Detalhe do processo

0001670-64.2024.8.16.0114

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Plenário do Tribunal do Júri de Marilândia do Sul
Classe
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARILÂNDIA DO SUL VARA PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE MARILÂNDIA DO SUL - PROJUDI Rua Silvio Beligni, 480 - Centro - Marilândia do Sul/PR - CEP: 86.825-000 - Fone: (43) 98831-1710 - Celular: (43) 99917-0390 - E-mail: ms-ju-sccr@tjpr.jus.br Autos nº. 0001670-64.2024.8.16.0114 Processo: 0001670-64.2024.8.16.0114 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 08/09/2024 Autor(s): CLEIDE APARECIDA BUENO (ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO DO(A) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): LUCIANO MARQUES BUENO Réu(s): ELIZEU CORDEIRO DE PROENÇA PINHEIRO JUNIOR CESAR DOS SANTOS DECISÃO I – O art. 422 do CPP foi cumprido, eis que as partes já tiveram a oportunidade de arrolar testemunhas para depor em plenário (movs. 280, 299, 323 e 324). Assim, defiro as provas então requeridas. II – Atualizem-se os antecedentes criminais dos pronunciados, através do Sistema Oráculo. III – Autorizo ao Ministério Público e à defesa dos réus o uso de recurso audiovisional na data do julgamento e a entrega aos jurados de cópias reprográficas de peças mencionadas nos autos, que evidentemente não poderão conter qualquer anotação. IV – ELIZEU CORDEIRO DE PROENÇA PINHEIRO e JUNIOR CESAR DOS SANTOS, todos qualificados nos autos, foram denunciados em 28/01/2025 (mov. 43) pela prática, em tese, dos seguintes fatos delitivos: “ No dia 09 de setembro de 2024, por volta das 00h, no interior do estabelecimento denominado Bueno’s Snacks, localizado na Avenida Jamil Assad Jamus, nº 233, na cidade de Mauá da Serra/PR, comarca de Marilândia do Sul/PR, os denunciados JUNIOR CÉSAR DOS SANTOS e ELIZEU CORDEIRO DE PROENÇA PINHEIRO, de modo consciente e voluntário, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, previamente acordados, unidos através de liame subjetivo, em concurso de pessoas, agindo com inequívoco animus necandi, mataram Luciano Marques Bueno, ao efetuarem contra ele diversos disparos de arma de fogo, causando-lhe lesão consistente em traumatismo crânio encefálico por politraumatismo, que foi a causa eficiente de sua morte (cf. boletim de ocorrência de mov. 1.2, laudo do exame de necropsia de mov. 25.2, laudo pericial de exame em local de morte de mov. 25.3 e relatório de mov. 42.1). Segundo consta nos autos, os denunciados chegaram caminhando até o local do crime, trajados com blusas de manga comprida, calças, tênis, capuzes e máscaras, conforme se infere do vídeo anexado ao inquérito policial em mov. 16.15 (10m11s), sendo que cada um deles portava uma arma de fogo (não apreendidas), tendo ambos efetuado disparos contra a vítima. Saliente-se que o crime foi cometido mediante recurso que impossibilitou a defesa do ofendido, vez que os denunciados agiram de surpresa, adentrando rapidamente o local e efetuando vários disparos, sem que a vítima tivesse tempo hábil para fugir ou, de alguma forma, se defender. Consta também nos autos que o crime foi cometido por motivo torpe, tendo sido praticado pelos denunciados para vingarem a morte de um primo, chamado Cleiton Galvão de Proença, vítima de um homicídio praticado por Luciano Marques Bueno no ano de 2008, ou seja, há mais de 16 (dezesseis) anos. De acordo com os autos nº 0001051- 52.2015.8.16.0114, Luciano foi absolvido do homicídio em questão, em julgamento ocorrido no dia 19 de novembro de 2020." A denúncia foi recebida em 03 de fevereiro de 2025, consoante decisão de mov. 69.1. Os acusados foram citados nos movs. 101.1 e 136.1, e apresentaram resposta à acusação no mov. 112.1, através de defensor constituído. Em sede de audiência de instrução e julgamento, foram inquiridas as testemunhas arroladas pelo Ministério Público, Felipe Ribeiro Rodrigues (mov. 231.1), Vinicius Cunha Pasini (mov. 231.2), Equiton Junior Garcia dos Santos (mov. 231.3), Cristiane Marques Bueno (mov. 231.4), Cleide Aparecida Bueno (mov. 231.5), Anderson Gonçalves Coelho (mov. 231.6), Viviane Guimarães Miranda (mov. 231.7), Bruna Carolini Bueno (mov. 231.8), Ketelin Aparecida Bueno Coelho (mov. 231.9), Fernanda Soares de Melo (movs. 231.10 - 231.11), Mirosmar Alexander David de Lima (mov. 231.12) e Nair de Jesus Garcia (mov. 231.13). Por último, foi realizado o interrogatório dos réus, Junior Cesar dos Santos (mov.14) e Elizeu Cordeiro de Proença Pinheiro (mov. 231.15). Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram. Os antecedentes criminais dos réus foram atualizados aos eventos 235.1 e 236.1. O Ministério Público em sede de alegações finais (mov. 244.1), pugnou pela total procedência da denúncia, a fim de serem os acusados pronunciados pelo delito descrito na denúncia. Por sua vez, a defesa, em suas alegações finais de mov. 248.1, requereu a pronúncia apenas em face de Junior Cesar dos Santos e a impronuncia de Elizeu Cordeiro de Proença Pinheiro, uma vez que os elementos probatórios em face deste são frágeis e insuficientes para provar a sua autoria. Conforme sentença de mov. 250, os réus foram pronunciados pela prática, em tese, do delito previsto no art. 121, § 2°, incisos I e IV, do Código Penal, praticado contra a vítima Luciano Marques Bueno, com fundamento no art. 413 do Código de Processo Penal, submetendo-os a julgamento perante o Egrégio Tribunal do Júri desta Comarca. Preclusa a sentença de pronúncia (movs. 263, 264 e 275) e cumprido o art. 422 do Código de Processo Penal (mov. 273), o Ministério Público arrolou para depor em plenário (mov. 280) as testemunhas: FELIPE RIBEIRO RODRIGUES, VINICIUS CUNHA PASINI, EQUITON JÚNIOR GARCIA DOS SANTOS (informante), CRISTIANE MARQUES BUENO (informante), CLEIDE APARECIDA BUENO (informante), ANDERSON GONÇALVES COELHO, VIVIANE GUIMARÃES MIRANDA, BRUNA CAROLINI BUENO (informante), KETELIN APARECIDA BUENO COELHO (informante), FERNANDA SOARES DE MELO, MIROSMAR ALEXANDER DAVID DE LIMA e NAIR DE JESUS GARCIA (informante). O assistente de acusação arrolou as mesmas testemunhas indicadas pelo Ministério Público (mov. 299). A defesa do acusado Júnior (mov. 323) arrolou as seguintes testemunhas: CASTORINO APARECIDO GARCIA, REGIANE MOURINHO DE ALMEIDA, ANTÔNIO MARCOS DO NASCIMENTO, VALDEÇIR DOS SANTOS e LUÍS FABIANO DO AMARAL. Por fim, a defesa do acusado Elizeu arrolou as seguintes testemunhas (mov. 324): Israel Cordeiro de Proença Pinheiro, Dari Pinheiro, Aline de Proença Pinheiro, Zerli AParecida de Cordeiro de Proença Pinheiro e Lucimara Couto das Neves. É o relatório. V – Para julgamento deste processo pelo Tribunal do Júri, designo o dia 24/02/2027, às 9 horas. VI – Para sorteio dos jurados, designo o dia 21/01/2027, às 14 horas. VII – Requisite-se ao Comando local da Polícia Militar policiais para a manutenção da segurança do julgamento. VIII – Cumpra-se o disposto nos arts. 432 a 435 do Código de Processo Penal. IX – Caso alguma das testemunhas resida em outra jurisdição, depreque-se a sua intimação sobre a data da sessão de julgamento acima designada, consignando-se na deprecata que, segundo posicionamento há tempos firmado pelo Excelso Pretório, a testemunha residente fora da Comarca, ainda que arrolada com cláusula de imprescindibilidade, não está obrigada a comparecer ao Tribunal do Júri para depor. É-lhe facultado apresentar-se espontaneamente em plenário ou ser ouvida por meio de carta precatória, caso requerida na fase processual própria, orientação esta, aliás, reafirmada em [1] decisão mais recente pelo Superior Tribunal de Justiça: Segundo a orientação desta Corte e do Excelso Pretório, a testemunha residente em comarca diversa daquela em que tramita a ação penal não está obrigada a comparecer à sessão plenária do Júri. [2] X – Requisitem-se. Depreque-se. Intimem-se. XI - Intime-se a defesa do acusado Elizeu para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, apresente a qualificação completa e o endereço atualizado das testemunhas arroladas no mov. 324 para serem ouvidas em plenário. Diligências necessárias. Marilândia do Sul, datado eletronicamente. Gabriel Kutianski Gonzalez Vieira Juiz de Direito [1] STF. HC 82281/SP. Rel. Min. Maurício Corrêa. 2ª Turma. j. 26.11.2002. DJ. 01.08.2003. [2] STJ. HC 129377/SP. Relª. Minª. Laurita Vaz. 5ª Turma. j. 22.11.2011. DJe. 02.12.2011.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ELIZEU CORDEIRO DE PROENçA PINHEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLOS EDUARDO CARNEIRO GARCIA

OAB: 56837/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARILÂNDIA DO SUL VARA PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE MARILÂNDIA DO SUL - PROJUDI Rua Silvio Beligni, 480 - Centro - Marilândia do Sul/PR - CEP: 86.825-000 - Fone: (43) 98831-1710 - Celular: (43) 99917-0390 - E-mail: ms-ju-sccr@tjpr.jus.br Autos nº. 0001670-64.2024.8.16.0114 Processo: 0001670-64.2024.8.16.0114 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 08/09/2024 Autor(s): CLEIDE APARECIDA BUENO (ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO DO(A) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): LUCIANO MARQUES BUENO Réu(s): ELIZEU CORDEIRO DE PROENÇA PINHEIRO JUNIOR CESAR DOS SANTOS DECISÃO I – O art. 422 do CPP foi cumprido, eis que as partes já tiveram a oportunidade de arrolar testemunhas para depor em plenário (movs. 280, 299, 323 e 324). Assim, defiro as provas então requeridas. II – Atualizem-se os antecedentes criminais dos pronunciados, através do Sistema Oráculo. III – Autorizo ao Ministério Público e à defesa dos réus o uso de recurso audiovisional na data do julgamento e a entrega aos jurados de cópias reprográficas de peças mencionadas nos autos, que evidentemente não poderão conter qualquer anotação. IV – ELIZEU CORDEIRO DE PROENÇA PINHEIRO e JUNIOR CESAR DOS SANTOS, todos qualificados nos autos, foram denunciados em 28/01/2025 (mov. 43) pela prática, em tese, dos seguintes fatos delitivos: “ No dia 09 de setembro de 2024, por volta das 00h, no interior do estabelecimento denominado Bueno’s Snacks, localizado na Avenida Jamil Assad Jamus, nº 233, na cidade de Mauá da Serra/PR, comarca de Marilândia do Sul/PR, os denunciados JUNIOR CÉSAR DOS SANTOS e ELIZEU CORDEIRO DE PROENÇA PINHEIRO, de modo consciente e voluntário, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, previamente acordados, unidos através de liame subjetivo, em concurso de pessoas, agindo com inequívoco animus necandi, mataram Luciano Marques Bueno, ao efetuarem contra ele diversos disparos de arma de fogo, causando-lhe lesão consistente em traumatismo crânio encefálico por politraumatismo, que foi a causa eficiente de sua morte (cf. boletim de ocorrência de mov. 1.2, laudo do exame de necropsia de mov. 25.2, laudo pericial de exame em local de morte de mov. 25.3 e relatório de mov. 42.1). Segundo consta nos autos, os denunciados chegaram caminhando até o local do crime, trajados com blusas de manga comprida, calças, tênis, capuzes e máscaras, conforme se infere do vídeo anexado ao inquérito policial em mov. 16.15 (10m11s), sendo que cada um deles portava uma arma de fogo (não apreendidas), tendo ambos efetuado disparos contra a vítima. Saliente-se que o crime foi cometido mediante recurso que impossibilitou a defesa do ofendido, vez que os denunciados agiram de surpresa, adentrando rapidamente o local e efetuando vários disparos, sem que a vítima tivesse tempo hábil para fugir ou, de alguma forma, se defender. Consta também nos autos que o crime foi cometido por motivo torpe, tendo sido praticado pelos denunciados para vingarem a morte de um primo, chamado Cleiton Galvão de Proença, vítima de um homicídio praticado por Luciano Marques Bueno no ano de 2008, ou seja, há mais de 16 (dezesseis) anos. De acordo com os autos nº 0001051- 52.2015.8.16.0114, Luciano foi absolvido do homicídio em questão, em julgamento ocorrido no dia 19 de novembro de 2020." A denúncia foi recebida em 03 de fevereiro de 2025, consoante decisão de mov. 69.1. Os acusados foram citados nos movs. 101.1 e 136.1, e apresentaram resposta à acusação no mov. 112.1, através de defensor constituído. Em sede de audiência de instrução e julgamento, foram inquiridas as testemunhas arroladas pelo Ministério Público, Felipe Ribeiro Rodrigues (mov. 231.1), Vinicius Cunha Pasini (mov. 231.2), Equiton Junior Garcia dos Santos (mov. 231.3), Cristiane Marques Bueno (mov. 231.4), Cleide Aparecida Bueno (mov. 231.5), Anderson Gonçalves Coelho (mov. 231.6), Viviane Guimarães Miranda (mov. 231.7), Bruna Carolini Bueno (mov. 231.8), Ketelin Aparecida Bueno Coelho (mov. 231.9), Fernanda Soares de Melo (movs. 231.10 - 231.11), Mirosmar Alexander David de Lima (mov. 231.12) e Nair de Jesus Garcia (mov. 231.13). Por último, foi realizado o interrogatório dos réus, Junior Cesar dos Santos (mov.14) e Elizeu Cordeiro de Proença Pinheiro (mov. 231.15). Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram. Os antecedentes criminais dos réus foram atualizados aos eventos 235.1 e 236.1. O Ministério Público em sede de alegações finais (mov. 244.1), pugnou pela total procedência da denúncia, a fim de serem os acusados pronunciados pelo delito descrito na denúncia. Por sua vez, a defesa, em suas alegações finais de mov. 248.1, requereu a pronúncia apenas em face de Junior Cesar dos Santos e a impronuncia de Elizeu Cordeiro de Proença Pinheiro, uma vez que os elementos probatórios em face deste são frágeis e insuficientes para provar a sua autoria. Conforme sentença de mov. 250, os réus foram pronunciados pela prática, em tese, do delito previsto no art. 121, § 2°, incisos I e IV, do Código Penal, praticado contra a vítima Luciano Marques Bueno, com fundamento no art. 413 do Código de Processo Penal, submetendo-os a julgamento perante o Egrégio Tribunal do Júri desta Comarca. Preclusa a sentença de pronúncia (movs. 263, 264 e 275) e cumprido o art. 422 do Código de Processo Penal (mov. 273), o Ministério Público arrolou para depor em plenário (mov. 280) as testemunhas: FELIPE RIBEIRO RODRIGUES, VINICIUS CUNHA PASINI, EQUITON JÚNIOR GARCIA DOS SANTOS (informante), CRISTIANE MARQUES BUENO (informante), CLEIDE APARECIDA BUENO (informante), ANDERSON GONÇALVES COELHO, VIVIANE GUIMARÃES MIRANDA, BRUNA CAROLINI BUENO (informante), KETELIN APARECIDA BUENO COELHO (informante), FERNANDA SOARES DE MELO, MIROSMAR ALEXANDER DAVID DE LIMA e NAIR DE JESUS GARCIA (informante). O assistente de acusação arrolou as mesmas testemunhas indicadas pelo Ministério Público (mov. 299). A defesa do acusado Júnior (mov. 323) arrolou as seguintes testemunhas: CASTORINO APARECIDO GARCIA, REGIANE MOURINHO DE ALMEIDA, ANTÔNIO MARCOS DO NASCIMENTO, VALDEÇIR DOS SANTOS e LUÍS FABIANO DO AMARAL. Por fim, a defesa do acusado Elizeu arrolou as seguintes testemunhas (mov. 324): Israel Cordeiro de Proença Pinheiro, Dari Pinheiro, Aline de Proença Pinheiro, Zerli AParecida de Cordeiro de Proença Pinheiro e Lucimara Couto das Neves. É o relatório. V – Para julgamento deste processo pelo Tribunal do Júri, designo o dia 24/02/2027, às 9 horas. VI – Para sorteio dos jurados, designo o dia 21/01/2027, às 14 horas. VII – Requisite-se ao Comando local da Polícia Militar policiais para a manutenção da segurança do julgamento. VIII – Cumpra-se o disposto nos arts. 432 a 435 do Código de Processo Penal. IX – Caso alguma das testemunhas resida em outra jurisdição, depreque-se a sua intimação sobre a data da sessão de julgamento acima designada, consignando-se na deprecata que, segundo posicionamento há tempos firmado pelo Excelso Pretório, a testemunha residente fora da Comarca, ainda que arrolada com cláusula de imprescindibilidade, não está obrigada a comparecer ao Tribunal do Júri para depor. É-lhe facultado apresentar-se espontaneamente em plenário ou ser ouvida por meio de carta precatória, caso requerida na fase processual própria, orientação esta, aliás, reafirmada em [1] decisão mais recente pelo Superior Tribunal de Justiça: Segundo a orientação desta Corte e do Excelso Pretório, a testemunha residente em comarca diversa daquela em que tramita a ação penal não está obrigada a comparecer à sessão plenária do Júri. [2] X – Requisitem-se. Depreque-se. Intimem-se. XI - Intime-se a defesa do acusado Elizeu para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, apresente a qualificação completa e o endereço atualizado das testemunhas arroladas no mov. 324 para serem ouvidas em plenário. Diligências necessárias. Marilândia do Sul, datado eletronicamente. Gabriel Kutianski Gonzalez Vieira Juiz de Direito [1] STF. HC 82281/SP. Rel. Min. Maurício Corrêa. 2ª Turma. j. 26.11.2002. DJ. 01.08.2003. [2] STJ. HC 129377/SP. Relª. Minª. Laurita Vaz. 5ª Turma. j. 22.11.2011. DJe. 02.12.2011.