0001670-34.2022.8.16.0082
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Formosa do Oeste
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Autos n. 0001670-34.2022.8.16.0082 Demandantes: Claudineide Reati de Oliveira e Modesto Marcola Tognato. Demandada: Newe Seguros S.A. SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação de cobrança de seguro proposta por Claudineide Reati de Oliveira e Modesto Marcola Tognato em face de NEWE Seguros S.A., com fundamento em contrato de seguro agrícola firmado entre as partes, referente à safra de soja 2021/2022. Os autores alegam que contrataram com a ré apólice de seguro agrícola com cobertura para diversos eventos climáticos, incluindo estiagem. Sustentam que realizaram o plantio dentro do período permitido pelo calendário agrícola oficial, mas que a lavoura foi afetada por severa estiagem ocorrida a partir de novembro de 2021, o que comprometeu a produção, acarretando perdas significativas. Em razão do sinistro, requereu a indenização contratual, que lhe foi negada sob o fundamento de que o plantio teria ocorrido após o início do evento climático adverso, além de que a cobertura só se iniciava quando 70% da unidade segurada apresentasse o primeiro trifólio. Conciliação infrutífera (mov. 43), a ré apresentou contestação (mov. 44), na qual arguiu preliminares de mérito de incompetência territorial, ilegitimidade ativa do autor, e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, defendeu a improcedência da ação, sustentando que: o plantio foi realizado durante período já acometido por estiagem, agravando o risco segurado; não houve superação da condição suspensiva prevista na apólice, relacionada ao início da cobertura a partir do estágio de primeiro trifólio em 70% da lavoura; e não se configurou o dever de indenizar, pois o evento climático teria ocorrido antes do marco inicial da cobertura contratual, bem como haveria ocorrido falha de estande na lavoura, o que acarretaria na perda de indenização. Além disso, sustentou que o custo efetivamente gasto na lavoura foi menor do que o informado inicialmente, o que implicaria em redução ao limite da indenização.Impugnação à contestação em mov. 47. Ao mov. 54 o feito foi saneado, afastando-se as preliminares de ilegitimidade ativa e incompetência territorial arguidas pela ré e decidindo pela aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, incluindo a inversão do ônus da prova em favor do autor. Houve, ainda, a fixação dos pontos controvertidos e a determinação pela produção de prova pericial. Laudo apresentado em mov. 127/136, sobre o qual as partes tiveram oportunidade de manifestação e que foi homologado em mov. 142. Designada audiência de instrução, foram ouvidos um informante e duas testemunhas (mov. 199) e encerrada a instrução. Razões finais pelas partes em movs. 203 e 206. É o relatório. Fundamento e decido. 2. Fundamentação Não há questões processuais pendentes. Os fatos controvertidos encontram- se devidamente esclarecidos por meio das provas documental e testemunhal produzidas. No mais, as partes são legítimas e há interesse de agir. Estão presentes as condições para o exercício do direito de ação, bem como aquelas para o desenvolvimento válido e regular do processo, pelo que passo à análise do mérito da demanda. Cinge-se a controvérsia em averiguar o direito do autor à indenização do seguro agrícola contratado junto à requerida, em decorrência de sinistro ocorrido no final do ano de 2021, referente ao período de estiagem (seca), que teria ocasionado danos em sua lavoura de soja e reduzido drasticamente a produtividade. Segundo alegações da seguradora demandada, o direito pleiteado pelo autor seria improcedente por três motivos: (1) porque a vigência da cobertura só se inicia quando 70% da unidade segurada apresentar o primeiro trifólio, de modo que o evento seca ocorreu quando as plantas ainda não haviam atingido referido estágio fenológico; (2) teria ocorrido a falha de estande da lavoura de uma das apólices, diante da redução da população de plantas em relação ao parâmetro técnico recomendado; (3) os custos de produção efetivamente empregados seriam inferiores àqieles inicialmente declarados.Evidente que no caso concreto incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), uma vez que se fazem presentes as figuras do consumidor e do fornecedor, como prestador de serviços de natureza securitária, nos termos dos artigos 2º e 3º, caput e § 2º, do CDC, conforme já declarado nos autos (mov. 32.1), inclusive com inversão do ônus da prova em favor da autora, tomando por base o disposto no art. 6º, inc. VIII, do mesmo diploma. Além disso, o contrato de seguro possui regramento próprio no Código Civil. Através deste tipo de ajuste, o segurador obriga-se mediante apólice ou bilhete ao pagamento de prêmio ao segurado, limitado aos riscos contratados, devendo as partes, assim como em todo negócio jurídico, guardar estrita boa-fé e veracidade (arts. 757 e seguintes, do CC). Compatibilizando o contrato de seguro com as disposições consumeristas, tem-se por necessário que ao consumidor deve ser oportunizado o prévio conhecimento do conteúdo do contrato, cujos termos serão obrigatoriamente redigidos de forma clara e de fácil compreensão, especialmente considerando tratar-se de contrato de adesão (arts. 46 e 54, § 3º, do CDC), priorizando a interpretação mais favorável ao consumidor (art. 47). O dever do fornecedor em prestar informações claras e adequadas ao consumidor é reforçado pelo CDC nos artigos 6º, inc. III, e 31. No caso concreto, os elementos de prova corroboram a versão autoral dos fatos. O laudo pericial e seus complementos, confeccionado por profissional nomeado pelo Juízo, apresentou diversas informações técnicas que evidenciam a procedência do pleito autoral. Vejamos algumas conclusões do perito (mov. 127/136, destaques acrescidos): [...] Por fim, considerando essas informações, os plantios dos requerentes foram realizados dentro do estabelecido pela portaria de zoneamento agrícola do MAPA e com cultivares aptas ao plantio. [...] Não há como determinar quando, especificamente, as lavouras dos requerentes teriam atingido o estádio V2 (primeira folha trifoliolada completamente desenvolvida). Não obstante, considerando as fotos constantes nos laudos da requerida é certo que atingiram/ultrapassaram o estádio V2, portanto, atingiram desenvolvimento para iniciar a cobertura de seguro em algum momento. [...] Por todo o exposto, é certo que houve seca quando a cultura já possuía o primeiro trifólio, portanto, sob a cobertura da apólice de seguro.[...] Consta no laudo de vistoria de danos do requerido Modesto, reproduzido no item 3.5 do presente laudo, que a área do item 2 (12,10 ha) havia falha de estande, no percentual de 16%. Descrição do contido no referido laudo: “Área do item 2 apresenta stande 7,5 plantas por metro linear, está redução se dá devido a ocorrência do evento granizo ocorrido no dia 25/10/2021”. A cultivar 96R10 IPRO utilizada pelo requerido Modesto, apresenta recomendação de uma população mínima de 220.000 plantas de soja/hectare, conforme informações da cultivar, apresentadas no item 6.1 do presente laudo pericial. No laudo de vistoria da requerida consta indicado que o espaçamento de plantio era de 45 cm e havia 7,5 plantas/metro linear, o que corresponde à uma população de 166.666 plantas/hectare. Referida população é 24,24% inferior ao estante recomendado (166.666 x 220.000 plantas/hectare), de modo que, o percentual de falha de estande aplicado pela requerida para o requerente Modesto (16%), encontra-se dentro do percentual de redução da população de plantas para a cultivar. [...] Conforme análise discorrida no item 6.5 do presente laudo, em que pese ter iniciada/ocorrido uma seca logo após o plantio, é possível confirmar que ocorreu seca ao longo do período de cobertura. Nesse sentido, ao menos em tese, os requerentes fariam jus a receber indenização, dado que a seca/estiagem é um risco coberto pela apólice, conforme sua cláusula 9ª: [...] Em que pese constar na contestação da requerida, de que o requerente não comprovou todo o montante de custos que constam na apólice, não há, na cláusula 22ª da apólice (que versa especificamente sobre o cálculo da indenização), fórmula/especificação de dedução do valor indenizatório considerando essa premissa alegada pela requerida. [...] Considerando os critérios e cálculos apresentados, os requerentes poderiam fazer jus receber uma indenização nos seguintes montantes: Requerente Claudineide: R$ 256.570,00 (duzentos e cinquenta e seis mil e quinhentos e setenta reais). Requerente Modesto: R$ 125.227,38 (cento e vinte e cinco mil, duzentos e vinte e sete reais e trinta e oito centavos) O expert identificou que a lavoura já havia atingido o primeiro trifólio quando da ocorrência do sinistro. Por fim, observou a indicação de falha de estande em percentual de 16%. Tais conclusões são corroboradas pelos laudos realizados pela própria seguradora quando da vistoria das áreas. Veja-se que o perito da seguradora constou que as plantas das áreas do segurado Modesto estavam em estágio fenológico V2 a R4/R5 quando do evento (mov.1.7), verificando percentual de 16% de perda por falha de estande de seu item 2. Naquela ocaisão, o perito da seguradora teceu comentários acerca da lavoura, informando que “no período do evento a cultura estava em estágio fenológico de V2 até o presente estágio de R4/R5”. Ainda, quanto à área da segurada Cleidineide, foi constatado estado fenológico V6 a V7, sendo que o perito verificou diversos problemas no desenvolvimento das plantas decorrente do evento seca e altas temperaturas (mov. 1.17). Diante disso, conclui-se que já havia cobertura securitária na lavoura em questão quando da ocorrência do sinistro. A apólice prevê especificação acerca dos chamados períodos de cobertura e de vigência, conceituando-os, respectivamente como “o prazo de duração da proteção contratada, durante o qual a ocorrência de prejuízos decorrentes de um evento coberto gera para o Segurado um direito a indenização” e “o prazo de duração do contrato de seguro conforme determinado na Apólice” (mov. 1.6 e 1.16). Especificamente quanto ao período de cobertura, a cláusula 16ª estabelece que o seu início, para a cultura de soja, se daria quando 70% da unidade segurada apresentasse o primeiro trifólio (16.2) e o término com a colheita ou com a consumação do período de 180 dias após o plantio (cláusula 16.4). A respeito da cláusula em si, entendo que as disposições contratuais induzem o consumidor/segurado a erro e violam seu direito de informação, além da boa-fé que deve ser observada pelas partes em tais avenças (art. 765, do CC; art. 51, inc. IV, do CDC). Na primeira página das apólices consta – e tão somente isso – a data de vigência entre 01/10/2021 e 31/03/2022 para ambos os segurados, nada mencionando acerca de limitação quanto a período de cobertura. Nem na página 3, onde são listados os riscos cobertos, consta especificação sobre a diferença relativa ao período de cobertura. De igual forma, a cláusula não especifica de forma clara se o primeiro trifólio deve estar completamente desenvolvido para o início da cobertura. Invertido o ônus da prova em razão da hipossuficiência técnica do consumidor/segurado, de modo singular por tratar-se de contrato de adesão, e pela necessária interpretação mais favorável ao consumidor, caberia à seguradora demonstrar que efetivamente deu ciência e informou de forma clara o segurado a respeito de tais limitações na cobertura do seguro contratado, o que não foi feito no caso concreto.Ora, o produtor/consumidor não contrataria um seguro previamente ao plantio, visando justamente assegurar a produção, se tivesse conhecimento sobre a limitação do período de cobertura, especialmente quando este exclui da proteção securitária justamente a fase inicial da cultura. Nesse sentido, entendo que restou violado o disposto no art. 54, § 4º, do CDC 1 , além dos demais dispositivos que impõem ao fornecedor o dever de informação, consoante, também, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO AGRÍCOLA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – RECURSO DA RÉ – (1) NÃO CONHECIMENTO DO APELO NO TOCANTE AO PLEITO DE DESCONTO DA INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DE ERVAS DANINHAS – PLEITO FORMULADO APENAS POR OCASIÃO DO PRESENTE RECURSO – INOVAÇÃO RECURSAL – (2) CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – DESNECESSIDADE DA PROVA DOCUMENTAL SUPLEMENTAR PRETENDIDA PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA, FRENTE ÀS PROVAS PRODUZIDAS – (3) NEGATIVA ADMINISTRATIVA DE PAGAMENTO DO SEGURO EMBASADA EM CLÁUSULA QUE ESTABELECE QUE, PARA AS CULTURAS DE FEIJÃO E SOJA, A COBERTURA INICIA-SE SOMENTE QUANDO SETENTA POR CENTO DA UNIDADE SEGURADA APRESENTAR O PRIMEIRO TRIFÓLIO – RECUSA INDEVIDA – PROVA DOCUMENTAL, CONSISTENTE NOS LAUDOS DE VISTORIA ELABORADOS PELA PRÓPRIA SEGURADORA, QUE ATESTAM QUE O EVENTO SECA OCORREU APÓS O PRIMEIRO TRIFÓLIO – VIOLAÇÃO, ADEMAIS, À BOA-FÉ OBJETIVA, À PROBIDADE, À EQUIDADE, AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO E AO DEVER DE INFORMAÇÃO – EXEGESE DOS ARTS. 422 E 423 DO CÓDIGO CIVIL E DOS ARTS. 46 E 47 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – INCONTROVÉRSIA SOBRE A OCORRÊNCIA DOS EVENTOS SECA E GRANIZO E OS RESPECTIVOS PREJUÍZOS OCASIONADOS NA CULTURA DE SOJA – INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA – (4) REFORMA PONTUAL DA SENTENÇA PARA INCIDÊNCIA DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO LAUDO DE VISTORIA FINAL, CONFORME ÍNDICE DISPOSTO NO CONTRATO (ipca) – INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DOS JUROS DE MORA À TAXA CONTRATUAL (0,25% AO MÊS) – AUTORA QUE TEVE QUE PROMOVER A COBRANÇA JUDICIALMENTE. Apelação cível parcialmente conhecida e, nesta extensão, parcialmente provida. (TJ-PR 00005135220238160159 São Miguel do Iguaçu, Relator.: substituto Everton Luiz Penter Correa, 10ª Câmara Cível, Publicação: 05/09/2024) “ A negativa de indenização securitária em contratos de seguro agrícola deve ser fundamentada em provas que demonstrem o descumprimento das condições contratuais pelo segurado, sendo insuficiente a mera alegação de não cumprimento de cláusulas limitativas.” (TJ-PR 00015860620238160112 Marechal Cândido Rondon, Relator.: substituto Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso, 9ª Câmara Cível, Publicação: 03/07/2025)Em diversas modalidades de seguro a data de vigência do contrato coincide com o período de cobertura. Assim, em caso de especificidades ou exceções, deve a seguradora comunicá-las e informá-las ao segurado de forma clara e objetiva, o que não se demonstrou nos autos. Por certo que o agravamento intencional do risco objeto do contrato (art. 768, CC), assim como situações pontuais, previstas em contrato e devidamente comprovadas, podem acarretar a perda do direito à garantia. No mesmo sentido, o vício intrínseco que provoca o sinistro, não declarado pelo segurado, afasta a garantia (art. 784, CC). No caso concreto o prejuízo relatado não decorreu exclusivamente de falha de manejo ou eventual negligência ou imperícia da parte autora. Ainda que tais fatores pudessem interferir na produtividade final, é indiscutível que os danos em elevada proporção procederam da severa estiagem que atingiu a região na época em que a lavoura do autor já estava coberta pelo seguro. Ainda, ressalto que, conforme destacado no laudo pericial, o sinistro teria ocorrido em decorrência do evento seca no período reprodutivo da planta, vez que o manejo foi adequadamente realizado, de acordo com as recomendações técnicas, inexistindo justificativa para a negativa da indenização securitária devida em decorrência do sinistro ocorrido. A prova testemunhal seguiu nessa linha. Beatriz de Nadai Gasparini Santos, testemunha da requerida, relatou (mov. 199.2 ): “(...) QUE uma das apólies foi identificado a falha da estande, fazem uma comparação com o que está no laudo de vistoria compara com a detentora da semente; QUE teve um alerta de uma das apólices que teve falha de estande de 16% e dai fazem uma comaparação das plantas por metro, entre linhas, com o recomendado; QUE a falha de estande pode diminuir a produtividade, tem número menor de plantas e de peso de grãos; QUE não sabe dizer o que o segurado empregou, mas o que se sabe é que foi empregado um custo menor do que o contratou, para regulação do sinistro o custo de produção é o investimento técnico e economico que tem para manejar a lavoura, entende que tem redução desse custo tem redução de algo para condução da lavoura; QUE a regulação do sinistro pode solicitar documentos para comprovar o laudo de vistoria, solicitaram que preenchesse planilha do custo de produção, por esse caminho verificam o custo de produção; QUE esse custo menor foi encontrado em ambas as apólices; QUE quando está em ambiente de seca severa obviamente que um produtor não vai fazer certas aplicações para não prejudicar mais, mas uma redução muito drástica tem redução de algum dos insumos; QUE teve contato indireto com o sinistro; QUE uma das apólices foi destacado pelo vistoriador que a temperatura atingiu alavoura em estágio fenológico inicial, isso não é coberto pela cobertura básica do seguro, isso impacta muito na produtividade da lavoura, a seca inicial pois a planta não consegue se desenvolver, a seca influenciou sim, foi um ano atípico de seca; QUE a planta pode ter morrido e os restos terem ficado lá, pode ter sido evidenciado por fotografia pelo perito, a seca pode ocorrer a falha de estande; QUE a seguradora só vai em lavoura quando o segurado comunica ao seguro, por isso teve essa demora, se houve conflito com o perito não sabe. A testemunha dos autores, Wevister Henrique da Silva Lima, informou (mov. 199.3) : “(...) QUE faz 8 anos que é assistente técnico de lavouras, acompanhou a safra todo o período; QUE no início do ciclo os autores trabalham com a Copacol, visaram fazer uma boa implementação das lavouras, são produtores referência, são cooperados que puxavam a média para cima em produtividade, o início da lavoura, com o estande recomendado, bom desenvolvimento, estava com boas condições, implementação com o número de sementes dentro do ideal, fazia manejo de plantas daninhas, tudo certo; QUE esse ano de 21/22 foi um dos eventos climáticos mais severo, teve produtores que colherarm 2 ou 5 sacos por alqueire, a seca tirou muita produção da região; QUE os autores atendiam as recomendações, dos materiais de cultivares são adaptados para a região; QUE os danos foram exclusivos da seca, o impacto climático foi determinante; QUE isso aconteceu em toda a região, assistiam 30 mil de hectares na região de formosa, foi um estresse que afetou todas as regiões, formosa foi mais afetada, o ponto mais crítico; QUE as visitas eram a cada 15 dias na propriedade, para ter acompanhamento agronômico; QUE as recomendações eram atendidas de imediato; QUE a seca foi determinante, não identificou outras causas, se não tiver água não acontece o processo fisiológico, se não fosse a seca teria produção de safra cheia; QUE naõ teve prática para reduzir o potencial produtivo; QUE teve temperaturas elevadas, teve produtor com pivô de irrigação, mesmo com o pívô a temperatura interferiu com a produção, foi a questão da restrição hídrica e altas temperaturas; QUE eram muitas áreas para o perito visitar , teve muito acionamento, teve uma lacuna para o perito vir na propriedade, quando a planta entra no processo de ponta de murcha acaba estremecendo, é matéria orgânica, esse intervalo camuflou estande, estava sumindo a planta, esse intervalo afetou a planta; QUE acionaram praticamente 100% das apólices, teve caso de produtor que demorou mais de 30, 40 dias para o perito vir; QUE o dia exato do acionamento não sabe; QUE geralmente acionavam em dias sem tanta demanda e tinha 7 dias já era feito o procedimento. Por fim, o informante Jose Marcionilio Tonelo depôs (mov. 199.4): “(...) QUE tem propriedade próxima; QUE em 2021/2022 olhava sua roça e passava lá e olhava a dos autores também; QUE o autor usou tudo que é preciso na lavoura, mas não produziu, cuidou, mas o que mais precisava não veio, é a chuva; QUE a perca foi igual, teve área que não colheu nem 5 sacos; QUE foi a falta da chuva, plantaram,nasceu, mas a chuva não veio, se a chuva não vem nada é feito; QUE na roça deles não foi pois estava plantando o seu. Diante de todo o exposto, faz jus o autor à indenização securitária pleiteada, impondo-se a procedência do pedido. Registro, não obstante, que ao valor devido deve ser aplicado percentual redutor pela constatação de risco não coberto (PRNC) referente às falhas de estande constatadas pelo perito da seguradora no item II da área do segurado Modesto, de área plantada de 12,1 há (mov. 1.7) e confirmadas pelo perito judicial (mov. 127). Por fim, quanto à alegação de necessidade de redução do LMI em decorrência de ter sido constatado custo de produção efetivo menor do que o inicialmente disposto na apólice, não há razão a parte ré. Por certo que o agravamento intencional do risco objeto do contrato (art. 768, CC), assim como situações pontuais, previstas em contrato e devidamente comprovadas, podem acarretar na perda do direito à garantia. No mesmo sentido, o vício intrínseco que pro voca o sinistro, não declarado pelo segurado, afasta a garantia (art. 784, CC). Contudo, não foi possível identificar conduta do segurado que tenha contribuído com as perdas constatadas em razão da estiagem, com exceção dos percentuais de RNC, acima explicitados. Conforme relatado pelo perito judicial, não há previsão na apólice a redução do valor da saca de soja em razão do valor de custeio apresentado pelo segurado (mov. 1 27.3, fl. 33), sendo certo que se trata de seguro de produtividade, no qual é feita a proposta de garantia de um total de sacas pela área segurada, não estando vinculado ao valor do custo de produção. O tipo de seguro vinculado ao custo de produção, ou seja, de custeio, requer-se a elaboração de de um projeto agrícola com os custos empenhados na safra para aceitação da seguradora, o que não ocorreu no caso em tela. Vislumbra - se, então, que o custo de produção não foi informado pelo segurado, mas sim estabelecido pela ré de forma unilateral, de forma que, ao estabelecer tal dado sem proceder a qualquer investigação ou requisitar documentação comprobatória, a seguradora criou uma legítima expectativa no segurado de que, desde que cumpridas as demais condições contratuais, a indenização seria paga com base no limite máximo de cobertura acordado inicialmente. A alteração do LMI posteriormente à ocorrência do sinistro evidencia comportamento contraditório da seguradora, violando o princípio da boa-fé objetiva, especialmente sob a ótica do venire contra factum proprium.Para que ocorra a perda, ainda que parcial, do direito ao seguro, é necessário que as declarações inexatas ou as omissões decorram de ato doloso do segurado (má-fé), além de acarretar o agravamento concreto do risco contratado. Essa previsão do Código Civil é reiterada na Apólice em questão (Cláusula 25.1): “Além dos casos previstos em lei e nas demais cláusulas das condições da Apólice, o Segurado perderá o direito a qualquer indenização, bem como terá o seguro cancelado, sem direito a restituição do prêmio já pago, se agravar intencionalmente o risco”. Analisando a situação em comento, não se identifica relação da mera redução do valor informado inicialmente com o agravamento do risco e a redução da produtividade, especialmente porque incontroversos os danos decorrentes diretamente da severa estiagem. Não houve apontamento de qualquer elemento concreto nesse sentido. Também não restou comprovado que o autor tenha descumprido as obrigações decorrentes do contrato, nos termos do que dispõe a Cláusula 17. A exigência de comprovação da aquisição dos insumos mediante a apresentação de notas fiscais (Cláusula 17.1, item VII) não especifica que tais documentos devam guardar relação direta com o custo de produção informado quando da contratação, nem que tal valor iria influenciar no valor do LMI. A respeito das cláusulas em si, entendo que as disposições contratuais induzem o consumidor/segurado a erro e violam seu direito de informação, além da boa- fé que deve ser observada pelas partes em tais avenças (art. 765, do CC; art. 51, inc. IV, do CDC). Nesse sentido, restou violado, novamente, o disposto no art. 54, § 4º do CDC, além dos demais dispositivos que impõem ao fornecedor o dever de informação, consoante, também, entendimento do e. TJPR: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO AGRÍCOLA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – RECURSO DA RÉ – (1) INDENIZAÇÃO NEGADA EM RELAÇÃO A UMA APÓLICE, SOB A JUSTIFICATIVA DE QUE A ACENTUADA QUEBRA DE PRODUÇÃO RESULTOU DE MÁ CONDUÇÃO DA CULTURA, ARBITRÁRIA REDUÇÃO DE CUSTO PELO SEGURADO E AGRAVAMENTO DO RISCO - INDENIZAÇÃO PARCIAL NO TOCANTE A OUTRA APÓLICE, EM RAZÃO DO DESCONTO POR FALHAS DE ESTANDE – DESCABIMENTO – CRISE HÍDRICA NAS ÁREAS SEGURADAS E EM OUTRAS REGIÕES DO ESTADO – FATO NOTÓRIO QUE LEVOU À QUEBRA DA SAFRA DE SOJA – LAUDOS DE VISTORIA DE DANOS QUE ALÉM DE NÃO TEREM REGISTRADO QUALQUER INOBSERVÂNCIA TÉCNICA PRATICADA PELO SEGURADO, ATESTARAM QUE O DESENVOLVIMENTO DA CULTURA FOI PREJUDICADO PELA CONDIÇÃO CLIMÁTICA SECA, O QUE FOI CORROBORADO PELA PROVA ORAL – (2) CÁL CULO DA INDENIZAÇÃO - SEGURO DE PRODUÇÃO (PRODUTIVIDADE E PREÇO), COM PRÉVIA DEFINIÇÃO DO PREÇO DO PRODUTO A SER UTILIZADOEM CASO DE EVENTUAL INDENIZAÇÃO - VALORES CONSTANTES NA APÓLICE CORRESPONDENTES AO PRÊMIO PAGO - COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO COM A PRETENDIDA REDUÇÃO DO PREÇO DO PRODUTO E DO LIMITE MÁXIMO INDENIZATÓRIO – (3) SENTENÇA MANTIDA, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA FASE RECURSAL. Apelação conhecida e desprovida. (TJ-PR 00004973820238160082 Formosa do Oeste, Relator .: Elizabeth Maria de Franca Rocha, 10ª Câmara Cível, Publicação: 10/07/2025) “ A NEGATIVA DE COBERTURA DA SEGURADORA NÃO SE SUSTENTA, POIS A BAIXA PRODUTIVIDADE DA LAVOURA DECORREU DE EVENTO CLIMÁTICO ADVERSO (ESTIAGEM SEVERA) E NÃO DE MÁ CONDUÇÃO DA CULTURA PELO SEGURADO. 4. O LAUDO PERICIAL E OS DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS CONFIRMAM QUE A LAVOURA FOI BEM MANEJADA E QUE A BAIXA PRODUTIVIDADE NÃO FOI RESULTADO DE NEGLIGÊNCIA. 5. AS CLÁUSULAS DA APÓLICE NÃO PREVEEM A PERDA DE COBERTURA POR CUSTO DE PRODUÇÃO INFERIOR AO INFORMADO, E A INTERPRETAÇÃO DEVE SER FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. 6. A SEGURADORA NÃO CUMPRIU COM O DEVER DE INFORMAÇÃO SOBRE A NECESSIDADE DE CONSIDERAR O CUSTO DE PRODUÇÃO NO CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. 7. A CORREÇÃO MONETÁRIA DEVE SER APLICADA PELO ÍNDICE IPCA/IBGE, E OS JUROS DE MORA DE 0,25% AO MÊS, CONFORME PREVISTO NA APÓLICE. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA P ARA DETERMINAR QUE O VALOR DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA SEJA ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO ÍNDICE IPCA/IBGE, DESDE A DATA DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO, E JUROS DE MORA DE 0,25% AO MÊS, CONTADOS A PARTIR DA CITAÇÃO. TESE DE JULGAMENTO: EM CONTRATOS DE SEGURO AGRÍCOLA, A INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVE SER CALCULADA COM BASE NA PRODUTIVIDADE GARANTIDA E NO PREÇO DO PRODUTO, NÃO PODENDO SER ALTERADA EM RAZÃO DE CUSTOS DE PRODUÇÃO EFETIVAMENTE INFERIORES AOS INFORMADOS NA CONTRATAÇÃO, SALVO PREVISÃO EXPRESSA E CLARA NO CONTRATO QUE ESTABELEÇA TAL CONDIÇÃO.” (TJ-PR 00012872720238160048 Assis Chateaubriand, Relator.: substituto Guilherme Frederico Hernandes Denz, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/09/2025) “ É incabível a limitação do valor da indenização securitária ao custo de produção efetivamente incorrido pelo segurado, uma vez que a causa da perda de produtividade foi a estiagem e não o valor investido na produção.” (TJ-PR 00002262320258160126 Palotina, Relator.: substituto Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/05/2025) O conjunto probatório constante dos autos demonstra que a redução da produtividade da lavoura decorreu da estiagem, a qual comprometeu o regular desenvolvimento das plantas na área cultivada pela autora, sendo que a ré se limita a fundamentar sua tese acerca da redução do LMI exclusivamente na suposta discrepância entre o custo de produção informado no momento da contratação do seguro e aquele efetivamente empregado na lavoura segurada. Ademais, ainda que a ré alegue que o custo de produção efetivamente aplicado à lavoura tenha sido inferior ao declarado na contratação do seguro, circunstânciaque, segundo sustenta, teria contribuído diretamente para a expressiva queda de produtividade, tal argumento, por si só, não se mostra apto a justificar a negativa da indenização, podendo, quando muito, ser considerado apenas para fins de apuração do valor devido. Diante desse contexto, impõe-se a procedência do pedido autoral. 3. Dispositivo Ante o exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para o fim de condenar a parte requerida a pagar aos autores a indenização securitária pela perda do plantio de soja com base na produtividade segurada e respeitados os limites da apólice, com o desconto de 16% a título de RNC da área 2 do segurado Modesto. Ao valor da condenação será acrescida correção monetária pelo IPCA/IBGE (cláusula 23.4, “a” da apólice) desde a contratação do seguro (Súmula 632, STJ) e incidirão juros de 0,25% ao mês incidentes desde a citação (cláusula 23.4, “b” da apólice). O quantum devido deverá ser apurado mediante a instauração de procedimento de liquidação de sentença por arbitramento, nos termos do art. 509, inc. I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, em vista dos critérios do art. 85, § 2º, do CPC. Interposto recurso da presente sentença, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 1º, CPC). Após, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, CPC) remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. No mais, cumpram-se as disposições do Código de Normas aplicáveis à espécie. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Diligências necessárias.Formosa do Oeste, datado e assinado digitalmente. Itamar Mazzo Schmitz Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor CLAUDINEIDE REATI DE OLIVEIRA
Autor MODESTO MARCOLA TOGNATO
Réu NEWE SEGUROS S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIO JOSE POSSAMAI
OAB: 21631/PR
RAFAEL SARTORI ALVARES
OAB: 40014/PR
GLADIMIR ADRIANI POLETTO
OAB: 21208/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Autos n. 0001670-34.2022.8.16.0082 Demandantes: Claudineide Reati de Oliveira e Modesto Marcola Tognato. Demandada: Newe Seguros S.A. SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação de cobrança de seguro proposta por Claudineide Reati de Oliveira e Modesto Marcola Tognato em face de NEWE Seguros S.A., com fundamento em contrato de seguro agrícola firmado entre as partes, referente à safra de soja 2021/2022. Os autores alegam que contrataram com a ré apólice de seguro agrícola com cobertura para diversos eventos climáticos, incluindo estiagem. Sustentam que realizaram o plantio dentro do período permitido pelo calendário agrícola oficial, mas que a lavoura foi afetada por severa estiagem ocorrida a partir de novembro de 2021, o que comprometeu a produção, acarretando perdas significativas. Em razão do sinistro, requereu a indenização contratual, que lhe foi negada sob o fundamento de que o plantio teria ocorrido após o início do evento climático adverso, além de que a cobertura só se iniciava quando 70% da unidade segurada apresentasse o primeiro trifólio. Conciliação infrutífera (mov. 43), a ré apresentou contestação (mov. 44), na qual arguiu preliminares de mérito de incompetência territorial, ilegitimidade ativa do autor, e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, defendeu a improcedência da ação, sustentando que: o plantio foi realizado durante período já acometido por estiagem, agravando o risco segurado; não houve superação da condição suspensiva prevista na apólice, relacionada ao início da cobertura a partir do estágio de primeiro trifólio em 70% da lavoura; e não se configurou o dever de indenizar, pois o evento climático teria ocorrido antes do marco inicial da cobertura contratual, bem como haveria ocorrido falha de estande na lavoura, o que acarretaria na perda de indenização. Além disso, sustentou que o custo efetivamente gasto na lavoura foi menor do que o informado inicialmente, o que implicaria em redução ao limite da indenização.Impugnação à contestação em mov. 47. Ao mov. 54 o feito foi saneado, afastando-se as preliminares de ilegitimidade ativa e incompetência territorial arguidas pela ré e decidindo pela aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, incluindo a inversão do ônus da prova em favor do autor. Houve, ainda, a fixação dos pontos controvertidos e a determinação pela produção de prova pericial. Laudo apresentado em mov. 127/136, sobre o qual as partes tiveram oportunidade de manifestação e que foi homologado em mov. 142. Designada audiência de instrução, foram ouvidos um informante e duas testemunhas (mov. 199) e encerrada a instrução. Razões finais pelas partes em movs. 203 e 206. É o relatório. Fundamento e decido. 2. Fundamentação Não há questões processuais pendentes. Os fatos controvertidos encontram- se devidamente esclarecidos por meio das provas documental e testemunhal produzidas. No mais, as partes são legítimas e há interesse de agir. Estão presentes as condições para o exercício do direito de ação, bem como aquelas para o desenvolvimento válido e regular do processo, pelo que passo à análise do mérito da demanda. Cinge-se a controvérsia em averiguar o direito do autor à indenização do seguro agrícola contratado junto à requerida, em decorrência de sinistro ocorrido no final do ano de 2021, referente ao período de estiagem (seca), que teria ocasionado danos em sua lavoura de soja e reduzido drasticamente a produtividade. Segundo alegações da seguradora demandada, o direito pleiteado pelo autor seria improcedente por três motivos: (1) porque a vigência da cobertura só se inicia quando 70% da unidade segurada apresentar o primeiro trifólio, de modo que o evento seca ocorreu quando as plantas ainda não haviam atingido referido estágio fenológico; (2) teria ocorrido a falha de estande da lavoura de uma das apólices, diante da redução da população de plantas em relação ao parâmetro técnico recomendado; (3) os custos de produção efetivamente empregados seriam inferiores àqieles inicialmente declarados.Evidente que no caso concreto incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), uma vez que se fazem presentes as figuras do consumidor e do fornecedor, como prestador de serviços de natureza securitária, nos termos dos artigos 2º e 3º, caput e § 2º, do CDC, conforme já declarado nos autos (mov. 32.1), inclusive com inversão do ônus da prova em favor da autora, tomando por base o disposto no art. 6º, inc. VIII, do mesmo diploma. Além disso, o contrato de seguro possui regramento próprio no Código Civil. Através deste tipo de ajuste, o segurador obriga-se mediante apólice ou bilhete ao pagamento de prêmio ao segurado, limitado aos riscos contratados, devendo as partes, assim como em todo negócio jurídico, guardar estrita boa-fé e veracidade (arts. 757 e seguintes, do CC). Compatibilizando o contrato de seguro com as disposições consumeristas, tem-se por necessário que ao consumidor deve ser oportunizado o prévio conhecimento do conteúdo do contrato, cujos termos serão obrigatoriamente redigidos de forma clara e de fácil compreensão, especialmente considerando tratar-se de contrato de adesão (arts. 46 e 54, § 3º, do CDC), priorizando a interpretação mais favorável ao consumidor (art. 47). O dever do fornecedor em prestar informações claras e adequadas ao consumidor é reforçado pelo CDC nos artigos 6º, inc. III, e 31. No caso concreto, os elementos de prova corroboram a versão autoral dos fatos. O laudo pericial e seus complementos, confeccionado por profissional nomeado pelo Juízo, apresentou diversas informações técnicas que evidenciam a procedência do pleito autoral. Vejamos algumas conclusões do perito (mov. 127/136, destaques acrescidos): [...] Por fim, considerando essas informações, os plantios dos requerentes foram realizados dentro do estabelecido pela portaria de zoneamento agrícola do MAPA e com cultivares aptas ao plantio. [...] Não há como determinar quando, especificamente, as lavouras dos requerentes teriam atingido o estádio V2 (primeira folha trifoliolada completamente desenvolvida). Não obstante, considerando as fotos constantes nos laudos da requerida é certo que atingiram/ultrapassaram o estádio V2, portanto, atingiram desenvolvimento para iniciar a cobertura de seguro em algum momento. [...] Por todo o exposto, é certo que houve seca quando a cultura já possuía o primeiro trifólio, portanto, sob a cobertura da apólice de seguro.