0001667-87.2026.8.16.0034
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial da Fazenda Pública de Piraquara
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PIRAQUARA - PROJUDI Av. Getúlio Vargas, 1417 - Centro - Piraquara/PR - CEP: 83.301-010 - Fone: (41)3263-6190 - Celular: (41) 3263-6192 - E-mail: PIR-4VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0001667-87.2026.8.16.0034 Processo: 0001667-87.2026.8.16.0034 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Valor da Causa: R$8.899,91 Requerente(s): EMERSON MARTINS DE JESUS (CPF/CNPJ: 769.668.879-00) Júlio Keques, 222 - Planta Araçatuba - PIRAQUARA/PR - CEP: 83.301-485 - E-mail: carolinejudicial2026@gmail.com - Telefone(s): (45) 99837-7547 LUIZ FELIPE DINIZ DE JESUS (CPF/CNPJ: 133.606.309-20) representado(a) por EMERSON MARTINS DE JESUS (CPF/CNPJ: 769.668.879-00) Júlio Keques, 222 - Planta Araçatuba - PIRAQUARA/PR - CEP: 83.301-485 - E-mail: carolinejudicial2026@gmail.com - Telefone(s): (45) 99837-7547 Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Paula Gomes, 145 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-070 I – Relatório Trata-se de ação declaratória ajuizada por LUIS FELIPE DINIZ DE JESUS, menor, portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), representado por seu genitor, EMERSON MARTINS DE JESUS, em face do ESTADO DO PARANÁ. Pretendem os autores a declaração de isenção do IPVA, correspondente ao veículo VW/T CROSS, placa RNQ4C65, RENAVAM 01272734371, alegadamente utilizado para o transporte do menor e restituição dos valores pagos correspondentes aos anos de 2024 e 2025. O ESTADO DO PARANÁ contestou o feito, alegando que o indeferimento do pedido administrativo teria sido devidamente fundamentado, indicando que a concessão da isenção estaria condicionada à apresentação de laudo médico expedido por profissional especialista em neurologia ou psiquiatria. Alegou, o ente estatal, de que a Resolução SEFA 135/2021 exige apresentação de laudo de perícia médica, com detalhamento da alegada deficiência. Sustentou não estarem preenchidos os requisitos necessários para o benefício. Requereu pela improcedência da demanda. II- Fundamentação O feito comporta julgamento antecipado, a teor do contido no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de serem produzidas outras provas em audiência além daquelas já constantes nos autos. O material probatório acostado nos autos é suficiente para decisão definitiva. No mérito, a controvérsia consiste se o autor se enquadraria nas hipóteses de isenção do IPVA, estabelecidas no artigo 14, inciso V, da Lei n. 14.260/03. Sobre o assunto, dispôs o indicado artigo: São isentos do pagamento do IPVA, os veículos automotores: ... V - de propriedade, ou cuja posse seja decorrente de contrato de arrendamento mercantil, de pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de down ou autistas, equipados com motores de potência não superior a 155 CV, limitado a um veículo por beneficiário. Pois bem. É incontroverso que o autor é proprietário do veículo VW/T CROSS, placa RNQ4C65, RENAVAM 01272734371 (mov. 1.9), permanecendo em análise se seria beneficiário de eventual isenção de IPVA, por ser genitor de filho com alegado Transtorno do Espectro Autista (TEA) E, conforme declarado no laudo médico apresentado nos mov. 1.16, Luiz Felipe Diniz de Jesus, nascido em 25/05/2017, filho da parte autora, seria portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), razão pela qual o autor se enquadraria da isenção fiscal estabelecida pela Lei Estadual n. 14.260/03. Há decisão recente do nosso tribunal que corrobora com o entendimento deste Juízo. Vejamos. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IPVA C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES. VISÃO MONOCULAR. DEFICIÊNCIA VISUAL RECONHECIDA. ART. 14, V, "B", DA LEI ESTADUAL Nº 14.260/2003. ART. 1º DA LEI ESTADUAL Nº 16.945/2011. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. ART. 165 DO CTN. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0010243-02.2023.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 14.07.2025). Ressalto, ainda, que não merece prosperar a alegação do promovido de que para a concessão do benefício seria necessário laudo técnico emitido por instituição conveniada ao Sistema Único de Saúde - SUS, considerando que o laudo médico apresentado pelo autor se encontra assinado por profissional habilitado e registrado para exercer medicina. Sobre o assunto é o posicionamento da 4ª Turma Recursal. RECURSO INOMINADO. IPVA. ISENÇÃO. SENTENÇA QUE NEGOU CONCESSÃO. LAUDO OFICIAL. IMPOSIÇÃO ADMINISTRATIVA QUE NÃO VINCULA O JUDICIÁRIO. LIVRE APRECIAÇÃO MOTIVADA DAS PROVAS PELO JUÍZO. COMPROVAÇÃO DA MOLÉSTIA PELO CONTRIBUINTE. ISENÇÃO DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0079503-80.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juíza de Direito Substituto Bruna Greggio - J. 31.03.2020) Observa-se dos autos que o veículo em discussão se encontra isento do IPVA desde o ano de 2025 (mov. 1.12), restando pendente a restituição de valores pagos nos exercícios dos anos de 2024 e 2025. E, neste sentido, o pedido de devolução de valores descontados de IPVA merece acolhimento, correspondente aos anos de 2024 e 2025. Quanto ao excesso a ser apurado e restituído em sede de cumprimento de sentença (considerando o recolhimento do imposto comprovado no evento 1.10), impõe-se a delimitação quanto à correção monetária e a taxa de juros diante do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 905: "A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, §1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices" A correção monetária incidirá a partir de cada pagamento indevido (Súmula 162 /STJ) e os juros de mora são devidos a contar do trânsito em julgado (Súmula 188/STJ). Ressalto que não haveria que se falar em eventual sentença ilíquida, uma vez que a mera apuração da quantia devida por meio de cálculo aritmético não ensejaria a necessidade da fase de liquidação de sentença (CPC, art. 509, §2º). III – Dispositivo Diante do exposto, hei por bem em julgar procedente o pedido inicial, para o fim de: a) declarar a isenção do IPVA em favor dos autores, nos termos da fundamentação; b) condenar o ESTADO DO PARANÁ à restituição aos autores do montante descontado/pago de IPVA nos anos de 2024 e 2025. Sobre o valor deverá incidir juros moratórios na forma do artigo 161, par. 1º do CTN, desde o trânsito em julgado (Súmula 188/STJ), e correção monetária pelo índice SELIC a partir de cada pagamento (Tema 905 do STJ). Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, o pagamento deverá ocorrer, após o trânsito em julgado, na forma do artigo 13, da Lei 12.153/2009, sob pena de expedição de requisição de pequeno valor. Sem custas ou honorários, a teor do contido no artigo 55, da Lei nº 9.099/95. Sem reexame necessário (artigo 11, da Lei 12.153/2009). P.R.I. Piraquara, 09 de julho de 2026. Rafael Velloso Stankevecz Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor EMERSON MARTINS DE JESUS
Réu ESTADO DO PARANá
Autor LUIZ FELIPE DINIZ DE JESUS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAROLINE MALLENA DA SILVA VIEIRA
OAB: 98287/PR
FABIANO HALUCH MAOSKI
OAB: 25663/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PIRAQUARA - PROJUDI Av. Getúlio Vargas, 1417 - Centro - Piraquara/PR - CEP: 83.301-010 - Fone: (41)3263-6190 - Celular: (41) 3263-6192 - E-mail: PIR-4VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0001667-87.2026.8.16.0034 Processo: 0001667-87.2026.8.16.0034 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Valor da Causa: R$8.899,91 Requerente(s): EMERSON MARTINS DE JESUS (CPF/CNPJ: 769.668.879-00) Júlio Keques, 222 - Planta Araçatuba - PIRAQUARA/PR - CEP: 83.301-485 - E-mail: carolinejudicial2026@gmail.com - Telefone(s): (45) 99837-7547 LUIZ FELIPE DINIZ DE JESUS (CPF/CNPJ: 133.606.309-20) representado(a) por EMERSON MARTINS DE JESUS (CPF/CNPJ: 769.668.879-00) Júlio Keques, 222 - Planta Araçatuba - PIRAQUARA/PR - CEP: 83.301-485 - E-mail: carolinejudicial2026@gmail.com - Telefone(s): (45) 99837-7547 Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Paula Gomes, 145 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-070 I – Relatório Trata-se de ação declaratória ajuizada por LUIS FELIPE DINIZ DE JESUS, menor, portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), representado por seu genitor, EMERSON MARTINS DE JESUS, em face do ESTADO DO PARANÁ. Pretendem os autores a declaração de isenção do IPVA, correspondente ao veículo VW/T CROSS, placa RNQ4C65, RENAVAM 01272734371, alegadamente utilizado para o transporte do menor e restituição dos valores pagos correspondentes aos anos de 2024 e 2025. O ESTADO DO PARANÁ contestou o feito, alegando que o indeferimento do pedido administrativo teria sido devidamente fundamentado, indicando que a concessão da isenção estaria condicionada à apresentação de laudo médico expedido por profissional especialista em neurologia ou psiquiatria. Alegou, o ente estatal, de que a Resolução SEFA 135/2021 exige apresentação de laudo de perícia médica, com detalhamento da alegada deficiência. Sustentou não estarem preenchidos os requisitos necessários para o benefício. Requereu pela improcedência da demanda. II- Fundamentação O feito comporta julgamento antecipado, a teor do contido no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de serem produzidas outras provas em audiência além daquelas já constantes nos autos. O material probatório acostado nos autos é suficiente para decisão definitiva. No mérito, a controvérsia consiste se o autor se enquadraria nas hipóteses de isenção do IPVA, estabelecidas no artigo 14, inciso V, da Lei n. 14.260/03. Sobre o assunto, dispôs o indicado artigo: São isentos do pagamento do IPVA, os veículos automotores: ... V - de propriedade, ou cuja posse seja decorrente de contrato de arrendamento mercantil, de pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de down ou autistas, equipados com motores de potência não superior a 155 CV, limitado a um veículo por beneficiário. Pois bem. É incontroverso que o autor é proprietário do veículo VW/T CROSS, placa RNQ4C65, RENAVAM 01272734371 (mov. 1.9), permanecendo em análise se seria beneficiário de eventual isenção de IPVA, por ser genitor de filho com alegado Transtorno do Espectro Autista (TEA) E, conforme declarado no laudo médico apresentado nos mov. 1.16, Luiz Felipe Diniz de Jesus, nascido em 25/05/2017, filho da parte autora, seria portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), razão pela qual o autor se enquadraria da isenção fiscal estabelecida pela Lei Estadual n. 14.260/03. Há decisão recente do nosso tribunal que corrobora com o entendimento deste Juízo. Vejamos. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IPVA C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES. VISÃO MONOCULAR. DEFICIÊNCIA VISUAL RECONHECIDA. ART. 14, V, "B", DA LEI ESTADUAL Nº 14.260/2003. ART. 1º DA LEI ESTADUAL Nº 16.945/2011. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. ART. 165 DO CTN. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0010243-02.2023.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 14.07.2025). Ressalto, ainda, que não merece prosperar a alegação do promovido de que para a concessão do benefício seria necessário laudo técnico emitido por instituição conveniada ao Sistema Único de Saúde - SUS, considerando que o laudo médico apresentado pelo autor se encontra assinado por profissional habilitado e registrado para exercer medicina. Sobre o assunto é o posicionamento da 4ª Turma Recursal. RECURSO INOMINADO. IPVA. ISENÇÃO. SENTENÇA QUE NEGOU CONCESSÃO. LAUDO OFICIAL. IMPOSIÇÃO ADMINISTRATIVA QUE NÃO VINCULA O JUDICIÁRIO. LIVRE APRECIAÇÃO MOTIVADA DAS PROVAS PELO JUÍZO. COMPROVAÇÃO DA MOLÉSTIA PELO CONTRIBUINTE. ISENÇÃO DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0079503-80.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juíza de Direito Substituto Bruna Greggio - J. 31.03.2020) Observa-se dos autos que o veículo em discussão se encontra isento do IPVA desde o ano de 2025 (mov. 1.12), restando pendente a restituição de valores pagos nos exercícios dos anos de 2024 e 2025. E, neste sentido, o pedido de devolução de valores descontados de IPVA merece acolhimento, correspondente aos anos de 2024 e 2025. Quanto ao excesso a ser apurado e restituído em sede de cumprimento de sentença (considerando o recolhimento do imposto comprovado no evento 1.10), impõe-se a delimitação quanto à correção monetária e a taxa de juros diante do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 905: "A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, §1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices" A correção monetária incidirá a partir de cada pagamento indevido (Súmula 162 /STJ) e os juros de mora são devidos a contar do trânsito em julgado (Súmula 188/STJ). Ressalto que não haveria que se falar em eventual sentença ilíquida, uma vez que a mera apuração da quantia devida por meio de cálculo aritmético não ensejaria a necessidade da fase de liquidação de sentença (CPC, art. 509, §2º). III – Dispositivo Diante do exposto, hei por bem em julgar procedente o pedido inicial, para o fim de: a) declarar a isenção do IPVA em favor dos autores, nos termos da fundamentação; b) condenar o ESTADO DO PARANÁ à restituição aos autores do montante descontado/pago de IPVA nos anos de 2024 e 2025. Sobre o valor deverá incidir juros moratórios na forma do artigo 161, par. 1º do CTN, desde o trânsito em julgado (Súmula 188/STJ), e correção monetária pelo índice SELIC a partir de cada pagamento (Tema 905 do STJ). Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, o pagamento deverá ocorrer, após o trânsito em julgado, na forma do artigo 13, da Lei 12.153/2009, sob pena de expedição de requisição de pequeno valor. Sem custas ou honorários, a teor do contido no artigo 55, da Lei nº 9.099/95. Sem reexame necessário (artigo 11, da Lei 12.153/2009). P.R.I. Piraquara, 09 de julho de 2026. Rafael Velloso Stankevecz Juiz de Direito