Detalhe do processo

0001670-41.2024.8.16.0154

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
8ª Câmara Cível
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0001670-41.2024.8.16.0154(Apelação Cível) Relator(a): Desembargadora Substituta Adriana de Lourdes Simette Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível Data do Julgamento: 13/07/2026 Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COPEL. RELATÓRIO QUE DEMONSTROU A INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÕES. LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU A AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação Cível interposta pela parte autora em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, sob o fundamento de que não restou demonstrado o nexo causal essencial à indenização pleiteada. A apelante sustentou que o conjunto probatório demonstra a responsabilidade da concessionária. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a concessionária de energia elétrica tem responsabilidade pelos danos elétricos arcados pela seguradora requerente. III. Razões de decidir 3. A concessionária responde objetivamente pelos danos, porém é necessário comprovar que houve nexo de causalidade entre o prejuízo sofrido e a deficiência na prestação do serviço. 4. Os relatórios da concessionária gozam de presunção de veracidade, pois são auditados pela ANEEL. E da sua análise, extrai-se que o sinistro não possui correspondente interrupção no documento, o que impede a responsabilização da Copel. 5. O laudo pericial produzido apontou irregularidades nas instalações internas da unidade consumidora, inviabilizando a responsabilização da requerida. 6. Os laudos técnicos elaborados unilateralmente carecem de metodologia e precisão, não possuem presunção de veracidade e não permitem estabelecer nexo de causalidade entre supostas falhas da Copel e os danos alegados. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação Cível da autora conhecida e não provida, mantendo-se integralmente o entendimento da sentença. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 464, §1º, III; CDC, arts. 6º, 14; Lei 8.987/1995, art. 6º; Resolução ANEEL nº 956/2021 (PRODIST – Módulo 9). Jurisprudência relevante citada: TJPR – 8ª Câmara Cível, Apelação n. 0000325-71.2024.8.16.0079, Rel. Des. Jaqueline Allievi, j. 08.12.2025. TJPR – 8ª Câmara Cível, Apelação n. 0002851-76.2023.8.16.0004, Rel. Juiz Substituto em 2º Grau Antonio Domingos Ramina Junior, j. 04.08.2025. TJPR – 8ª Câmara Cível, Apelação n. 0013194-58.2020.8.16.0030, Rel. Des. Jaqueline Allievi, j. 15.12.2025. TJPR – 8ª Câmara Cível, Apelação n. 0007730-29.2023.8.16.0004, Rel. Juiz Substituto em 2º Grau Antonio Domingos Ramina Junior, j. 25.08.2025.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COPEL DISTRIBUIçãO S.A.

Autor HDI SEGUROS S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SERGIO ROBERTO RIBEIRO FILHO

OAB: 305088/SP

FELIPE FERNANDES

OAB: 303856/SP

PATRICIA DITTRICH FERREIRA DINIZ

OAB: 36481/PR

JEFFERSON COMELI

OAB: 38612/PR

FÁBIO INTASQUI

OAB: 350953/SP

HELIO EDUARDO RICHTER

OAB: 23960/PR

BRUNO FELIPE LECK

OAB: 53443/PR

HULIANOR DE LAI

OAB: 38861/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo: 0001670-41.2024.8.16.0154(Apelação Cível) Relator(a): Desembargadora Substituta Adriana de Lourdes Simette Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível Data do Julgamento: 13/07/2026 Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COPEL. RELATÓRIO QUE DEMONSTROU A INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÕES. LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU A AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação Cível interposta pela parte autora em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, sob o fundamento de que não restou demonstrado o nexo causal essencial à indenização pleiteada. A apelante sustentou que o conjunto probatório demonstra a responsabilidade da concessionária. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a concessionária de energia elétrica tem responsabilidade pelos danos elétricos arcados pela seguradora requerente. III. Razões de decidir 3. A concessionária responde objetivamente pelos danos, porém é necessário comprovar que houve nexo de causalidade entre o prejuízo sofrido e a deficiência na prestação do serviço. 4. Os relatórios da concessionária gozam de presunção de veracidade, pois são auditados pela ANEEL. E da sua análise, extrai-se que o sinistro não possui correspondente interrupção no documento, o que impede a responsabilização da Copel. 5. O laudo pericial produzido apontou irregularidades nas instalações internas da unidade consumidora, inviabilizando a responsabilização da requerida. 6. Os laudos técnicos elaborados unilateralmente carecem de metodologia e precisão, não possuem presunção de veracidade e não permitem estabelecer nexo de causalidade entre supostas falhas da Copel e os danos alegados. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação Cível da autora conhecida e não provida, mantendo-se integralmente o entendimento da sentença. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 464, §1º, III; CDC, arts. 6º, 14; Lei 8.987/1995, art. 6º; Resolução ANEEL nº 956/2021 (PRODIST – Módulo 9). Jurisprudência relevante citada: TJPR – 8ª Câmara Cível, Apelação n. 0000325-71.2024.8.16.0079, Rel. Des. Jaqueline Allievi, j. 08.12.2025. TJPR – 8ª Câmara Cível, Apelação n. 0002851-76.2023.8.16.0004, Rel. Juiz Substituto em 2º Grau Antonio Domingos Ramina Junior, j. 04.08.2025. TJPR – 8ª Câmara Cível, Apelação n. 0013194-58.2020.8.16.0030, Rel. Des. Jaqueline Allievi, j. 15.12.2025. TJPR – 8ª Câmara Cível, Apelação n. 0007730-29.2023.8.16.0004, Rel. Juiz Substituto em 2º Grau Antonio Domingos Ramina Junior, j. 25.08.2025.