Detalhe do processo

0001670-31.2020.8.16.0041

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Alto Paraná
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ VARA CÍVEL DE ALTO PARANÁ - PROJUDI Praça Rui Barbosa, 216 - centro - ALTO PARANÁ/PR - CEP: 87.750-031 - Fone: (44) 3259-6057 - Celular: (44) 99908-1798 - E-mail: cartorioaltopr@hotmail.com Autos nº. 0001670-31.2020.8.16.0041 Processo: 0001670-31.2020.8.16.0041 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$18.677,38 Autor(s): JOAQUIM CABRAL DA SILVA Réu(s): ESPÓLIO DE JOÃO NUNES DO PRADO representado(a) por ARMANDO NUNES DO PRADO ESPÓLIO DE SILVÉRIA CORREA DO PRADO representado(a) por ARMANDO NUNES DO PRADO SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada originariamente por JORGE RAMOS em face do ESPÓLIO DE JOÃO NUNES DO PRADO e do ESPÓLIO DE SILVÉRIA CORREA DO PRADO, representados por Armando Nunes do Prado, pretendendo a declaração de aquisição originária da propriedade do lote de terras n.° 05, da quadra n.º 490, com área de 450,00 m², situado na Rua Atenas, n.° 3.592, Centro, no Município e Comarca de Alto Paraná/PR. Na petição inicial (mov.1.1), a parte autora sustentou que exerce a posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini sobre o bem, a qual, somada à posse exercida por seus antecessores desde 2003, ultrapassa o lapso temporal legal exigido para a usucapião extraordinária. Instruiu a peça exordial com procuração e documentos pessoais (mov.1.2 a mov.1.5), certidão da matrícula do imóvel usucapiendo n.º 3.903 do CRI local (mov.1.6), contrato particular de cessão/compromisso de compra e venda firmado com o antecessor Delcides Pazzin (mov.1.7), comprovantes de recolhimento de IPTU (mov.1.8), croqui/planta do imóvel (mov.1.9), certidões das matrículas dos imóveis confrontantes n.º 04 e n.º 06 (mov.1.10) e certidão negativa de débitos municipais (mov.1.11). Após intimação para emenda, foram acostados novos documentos econômicos e certidão negativa de registro do lote confrontante n.º 08 (mov.10.2 a mov.10.6, mov.15.2, mov.20.1, mov.21.1 e mov.26.2 a mov.26.8). Pela decisão de mov.28.1, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e determinadas diligências para juntada de memorial descritivo e complementação de certidões imobiliárias do confrontante lote n.º 08 perante as circunscrições pretéritas. No mov.31.1, noticiou-se a alienação/permuta dos direitos possessórios sobre o imóvel a JOAQUIM CABRAL DA SILVA, que passou a residir no local com sua família, pleiteando-se a respectiva sucessão processual no polo ativo, com juntada do consentimento conjugal (mov.31.6), contrato particular de cessão de direitos possessórios (mov.31.7), registros fotográficos do imóvel (mov.31.8) e documentos pessoais (mov.31.2 a mov.31.5). A sucessão processual no polo ativo foi deferida no mov.33.1, oportunidade em que se determinou a nomeação de perito judicial para confecção do memorial descritivo, dada a hipossuficiência técnica e financeira do requerente (mov.43.1). O laudo pericial, contendo o memorial descritivo pormenorizado do imóvel usucapiendo, planta topográfica e Anotação de Responsabilidade Técnica (ART n.º1720232616497), foi acostado no mov.107.1. Sobreveio a juntada das certidões das circunscrições imobiliárias antecedentes referentes ao lote confinante n.º 08: Registro de Imóveis de Mandaguari (mov.114.2 a mov.114.4), 2º Registro de Imóveis de Apucarana (mov.115.2), Registro de Imóveis de Nova Esperança (mov.116.3), Registro de Imóveis de Alto Paraná (mov.117.1 a mov.117.3) e 1º Registro de Imóveis de Apucarana (mov.132.1), atestando a titularidade registral da Companhia de Colonização e Desenvolvimento Rural - CODAL. A decisão de mov.137.1 recebeu a petição inicial e determinou as citações e intimações cabíveis. Foi expedido edital para citação de eventuais terceiros interessados, incertos e desconhecidos, com prazo de 30 dias (mov.152.1). Os três entes da Federação foram devidamente intimados: o Estado do Paraná manifestou desinteresse na causa (mov.48.1 e mov.154.1); o Município de Alto Paraná informou a ausência de interesse público no feito (mov.172.1); e a União formalizou manifestação de desinteresse na demanda (mov.174.1). A parte ré (Espólio de João Nunes do Prado e Espólio de Silvéria Correa do Prado) foi devidamente citada na pessoa de seu representante/administrador provisório Armando Nunes do Prado (mov.139.1, mov.140.1, mov.157.1 e mov.158.1), deixando transcorrer o prazo in albis sem ofertar contestação (mov.175 a mov.178). Quanto aos confinantes: a) Lote n.º 04: os titulares registrais correspondem aos próprios réus, citados na qualidade de confrontantes (mov.143.1, mov.144.1, mov.159.1 e mov.160.1); b) Lote n.º 06: a proprietária Zeni Carvalho Ribeiro, após diligências em múltiplos endereços (mov.179.1, mov.194.1, mov.198.1 e mov.205.1), foi citada por edital (mov.216.1), sem impugnação; c) Lote n.º 08: a confinante registral Companhia de Colonização e Desenvolvimento Rural - CODAL foi citada (mov.156.1) e compareceu aos autos declarando expressamente não se opor ao pleito autoral (mov.166.1 e mov.170.1). O atual possuidor fático do Lote n. 08 também foi devidamente citado por mandado (mov.235.1 e mov.238.1), transcorrendo o prazo sem manifestação (mov.240). Os benefícios da justiça gratuita foram formalmente concedidos ao autor sucessor Joaquim Cabral da Silva (mov.223.1). A decisão de saneamento e organização do processo (mov.242.1) delimitou as questões de fato controvertidas e deferiu a produção de prova oral e documental. Em audiência de instrução e julgamento (mov.256.1), colheu-se o depoimento de 3 testemunhas compromissadas (Aparecido Lira, Minervina Clemente dos Santos e Fabiana Moreira Esposito Barbato). A parte autora apresentou suas alegações finais no mov.259.1. O julgamento foi convertido em diligência (mov.261.1) para requisição de certidões cíveis distribuidoras, tendo a Secretaria do Ofício Distribuidor local acostado as Certidões Negativas de distribuição de ações possessórias e petitórias em face de Joaquim Cabral da Silva e do antecessor Jorge Ramos (mov.266.1 e mov.266.2). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comportou regular tramitação, observando-se o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. Todos os requisitos formais e processuais inerentes à ação de usucapião foram rigorosamente atendidos: citação pessoal dos proprietários registrais, citação dos confrontantes, expedição de edital para citação de terceiros interessados, intimação das Fazendas Públicas (todas manifestando expresso desinteresse), juntada do memorial descritivo elaborado sob o crivo pericial (mov.107.1) e apresentação das certidões negativas vintenárias de distribuição de ações possessórias e petitórias expedidas pelo Distribuidor da comarca (mov.266.1 e mov.266.2). Não havendo preliminares pendentes ou nulidades a sanar, passa-se ao exame direto do mérito. A pretensão deduzida visa à declaração de domínio com fundamento na usucapião extraordinária, disciplinada pelo art. 1.238 do Código Civil: "Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo." Ademais, tratando-se de sucessão possessória inter vivos a título singular, incide a regra do art. 1.243 do Código Civil, que autoriza a soma de posses (accessio possessionis): "Art. 1.243. O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé." Da análise do conjunto probatório coligido aos autos, verifica-se que a pretensão autoral merece total acolhimento. A posse qualificada com animus domini restou cabalmente demonstrada desde meados de 2003. Os instrumentos contratuais particulares carreados aos autos (mov.1.7 e mov.31.7) estabelecem a cadeia sucessória ininterrupta da posse sobre o lote de terras n.º 05 da quadra n.º 490, transmitida inicialmente de Delcides Pazzin para Jorge Ramos e, subsequentemente, deste para o autor Joaquim Cabral da Silva. O memorial descritivo pericial homologado (mov.107.1) identificou com precisão métrica e geográfica a área usucapienda, a qual conta com 450,00 m², com 15,00 metros de frente para a Rua Atenas, 30,00 metros nas laterais confrontando com os lotes 04 e 06, e 15,00 metros de fundos confrontando com o lote 08, contendo residência em alvenaria onde o requerente e sua família estabeleceram moradia habitual. A prova oral colhida sob compromisso legal em audiência de instrução (mov.256.1) corroborou de maneira uniforme, coerente e segura os fatos narrados na petição inicial. As testemunhas Aparecido Lira, Minervina Clemente dos Santos e Fabiana Moreira Esposito Barbato afirmaram que são vizinhas do imóvel há décadas e presenciaram o exercício da posse mansa, pacífica, contínua e ostensiva sobre a integralidade do terreno, inicialmente exercida por Delcides Pazzin (que construiu a casa residencial e ali residiu por muitos anos), passando por Jorge Ramos e culminando na moradia atual do requerente Joaquim Cabral da Silva. Atestaram ainda as testemunhas que os possuidores sempre cuidaram do bem com ânimo de proprietários, zelando pela conservação, arcando com despesas do imóvel e sem que jamais houvesse qualquer oposição, disputa, impugnação ou reivindicação por terceiros. A pacificidade e a ausência de oposição restaram confirmadas pelas certidões negativas de distribuição cível (mov.266.1 e mov.266.2), bem como pela ausência de contestação por parte dos réus e confrontantes e pela manifestação favorável da confinante CODAL (mov.166.1). Dessa forma, restou incontroverso que a posse sobre o imóvel usucapiendo vem sendo exercida de forma contínua, pacífica, incontestada e com animus domini por prazo superior a 20 anos, lapso que ultrapassa com folga tanto o prazo geral de 15 anos (art. 1.238, caput, do Código Civil) quanto o prazo reduzido de 10 anos decorrente do estabelecimento de moradia habitual (art.1.238, parágrafo único, do Código Civil). Assim, preenchidos todos os pressupostos materiais e formais da prescrição aquisitiva, impõe-se a procedência do pedido inicial. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c o art. 1.238 do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, para o fim de DECLARAR a aquisição originária da propriedade, por usucapião extraordinária, em favor de JOAQUIM CABRAL DA SILVA, sobre o imóvel urbano denominado lote de terras n.º 05, da quadra n.º 490, com área superficial total de 450,00 m², localizado na Rua Atenas, n.º 3.592, Centro, no Município e Comarca de Alto Paraná/PR, com as medidas, limites, divisas e confrontações constantes da planta e do memorial descritivo pericial de mov.107.1, que passam a integrar a presente sentença. Esta sentença servirá de título hábil para a abertura de matrícula própria ou registro perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, em conformidade com o disposto no art. 1.238 do Código Civil e nos arts. 167, I, item 28, e 225 e seguintes da Lei n.º 6.015/1973. Pelo princípio do interesse e da causalidade, e ante a ausência de pretensão resistida, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes. Todavia, considerando a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (mov.223.1), resta suspensa a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Deixo de fixar honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor dos réus revéis, ante a ausência de resistência e de atuação contenciosa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado: a) Expeça-se o competente mandado de registro ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Alto Paraná/PR, instruído com cópia desta sentença, do memorial descritivo, da planta de mov.107.1 e da certidão de trânsito em julgado, para a devida transcrição/matrícula do domínio em nome do autor; b) Comunique-se à Fazenda Pública Municipal para fins de atualização cadastral imobiliária; c) Cumpridas as formalidades legais e inexistindo outras pendências, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo no Sistema Projudi. Nada mais havendo, arquivem-se. ALTO PARANÁ, datado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ESPóLIO DE JOãO NUNES DO PRADO

Réu ESPóLIO DE SILVéRIA CORREA DO PRADO

Autor JOAQUIM CABRAL DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar26/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DIZONIR COAN

OAB: 38901/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

26/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ VARA CÍVEL DE ALTO PARANÁ - PROJUDI Praça Rui Barbosa, 216 - centro - ALTO PARANÁ/PR - CEP: 87.750-031 - Fone: (44) 3259-6057 - Celular: (44) 99908-1798 - E-mail: cartorioaltopr@hotmail.com Autos nº. 0001670-31.2020.8.16.0041 Processo: 0001670-31.2020.8.16.0041 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$18.677,38 Autor(s): JOAQUIM CABRAL DA SILVA Réu(s): ESPÓLIO DE JOÃO NUNES DO PRADO representado(a) por ARMANDO NUNES DO PRADO ESPÓLIO DE SILVÉRIA CORREA DO PRADO representado(a) por ARMANDO NUNES DO PRADO SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada originariamente por JORGE RAMOS em face do ESPÓLIO DE JOÃO NUNES DO PRADO e do ESPÓLIO DE SILVÉRIA CORREA DO PRADO, representados por Armando Nunes do Prado, pretendendo a declaração de aquisição originária da propriedade do lote de terras n.° 05, da quadra n.º 490, com área de 450,00 m², situado na Rua Atenas, n.° 3.592, Centro, no Município e Comarca de Alto Paraná/PR. Na petição inicial (mov.1.1), a parte autora sustentou que exerce a posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini sobre o bem, a qual, somada à posse exercida por seus antecessores desde 2003, ultrapassa o lapso temporal legal exigido para a usucapião extraordinária. Instruiu a peça exordial com procuração e documentos pessoais (mov.1.2 a mov.1.5), certidão da matrícula do imóvel usucapiendo n.º 3.903 do CRI local (mov.1.6), contrato particular de cessão/compromisso de compra e venda firmado com o antecessor Delcides Pazzin (mov.1.7), comprovantes de recolhimento de IPTU (mov.1.8), croqui/planta do imóvel (mov.1.9), certidões das matrículas dos imóveis confrontantes n.º 04 e n.º 06 (mov.1.10) e certidão negativa de débitos municipais (mov.1.11). Após intimação para emenda, foram acostados novos documentos econômicos e certidão negativa de registro do lote confrontante n.º 08 (mov.10.2 a mov.10.6, mov.15.2, mov.20.1, mov.21.1 e mov.26.2 a mov.26.8). Pela decisão de mov.28.1, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e determinadas diligências para juntada de memorial descritivo e complementação de certidões imobiliárias do confrontante lote n.º 08 perante as circunscrições pretéritas. No mov.31.1, noticiou-se a alienação/permuta dos direitos possessórios sobre o imóvel a JOAQUIM CABRAL DA SILVA, que passou a residir no local com sua família, pleiteando-se a respectiva sucessão processual no polo ativo, com juntada do consentimento conjugal (mov.31.6), contrato particular de cessão de direitos possessórios (mov.31.7), registros fotográficos do imóvel (mov.31.8) e documentos pessoais (mov.31.2 a mov.31.5). A sucessão processual no polo ativo foi deferida no mov.33.1, oportunidade em que se determinou a nomeação de perito judicial para confecção do memorial descritivo, dada a hipossuficiência técnica e financeira do requerente (mov.43.1). O laudo pericial, contendo o memorial descritivo pormenorizado do imóvel usucapiendo, planta topográfica e Anotação de Responsabilidade Técnica (ART n.º1720232616497), foi acostado no mov.107.1. Sobreveio a juntada das certidões das circunscrições imobiliárias antecedentes referentes ao lote confinante n.º 08: Registro de Imóveis de Mandaguari (mov.114.2 a mov.114.4), 2º Registro de Imóveis de Apucarana (mov.115.2), Registro de Imóveis de Nova Esperança (mov.116.3), Registro de Imóveis de Alto Paraná (mov.117.1 a mov.117.3) e 1º Registro de Imóveis de Apucarana (mov.132.1), atestando a titularidade registral da Companhia de Colonização e Desenvolvimento Rural - CODAL. A decisão de mov.137.1 recebeu a petição inicial e determinou as citações e intimações cabíveis. Foi expedido edital para citação de eventuais terceiros interessados, incertos e desconhecidos, com prazo de 30 dias (mov.152.1). Os três entes da Federação foram devidamente intimados: o Estado do Paraná manifestou desinteresse na causa (mov.48.1 e mov.154.1); o Município de Alto Paraná informou a ausência de interesse público no feito (mov.172.1); e a União formalizou manifestação de desinteresse na demanda (mov.174.1). A parte ré (Espólio de João Nunes do Prado e Espólio de Silvéria Correa do Prado) foi devidamente citada na pessoa de seu representante/administrador provisório Armando Nunes do Prado (mov.139.1, mov.140.1, mov.157.1 e mov.158.1), deixando transcorrer o prazo in albis sem ofertar contestação (mov.175 a mov.178). Quanto aos confinantes: a) Lote n.º 04: os titulares registrais correspondem aos próprios réus, citados na qualidade de confrontantes (mov.143.1, mov.144.1, mov.159.1 e mov.160.1); b) Lote n.º 06: a proprietária Zeni Carvalho Ribeiro, após diligências em múltiplos endereços (mov.179.1, mov.194.1, mov.198.1 e mov.205.1), foi citada por edital (mov.216.1), sem impugnação; c) Lote n.º 08: a confinante registral Companhia de Colonização e Desenvolvimento Rural - CODAL foi citada (mov.156.1) e compareceu aos autos declarando expressamente não se opor ao pleito autoral (mov.166.1 e mov.170.1). O atual possuidor fático do Lote n. 08 também foi devidamente citado por mandado (mov.235.1 e mov.238.1), transcorrendo o prazo sem manifestação (mov.240). Os benefícios da justiça gratuita foram formalmente concedidos ao autor sucessor Joaquim Cabral da Silva (mov.223.1). A decisão de saneamento e organização do processo (mov.242.1) delimitou as questões de fato controvertidas e deferiu a produção de prova oral e documental. Em audiência de instrução e julgamento (mov.256.1), colheu-se o depoimento de 3 testemunhas compromissadas (Aparecido Lira, Minervina Clemente dos Santos e Fabiana Moreira Esposito Barbato). A parte autora apresentou suas alegações finais no mov.259.1. O julgamento foi convertido em diligência (mov.261.1) para requisição de certidões cíveis distribuidoras, tendo a Secretaria do Ofício Distribuidor local acostado as Certidões Negativas de distribuição de ações possessórias e petitórias em face de Joaquim Cabral da Silva e do antecessor Jorge Ramos (mov.266.1 e mov.266.2). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comportou regular tramitação, observando-se o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. Todos os requisitos formais e processuais inerentes à ação de usucapião foram rigorosamente atendidos: citação pessoal dos proprietários registrais, citação dos confrontantes, expedição de edital para citação de terceiros interessados, intimação das Fazendas Públicas (todas manifestando expresso desinteresse), juntada do memorial descritivo elaborado sob o crivo pericial (mov.107.1) e apresentação das certidões negativas vintenárias de distribuição de ações possessórias e petitórias expedidas pelo Distribuidor da comarca (mov.266.1 e mov.266.2). Não havendo preliminares pendentes ou nulidades a sanar, passa-se ao exame direto do mérito. A pretensão deduzida visa à declaração de domínio com fundamento na usucapião extraordinária, disciplinada pelo art. 1.238 do Código Civil: "Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo." Ademais, tratando-se de sucessão possessória inter vivos a título singular, incide a regra do art. 1.243 do Código Civil, que autoriza a soma de posses (accessio possessionis): "Art. 1.243. O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé." Da análise do conjunto probatório coligido aos autos, verifica-se que a pretensão autoral merece total acolhimento. A posse qualificada com animus domini restou cabalmente demonstrada desde meados de 2003. Os instrumentos contratuais particulares carreados aos autos (mov.1.7 e mov.31.7) estabelecem a cadeia sucessória ininterrupta da posse sobre o lote de terras n.º 05 da quadra n.º 490, transmitida inicialmente de Delcides Pazzin para Jorge Ramos e, subsequentemente, deste para o autor Joaquim Cabral da Silva. O memorial descritivo pericial homologado (mov.107.1) identificou com precisão métrica e geográfica a área usucapienda, a qual conta com 450,00 m², com 15,00 metros de frente para a Rua Atenas, 30,00 metros nas laterais confrontando com os lotes 04 e 06, e 15,00 metros de fundos confrontando com o lote 08, contendo residência em alvenaria onde o requerente e sua família estabeleceram moradia habitual. A prova oral colhida sob compromisso legal em audiência de instrução (mov.256.1) corroborou de maneira uniforme, coerente e segura os fatos narrados na petição inicial. As testemunhas Aparecido Lira, Minervina Clemente dos Santos e Fabiana Moreira Esposito Barbato afirmaram que são vizinhas do imóvel há décadas e presenciaram o exercício da posse mansa, pacífica, contínua e ostensiva sobre a integralidade do terreno, inicialmente exercida por Delcides Pazzin (que construiu a casa residencial e ali residiu por muitos anos), passando por Jorge Ramos e culminando na moradia atual do requerente Joaquim Cabral da Silva. Atestaram ainda as testemunhas que os possuidores sempre cuidaram do bem com ânimo de proprietários, zelando pela conservação, arcando com despesas do imóvel e sem que jamais houvesse qualquer oposição, disputa, impugnação ou reivindicação por terceiros. A pacificidade e a ausência de oposição restaram confirmadas pelas certidões negativas de distribuição cível (mov.266.1 e mov.266.2), bem como pela ausência de contestação por parte dos réus e confrontantes e pela manifestação favorável da confinante CODAL (mov.166.1). Dessa forma, restou incontroverso que a posse sobre o imóvel usucapiendo vem sendo exercida de forma contínua, pacífica, incontestada e com animus domini por prazo superior a 20 anos, lapso que ultrapassa com folga tanto o prazo geral de 15 anos (art. 1.238, caput, do Código Civil) quanto o prazo reduzido de 10 anos decorrente do estabelecimento de moradia habitual (art.1.238, parágrafo único, do Código Civil). Assim, preenchidos todos os pressupostos materiais e formais da prescrição aquisitiva, impõe-se a procedência do pedido inicial. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c o art. 1.238 do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, para o fim de DECLARAR a aquisição originária da propriedade, por usucapião extraordinária, em favor de JOAQUIM CABRAL DA SILVA, sobre o imóvel urbano denominado lote de terras n.º 05, da quadra n.º 490, com área superficial total de 450,00 m², localizado na Rua Atenas, n.º 3.592, Centro, no Município e Comarca de Alto Paraná/PR, com as medidas, limites, divisas e confrontações constantes da planta e do memorial descritivo pericial de mov.107.1, que passam a integrar a presente sentença. Esta sentença servirá de título hábil para a abertura de matrícula própria ou registro perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, em conformidade com o disposto no art. 1.238 do Código Civil e nos arts. 167, I, item 28, e 225 e seguintes da Lei n.º 6.015/1973. Pelo princípio do interesse e da causalidade, e ante a ausência de pretensão resistida, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes. Todavia, considerando a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (mov.223.1), resta suspensa a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Deixo de fixar honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor dos réus revéis, ante a ausência de resistência e de atuação contenciosa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado: a) Expeça-se o competente mandado de registro ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Alto Paraná/PR, instruído com cópia desta sentença, do memorial descritivo, da planta de mov.107.1 e da certidão de trânsito em julgado, para a devida transcrição/matrícula do domínio em nome do autor; b) Comunique-se à Fazenda Pública Municipal para fins de atualização cadastral imobiliária; c) Cumpridas as formalidades legais e inexistindo outras pendências, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo no Sistema Projudi. Nada mais havendo, arquivem-se. ALTO PARANÁ, datado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito