1 e 471.1). Sendo válida a capitalização pactuada, o cenário de juros simples é juridicamente imprestável para apurar o estado do contrato — o que não configura, porém, litigância de má-fé dos autores, como adiante se decide (item 7). Tampouco socorre aos autores o demonstrativo de #. 429.1, que, a seu requerimento, atualizou cada pagamento por IGP-M acrescido de juros de 1,85% ao mês sobre o próprio pagamento, totalizando R$ 889.367,36: cuida-se de exercício aritmético desprovido de causa jurídica — não há norma legal ou contratual que atribua ao devedor, sobre valores por ele pagos, a taxa remuneratória do mútuo —, prestando-se unicamente a demonstrar a sensibilidade dos números aos critérios adotados, jamais a apurar saldo. Qual seja, dentro do cenário pactuado, o retrato fiel do estado atual do contrato — questão em que os produtos periciais homologados divergem entre si — é matéria do item 3.6. 3.3. Das tarifas e despesas repassadas O tema é governado pelo repetitivo REsp 1.578.553/SP (Segunda Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 28/11/2018 — Tema 958/STJ), que assentou: (i) a validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia e da despesa de registro do contrato, “ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto”; e (ii) a abusividade da cláusula que transfere ao consumidor o pagamento de comissão do correspondente bancário/despesas de intermediação e promoção de vendas, por remunerar atividade do interesse exclusivo do fornecedor. Aplicando-o às verbas discriminadas no laudo (#. 394.1, resposta ao quesito 13 dos autores; Anexo A): a) Ressarcimento de despesas com promoção de vendas — R$ 1.000,00: abusiva. Remunera intermediação de interesse exclusivo do fornecedor, em afronta direta à tese firmada no Tema 958 e aos arts. 46 e 51, IV, do CDC. Nula a cláusula, com repetição. b) Ressarcimento de serviço de despachante — R$ 600,00: abusiva. Não há, nos autos, demonstração de serviço específico, individualizado e efetivamente prestado em favor do consumidor que não se confunda com a própria atividade de formalização do crédito ou com o registro (este cobrado em rubrica autônoma). A cobrança genérica de “despachante”, sem prova do serviço, configura vantagem sem causa (art. 51, IV, do CDC) e duplicidade com a despesa de registro. Nula a cláusula, com repetição — solução, aliás, idêntica à que o próprio réu não impugnara por recurso próprio quando do primeiro julgamento. c) Serviço de avaliação do bem — R$ 600,00: válida. O serviço foi efetivamente prestado: a avaliação de R$ 448.000,00 consta do instrumento contratual (#. 1.15 da cautelar) e serviu de base ao próprio procedimento expropriatório. Inexiste onerosidade excessiva. Mantém-se. d) Despesas com registro do contrato — R$ 700,00: válida. O registro da garantia fiduciária foi efetivado na matrícula nº 49.645, sendo pressuposto de constituição da propriedade fiduciária (art. 23 da Lei nº 9.514/97). Serviço prestado, valor não excessivo. Mantém-se. e) Restituição. A repetição far-se-á de forma simples, e não em dobro: as cobranças datam de 2013 e, nos termos da modulação fixada pela Corte Especial do STJ no EAREsp 676.608/RS (Rel. Min. Og Fernandes, j. 21/10/2020, DJe 30/03/2021), a restituição em dobro independentemente de má-fé somente alcança cobranças posteriores à publicação daquele acórdão; para o período anterior, exige-se má-fé, aqui não demonstrada, pois a cobrança lastreou-se em cláusula contratual cuja invalidade só veio a ser assentada em tese repetitiva de 2018. Os valores de R$ 1.000,00 e R$ 600,00 serão corrigidos monetariamente pela média INPC/IGP-DI desde o desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, admitida a compensação com o saldo devedor (art. 368 do CC). f) Reflexo estrutural. As tarifas nulas integraram o valor financiado (compuseram o total de R$ 64.073,85 sobre o qual incidiram juros e amortização). Seu expurgo, contudo, será implementado pela via da restituição direta fixada na alínea anterior, e não pelo refazimento da série de amortização, pelas razões consignadas no item 3.6, parte final. 3.4. Da mora — o núcleo devolvido pelo E. Tribunal de Justiça 3.4.1. Premissas normativas. O simples ajuizamento de ação revisional não descaracteriza a mora (Súmula 380/STJ: “A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor”). Sua descaracterização, segundo a orientação firmada em recurso repetitivo (REsp 1.061.530/RS, Segunda Seção, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, j. 22/10/2008), pressupõe (a) ação fundada na abusividade de encargos do período da normalidade, (b) plausibilidade jurídica da irresignação e (c) depósito da parte incontroversa ou caução idônea — orientação que a Terceira Turma segue reafirmando: “o reconhecimento da validade dos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) implica a caracterização da mora” (STJ, REsp nº 2.249.185/MT, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, decisão monocrática de 06/05/2026, reportando-se ao repetitivo). Enfrento desde logo, por lealdade argumentativa, a objeção que dessa regra se extrairia: mantidos, nesta sentença, os encargos essenciais do período da normalidade (juros remuneratórios e capitalização), a mora, pela via geral, estaria caracterizada. Sucede que não é pela via geral que a mora se resolve neste caso, e sim por dois fatores que lhe são próprios e que a distinguem, com precisão, da hipótese versada no repetitivo: (i) a purgação fática da mora pelo pagamento aceito em 27/10/2014, adiante demonstrada (item 3.4.2), que independe de qualquer juízo sobre abusividade de encargos; e (ii) a existência de decisão judicial específica (#. 22.1), confirmada pelo E. TJPR (AI nº 1.342.973-5) e coberta pela preclusão, que instituiu regime próprio de elisão da mora, condicionado ao depósito integral e tempestivo (“até a data do vencimento de cada prestação”) das parcelas de R$ 1.655,55. A regra do REsp 1.061.530/RS disciplina a descaracterização da mora à falta de provimento judicial específico; havendo tutela concreta que estabeleceu as condições da elisão — e é essa a hipótese dos autos —, é pelo regime da tutela, enquanto vigente, que a mora se afere, como, aliás, determinou expressamente o acórdão de mov. 264.1 ao devolver a questão a este Juízo para verificação dos depósitos. 3.4.2. Da situação anterior à liminar: a mora de 2014 e sua purgação fática. A intimação para purga da mora, expedida pelo 4º Ofício de Registro de Títulos e Documentos e recebida pessoalmente por ambos os devedores em 29/08/2014, com recusa de assinatura certificada por escrevente dotada de fé pública (#. 32.6 da cautelar), é formalmente hígida: atende ao art. 26, §§ 1º e 3º, da Lei nº 9.514/97 e à exigência de pessoalidade reafirmada pelo STJ (REsp 1.531.144/PB, 3ª Turma). O prazo quinzenal escoou sem pagamento no cartório. Sucede que a prova produzida na fase de retorno revelou fato decisivo, não considerado nos julgamentos anteriores: em 27/10/2014 — após o prazo cartorial, mas antes dos leilões de novembro de 2014 —, os devedores efetuaram, diretamente ao credor, o pagamento concentrado das parcelas vencidas e vincendas de julho a dezembro de 2014 (parcelas nºs 17 a 22, no total aproximado de R$ 10.575,45), pagamento documentado ao #. 179.2 dos autos principais e tabulado pelo próprio perito na complementação de #. 429.1, que registra, para cada uma dessas parcelas, a data de pagamento de 27/10/2014, com os acréscimos moratórios correspondentes. O credor recebeu os valores, sem ressalva ou devolução. A aceitação, pelo credor fiduciário, do pagamento das prestações em atraso — acrescidas dos encargos da mora — depois de escoado o prazo do art. 26, § 1º, da Lei nº 9.514/97, mas antes da alienação do bem, importa renúncia tácita aos efeitos da mora que sustentava o procedimento expropriatório e restabelecimento da normalidade contratual, por imperativo de boa-fé objetiva (arts. 113, 187 e 422 do CC): a ninguém é dado receber a prestação devida, com todos os seus acréscimos, e simultaneamente perseverar na expropriação fundada exatamente no inadimplemento que acaba de ser satisfeito (venire contra factum proprium; tu quoque). Anoto que a resposta ao quesito 13 do laudo (#. 394.1) — no sentido de que as parcelas de 10/11/2014 e 10/12/2014 estariam em aberto na data da liminar — cede diante da prova documental de #. 179.2, incorporada pelo próprio expert à tabela analítica de #. 429.1, que é posterior, mais completa e lastreada nos comprovantes: prevalece, no conflito interno da prova técnica, o dado documentalmente ancorado (art. 479 do CPC). Assim, em 08/01/2015, data da liminar, não havia prestação vencida e impaga. 3.4.3. Do período de fevereiro de 2015 a maio de 2016: o descumprimento parcial das condições da tutela. Aqui a prova é unívoca e desfavorável aos devedores. Fixado o vencimento no dia 10 de cada mês (#. 341.1 e 342.1), o laudo respondeu que “19 (dezenove) parcelas foram pagas após o décimo dia do mês” (#. 394.1, quesito 14 do réu), o que o Anexo B detalha: todos os depósitos de fevereiro de 2015 a maio de 2016 foram realizados entre os dias 21 e 29, com atrasos de 11 a 19 dias. A complementação de #. 417.1 ratificou: “Sim, ocorreram depósitos judiciais em atraso”. É o mesmo que este Juízo constatara, por exame direto das guias, no despacho de #. 338.1. A justificativa dos autores (#. 357.1) — de que o depósito de 21/01/2015 quitaria, por antecipação, a parcela vincenda em 10/02/2015, deslocando toda a série um mês à frente — não se sustenta. Primeiro, porque contraria as regras de imputação do pagamento: inexistindo declaração do devedor no ato do pagamento (art. 352 do CC) e havendo, no curso da execução do contrato, prestações do mesmo título vencendo mês a mês, a imputação se faz na dívida que primeiro se venceu (art. 355 do CC) — vale dizer, cada depósito quita a parcela do próprio mês, vencida no dia 10. Segundo, porque o primeiro depósito (21/01/2015) tem justificativa própria e diversa, reconhecida no saneador: a intimação da liminar só foi lida em 20/01/2015 (#. 26.0), de modo que ele quitou, legitimamente e sem atraso imputável, a parcela vencida em 10/01/2015 — e não a de fevereiro. Terceiro, porque a conduta posterior dos próprios devedores desmente a tese: a partir de junho de 2016 passaram a depositar invariavelmente até o dia 10 (Anexo B), revelando exata compreensão do regime que, no interregno anterior, descumpriram. Conclui-se que, entre fevereiro de 2015 e maio de 2016, as condições temporais da tutela de #. 22.1 foram parcialmente descumpridas. 3.4.4. Das consequências jurídicas do descumprimento: os limites intransponíveis da autotutela. O reconhecimento do descumprimento parcial não conduz, porém, à conclusão pretendida pelo banco — a de que lhe era lícito, por deliberação própria, reputar caduca a tutela judicial e consumar a expropriação extrajudicial. E isso por três razões autônomas, cada qual suficiente. Primeira. Decisão judicial não perde eficácia por juízo unilateral da parte a quem desfavorece. As tutelas de #. 22.1 (elisão da mora e manutenção da posse) e de #. 5.1 da cautelar (suspensão do leilão até que assegurada alienação por valor condigno) estavam formalmente vigentes em fevereiro e março de 2016 — nenhuma havia sido revogada, cassada ou declarada ineficaz. A revogação da liminar somente sobreveio com a sentença de #. 223.1, em 2019, três anos depois da expropriação consumada — e mesmo essa revogação desapareceu do mundo jurídico com a anulação integral do julgado pelo E. TJPR (#. 264.1), de modo que a alusão do réu, em alegações finais, à retomada “especialmente após a revogação da referida medida” (#. 484.1) inverte a cronologia dos autos. Ao credor que entendesse descumpridas as condições da liminar cumpria provocar o juízo e obter provimento que declarasse a cessação de seus efeitos (arts. 296 e 298 do CPC; dever de cooperação do art. 6º; dever de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais e não criar embaraços à sua efetivação, art. 77, IV, do CPC). E o réu demonstra que conhecia exatamente esse caminho: como recorda em suas alegações finais, peticionou nos autos noticiando o alegado descumprimento (#. 146 e 179) — mas nenhuma decisão revogatória obteve, e, sem aguardá-la, confessa (#. 79.1 da declaratória: constatada, “em maio de 2016”, a insuficiência de comprovantes, “o réu deu prosseguimento ao procedimento de expropriação do bem”) ter-se substituído ao Poder Judiciário na decretação da ineficácia das próprias ordens que lhe incumbia respeitar, praticando autotutela vedada. Quem noticia o descumprimento ao juízo e, ante o silêncio deste, executa por mão própria a consequência que só a jurisdição poderia declarar, não age em erro escusável: age em deliberada preterição da autoridade judicial. Note-se, ainda, a incongruência cronológica da própria justificativa: os leilões ocorreram em 23/02, 25/02 e 30/03/2016, e a consolidação e o edital os antecederam — tudo, portanto, antes mesmo do marco (“maio de 2016”) em que o próprio réu situa a constatação que alega tê-lo autorizado a agir. Segunda. A gravidade da sanção não guarda proporção com a natureza do descumprimento. Os depósitos existiram, foram integrais no valor fixado (R$ 1.655,55), contínuos — sem a falta de uma única prestação — e o desvio limitou-se ao aspecto temporal, com atraso médio de treze dias, cessado espontaneamente a partir de junho de 2016 e jamais repetido na década seguinte de depósitos rigorosamente pontuais, que prosseguem até junho de 2026 (#. 477 e 487). Entre a irregularidade temporal de depósitos judiciais integrais e a perda definitiva do imóvel residencial dado em garantia, com alienação a terceiro, medeia um abismo que a boa-fé objetiva, a vedação ao abuso do direito (art. 187 do CC) e a diretriz de proteção da moradia não permitem transpor sem intervenção judicial prévia. Terceira. Ainda que se admitisse, por hipótese argumentativa, restaurada a mora e exaurida a tutela de #. 22.1, remanescia íntegra — e foi violada — a limitação valorativa imposta na cautelar, adiante examinada (item 4): a alienação por R$ 202.900,00, inferior a 50% da avaliação, seria inválida de qualquer modo. A questão da mora, portanto, embora devesse ser enfrentada — e o foi, exaustivamente, em cumprimento ao acórdão —, não é condição necessária da invalidade da expropriação. Sendo assim, temos que: (i) A mora cartorial de 2014 foi materialmente purgada pelo pagamento aceito em 27/10/2014, esvaziando o suporte da consolidação que se lhe seguiu; (ii) entre fevereiro de 2015 e maio de 2016 houve descumprimento parcial — apenas temporal — das condições da tutela de #. 22.1; (iii) tal descumprimento não legitimou a retomada expropriatória extrajudicial praticada na vigência das ordens judiciais, cabendo ao credor, e não lhe sendo lícito omiti-lo, submeter a questão ao juízo; (iv) desde junho de 2016 os depósitos são integrais e tempestivos, permanecendo elidida a mora até a presente data. 3.5. Do pedido de repetição de indébito Procede apenas quanto às tarifas declaradas nulas (item 3.3), na forma simples, com os consectários ali fixados. Improcede quanto ao mais — inclusive quanto à repetição em dobro reiterada em alegações finais (#. 483.1, item “c”) —, dada a validade da capitalização e das demais verbas e a modulação temporal referida no item 3.3.e. 3.6. Do saldo do contrato e da destinação dos depósitos judiciais Dentro do cenário pactuado — único juridicamente aplicável (item 3.2) —, os produtos periciais homologados apresentam dois retratos que não convivem: o Anexo B do laudo (#. 394.1) apurou saldo devedor de R$ 127.488,39 em 12/12/2023; o esclarecimento de #. 441.1, posterior, apurou que o contrato foi integralmente liquidado quando do pagamento de nº 122, resultando saldo credor em favor dos autores de R$ 32.810,00 na data-base de 31/01/2025. O conflito interno da prova técnica resolve-se, na forma do art. 479 do CPC, em favor do cálculo de #. 441.1, por quatro razões convergentes: (i) é o trabalho posterior e metodologicamente depurado — o próprio expert explicitou que nele os encargos moratórios foram computados “somente (…) nas parcelas liquidadas após o dia 10, de forma a não incidir a mora nas parcelas pagas no período de adimplemento”, critério que reproduz com exatidão o regime da cláusula 6.3.8 e da decisão de #. 22.1, ao passo que o Anexo B não ostenta a mesma segregação; (ii) foi elaborado em estrito atendimento a quesito do próprio réu (#. 433.1 e 434.1), que requereu precisamente o recálculo do saldo “acrescido dos encargos de mora” com a compensação dos depósitos judiciais — vale dizer, é o cenário mais favorável ao credor que a prova técnica comporta, com todos os encargos moratórios sobre todas as parcelas pagas com atraso, inclusive as de 2013/2014 e as de fevereiro/2015 a maio/2016; (iii) considera a série de depósitos até novembro/2024 (pagamento nº 141, #. 436.4), mais completa que a do laudo; e (iv) integra, tal como os demais esclarecimentos, a premissa técnica homologada ao #. 478.1. É eloquente, aliás, que as alegações finais do réu invoquem o número do laudo (R$ 127.488,39, projetado a dezembro/2023) silenciando por completo sobre o resultado do esclarecimento que ele próprio requereu — e que lhe é desfavorável. Declara-se, pois, que, no cenário contratual pactuado, com a incidência integral dos encargos moratórios devidos, o contrato de que trata a CCB nº 2013011932 está integralmente quitado, ostentando os autores, em 31/01/2025, crédito de R$ 32.810,00 (#. 441.1), ao qual se somam todos os depósitos realizados de fevereiro/2025 em diante — comprovadamente recolhidos, mês a mês e com pontualidade, até junho/2026 (#. 477 e 487) — e os que sobrevierem, cuja continuidade fica dispensada a partir da publicação desta sentença. Quanto à destinação dos valores da conta judicial: ao réu caberá o levantamento do montante correspondente à satisfação integral do contrato, tal como apurado no #. 441.1 (depósitos consumidos até o pagamento nº 122, com os acréscimos da conta judicial que lhes correspondam); aos autores caberá todo o excedente, aí incluídos o crédito de R$ 32.810,00 e os depósitos posteriores a 31/01/2025 com seus acréscimos. A individualização far-se-á em cumprimento de sentença, por simples cálculo (art. 509, § 2º, do CPC), à vista do extrato atualizado da conta judicial — que o próprio perito já solicitara (#. 441.1) —, a ser requisitado à Caixa Econômica Federal, facultada, em caso de divergência aritmética, a remessa ao contador judicial ou ao mesmo expert. Fica expressamente indeferido, por incompatível com esta sentença, qualquer levantamento fundado na tese de quitação na parcela 69 ou de “saldo credor de R$ 127.225,85” do cenário de juros simples, pelas razões do item 3.2. Os depósitos permanecerão indisponíveis até a homologação do cálculo. Registro, por fim, que a restituição das tarifas nulas (item 3.3) se fará pela via direta ali fixada — restituição simples atualizada, com juros —, e não pelo refazimento estrutural da série de amortização: quitado o contrato, o expurgo retroativo apenas deslocaria a data da quitação e o tamanho do crédito em favor dos próprios autores, e a solução direta, líquida e imediata, atende à razoável duração do processo (art. 4º do CPC) num feito que tramita há mais de onze anos, sem prejuízo algum ao devedor, que recebe o principal atualizado e com juros desde a citação. 4. Do mérito da medida cautelar (autos nº 0026417-42.2014.8.16.0013) A liminar de #. 5.1 assentou-se em fundamento único e preciso: o risco de alienação do imóvel por preço vil. Tomou por base a avaliação de R$ 448.000,00 constante do próprio contrato (#. 1.15) e o parâmetro da jurisprudência do STJ — é vil o preço inferior a 50% da avaliação (AgRg nos EDcl no REsp 1.116.951/SC, 3ª Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 06/02/2014; no mesmo sentido, no âmbito local, TJPR, AI nº 1.210.183-2, 18ª Câmara Cível, Rel. Des. Luiz Espíndola, j. 01/10/2014, expressamente invocado na decisão) — e suspendeu o leilão designado para 25/11/2014 “até ulterior deliberação”, declarando que a suspensão se impunha “até que se assegure a alienação do bem por valor condigno”. A instrução confirmou, ponto por ponto, a justeza da medida. O imóvel veio a ser alienado, em 30/03/2016, pelo valor de R$ 202.900,00 — conforme o Auto Positivo de Leilão (#. 124.2 destes autos e #. 1.6 dos autos nº 0035284-89), documento primário que ambas as partes adotam em alegações finais, prevalecendo sobre a cifra de R$ 209.900,00 referida no acórdão de #. 264.1, sem qualquer repercussão no resultado, pois ambas são inferiores aos limites adiante examinados —, o que corresponde a 45,29% da avaliação contratual de R$ 448.000,00, consignada no próprio auto, sem sequer computar a atualização monetária que, segundo o próprio réu, incidiria sobre a base (#. 79.1 da declaratória). A alienação deu-se, pois, abaixo do piso de valor condigno que constituía a razão de ser e o limite material da ordem judicial. Não socorre ao réu a leitura restritiva que propõe — de que a liminar teria suspendido “um único e específico leilão”, exaurindo-se em 25/11/2014. A interpretação dos provimentos judiciais faz-se pelo conjunto de sua fundamentação e pela finalidade que encerram (art. 489, § 3º, do CPC, aplicável por identidade de razão): a decisão foi explícita ao vincular a suspensão à garantia de “alienação do bem por valor condigno” e ao ressalvar a vigência “até ulterior deliberação” — que jamais sobreveio. Mas ainda que se acolhesse, ad argumentandum, a exegese do réu, o resultado seria idêntico, por força de sua própria confissão: na contestação da declaratória (#. 79.1), prova aproveitada nestes autos por expressa decisão de emparelhamento (#. 174.1 dos autos nº 0035284-89), o banco afirmou que novos leilões só seriam admissíveis “desde que respeitado o lance mínimo de 50% do valor de avaliação, a saber, R$ 273.000,00 aproximadamente”, parâmetro que declarou haver observado. A alienação por R$ 202.900,00 desmente a afirmação e caracteriza violação do limite que o próprio expropriante reconheceu como vinculante (art. 389 do CPC). O comportamento processual da parte — afirmar o piso e descumpri-lo — sela a sorte da controvérsia. Anote-se, por rigor técnico, que não se está a aplicar diretamente o art. 891, parágrafo único, do CPC — cujo transplante aos leilões da Lei nº 9.514/97 encontra resistência na especialidade do art. 27, § 2º, daquela lei, especialidade que o STJ vem sublinhando ao afirmar a prevalência do regime da Lei nº 9.514/97 sobre disciplinas gerais na fase de excussão da garantia fiduciária imobiliária (STJ, Segunda Seção, EREsp nº 1.866.844/SP; Tema 1.095/STJ; e, na Terceira Turma, AgInt no REsp nº 2.215.935/SP, Rel.ª Min.ª Daniela Teixeira, j. 15/06/2026, DJEN 18/06/2026) —, e sim a eficácia de decisão judicial que, no caso concreto, fixou o valor condigno como condição da alienação, com esteio em jurisprudência do próprio STJ, e que foi descumprida. O parâmetro legal do estatuto processual serve apenas de reforço axiológico à noção de vileza adotada pela decisão. Em suma: respeita-se integralmente a especialidade do microssistema fiduciário; o que se sanciona não é a inobservância do CPC, e sim a inobservância de ordem judicial concreta e da baliza que o próprio expropriante declarou vinculante. A ação cautelar é, pois, procedente: confirma-se a liminar de #. 5.1, tornando-a definitiva, e declara-se que a alienação extrajudicial realizada em 30/03/2016 se deu em desconformidade com a ordem judicial vigente, com as consequências extraídas na ação declaratória, sede própria do juízo de invalidade. 5. Do mérito da ação declaratória (autos nº 0016750-97.2016.8.16.0001) 5.1. Da invalidade da consolidação da propriedade A consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário (art. 26, § 7º, da Lei nº 9.514/97) tem por pressuposto material a mora não purgada. Demonstrado (item 3.4.2) que o credor recebeu, em 27/10/2014, o pagamento integral das prestações em atraso com os respectivos encargos — antes da realização de qualquer leilão —, o suporte fático da consolidação desfez-se: a manutenção do procedimento expropriatório após a aceitação do pagamento configura exercício abusivo de posição jurídica (art. 187 do CC) e esvazia a causa do ato registral. A consolidação é, portanto, inválida, assim como o seriam, por arrasto, todos os atos dela dependentes — conclusão que se soma, de forma autônoma, à prática dos atos subsequentes na vigência das medidas judiciais (item 3.4.4) e à violação do piso de valor condigno (item 4). 5.2. Da nulidade dos leilões de 2016 e da alienação a Digelaine Meyre dos Santos São nulos os leilões de 23/02/2016, 25/02/2016 e 30/03/2016 e a alienação deles resultante em favor de Digelaine Meyre dos Santos, com a subsequente escritura pública de compra e venda e os registros e averbações correlatos na matrícula nº 49.645 — inclusive o termo de quitação averbado —, por três fundamentos cumulativos e independentes: a) Vício do título do alienante (item 5.1): inválida a consolidação, o credor fiduciário alienou direito de que não era titular pleno — nemo plus iuris ad alium transferre potest quam ipse habet —, e a venda a non domino não transfere a propriedade, qualquer que seja a forma do ato (leilão em “terceira praça”, figura de resto estranha ao regime binário do art. 27, §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.514/97, ou venda direta após leilões negativos). b) Prática na vigência de ordens judiciais (item 3.4.4): a expropriação consumou-se enquanto vigiam a suspensão da cautelar e a manutenção de posse da revisional, sem qualquer provimento que as houvesse revogado — atos praticados em fraude à efetividade da jurisdição não podem gerar efeitos válidos em detrimento da parte protegida pelas ordens. c) Violação do piso de valor condigno (item 4): alienação por 45,29% da avaliação, abaixo do limite reconhecido pelo próprio expropriante. A nulidade é absoluta e insuscetível de convalidação (arts. 166, II e VI, e 169 do CC). 5.3. Da posição da adquirente A invalidade alcança a adquirente, ressalvado — e assegurado — seu direito regressivo. Não a socorre a alegação de aquisição de boa-fé amparada na aparência registral: (i) quem adquire em leilão extrajudicial de credor fiduciário adquire direito cuja existência depende da higidez do procedimento expropriatório, assumindo o risco jurídico que lhe é inerente — a invalidação do procedimento atinge a arrematação, resolvendo-se a posição do adquirente pela via da evicção contra o alienante; (ii) a nulidade aqui reconhecida não é vício oculto oponível apenas inter partes, mas invalidade absoluta do próprio título do alienante, que a boa-fé subjetiva do adquirente não convalesce (art. 169 do CC); (iii) a concentração de atos na matrícula (art. 54 da Lei nº 13.097/2015) protege o terceiro contra situações jurídicas não constantes do fólio real, mas não imuniza aquisição derivada de cadeia registral que se desfaz pela invalidação do ato-base — a consolidação — nela mesma inscrito e judicialmente impugnado. Fica, porém, expressamente resguardado à adquirente o direito de evicção em face do Banco Inter S.A. (arts. 447 a 457 do CC), compreendendo a restituição integral do preço atualizado, despesas contratuais e registrais, custas e honorários, a ser exercido pela via própria. 5.4. Dos efeitos registrais Transitada em julgado, oficie-se ao 4º Serviço de Registro de Imóveis de Curitiba para cancelamento, na matrícula nº 49.645: (i) da averbação da consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário; (ii) das averbações relativas aos leilões de 2016 e ao termo de quitação então averbado; (iii) do registro da alienação em favor de Digelaine Meyre dos Santos e de atos dele derivados — restabelecendo-se o estado registral anterior: propriedade resolúvel do credor fiduciário em garantia e direitos aquisitivos dos fiduciantes, nos exatos termos do registro originário da alienação fiduciária. E porque o contrato garantido está integralmente quitado (item 3.6), a propriedade fiduciária assim restabelecida encontra-se resolvida (art. 25 da Lei nº 9.514/97): efetivado o levantamento que satisfaz o credor na forma do item 3.6, deverá o réu fornecer o termo de quitação no prazo do art. 25, § 1º, da Lei nº 9.514/97, expedindo-se, na sequência — ou independentemente dele, mediante ofício judicial, em caso de inércia —, o necessário ao cancelamento do registro da propriedade fiduciária, consolidando-se a propriedade plena do imóvel em nome dos autores fiduciantes. A ordem das operações registrais é relevante e deverá ser observada: primeiro a reconstituição da cadeia (cancelamento dos atos nulos), depois a averbação da resolução da fiduciária pela quitação. 5.5. Dos danos morais Improcede o pedido. A jurisprudência do STJ exige, para a compensação moral, ofensa a atributo da personalidade com gravidade “em nível excedente ao socialmente tolerável” (REsp nº 2.015.732/SP, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, Terceira Turma) — padrão que a Turma segue aplicando para prestigiar o afastamento da verba quando o abalo não ultrapassa o dissabor inerente ao litígio contratual (cf., ilustrativamente, AREsp nº 3.155.478/MG, Rel.ª Min.ª Daniela Teixeira, decisão de 24/06/2026). Embora a conduta do réu seja ilícita — e severamente censurada nesta sentença —, a reparação moral pressupõe lesão a direito de personalidade que, no caso concreto, não se aperfeiçoa de modo imputável exclusivamente ao ofensor: os próprios autores concorreram, de forma juridicamente relevante, para a instalação do estado de incerteza que desaguou na expropriação, ao descumprir, por quinze meses consecutivos, a condição temporal da tutela que os beneficiava e ao retardar a comprovação dos depósitos nos autos — circunstâncias apuradas pericialmente e reconhecidas nesta sentença (item 3.4.3). A concorrência causal qualificada da vítima, somada ao fato de que os autores jamais foram privados da posse do imóvel — nele permanecendo, sob amparo judicial, até hoje —, situa o dissabor experimentado, intenso porém recíproco em suas causas, aquém do limiar do socialmente intolerável que qualifica o dano moral indenizável, sob pena de se premiar com reparação pecuniária quem também deu causa ao imbróglio. Improcedência, no ponto, sem prejuízo do juízo de invalidade já formulado. 5.6. Dos danos materiais (honorários contratuais) Improcede igualmente. Além de não haver prova do efetivo desembolso e do respectivo montante — ônus dos autores (art. 373, I, do CPC), não satisfeito —, os honorários convencionados entre a parte e seu patrono decorrem de negócio jurídico estranho ao adversário (res inter alios acta), sendo a participação do vencido no custeio da defesa do vencedor equacionada, no sistema processual, pela verba sucumbencial do art. 85 do CPC, fixada nesta sentença. Portanto, a ação declaratória é parcialmente procedente: acolhem-se os pedidos de invalidação (consolidação, leilões, alienação, averbações) e rejeitam-se os pedidos indenizatórios. 6. Do mérito da ação de imissão na posse (autos nº 0035284-89.2016.8.16.0001) A pretensão de imissão funda-se exclusivamente no domínio adquirido pela autora em 30/03/2016. Declarada a nulidade da aquisição (item 5.2), desaparece o pressuposto da ação petitória: não há domínio oponível que autorize a retomada. Ainda que assim não fosse, a posse dos réus jamais foi injusta: exerceram-na, ininterruptamente, sob o pálio de decisão judicial expressa de manutenção (#. 22.1 da revisional), vigente ao tempo da aquisição, da notificação e do ajuizamento. Posse fundada em provimento jurisdicional não configura esbulho nem má-fé possessória, o que fulmina também o pedido de perdas e danos: condenar os réus a pagar aluguéis por haverem permanecido, com autorização judicial, na residência familiar que lhes foi subtraída por procedimento ora declarado nulo subverteria a lógica reparatória, transferindo às vítimas do ilícito o custo da ocupação de seu próprio bem. Eventuais prejuízos da autora — que efetivamente desembolsou o preço — resolvem-se, como assegurado, pela evicção em face do alienante (item 5.3), único responsável pela frustração do negócio. Rejeita-se, de outra parte, o pedido dos réus de condenação da autora por litigância de má-fé: conquanto a inicial haja silenciado sobre a contranotificação judicial, foi a própria autora quem, espontaneamente, noticiou ao Juízo da 8ª Vara a existência das demandas conexas (#. 49), postulando a remessa a este Juízo — conduta incompatível com o dolo processual do art. 80 do CPC. As demais questões (prejudicial de ilegitimidade, revelia) restaram resolvidas nos itens 2.3 e 6, caput, ou absorvidas pelo mérito. Prejudicados os pedidos subsidiários de retenção por benfeitorias e pagamento de sobejo, formulados pelos réus para a hipótese — não verificada — de procedência. A ação de imissão na posse é improcedente. 7. Da litigância de má-fé Não identifico, em relação a qualquer das partes, conduta subsumível ao art. 80 do CPC que ultrapasse o exercício, ainda que enfático, do direito de ação e de defesa. Rejeito, em particular, o pedido do réu de condenação dos autores por litigância de má-fé (#. 484.1, item III): a tese de que a homologação de #. 478.1 teria fixado o cenário de juros simples é juridicamente equivocada — e assim foi declarado no item 3.2 —, mas constitui interpretação enviesada de ato processual de literalidade ambígua (“premissa técnica”), deduzida às claras e submetida ao contraditório, o que a situa no campo da argumentação jurídica, não no do dolo de alterar a verdade dos fatos (art. 80, II). Em simetria, nada se impõe ao réu no plano processual: sua conduta material foi severamente censurada nesta sentença, mas a defesa em juízo manteve-se nos limites da dialética admissível — e a omissão, em alegações finais, do resultado do esclarecimento pericial que ele próprio requereu (#. 441.1) resolve-se pela valoração probatória, não pela sanção. Deixo de aplicar penalidades. 8. Das verbas de sucumbência 8.1. Revisional (0001670-67). Sucumbência recíproca e assimétrica: os autores decaíram da capitalização, da repetição em dobro, de parte da repetição de tarifas e da tese da quitação no cenário de juros simples; venceram quanto a duas tarifas, quanto ao regime da mora na extensão reconhecida e, sobretudo, quanto à declaração de quitação do contrato no cenário pactuado, com crédito em seu favor. Distribuo os ônus na proporção de 40% aos autores e 60% ao réu (art. 86 do CPC). Honorários advocatícios: ao patrono do réu, 10% sobre o valor atualizado da causa, suportados pelos autores na proporção de sua sucumbência; ao patrono dos autores, 10% sobre o valor atualizado da causa, suportados pelo réu na proporção de sua sucumbência (art. 85, § 2º); vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC). Fica indeferido o pedido de fixação no percentual máximo sobre o proveito econômico (#. 483.1, item “e”), ante a reciprocidade da sucumbência. Honorários periciais definitivos: rateio em partes iguais, considerando que a prova serviu simetricamente aos capítulos em que cada parte sucumbiu; a fração dos autores observará o art. 95, § 3º, II, do CPC e a Resolução nº 196/2018 do TJPR, dada a gratuidade. Exigibilidade suspensa quanto aos autores (art. 98, § 3º, do CPC). 8.2. Cautelar (0026417-42). Sucumbência integral do réu. Custas pelo réu. Honorários ao patrono dos autores que, ante o valor irrisório atribuído à causa, fixo por equidade em R$ 5.000,00 (art. 85, § 8º, do CPC), atualizáveis desta data. 8.3. Declaratória (0016750-97). Sucumbência recíproca em partes iguais, considerando o acolhimento do núcleo declaratório e a rejeição integral dos pedidos indenizatórios. Custas repartidas à razão de 50% para cada polo. Honorários: 10% sobre o valor atualizado da causa para o patrono de cada parte, suportados pela parte adversa; vedada a compensação; suspensa a exigibilidade quanto aos autores. 8.4. Imissão na posse (0035284-89). Sucumbência integral da autora. Custas pela autora. Honorários ao patrono dos réus fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Sem condenação dos réus, prejudicada a discussão sobre gratuidade para fins sucumbenciais, registrada a desistência de #. 242.1. 9. Do prequestionamento e da autonomia dos fundamentos Registro, por dever de clareza, que cada conclusão central desta sentença repousa sobre fundamentos múltiplos, autônomos e individualmente suficientes — assim, exemplificativamente, a invalidade da expropriação sustenta-se, de modo independente, (i) na purgação fática da mora de 2014, (ii) na prática dos atos na vigência de ordens judiciais não revogadas e (iii) na violação do piso de valor condigno confessado pelo próprio expropriante —, e que as premissas de cada qual são de natureza eminentemente fático-probatória, extraídas da prova pericial (#. 394.1, 417.1 e 429.1), dos documentos (#. 179.2, 338.1) e das manifestações das próprias partes (#. 79.1 da declaratória), valoradas sob o contraditório. Para os fins dos arts. 489 e 1.025 do CPC, dou por prequestionados os dispositivos constitucionais e legais invocados pelas partes, notadamente: arts. 5º, XXXV, LIV e LV, da CF; arts. 25, 26 e 27 da Lei nº 9.514/97; arts. 1º e 3º, V, da Lei nº 8.009/90; arts. 26 a 28 da Lei nº 10.931/2004; arts. 113, 166, 169, 187, 352, 355, 368, 389 a 401, 422, 447 a 457, 884, 1.210, 1.219 e 1.228 do CC; arts. 6º, 46 e 51 do CDC; arts. 6º, 77, 80, 85, 86, 296, 298, 344, 345, 355, 357, 373, 479, 489, 509, 555, 560 e 891 do CPC; Súmulas 297, 380, 539 e 541 do STJ; teses dos Temas 246/247 e 958 do STJ. A rejeição de qualquer tese contrária decorre, por incompatibilidade lógica, dos fundamentos expostos. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: A) Nos autos da ação revisional nº 0001670-67.2014.8.16.0194, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES e extingo o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: A.1) DECLARAR A NULIDADE DAS CLÁUSULAS de ressarcimento de despesas com promoção de vendas (R$ 1.000,00) e de serviço de despachante (R$ 600,00), condenando o réu à restituição simples desses valores, corrigidos pela média INPC/IGP-DI desde o desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, admitida a compensação (art. 368 do CC); mantidas as demais cláusulas, inclusive a capitalização mensal de juros (Súmulas 539 e 541/STJ) e as tarifas de avaliação e registro (Tema 958/STJ); A.2) em cumprimento ao acórdão de #. 264.1, DECLARAR que: (i) a mora anterior à liminar foi purgada pelo pagamento aceito em 27/10/2014; (ii) houve descumprimento meramente temporal das condições da tutela de mov. 22.1 entre fevereiro de 2015 e maio de 2016, insuscetível, contudo, de legitimar a retomada expropriatória extrajudicial na vigência das ordens judiciais; (iii) desde junho de 2016 os depósitos são integrais e tempestivos, permanecendo elidida a mora; A.3) DECLARAR INTEGRALMENTE QUITADO o contrato consubstanciado na CCB nº 2013011932, no cenário pactuado e com a incidência dos encargos moratórios devidos, na forma do esclarecimento pericial de mov. 441.1, com saldo credor de R$ 32.810,00 em favor dos autores em 31/01/2025, acrescido dos depósitos posteriores; dispensar os autores de novos depósitos a partir da publicação desta sentença; e determinar que, em cumprimento de sentença, por simples cálculo (art. 509, § 2º, do CPC) e à vista do extrato atualizado da conta judicial a ser requisitado à Caixa Econômica Federal, expeça-se alvará ao réu no montante correspondente à satisfação do contrato (item 3.6) e aos autores quanto a todo o excedente; Sucumbência na forma do item 8.1. B) Nos autos da medida cautelar nº 0026417-42.2014.8.16.0013, JULGO PROCEDENTE o processo e extingo o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: B.1) CONFIRMAR E TORNAR DEFINITIVA A LIMINAR de #. 5.1; B.2) DECLARAR que a alienação extrajudicial de 30/03/2016, por R$ 202.900,00 (45,29% da avaliação contratual), realizou-se em desconformidade com a ordem judicial de alienação por valor condigno. Sucumbência na forma do item 8.2. C) Nos autos da ação declaratória nº 0016750-97.2016.8.16.0001, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o processo e extingo o Feito, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: C.1) DECLARAR A NULIDADE da consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, dos leilões extrajudiciais de 23/02/2016, 25/02/2016 e 30/03/2016, da alienação realizada em favor de Digelaine Meyre dos Santos — com a respectiva escritura pública — e das averbações e registros correlatos na matrícula nº 49.645 (inclusive o termo de quitação então averbado), determinando, após o trânsito em julgado, a expedição de ofício ao 4º Serviço de Registro de Imóveis de Curitiba para os cancelamentos e o restabelecimento do estado registral anterior (propriedade fiduciária resolúvel do credor e direitos aquisitivos dos fiduciantes) e, na sequência, ante a quitação declarada no item A.3 e uma vez efetivado o levantamento que satisfaz o credor, o cancelamento do registro da propriedade fiduciária (art. 25 e §§ da Lei nº 9.514/97), consolidando-se a propriedade plena do imóvel em nome dos autores, tudo na ordem e na forma do item 5.4 da fundamentação; C.2) RESSALVAR EXPRESSAMENTE à adquirente Digelaine Meyre dos Santos o direito de evicção em face do Banco Inter S.A. (arts. 447 a 457 do CC), a ser exercido pela via própria; Sucumbência na forma do item 8.3. D) Nos autos da ação de imissão na posse nº 0035284-89.2016.8.16.0001, JULGO IMPROCEDENTES e extingo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, os pedidos formulados por Digelaine Meyre dos Santos. Homologo a desistência do pedido de gratuidade (mov. 242.1). Sucumbência na forma do item 8.4. E) Disposições comuns: (i) OS DEPÓSITOS JUDICIAIS PERMANECERÃO INDISPONÍVEIS até a homologação do cálculo do item A.3; (i-a) OFICIE-SE, DESDE LOGO após o trânsito, à Caixa Econômica Federal para remessa do extrato atualizado da conta judicial; (ii) transitada em julgado, expeçam-se os ofícios do item C.1, com ciência à arrematante e ao leiloeiro; (iii) oportunamente, arquivem-se com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data do sistema. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor AIRTON NOVISKI FILHO

Réu BANCO INTER S.A.

Autor IVONETE SEVERINA MOMBELLI NOVISKI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT

OAB: 101330/MG

FRANCIELLE CRISTINA RODRIGUES DE LIMA

OAB: 73940/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: 01civelcuritiba@assejepar.com.br Autos nº. 0001670-67.2014.8.16.0194 Processo: 0001670-67.2014.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tarifas Valor da Causa: R$45.391,66 Autor(s): AIRTON NOVISKI FILHO IVONETE SEVERINA MOMBELLI NOVISKI Réu(s): BANCO INTER S.A. I – RELATÓRIO 1. Ação revisional (autos nº 0001670-67.2014.8.16.0194) AIRTON NOVISKI FILHO e IVONETE SEVERINA MOMBELLI NOVISKI ajuizaram, em 20/11/2014, ação revisional de contrato com pedido de antecipação de tutela em face de BANCO INTERMEDIUM S/A (atual Banco Inter S.A.), narrando haver celebrado, em 29/01/2013, contrato de empréstimo pessoal consubstanciado na Cédula de Crédito Bancário nº 2013011932, no valor total financiado de R$ 64.073,85 (principal de R$ 60.000,00 acrescido de IOF e tarifas), garantido por alienação fiduciária do imóvel residencial da matrícula nº 49.645 do 4º Serviço de Registro de Imóveis de Curitiba, pagável em 84 parcelas de R$ 1.655,55. Sustentaram a abusividade da capitalização de juros, por ausência de pactuação, e a ilegalidade das tarifas de despachante, avaliação, promoção de vendas e registro do contrato; postularam a descaracterização da mora, a manutenção na posse do bem mediante depósito judicial das parcelas, a vedação de inscrição em cadastros restritivos e a repetição do indébito estimada em R$ 45.391,66 (#. 1.1). A decisão de #. 12.1 deferiu a gratuidade e autorizou o depósito dos valores incontroversos, sem elisão da mora. A decisão de #. 22.1, de 08/01/2015, reconsiderando parcialmente, deferiu “o pedido de depósito judicial integral das parcelas contratuais no valor mensal de R$ 1.655,55 (…), a ser realizado até a data do vencimento de cada prestação, com a elisão da mora”, bem como, “enquanto elidida a mora e durante a tramitação processual, a manutenção da posse do bem (…) e a vedação de inscrição” em cadastros de inadimplentes, condicionando expressamente os efeitos da medida “ao efetivo depósito do valor integral das parcelas contratadas, mensalmente, observando-se, ainda, o tempo do pagamento (CC, art. 336)”. A decisão foi mantida pelo E. TJPR no Agravo de Instrumento nº 1.342.973-5 (13ª Câmara Cível, Rel.ª Des.ª Rosana Andriguetto de Carvalho, j. 10/06/2015). Citado, o banco contestou (#. 33.1), defendendo a legalidade da capitalização pactuada, das tarifas e da contratação. Houve impugnação (#. 171.1). Sobreveio sentença de parcial procedência (#. 223.1), que declarou ilegal apenas a taxa de serviço de despachante, manteve a mora e revogou a liminar de #. 22.1. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (#. 248.1). Os autores apelaram (#. 231.1). O E. Tribunal de Justiça do Paraná, no julgamento conjunto das apelações interpostas nestes autos e nos três apensos (13ª Câmara Cível, Rel. Juiz Subst. em 2º Grau Rodrigo Fernandes Lima Dalledone, j. 10/07/2020 — #. 264.1), declarou a nulidade das quatro sentenças, por error in procedendo, consignando que o juízo de origem reconhecera a mora “sem considerar os depósitos efetuados” e determinando “o retorno dos feitos à origem para que lá sejam verificados os depósitos judiciais efetuados pelos autores, a fim de que seja apurada a existência ou não de mora, em observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa”. Restou prejudicada a apelação adesiva de Digelaine Meyre dos Santos. Trânsito em julgado em 07/08/2020. Retornando os autos, as partes especificaram provas (#. 282.1 e 283.1). A decisão de #. 287.1 reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inverteu o ônus da prova, decisão mantida pelo E. TJPR em agravo de instrumento (#. 345.1). O despacho de #. 338.1 relacionou, um a um, todos os depósitos comprovados nos autos desde a liminar de mov. 22.1 e determinou esclarecimentos quanto à data de vencimento das prestações, tendo as partes convergido no sentido de que o vencimento fora alterado do dia 4 para o dia 10 de cada mês (#. 341.1 e 342.1). A decisão de saneamento de #. 353.1 (25/01/2023) fixou como ponto controvertido único “investigar se todos os pagamentos após a liminar de seq. 22.1 foram realizados dentro do vencimento, com o fito de apurar a existência ou não de mora”, deferiu a prova pericial contábil requerida pelos autores, nomeou o perito Cássio Eliakim Fugimoto e formulou quesito do juízo acerca do saldo devedor atual do contrato. Facultou-se aos autores justificar os pagamentos realizados entre fevereiro de 2015 e maio de 2016 fora do dia 10 (item 8.1), o que fizeram ao mov. 357.1, sustentando que o depósito de 21/01/2015 corresponderia, por antecipação, à parcela vincenda em 10/02/2015, de modo que toda a série subsequente estaria antecipada. O laudo pericial foi apresentado ao #. 394.1 (05/02/2024), com os Anexos A (espelho do contrato nos sistemas Price e de juros simples), B (recálculo do contrato pactuado com crédito dos depósitos) e C (demonstração da capitalização composta na Tabela Price). Ambas as partes o impugnaram (#. 397.1/397.2, com parecer do assistente técnico do réu, e 399.1/399.2, com parecer do assistente técnico dos autores). Seguiram-se seis esclarecimentos do perito: (i) #. 417.1 (01/08/2024), ratificando o laudo e confirmando os depósitos em atraso; (ii) #. 429.1 (18/10/2024), a requerimento dos autores, com a tabela analítica de todos os pagamentos e a atualização de cada um pelos critérios contratuais, totalizando R$ 889.367,36; (iii) #. 441.1 (05/02/2025), a requerimento do réu (#. 433.1 e 434.1), recalculando a operação pelo cenário contratual com a incidência integral dos encargos de mora (IGP-M, juros remuneratórios de 1,85% a.m., juros moratórios e multa de 2%) sobre todas as parcelas pagas com atraso, concluindo que o contrato, prolongado além das 84 prestações pela incidência desses encargos, foi integralmente liquidado quando do pagamento de nº 122, resultando saldo positivo/credor em favor dos autores de R$ 32.810,00 na data-base de 31/01/2025, com solicitação do extrato atualizado da conta judicial para a compensação; (iv) #. 451.1/451.2 (16/05/2025), a requerimento dos autores (#. 445.1), apresentando simulação pela metodologia de juros simples, na qual o contrato estaria quitado na parcela nº 69 (novembro/2018), com saldo credor de R$ 127.225,85 em 06/03/2025 — consignando o expert que o cálculo foi “elaborado estritamente para atender ao pedido da parte Requerente”; (v) #. 461.1 (11/08/2025) e (vi) #. 471.1 (10/11/2025), nos quais o perito esclareceu que as simulações de juros simples tiveram “o único e exclusivo objetivo de demonstrar os efeitos comparativos dessa sistemática” e que “a perícia não foi balizada sob a premissa dos juros simples”. Pela decisão de #. 478.1 (16/03/2026), este Juízo indeferiu honorários periciais complementares, homologou o laudo pericial e todos os seus esclarecimentos (#. 417.1, 429.1, 441.1, 451.1, 461.1 e 471.1), “fixando os referidos como premissa técnica para o julgamento”, declarou encerrada a instrução e anunciou o julgamento antecipado e conjunto desta lide e dos autos nº 0035284-89.2016.8.16.0001. Os autores apresentaram alegações finais ao #. 483.1 (28/04/2026), sustentando, em síntese: a abusividade da capitalização por falta de pactuação clara; que a homologação de #. 478.1 teria fixado o cenário de juros simples como premissa vinculante, com quitação na parcela 69 e saldo credor de R$ 127.225,85; a antecipação sistemática dos depósitos (o de 21/01/2015 quitaria a parcela de 10/02/2015); a nulidade absoluta da consolidação, dos leilões e da arrematação por preço vil (45,29% da avaliação); e a destinação dos depósitos em dois cenários alternativos, com pedidos subsidiários de sobejo real e retenção por benfeitorias. O réu apresentou alegações finais ao #. 484.1 (29/04/2026), sustentando o descumprimento da liminar certificado pelo perito, a subsistência da mora e da regularidade dos atos expropriatórios, o saldo devedor de R$ 127.488,39 apontado no laudo, a inconsistência do cenário de juros simples e a litigância de má-fé dos autores pela invocação da “quitação na parcela 69”. Os autores seguiram comprovando depósitos mensais, sempre tempestivos, até junho de 2026 (#. 477.1-477.8 e 487.1-487.4, guias de setembro/2025 a junho/2026, todas recolhidas entre os dias 4 e 7). 2. Medida cautelar (autos nº 0026417-42.2014.8.16.0013) Os mesmos autores ajuizaram, em 24/11/2014, medida cautelar de suspensão de leilão extrajudicial (#. 1.1), noticiando que, realizado primeiro leilão negativo em 20/11/2014 pelo lance mínimo de R$ 479.403,84, o segundo leilão fora designado para 25/11/2014 pelo valor de R$ 82.586,32, inferior a 20% da avaliação de R$ 448.000,00 constante do próprio contrato, sem que houvessem sido pessoalmente cientificados. Postularam a suspensão de quaisquer leilões até o julgamento definitivo da revisional e a abstenção de registro de eventual arrematação. A decisão de #. 5.1 (25/11/2014, Plantão Judiciário) deferiu a liminar exclusivamente pelo fundamento do preço vil, invocando o parâmetro consolidado no Superior Tribunal de Justiça — configuração de preço vil quando a alienação se dá por menos de 50% da avaliação (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.116.951/SC, 3ª Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 06/02/2014) — e determinou “a suspensão do leilão extrajudicial do imóvel descrito na exordial (designado para 25/11/2014, às 10:00 horas), até ulterior deliberação”, consignando que a suspensão perduraria “até que se assegure a alienação do bem por valor condigno”. Rejeitou, em cognição sumária, a tese de ausência de notificação. O banco contestou (#. 32.1), sustentando a validade do contrato e do procedimento expropriatório, a regularidade da intimação para purga da mora realizada em 29/08/2014 por escrevente dotada de fé pública (mov. 32.6), a exceção à impenhorabilidade do bem de família (art. 3º, V, da Lei nº 8.009/90) e a inaplicabilidade do conceito de preço vil ao segundo leilão da Lei nº 9.514/97 (art. 27, § 2º). Seu agravo de instrumento contra a liminar teve seguimento negado (mov. 50.1). Sobreveio sentença de improcedência (#. 116.1), anulada pelo acórdão já referido. No retorno, o banco manifestou-se ao #. 164.1, sustentando a subsistência da mora; os autores, ao #. 165.1, requereram o aproveitamento das provas dos apensos, o que foi deferido, com determinação de julgamento conjunto. Os autos vieram conclusos para sentença em 14/05/2026 (#. 219). 3. Ação declaratória de nulidade (autos nº 0016750-97.2016.8.16.0001) Os autores ajuizaram, em 2016, ação declaratória de nulidade cumulada com indenização por danos morais e materiais (#. 1.1), noticiando que, não obstante as liminares deferidas na revisional e na cautelar, o banco promovera a consolidação da propriedade, novos leilões extrajudiciais — negativos — e a averbação de termo de quitação na matrícula, com posterior alienação do imóvel, arrematado por Digelaine Meyre dos Santos em 30/03/2016. Postularam o cancelamento das averbações, a anotação da existência da demanda na matrícula, a abstenção de alienação e indenizações. A decisão de #. 16.1 deferiu parcialmente a tutela de urgência, apenas para determinar a anotação da existência da demanda na matrícula nº 49.645, remetendo as questões de descumprimento das liminares aos respectivos autos. O banco contestou (#. 79.1), sustentando: (i) que a liminar da cautelar suspendera “um único e específico leilão”, o de 25/11/2014, para evitar alienação por preço vil, “assim entendido pelo menos 50% do valor de avaliação contratual”, inexistindo vedação a novos leilões “desde que respeitado o lance mínimo de 50% do valor de avaliação, a saber, R$ 273.000,00 aproximadamente”; (ii) que a elisão da mora caducara porque, até maio de 2016, apenas nove dos dezoito depósitos devidos estavam comprovados nos autos da revisional, razão pela qual “o réu deu prosseguimento ao procedimento de expropriação do bem”. Houve impugnação (#. 85.1). Sobreveio sentença de improcedência (#. 128.1), igualmente anulada pelo acórdão. No retorno, o feito acompanhou a instrução conjunta; a decisão de saneamento de #. 233.1 (08/07/2026) declarou o processo saneado e apto ao julgamento, remetendo eventuais preliminares à sentença. 4. Ação de imissão na posse (autos nº 0035284-89.2016.8.16.0001) DIGELAINE MEYRE DOS SANTOS ajuizou, em 15/12/2016, ação de imissão na posse com pedido liminar cumulada com perdas e danos em face de Airton e Ivonete (#. 1.1), afirmando haver arrematado o imóvel da matrícula nº 49.645 em leilão realizado em 30/03/2016, com posterior escritura pública de compra e venda outorgada pelo Banco Intermedium S/A, e que os réus, notificados extrajudicial e judicialmente (esta última em 06/10/2016, autos nº 0021691-90.2016.8.16.0001), recusaram-se a desocupar o bem. Pediu a imissão liminar e a condenação dos réus em perdas e danos correspondentes a aluguel mensal de R$ 1.300,00 desde o auto de leilão ou, subsidiariamente, desde a notificação judicial. O Juízo da 8ª Vara Cível deferiu a tutela de urgência (#. 40.1) e, na sequência, declinou da competência por conexão (#. 55.1). Recebidos os autos neste Juízo, os atos foram ratificados, com determinação de expedição do mandado (#. 68.1); a medida foi, porém, revogada pelo E. TJPR em agravo de instrumento dos réus (13ª Câmara Cível — #. 84.1). Os réus contestaram (#. 94.1) — peça reputada intempestiva pela autora (#. 100.1) —, arguindo prejudicial de ilegitimidade/falta de interesse (subordinação da aquisição à sorte das ações conexas), requerendo o julgamento conjunto, o afastamento dos efeitos da revelia (art. 345, IV, do CPC), a improcedência dos pedidos ante a liminar de manutenção de posse vigente na revisional, e a condenação da autora por litigância de má-fé, por haver omitido, na inicial, a contranotificação judicial que lhe fora dirigida (autos nº 0011476-58.2016.8.16.0001, 20ª Vara Cível). Sobreveio sentença de parcial procedência (#. 114.1), anulada pelo acórdão. No retorno, deferiu-se o aproveitamento recíproco das provas (#. 174.1) e determinou-se o julgamento conjunto com os autos principais (#. 197.1 e 219.1). As partes apresentaram alegações finais (#. 233.1 — autora — e 241.1 — réus). Ao #. 242.1 a ré Ivonete desistiu do pedido de gratuidade formulado nestes autos. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do julgamento conjunto e da ordem lógica de apreciação As quatro demandas gravitam em torno de uma única relação jurídica material — a CCB nº 2013011932 e a alienação fiduciária que a garante — e de uma única cadeia de fatos. O E. TJPR, ao cassar as sentenças anteriores, reconheceu a conexão e determinou o exame conjunto da questão da mora (#. 264.1 dos autos principais), o que também recomendam o art. 55, §§ 1º e 3º, do CPC e as decisões de emparelhamento proferidas nos apensos (#. 174.1 e 197.1 dos autos nº 0035284-89). Julgam-se, pois, simultaneamente, em observância estrita ao comando do órgão ad quem. A ordem de apreciação é imposta pela prejudicialidade lógica: (i) primeiro, o conteúdo da relação contratual (capitalização e tarifas), do qual depende o cenário de cálculo aplicável; (ii) em seguida, a existência ou não de mora, à luz dos depósitos judiciais — núcleo da devolução determinada pelo Tribunal; (iii) após, a validade da consolidação da propriedade e da alienação de 30/03/2016; (iv) por fim, as consequências: cautelar, declaratória, imissão na posse, destinação dos depósitos e sucumbência. 2. Questões processuais 2.1. Estabilidade das decisões de saneamento. As decisões de #. 287.1 e 353.1 dos autos principais — aplicação do CDC, inversão do ônus da prova (mantida pelo E. TJPR em agravo, #. 345.1) e fixação do ponto controvertido — tornaram-se estáveis (art. 357, § 1º, do CPC), assim como o saneador de #. 233.1 da declaratória. Não há preliminares pendentes que não hajam sido resolvidas ou que não se confundam com o mérito, adiante examinadas. 2.2. Do erro material na complementação pericial de #. 417.1 (autos nº 0001670-67.2014.8.16.0194). O documento de #. 417.1 dos autos principais ostenta, por manifesto equívoco de editoração do expert, cabeçalho alusivo a processo estranho a estes autos. Trata-se de erro material que não contamina a prova: o corpo do documento reporta-se, de modo inequívoco, ao ponto controvertido destes autos, à decisão de #. 22.1, ao quesito 14 do laudo de #. 394.1 e ao seu Anexo B, e foi submetido ao contraditório sem que qualquer das partes apontasse prejuízo concreto. Aplicam-se os arts. 277 e 282, § 1º, do CPC e o princípio pas de nullité sans grief: não se pronuncia nulidade sem demonstração de prejuízo, aqui inexistente. A prova é válida e será valorada. 2.3. Da revelia na ação de imissão na posse (autos nº 0035284-89.2016.8.16.0001). Ainda que se repute intempestiva a contestação de #. 94.1 daqueles autos, a presunção de veracidade do art. 344 do CPC não se opera, por dupla razão: (i) as alegações de fato da inicial encontram-se em contradição com prova documental constante dos autos — notadamente a decisão de #. 22.1 da revisional, que assegurava aos réus a manutenção na posse, e a contranotificação judicial que lhes deu ciência (art. 345, IV, do CPC); (ii) a matéria central é de direito e depende do julgamento conjunto. A revelia, quando existente, não dispensa o juiz do exame crítico da prova, tampouco vincula o julgamento a fatos inverossímeis ou infirmados documentalmente. 2.4. Da gratuidade da justiça. Mantém-se a gratuidade deferida aos autores na revisional (#. 12.1) e nos demais apensos em que concedida, à míngua de impugnação apta a infirmá-la. Nos autos da imissão na posse, homologa-se a desistência do pedido de gratuidade manifestada pela ré Ivonete (#. 242.1), sem efeitos sobre os demais feitos. Registre-se, ainda, a prioridade de tramitação já reconhecida ao autor Airton (Lei nº 10.741/2003). 3. Do mérito da ação revisional (autos nº 0001670-67.2014.8.16.0194) 3.1. Da relação de consumo e do ônus da prova A aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras é matéria sumulada — “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297/STJ) — e restou assentada, com trânsito, na decisão de mov. 287.1, mantida em segundo grau. A inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), igualmente preclusa, foi observada na instrução: a prova pericial produzida serviu a ambas as partes e o julgamento se fará sobre prova efetivamente produzida, não sobre regra de julgamento. 3.2. Da capitalização de juros O pedido de afastamento da capitalização mensal não prospera. A prova pericial apurou, com precisão, os dados normativamente relevantes: a CCB prevê taxa de juros remuneratórios de 1,85% ao mês e taxa efetiva anual de 24,60%, superior ao duodécuplo da taxa mensal (22,20%), além de cláusula expressa de “capitalização mensal” (laudo, #. 394.1, respostas aos quesitos 6, 7 e 10 dos autores e 16 do réu). A questão é regida por teses firmadas em recurso repetitivo (REsp 973.827/RS, Segunda Seção, Rel. p/ acórdão Min.ª Maria Isabel Gallotti, j. 08/08/2012 — Temas 246/247) e cristalizadas em enunciados sumulares: Súmula 539/STJ: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/2000, reeditada como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” Súmula 541/STJ: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” O contrato é de 29/01/2013, posterior à MP 2.170-36/2001; a taxa anual pactuada supera o duodécuplo da mensal; há, ademais, autorização legal específica para a capitalização em cédula de crédito bancário (art. 28, § 1º, I, da Lei nº 10.931/2004). A pactuação é, portanto, expressa na forma exigida pela jurisprudência v inculante, sendo juridicamente irrelevante a observação do perito no sentido de que a cláusula não declina, com essas palavras, a modalidade “composta”: o critério de aferição da pactuação expressa é normativo — e está satisfeito. A orientação permanece atual na Terceira Turma do STJ, que reiteradamente assenta a licitude da capitalização expressamente pactuada em cédulas de crédito e a natureza fático-contratual — infensa a reexame na via especial (Súmulas 5 e 7/STJ) — da conclusão das instâncias ordinárias sobre a existência da pactuação (STJ, REsp nº 2.249.185/MT, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, decisão monocrática de 06/05/2026). Rejeita-se o pedido. Consequência de método, essencial ao que segue: o cenário de cálculo aplicável ao contrato é o pactuado, e não o de juros simples, que fica afastado. Rejeita-se, com isso, a tese central das alegações finais dos autores (#. 483.1 destes autos e 241.1 dos autos nº 0035284-89): a de que a homologação de #. 478.1 teria fixado, como “premissa técnica” vinculante, o cenário de juros simples do Anexo A de #. 451.2, com “quitação na parcela nº 69” e “saldo credor de R$ 127.225,85”. A leitura não resiste ao exame. Homologar o laudo e todos os seus esclarecimentos — inclusive os de cenários mutuamente excludentes — significa chancelar a higidez técnica dos trabalhos periciais, jamais eleger, por ato ordinatório, a metodologia jurídica aplicável, questão reservada à sentença. E o próprio perito, por três vezes, desautorizou a leitura que os autores fazem de seu trabalho: consignou que o cálculo de juros simples foi “elaborado estritamente para atender ao pedido da parte Requerente” (#. 451.1), que as simulações tiveram “o único e exclusivo objetivo de demonstrar os efeitos comparativos dessa sistemática” e que “a perícia não foi balizada sob a premissa dos juros simples” (#. 461.1 e 471.1). Sendo válida a capitalização pactuada, o cenário de juros simples é juridicamente imprestável para apurar o estado do contrato — o que não configura, porém, litigância de má-fé dos autores, como adiante se decide (item 7). Tampouco socorre aos autores o demonstrativo de #. 429.1, que, a seu requerimento, atualizou cada pagamento por IGP-M acrescido de juros de 1,85% ao mês sobre o próprio pagamento, totalizando R$ 889.367,36: cuida-se de exercício aritmético desprovido de causa jurídica — não há norma legal ou contratual que atribua ao devedor, sobre valores por ele pagos, a taxa remuneratória do mútuo —, prestando-se unicamente a demonstrar a sensibilidade dos números aos critérios adotados, jamais a apurar saldo. Qual seja, dentro do cenário pactuado, o retrato fiel do estado atual do contrato — questão em que os produtos periciais homologados divergem entre si — é matéria do item 3.6. 3.3. Das tarifas e despesas repassadas O tema é governado pelo repetitivo REsp 1.578.553/SP (Segunda Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 28/11/2018 — Tema 958/STJ), que assentou: (i) a validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia e da despesa de registro do contrato, “ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto”; e (ii) a abusividade da cláusula que transfere ao consumidor o pagamento de comissão do correspondente bancário/despesas de intermediação e promoção de vendas, por remunerar atividade do interesse exclusivo do fornecedor. Aplicando-o às verbas discriminadas no laudo (#. 394.1, resposta ao quesito 13 dos autores; Anexo A): a) Ressarcimento de despesas com promoção de vendas — R$ 1.000,00: abusiva. Remunera intermediação de interesse exclusivo do fornecedor, em afronta direta à tese firmada no Tema 958 e aos arts. 46 e 51, IV, do CDC. Nula a cláusula, com repetição. b) Ressarcimento de serviço de despachante — R$ 600,00: abusiva. Não há, nos autos, demonstração de serviço específico, individualizado e efetivamente prestado em favor do consumidor que não se confunda com a própria atividade de formalização do crédito ou com o registro (este cobrado em rubrica autônoma). A cobrança genérica de “despachante”, sem prova do serviço, configura vantagem sem causa (art. 51, IV, do CDC) e duplicidade com a despesa de registro. Nula a cláusula, com repetição — solução, aliás, idêntica à que o próprio réu não impugnara por recurso próprio quando do primeiro julgamento. c) Serviço de avaliação do bem — R$ 600,00: válida. O serviço foi efetivamente prestado: a avaliação de R$ 448.000,00 consta do instrumento contratual (#. 1.15 da cautelar) e serviu de base ao próprio procedimento expropriatório. Inexiste onerosidade excessiva. Mantém-se. d) Despesas com registro do contrato — R$ 700,00: válida. O registro da garantia fiduciária foi efetivado na matrícula nº 49.645, sendo pressuposto de constituição da propriedade fiduciária (art. 23 da Lei nº 9.514/97). Serviço prestado, valor não excessivo. Mantém-se. e) Restituição. A repetição far-se-á de forma simples, e não em dobro: as cobranças datam de 2013 e, nos termos da modulação fixada pela Corte Especial do STJ no EAREsp 676.608/RS (Rel. Min. Og Fernandes, j. 21/10/2020, DJe 30/03/2021), a restituição em dobro independentemente de má-fé somente alcança cobranças posteriores à publicação daquele acórdão; para o período anterior, exige-se má-fé, aqui não demonstrada, pois a cobrança lastreou-se em cláusula contratual cuja invalidade só veio a ser assentada em tese repetitiva de 2018. Os valores de R$ 1.000,00 e R$ 600,00 serão corrigidos monetariamente pela média INPC/IGP-DI desde o desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, admitida a compensação com o saldo devedor (art. 368 do CC). f) Reflexo estrutural. As tarifas nulas integraram o valor financiado (compuseram o total de R$ 64.073,85 sobre o qual incidiram juros e amortização). Seu expurgo, contudo, será implementado pela via da restituição direta fixada na alínea anterior, e não pelo refazimento da série de amortização, pelas razões consignadas no item 3.6, parte final. 3.4. Da mora — o núcleo devolvido pelo E. Tribunal de Justiça 3.4.1. Premissas normativas. O simples ajuizamento de ação revisional não descaracteriza a mora (Súmula 380/STJ: “A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor”). Sua descaracterização, segundo a orientação firmada em recurso repetitivo (REsp 1.061.530/RS, Segunda Seção, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, j. 22/10/2008), pressupõe (a) ação fundada na abusividade de encargos do período da normalidade, (b) plausibilidade jurídica da irresignação e (c) depósito da parte incontroversa ou caução idônea — orientação que a Terceira Turma segue reafirmando: “o reconhecimento da validade dos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) implica a caracterização da mora” (STJ, REsp nº 2.249.185/MT, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, decisão monocrática de 06/05/2026, reportando-se ao repetitivo). Enfrento desde logo, por lealdade argumentativa, a objeção que dessa regra se extrairia: mantidos, nesta sentença, os encargos essenciais do período da normalidade (juros remuneratórios e capitalização), a mora, pela via geral, estaria caracterizada. Sucede que não é pela via geral que a mora se resolve neste caso, e sim por dois fatores que lhe são próprios e que a distinguem, com precisão, da hipótese versada no repetitivo: (i) a purgação fática da mora pelo pagamento aceito em 27/10/2014, adiante demonstrada (item 3.4.2), que independe de qualquer juízo sobre abusividade de encargos; e (ii) a existência de decisão judicial específica (#. 22.1), confirmada pelo E. TJPR (AI nº 1.342.973-5) e coberta pela preclusão, que instituiu regime próprio de elisão da mora, condicionado ao depósito integral e tempestivo (“até a data do vencimento de cada prestação”) das parcelas de R$ 1.655,55. A regra do REsp 1.061.530/RS disciplina a descaracterização da mora à falta de provimento judicial específico; havendo tutela concreta que estabeleceu as condições da elisão — e é essa a hipótese dos autos —, é pelo regime da tutela, enquanto vigente, que a mora se afere, como, aliás, determinou expressamente o acórdão de mov. 264.1 ao devolver a questão a este Juízo para verificação dos depósitos. 3.4.2. Da situação anterior à liminar: a mora de 2014 e sua purgação fática. A intimação para purga da mora, expedida pelo 4º Ofício de Registro de Títulos e Documentos e recebida pessoalmente por ambos os devedores em 29/08/2014, com recusa de assinatura certificada por escrevente dotada de fé pública (#. 32.6 da cautelar), é formalmente hígida: atende ao art. 26, §§ 1º e 3º, da Lei nº 9.514/97 e à exigência de pessoalidade reafirmada pelo STJ (REsp 1.531.144/PB, 3ª Turma). O prazo quinzenal escoou sem pagamento no cartório. Sucede que a prova produzida na fase de retorno revelou fato decisivo, não considerado nos julgamentos anteriores: em 27/10/2014 — após o prazo cartorial, mas antes dos leilões de novembro de 2014 —, os devedores efetuaram, diretamente ao credor, o pagamento concentrado das parcelas vencidas e vincendas de julho a dezembro de 2014 (parcelas nºs 17 a 22, no total aproximado de R$ 10.575,45), pagamento documentado ao #. 179.2 dos autos principais e tabulado pelo próprio perito na complementação de #. 429.1, que registra, para cada uma dessas parcelas, a data de pagamento de 27/10/2014, com os acréscimos moratórios correspondentes. O credor recebeu os valores, sem ressalva ou devolução. A aceitação, pelo credor fiduciário, do pagamento das prestações em atraso — acrescidas dos encargos da mora — depois de escoado o prazo do art. 26, § 1º, da Lei nº 9.514/97, mas antes da alienação do bem, importa renúncia tácita aos efeitos da mora que sustentava o procedimento expropriatório e restabelecimento da normalidade contratual, por imperativo de boa-fé objetiva (arts. 113, 187 e 422 do CC): a ninguém é dado receber a prestação devida, com todos os seus acréscimos, e simultaneamente perseverar na expropriação fundada exatamente no inadimplemento que acaba de ser satisfeito (venire contra factum proprium; tu quoque). Anoto que a resposta ao quesito 13 do laudo (#. 394.1) — no sentido de que as parcelas de 10/11/2014 e 10/12/2014 estariam em aberto na data da liminar — cede diante da prova documental de #. 179.2, incorporada pelo próprio expert à tabela analítica de #. 429.1, que é posterior, mais completa e lastreada nos comprovantes: prevalece, no conflito interno da prova técnica, o dado documentalmente ancorado (art. 479 do CPC). Assim, em 08/01/2015, data da liminar, não havia prestação vencida e impaga. 3.4.3. Do período de fevereiro de 2015 a maio de 2016: o descumprimento parcial das condições da tutela. Aqui a prova é unívoca e desfavorável aos devedores. Fixado o vencimento no dia 10 de cada mês (#. 341.1 e 342.1), o laudo respondeu que “19 (dezenove) parcelas foram pagas após o décimo dia do mês” (#. 394.1, quesito 14 do réu), o que o Anexo B detalha: todos os depósitos de fevereiro de 2015 a maio de 2016 foram realizados entre os dias 21 e 29, com atrasos de 11 a 19 dias. A complementação de #. 417.1 ratificou: “Sim, ocorreram depósitos judiciais em atraso”. É o mesmo que este Juízo constatara, por exame direto das guias, no despacho de #. 338.1. A justificativa dos autores (#. 357.1) — de que o depósito de 21/01/2015 quitaria, por antecipação, a parcela vincenda em 10/02/2015, deslocando toda a série um mês à frente — não se sustenta. Primeiro, porque contraria as regras de imputação do pagamento: inexistindo declaração do devedor no ato do pagamento (art. 352 do CC) e havendo, no curso da execução do contrato, prestações do mesmo título vencendo mês a mês, a imputação se faz na dívida que primeiro se venceu (art. 355 do CC) — vale dizer, cada depósito quita a parcela do próprio mês, vencida no dia 10. Segundo, porque o primeiro depósito (21/01/2015) tem justificativa própria e diversa, reconhecida no saneador: a intimação da liminar só foi lida em 20/01/2015 (#. 26.0), de modo que ele quitou, legitimamente e sem atraso imputável, a parcela vencida em 10/01/2015 — e não a de fevereiro. Terceiro, porque a conduta posterior dos próprios devedores desmente a tese: a partir de junho de 2016 passaram a depositar invariavelmente até o dia 10 (Anexo B), revelando exata compreensão do regime que, no interregno anterior, descumpriram. Conclui-se que, entre fevereiro de 2015 e maio de 2016, as condições temporais da tutela de #. 22.1 foram parcialmente descumpridas. 3.4.4. Das consequências jurídicas do descumprimento: os limites intransponíveis da autotutela. O reconhecimento do descumprimento parcial não conduz, porém, à conclusão pretendida pelo banco — a de que lhe era lícito, por deliberação própria, reputar caduca a tutela judicial e consumar a expropriação extrajudicial. E isso por três razões autônomas, cada qual suficiente. Primeira. Decisão judicial não perde eficácia por juízo unilateral da parte a quem desfavorece. As tutelas de #. 22.1 (elisão da mora e manutenção da posse) e de #. 5.1 da cautelar (suspensão do leilão até que assegurada alienação por valor condigno) estavam formalmente vigentes em fevereiro e março de 2016 — nenhuma havia sido revogada, cassada ou declarada ineficaz. A revogação da liminar somente sobreveio com a sentença de #. 223.1, em 2019, três anos depois da expropriação consumada — e mesmo essa revogação desapareceu do mundo jurídico com a anulação integral do julgado pelo E. TJPR (#. 264.1), de modo que a alusão do réu, em alegações finais, à retomada “especialmente após a revogação da referida medida” (#. 484.1) inverte a cronologia dos autos. Ao credor que entendesse descumpridas as condições da liminar cumpria provocar o juízo e obter provimento que declarasse a cessação de seus efeitos (arts. 296 e 298 do CPC; dever de cooperação do art. 6º; dever de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais e não criar embaraços à sua efetivação, art. 77, IV, do CPC). E o réu demonstra que conhecia exatamente esse caminho: como recorda em suas alegações finais, peticionou nos autos noticiando o alegado descumprimento (#. 146 e 179) — mas nenhuma decisão revogatória obteve, e, sem aguardá-la, confessa (#. 79.1 da declaratória: constatada, “em maio de 2016”, a insuficiência de comprovantes, “o réu deu prosseguimento ao procedimento de expropriação do bem”) ter-se substituído ao Poder Judiciário na decretação da ineficácia das próprias ordens que lhe incumbia respeitar, praticando autotutela vedada. Quem noticia o descumprimento ao juízo e, ante o silêncio deste, executa por mão própria a consequência que só a jurisdição poderia declarar, não age em erro escusável: age em deliberada preterição da autoridade judicial. Note-se, ainda, a incongruência cronológica da própria justificativa: os leilões ocorreram em 23/02, 25/02 e 30/03/2016, e a consolidação e o edital os antecederam — tudo, portanto, antes mesmo do marco (“maio de 2016”) em que o próprio réu situa a constatação que alega tê-lo autorizado a agir. Segunda. A gravidade da sanção não guarda proporção com a natureza do descumprimento. Os depósitos existiram, foram integrais no valor fixado (R$ 1.655,55), contínuos — sem a falta de uma única prestação — e o desvio limitou-se ao aspecto temporal, com atraso médio de treze dias, cessado espontaneamente a partir de junho de 2016 e jamais repetido na década seguinte de depósitos rigorosamente pontuais, que prosseguem até junho de 2026 (#. 477 e 487). Entre a irregularidade temporal de depósitos judiciais integrais e a perda definitiva do imóvel residencial dado em garantia, com alienação a terceiro, medeia um abismo que a boa-fé objetiva, a vedação ao abuso do direito (art. 187 do CC) e a diretriz de proteção da moradia não permitem transpor sem intervenção judicial prévia. Terceira. Ainda que se admitisse, por hipótese argumentativa, restaurada a mora e exaurida a tutela de #. 22.1, remanescia íntegra — e foi violada — a limitação valorativa imposta na cautelar, adiante examinada (item 4): a alienação por R$ 202.900,00, inferior a 50% da avaliação, seria inválida de qualquer modo. A questão da mora, portanto, embora devesse ser enfrentada — e o foi, exaustivamente, em cumprimento ao acórdão —, não é condição necessária da invalidade da expropriação. Sendo assim, temos que: (i) A mora cartorial de 2014 foi materialmente purgada pelo pagamento aceito em 27/10/2014, esvaziando o suporte da consolidação que se lhe seguiu; (ii) entre fevereiro de 2015 e maio de 2016 houve descumprimento parcial — apenas temporal — das condições da tutela de #. 22.1; (iii) tal descumprimento não legitimou a retomada expropriatória extrajudicial praticada na vigência das ordens judiciais, cabendo ao credor, e não lhe sendo lícito omiti-lo, submeter a questão ao juízo; (iv) desde junho de 2016 os depósitos são integrais e tempestivos, permanecendo elidida a mora até a presente data. 3.5. Do pedido de repetição de indébito Procede apenas quanto às tarifas declaradas nulas (item 3.3), na forma simples, com os consectários ali fixados. Improcede quanto ao mais — inclusive quanto à repetição em dobro reiterada em alegações finais (#. 483.1, item “c”) —, dada a validade da capitalização e das demais verbas e a modulação temporal referida no item 3.3.e. 3.6. Do saldo do contrato e da destinação dos depósitos judiciais Dentro do cenário pactuado — único juridicamente aplicável (item 3.2) —, os produtos periciais homologados apresentam dois retratos que não convivem: o Anexo B do laudo (#. 394.1) apurou saldo devedor de R$ 127.488,39 em 12/12/2023; o esclarecimento de #. 441.1, posterior, apurou que o contrato foi integralmente liquidado quando do pagamento de nº 122, resultando saldo credor em favor dos autores de R$ 32.810,00 na data-base de 31/01/2025. O conflito interno da prova técnica resolve-se, na forma do art. 479 do CPC, em favor do cálculo de #. 441.1, por quatro razões convergentes: (i) é o trabalho posterior e metodologicamente depurado — o próprio expert explicitou que nele os encargos moratórios foram computados “somente (…) nas parcelas liquidadas após o dia 10, de forma a não incidir a mora nas parcelas pagas no período de adimplemento”, critério que reproduz com exatidão o regime da cláusula 6.3.8 e da decisão de #. 22.1, ao passo que o Anexo B não ostenta a mesma segregação; (ii) foi elaborado em estrito atendimento a quesito do próprio réu (#. 433.1 e 434.1), que requereu precisamente o recálculo do saldo “acrescido dos encargos de mora” com a compensação dos depósitos judiciais — vale dizer, é o cenário mais favorável ao credor que a prova técnica comporta, com todos os encargos moratórios sobre todas as parcelas pagas com atraso, inclusive as de 2013/2014 e as de fevereiro/2015 a maio/2016; (iii) considera a série de depósitos até novembro/2024 (pagamento nº 141, #. 436.4), mais completa que a do laudo; e (iv) integra, tal como os demais esclarecimentos, a premissa técnica homologada ao #. 478.1. É eloquente, aliás, que as alegações finais do réu invoquem o número do laudo (R$ 127.488,39, projetado a dezembro/2023) silenciando por completo sobre o resultado do esclarecimento que ele próprio requereu — e que lhe é desfavorável. Declara-se, pois, que, no cenário contratual pactuado, com a incidência integral dos encargos moratórios devidos, o contrato de que trata a CCB nº 2013011932 está integralmente quitado, ostentando os autores, em 31/01/2025, crédito de R$ 32.810,00 (#. 441.1), ao qual se somam todos os depósitos realizados de fevereiro/2025 em diante — comprovadamente recolhidos, mês a mês e com pontualidade, até junho/2026 (#. 477 e 487) — e os que sobrevierem, cuja continuidade fica dispensada a partir da publicação desta sentença. Quanto à destinação dos valores da conta judicial: ao réu caberá o levantamento do montante correspondente à satisfação integral do contrato, tal como apurado no #. 441.1 (depósitos consumidos até o pagamento nº 122, com os acréscimos da conta judicial que lhes correspondam); aos autores caberá todo o excedente, aí incluídos o crédito de R$ 32.810,00 e os depósitos posteriores a 31/01/2025 com seus acréscimos. A individualização far-se-á em cumprimento de sentença, por simples cálculo (art. 509, § 2º, do CPC), à vista do extrato atualizado da conta judicial — que o próprio perito já solicitara (#. 441.1) —, a ser requisitado à Caixa Econômica Federal, facultada, em caso de divergência aritmética, a remessa ao contador judicial ou ao mesmo expert. Fica expressamente indeferido, por incompatível com esta sentença, qualquer levantamento fundado na tese de quitação na parcela 69 ou de “saldo credor de R$ 127.225,85” do cenário de juros simples, pelas razões do item 3.2. Os depósitos permanecerão indisponíveis até a homologação do cálculo. Registro, por fim, que a restituição das tarifas nulas (item 3.3) se fará pela via direta ali fixada — restituição simples atualizada, com juros —, e não pelo refazimento estrutural da série de amortização: quitado o contrato, o expurgo retroativo apenas deslocaria a data da quitação e o tamanho do crédito em favor dos próprios autores, e a solução direta, líquida e imediata, atende à razoável duração do processo (art. 4º do CPC) num feito que tramita há mais de onze anos, sem prejuízo algum ao devedor, que recebe o principal atualizado e com juros desde a citação. 4. Do mérito da medida cautelar (autos nº 0026417-42.2014.8.16.0013) A liminar de #. 5.1 assentou-se em fundamento único e preciso: o risco de alienação do imóvel por preço vil. Tomou por base a avaliação de R$ 448.000,00 constante do próprio contrato (#. 1.15) e o parâmetro da jurisprudência do STJ — é vil o preço inferior a 50% da avaliação (AgRg nos EDcl no REsp 1.116.951/SC, 3ª Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 06/02/2014; no mesmo sentido, no âmbito local, TJPR, AI nº 1.210.183-2, 18ª Câmara Cível, Rel. Des. Luiz Espíndola, j. 01/10/2014, expressamente invocado na decisão) — e suspendeu o leilão designado para 25/11/2014 “até ulterior deliberação”, declarando que a suspensão se impunha “até que se assegure a alienação do bem por valor condigno”. A instrução confirmou, ponto por ponto, a justeza da medida. O imóvel veio a ser alienado, em 30/03/2016, pelo valor de R$ 202.900,00 — conforme o Auto Positivo de Leilão (#. 124.2 destes autos e #. 1.6 dos autos nº 0035284-89), documento primário que ambas as partes adotam em alegações finais, prevalecendo sobre a cifra de R$ 209.900,00 referida no acórdão de #. 264.1, sem qualquer repercussão no resultado, pois ambas são inferiores aos limites adiante examinados —, o que corresponde a 45,29% da avaliação contratual de R$ 448.000,00, consignada no próprio auto, sem sequer computar a atualização monetária que, segundo o próprio réu, incidiria sobre a base (#. 79.1 da declaratória). A alienação deu-se, pois, abaixo do piso de valor condigno que constituía a razão de ser e o limite material da ordem judicial. Não socorre ao réu a leitura restritiva que propõe — de que a liminar teria suspendido “um único e específico leilão”, exaurindo-se em 25/11/2014. A interpretação dos provimentos judiciais faz-se pelo conjunto de sua fundamentação e pela finalidade que encerram (art. 489, § 3º, do CPC, aplicável por identidade de razão): a decisão foi explícita ao vincular a suspensão à garantia de “alienação do bem por valor condigno” e ao ressalvar a vigência “até ulterior deliberação” — que jamais sobreveio. Mas ainda que se acolhesse, ad argumentandum, a exegese do réu, o resultado seria idêntico, por força de sua própria confissão: na contestação da declaratória (#. 79.1), prova aproveitada nestes autos por expressa decisão de emparelhamento (#. 174.1 dos autos nº 0035284-89), o banco afirmou que novos leilões só seriam admissíveis “desde que respeitado o lance mínimo de 50% do valor de avaliação, a saber, R$ 273.000,00 aproximadamente”, parâmetro que declarou haver observado. A alienação por R$ 202.900,00 desmente a afirmação e caracteriza violação do limite que o próprio expropriante reconheceu como vinculante (art. 389 do CPC). O comportamento processual da parte — afirmar o piso e descumpri-lo — sela a sorte da controvérsia. Anote-se, por rigor técnico, que não se está a aplicar diretamente o art. 891, parágrafo único, do CPC — cujo transplante aos leilões da Lei nº 9.514/97 encontra resistência na especialidade do art. 27, § 2º, daquela lei, especialidade que o STJ vem sublinhando ao afirmar a prevalência do regime da Lei nº 9.514/97 sobre disciplinas gerais na fase de excussão da garantia fiduciária imobiliária (STJ, Segunda Seção, EREsp nº 1.866.844/SP; Tema 1.095/STJ; e, na Terceira Turma, AgInt no REsp nº 2.215.935/SP, Rel.ª Min.ª Daniela Teixeira, j. 15/06/2026, DJEN 18/06/2026) —, e sim a eficácia de decisão judicial que, no caso concreto, fixou o valor condigno como condição da alienação, com esteio em jurisprudência do próprio STJ, e que foi descumprida. O parâmetro legal do estatuto processual serve apenas de reforço axiológico à noção de vileza adotada pela decisão. Em suma: respeita-se integralmente a especialidade do microssistema fiduciário; o que se sanciona não é a inobservância do CPC, e sim a inobservância de ordem judicial concreta e da baliza que o próprio expropriante declarou vinculante. A ação cautelar é, pois, procedente: confirma-se a liminar de #. 5.1, tornando-a definitiva, e declara-se que a alienação extrajudicial realizada em 30/03/2016 se deu em desconformidade com a ordem judicial vigente, com as consequências extraídas na ação declaratória, sede própria do juízo de invalidade. 5. Do mérito da ação declaratória (autos nº 0016750-97.2016.8.16.0001) 5.1. Da invalidade da consolidação da propriedade A consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário (art. 26, § 7º, da Lei nº 9.514/97) tem por pressuposto material a mora não purgada. Demonstrado (item 3.4.2) que o credor recebeu, em 27/10/2014, o pagamento integral das prestações em atraso com os respectivos encargos — antes da realização de qualquer leilão —, o suporte fático da consolidação desfez-se: a manutenção do procedimento expropriatório após a aceitação do pagamento configura exercício abusivo de posição jurídica (art. 187 do CC) e esvazia a causa do ato registral. A consolidação é, portanto, inválida, assim como o seriam, por arrasto, todos os atos dela dependentes — conclusão que se soma, de forma autônoma, à prática dos atos subsequentes na vigência das medidas judiciais (item 3.4.4) e à violação do piso de valor condigno (item 4). 5.2. Da nulidade dos leilões de 2016 e da alienação a Digelaine Meyre dos Santos São nulos os leilões de 23/02/2016, 25/02/2016 e 30/03/2016 e a alienação deles resultante em favor de Digelaine Meyre dos Santos, com a subsequente escritura pública de compra e venda e os registros e averbações correlatos na matrícula nº 49.645 — inclusive o termo de quitação averbado —, por três fundamentos cumulativos e independentes: a) Vício do título do alienante (item 5.1): inválida a consolidação, o credor fiduciário alienou direito de que não era titular pleno — nemo plus iuris ad alium transferre potest quam ipse habet —, e a venda a non domino não transfere a propriedade, qualquer que seja a forma do ato (leilão em “terceira praça”, figura de resto estranha ao regime binário do art. 27, §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.514/97, ou venda direta após leilões negativos). b) Prática na vigência de ordens judiciais (item 3.4.4): a expropriação consumou-se enquanto vigiam a suspensão da cautelar e a manutenção de posse da revisional, sem qualquer provimento que as houvesse revogado — atos praticados em fraude à efetividade da jurisdição não podem gerar efeitos válidos em detrimento da parte protegida pelas ordens. c) Violação do piso de valor condigno (item 4): alienação por 45,29% da avaliação, abaixo do limite reconhecido pelo próprio expropriante. A nulidade é absoluta e insuscetível de convalidação (arts. 166, II e VI, e 169 do CC). 5.3. Da posição da adquirente A invalidade alcança a adquirente, ressalvado — e assegurado — seu direito regressivo. Não a socorre a alegação de aquisição de boa-fé amparada na aparência registral: (i) quem adquire em leilão extrajudicial de credor fiduciário adquire direito cuja existência depende da higidez do procedimento expropriatório, assumindo o risco jurídico que lhe é inerente — a invalidação do procedimento atinge a arrematação, resolvendo-se a posição do adquirente pela via da evicção contra o alienante; (ii) a nulidade aqui reconhecida não é vício oculto oponível apenas inter partes, mas invalidade absoluta do próprio título do alienante, que a boa-fé subjetiva do adquirente não convalesce (art. 169 do CC); (iii) a concentração de atos na matrícula (art. 54 da Lei nº 13.097/2015) protege o terceiro contra situações jurídicas não constantes do fólio real, mas não imuniza aquisição derivada de cadeia registral que se desfaz pela invalidação do ato-base — a consolidação — nela mesma inscrito e judicialmente impugnado. Fica, porém, expressamente resguardado à adquirente o direito de evicção em face do Banco Inter S.A. (arts. 447 a 457 do CC), compreendendo a restituição integral do preço atualizado, despesas contratuais e registrais, custas e honorários, a ser exercido pela via própria. 5.4. Dos efeitos registrais Transitada em julgado, oficie-se ao 4º Serviço de Registro de Imóveis de Curitiba para cancelamento, na matrícula nº 49.645: (i) da averbação da consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário; (ii) das averbações relativas aos leilões de 2016 e ao termo de quitação então averbado; (iii) do registro da alienação em favor de Digelaine Meyre dos Santos e de atos dele derivados — restabelecendo-se o estado registral anterior: propriedade resolúvel do credor fiduciário em garantia e direitos aquisitivos dos fiduciantes, nos exatos termos do registro originário da alienação fiduciária. E porque o contrato garantido está integralmente quitado (item 3.6), a propriedade fiduciária assim restabelecida encontra-se resolvida (art. 25 da Lei nº 9.514/97): efetivado o levantamento que satisfaz o credor na forma do item 3.6, deverá o réu fornecer o termo de quitação no prazo do art. 25, § 1º, da Lei nº 9.514/97, expedindo-se, na sequência — ou independentemente dele, mediante ofício judicial, em caso de inércia —, o necessário ao cancelamento do registro da propriedade fiduciária, consolidando-se a propriedade plena do imóvel em nome dos autores fiduciantes. A ordem das operações registrais é relevante e deverá ser observada: primeiro a reconstituição da cadeia (cancelamento dos atos nulos), depois a averbação da resolução da fiduciária pela quitação. 5.5. Dos danos morais Improcede o pedido. A jurisprudência do STJ exige, para a compensação moral, ofensa a atributo da personalidade com gravidade “em nível excedente ao socialmente tolerável” (REsp nº 2.015.732/SP, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, Terceira Turma) — padrão que a Turma segue aplicando para prestigiar o afastamento da verba quando o abalo não ultrapassa o dissabor inerente ao litígio contratual (cf., ilustrativamente, AREsp nº 3.155.478/MG, Rel.ª Min.ª Daniela Teixeira, decisão de 24/06/2026). Embora a conduta do réu seja ilícita — e severamente censurada nesta sentença —, a reparação moral pressupõe lesão a direito de personalidade que, no caso concreto, não se aperfeiçoa de modo imputável exclusivamente ao ofensor: os próprios autores concorreram, de forma juridicamente relevante, para a instalação do estado de incerteza que desaguou na expropriação, ao descumprir, por quinze meses consecutivos, a condição temporal da tutela que os beneficiava e ao retardar a comprovação dos depósitos nos autos — circunstâncias apuradas pericialmente e reconhecidas nesta sentença (item 3.4.3). A concorrência causal qualificada da vítima, somada ao fato de que os autores jamais foram privados da posse do imóvel — nele permanecendo, sob amparo judicial, até hoje —, situa o dissabor experimentado, intenso porém recíproco em suas causas, aquém do limiar do socialmente intolerável que qualifica o dano moral indenizável, sob pena de se premiar com reparação pecuniária quem também deu causa ao imbróglio. Improcedência, no ponto, sem prejuízo do juízo de invalidade já formulado. 5.6. Dos danos materiais (honorários contratuais) Improcede igualmente. Além de não haver prova do efetivo desembolso e do respectivo montante — ônus dos autores (art. 373, I, do CPC), não satisfeito —, os honorários convencionados entre a parte e seu patrono decorrem de negócio jurídico estranho ao adversário (res inter alios acta), sendo a participação do vencido no custeio da defesa do vencedor equacionada, no sistema processual, pela verba sucumbencial do art. 85 do CPC, fixada nesta sentença. Portanto, a ação declaratória é parcialmente procedente: acolhem-se os pedidos de invalidação (consolidação, leilões, alienação, averbações) e rejeitam-se os pedidos indenizatórios. 6. Do mérito da ação de imissão na posse (autos nº 0035284-89.2016.8.16.0001) A pretensão de imissão funda-se exclusivamente no domínio adquirido pela autora em 30/03/2016. Declarada a nulidade da aquisição (item 5.2), desaparece o pressuposto da ação petitória: não há domínio oponível que autorize a retomada. Ainda que assim não fosse, a posse dos réus jamais foi injusta: exerceram-na, ininterruptamente, sob o pálio de decisão judicial expressa de manutenção (#. 22.1 da revisional), vigente ao tempo da aquisição, da notificação e do ajuizamento. Posse fundada em provimento jurisdicional não configura esbulho nem má-fé possessória, o que fulmina também o pedido de perdas e danos: condenar os réus a pagar aluguéis por haverem permanecido, com autorização judicial, na residência familiar que lhes foi subtraída por procedimento ora declarado nulo subverteria a lógica reparatória, transferindo às vítimas do ilícito o custo da ocupação de seu próprio bem. Eventuais prejuízos da autora — que efetivamente desembolsou o preço — resolvem-se, como assegurado, pela evicção em face do alienante (item 5.3), único responsável pela frustração do negócio. Rejeita-se, de outra parte, o pedido dos réus de condenação da autora por litigância de má-fé: conquanto a inicial haja silenciado sobre a contranotificação judicial, foi a própria autora quem, espontaneamente, noticiou ao Juízo da 8ª Vara a existência das demandas conexas (#. 49), postulando a remessa a este Juízo — conduta incompatível com o dolo processual do art. 80 do CPC. As demais questões (prejudicial de ilegitimidade, revelia) restaram resolvidas nos itens 2.3 e 6, caput, ou absorvidas pelo mérito. Prejudicados os pedidos subsidiários de retenção por benfeitorias e pagamento de sobejo, formulados pelos réus para a hipótese — não verificada — de procedência. A ação de imissão na posse é improcedente. 7. Da litigância de má-fé Não identifico, em relação a qualquer das partes, conduta subsumível ao art. 80 do CPC que ultrapasse o exercício, ainda que enfático, do direito de ação e de defesa. Rejeito, em particular, o pedido do réu de condenação dos autores por litigância de má-fé (#. 484.1, item III): a tese de que a homologação de #. 478.1 teria fixado o cenário de juros simples é juridicamente equivocada — e assim foi declarado no item 3.2 —, mas constitui interpretação enviesada de ato processual de literalidade ambígua (“premissa técnica”), deduzida às claras e submetida ao contraditório, o que a situa no campo da argumentação jurídica, não no do dolo de alterar a verdade dos fatos (art. 80, II). Em simetria, nada se impõe ao réu no plano processual: sua conduta material foi severamente censurada nesta sentença, mas a defesa em juízo manteve-se nos limites da dialética admissível — e a omissão, em alegações finais, do resultado do esclarecimento pericial que ele próprio requereu (#. 441.1) resolve-se pela valoração probatória, não pela sanção. Deixo de aplicar penalidades. 8. Das verbas de sucumbência 8.1. Revisional (0001670-67). Sucumbência recíproca e assimétrica: os autores decaíram da capitalização, da repetição em dobro, de parte da repetição de tarifas e da tese da quitação no cenário de juros simples; venceram quanto a duas tarifas, quanto ao regime da mora na extensão reconhecida e, sobretudo, quanto à declaração de quitação do contrato no cenário pactuado, com crédito em seu favor. Distribuo os ônus na proporção de 40% aos autores e 60% ao réu (art. 86 do CPC). Honorários advocatícios: ao patrono do réu, 10% sobre o valor atualizado da causa, suportados pelos autores na proporção de sua sucumbência; ao patrono dos autores, 10% sobre o valor atualizado da causa, suportados pelo réu na proporção de sua sucumbência (art. 85, § 2º); vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC). Fica indeferido o pedido de fixação no percentual máximo sobre o proveito econômico (#. 483.1, item “e”), ante a reciprocidade da sucumbência. Honorários periciais definitivos: rateio em partes iguais, considerando que a prova serviu simetricamente aos capítulos em que cada parte sucumbiu; a fração dos autores observará o art. 95, § 3º, II, do CPC e a Resolução nº 196/2018 do TJPR, dada a gratuidade. Exigibilidade suspensa quanto aos autores (art. 98, § 3º, do CPC). 8.2. Cautelar (0026417-42). Sucumbência integral do réu. Custas pelo réu. Honorários ao patrono dos autores que, ante o valor irrisório atribuído à causa, fixo por equidade em R$ 5.000,00 (art. 85, § 8º, do CPC), atualizáveis desta data. 8.3. Declaratória (0016750-97). Sucumbência recíproca em partes iguais, considerando o acolhimento do núcleo declaratório e a rejeição integral dos pedidos indenizatórios. Custas repartidas à razão de 50% para cada polo. Honorários: 10% sobre o valor atualizado da causa para o patrono de cada parte, suportados pela parte adversa; vedada a compensação; suspensa a exigibilidade quanto aos autores. 8.4. Imissão na posse (0035284-89). Sucumbência integral da autora. Custas pela autora. Honorários ao patrono dos réus fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Sem condenação dos réus, prejudicada a discussão sobre gratuidade para fins sucumbenciais, registrada a desistência de #. 242.1. 9. Do prequestionamento e da autonomia dos fundamentos Registro, por dever de clareza, que cada conclusão central desta sentença repousa sobre fundamentos múltiplos, autônomos e individualmente suficientes — assim, exemplificativamente, a invalidade da expropriação sustenta-se, de modo independente, (i) na purgação fática da mora de 2014, (ii) na prática dos atos na vigência de ordens judiciais não revogadas e (iii) na violação do piso de valor condigno confessado pelo próprio expropriante —, e que as premissas de cada qual são de natureza eminentemente fático-probatória, extraídas da prova pericial (#. 394.1, 417.1 e 429.1), dos documentos (#. 179.2, 338.1) e das manifestações das próprias partes (#. 79.1 da declaratória), valoradas sob o contraditório. Para os fins dos arts. 489 e 1.025 do CPC, dou por prequestionados os dispositivos constitucionais e legais invocados pelas partes, notadamente: arts. 5º, XXXV, LIV e LV, da CF; arts. 25, 26 e 27 da Lei nº 9.514/97; arts. 1º e 3º, V, da Lei nº 8.009/90; arts. 26 a 28 da Lei nº 10.931/2004; arts. 113, 166, 169, 187, 352, 355, 368, 389 a 401, 422, 447 a 457, 884, 1.210, 1.219 e 1.228 do CC; arts. 6º, 46 e 51 do CDC; arts. 6º, 77, 80, 85, 86, 296, 298, 344, 345, 355, 357, 373, 479, 489, 509, 555, 560 e 891 do CPC; Súmulas 297, 380, 539 e 541 do STJ; teses dos Temas 246/247 e 958 do STJ. A rejeição de qualquer tese contrária decorre, por incompatibilidade lógica, dos fundamentos expostos. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: A) Nos autos da ação revisional nº 0001670-67.2014.8.16.0194, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES e extingo o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: A.1) DECLARAR A NULIDADE DAS CLÁUSULAS de ressarcimento de despesas com promoção de vendas (R$ 1.000,00) e de serviço de despachante (R$ 600,00), condenando o réu à restituição simples desses valores, corrigidos pela média INPC/IGP-DI desde o desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, admitida a compensação (art. 368 do CC); mantidas as demais cláusulas, inclusive a capitalização mensal de juros (Súmulas 539 e 541/STJ) e as tarifas de avaliação e registro (Tema 958/STJ); A.2) em cumprimento ao acórdão de #. 264.1, DECLARAR que: (i) a mora anterior à liminar foi purgada pelo pagamento aceito em 27/10/2014; (ii) houve descumprimento meramente temporal das condições da tutela de mov. 22.1 entre fevereiro de 2015 e maio de 2016, insuscetível, contudo, de legitimar a retomada expropriatória extrajudicial na vigência das ordens judiciais; (iii) desde junho de 2016 os depósitos são integrais e tempestivos, permanecendo elidida a mora; A.3) DECLARAR INTEGRALMENTE QUITADO o contrato consubstanciado na CCB nº 2013011932, no cenário pactuado e com a incidência dos encargos moratórios devidos, na forma do esclarecimento pericial de mov. 441.1, com saldo credor de R$ 32.810,00 em favor dos autores em 31/01/2025, acrescido dos depósitos posteriores; dispensar os autores de novos depósitos a partir da publicação desta sentença; e determinar que, em cumprimento de sentença, por simples cálculo (art. 509, § 2º, do CPC) e à vista do extrato atualizado da conta judicial a ser requisitado à Caixa Econômica Federal, expeça-se alvará ao réu no montante correspondente à satisfação do contrato (item 3.6) e aos autores quanto a todo o excedente; Sucumbência na forma do item 8.1. B) Nos autos da medida cautelar nº 0026417-42.2014.8.16.0013, JULGO PROCEDENTE o processo e extingo o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: B.1) CONFIRMAR E TORNAR DEFINITIVA A LIMINAR de #. 5.1; B.2) DECLARAR que a alienação extrajudicial de 30/03/2016, por R$ 202.900,00 (45,29% da avaliação contratual), realizou-se em desconformidade com a ordem judicial de alienação por valor condigno. Sucumbência na forma do item 8.2. C) Nos autos da ação declaratória nº 0016750-97.2016.8.16.0001, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o processo e extingo o Feito, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: C.1) DECLARAR A NULIDADE da consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, dos leilões extrajudiciais de 23/02/2016, 25/02/2016 e 30/03/2016, da alienação realizada em favor de Digelaine Meyre dos Santos — com a respectiva escritura pública — e das averbações e registros correlatos na matrícula nº 49.645 (inclusive o termo de quitação então averbado), determinando, após o trânsito em julgado, a expedição de ofício ao 4º Serviço de Registro de Imóveis de Curitiba para os cancelamentos e o restabelecimento do estado registral anterior (propriedade fiduciária resolúvel do credor e direitos aquisitivos dos fiduciantes) e, na sequência, ante a quitação declarada no item A.3 e uma vez efetivado o levantamento que satisfaz o credor, o cancelamento do registro da propriedade fiduciária (art. 25 e §§ da Lei nº 9.514/97), consolidando-se a propriedade plena do imóvel em nome dos autores, tudo na ordem e na forma do item 5.4 da fundamentação; C.2) RESSALVAR EXPRESSAMENTE à adquirente Digelaine Meyre dos Santos o direito de evicção em face do Banco Inter S.A. (arts. 447 a 457 do CC), a ser exercido pela via própria; Sucumbência na forma do item 8.3. D) Nos autos da ação de imissão na posse nº 0035284-89.2016.8.16.0001, JULGO IMPROCEDENTES e extingo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, os pedidos formulados por Digelaine Meyre dos Santos. Homologo a desistência do pedido de gratuidade (mov. 242.1). Sucumbência na forma do item 8.4. E) Disposições comuns: (i) OS DEPÓSITOS JUDICIAIS PERMANECERÃO INDISPONÍVEIS até a homologação do cálculo do item A.3; (i-a) OFICIE-SE, DESDE LOGO após o trânsito, à Caixa Econômica Federal para remessa do extrato atualizado da conta judicial; (ii) transitada em julgado, expeçam-se os ofícios do item C.1, com ciência à arrematante e ao leiloeiro; (iii) oportunamente, arquivem-se com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data do sistema. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta