0001670-52.2026.8.16.0160
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Criminal de Sarandi
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI 2ª VARA CRIMINAL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: (44) 3259-6751 - Celular: (44) 3259-6752 - E-mail: sar-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001670-52.2026.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 26/02/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): GABRIEL LOPES GARCIA Vistos e examinados estes autos: I. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de Gabriel Lopes Garcia, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos delitos previstos no art. 180, caput, do Código Penal e no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em concurso material, nos termos do art. 69 do Código Penal. Consta da denúncia (mov. 43.2): 01 – DO CRIME DE RECEPTAÇÃO No dia 26 de fevereiro de 2026, por volta das 18h40min, na residência localizada na Rua José Marti, nº 61, neste Município e Comarca de Sarandi/PR, o denunciado GABRIEL LOPES GARCIA, agindo com consciência e vontade, adquiriu e ocultou em proveito próprio, uma motocicleta Honda CG 150, cor vermelha, placa AUC-1D48, coisa que sabia ser produto de crime (cf. Auto de Prisão em Flagrante, mov. 1.14; Boletim de Ocorrência, mov. 1.5; Termos de Depoimentos, movs. 1.6/9; Auto de Exibição e Apreensão, mov. 1.10; Termo de Interrogatório, mov. 1.14; e imagens e vídeos da motocicleta, movs. 1.16/23). A abordagem decorreu de denúncia indicando que a motocicleta produto de roubo estaria no local, sendo o veículo localizado na residência do denunciado, o qual afirmou tê-la adquirido pelo valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), dando parte em dinheiro e parte em drogas, circunstância que evidencia ciência da origem ilícita do bem. FATO 02 – DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS Nas mesmas condições de tempo e local descritas no fato anterior, o denunciado GABRIEL LOPES GARCIA, agindo com consciência e vontade, tinha em depósito e guardava para fins de comercialização, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 14 (quatorze) porções da droga Cannabis Sativa L., popularmente conhecida como ‘Maconha’, pesando aproximadamente 294g (duzentos e noventa e quatro gramas); 170 (cento e setenta) invólucros da droga Benzoilmetilecgonina, na forma de ‘Crack’, pesando aproximadamente 34g (trinta e quatro gramas); 60 (sessenta) invólucros da droga Benzoilmetilecgonina, na forma de ‘Cocaína’, pesando aproximadamente 19g (dezenove gramas), substâncias estas causadoras de dependência física e psíquica e de uso proscrito no território nacional, conforme Portaria n.º 344 /98 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde (cf. Auto de Prisão em Flagrante, mov. 1.4; Boletim de Ocorrência, mov. 1.5; Termos de Depoimentos, movs. 1.6/9; Auto de Exibição e Apreensão, mov. 1.10; Auto de Constatação Provisória de Droga, mov. 1.12; Termo de Interrogatório, mov. 1.22; e imagens e vídeos, movs. 1.16/23). Além das substâncias entorpecentes (capazes de causar dependência física ou psíquica), foram apreendidos com o denunciado a quantia de R$ 863,60 (oitocentos e sessenta e três reais e sessenta centavos) em espécie, em notas trocadas, proveniente da mercancia ilícita.” A denúncia foi recebida no mov. 55.1. Citado pessoalmente, o acusado apresentou resposta à acusação no mov. 77.1, por intermédio de defensora dativa. Não sendo constatada hipótese de absolvição sumária, determinou-se o prosseguimento do feito no mov. 83.1. Durante a instrução, foram ouvidos os guardas municipais Ademilson Aparecido Giro e Alexandre da Silva, seguindo-se o interrogatório do acusado, conforme mov. 107. O laudo toxicológico definitivo foi juntado no mov. 113.2, e os antecedentes foram atualizados no mov. 116.1. Em alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação do acusado nos termos da denúncia (mov. 119.1). A Defesa, por sua vez, suscitou a ilicitude do ingresso domiciliar e das provas dele decorrentes. No mérito, requereu a absolvição por insuficiência probatória quanto às duas imputações ou, subsidiariamente, a desclassificação do tráfico para a conduta prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/2006. Em caso de condenação, postulou a fixação da pena no mínimo legal, a adoção do regime mais favorável e o arbitramento de honorários advocatícios (mov. 124.1). É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. PRELIMINAR — LICITUDE DO INGRESSO DOMICILIAR A Defesa sustenta que os guardas municipais ingressaram na residência sem mandado judicial e sem comprovação de autorização válida do morador, razão pela qual requer o reconhecimento da ilicitude da busca e das provas dela derivadas. A inviolabilidade do domicílio constitui garantia fundamental assegurada pelo art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. O ingresso em residência sem mandado judicial somente é admitido nas hipóteses constitucionalmente previstas, entre elas o flagrante delito e o consentimento válido do morador. No julgamento do RE nº 603.616/RO, submetido ao regime da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. REPERCUSSÃO GERAL. 2. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO – ART. 5º, XI, DA CF. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL EM CASO DE CRIME PERMANENTE. POSSIBILIDADE. A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo. [...] 5. JUSTA CAUSA. A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida. Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida. 6. Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 7. Caso concreto. Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas. Negativa de provimento ao recurso." (RE 603616, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 05/11/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-093 DIVULG 09/05/2016 PUBLIC 10/05/2016). – Grifou-se. A posterior localização de objetos ilícitos não convalida ingresso domiciliar que, desde a origem, não estivesse amparado em justa causa ou em consentimento válido. Quanto ao ingresso consentido, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que incumbe ao Estado demonstrar a legalidade e a voluntariedade da autorização: "HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. INGRESSO NO DOMICÍLIO. EXIGÊNCIA DE JUSTA CAUSA (FUNDADA SUSPEITA). CONSENTIMENTO DO MORADOR. REQUISITOS DE VALIDADE. ÔNUS ESTATAL DE COMPROVAR A VOLUNTARIEDADE DO CONSENTIMENTO. NECESSIDADE DE DOCUMENTAÇÃO E REGISTRO AUDIOVISUAL DA DILIGÊNCIA. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. PROVA NULA. ABSOLVIÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. [...] 6.1. [...] não pode haver dúvidas sobre a voluntariedade da autorização do morador (in dubio libertas). O consentimento deve ser inequívoco, específico e conscientemente dado, não contaminado por qualquer truculência ou coerção. [...] Além disso, ao Estado cabe o ônus de provar que o consentimento foi, de fato, livre e voluntariamente dado [...]. 7.2. Por isso, avulta de importância que, além da documentação escrita da diligência policial (relatório circunstanciado), seja ela totalmente registrada em vídeo e áudio, de maneira a não deixar dúvidas quanto à legalidade da ação estatal como um todo e, particularmente, quanto ao livre consentimento do morador para o ingresso domiciliar. [...] 11. Assim, como decorrência da proibição das provas ilícitas por derivação (art. 5º, LVI, da Constituição da República), é nula a prova derivada de conduta ilícita [...]." (HC n. 598.051/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02/03/2021, DJe de 15/03/2021). – Grifou-se. No caso concreto, contudo, a validade da diligência não decorre unicamente da natureza permanente do delito de tráfico de drogas, da ausência de resistência ou da afirmação isolada dos agentes públicos de que o ingresso teria sido franqueado. O guarda municipal Ademilson Aparecido Giro afirmou, em Juízo, que o acusado autorizou a entrada da equipe. No mesmo sentido, Alexandre da Silva relatou que o morador abriu o portão, informou que havia entorpecentes na residência, acompanhou os agentes e indicou os locais em que as substâncias estavam armazenadas. Os relatos encontram apoio no registro contemporâneo da ocorrência e, especialmente, no interrogatório judicial. Após ser advertido acerca do direito ao silêncio e devidamente assistido pela Defesa, o próprio acusado relatou que saiu da residência com o filho, ocasião em que os agentes informaram que a motocicleta era produto de roubo e solicitaram que abrisse o imóvel. Em seguida, declarou: “Então, deixei, eles entraram na minha casa”. Não se extrai, portanto, o consentimento da mera ausência de resistência, pois o próprio titular da garantia constitucional confirmou, sob o crivo do contraditório, que permitiu o ingresso da equipe. É certo que o Superior Tribunal de Justiça atribui ao Estado o ônus de demonstrar a legalidade e a voluntariedade da autorização, recomendando a documentação escrita e o registro audiovisual da diligência. No caso concreto, porém, o consentimento não repousa apenas na palavra dos agentes. A autorização foi confirmada em Juízo pelo próprio titular da garantia constitucional, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, circunstância que, em conjunto com os relatos convergentes e o registro contemporâneo da ocorrência, satisfaz o ônus probatório atribuído ao Estado. A referência feita pelo guarda Alexandre da Silva à transposição do muro dizia respeito às imagens anteriores em que o próprio acusado, após conduzir a motocicleta até o endereço, teria ingressado no imóvel dessa forma. Segundo o agente, a equipe permaneceu do lado externo, chamou o morador e somente entrou depois que ele saiu da residência com uma criança, abriu o portão e franqueou o acesso. Não há, assim, elemento indicativo de ingresso antecedente e irregular dos agentes. A situação distingue-se, portanto, dos precedentes nos quais a validade da busca domiciliar se sustentava exclusivamente na palavra dos agentes públicos ou em suposto consentimento expressamente negado pelo morador. Aqui, além dos relatos convergentes dos guardas e do registro contemporâneo da ocorrência, o próprio acusado confirmou em Juízo que permitiu a entrada da equipe. Diante desse conjunto probatório, considero suficientemente demonstrado que o ingresso ocorreu mediante consentimento do morador, posteriormente confirmado em Juízo. Por conseguinte, afasto a preliminar de ilicitude do ingresso domiciliar e o pedido de desentranhamento das provas dele decorrentes. II.2. RECEPTAÇÃO O art. 180, caput, do Código Penal tipifica a conduta de adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que o agente sabe ser produto de crime. A materialidade está demonstrada pelo boletim de ocorrência, pelo auto de exibição e apreensão, pelos documentos relativos à motocicleta e pelos demais elementos reunidos durante a investigação e a instrução. A origem ilícita do veículo é incontroversa. A motocicleta Honda CG 150, cor vermelha, placa AUC-1D48, havia sido subtraída mediante roubo e foi posteriormente localizada na residência do acusado. A autoria também ficou comprovada. O próprio réu admitiu ter adquirido e utilizado a motocicleta, sustentando apenas que desconhecia sua procedência criminosa. A controvérsia concentra-se, portanto, no elemento subjetivo do tipo. Em interrogatório, o acusado afirmou que adquiriu a motocicleta por meio do Marketplace, pelo valor de R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais), aproximadamente sete ou oito dias antes da abordagem. Alegou que acreditava tratar-se de veículo regular e que o deixou estacionado em frente à residência justamente porque não sabia que era produto de crime. A versão, entretanto, permaneceu isolada e não se mostra compatível com as circunstâncias objetivas da aquisição. O acusado não identificou o suposto vendedor, não apresentou o anúncio ou as mensagens eletrônicas trocadas, tampouco recibo, comprovante de pagamento ou qualquer documento relacionado ao negócio. Admitiu, ainda, que não consultou a placa nem verificou a situação registral do veículo antes da aquisição. Não houve apresentação de documento de propriedade ou transferência. A aquisição informal de veículo automotor, por meio de anúncio eletrônico e de pessoa não identificada, sem exibição de documentação, recibo, comprovante de pagamento, histórico de comunicação ou consulta prévia acerca da situação registral do bem, extrapola a mera negligência e, no contexto apurado, demonstra o conhecimento da procedência criminosa. Nos crimes de receptação, o elemento subjetivo é ordinariamente extraído das circunstâncias concretas da aquisição e da posse do objeto, pois dificilmente haverá prova direta do conhecimento da origem criminosa do bem. A ausência de comprovação da versão defensiva não é considerada isoladamente como fundamento condenatório, nem importa transferência ao acusado do ônus de demonstrar sua inocência. O dolo decorre do conjunto de circunstâncias objetivamente comprovadas pela acusação, especialmente da posse recente do veículo subtraído, de sua utilização pelo acusado, da ausência de documentação, da aquisição de pessoa não identificada, da inexistência de providência mínima destinada à verificação da procedência do bem e das versões divergentes apresentadas acerca das condições do negócio. Os guardas municipais também relataram que, após ser confrontado com imagens que o mostravam utilizando a motocicleta, o acusado apresentou versões divergentes sobre as condições da aquisição. A declaração informal atribuída ao réu, segundo a qual teria adquirido o veículo por R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), mediante pagamento parcialmente realizado com drogas, não será empregada como fundamento autônomo da condenação, pois não foi formalmente documentada e foi negada em juízo. Ainda assim, os demais elementos são suficientes para comprovar o dolo: posse recente do bem, utilização da motocicleta pelo acusado, ausência absoluta de documentação, impossibilidade de identificação do suposto vendedor, inexistência de prova da alegada compra pelo Marketplace e falta de qualquer verificação mínima quanto à procedência do veículo. A circunstância de a vítima do roubo ter descrito o autor do delito antecedente com características distintas das do acusado apenas afasta eventual participação de Gabriel Lopes Garcia na subtração. Isso não impede o reconhecimento da receptação posteriormente praticada. Assim, demonstrado que o acusado adquiriu, em proveito próprio, coisa que sabia ser produto de crime, a condenação pelo art. 180, caput, do Código Penal é medida necessária. II.3. TRÁFICO DE DROGAS A materialidade encontra-se comprovada pelo auto de exibição e apreensão, pelo laudo preliminar e pelo Laudo Pericial nº 49.404/2026, juntado no mov. 113.2. A perícia confirmou a presença de tetrahidrocanabinol na substância vegetal e de cocaína nas substâncias apresentadas sob as formas de pó branco e crack, totalizando: a) 294 g (duzentos e noventa e quatro gramas) de maconha, divididos em 14 (quatorze) porções; b) 34 g (trinta e quatro gramas) de crack, acondicionados em 170 (cento e setenta) invólucros; e c) 19 g (dezenove gramas) de cocaína, distribuídos em 60 (sessenta) invólucros. A autoria também ficou comprovada. Os guardas municipais relataram que o acusado informou a existência das drogas e indicou os locais em que estavam guardadas, parte em uma mochila e parte sobre a geladeira. Em juízo, o próprio acusado reconheceu que os entorpecentes lhe pertenciam e afirmou que os entregou aos agentes. Negou, contudo, a destinação mercantil, sustentando que todas as substâncias seriam destinadas ao consumo pessoal. A alegação não encontra respaldo no conjunto probatório. A diferenciação entre tráfico e porte para consumo não depende exclusivamente da quantidade apreendida. Devem ser observados os critérios estabelecidos pelo art. 28, § 2º, da Lei nº 11.343/2006, especialmente a natureza e a quantidade das substâncias, o local e as condições da ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente. Também não se exige a comprovação de ato efetivo de venda. O art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 constitui tipo misto alternativo e incrimina, entre outras condutas, guardar e ter em depósito substância entorpecente para finalidade diversa do consumo pessoal. Embora não tenham sido apreendidos balança de precisão, anotações de contabilidade ou mensagens de negociação, esses elementos não constituem requisitos indispensáveis à caracterização do tráfico. Foram apreendidas três espécies de drogas, inclusive crack e cocaína, fracionadas em 244 (duzentos e quarenta e quatro) porções ou invólucros. A forma de acondicionamento revela preparação prévia para distribuição individualizada e se