0001668-97.2010.8.26.0505
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Ribeirão Pires - 1ª Vara
- Classe
- Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0001668-97.2010.8.26.0505 (505.01.2010.001668) - Procedimento Comum Cível - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Ricardo Gueli da Silva - Banco Bradesco Sa - Vistos, Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por Ricardo Gueli da Silva em face de Banco Bradesco S.A., objetivando o recebimento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários incidentes sobre contas de caderneta de poupança mantidas junto à instituição financeira ré durante os Planos Collor I e Collor II. Citado, o réu apresentou contestação às fls. 24-50, arguindo preliminares de prescrição, falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu a legalidade da aplicação dos índices oficiais da época e o cumprimento das normas federais. A parte autora apresentou réplica (fls. 62-77). Em 20/10/2010, foi proferida sentença de parcial procedência (fls. 105-112). O réu interpos Recurso de Apelação (fls. 117-138). Posteriormente, antes da análise do recurso interposto, o feito foi sobrestado para aguardar o julgamento dos temas repetitivos e da ADPF 165 pelo Supremo Tribunal Federal. Diante do encerramento do julgamento da ADPF 165 pelo STF, os autos retomaram seu andamento e o autor foi intimado para se manifestar (fls. 188). Às fls. 193, a parte autora informou o interesse em aderir aos termos do acordo coletivo homologado pelo STF. O banco réu apresentou proposta de acordo no valor de R$ 26,77 (fls. 197-199). A parte autora (fls. 203, 212) impugnou a quantia ofertada, apontando divergência em relação ao saldo-base histórico de R$ 15.745,58 indicado nos demonstrativos, e requereu a remessa dos autos à Contadoria Judicial para conferência. É o relatório. Passo a decidir. I. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES E RECURSO Do Recurso de Apelação: Com o encerramento da ADPF 165 no STF e a adesão da parte autora aos termos do acordo (fls. 193), o objeto do recurso de apelação encontra-se prejudicado. O trâmite processual passa a concentrar-se na liquidação e homologação do acordo. Da Adesão ao Acordo e Necessidade de Perícia: A adesão ao Acordo Coletivo dos planos econômicos é uma faculdade voluntária do poupador e está vinculada aos critérios e fórmulas objetivas do ajuste homologado pelo STF. A parte autora manifestou sua adesão de forma expressa às fls. 193. Contudo, surgiram discrepâncias relevantes entre o saldo-base histórico registrado pela instituição financeira (R$ 15.745,58) e o valor final ofertado para quitação (R$ 26,77). Tais divergências quanto aos saldos, extratos e aplicação dos fatores de conversão e de deflação/desconto estipulados pela ADPF 165 impedem a homologação imediata da quantia. II. DELIMITAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS E INCONTROVERSOS Pontos Incontroversos: A manifestação de vontade da parte autora (fls. 193) em aderir aos termos do Acordo Coletivo homologado pelo STF na ADPF 165; e a existência da conta de poupança nº 9.155.901-3 no período correspondente. Pontos Controvertidos: A exatidão do saldo-base histórico da conta-poupança da parte autora; e o correto enquadramento e cálculo do valor devido com base nas fórmulas, fatores de atualização e deságios do Acordo Coletivo homologado na ADPF 165. III. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica entre as partes é de natureza consumerista (Súmula 297 do STJ). Com base no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, combinado com o art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil (dinamização do ônus da prova), incumbe ao banco réu demonstrar a exatidão dos extratos e dos parâmetros aplicados no cálculo disponibilizado na plataforma de acordos. IV. PROVAS E DETERMINAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL A fim de sanar a divergência contábil e apurar com precisão a exatidão do saldo-base de acordo com os parâmetros da avença homologada pelo STF, DEFIRO a realização de prova pericial contábil. Ressalto que a prova pericial se faz necessária por não haver atualmente Contador Judicial na Comarca de Ribeirão Pires. Nomeio para o encargo o perito Gabriel de Souza Domingues (contato: domingues.gabriel@gmail.com). Anote-se no Portal de Auxiliares da Justiça. Intime-se o Sr. Perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar a aceitação do encargo e apresentar sua proposta de honorários periciais. Considerando a inversão do ônus da prova e o dever de documentação da instituição financeira, os honorários periciais deverão ser adiantados pelo banco réu. Após a apresentação da estimativa do perito, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 465, § 3º, do CPC). Faculto às partes a indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC). Efetuado o depósito dos honorários, intime-se o perito para início dos trabalhos. O laudo pericial deverá ser entregue em juízo no prazo de 30 (trinta) dias. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intimem-se. - ADV: ANA PAULA GOMES DE CARVALHO (OAB 280758/SP), ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP), MAURÍCIO ALESSANDER BARRACA (OAB 191447/SP), ANA PAULA GOMES DE CARVALHO (OAB 280758/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO BRADESCO SA
Autor RICARDO GUELI DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada05/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MAURÍCIO ALESSANDER BARRACA
OAB: 191447/SP
ANA PAULA GOMES DE CARVALHO
OAB: 280758/SP
ALVIN FIGUEIREDO LEITE
OAB: 178551/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 0001668-97.2010.8.26.0505 (505.01.2010.001668) - Procedimento Comum Cível - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Ricardo Gueli da Silva - Banco Bradesco Sa - Vistos, Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por Ricardo Gueli da Silva em face de Banco Bradesco S.A., objetivando o recebimento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários incidentes sobre contas de caderneta de poupança mantidas junto à instituição financeira ré durante os Planos Collor I e Collor II. Citado, o réu apresentou contestação às fls. 24-50, arguindo preliminares de prescrição, falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu a legalidade da aplicação dos índices oficiais da época e o cumprimento das normas federais. A parte autora apresentou réplica (fls. 62-77). Em 20/10/2010, foi proferida sentença de parcial procedência (fls. 105-112). O réu interpos Recurso de Apelação (fls. 117-138). Posteriormente, antes da análise do recurso interposto, o feito foi sobrestado para aguardar o julgamento dos temas repetitivos e da ADPF 165 pelo Supremo Tribunal Federal. Diante do encerramento do julgamento da ADPF 165 pelo STF, os autos retomaram seu andamento e o autor foi intimado para se manifestar (fls. 188). Às fls. 193, a parte autora informou o interesse em aderir aos termos do acordo coletivo homologado pelo STF. O banco réu apresentou proposta de acordo no valor de R$ 26,77 (fls. 197-199). A parte autora (fls. 203, 212) impugnou a quantia ofertada, apontando divergência em relação ao saldo-base histórico de R$ 15.745,58 indicado nos demonstrativos, e requereu a remessa dos autos à Contadoria Judicial para conferência. É o relatório. Passo a decidir. I. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES E RECURSO Do Recurso de Apelação: Com o encerramento da ADPF 165 no STF e a adesão da parte autora aos termos do acordo (fls. 193), o objeto do recurso de apelação encontra-se prejudicado. O trâmite processual passa a concentrar-se na liquidação e homologação do acordo. Da Adesão ao Acordo e Necessidade de Perícia: A adesão ao Acordo Coletivo dos planos econômicos é uma faculdade voluntária do poupador e está vinculada aos critérios e fórmulas objetivas do ajuste homologado pelo STF. A parte autora manifestou sua adesão de forma expressa às fls. 193. Contudo, surgiram discrepâncias relevantes entre o saldo-base histórico registrado pela instituição financeira (R$ 15.745,58) e o valor final ofertado para quitação (R$ 26,77). Tais divergências quanto aos saldos, extratos e aplicação dos fatores de conversão e de deflação/desconto estipulados pela ADPF 165 impedem a homologação imediata da quantia. II. DELIMITAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS E INCONTROVERSOS Pontos Incontroversos: A manifestação de vontade da parte autora (fls. 193) em aderir aos termos do Acordo Coletivo homologado pelo STF na ADPF 165; e a existência da conta de poupança nº 9.155.901-3 no período correspondente. Pontos Controvertidos: A exatidão do saldo-base histórico da conta-poupança da parte autora; e o correto enquadramento e cálculo do valor devido com base nas fórmulas, fatores de atualização e deságios do Acordo Coletivo homologado na ADPF 165. III. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica entre as partes é de natureza consumerista (Súmula 297 do STJ). Com base no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, combinado com o art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil (dinamização do ônus da prova), incumbe ao banco réu demonstrar a exatidão dos extratos e dos parâmetros aplicados no cálculo disponibilizado na plataforma de acordos. IV. PROVAS E DETERMINAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL A fim de sanar a divergência contábil e apurar com precisão a exatidão do saldo-base de acordo com os parâmetros da avença homologada pelo STF, DEFIRO a realização de prova pericial contábil. Ressalto que a prova pericial se faz necessária por não haver atualmente Contador Judicial na Comarca de Ribeirão Pires. Nomeio para o encargo o perito Gabriel de Souza Domingues (contato: domingues.gabriel@gmail.com). Anote-se no Portal de Auxiliares da Justiça. Intime-se o Sr. Perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar a aceitação do encargo e apresentar sua proposta de honorários periciais. Considerando a inversão do ônus da prova e o dever de documentação da instituição financeira, os honorários periciais deverão ser adiantados pelo banco réu. Após a apresentação da estimativa do perito, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 465, § 3º, do CPC). Faculto às partes a indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC). Efetuado o depósito dos honorários, intime-se o perito para início dos trabalhos. O laudo pericial deverá ser entregue em juízo no prazo de 30 (trinta) dias. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intimem-se. - ADV: ANA PAULA GOMES DE CARVALHO (OAB 280758/SP), ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP), MAURÍCIO ALESSANDER BARRACA (OAB 191447/SP), ANA PAULA GOMES DE CARVALHO (OAB 280758/SP)