[...] Consta no laudo de vistoria de danos do requerido Modesto, reproduzido no item 3.5 do presente laudo, que a área do item 2 (12,10 ha) havia falha de estande, no percentual de 16%. Descrição do contido no referido laudo: “Área do item 2 apresenta stande 7,5 plantas por metro linear, está redução se dá devido a ocorrência do evento granizo ocorrido no dia 25/10/2021”. A cultivar 96R10 IPRO utilizada pelo requerido Modesto, apresenta recomendação de uma população mínima de 220.000 plantas de soja/hectare, conforme informações da cultivar, apresentadas no item 6.1 do presente laudo pericial. No laudo de vistoria da requerida consta indicado que o espaçamento de plantio era de 45 cm e havia 7,5 plantas/metro linear, o que corresponde à uma população de 166.666 plantas/hectare. Referida população é 24,24% inferior ao estante recomendado (166.666 x 220.000 plantas/hectare), de modo que, o percentual de falha de estande aplicado pela requerida para o requerente Modesto (16%), encontra-se dentro do percentual de redução da população de plantas para a cultivar. [...] Conforme análise discorrida no item 6.5 do presente laudo, em que pese ter iniciada/ocorrido uma seca logo após o plantio, é possível confirmar que ocorreu seca ao longo do período de cobertura. Nesse sentido, ao menos em tese, os requerentes fariam jus a receber indenização, dado que a seca/estiagem é um risco coberto pela apólice, conforme sua cláusula 9ª: [...] Em que pese constar na contestação da requerida, de que o requerente não comprovou todo o montante de custos que constam na apólice, não há, na cláusula 22ª da apólice (que versa especificamente sobre o cálculo da indenização), fórmula/especificação de dedução do valor indenizatório considerando essa premissa alegada pela requerida. [...] Considerando os critérios e cálculos apresentados, os requerentes poderiam fazer jus receber uma indenização nos seguintes montantes: Requerente Claudineide: R$ 256.570,00 (duzentos e cinquenta e seis mil e quinhentos e setenta reais). Requerente Modesto: R$ 125.227,38 (cento e vinte e cinco mil, duzentos e vinte e sete reais e trinta e oito centavos) O expert identificou que a lavoura já havia atingido o primeiro trifólio quando da ocorrência do sinistro. Por fim, observou a indicação de falha de estande em percentual de 16%. Tais conclusões são corroboradas pelos laudos realizados pela própria seguradora quando da vistoria das áreas. Veja-se que o perito da seguradora constou que as plantas das áreas do segurado Modesto estavam em estágio fenológico V2 a R4/R5 quando do evento (mov.1.7), verificando percentual de 16% de perda por falha de estande de seu item 2. Naquela ocaisão, o perito da seguradora teceu comentários acerca da lavoura, informando que “no período do evento a cultura estava em estágio fenológico de V2 até o presente estágio de R4/R5”. Ainda, quanto à área da segurada Cleidineide, foi constatado estado fenológico V6 a V7, sendo que o perito verificou diversos problemas no desenvolvimento das plantas decorrente do evento seca e altas temperaturas (mov. 1.17). Diante disso, conclui-se que já havia cobertura securitária na lavoura em questão quando da ocorrência do sinistro. A apólice prevê especificação acerca dos chamados períodos de cobertura e de vigência, conceituando-os, respectivamente como “o prazo de duração da proteção contratada, durante o qual a ocorrência de prejuízos decorrentes de um evento coberto gera para o Segurado um direito a indenização” e “o prazo de duração do contrato de seguro conforme determinado na Apólice” (mov. 1.6 e 1.16). Especificamente quanto ao período de cobertura, a cláusula 16ª estabelece que o seu início, para a cultura de soja, se daria quando 70% da unidade segurada apresentasse o primeiro trifólio (16.2) e o término com a colheita ou com a consumação do período de 180 dias após o plantio (cláusula 16.4). A respeito da cláusula em si, entendo que as disposições contratuais induzem o consumidor/segurado a erro e violam seu direito de informação, além da boa-fé que deve ser observada pelas partes em tais avenças (art. 765, do CC; art. 51, inc. IV, do CDC). Na primeira página das apólices consta – e tão somente isso – a data de vigência entre 01/10/2021 e 31/03/2022 para ambos os segurados, nada mencionando acerca de limitação quanto a período de cobertura. Nem na página 3, onde são listados os riscos cobertos, consta especificação sobre a diferença relativa ao período de cobertura. De igual forma, a cláusula não especifica de forma clara se o primeiro trifólio deve estar completamente desenvolvido para o início da cobertura. Invertido o ônus da prova em razão da hipossuficiência técnica do consumidor/segurado, de modo singular por tratar-se de contrato de adesão, e pela necessária interpretação mais favorável ao consumidor, caberia à seguradora demonstrar que efetivamente deu ciência e informou de forma clara o segurado a respeito de tais limitações na cobertura do seguro contratado, o que não foi feito no caso concreto.Ora, o produtor/consumidor não contrataria um seguro previamente ao plantio, visando justamente assegurar a produção, se tivesse conhecimento sobre a limitação do período de cobertura, especialmente quando este exclui da proteção securitária justamente a fase inicial da cultura. Nesse sentido, entendo que restou violado o disposto no art. 54, § 4º, do CDC 1 , além dos demais dispositivos que impõem ao fornecedor o dever de informação, consoante, também, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO AGRÍCOLA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – RECURSO DA RÉ – (1) NÃO CONHECIMENTO DO APELO NO TOCANTE AO PLEITO DE DESCONTO DA INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DE ERVAS DANINHAS – PLEITO FORMULADO APENAS POR OCASIÃO DO PRESENTE RECURSO – INOVAÇÃO RECURSAL – (2) CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – DESNECESSIDADE DA PROVA DOCUMENTAL SUPLEMENTAR PRETENDIDA PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA, FRENTE ÀS PROVAS PRODUZIDAS – (3) NEGATIVA ADMINISTRATIVA DE PAGAMENTO DO SEGURO EMBASADA EM CLÁUSULA QUE ESTABELECE QUE, PARA AS CULTURAS DE FEIJÃO E SOJA, A COBERTURA INICIA-SE SOMENTE QUANDO SETENTA POR CENTO DA UNIDADE SEGURADA APRESENTAR O PRIMEIRO TRIFÓLIO – RECUSA INDEVIDA – PROVA DOCUMENTAL, CONSISTENTE NOS LAUDOS DE VISTORIA ELABORADOS PELA PRÓPRIA SEGURADORA, QUE ATESTAM QUE O EVENTO SECA OCORREU APÓS O PRIMEIRO TRIFÓLIO – VIOLAÇÃO, ADEMAIS, À BOA-FÉ OBJETIVA, À PROBIDADE, À EQUIDADE, AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO E AO DEVER DE INFORMAÇÃO – EXEGESE DOS ARTS. 422 E 423 DO CÓDIGO CIVIL E DOS ARTS. 46 E 47 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – INCONTROVÉRSIA SOBRE A OCORRÊNCIA DOS EVENTOS SECA E GRANIZO E OS RESPECTIVOS PREJUÍZOS OCASIONADOS NA CULTURA DE SOJA – INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA – (4) REFORMA PONTUAL DA SENTENÇA PARA INCIDÊNCIA DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO LAUDO DE VISTORIA FINAL, CONFORME ÍNDICE DISPOSTO NO CONTRATO (ipca) – INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DOS JUROS DE MORA À TAXA CONTRATUAL (0,25% AO MÊS) – AUTORA QUE TEVE QUE PROMOVER A COBRANÇA JUDICIALMENTE. Apelação cível parcialmente conhecida e, nesta extensão, parcialmente provida. (TJ-PR 00005135220238160159 São Miguel do Iguaçu, Relator.: substituto Everton Luiz Penter Correa, 10ª Câmara Cível, Publicação: 05/09/2024) “ A negativa de indenização securitária em contratos de seguro agrícola deve ser fundamentada em provas que demonstrem o descumprimento das condições contratuais pelo segurado, sendo insuficiente a mera alegação de não cumprimento de cláusulas limitativas.” (TJ-PR 00015860620238160112 Marechal Cândido Rondon, Relator.: substituto Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso, 9ª Câmara Cível, Publicação: 03/07/2025)Em diversas modalidades de seguro a data de vigência do contrato coincide com o período de cobertura. Assim, em caso de especificidades ou exceções, deve a seguradora comunicá-las e informá-las ao segurado de forma clara e objetiva, o que não se demonstrou nos autos. Por certo que o agravamento intencional do risco objeto do contrato (art. 768, CC), assim como situações pontuais, previstas em contrato e devidamente comprovadas, podem acarretar a perda do direito à garantia. No mesmo sentido, o vício intrínseco que provoca o sinistro, não declarado pelo segurado, afasta a garantia (art. 784, CC). No caso concreto o prejuízo relatado não decorreu exclusivamente de falha de manejo ou eventual negligência ou imperícia da parte autora. Ainda que tais fatores pudessem interferir na produtividade final, é indiscutível que os danos em elevada proporção procederam da severa estiagem que atingiu a região na época em que a lavoura do autor já estava coberta pelo seguro. Ainda, ressalto que, conforme destacado no laudo pericial, o sinistro teria ocorrido em decorrência do evento seca no período reprodutivo da planta, vez que o manejo foi adequadamente realizado, de acordo com as recomendações técnicas, inexistindo justificativa para a negativa da indenização securitária devida em decorrência do sinistro ocorrido. A prova testemunhal seguiu nessa linha. Beatriz de Nadai Gasparini Santos, testemunha da requerida, relatou (mov. 199.2 ): “(...) QUE uma das apólies foi identificado a falha da estande, fazem uma comparação com o que está no laudo de vistoria compara com a detentora da semente; QUE teve um alerta de uma das apólices que teve falha de estande de 16% e dai fazem uma comaparação das plantas por metro, entre linhas, com o recomendado; QUE a falha de estande pode diminuir a produtividade, tem número menor de plantas e de peso de grãos; QUE não sabe dizer o que o segurado empregou, mas o que se sabe é que foi empregado um custo menor do que o contratou, para regulação do sinistro o custo de produção é o investimento técnico e economico que tem para manejar a lavoura, entende que tem redução desse custo tem redução de algo para condução da lavoura; QUE a regulação do sinistro pode solicitar documentos para comprovar o laudo de vistoria, solicitaram que preenchesse planilha do custo de produção, por esse caminho verificam o custo de produção; QUE esse custo menor foi encontrado em ambas as apólices; QUE quando está em ambiente de seca severa obviamente que um produtor não vai fazer certas aplicações para não prejudicar mais, mas uma redução muito drástica tem redução de algum dos insumos; QUE teve contato indireto com o sinistro; QUE uma das apólices foi destacado pelo vistoriador que a temperatura atingiu alavoura em estágio fenológico inicial, isso não é coberto pela cobertura básica do seguro, isso impacta muito na produtividade da lavoura, a seca inicial pois a planta não consegue se desenvolver, a seca influenciou sim, foi um ano atípico de seca; QUE a planta pode ter morrido e os restos terem ficado lá, pode ter sido evidenciado por fotografia pelo perito, a seca pode ocorrer a falha de estande; QUE a seguradora só vai em lavoura quando o segurado comunica ao seguro, por isso teve essa demora, se houve conflito com o perito não sabe. A testemunha dos autores, Wevister Henrique da Silva Lima, informou (mov. 199.3) : “(...) QUE faz 8 anos que é assistente técnico de lavouras, acompanhou a safra todo o período; QUE no início do ciclo os autores trabalham com a Copacol, visaram fazer uma boa implementação das lavouras, são produtores referência, são cooperados que puxavam a média para cima em produtividade, o início da lavoura, com o estande recomendado, bom desenvolvimento, estava com boas condições, implementação com o número de sementes dentro do ideal, fazia manejo de plantas daninhas, tudo certo; QUE esse ano de 21/22 foi um dos eventos climáticos mais severo, teve produtores que colherarm 2 ou 5 sacos por alqueire, a seca tirou muita produção da região; QUE os autores atendiam as recomendações, dos materiais de cultivares são adaptados para a região; QUE os danos foram exclusivos da seca, o impacto climático foi determinante; QUE isso aconteceu em toda a região, assistiam 30 mil de hectares na região de formosa, foi um estresse que afetou todas as regiões, formosa foi mais afetada, o ponto mais crítico; QUE as visitas eram a cada 15 dias na propriedade, para ter acompanhamento agronômico; QUE as recomendações eram atendidas de imediato; QUE a seca foi determinante, não identificou outras causas, se não tiver água não acontece o processo fisiológico, se não fosse a seca teria produção de safra cheia; QUE naõ teve prática para reduzir o potencial produtivo; QUE teve temperaturas elevadas, teve produtor com pivô de irrigação, mesmo com o pívô a temperatura interferiu com a produção, foi a questão da restrição hídrica e altas temperaturas; QUE eram muitas áreas para o perito visitar , teve muito acionamento, teve uma lacuna para o perito vir na propriedade, quando a planta entra no processo de ponta de murcha acaba estremecendo, é matéria orgânica, esse intervalo camuflou estande, estava sumindo a planta, esse intervalo afetou a planta; QUE acionaram praticamente 100% das apólices, teve caso de produtor que demorou mais de 30, 40 dias para o perito vir; QUE o dia exato do acionamento não sabe; QUE geralmente acionavam em dias sem tanta demanda e tinha 7 dias já era feito o procedimento. Por fim, o informante Jose Marcionilio Tonelo depôs (mov. 199.4): “(...) QUE tem propriedade próxima; QUE em 2021/2022 olhava sua roça e passava lá e olhava a dos autores também; QUE o autor usou tudo que é preciso na lavoura, mas não produziu, cuidou, mas o que mais precisava não veio, é a chuva; QUE a perca foi igual, teve área que não colheu nem 5 sacos; QUE foi a falta da chuva, plantaram,nasceu, mas a chuva não veio, se a chuva não vem nada é feito; QUE na roça deles não foi pois estava plantando o seu. Diante de todo o exposto, faz jus o autor à indenização securitária pleiteada, impondo-se a procedência do pedido. Registro, não obstante, que ao valor devido deve ser aplicado percentual redutor pela constatação de risco não coberto (PRNC) referente às falhas de estande constatadas pelo perito da seguradora no item II da área do segurado Modesto, de área plantada de 12,1 há (mov. 1.7) e confirmadas pelo perito judicial (mov. 127). Por fim, quanto à alegação de necessidade de redução do LMI em decorrência de ter sido constatado custo de produção efetivo menor do que o inicialmente disposto na apólice, não há razão a parte ré. Por certo que o agravamento intencional do risco objeto do contrato (art. 768, CC), assim como situações pontuais, previstas em contrato e devidamente comprovadas, podem acarretar na perda do direito à garantia. No mesmo sentido, o vício intrínseco que pro voca o sinistro, não declarado pelo segurado, afasta a garantia (art. 784, CC). Contudo, não foi possível identificar conduta do segurado que tenha contribuído com as perdas constatadas em razão da estiagem, com exceção dos percentuais de RNC, acima explicitados. Conforme relatado pelo perito judicial, não há previsão na apólice a redução do valor da saca de soja em razão do valor de custeio apresentado pelo segurado (mov. 1 27.3, fl. 33), sendo certo que se trata de seguro de produtividade, no qual é feita a proposta de garantia de um total de sacas pela área segurada, não estando vinculado ao valor do custo de produção. O tipo de seguro vinculado ao custo de produção, ou seja, de custeio, requer-se a elaboração de de um projeto agrícola com os custos empenhados na safra para aceitação da seguradora, o que não ocorreu no caso em tela. Vislumbra - se, então, que o custo de produção não foi informado pelo segurado, mas sim estabelecido pela ré de forma unilateral, de forma que, ao estabelecer tal dado sem proceder a qualquer investigação ou requisitar documentação comprobatória, a seguradora criou uma legítima expectativa no segurado de que, desde que cumpridas as demais condições contratuais, a indenização seria paga com base no limite máximo de cobertura acordado inicialmente. A alteração do LMI posteriormente à ocorrência do sinistro evidencia comportamento contraditório da seguradora, violando o princípio da boa-fé objetiva, especialmente sob a ótica do venire contra factum proprium.Para que ocorra a perda, ainda que parcial, do direito ao seguro, é necessário que as declarações inexatas ou as omissões decorram de ato doloso do segurado (má-fé), além de acarretar o agravamento concreto do risco contratado. Essa previsão do Código Civil é reiterada na Apólice em questão (Cláusula 25.1): “Além dos casos previstos em lei e nas demais cláusulas das condições da Apólice, o Segurado perderá o direito a qualquer indenização, bem como terá o seguro cancelado, sem direito a restituição do prêmio já pago, se agravar intencionalmente o risco”. Analisando a situação em comento, não se identifica relação da mera redução do valor informado inicialmente com o agravamento do risco e a redução da produtividade, especialmente porque incontroversos os danos decorrentes diretamente da severa estiagem. Não houve apontamento de qualquer elemento concreto nesse sentido. Também não restou comprovado que o autor tenha descumprido as obrigações decorrentes do contrato, nos termos do que dispõe a Cláusula 17. A exigência de comprovação da aquisição dos insumos mediante a apresentação de notas fiscais (Cláusula 17.1, item VII) não especifica que tais documentos devam guardar relação direta com o custo de produção informado quando da contratação, nem que tal valor iria influenciar no valor do LMI. A respeito das cláusulas em si, entendo que as disposições contratuais induzem o consumidor/segurado a erro e violam seu direito de informação, além da boa- fé que deve ser observada pelas partes em tais avenças (art. 765, do CC; art. 51, inc. IV, do CDC). Nesse sentido, restou violado, novamente, o disposto no art. 54, § 4º do CDC, além dos demais dispositivos que impõem ao fornecedor o dever de informação, consoante, também, entendimento do e. TJPR: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO AGRÍCOLA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – RECURSO DA RÉ – (1) INDENIZAÇÃO NEGADA EM RELAÇÃO A UMA APÓLICE, SOB A JUSTIFICATIVA DE QUE A ACENTUADA QUEBRA DE PRODUÇÃO RESULTOU DE MÁ CONDUÇÃO DA CULTURA, ARBITRÁRIA REDUÇÃO DE CUSTO PELO SEGURADO E AGRAVAMENTO DO RISCO - INDENIZAÇÃO PARCIAL NO TOCANTE A OUTRA APÓLICE, EM RAZÃO DO DESCONTO POR FALHAS DE ESTANDE – DESCABIMENTO – CRISE HÍDRICA NAS ÁREAS SEGURADAS E EM OUTRAS REGIÕES DO ESTADO – FATO NOTÓRIO QUE LEVOU À QUEBRA DA SAFRA DE SOJA – LAUDOS DE VISTORIA DE DANOS QUE ALÉM DE NÃO TEREM REGISTRADO QUALQUER INOBSERVÂNCIA TÉCNICA PRATICADA PELO SEGURADO, ATESTARAM QUE O DESENVOLVIMENTO DA CULTURA FOI PREJUDICADO PELA CONDIÇÃO CLIMÁTICA SECA, O QUE FOI CORROBORADO PELA PROVA ORAL – (2) CÁL CULO DA INDENIZAÇÃO - SEGURO DE PRODUÇÃO (PRODUTIVIDADE E PREÇO), COM PRÉVIA DEFINIÇÃO DO PREÇO DO PRODUTO A SER UTILIZADOEM CASO DE EVENTUAL INDENIZAÇÃO - VALORES CONSTANTES NA APÓLICE CORRESPONDENTES AO PRÊMIO PAGO - COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO COM A PRETENDIDA REDUÇÃO DO PREÇO DO PRODUTO E DO LIMITE MÁXIMO INDENIZATÓRIO – (3) SENTENÇA MANTIDA, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA FASE RECURSAL. Apelação conhecida e desprovida. (TJ-PR 00004973820238160082 Formosa do Oeste, Relator .: Elizabeth Maria de Franca Rocha, 10ª Câmara Cível, Publicação: 10/07/2025) “ A NEGATIVA DE COBERTURA DA SEGURADORA NÃO SE SUSTENTA, POIS A BAIXA PRODUTIVIDADE DA LAVOURA DECORREU DE EVENTO CLIMÁTICO ADVERSO (ESTIAGEM SEVERA) E NÃO DE MÁ CONDUÇÃO DA CULTURA PELO SEGURADO. 4. O LAUDO PERICIAL E OS DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS CONFIRMAM QUE A LAVOURA FOI BEM MANEJADA E QUE A BAIXA PRODUTIVIDADE NÃO FOI RESULTADO DE NEGLIGÊNCIA. 5. AS CLÁUSULAS DA APÓLICE NÃO PREVEEM A PERDA DE COBERTURA POR CUSTO DE PRODUÇÃO INFERIOR AO INFORMADO, E A INTERPRETAÇÃO DEVE SER FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. 6. A SEGURADORA NÃO CUMPRIU COM O DEVER DE INFORMAÇÃO SOBRE A NECESSIDADE DE CONSIDERAR O CUSTO DE PRODUÇÃO NO CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. 7. A CORREÇÃO MONETÁRIA DEVE SER APLICADA PELO ÍNDICE IPCA/IBGE, E OS JUROS DE MORA DE 0,25% AO MÊS, CONFORME PREVISTO NA APÓLICE. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA P ARA DETERMINAR QUE O VALOR DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA SEJA ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO ÍNDICE IPCA/IBGE, DESDE A DATA DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO, E JUROS DE MORA DE 0,25% AO MÊS, CONTADOS A PARTIR DA CITAÇÃO. TESE DE JULGAMENTO: EM CONTRATOS DE SEGURO AGRÍCOLA, A INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVE SER CALCULADA COM BASE NA PRODUTIVIDADE GARANTIDA E NO PREÇO DO PRODUTO, NÃO PODENDO SER ALTERADA EM RAZÃO DE CUSTOS DE PRODUÇÃO EFETIVAMENTE INFERIORES AOS INFORMADOS NA CONTRATAÇÃO, SALVO PREVISÃO EXPRESSA E CLARA NO CONTRATO QUE ESTABELEÇA TAL CONDIÇÃO.” (TJ-PR 00012872720238160048 Assis Chateaubriand, Relator.: substituto Guilherme Frederico Hernandes Denz, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/09/2025) “ É incabível a limitação do valor da indenização securitária ao custo de produção efetivamente incorrido pelo segurado, uma vez que a causa da perda de produtividade foi a estiagem e não o valor investido na produção.” (TJ-PR 00002262320258160126 Palotina, Relator.: substituto Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/05/2025) O conjunto probatório constante dos autos demonstra que a redução da produtividade da lavoura decorreu da estiagem, a qual comprometeu o regular desenvolvimento das plantas na área cultivada pela autora, sendo que a ré se limita a fundamentar sua tese acerca da redução do LMI exclusivamente na suposta discrepância entre o custo de produção informado no momento da contratação do seguro e aquele efetivamente empregado na lavoura segurada. Ademais, ainda que a ré alegue que o custo de produção efetivamente aplicado à lavoura tenha sido inferior ao declarado na contratação do seguro, circunstânciaque, segundo sustenta, teria contribuído diretamente para a expressiva queda de produtividade, tal argumento, por si só, não se mostra apto a justificar a negativa da indenização, podendo, quando muito, ser considerado apenas para fins de apuração do valor devido. Diante desse contexto, impõe-se a procedência do pedido autoral. 3. Dispositivo Ante o exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para o fim de condenar a parte requerida a pagar aos autores a indenização securitária pela perda do plantio de soja com base na produtividade segurada e respeitados os limites da apólice, com o desconto de 16% a título de RNC da área 2 do segurado Modesto. Ao valor da condenação será acrescida correção monetária pelo IPCA/IBGE (cláusula 23.4, “a” da apólice) desde a contratação do seguro (Súmula 632, STJ) e incidirão juros de 0,25% ao mês incidentes desde a citação (cláusula 23.4, “b” da apólice). O quantum devido deverá ser apurado mediante a instauração de procedimento de liquidação de sentença por arbitramento, nos termos do art. 509, inc. I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, em vista dos critérios do art. 85, § 2º, do CPC. Interposto recurso da presente sentença, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 1º, CPC). Após, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, CPC) remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. No mais, cumpram-se as disposições do Código de Normas aplicáveis à espécie. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Diligências necessárias.Formosa do Oeste, datado e assinado digitalmente. Itamar Mazzo Schmitz Juiz de Direito