Detalhe do processo

0001669-84.2022.8.16.0038

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Fazenda Rio Grande
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA CRIMINAL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3263-5793 - E-mail: frg-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001669-84.2022.8.16.0038 Processo: 0001669-84.2022.8.16.0038 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 25/02/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): EDILSON VICENTE DA COSTA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de EDILSON VICENTE DA COSTA, devidamente qualificado na peça acusatória, declarando-o como incurso nas sanções previstas no artigo 33 da Lei 11.343/06, em razão da alegada prática da seguinte conduta delituosa: “No dia 25 de fevereiro de 2022, por volta das 10h43, em via publica situada na Rua Nossa Senhora do Carmo, próximo ao número predial 1, no bairro Santa Terezinha, no município de Fazenda Rio Grande/PR, sede deste Foro Regional da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado EDILSON VICENTE DA COSTA, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, e dolosamente, trazia consigo, para fins de traficância, 9g (nove gramas) da droga “benzoilmetilecgonina” vulgarmente conhecido como cocaína, fracionados em 26 (vinte e seis) buchas, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, sendo droga capaz de causar dependência física e psíquica e tem seu uso proibido no Brasil pela Portaria 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária/MS, relacionadas na lista F2-Substâncias Psicotrópicas (auto de constatação provisória de mov. 1.18 e Laudo Pericial n. 37.488/2022 de mov. 27.1). Além das drogas, foram também apreendidos o valor de R$ 100,00 (cem reais), bem como o valor de $500,00 (quinhentos pesos argentinos), tudo conforme boletim de ocorrência n. 2022/206454 (mov. 1.17), auto de exibição e apreensão (mov. 1.7 e 1.19), depoimentos extrajudiciais colhidos (1.2/1.5 e 1.9/1.10) e termo de acareação (mov. 1.11).”. O réu foi notificado (mov. 44.1), oportunidade em que apresentou defesa preliminar por intermédio de defensor dativo (mov. 47.1). A denúncia foi recebida em 23/05/2024 (mov. 51.1). Durante a instrução, foram colhidos os depoimentos das testemunhas MATEUS SOARES TRINDADE e REGINALDO ALMEIDA DE PAULA. Ainda, decretada a revelia do acusado (mov. 81.1 e 91.1). Em alegações finais, o Ministério Público, após tecer considerações acerca da regularidade do processo, argumentou, no mérito, que tanto a materialidade quanto a autoria restaram demonstradas, razão pela qual requereu a procedência dos pedidos com a consequente condenação do acusado nas sanções do artigo 33 da Lei 11.343/06 (mov. 94.1). A defesa, por sua vez, requereu a absolvição do acusado em virtude alegada insuficiência probatória acerca da prática do tráfico. Pleiteou, ainda, a desclassificação da figura do tráfico para o delito previsto no artigo 28 da Lei 11.343/06. Subsidiariamente, requereu a aplicação da pena no mínimo legal, a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, a fixação do regime aberto para início de cumprimento da pena e, por fim, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (mov. 98.1). É o breve relato. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se, como já afirmado, de ação penal pública incondicionada proposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de EDILSON VICENTE DA COSTA, imputando-lhe a prática do delito tipificado no artigo 33 da Lei 11.343/06. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade, bem como inexistentes questões preliminares ou prejudiciais capazes de inviabilizar a análise do mérito da causa, além de não se vislumbrar quaisquer nulidades que possam macular os atos ou o processo como um todo, o presente caso merece um provimento jurisdicional de cunho material. A materialidade do delito narrado na denúncia está consubstanciada pelo Auto de prisão em flagrante (mov. 1.1); Termos de declarações (mov. 1.2/5); Auto de exibição e apreensão (mov. 1.7); Auto de constatação provisória do entorpecente (mov. 1.8); Termo de interrogatório extrajudicial do acusado (mov. 1.12/13); Boletim de ocorrência (mov. 1.17); Laudo definitivo da substância entorpecente (mov. 27.1); e demais elementos colhidos durante o Inquérito Policial e depoimentos colhidos durante a instrução processual. A autoria, de igual forma, é certa e recai sobre o acusado. Em juízo, a testemunha Mateus Soares Trindade, guarda municipal, narrou que, durante patrulhamento, a equipe avistou o acusado na companhia de um indivíduo identificado como Jismar. Relatou que, ao notar a presença da viatura, Jismar tentou se evadir, porém foi abordado, sendo localizada em sua posse uma bucha de cocaína, ocasião em que este afirmou ter acabado de adquirir o entorpecente do réu. Em seguida, a equipe policial realizou a abordagem do acusado, o qual não ofereceu resistência. Afirmou que o réu estava lúcido no momento, sem aparentar sinais de embriaguez ou de uso de drogas, e confessou estar comercializando os entorpecentes. Acrescentou que o acusado entregou o dinheiro proveniente das vendas à equipe e indicou um terreno baldio onde havia escondido o restante das substâncias, entregando-as voluntariamente aos policiais. Informou, ainda, que o réu relatou que um rapaz de motocicleta lhe fornecia as drogas e, ao final, retornava para recolher o dinheiro das vendas. Por fim, destacou que o acusado já era conhecido das equipes policiais, havendo diversas denúncias de moradores de que ele praticava a traficância no local de forma contínua, durante toda a noite e madrugada (mov. 82.1). Ao ser ouvida em juízo, a testemunha Reginaldo Almeida de Paula, guarda municipal, declarou que, durante patrulhamento preventivo em um ponto já conhecido pela prática de tráfico no município de Fazenda Rio Grande, a equipe presenciou o exato momento em que o acusado comercializava entorpecentes com um segundo indivíduo, identificado como Jismar. Relatou que, ao notarem a aproximação da viatura, ambos tentaram se evadir em direções opostas, mas foram imediatamente abordados. Afirmou que, em revista pessoal, foi localizada com Jismar uma bucha de substância análoga à cocaína, ocasião em que este confirmou ter acabado de adquirir a droga com o acusado. Em seguida, a equipe procedeu à abordagem de Edilson. Informou que, embora nada de ilícito tenha sido encontrado na posse direta do réu, os policiais realizaram buscas no entorno e localizaram um recipiente contendo outras vinte e seis porções idênticas do mesmo entorpecente, já prontas para a comercialização. Acrescentou que o acusado confessou a prática da traficância no local e que com ele foi apreendida a quantia aproximada de cem reais, além de uma cédula de moeda estrangeira, valores provenientes da venda das drogas. Por fim, informou que já conhecia o réu de vista daquela região e que, diante do flagrante, os envolvidos foram primeiramente encaminhados a uma UPA para a realização de exames de praxe e, na sequência, conduzidos à Delegacia para os procedimentos cabíveis (mov. 90.1). No curso do feito foi decretada a revelia do acusado, motivo pelo qual, restou inviabilizada a colheita de seu interrogatório judicial. Em solo policial, o acusado reservou-se no seu direito constitucional de permanecer em silêncio (mov. 1.12/13). Pois bem. Compulsando aos autos, verifica-se que, embora as teses arguidas pela defesa, resta demonstrada a figura típica descrita na denúncia, comprovada a autoria e materialidade da infração instruída no feito. Nesse sentido, encontram-se as declarações prestadas pelos Guardas Municipais, cujas versões são harmônicas entre si e em total consonância com os elementos de provas colhidos nos autos, detalhando de forma minuciosa toda a sequência do evento ilícito que culminou na prisão em flagrante do acusado, restando incontestável a autoria e materialidade do fato. Há que se ressaltar que os relatos dos Guardas Municipais remanesceram íntegros no decurso de toda a persecução penal, devendo ser reconhecida a verossimilhança de seu teor, mormente diante do conteúdo do conjunto probatório angariado ao feito, sobretudo o boletim de ocorrência, devidamente judicializado. Aliás, nesse ponto específico, é de se lembrar, sempre, que o depoimento do Guarda Municipal possui fé pública, de forma que não há qualquer justificativa para a sua desconsideração. Nesse sentido: – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO INTERPOSTO PELA DEFESA – CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS – ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006 –- PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME PREVISTO NO ARTIGO 28 DA LEI 11.343/2006 – IMPOSSIBILIDADE – PROVAS QUE DEMONSTRAM A PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS – GUARDAS MUNICIPAIS QUE VISUALIZARAM O ACUSADO EM LOCAL QUE É CONHECIDO COMO PONTO DE TRÁFICO DE DROGAS ENTREGANDO ALGO PARA UMA MULHER E RECEBENDO ALGO EM TROCA – ACUSADO QUE, AO VIR A EQUIPE DE GUARDAS MUNICIPAIS SE APROXIMANDO, DISPENSOU UM OBJETO QUE DEPOIS A EQUIPE CONSTATOU SE TRATAR DE 15 (QUINZE) PEDRAS DE CRACK – ACUSADO QUE TINHA A QUANTIA DE R$ 7,00 (SETE REAIS) EM ESPÉCIE EM SEU BOLSO - PALAVRAS DOS GUARDAS MUNICIPAIS COERENTES E UNÍSSONAS ENTRE SI E COM TODO O CONJUNTO PROBATÓRIO – PALAVRAS DOS GUARDAS MUNICIPAIS DOTADAS DE FÉ-PÚBLICA, RELEVÂNCIA PROBATÓRIA– FATO DE O ACUSADO EVENTUALMENTE SER DEPENDENTE QUÍMICO QUE NÃO EXCLUI A HIPÓTESE DE PRATICAR O CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS – SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0005060-07.2022.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 30.04.2023) Pelo exposto, não há outra versão senão a patrocinada pelo Ministério Público, sendo a defesa incapaz de desconstituir a prova produzida no feito, devendo ser julgada procedente a ação. No tocante à adequação típica, infere-se que a conduta praticada pelo réu se amolda com perfeição ao tipo penal previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006, haja vista que trazia consigo, guardava e vendeu, a totalidade do entorpecente descrito no auto de exibição e apreensão de mov. 1.19, que são capazes de causar dependência física e psíquica, tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Destaco que, conforme citado pelos guardas municipais, junto do acusado foi apreendida a pessoa de Jismar Maciel, o qual seria apontado como o usuário que teria adquirido a droga do acusado quando da prisão. Conforme se infere dos elementos de prova produzidos no feito, ele confessou, mesmo que informalmente, ter adquirido o entorpecente do réu, o que reforça a prática do delito de tráfico pelo acusado, descabendo se cogitar na desclassificação. O Laudo Toxicológico indicou resultado positivo para cocaína (mov. 27.1), esclarecendo: “A substância química cocaína (em todas as suas formas: pasta base, pó e/ou grânulos, pedras de crack, etc) é apontada na literatura como capaz de produzir dependência psíquica e é de uso proscrito no Brasil, como disposto na Portaria n°. 344/98 do SVS/MS - publicada no DOU de 01/02/99 - e suas atualizações.”. Sendo assim, estando devidamente provada a materialidade do delito tipificado no art. 33, da Lei nº 11.343/2006 e a autoria imputada ao acusado e ainda, inexistente qualquer elemento nos autos que aponte que o réu agiu amparado por excludente de ilicitude ou dirimente da culpabilidade, de rigor que se julgue procedente a pretensão ministerial. Por fim, não se pode aplicar o princípio in dubio pro reo ao caso em tela, já que pelo lastro probatório coligido nos autos não resta qualquer dúvida, seja quanto à autoria ou quanto à materialidade delitiva. A condenação, portanto, é medida justa e com amparo legal, pois demonstrados todos os elementos que comprovam a existência do crime, o nexo causal entre os fatos descritos na denúncia e a conduta do acusado, bem como sua devida responsabilização pelo ocorrido. - Da causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. Incide no caso em tela a causa de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006, haja vista o preenchimento dos requisitos exigidos em lei. As informações processuais inseridas no mov. 99.1 revelam a primariedade e bons antecedentes do acusado à época do fato. Sendo assim, o reconhecimento da figura do tráfico privilegiado é medida que se impõe, à mingua de elementos probatórios que denotem a habitualidade delitiva do acusado. Por fim, registro que inexistem causas excludentes de ilicitude ou dirimentes de culpabilidade em favor do acusado. Ademais, o acusado era e é imputável, detinha potencial consciência da ilicitude de sua conduta, sendo-lhe exigido comportamento diverso. Sendo assim, estando devidamente provada a materialidade e autoria do delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, de rigor é a prolação de um decreto condenatório, nos termos da fundamentação acima exposta. 3. DISPOSITIVO: Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido delimitado na denúncia para o fim de CONDENAR o réu EDILSON VICENTE DA COSTA nas sanções previstas no artigo 33 da Lei 11.343/06, bem como, ao pagamento de custas e despesas processuais. 4. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Em respeito ao PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA, com fulcro no artigo 5º, inciso XLVI, passa-se à dosimetria da pena. Em atenção à teoria defendida por Nelson Hungria e acolhida expressamente no Código Penal, em seu artigo 68, o cálculo da pena deve seguir três fases ordenadamente, a primeira fase é o momento da fixação da pena-base. Num segundo momento são previstas e dosadas as circunstâncias agravantes e atenuantes (pena provisória) e, por fim, incidência de causas de aumento e diminuição de pena (pena definitiva). 4.1. Das circunstâncias judiciais Na forma do artigo 68 Código Penal, passo, na primeira fase da fixação, ao exame das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do mesmo diploma, com preponderância àquelas do artigo 42 da Lei nº. 11.343/06. Quanto à natureza e a quantidade da substância, requisitos de natureza objetiva e que se destinam à avaliação de eventual reprovabilidade superior pelos aspectos qualitativos ou quantitativos do objeto do crime. No caso em apreço verifica-se que a quantidade de droga apreendida não foi significativa a ponto de merecer uma maior reprimenda. A natureza da droga, em que pese o seu alto poder deletério, por si só também não impõe a necessidade de agravamento da pena-base, haja vista que conforme entendimento dos tribunais superiores, a natureza e a quantidade devem ser avaliadas sempre em conjunto. Desse modo, a título de quantidade e natureza da substância apreendida, a pena-base não merece ser elevada. Nesse sentido: "APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE MAJORAÇÃO DA PENA SENTENÇA QUE FIXOU A PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. CONDENAÇÃO ANTERIOR PELO ARTIGO 28 DA LEI 11.343/2006 QUE NÃO PODE SER UTILIZADA COMO MAUS ANTECEDENTES. PRECEITO SECUNDÁRIO DA NORMA QUE NÃO PREVÊ PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PROPORCIONALIDADE OBSERVADA PELO MAGISTRADO SENTENCIANTE. PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES. REQUERIMENTO DE AUMENTO EM RAZÃO DA NATUREZA DA DROGA APREENDIDA (CRACK). CIRCUNSTÂNCIAS QUE DEVEM SER CONSIDERADAS EM CONJUNTO. QUANTIA QUE NÃO SE REVELA SIGNIFICATIVA A PONTO DE MAJORAR A PENA, EM QUE PESE A NATUREZA EXTREMAMENTE NOCIVA DA SUBSTÂNCIA. ALEGADA PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO DEVIDAMENTE OPERADA NA SENTENÇA. PRESENÇA DE UMA ÚNICA CONDENAÇÃO ANTERIOR APTA A CARACTERIZAR A REINCIDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS À DEFENSORA NOMEADA.". (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0005787-54.2021.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DALACQUA - J. 29.05.2023) Quanto à conduta social – entendida como a forma e o modo de agir do réu perante a sua comunidade e no âmbito de suas relações sociais –, e quanto à personalidade do agente, entendida como o complexo de atributos éticos próprios à formação pessoal do réu, necessário ponderar que, nos presentes autos, não há elementos suficientes a permitir uma análise adequada e concreta dessas circunstâncias. Quanto à culpabilidade, que deve ser compreendida, na esteira do entendimento da melhor doutrina, nesta etapa, como fator quantitativo atrelado ao nível de reprovabilidade da conduta – e não, portanto, como elemento qualitativo do próprio conceito analítico do crime –, há que se ter que a hipótese não desbordou dos contornos usuais e ínsitos à infração, não justificando aumento. Quanto aos antecedentes, tecnicamente entendidos, na forma da Súmula nº. 444 do Superior Tribunal de Justiça, como as condenações criminais anteriores transitadas em julgado que não geram reincidência e que com ela sejam compatíveis, forçoso concluir por sua ausência na hipótese dos autos, conforme se observa das informações processuais extraídas do sistema Oráculo (mov. 99.1). Quanto aos motivos do crime, entendidos como o antecedente psíquico da vontade do agente, nada há que destoe do objetivo da obtenção de lucro fácil, de resto ínsito ao tipo criminal do tráfico de drogas tal como imputado ao acusado, de maneira que inviável a consideração desse elemento em desfavor do réu. Quanto às circunstâncias do crime, elemento de caráter residual que compreende todos os aspectos relativos à forma de execução da conduta criminosa e que não constituem agravante, atenuante, causa de aumento ou causa de diminuição a serem ponderadas nas etapas seguintes, nada há nos autos que influa negativamente em desfavor do acusado. Quanto às consequências do crime, entendidas como o impacto ou dano causado à vítima e à sociedade, e que superam o próprio resultado típico, há que se reconhecê-las, no caso, como naturais ao tipo, não se podendo, assim, sopesar qualquer elemento em desfavor do acusado. Por fim, quanto ao comportamento da vítima, elemento que passa dos estudos relativos à vitimologia com o fim de eventualmente diminuir a censurabilidade do comportamento do agente, há que se ter, no caso, que, em se tratando de crime vago, nada há a se examinar no presente caso. Destarte, considerando a preponderância prevista no artigo 42, da lei 11.343/06 e inexistentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, fica a pena-base fixada no mínimo legal de 05 anos de reclusão e ao pagamento de 500 dias-multa. 4.2. Das agravantes e/ou das atenuantes Não há agravantes ou atenuantes a serem consideradas. Sendo assim, permanece inalterada a pena intermediária no mínimo legal de 05 anos de reclusão e ao pagamento de 500 dias-multa. 4.3. Das causas especiais de aumento e/ou de diminuição Não há qualquer majorante a ser sopesada. No entanto, conforme já exposto na fundamentação acima, incide no caso em tela a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, ante o reconhecimento da figura privilegiada. Desse modo, diminuo a pena intermediária em 2/3 e fixo a pena definitiva em 01 ano e 08 meses de reclusão e ao pagamento 167 dias-multa. 4.4. Do valor do dia-multa Ausentes elementos precisos sobre a capacidade econômica do acusado em razão de sua revelia, o valor de cada dia-multa será igual a um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente, conforme o disposto no artigo 49, § 1º, do Código Penal. 4.5. Do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade 4.5.1. Da detração penal (Lei nº 12.736/2014) e do regime de pena Na data de 20 de dezembro de 2014 foi publicada a Lei 12.736/2014 que deu nova redação ao artigo 387 do Código de Processo Penal, e estabeleceu que, para a fixação do regime inicial de cumprimento da pena, será realizada detração pelo juiz que proferir a sentença condenatória. Desta feita, conforme se analisa dos autos, o acusado permaneceu preso provisoriamente por 2 dias, restando a cumprir 01 ano, 07 meses e 28 dias de reclusão. Nessa perspectiva, diante do quantum de pena aplicada, fixo o REGIME ABERTO, nos termos do artigo 33, § 1º, “c”, do Código Penal. 4.5.1.1. Das condições do regime aberto Nos termos do artigo 115 da Lei de Execução Penal, fixo as seguintes condições, gerais e obrigatórias, que deverão ser cumpridas pelo condenado durante a execução da pena: I - Permanecer em sua residência das 22h00min às 06h00min, durante o repouso noturno, bem como aos sábados, domingos, feriados e nos dias de folga; II - Não se ausentar da Comarca sem AUTORIZAÇÃO judicial; III - Comparecer bimestralmente em Juízo, para informar e justificar as suas atividades; IV - Apresentar comprovante de ocupação lícita no prazo de 30 dias após a audiência admonitória. 4.6. Da substituição da pena e do sursis Na hipótese em tela, o réu preenche os pressupostos objetivos e subjetivos previstos para a substituição da pena privativa de liberdade (art. 44 e incisos do CP) por duas penas restritivas de direito, porquanto a condenação é superior a um ano e o delito em questão já prevê multa (art. 44, §2º, do CP). Dessa forma, opto pelas seguintes modalidades de substituição da pena corporal: a) prestação de serviço à comunidade (art. 43, IV, do CP), na forma do art. 46 e parágrafos do CP; e, b) prestação pecuniária (art. 43, I, do CP), por entender que são as mais adequadas e socialmente recomendáveis ao caso concreto. A prestação de serviços à comunidade, a par de não segregar o indivíduo, o deixa em contato com a própria sociedade que foi lesada por seu ato criminoso e lhe dá a chance de repensar a sua conduta, exercendo atividade produtiva e gratuita em prol da coletividade. Por sua vez, a sanção de caráter pecuniário é de mais simples aplicação e fiscalização pelo Estado, além de atender à sua função social, que é a de intimidar a prática de novos atos criminosos pelo agente. Deixo consignado, ainda, que é do entendimento doutrinário e jurisprudencial que a sanção pecuniária deve ser aplicada de modo a não interferir em demasia na esfera patrimonial do apenado, mas, por outro lado, não deverá ser irrisória a ponto de lhe parecer imperceptível em termos financeiros. Entendo que as demais hipóteses de pena restritivas de direitos previstas no artigo 43 do Código Penal não se aplicam ao caso concreto, haja vista que: a) a esfera patrimonial do réu já está sendo atingida com a fixação da pena de multa e da prestação pecuniária, devendo, pois, ser afastada a aplicação da pena relativa à perda de bens e valores; b) o crime é desvinculado do exercício de direito limitável por lei, tornando-se insubsistente a aplicação da interdição temporária de direitos; e, c) a limitação de final de semana é mais gravosa e menos eficiente para a reprovação e prevenção do delito. Portanto, SUBSTITUO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE imposta, pelas penas restritivas de direito já referidas, nos seguintes termos: a) o réu deverá prestar serviços à comunidade (artigo 43, IV, do CP), à razão de 01 (uma) hora por dia de condenação (artigo 46, § 3º, do CP). A entidade beneficiada será definida na execução penal; b) diante da baixa culpabilidade, da extensão do dano, e, ainda, considerando a sua condição patrimonial, o réu deverá pagar prestação pecuniária (artigo 43, I, do CP), fixada em um salário mínimo, segundo o valor do salário mínimo vigente na data da publicação desta sentença. Deverá pagá-la em 10 (dez) dias, contados da audiência admonitória, ou em parcelas, conforme determinado pelo Juiz da Execução Penal. O desatendimento de qualquer das penas restritivas de direito determinará o restabelecimento da pena privativa de liberdade (artigo 44, parágrafo 4º, do CP). O condenado não faz jus ao benefício previsto no artigo 77 do Código Penal, tendo em vista a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 4.7. Da custódia cautelar do acusado Considerando o regime de cumprimento de pena ora imposto, CONCEDO-LHE o direito de recorrer em liberdade, já que não existentes os requisitos do artigo 312 do CPP. 5. Da reparação dos danos Por se tratar de crime vago, não há que se falar em condenação do acusado à reparação dos danos. 6. Das apreensões 6.1. Com relação à substância entorpecente apreendida, considerando a juntada do laudo definitivo nos autos (mov. 27.1), determino que seja realizada sua destruição, nos moldes do art. 50-A da Lei 11.343/2006, com as cautelas de praxe, acaso não tenha sido adotada tal medida (art. 50, § 3º, Lei n. 11.343/06). 6.2. No que diz respeito ao valor em espécie apreendido, considerando que o valor em questão foi apreendido no contexto da prática do crime de tráfico de drogas, decreto seu perdimento em favor da União e determino sua transferência ao SENAD, nos termos do artigo 1.009 do CNCGJ. 7. Dos honorários advocatícios Condeno o Estado do Paraná a pagar ao Dr. Olavo Romualdo Fialkoski OAB/PR 62.787, os honorários advocatícios devidos em razão do trabalho desenvolvido, os quais fixo, com base no art. 22, §1º, da Lei nº 8.906/94 combinado com a Resolução Conjunta nº 06/2024-PGE/SEFA, em R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais). A presente decisão vale como título judicial e/ou certidão de honorários para cobrança, dispensando-se demais providências da Secretaria, cabendo ao(s) respectivo(s) defensor(es) anexar(em) os documentos que entender(em) pertinentes para análise do órgão competente para o pagamento. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS Depois do trânsito em julgado: 8.1. Providencie-se a liquidação de eventual multa e das custas do processo, intimando-se o réu para, em 10 (dez) dias, pagá-las (artigo 50 do Código Penal); 8.2. Expeça-se guia de execução definitiva e observe-se o disposto no artigo 831 e seguintes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça; 8.3. Comunique-se o Cartório Distribuidor, o Instituto de Identificação do Estado do Paraná (art. 838 CNCGJ) e à Justiça Eleitoral (art. 15, inc. III, da CF); 8.4. Caso haja fiança recolhida nos autos, deverá ser utilizada para o pagamento das custas processuais, eventual indenização dos danos determinada nesta decisão, prestação pecuniária (caso tenha sido fixada) e multa, na forma do art. 336 do CPP. Efetuados os recolhimentos pertinentes, em havendo saldo remanescente, intime-se o sentenciado para que proceda ao seu levantamento, no prazo de 10 dias, conforme artigo 870 do CNCGJ. Quedando-se inerte ou não sendo encontrado, à Secretaria para que proceda conforme determinação do artigo 870, §1º, do CNCGJ. Intimações e diligências necessárias, na forma do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Comunique-se. Oportunamente, arquivem-se. Neste juízo, datado eletronicamente. Maria Teresa Thomaz Juíza de Direito Designada por ordem do Excelentíssimo Senhor Corregedor-Geral da Justiça Unidade Especial de Atuação no Primeiro Grau de Jurisdição (UEA)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu EDILSON VICENTE DA COSTA

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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OLAVO ROMUALDO FIALKOSKI

OAB: 62787/PR
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Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA CRIMINAL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3263-5793 - E-mail: frg-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001669-84.2022.8.16.0038 Processo: 0001669-84.2022.8.16.0038 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 25/02/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): EDILSON VICENTE DA COSTA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de EDILSON VICENTE DA COSTA, devidamente qualificado na peça acusatória, declarando-o como incurso nas sanções previstas no artigo 33 da Lei 11.343/06, em razão da alegada prática da seguinte conduta delituosa: “No dia 25 de fevereiro de 2022, por volta das 10h43, em via publica situada na Rua Nossa Senhora do Carmo, próximo ao número predial 1, no bairro Santa Terezinha, no município de Fazenda Rio Grande/PR, sede deste Foro Regional da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado EDILSON VICENTE DA COSTA, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, e dolosamente, trazia consigo, para fins de traficância, 9g (nove gramas) da droga “benzoilmetilecgonina” vulgarmente conhecido como cocaína, fracionados em 26 (vinte e seis) buchas, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, sendo droga capaz de causar dependência física e psíquica e tem seu uso proibido no Brasil pela Portaria 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária/MS, relacionadas na lista F2-Substâncias Psicotrópicas (auto de constatação provisória de mov. 1.18 e Laudo Pericial n. 37.488/2022 de mov. 27.1). Além das drogas, foram também apreendidos o valor de R$ 100,00 (cem reais), bem como o valor de $500,00 (quinhentos pesos argentinos), tudo conforme boletim de ocorrência n. 2022/206454 (mov. 1.17), auto de exibição e apreensão (mov. 1.7 e 1.19), depoimentos extrajudiciais colhidos (1.2/1.5 e 1.9/1.10) e termo de acareação (mov. 1.11).”. O réu foi notificado (mov. 44.1), oportunidade em que apresentou defesa preliminar por intermédio de defensor dativo (mov. 47.1). A denúncia foi recebida em 23/05/2024 (mov. 51.1). Durante a instrução, foram colhidos os depoimentos das testemunhas MATEUS SOARES TRINDADE e REGINALDO ALMEIDA DE PAULA. Ainda, decretada a revelia do acusado (mov. 81.1 e 91.1). Em alegações finais, o Ministério Público, após tecer considerações acerca da regularidade do processo, argumentou, no mérito, que tanto a materialidade quanto a autoria restaram demonstradas, razão pela qual requereu a procedência dos pedidos com a consequente condenação do acusado nas sanções do artigo 33 da Lei 11.343/06 (mov. 94.1). A defesa, por sua vez, requereu a absolvição do acusado em virtude alegada insuficiência probatória acerca da prática do tráfico. Pleiteou, ainda, a desclassificação da figura do tráfico para o delito previsto no artigo 28 da Lei 11.343/06. Subsidiariamente, requereu a aplicação da pena no mínimo legal, a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, a fixação do regime aberto para início de cumprimento da pena e, por fim, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (mov. 98.1). É o breve relato. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se, como já afirmado, de ação penal pública incondicionada proposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de EDILSON VICENTE DA COSTA, imputando-lhe a prática do delito tipificado no artigo 33 da Lei 11.343/06. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade, bem como inexistentes questões preliminares ou prejudiciais capazes de inviabilizar a análise do mérito da causa, além de não se vislumbrar quaisquer nulidades que possam macular os atos ou o processo como um todo, o presente caso merece um provimento jurisdicional de cunho material. A materialidade do delito narrado na denúncia está consubstanciada pelo Auto de prisão em flagrante (mov. 1.1); Termos de declarações (mov. 1.2/5); Auto de exibição e apreensão (mov. 1.7); Auto de constatação provisória do entorpecente (mov. 1.8); Termo de interrogatório extrajudicial do acusado (mov. 1.12/13); Boletim de ocorrência (mov. 1.17); Laudo definitivo da substância entorpecente (mov. 27.1); e demais elementos colhidos durante o Inquérito Policial e depoimentos colhidos durante a instrução processual. A autoria, de igual forma, é certa e recai sobre o acusado. Em juízo, a testemunha Mateus Soares Trindade, guarda municipal, narrou que, durante patrulhamento, a equipe avistou o acusado na companhia de um indivíduo identificado como Jismar. Relatou que, ao notar a presença da viatura, Jismar tentou se evadir, porém foi abordado, sendo localizada em sua posse uma bucha de cocaína, ocasião em que este afirmou ter acabado de adquirir o entorpecente do réu. Em seguida, a equipe policial realizou a abordagem do acusado, o qual não ofereceu resistência. Afirmou que o réu estava lúcido no momento, sem aparentar sinais de embriaguez ou de uso de drogas, e confessou estar comercializando os entorpecentes. Acrescentou que o acusado entregou o dinheiro proveniente das vendas à equipe e indicou um terreno baldio onde havia escondido o restante das substâncias, entregando-as voluntariamente aos policiais. Informou, ainda, que o réu relatou que um rapaz de motocicleta lhe fornecia as drogas e, ao final, retornava para recolher o dinheiro das vendas. Por fim, destacou que o acusado já era conhecido das equipes policiais, havendo diversas denúncias de moradores de que ele praticava a traficância no local de forma contínua, durante toda a noite e madrugada (mov. 82.1). Ao ser ouvida em juízo, a testemunha Reginaldo Almeida de Paula, guarda municipal, declarou que, durante patrulhamento preventivo em um ponto já conhecido pela prática de tráfico no município de Fazenda Rio Grande, a equipe presenciou o exato momento em que o acusado comercializava entorpecentes com um segundo indivíduo, identificado como Jismar. Relatou que, ao notarem a aproximação da viatura, ambos tentaram se evadir em direções opostas, mas foram imediatamente abordados. Afirmou que, em revista pessoal, foi localizada com Jismar uma bucha de substância análoga à cocaína, ocasião em que este confirmou ter acabado de adquirir a droga com o acusado. Em seguida, a equipe procedeu à abordagem de Edilson. Informou que, embora nada de ilícito tenha sido encontrado na posse direta do réu, os policiais realizaram buscas no entorno e localizaram um recipiente contendo outras vinte e seis porções idênticas do mesmo entorpecente, já prontas para a comercialização. Acrescentou que o acusado confessou a prática da traficância no local e que com ele foi apreendida a quantia aproximada de cem reais, além de uma cédula de moeda estrangeira, valores provenientes da venda das drogas. Por fim, informou que já conhecia o réu de vista daquela região e que, diante do flagrante, os envolvidos foram primeiramente encaminhados a uma UPA para a realização de exames de praxe e, na sequência, conduzidos à Delegacia para os procedimentos cabíveis (mov. 90.1). No curso do feito foi decretada a revelia do acusado, motivo pelo qual, restou inviabilizada a colheita de seu interrogatório judicial. Em solo policial, o acusado reservou-se no seu direito constitucional de permanecer em silêncio (mov. 1.12/13). Pois bem. Compulsando aos autos, verifica-se que, embora as teses arguidas pela defesa, resta demonstrada a figura típica descrita na denúncia, comprovada a autoria e materialidade da infração instruída no feito. Nesse sentido, encontram-se as declarações prestadas pelos Guardas Municipais, cujas versões são harmônicas entre si e em total consonância com os elementos de provas colhidos nos autos, detalhando de forma minuciosa toda a sequência do evento ilícito que culminou na prisão em flagrante do acusado, restando incontestável a autoria e materialidade do fato. Há que se ressaltar que os relatos dos Guardas Municipais remanesceram íntegros no decurso de toda a persecução penal, devendo ser reconhecida a verossimilhança de seu teor, mormente diante do conteúdo do conjunto probatório angariado ao feito, sobretudo o boletim de ocorrência, devidamente judicializado. Aliás, nesse ponto específico, é de se lembrar, sempre, que o depoimento do Guarda Municipal possui fé pública, de forma que não há qualquer justificativa para a sua desconsideração. Nesse sentido: – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO INTERPOSTO PELA DEFESA – CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS – ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006 –- PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME PREVISTO NO ARTIGO 28 DA LEI 11.343/2006 – IMPOSSIBILIDADE – PROVAS QUE DEMONSTRAM A PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS – GUARDAS MUNICIPAIS QUE VISUALIZARAM O ACUSADO EM LOCAL QUE É CONHECIDO COMO PONTO DE TRÁFICO DE DROGAS ENTREGANDO ALGO PARA UMA MULHER E RECEBENDO ALGO EM TROCA – ACUSADO QUE, AO VIR A EQUIPE DE GUARDAS MUNICIPAIS SE APROXIMANDO, DISPENSOU UM OBJETO QUE DEPOIS A EQUIPE CONSTATOU SE TRATAR DE 15 (QUINZE) PEDRAS DE CRACK – ACUSADO QUE TINHA A QUANTIA DE R$ 7,00 (SETE REAIS) EM ESPÉCIE EM SEU BOLSO - PALAVRAS DOS GUARDAS MUNICIPAIS COERENTES E UNÍSSONAS ENTRE SI E COM TODO O CONJUNTO PROBATÓRIO – PALAVRAS DOS GUARDAS MUNICIPAIS DOTADAS DE FÉ-PÚBLICA, RELEVÂNCIA PROBATÓRIA– FATO DE O ACUSADO EVENTUALMENTE SER DEPENDENTE QUÍMICO QUE NÃO EXCLUI A HIPÓTESE DE PRATICAR O CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS – SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0005060-07.2022.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 30.04.2023) Pelo exposto, não há outra versão senão a patrocinada pelo Ministério Público, sendo a defesa incapaz de desconstituir a prova produzida no feito, devendo ser julgada procedente a ação. No tocante à adequação típica, infere-se que a conduta praticada pelo réu se amolda com perfeição ao tipo penal previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006, haja vista que trazia consigo, guardava e vendeu, a totalidade do entorpecente descrito no auto de exibição e apreensão de mov. 1.19, que são capazes de causar dependência física e psíquica, tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Destaco que, conforme citado pelos guardas municipais, junto do acusado foi apreendida a pessoa de Jismar Maciel, o qual seria apontado como o usuário que teria adquirido a droga do acusado quando da prisão. Conforme se infere dos elementos de prova produzidos no feito, ele confessou, mesmo que informalmente, ter adquirido o entorpecente do réu, o que reforça a prática do delito de tráfico pelo acusado, descabendo se cogitar na desclassificação. O Laudo Toxicológico indicou resultado positivo para cocaína (mov. 27.1), esclarecendo: “A substância química cocaína (em todas as suas formas: pasta base, pó e/ou grânulos, pedras de crack, etc) é apontada na literatura como capaz de produzir dependência psíquica e é de uso proscrito no Brasil, como disposto na Portaria n°. 344/98 do SVS/MS - publicada no DOU de 01/02/99 - e suas atualizações.”. Sendo assim, estando devidamente provada a materialidade do delito tipificado no art. 33, da Lei nº 11.343/2006 e a autoria imputada ao acusado e ainda, inexistente qualquer elemento nos autos que aponte que o réu agiu amparado por excludente de ilicitude ou dirimente da culpabilidade, de rigor que se julgue procedente a pretensão ministerial. Por fim, não se pode aplicar o princípio in dubio pro reo ao caso em tela, já que pelo lastro probatório coligido nos autos não resta qualquer dúvida, seja quanto à autoria ou quanto à materialidade delitiva. A condenação, portanto, é medida justa e com amparo legal, pois demonstrados todos os elementos que comprovam a existência do crime, o nexo causal entre os fatos descritos na denúncia e a conduta do acusado, bem como sua devida responsabilização pelo ocorrido. - Da causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. Incide no caso em tela a causa de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006, haja vista o preenchimento dos requisitos exigidos em lei. As informações processuais inseridas no mov. 99.1 revelam a primariedade e bons antecedentes do acusado à época do fato. Sendo assim, o reconhecimento da figura do tráfico privilegiado é medida que se impõe, à mingua de elementos probatórios que denotem a habitualidade delitiva do acusado. Por fim, registro que inexistem causas excludentes de ilicitude ou dirimentes de culpabilidade em favor do acusado. Ademais, o acusado era e é imputável, detinha potencial consciência da ilicitude de sua conduta, sendo-lhe exigido comportamento diverso. Sendo assim, estando devidamente provada a materialidade e autoria do delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, de rigor é a prolação de um decreto condenatório, nos termos da fundamentação acima exposta. 3. DISPOSITIVO: Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido delimitado na denúncia para o fim de CONDENAR o réu EDILSON VICENTE DA COSTA nas sanções previstas no artigo 33 da Lei 11.343/06, bem como, ao pagamento de custas e despesas processuais. 4. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Em respeito ao PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA, com fulcro no artigo 5º, inciso XLVI, passa-se à dosimetria da pena. Em atenção à teoria defendida por Nelson Hungria e acolhida expressamente no Código Penal, em seu artigo 68, o cálculo da pena deve seguir três fases ordenadamente, a primeira fase é o momento da fixação da pena-base. Num segundo momento são previstas e dosadas as circunstâncias agravantes e atenuantes (pena provisória) e, por fim, incidência de causas de aumento e diminuição de pena (pena definitiva). 4.1. Das circunstâncias judiciais Na forma do artigo 68 Código Penal, passo, na primeira fase da fixação, ao exame das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do mesmo diploma, com preponderância àquelas do artigo 42 da Lei nº. 11.343/06. Quanto à natureza e a quantidade da substância, requisitos de natureza objetiva e que se destinam à avaliação de eventual reprovabilidade superior pelos aspectos qualitativos ou quantitativos do objeto do crime. No caso em apreço verifica-se que a quantidade de droga apreendida não foi significativa a ponto de merecer uma maior reprimenda. A natureza da droga, em que pese o seu alto poder deletério, por si só também não impõe a necessidade de agravamento da pena-base, haja vista que conforme entendimento dos tribunais superiores, a natureza e a quantidade devem ser avaliadas sempre em conjunto. Desse modo, a título de quantidade e natureza da substância apreendida, a pena-base não merece ser elevada. Nesse sentido: "APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE MAJORAÇÃO DA PENA SENTENÇA QUE FIXOU A PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. CONDENAÇÃO ANTERIOR PELO ARTIGO 28 DA LEI 11.343/2006 QUE NÃO PODE SER UTILIZADA COMO MAUS ANTECEDENTES. PRECEITO SECUNDÁRIO DA NORMA QUE NÃO PREVÊ PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PROPORCIONALIDADE OBSERVADA PELO MAGISTRADO SENTENCIANTE. PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES. REQUERIMENTO DE AUMENTO EM RAZÃO DA NATUREZA DA DROGA APREENDIDA (CRACK). CIRCUNSTÂNCIAS QUE DEVEM SER CONSIDERADAS EM CONJUNTO. QUANTIA QUE NÃO SE REVELA SIGNIFICATIVA A PONTO DE MAJORAR A PENA, EM QUE PESE A NATUREZA EXTREMAMENTE NOCIVA DA SUBSTÂNCIA. ALEGADA PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO DEVIDAMENTE OPERADA NA SENTENÇA. PRESENÇA DE UMA ÚNICA CONDENAÇÃO ANTERIOR APTA A CARACTERIZAR A REINCIDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS À DEFENSORA NOMEADA.". (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0005787-54.2021.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DALACQUA - J. 29.05.2023) Quanto à conduta social – entendida como a forma e o modo de agir do réu perante a sua comunidade e no âmbito de suas relações sociais –, e quanto à personalidade do agente, entendida como o complexo de atributos éticos próprios à formação pessoal do réu, necessário ponderar que, nos presentes autos, não há elementos suficientes a permitir uma análise adequada e concreta dessas circunstâncias. Quanto à culpabilidade, que deve ser compreendida, na esteira do entendimento da melhor doutrina, nesta etapa, como fator quantitativo atrelado ao nível de reprovabilidade da conduta – e não, portanto, como elemento qualitativo do próprio conceito analítico do crime –, há que se ter que a hipótese não desbordou dos contornos usuais e ínsitos à infração, não justificando aumento. Quanto aos antecedentes, tecnicamente entendidos, na forma da Súmula nº. 444 do Superior Tribunal de Justiça, como as condenações criminais anteriores transitadas em julgado que não geram reincidência e que com ela sejam compatíveis, forçoso concluir por sua ausência na hipótese dos autos, conforme se observa das informações processuais extraídas do sistema Oráculo (mov. 99.1). Quanto aos motivos do crime, entendidos como o antecedente psíquico da vontade do agente, nada há que destoe do objetivo da obtenção de lucro fácil, de resto ínsito ao tipo criminal do tráfico de drogas tal como imputado ao acusado, de maneira que inviável a consideração desse elemento em desfavor do réu. Quanto às circunstâncias do crime, elemento de caráter residual que compreende todos os aspectos relativos à forma de execução da conduta criminosa e que não constituem agravante, atenuante, causa de aumento ou causa de diminuição a serem ponderadas nas etapas seguintes, nada há nos autos que influa negativamente em desfavor do acusado. Quanto às consequências do crime, entendidas como o impacto ou dano causado à vítima e à sociedade, e que superam o próprio resultado típico, há que se reconhecê-las, no caso, como naturais ao tipo, não se podendo, assim, sopesar qualquer elemento em desfavor do acusado. Por fim, quanto ao comportamento da vítima, elemento que passa dos estudos relativos à vitimologia com o fim de eventualmente diminuir a censurabilidade do comportamento do agente, há que se ter, no caso, que, em se tratando de crime vago, nada há a se examinar no presente caso. Destarte, considerando a preponderância prevista no artigo 42, da lei 11.343/06 e inexistentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, fica a pena-base fixada no mínimo legal de 05 anos de reclusão e ao pagamento de 500 dias-multa. 4.2. Das agravantes e/ou das atenuantes Não há agravantes ou atenuantes a serem consideradas. Sendo assim, permanece inalterada a pena intermediária no mínimo legal de 05 anos de reclusão e ao pagamento de 500 dias-multa. 4.3. Das causas especiais de aumento e/ou de diminuição Não há qualquer majorante a ser sopesada. No entanto, conforme já exposto na fundamentação acima, incide no caso em tela a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, ante o reconhecimento da figura privilegiada. Desse modo, diminuo a pena intermediária em 2/3 e fixo a pena definitiva em 01 ano e 08 meses de reclusão e ao pagamento 167 dias-multa. 4.4. Do valor do dia-multa Ausentes elementos precisos sobre a capacidade econômica do acusado em razão de sua revelia, o valor de cada dia-multa será igual a um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente, conforme o disposto no artigo 49, § 1º, do Código Penal. 4.5. Do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade 4.5.1. Da detração penal (Lei nº 12.736/2014) e do regime de pena Na data de 20 de dezembro de 2014 foi publicada a Lei 12.736/2014 que deu nova redação ao artigo 387 do Código de Processo Penal, e estabeleceu que, para a fixação do regime inicial de cumprimento da pena, será realizada detração pelo juiz que proferir a sentença condenatória. Desta feita, conforme se analisa dos autos, o acusado permaneceu preso provisoriamente por 2 dias, restando a cumprir 01 ano, 07 meses e 28 dias de reclusão. Nessa perspectiva, diante do quantum de pena aplicada, fixo o REGIME ABERTO, nos termos do artigo 33, § 1º, “c”, do Código Penal. 4.5.1.1. Das condições do regime aberto Nos termos do artigo 115 da Lei de Execução Penal, fixo as seguintes condições, gerais e obrigatórias, que deverão ser cumpridas pelo condenado durante a execução da pena: I - Permanecer em sua residência das 22h00min às 06h00min, durante o repouso noturno, bem como aos sábados, domingos, feriados e nos dias de folga; II - Não se ausentar da Comarca sem AUTORIZAÇÃO judicial; III - Comparecer bimestralmente em Juízo, para informar e justificar as suas atividades; IV - Apresentar comprovante de ocupação lícita no prazo de 30 dias após a audiência admonitória. 4.6. Da substituição da pena e do sursis Na hipótese em tela, o réu preenche os pressupostos objetivos e subjetivos previstos para a substituição da pena privativa de liberdade (art. 44 e incisos do CP) por duas penas restritivas de direito, porquanto a condenação é superior a um ano e o delito em questão já prevê multa (art. 44, §2º, do CP). Dessa forma, opto pelas seguintes modalidades de substituição da pena corporal: a) prestação de serviço à comunidade (art. 43, IV, do CP), na forma do art. 46 e parágrafos do CP; e, b) prestação pecuniária (art. 43, I, do CP), por entender que são as mais adequadas e socialmente recomendáveis ao caso concreto. A prestação de serviços à comunidade, a par de não segregar o indivíduo, o deixa em contato com a própria sociedade que foi lesada por seu ato criminoso e lhe dá a chance de repensar a sua conduta, exercendo atividade produtiva e gratuita em prol da coletividade. Por sua vez, a sanção de caráter pecuniário é de mais simples aplicação e fiscalização pelo Estado, além de atender à sua função social, que é a de intimidar a prática de novos atos criminosos pelo agente. Deixo consignado, ainda, que é do entendimento doutrinário e jurisprudencial que a sanção pecuniária deve ser aplicada de modo a não interferir em demasia na esfera patrimonial do apenado, mas, por outro lado, não deverá ser irrisória a ponto de lhe parecer imperceptível em termos financeiros. Entendo que as demais hipóteses de pena restritivas de direitos previstas no artigo 43 do Código Penal não se aplicam ao caso concreto, haja vista que: a) a esfera patrimonial do réu já está sendo atingida com a fixação da pena de multa e da prestação pecuniária, devendo, pois, ser afastada a aplicação da pena relativa à perda de bens e valores; b) o crime é desvinculado do exercício de direito limitável por lei, tornando-se insubsistente a aplicação da interdição temporária de direitos; e, c) a limitação de final de semana é mais gravosa e menos eficiente para a reprovação e prevenção do delito. Portanto, SUBSTITUO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE imposta, pelas penas restritivas de direito já referidas, nos seguintes termos: a) o réu deverá prestar serviços à comunidade (artigo 43, IV, do CP), à razão de 01 (uma) hora por dia de condenação (artigo 46, § 3º, do CP). A entidade beneficiada será definida na execução penal; b) diante da baixa culpabilidade, da extensão do dano, e, ainda, considerando a sua condição patrimonial, o réu deverá pagar prestação pecuniária (artigo 43, I, do CP), fixada em um salário mínimo, segundo o valor do salário mínimo vigente na data da publicação desta sentença. Deverá pagá-la em 10 (dez) dias, contados da audiência admonitória, ou em parcelas, conforme determinado pelo Juiz da Execução Penal. O desatendimento de qualquer das penas restritivas de direito determinará o restabelecimento da pena privativa de liberdade (artigo 44, parágrafo 4º, do CP). O condenado não faz jus ao benefício previsto no artigo 77 do Código Penal, tendo em vista a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 4.7. Da custódia cautelar do acusado Considerando o regime de cumprimento de pena ora imposto, CONCEDO-LHE o direito de recorrer em liberdade, já que não existentes os requisitos do artigo 312 do CPP. 5. Da reparação dos danos Por se tratar de crime vago, não há que se falar em condenação do acusado à reparação dos danos. 6. Das apreensões 6.1. Com relação à substância entorpecente apreendida, considerando a juntada do laudo definitivo nos autos (mov. 27.1), determino que seja realizada sua destruição, nos moldes do art. 50-A da Lei 11.343/2006, com as cautelas de praxe, acaso não tenha sido adotada tal medida (art. 50, § 3º, Lei n. 11.343/06). 6.2. No que diz respeito ao valor em espécie apreendido, considerando que o valor em questão foi apreendido no contexto da prática do crime de tráfico de drogas, decreto seu perdimento em favor da União e determino sua transferência ao SENAD, nos termos do artigo 1.009 do CNCGJ. 7. Dos honorários advocatícios Condeno o Estado do Paraná a pagar ao Dr. Olavo Romualdo Fialkoski OAB/PR 62.787, os honorários advocatícios devidos em razão do trabalho desenvolvido, os quais fixo, com base no art. 22, §1º, da Lei nº 8.906/94 combinado com a Resolução Conjunta nº 06/2024-PGE/SEFA, em R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais). A presente decisão vale como título judicial e/ou certidão de honorários para cobrança, dispensando-se demais providências da Secretaria, cabendo ao(s) respectivo(s) defensor(es) anexar(em) os documentos que entender(em) pertinentes para análise do órgão competente para o pagamento. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS Depois do trânsito em julgado: 8.1. Providencie-se a liquidação de eventual multa e das custas do processo, intimando-se o réu para, em 10 (dez) dias, pagá-las (artigo 50 do Código Penal); 8.2. Expeça-se guia de execução definitiva e observe-se o disposto no artigo 831 e seguintes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça; 8.3. Comunique-se o Cartório Distribuidor, o Instituto de Identificação do Estado do Paraná (art. 838 CNCGJ) e à Justiça Eleitoral (art. 15, inc. III, da CF); 8.4. Caso haja fiança recolhida nos autos, deverá ser utilizada para o pagamento das custas processuais, eventual indenização dos danos determinada nesta decisão, prestação pecuniária (caso tenha sido fixada) e multa, na forma do art. 336 do CPP. Efetuados os recolhimentos pertinentes, em havendo saldo remanescente, intime-se o sentenciado para que proceda ao seu levantamento, no prazo de 10 dias, conforme artigo 870 do CNCGJ. Quedando-se inerte ou não sendo encontrado, à Secretaria para que proceda conforme determinação do artigo 870, §1º, do CNCGJ. Intimações e diligências necessárias, na forma do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Comunique-se. Oportunamente, arquivem-se. Neste juízo, datado eletronicamente. Maria Teresa Thomaz Juíza de Direito Designada por ordem do Excelentíssimo Senhor Corregedor-Geral da Justiça Unidade Especial de Atuação no Primeiro Grau de Jurisdição (UEA)