mostra incompatível com a alegação de consumo exclusivamente pessoal. Também foi apreendido o montante de R$ 888,60 (oitocentos e oitenta e oito reais e sessenta centavos), conforme valor retificado pela certidão policial e correspondente ao depósito judicial, em notas de diferentes valores e no mesmo contexto em que localizadas três espécies de entorpecentes fracionadas em 244 (duzentas e quarenta e quatro) porções ou invólucros. Embora o numerário, isoladamente, não comprove o tráfico, as circunstâncias conjuntas da apreensão demonstram seu vínculo com a atividade de mercancia e reforçam a destinação comercial das substâncias. O próprio acusado declarou que teria despendido mais de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) na aquisição das drogas. A explicação apresenta reduzida plausibilidade diante da atividade laboral declarada, do pagamento de aluguel e dos encargos familiares por ele mencionados. A diversidade das substâncias, o elevado fracionamento, a forma de acondicionamento, a localização em diferentes pontos do imóvel, a apreensão de dinheiro trocado e a própria admissão da posse formam conjunto probatório seguro quanto à destinação mercantil. Os depoimentos dos guardas municipais foram coerentes entre si e estão corroborados pela apreensão das substâncias e pela admissão do próprio acusado de que as drogas lhe pertenciam. Não há elemento concreto indicativo de perseguição, animosidade ou interesse dos agentes na indevida incriminação do réu. A prova testemunhal dos agentes públicos não possui valor absoluto, mas também não pode ser previamente desconsiderada em razão da função exercida. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça reconhece a idoneidade desses depoimentos quando corroborados pelo conjunto probatório: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEPOIMENTO DE POLICIAL QUE EFETUOU O FLAGRANTE. DESENTRANHAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. LICITUDE DE PROVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Eventual vício na prisão em flagrante ou no inquérito policial não tem o liame de contaminar a ação penal, dada a natureza meramente informativa das peças processuais e sua dispensabilidade na formação da opinio delicti. 2. O acórdão está em conformidade com a jurisprudência reiterada desta Corte Superior de Justiça, a qual se firmou no sentido de que as declarações do policial responsável pela efetivação da prisão em flagrante constituem meio válido de prova, o qual deverá ser corroborado por outras colhidas sob o crivo do devido processo legal. 3. Agravo regimental desprovido. ” (STJ, AgRg no AREsp nº 1.374.735/DF, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/12/2018, DJe 04/02/2019). – Grifou-se. Os antecedentes do acusado não são empregados para comprovar a autoria ou suprir eventual deficiência probatória. Sua consideração ocorrerá exclusivamente na dosimetria da pena. A condenação decorre das circunstâncias concretas da apreensão e da prova produzida nestes autos. Por conseguinte, a conduta não se enquadra no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, devendo ser rejeitada a desclassificação postulada pela Defesa. Comprovadas a materialidade, a autoria e a finalidade de tráfico, impõe-se a condenação pelo art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal para: a) condenar Gabriel Lopes Garcia pela prática do crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal; e b) condenar Gabriel Lopes Garcia pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006; e c) reconhecer o concurso material entre os delitos, nos termos do art. 69 do Código Penal. Passo à aplicação das penas. IV. APLICAÇÃO DA PENA IV.1. RECEPTAÇÃO A pena cominada ao delito previsto no art. 180, caput, do Código Penal é de um a quatro anos de reclusão e multa. Na primeira fase, a culpabilidade não excede aquela inerente ao tipo penal. O acusado ostenta maus antecedentes, pois a condenação proferida nos autos nº 0005957-92.2025.8.16.0160 refere-se a fato anterior ao ora julgado e transitou em julgado antes desta sentença, embora posteriormente à prática do presente delito. Não há elementos suficientes para valorar negativamente a conduta social ou a personalidade. Os motivos e as circunstâncias são próprios do tipo. As consequências não ultrapassaram a normalidade da infração, especialmente porque o bem foi recuperado e restituído. O comportamento da vítima não contribuiu para o delito. Diante de uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Na segunda fase, incide a agravante da reincidência, pois a condenação proferida nos autos nº 0007106-60.2024.8.16.0160 transitou em julgado em 20 de fevereiro de 2026, antes da prática dos fatos ora julgados. Incidem, por outro lado, as atenuantes da menoridade relativa, pois o acusado possuía vinte anos na data dos fatos, e da confissão espontânea qualificada, uma vez que admitiu ter adquirido e utilizado a motocicleta, embora tenha negado o conhecimento de sua origem criminosa. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.194, estabeleceu que a confissão autoriza o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento judicial. Em decorrência desse julgamento, a Súmula nº 545 do STJ passou a estabelecer: "A confissão do autor possibilita a atenuação da pena prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, independentemente de ser utilizada na formação do convencimento do julgador.” (STJ, Súmula nº 545, redação revisada no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.194). – Grifou-se. O mesmo precedente ressalva que a confissão parcial ou qualificada deve receber peso inferior ao da confissão plena, sobretudo quando a versão admitida caracterizaria fato menos grave ou afastaria elemento da imputação. A menoridade relativa, por sua vez, é circunstância preponderante, por se relacionar à personalidade do agente, nos termos do art. 67 do Código Penal. Desse modo, compenso integralmente a agravante da reincidência com a atenuante da menoridade relativa. Em seguida, considerada a confissão qualificada e a necessidade de atribuir-lhe peso inferior ao da confissão plena, reduzo a pena em 1/12 (um doze avos), fixando-a em 1 (um) ano, 3 (três) meses e 3 (três) dias de reclusão. Aplicada a mesma fração à pena pecuniária, observado o mínimo legal previsto no art. 49, caput, do Código Penal, fixo-a em 10 (dez) dias-multa. Não há causas de aumento ou de diminuição. Torno definitiva a pena do crime de receptação em 1 (um) ano, 3 (três) meses e 3 (três) dias de reclusão e 10 (dez) dias-multa. IV.2. TRÁFICO DE DROGAS O delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, prevê pena de cinco a quinze anos de reclusão e pagamento de quinhentos a mil e quinhentos dias-multa. Na primeira fase, a culpabilidade é própria do delito. Os antecedentes são desfavoráveis, em razão da condenação proferida nos autos nº 0005957-92.2025.8.16.0160, sem utilização do mesmo registro para caracterizar a reincidência. Não há elementos suficientes para valorar negativamente a conduta social e a personalidade. Os motivos, as circunstâncias gerais, as consequências e o comportamento da coletividade atingida não extrapolam os elementos ordinários do tipo penal. Nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, a natureza e a quantidade das substâncias apreendidas devem preponderar sobre as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. No caso, foram apreendidas três espécies de entorpecentes, 294 g (duzentos e noventa e quatro gramas) de maconha, 34 g (trinta e quatro gramas) de crack e 19 g (dezenove gramas) de cocaína, distribuídas em 244 (duzentas e quarenta e quatro) porções ou invólucros. A apreensão concomitante de crack e cocaína, substâncias de elevada nocividade e acentuado potencial de dependência, associada à diversidade dos entorpecentes e ao expressivo número de porções individualizadas, confere gravidade concreta superior à ordinariamente inerente ao tipo penal e justifica a valoração desfavorável da vetorial especial prevista no art. 42 da Lei nº 11.343/2006. A exasperação de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses sobre o mínimo legal decorre da valoração autônoma de duas circunstâncias desfavoráveis. Adota-se, como parâmetro de proporcionalidade, a fração de 1/8 (um oitavo) do intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas, correspondente a 1 (um) ano e 3 (três) meses, para cada vetorial. O primeiro incremento decorre dos maus antecedentes, caracterizados pela condenação proferida nos autos nº 0005957-92.2025.8.16.0160, relativa a fato anterior ao ora julgado e transitada em julgado antes desta sentença, sem reutilização desse registro para caracterizar a reincidência. O segundo decorre da natureza e da quantidade das drogas apreendidas, consideradas as três espécies de entorpecentes, a especial nocividade do crack e da cocaína e sua distribuição em elevado número de porções individualizadas. Diante dessas duas circunstâncias desfavoráveis, fixo a pena-base em 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa. Na segunda fase, incide a agravante da reincidência específica, relativa à condenação proferida nos autos nº 0007106-60.2024.8.16.0160. Também incidem as atenuantes da menoridade relativa e da confissão qualificada, pois o acusado admitiu a propriedade e a guarda das drogas, embora tenha sustentado que se destinavam exclusivamente ao consumo pessoal. A admissão da posse ou propriedade da droga acompanhada da alegação de destinação para uso próprio autoriza o reconhecimento da atenuante, mas em proporção inferior àquela aplicável à confissão plena, conforme o Tema Repetitivo nº 1.194 e a redação revisada da Súmula nº 630 do Superior Tribunal de Justiça. A Súmula nº 630 do STJ dispõe: “A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes, quando o acusado admitir a posse ou a propriedade para uso próprio, negando a prática do tráfico de drogas, deve ocorrer em proporção inferior à que seria devida no caso de confissão plena.” (STJ, Súmula nº 630, redação revisada no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.194). – Grifou-se. Desse modo, compenso integralmente a agravante da reincidência específica com a atenuante da menoridade relativa, de caráter preponderante, nos termos do art. 67 do Código Penal. Em seguida, em razão da confissão qualificada, à qual deve ser conferido peso inferior ao da confissão plena, reduzo a pena em 1/12 (um doze avos), alcançando 6 (seis) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 687 (seiscentos e oitenta e sete) dias-multa. Na terceira fase, não há causas de aumento. A causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 é inaplicável, pois o acusado é reincidente, não preenchendo os requisitos cumulativos estabelecidos pelo dispositivo. Torno definitiva a pena do crime de tráfico em 6 (seis) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 687 (seiscentos e oitenta e sete) dias-multa. IV.3. CONCURSO MATERIAL Os delitos foram praticados mediante condutas autônomas e atingiram bens jurídicos distintos. Aplica-se, portanto, o concurso material previsto no art. 69 do Código Penal. Somadas as reprimendas, fixo a pena definitiva em 8 (oito) anos, 1 (um) mês e 18 (dezoito) dias de reclusão e 697 (seiscentos e noventa e sete) dias-multa. Considerando a situação econômica declarada pelo acusado, fixo o valor unitário do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data dos fatos, com atualização monetária desde então. IV.4. REGIME, SUBSTITUIÇÃO E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA O acusado é reincidente, possui maus antecedentes e a pena total supera quatro anos. Diante do quantum da reprimenda, das circunstâncias judiciais desfavoráveis e da reincidência específica, fixo o regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. A detração prevista no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal não altera a fixação do regime inicial fechado, sobretudo diante da existência de outros títulos condenatórios e da unificação já promovida no SEEU. A apuração do período efetivamente aproveitável competirá ao Juízo da Execução Penal. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, porque a reprimenda supera quatro anos e não estão preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal. Igualmente incabível a suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77 do Código Penal. IV.5. PRISÃO PREVENTIVA E DIREITO DE RECORRER Nos termos do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, deve ser examinada fundamentadamente a manutenção da prisão cautelar. O acusado permaneceu preso preventivamente durante a instrução. Sobreveio condenação pela prática dos delitos de receptação e tráfico de drogas, com imposição de pena superior a oito anos de reclusão, em regime inicial fechado. Permanecem hígidos os fundamentos relacionados à garantia da ordem pública, especialmente diante da reiteração delitiva evidenciada pelos antecedentes do acusado e, em particular, da reincidência específica caracterizada pela condenação anterior por tráfico de drogas. O risco concreto de reiteração não decorre apenas da gravidade abstrata da imputação, mas do histórico penal do acusado e da prática de novo delito após o trânsito em julgado de condenação anterior. Além disso, consta a existência de título prisional autônomo na execução penal nº 4000086-76.2026.8.16.0160, na qual foram unificadas penas anteriores e estabelecido o regime fechado. A superveniência da condenação não constitui, isoladamente, fundamento para a prisão, mas reforça o juízo cautelar diante da permanência dos elementos concretos que justificaram a medida. Não sobreveio alteração fática favorável capaz de demonstrar a suficiência das cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Por conseguinte, mantenho a prisão preventiva e nego ao acusado o direito de recorrer em liberdade, sem prejuízo da custódia decorrente de outro título judicial. V. DISPOSIÇÕES FINAIS Nos termos da fundamentação, mantenho a prisão preventiva do condenado e nego-lhe o direito de recorrer em liberdade. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, ressalvada a possibilidade de apreciação da exigibilidade pelo Juízo da Execução Penal diante de eventual hipossuficiência econômica. Quanto aos bens apreendidos: a) ratifico a restituição da motocicleta à legítima proprietária; b) quanto às substâncias entorpecentes, ratifico a incineração e a destinação já realizadas, observadas as cautelas da Lei nº 11.343/2006; c) considerando que o auto de exibição e apreensão consignou, por extenso, R$ 858,60 (oitocentos e cinquenta e oito reais e sessenta centavos), embora sua coluna de quantidade tenha indicado R$ 858,00 (oitocentos e cinquenta e oito reais), que o boletim de ocorrência registrou R$ 863,60 (oitocentos e sessenta e três reais e sessenta centavos) e que a certidão expedida pela Delegacia de Polícia, em consonância com o depósito judicial, retificou o montante para R$ 888,60 (oitocentos e oitenta e oito reais e sessenta centavos), reconheço este último como o valor efetivamente apreendido e depositado; d) declaro o perdimento da quantia de R$ 888,60 (oitocentos e oitenta e oito reais e sessenta centavos) em favor da União, com reversão ao Fundo Nacional Antidrogas – Funad, nos termos dos arts. 63 e seguintes da Lei nº 11.343/2006 e 91, inciso II, alínea “b”, do Código Penal, porquanto demonstrado seu vínculo com a atividade de tráfico, promovendo-se a destinação legal após o trânsito em julgado. Considerando a atuação integral da defensora dativa Thamiris Norbiato, OAB/PR nº 111.746, que apresentou resposta à acusação, acompanhou a audiência de instrução e julgamento e ofereceu alegações finais por memoriais, arbitro os honorários advocatícios em R$ 2.650,00 (dois mil seiscentos e cinquenta reais), no patamar máximo do item 1.3 da Tabela de Honorários da Advocacia Dativa anexa à Resolução Conjunta nº 06/2024-PGE/SEFA, considerados a atuação integral em rito especial, a pluralidade de imputações, a complexidade das questões suscitadas e o trabalho desenvolvido. A presente decisão vale como certidão. Após o trânsito em julgado: a) lance-se o nome do condenado no rol dos culpados; b) expeça-se guia de recolhimento definitiva, com remessa ao Juízo da Execução Penal e vinculação à execução nº 4000086-76.2026.8.16.0160; c) comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal; d) proceda-se ao cálculo da multa e intime-se o condenado para pagamento no prazo legal; e) comuniquem-se os órgãos de identificação e estatística criminal. No mais, cumpram-se as disposições constantes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, naquilo que for aplicável. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Diligências necessárias. Sarandi, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu GABRIEL LOPES GARCIA
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THAMIRIS NORBIATO
OAB: 111746/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
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05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI 2ª VARA CRIMINAL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: (44) 3259-6751 - Celular: (44) 3259-6752 - E-mail: sar-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001670-52.2026.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 26/02/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): GABRIEL LOPES GARCIA Vistos e examinados estes autos: I. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de Gabriel Lopes Garcia, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos delitos previstos no art. 180, caput, do Código Penal e no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em concurso material, nos termos do art. 69 do Código Penal. Consta da denúncia (mov. 43.2): 01 – DO CRIME DE RECEPTAÇÃO No dia 26 de fevereiro de 2026, por volta das 18h40min, na residência localizada na Rua José Marti, nº 61, neste Município e Comarca de Sarandi/PR, o denunciado GABRIEL LOPES GARCIA, agindo com consciência e vontade, adquiriu e ocultou em proveito próprio, uma motocicleta Honda CG 150, cor vermelha, placa AUC-1D48, coisa que sabia ser produto de crime (cf. Auto de Prisão em Flagrante, mov. 1.14; Boletim de Ocorrência, mov. 1.5; Termos de Depoimentos, movs. 1.6/9; Auto de Exibição e Apreensão, mov. 1.10; Termo de Interrogatório, mov. 1.14; e imagens e vídeos da motocicleta, movs. 1.16/23). A abordagem decorreu de denúncia indicando que a motocicleta produto de roubo estaria no local, sendo o veículo localizado na residência do denunciado, o qual afirmou tê-la adquirido pelo valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), dando parte em dinheiro e parte em drogas, circunstância que evidencia ciência da origem ilícita do bem. FATO 02 – DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS Nas mesmas condições de tempo e local descritas no fato anterior, o denunciado GABRIEL LOPES GARCIA, agindo com consciência e vontade, tinha em depósito e guardava para fins de comercialização, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 14 (quatorze) porções da droga Cannabis Sativa L., popularmente conhecida como ‘Maconha’, pesando aproximadamente 294g (duzentos e noventa e quatro gramas); 170 (cento e setenta) invólucros da droga Benzoilmetilecgonina, na forma de ‘Crack’, pesando aproximadamente 34g (trinta e quatro gramas); 60 (sessenta) invólucros da droga Benzoilmetilecgonina, na forma de ‘Cocaína’, pesando aproximadamente 19g (dezenove gramas), substâncias estas causadoras de dependência física e psíquica e de uso proscrito no território nacional, conforme Portaria n.º 344 /98 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde (cf. Auto de Prisão em Flagrante, mov. 1.4; Boletim de Ocorrência, mov. 1.5; Termos de Depoimentos, movs. 1.6/9; Auto de Exibição e Apreensão, mov. 1.10; Auto de Constatação Provisória de Droga, mov. 1.12; Termo de Interrogatório, mov. 1.22; e imagens e vídeos, movs. 1.16/23). Além das substâncias entorpecentes (capazes de causar dependência física ou psíquica), foram apreendidos com o denunciado a quantia de R$ 863,60 (oitocentos e sessenta e três reais e sessenta centavos) em espécie, em notas trocadas, proveniente da mercancia ilícita.” A denúncia foi recebida no mov. 55.1. Citado pessoalmente, o acusado apresentou resposta à acusação no mov. 77.1, por intermédio de defensora dativa. Não sendo constatada hipótese de absolvição sumária, determinou-se o prosseguimento do feito no mov. 83.1. Durante a instrução, foram ouvidos os guardas municipais Ademilson Aparecido Giro e Alexandre da Silva, seguindo-se o interrogatório do acusado, conforme mov. 107. O laudo toxicológico definitivo foi juntado no mov. 113.2, e os antecedentes foram atualizados no mov. 116.1. Em alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação do acusado nos termos da denúncia (mov. 119.1). A Defesa, por sua vez, suscitou a ilicitude do ingresso domiciliar e das provas dele decorrentes. No mérito, requereu a absolvição por insuficiência probatória quanto às duas imputações ou, subsidiariamente, a desclassificação do tráfico para a conduta prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/2006. Em caso de condenação, postulou a fixação da pena no mínimo legal, a adoção do regime mais favorável e o arbitramento de honorários advocatícios (mov. 124.1). É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. PRELIMINAR — LICITUDE DO INGRESSO DOMICILIAR A Defesa sustenta que os guardas municipais ingressaram na residência sem mandado judicial e sem comprovação de autorização válida do morador, razão pela qual requer o reconhecimento da ilicitude da busca e das provas dela derivadas. A inviolabilidade do domicílio constitui garantia fundamental assegurada pelo art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. O ingresso em residência sem mandado judicial somente é admitido nas hipóteses constitucionalmente previstas, entre elas o flagrante delito e o consentimento válido do morador. No julgamento do RE nº 603.616/RO, submetido ao regime da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. REPERCUSSÃO GERAL. 2. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO – ART. 5º, XI, DA CF. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL EM CASO DE CRIME PERMANENTE. POSSIBILIDADE. A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo. [...] 5. JUSTA CAUSA. A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida. Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida. 6. Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 7. Caso concreto. Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas. Negativa de provimento ao recurso." (RE 603616, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 05/11/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-093 DIVULG 09/05/2016 PUBLIC 10/05/2016). – Grifou-se. A posterior localização de objetos ilícitos não convalida ingresso domiciliar que, desde a origem, não estivesse amparado em justa causa ou em consentimento válido. Quanto ao ingresso consentido, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que incumbe ao Estado demonstrar a legalidade e a voluntariedade da autorização: "HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. INGRESSO NO DOMICÍLIO. EXIGÊNCIA DE JUSTA CAUSA (FUNDADA SUSPEITA). CONSENTIMENTO DO MORADOR. REQUISITOS DE VALIDADE. ÔNUS ESTATAL DE COMPROVAR A VOLUNTARIEDADE DO CONSENTIMENTO. NECESSIDADE DE DOCUMENTAÇÃO E REGISTRO AUDIOVISUAL DA DILIGÊNCIA. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. PROVA NULA. ABSOLVIÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. [...] 6.1. [...] não pode haver dúvidas sobre a voluntariedade da autorização do morador (in dubio libertas). O consentimento deve ser inequívoco, específico e conscientemente dado, não contaminado por qualquer truculência ou coerção. [...] Além disso, ao Estado cabe o ônus de provar que o consentimento foi, de fato, livre e voluntariamente dado [...]. 7.2. Por isso, avulta de importância que, além da documentação escrita da diligência policial (relatório circunstanciado), seja ela totalmente registrada em vídeo e áudio, de maneira a não deixar dúvidas quanto à legalidade da ação estatal como um todo e, particularmente, quanto ao livre consentimento do morador para o ingresso domiciliar. [...] 11. Assim, como decorrência da proibição das provas ilícitas por derivação (art. 5º, LVI, da Constituição da República), é nula a prova derivada de conduta ilícita [...]." (HC n. 598.051/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02/03/2021, DJe de 15/03/2021). – Grifou-se. No caso concreto, contudo, a validade da diligência não decorre unicamente da natureza permanente do delito de tráfico de drogas, da ausência de resistência ou da afirmação isolada dos agentes públicos de que o ingresso teria sido franqueado. O guarda municipal Ademilson Aparecido Giro afirmou, em Juízo, que o acusado autorizou a entrada da equipe. No mesmo sentido, Alexandre da Silva relatou que o morador abriu o portão, informou que havia entorpecentes na residência, acompanhou os agentes e indicou os locais em que as substâncias estavam armazenadas. Os relatos encontram apoio no registro contemporâneo da ocorrência e, especialmente, no interrogatório judicial. Após ser advertido acerca do direito ao silêncio e devidamente assistido pela Defesa, o próprio acusado relatou que saiu da residência com o filho, ocasião em que os agentes informaram que a motocicleta era produto de roubo e solicitaram que abrisse o imóvel. Em seguida, declarou: “Então, deixei, eles entraram na minha casa”. Não se extrai, portanto, o consentimento da mera ausência de resistência, pois o próprio titular da garantia constitucional confirmou, sob o crivo do contraditório, que permitiu o ingresso da equipe. É certo que o Superior Tribunal de Justiça atribui ao Estado o ônus de demonstrar a legalidade e a voluntariedade da autorização, recomendando a documentação escrita e o registro audiovisual da diligência. No caso concreto, porém, o consentimento não repousa apenas na palavra dos agentes. A autorização foi confirmada em Juízo pelo próprio titular da garantia constitucional, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, circunstância que, em conjunto com os relatos convergentes e o registro contemporâneo da ocorrência, satisfaz o ônus probatório atribuído ao Estado. A referência feita pelo guarda Alexandre da Silva à transposição do muro dizia respeito às imagens anteriores em que o próprio acusado, após conduzir a motocicleta até o endereço, teria ingressado no imóvel dessa forma. Segundo o agente, a equipe permaneceu do lado externo, chamou o morador e somente entrou depois que ele saiu da residência com uma criança, abriu o portão e franqueou o acesso. Não há, assim, elemento indicativo de ingresso antecedente e irregular dos agentes. A situação distingue-se, portanto, dos precedentes nos quais a validade da busca domiciliar se sustentava exclusivamente na palavra dos agentes públicos ou em suposto consentimento expressamente negado pelo morador. Aqui, além dos relatos convergentes dos guardas e do registro contemporâneo da ocorrência, o próprio acusado confirmou em Juízo que permitiu a entrada da equipe. Diante desse conjunto probatório, considero suficientemente demonstrado que o ingresso ocorreu mediante consentimento do morador, posteriormente confirmado em Juízo. Por conseguinte, afasto a preliminar de ilicitude do ingresso domiciliar e o pedido de desentranhamento das provas dele decorrentes. II.2. RECEPTAÇÃO O art. 180, caput, do Código Penal tipifica a conduta de adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que o agente sabe ser produto de crime. A materialidade está demonstrada pelo boletim de ocorrência, pelo auto de exibição e apreensão, pelos documentos relativos à motocicleta e pelos demais elementos reunidos durante a investigação e a instrução. A origem ilícita do veículo é incontroversa. A motocicleta Honda CG 150, cor vermelha, placa AUC-1D48, havia sido subtraída mediante roubo e foi posteriormente localizada na residência do acusado. A autoria também ficou comprovada. O próprio réu admitiu ter adquirido e utilizado a motocicleta, sustentando apenas que desconhecia sua procedência criminosa. A controvérsia concentra-se, portanto, no elemento subjetivo do tipo. Em interrogatório, o acusado afirmou que adquiriu a motocicleta por meio do Marketplace, pelo valor de R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais), aproximadamente sete ou oito dias antes da abordagem. Alegou que acreditava tratar-se de veículo regular e que o deixou estacionado em frente à residência justamente porque não sabia que era produto de crime. A versão, entretanto, permaneceu isolada e não se mostra compatível com as circunstâncias objetivas da aquisição. O acusado não identificou o suposto vendedor, não apresentou o anúncio ou as mensagens eletrônicas trocadas, tampouco recibo, comprovante de pagamento ou qualquer documento relacionado ao negócio. Admitiu, ainda, que não consultou a placa nem verificou a situação registral do veículo antes da aquisição. Não houve apresentação de documento de propriedade ou transferência. A aquisição informal de veículo automotor, por meio de anúncio eletrônico e de pessoa não identificada, sem exibição de documentação, recibo, comprovante de pagamento, histórico de comunicação ou consulta prévia acerca da situação registral do bem, extrapola a mera negligência e, no contexto apurado, demonstra o conhecimento da procedência criminosa. Nos crimes de receptação, o elemento subjetivo é ordinariamente extraído das circunstâncias concretas da aquisição e da posse do objeto, pois dificilmente haverá prova direta do conhecimento da origem criminosa do bem. A ausência de comprovação da versão defensiva não é considerada isoladamente como fundamento condenatório, nem importa transferência ao acusado do ônus de demonstrar sua inocência. O dolo decorre do conjunto de circunstâncias objetivamente comprovadas pela acusação, especialmente da posse recente do veículo subtraído, de sua utilização pelo acusado, da ausência de documentação, da aquisição de pessoa não identificada, da inexistência de providência mínima destinada à verificação da procedência do bem e das versões divergentes apresentadas acerca das condições do negócio. Os guardas municipais também relataram que, após ser confrontado com imagens que o mostravam utilizando a motocicleta, o acusado apresentou versões divergentes sobre as condições da aquisição. A declaração informal atribuída ao réu, segundo a qual teria adquirido o veículo por R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), mediante pagamento parcialmente realizado com drogas, não será empregada como fundamento autônomo da condenação, pois não foi formalmente documentada e foi negada em juízo. Ainda assim, os demais elementos são suficientes para comprovar o dolo: posse recente do bem, utilização da motocicleta pelo acusado, ausência absoluta de documentação, impossibilidade de identificação do suposto vendedor, inexistência de prova da alegada compra pelo Marketplace e falta de qualquer verificação mínima quanto à procedência do veículo. A circunstância de a vítima do roubo ter descrito o autor do delito antecedente com características distintas das do acusado apenas afasta eventual participação de Gabriel Lopes Garcia na subtração. Isso não impede o reconhecimento da receptação posteriormente praticada. Assim, demonstrado que o acusado adquiriu, em proveito próprio, coisa que sabia ser produto de crime, a condenação pelo art. 180, caput, do Código Penal é medida necessária. II.3. TRÁFICO DE DROGAS A materialidade encontra-se comprovada pelo auto de exibição e apreensão, pelo laudo preliminar e pelo Laudo Pericial nº 49.404/2026, juntado no mov. 113.2. A perícia confirmou a presença de tetrahidrocanabinol na substância vegetal e de cocaína nas substâncias apresentadas sob as formas de pó branco e crack, totalizando: a) 294 g (duzentos e noventa e quatro gramas) de maconha, divididos em 14 (quatorze) porções; b) 34 g (trinta e quatro gramas) de crack, acondicionados em 170 (cento e setenta) invólucros; e c) 19 g (dezenove gramas) de cocaína, distribuídos em 60 (sessenta) invólucros. A autoria também ficou comprovada. Os guardas municipais relataram que o acusado informou a existência das drogas e indicou os locais em que estavam guardadas, parte em uma mochila e parte sobre a geladeira. Em juízo, o próprio acusado reconheceu que os entorpecentes lhe pertenciam e afirmou que os entregou aos agentes. Negou, contudo, a destinação mercantil, sustentando que todas as substâncias seriam destinadas ao consumo pessoal. A alegação não encontra respaldo no conjunto probatório. A diferenciação entre tráfico e porte para consumo não depende exclusivamente da quantidade apreendida. Devem ser observados os critérios estabelecidos pelo art. 28, § 2º, da Lei nº 11.343/2006, especialmente a natureza e a quantidade das substâncias, o local e as condições da ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente. Também não se exige a comprovação de ato efetivo de venda. O art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 constitui tipo misto alternativo e incrimina, entre outras condutas, guardar e ter em depósito substância entorpecente para finalidade diversa do consumo pessoal. Embora não tenham sido apreendidos balança de precisão, anotações de contabilidade ou mensagens de negociação, esses elementos não constituem requisitos indispensáveis à caracterização do tráfico. Foram apreendidas três espécies de drogas, inclusive crack e cocaína, fracionadas em 244 (duzentos e quarenta e quatro) porções ou invólucros. A forma de acondicionamento revela preparação prévia para distribuição individualizada e se mostra incompatível com a alegação de consumo exclusivamente pessoal. Também foi apreendido o montante de R$ 888,60 (oitocentos e oitenta e oito reais e sessenta centavos), conforme valor retificado pela certidão policial e correspondente ao depósito judicial, em notas de diferentes valores e no mesmo contexto em que localizadas três espécies de entorpecentes fracionadas em 244 (duzentas e quarenta e quatro) porções ou invólucros. Embora o numerário, isoladamente, não comprove o tráfico, as circunstâncias conjuntas da apreensão demonstram seu vínculo com a atividade de mercancia e reforçam a destinação comercial das substâncias. O próprio acusado declarou que teria despendido mais de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) na aquisição das drogas. A explicação apresenta reduzida plausibilidade diante da atividade laboral declarada, do pagamento de aluguel e dos encargos familiares por ele mencionados. A diversidade das substâncias, o elevado fracionamento, a forma de acondicionamento, a localização em diferentes pontos do imóvel, a apreensão de dinheiro trocado e a própria admissão da posse formam conjunto probatório seguro quanto à destinação mercantil. Os depoimentos dos guardas municipais foram coerentes entre si e estão corroborados pela apreensão das substâncias e pela admissão do próprio acusado de que as drogas lhe pertenciam. Não há elemento concreto indicativo de perseguição, animosidade ou interesse dos agentes na indevida incriminação do réu. A prova testemunhal dos agentes públicos não possui valor absoluto, mas também não pode ser previamente desconsiderada em razão da função exercida. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça reconhece a idoneidade desses depoimentos quando corroborados pelo conjunto probatório: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEPOIMENTO DE POLICIAL QUE EFETUOU O FLAGRANTE. DESENTRANHAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. LICITUDE DE PROVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Eventual vício na prisão em flagrante ou no inquérito policial não tem o liame de contaminar a ação penal, dada a natureza meramente informativa das peças processuais e sua dispensabilidade na formação da opinio delicti. 2. O acórdão está em conformidade com a jurisprudência reiterada desta Corte Superior de Justiça, a qual se firmou no sentido de que as declarações do policial responsável pela efetivação da prisão em flagrante constituem meio válido de prova, o qual deverá ser corroborado por outras colhidas sob o crivo do devido processo legal. 3. Agravo regimental desprovido. ” (STJ, AgRg no AREsp nº 1.374.735/DF, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/12/2018, DJe 04/02/2019). – Grifou-se. Os antecedentes do acusado não são empregados para comprovar a autoria ou suprir eventual deficiência probatória. Sua consideração ocorrerá exclusivamente na dosimetria da pena. A condenação decorre das circunstâncias concretas da apreensão e da prova produzida nestes autos. Por conseguinte, a conduta não se enquadra no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, devendo ser rejeitada a desclassificação postulada pela Defesa. Comprovadas a materialidade, a autoria e a finalidade de tráfico, impõe-se a condenação pelo art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal para: a) condenar Gabriel Lopes Garcia pela prática do crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal; e b) condenar Gabriel Lopes Garcia pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006; e c) reconhecer o concurso material entre os delitos, nos termos do art. 69 do Código Penal. Passo à aplicação das penas. IV. APLICAÇÃO DA PENA IV.1. RECEPTAÇÃO A pena cominada ao delito previsto no art. 180, caput, do Código Penal é de um a quatro anos de reclusão e multa. Na primeira fase, a culpabilidade não excede aquela inerente ao tipo penal. O acusado ostenta maus antecedentes, pois a condenação proferida nos autos nº 0005957-92.2025.8.16.0160 refere-se a fato anterior ao ora julgado e transitou em julgado antes desta sentença, embora posteriormente à prática do presente delito. Não há elementos suficientes para valorar negativamente a conduta social ou a personalidade. Os motivos e as circunstâncias são próprios do tipo. As consequências não ultrapassaram a normalidade da infração, especialmente porque o bem foi recuperado e restituído. O comportamento da vítima não contribuiu para o delito. Diante de uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Na segunda fase, incide a agravante da reincidência, pois a condenação proferida nos autos nº 0007106-60.2024.8.16.0160 transitou em julgado em 20 de fevereiro de 2026, antes da prática dos fatos ora julgados. Incidem, por outro lado, as atenuantes da menoridade relativa, pois o acusado possuía vinte anos na data dos fatos, e da confissão espontânea qualificada, uma vez que admitiu ter adquirido e utilizado a motocicleta, embora tenha negado o conhecimento de sua origem criminosa. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.194, estabeleceu que a confissão autoriza o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento judicial. Em decorrência desse julgamento, a Súmula nº 545 do STJ passou a estabelecer: "A confissão do autor possibilita a atenuação da pena prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, independentemente de ser utilizada na formação do convencimento do julgador.” (STJ, Súmula nº 545, redação revisada no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.194). – Grifou-se. O mesmo precedente ressalva que a confissão parcial ou qualificada deve receber peso inferior ao da confissão plena, sobretudo quando a versão admitida caracterizaria fato menos grave ou afastaria elemento da imputação. A menoridade relativa, por sua vez, é circunstância preponderante, por se relacionar à personalidade do agente, nos termos do art. 67 do Código Penal. Desse modo, compenso integralmente a agravante da reincidência com a atenuante da menoridade relativa. Em seguida, considerada a confissão qualificada e a necessidade de atribuir-lhe peso inferior ao da confissão plena, reduzo a pena em 1/12 (um doze avos), fixando-a em 1 (um) ano, 3 (três) meses e 3 (três) dias de reclusão. Aplicada a mesma fração à pena pecuniária, observado o mínimo legal previsto no art. 49, caput, do Código Penal, fixo-a em 10 (dez) dias-multa. Não há causas de aumento ou de diminuição. Torno definitiva a pena do crime de receptação em 1 (um) ano, 3 (três) meses e 3 (três) dias de reclusão e 10 (dez) dias-multa. IV.2. TRÁFICO DE DROGAS O delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, prevê pena de cinco a quinze anos de reclusão e pagamento de quinhentos a mil e quinhentos dias-multa. Na primeira fase, a culpabilidade é própria do delito. Os antecedentes são desfavoráveis, em razão da condenação proferida nos autos nº 0005957-92.2025.8.16.0160, sem utilização do mesmo registro para caracterizar a reincidência. Não há elementos suficientes para valorar negativamente a conduta social e a personalidade. Os motivos, as circunstâncias gerais, as consequências e o comportamento da coletividade atingida não extrapolam os elementos ordinários do tipo penal. Nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, a natureza e a quantidade das substâncias apreendidas devem preponderar sobre as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. No caso, foram apreendidas três espécies de entorpecentes, 294 g (duzentos e noventa e quatro gramas) de maconha, 34 g (trinta e quatro gramas) de crack e 19 g (dezenove gramas) de cocaína, distribuídas em 244 (duzentas e quarenta e quatro) porções ou invólucros. A apreensão concomitante de crack e cocaína, substâncias de elevada nocividade e acentuado potencial de dependência, associada à diversidade dos entorpecentes e ao expressivo número de porções individualizadas, confere gravidade concreta superior à ordinariamente inerente ao tipo penal e justifica a valoração desfavorável da vetorial especial prevista no art. 42 da Lei nº 11.343/2006. A exasperação de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses sobre o mínimo legal decorre da valoração autônoma de duas circunstâncias desfavoráveis. Adota-se, como parâmetro de proporcionalidade, a fração de 1/8 (um oitavo) do intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas, correspondente a 1 (um) ano e 3 (três) meses, para cada vetorial. O primeiro incremento decorre dos maus antecedentes, caracterizados pela condenação proferida nos autos nº 0005957-92.2025.8.16.0160, relativa a fato anterior ao ora julgado e transitada em julgado antes desta sentença, sem reutilização desse registro para caracterizar a reincidência. O segundo decorre da natureza e da quantidade das drogas apreendidas, consideradas as três espécies de entorpecentes, a especial nocividade do crack e da cocaína e sua distribuição em elevado número de porções individualizadas. Diante dessas duas circunstâncias desfavoráveis, fixo a pena-base em 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa. Na segunda fase, incide a agravante da reincidência específica, relativa à condenação proferida nos autos nº 0007106-60.2024.8.16.0160. Também incidem as atenuantes da menoridade relativa e da confissão qualificada, pois o acusado admitiu a propriedade e a guarda das drogas, embora tenha sustentado que se destinavam exclusivamente ao consumo pessoal. A admissão da posse ou propriedade da droga acompanhada da alegação de destinação para uso próprio autoriza o reconhecimento da atenuante, mas em proporção inferior àquela aplicável à confissão plena, conforme o Tema Repetitivo nº 1.194 e a redação revisada da Súmula nº 630 do Superior Tribunal de Justiça. A Súmula nº 630 do STJ dispõe: “A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes, quando o acusado admitir a posse ou a propriedade para uso próprio, negando a prática do tráfico de drogas, deve ocorrer em proporção inferior à que seria devida no caso de confissão plena.” (STJ, Súmula nº 630, redação revisada no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.194). – Grifou-se. Desse modo, compenso integralmente a agravante da reincidência específica com a atenuante da menoridade relativa, de caráter preponderante, nos termos do art. 67 do Código Penal. Em seguida, em razão da confissão qualificada, à qual deve ser conferido peso inferior ao da confissão plena, reduzo a pena em 1/12 (um doze avos), alcançando 6 (seis) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 687 (seiscentos e oitenta e sete) dias-multa. Na terceira fase, não há causas de aumento. A causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 é inaplicável, pois o acusado é reincidente, não preenchendo os requisitos cumulativos estabelecidos pelo dispositivo. Torno definitiva a pena do crime de tráfico em 6 (seis) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 687 (seiscentos e oitenta e sete) dias-multa. IV.3. CONCURSO MATERIAL Os delitos foram praticados mediante condutas autônomas e atingiram bens jurídicos distintos. Aplica-se, portanto, o concurso material previsto no art. 69 do Código Penal. Somadas as reprimendas, fixo a pena definitiva em 8 (oito) anos, 1 (um) mês e 18 (dezoito) dias de reclusão e 697 (seiscentos e noventa e sete) dias-multa. Considerando a situação econômica declarada pelo acusado, fixo o valor unitário do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data dos fatos, com atualização monetária desde então. IV.4. REGIME, SUBSTITUIÇÃO E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA O acusado é reincidente, possui maus antecedentes e a pena total supera quatro anos. Diante do quantum da reprimenda, das circunstâncias judiciais desfavoráveis e da reincidência específica, fixo o regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. A detração prevista no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal não altera a fixação do regime inicial fechado, sobretudo diante da existência de outros títulos condenatórios e da unificação já promovida no SEEU. A apuração do período efetivamente aproveitável competirá ao Juízo da Execução Penal. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, porque a reprimenda supera quatro anos e não estão preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal. Igualmente incabível a suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77 do Código Penal. IV.5. PRISÃO PREVENTIVA E DIREITO DE RECORRER Nos termos do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, deve ser examinada fundamentadamente a manutenção da prisão cautelar. O acusado permaneceu preso preventivamente durante a instrução. Sobreveio condenação pela prática dos delitos de receptação e tráfico de drogas, com imposição de pena superior a oito anos de reclusão, em regime inicial fechado. Permanecem hígidos os fundamentos relacionados à garantia da ordem pública, especialmente diante da reiteração delitiva evidenciada pelos antecedentes do acusado e, em particular, da reincidência específica caracterizada pela condenação anterior por tráfico de drogas. O risco concreto de reiteração não decorre apenas da gravidade abstrata da imputação, mas do histórico penal do acusado e da prática de novo delito após o trânsito em julgado de condenação anterior. Além disso, consta a existência de título prisional autônomo na execução penal nº 4000086-76.2026.8.16.0160, na qual foram unificadas penas anteriores e estabelecido o regime fechado. A superveniência da condenação não constitui, isoladamente, fundamento para a prisão, mas reforça o juízo cautelar diante da permanência dos elementos concretos que justificaram a medida. Não sobreveio alteração fática favorável capaz de demonstrar a suficiência das cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Por conseguinte, mantenho a prisão preventiva e nego ao acusado o direito de recorrer em liberdade, sem prejuízo da custódia decorrente de outro título judicial. V. DISPOSIÇÕES FINAIS Nos termos da fundamentação, mantenho a prisão preventiva do condenado e nego-lhe o direito de recorrer em liberdade. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, ressalvada a possibilidade de apreciação da exigibilidade pelo Juízo da Execução Penal diante de eventual hipossuficiência econômica. Quanto aos bens apreendidos: a) ratifico a restituição da motocicleta à legítima proprietária; b) quanto às substâncias entorpecentes, ratifico a incineração e a destinação já realizadas, observadas as cautelas da Lei nº 11.343/2006; c) considerando que o auto de exibição e apreensão consignou, por extenso, R$ 858,60 (oitocentos e cinquenta e oito reais e sessenta centavos), embora sua coluna de quantidade tenha indicado R$ 858,00 (oitocentos e cinquenta e oito reais), que o boletim de ocorrência registrou R$ 863,60 (oitocentos e sessenta e três reais e sessenta centavos) e que a certidão expedida pela Delegacia de Polícia, em consonância com o depósito judicial, retificou o montante para R$ 888,60 (oitocentos e oitenta e oito reais e sessenta centavos), reconheço este último como o valor efetivamente apreendido e depositado; d) declaro o perdimento da quantia de R$ 888,60 (oitocentos e oitenta e oito reais e sessenta centavos) em favor da União, com reversão ao Fundo Nacional Antidrogas – Funad, nos termos dos arts. 63 e seguintes da Lei nº 11.343/2006 e 91, inciso II, alínea “b”, do Código Penal, porquanto demonstrado seu vínculo com a atividade de tráfico, promovendo-se a destinação legal após o trânsito em julgado. Considerando a atuação integral da defensora dativa Thamiris Norbiato, OAB/PR nº 111.746, que apresentou resposta à acusação, acompanhou a audiência de instrução e julgamento e ofereceu alegações finais por memoriais, arbitro os honorários advocatícios em R$ 2.650,00 (dois mil seiscentos e cinquenta reais), no patamar máximo do item 1.3 da Tabela de Honorários da Advocacia Dativa anexa à Resolução Conjunta nº 06/2024-PGE/SEFA, considerados a atuação integral em rito especial, a pluralidade de imputações, a complexidade das questões suscitadas e o trabalho desenvolvido. A presente decisão vale como certidão. Após o trânsito em julgado: a) lance-se o nome do condenado no rol dos culpados; b) expeça-se guia de recolhimento definitiva, com remessa ao Juízo da Execução Penal e vinculação à execução nº 4000086-76.2026.8.16.0160; c) comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal; d) proceda-se ao cálculo da multa e intime-se o condenado para pagamento no prazo legal; e) comuniquem-se os órgãos de identificação e estatística criminal. No mais, cumpram-se as disposições constantes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, naquilo que for aplicável. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Diligências necessárias. Sarandi, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito