0001668-23.2026.8.16.0115
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vice-Presidência
- Classe
- PETIçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0001668-23.2026.8.16.0115 Recurso: 0001668-23.2026.8.16.0115 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Seguro Requerente(s): NEWE SEGUROS S.A. Requerido(s): LEUDACIR ACLETO ZAMINHAN I - NEWE SEGUROS S.A. interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido e complementado pela 8ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. A Recorrente alegou, em síntese, violação aos artigos: a) 489, §1º, II e IV, e 1.022 do Código de Processo Civil defendendo que houve negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa, porque a impugnação apresentada ao laudo pericial não foi apreciada pelo juízo de origem, nem houve intimação da perita para prestar os esclarecimentos requeridos. Argumenta que o laudo permaneceu incompleto, sem analisar adequadamente a quebra de produtividade, o custo efetivamente aplicado na lavoura e o cálculo da eventual indenização. b) 757 e 884 do Código Civil pois o acórdão determinou o pagamento da indenização securitária diretamente ao Recorrido, apesar de existir cláusula beneficiária em favor de cooperativa/agente financeiro prevista na apólice. Argumenta que a decisão desconsiderou os limites do contrato de seguro, contrariou a obrigação da seguradora de observar os riscos e beneficiários previamente definidos na apólice e possibilitou enriquecimento sem causa do Recorrido. II - Com relação às teses recursais restou decidido que: “Sobre o tema, assim discorreu o Relator Originário: “(...) o Apelante sustenta a imprescindibilidade da complementariedade do laudo, ao argumento de que a perícia apresentada não teria sido capaz de esclarecer a controvérsia dos autos quanto à apuração da quebra de produtividade, custo de produção e cálculo de eventual indenização securitária. Entretanto, o magistrado singular asseverou que ‘as questões estão suficientemente esclarecidas, ainda que penda certo tipo de controvérsia sobre elas’, destacando que ‘as conclusões da prova pericial serão valoradas em cotejo com os demais elementos de prova, quando da sentença’. Veja-se, portanto, que restou consignado, na decisão supracitada, que a prova pericial seria analisada em conjunto com as demais provas dos autos, e que o conjunto probatório seria suficiente para a análise da controvérsia. Frise-se, por oportuno, que o magistrado é o destinatário das provas e, estando convicto da suficiência destas, e inexistindo prejuízo às partes em virtude da não realização da complementação do laudo pericial, razão não há para se anular a sentença hostilizada ou reconhecer o cerceamento de defesa” (fl. 2 Ed) “3.2.4. Sendo incontroverso, porque não impugnado concretamente pelos autores em réplica (mov. 37.1), que seu custo de produção foi de R$ 1.047.163,60 (mov. 34.19) e que a área segurada é de 226,00 ha (mov. 1.4), chega-se ao custo efetivo por hectare de R$ 4.633,47/ha. Dividido pela produção garantida (R$2.862,00 /ha), obtém-se o valor da saca de R$ 1,62/kg, conforme cálculo demonstrado pela seguradora (mov. 34.1, fls. 33/34). Com base no valor do produto, o cálculo do prejuízo indenizável deverá ser realizado na forma prevista na cláusula 22 do contrato de seguro (mov. 1.4, fl. 24 ), com base no preço do produto obtido (R$1,62/kg), [2] sem a dedução de qualquer valor a título de risco não coberto, apuração que deverá ser remetida à liquidação de sentença” (fls. 9 AP). Portanto, o debate apresentado em sede recursal faz necessária a reavaliação dos elementos constantes dos autos, cujo reexame é vedado nesta via recursal, diante dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. E, é este o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, em situações como a presente: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA E SEGURO AGRÍCOLA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. (...) AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ação de cobrança de seguro agrícola. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. (...) Agravo interno no agravo em recurso especial parcialmente provido para excluir a majoração de honorários advocatícios recursais”. AgInt no AREsp n. 2.175.658/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023). Ainda, não comporta acolhimento a aventada ofensa aos artigos 489, §1º, II e IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que persistiriam vícios no acórdão embargado, pois o colegiado, ainda que contrariamente aos interesses da insurgente, julgou a lide integralmente, por meio de decisão fundamentada e coesa, esclarecendo as questões suscitadas conforme acima transcrito. Com efeito, não se verifica a apontada violação, pois "1. Inexiste contrariedade aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC/2015, quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional” AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.032.592/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023. E ainda: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONSIDERAÇÃO. PREVENÇÃO PARA JULGAMENTO DO ESPECIAL. PRECLUSÃO (RISTJ, ART. 71, § 4º). VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO EVIDENCIADA. LEVANTAMENTO DOS ATIVOS BLOQUEADOS EM JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. MEDIDA QUE VIOLARIA A ISONOMIA ENTRE EXEQUENTE E EXECUTADO. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (...) 2. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.(...)” (AgInt no AREsp n. 1.998.090/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) III - Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto com fundamento na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como no óbice das Súmulas 5 e 7 da mesma Corte Superior. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR09
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
T FERNANDO CORTI ZAMINHAN
Réu LEUDACIR ACLETO ZAMINHAN
Autor NEWE SEGUROS S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES
OAB: 327408/SP
LUIS AUGUSTO DE BAIRROS GASPARIN
OAB: 99534/PR
GABRIEL FRANCISCO CECCON ENEBELO
OAB: 71771/PR
GEORGIA GABRIELE BRAZ DOMINGOS
OAB: 67402/PR
TAMIRES RAQUEL NORBERTO ENEBELO
OAB: 71386/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0001668-23.2026.8.16.0115 Recurso: 0001668-23.2026.8.16.0115 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Seguro Requerente(s): NEWE SEGUROS S.A. Requerido(s): LEUDACIR ACLETO ZAMINHAN I - NEWE SEGUROS S.A. interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido e complementado pela 8ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. A Recorrente alegou, em síntese, violação aos artigos: a) 489, §1º, II e IV, e 1.022 do Código de Processo Civil defendendo que houve negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa, porque a impugnação apresentada ao laudo pericial não foi apreciada pelo juízo de origem, nem houve intimação da perita para prestar os esclarecimentos requeridos. Argumenta que o laudo permaneceu incompleto, sem analisar adequadamente a quebra de produtividade, o custo efetivamente aplicado na lavoura e o cálculo da eventual indenização. b) 757 e 884 do Código Civil pois o acórdão determinou o pagamento da indenização securitária diretamente ao Recorrido, apesar de existir cláusula beneficiária em favor de cooperativa/agente financeiro prevista na apólice. Argumenta que a decisão desconsiderou os limites do contrato de seguro, contrariou a obrigação da seguradora de observar os riscos e beneficiários previamente definidos na apólice e possibilitou enriquecimento sem causa do Recorrido. II - Com relação às teses recursais restou decidido que: “Sobre o tema, assim discorreu o Relator Originário: “(...) o Apelante sustenta a imprescindibilidade da complementariedade do laudo, ao argumento de que a perícia apresentada não teria sido capaz de esclarecer a controvérsia dos autos quanto à apuração da quebra de produtividade, custo de produção e cálculo de eventual indenização securitária. Entretanto, o magistrado singular asseverou que ‘as questões estão suficientemente esclarecidas, ainda que penda certo tipo de controvérsia sobre elas’, destacando que ‘as conclusões da prova pericial serão valoradas em cotejo com os demais elementos de prova, quando da sentença’. Veja-se, portanto, que restou consignado, na decisão supracitada, que a prova pericial seria analisada em conjunto com as demais provas dos autos, e que o conjunto probatório seria suficiente para a análise da controvérsia. Frise-se, por oportuno, que o magistrado é o destinatário das provas e, estando convicto da suficiência destas, e inexistindo prejuízo às partes em virtude da não realização da complementação do laudo pericial, razão não há para se anular a sentença hostilizada ou reconhecer o cerceamento de defesa” (fl. 2 Ed) “3.2.4. Sendo incontroverso, porque não impugnado concretamente pelos autores em réplica (mov. 37.1), que seu custo de produção foi de R$ 1.047.163,60 (mov. 34.19) e que a área segurada é de 226,00 ha (mov. 1.4), chega-se ao custo efetivo por hectare de R$ 4.633,47/ha. Dividido pela produção garantida (R$2.862,00 /ha), obtém-se o valor da saca de R$ 1,62/kg, conforme cálculo demonstrado pela seguradora (mov. 34.1, fls. 33/34). Com base no valor do produto, o cálculo do prejuízo indenizável deverá ser realizado na forma prevista na cláusula 22 do contrato de seguro (mov. 1.4, fl. 24 ), com base no preço do produto obtido (R$1,62/kg), [2] sem a dedução de qualquer valor a título de risco não coberto, apuração que deverá ser remetida à liquidação de sentença” (fls. 9 AP). Portanto, o debate apresentado em sede recursal faz necessária a reavaliação dos elementos constantes dos autos, cujo reexame é vedado nesta via recursal, diante dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. E, é este o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, em situações como a presente: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA E SEGURO AGRÍCOLA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. (...) AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ação de cobrança de seguro agrícola. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. (...) Agravo interno no agravo em recurso especial parcialmente provido para excluir a majoração de honorários advocatícios recursais”. AgInt no AREsp n. 2.175.658/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023). Ainda, não comporta acolhimento a aventada ofensa aos artigos 489, §1º, II e IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que persistiriam vícios no acórdão embargado, pois o colegiado, ainda que contrariamente aos interesses da insurgente, julgou a lide integralmente, por meio de decisão fundamentada e coesa, esclarecendo as questões suscitadas conforme acima transcrito. Com efeito, não se verifica a apontada violação, pois "1. Inexiste contrariedade aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC/2015, quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional” AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.032.592/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023. E ainda: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONSIDERAÇÃO. PREVENÇÃO PARA JULGAMENTO DO ESPECIAL. PRECLUSÃO (RISTJ, ART. 71, § 4º). VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO EVIDENCIADA. LEVANTAMENTO DOS ATIVOS BLOQUEADOS EM JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. MEDIDA QUE VIOLARIA A ISONOMIA ENTRE EXEQUENTE E EXECUTADO. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (...) 2. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.(...)” (AgInt no AREsp n. 1.998.090/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) III - Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto com fundamento na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como no óbice das Súmulas 5 e 7 da mesma Corte Superior. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR09