Detalhe do processo

0001667-73.2021.8.19.0036

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca de Nilópolis- Cartório da 1ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação revisional proposta por NADIR DA COSTA ALVES em face de BANCO AGIBANK S.A. Alega ter celebrado contrato de empréstimo pessoal. Aduz haver cobrança abusiva de juros. Assim requer, em sede de tutela, a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito; no mérito pretende a declaração de nulidade do contrato, para que o réu realize cobrança de juros de acordo com a taxa média de mercado e indenização por danos morais. A inicial foi instruída com os documentos de fls. 14/24. Decisão de fls. 30/31 deferindo o pedido de gratuidade de justiça, indeferindo o pedido de tutela e determinando a citação. Contestação de fls. 37/64, com os documentos de fls. 65/96, arguindo a falta de interesse de agir; no mérito esclarece os termos do contrato e a legalidade da cobrança. A parte autora não se manifestou em réplica, conforme certidão de fl. 106. Instados a se manifestarem em provas, as partes quedaram-se inertes, conforme certidão de fl. 116. Saneador à fl. 119. Decisão de fl. 152 homologando os honorários periciais. Laudo pericial às fls. 165/175. Manifestação da autora à fl. 178. Petição do réu às fls. 187/190. É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que se trata de matéria de fato e de direito sem a necessidade de produção de outras provas além das já constantes nos autos, conforme art. 355, I do CPC. Ademais, nenhuma das partes requereu a produção de provas complementares. Inquestionável a incidência do Código de Proteção e Defesa do Consumidor à hipótese concreta, vez que as instituições financeiras são englobadas no conceito de fornecedor de serviço, em razão da prestação de serviços de ordem financeira, figurando a parte Autora, destinatário final, como parte consumidora, de acordo com a definição dos artigos 2º e 3º, § 2º, deste diploma legal, caracterizando-se, assim, a relação de consumo. Ressalto que o entendimento acima se encontra, inclusive, descrito na súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim estabelece: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras . Dos juros remuneratórios: Quanto às taxas de juros aplicadas, deve prevalecer o entendimento sumulado pelo STJ (Súmula 382), que permite a aplicação de taxas de juros superiores a 12% (doze por cento) ao ano, só ficando restrita à média do mercado, in verbis: Enunciado nº 382: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade Além disso, a constatação de que a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira ultrapassa a média do mercado não implica, automaticamente, em caracterizar a cobrança como abusiva. A mencionada taxa deve ser encarada como um referencial a ser ponderado, não representando um limite obrigatório a ser estritamente seguido pelas instituições financeiras. Desse modo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média do mercado. Vejamos julgados neste sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A propositura de ação de prestação de contas, ainda que extinta sem resolução de mérito, tem o condão de interromper o prazo prescricional relativo à ação revisional do contrato acerca do qual versava a prestação de contas. A taxa média de mercado, embora não seja um valor absoluto, pode ser utilizada como referência para aferição do desequilíbrio contratual, considerando-se abusiva a taxa de juros remuneratórios que exceda o dobro da média de mercado. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.025.475/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/5/2023, DJe de 10/5/2023.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE VERIFICADA NO CASO CONCRETO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO ESTIPULADA PELO BACEN. SÚMULA 83/STJ. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Conforme destacado pela Ministra Relatora do REsp 1.061.530/RS, a jurisprudência tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (REsp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos (AgInt no AREsp 657.807/RS, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Desembargador convocado do TRF 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe 29/6/2018). 2. De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, não há como acolher a pretensão recursal que demande o reexame dos aspectos fáticos e probatórios da causa e/ou a interpretação de cláusulas contratuais, com vistas a modificar a conclusão exarada pelo Tribunal de origem, ante os óbices dispostos nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.002.576/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 20/10/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA. SÚMULA N. 83/STJ. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para operações similares, na mesma época do empréstimo, pode ser usada como referência no exame da abusividade dos juros remuneratórios, mas não constitui valor absoluto a ser adotado em todos os casos. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. O Tribunal de origem, mediante a análise da prova dos autos e os parâmetros definidos no Recurso Especial Repetitivo n. 1.061.530/RS a respeito dos juros remuneratórios em contratos bancários, afastou a alegação de abusividade da taxa cobrada. Desse modo, a alteração do desfecho conferido ao processo atrai o óbice das mencionadas súmulas. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.155.365/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.) No mesmo sentido é o Tema 27 , fixado no julgamento de recursos repetitivos, pelo STJ, com a seguinte tese firmada: É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. No caso dos autos, o laudo de fls. 165 atestou que a taxa de juros remuneratórios prevista no contrato se revela excessiva, eis que acima da praticada pelo mercado. Neste sentido, o Expert atestou que a taxa de juros remuneratórios prevista no contrato, na ordem de 20,22% a.m., se comparada com a taxa média praticada pelo mercado à época (19/02/2021), conforme Relatório Histórico do BACEN, anexo, e Matéria do PROCON/SP, datada de 2021, também anexa, revela-se excessiva, eis que a taxa média mensal praticada, segundo o Banco Central foi de 6,27% ao mês. Portanto, neste contrato a taxa de juros de 20,22% a.m. corresponde a mais de três vezes a taxa média de mercado, o que configura abusividade, eis que é suficiente realizar um simples cálculo aritmético para constatar que as taxas de juros remuneratórios cobradas pelo réu ultrapassam os critérios estabelecidos pelo STJ. Sabe-se que a taxa média de mercado é calculada dentre as praticadas pelas instituições financeiras no período, havendo taxas maiores e m de taxas de juros maiores que o triplo da média do mercado, devendo ser reconhecida a abusividade de tal prática. Ressalte-se a dicção do art. 51, IV do CDC, que veda a instituição de cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, proporcionando lucros desarrazoados ao fornecedor. Vejamos julgados deste E. Tribunal Estadual no mesmo sentido: Apelação. Ação de revisão contratual. Alegação de abusividade da taxa de juros. Sentença de parcial procedência. Honorários periciais fixados em valor razoável. Súmula 362 do TJRJ. STJ fixou parâmetros a serem seguidos para identificar a abusividade das taxas de juros: são consideradas abusivas as taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009). Na hipótese, vê-se que as taxas de juros contratadas superam o dobro da taxa média de mercado. Abusividade configurada. Imperiosa revisão do contrato de empréstimo pessoal, aplicando-se a taxa média indicada pelo BACEN. Dano moral configurado. Verba indenizatória que não merece alteração. Precedentes TJRJ. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO (0006824-66.2021.8.19.0023 - APELAÇÃO. Des(a). MARIA LUIZA DE FREITAS CARVALHO - Julgamento: 09/05/2024 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO) Apelação. Ação de revisão contratual. Alegação de abusividade da taxa de juros. Sentença de parcial procedência. Honorários periciais fixados em valor razoável. Súmula 362 do TJRJ. STJ fixou parâmetros a serem seguidos para identificar a abusividade das taxas de juros: são consideradas abusivas as taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009). Na hipótese, vê-se que as taxas de juros contratadas superam o dobro da taxa média de mercado. Abusividade configurada. Imperiosa revisão do contrato de empréstimo pessoal, aplicando-se a taxa média indicada pelo BACEN. Dano moral configurado. Verba indenizatória que não merece alteração. Precedentes TJRJ. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO (0006824-66.2021.8.19.0023 - APELAÇÃO. Des(a). MARIA LUIZA DE FREITAS CARVALHO - Julgamento: 09/05/2024 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO) Destarte, o saldo devedor ou crédito em favor da parte autora deverá ser apurado em liquidação, considerando-se a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a data da contratação. Caso seja constatada a existência de crédito em favor da autora, fica determinada a restituição, na forma simples, como requerido na inicial, com a devida atualização monetária e acréscimo de juros legais. Da capitalização de juros: No que tange à capitalização de juros foi expressamente admitida, somente, às instituições financeiras, por força do artigo 4º do Decreto nº. 22.626/33, anualmente e mensalmente, nos termos da Medida Provisória nº. 2170-36, de 23/08/01, cujo artigo 5º estabelece: Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. Embora tenha havido decisões reconhecendo a inconstitucionalidade da referida medida, o entendimento pacífico no Eg. Superior Tribunal de Justiça foi consolidado no Recurso Repetitivo 973827/RS, representativo de controvérsia e submetido a regime do art. 543-C do CPC, no sentido de que nos contratos bancários celebrados após 31.3.2000, data da publicação da medida Provisória 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), permite-se a ocorrência do anatocismo, desde que expressamente pactuado, como se vê da ementa a seguir transcrita: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de taxa de juros simples e taxa de juros compostos , métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. - A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada . 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 973827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012) No caso em litígio observa-se que o contrato pactuado entre as partes foi posterior a medida provisória, já que firmado em 2021, assim não haveria impedimento para a capitalização de juros mensal. Da devolução simples: Impende registrar que a constatação de que a taxa de juros remuneratórios praticada por instituição financeira ultrapassa a média do mercado não implica, automaticamente, em caracterizar a cobrança como abusiva, eis que a taxa deve ser encarada como um referencial a ser ponderado, não representando um limite obrigatório a ser estritamente seguido pelas instituições financeiras. Não havendo um limite objetivo, entendo que a cobrança de juros acima da taxa praticada pelo mercado não implica na devolução em dobro, do valor cobrança acima do devido, devendo a devolução de dar da forma simples. Assim, caso seja constatada a existência de crédito em favor da parte autora, fica determinada a restituição, na forma simples, com a devida atualização monetária e acréscimo de juros legais. Do dano moral: No que tange ao dano moral, entendo que não houve configuração de abalo emocional, ou ofensa aos direitos da personalidade da parte autora, eis que muito embora tenha restado configurada a cobrança de juros abusivos, a contratação foi voluntária e o autor, ao contratar, já tinha ciência das taxas de juros estipuladas no instrumento. Por tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS autorais para: a) determinar a revisão do contrato objeto da presente demanda para que sejam aplicados os juros mensais de 6,27% ao mês, de acordo com a média de mercado, divulgada pelo Bacen, vigente na época da contratação. b) condenar a parte ré a devolver à autora, de forma simples, os valores eventualmente pagos a maior, corrigidos monetariamente desde cada desembolso e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. Considerando que a parte autora foi vencedora na maior parte do pedido, condeno o réu, ainda, nas custas e em honorários de 10% sobre o valor da condenação. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.I.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO AGIBANK S.A

Autor NADYR DA COSTA ALVES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PETERSON DOS SANTOS

OAB: 336353/SP

THAILINE CRISTINA DE JESUS DIAS

OAB: 226856/RJ
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Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de ação revisional proposta por NADIR DA COSTA ALVES em face de BANCO AGIBANK S.A. Alega ter celebrado contrato de empréstimo pessoal. Aduz haver cobrança abusiva de juros. Assim requer, em sede de tutela, a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito; no mérito pretende a declaração de nulidade do contrato, para que o réu realize cobrança de juros de acordo com a taxa média de mercado e indenização por danos morais. A inicial foi instruída com os documentos de fls. 14/24. Decisão de fls. 30/31 deferindo o pedido de gratuidade de justiça, indeferindo o pedido de tutela e determinando a citação. Contestação de fls. 37/64, com os documentos de fls. 65/96, arguindo a falta de interesse de agir; no mérito esclarece os termos do contrato e a legalidade da cobrança. A parte autora não se manifestou em réplica, conforme certidão de fl. 106. Instados a se manifestarem em provas, as partes quedaram-se inertes, conforme certidão de fl. 116. Saneador à fl. 119. Decisão de fl. 152 homologando os honorários periciais. Laudo pericial às fls. 165/175. Manifestação da autora à fl. 178. Petição do réu às fls. 187/190. É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que se trata de matéria de fato e de direito sem a necessidade de produção de outras provas além das já constantes nos autos, conforme art. 355, I do CPC. Ademais, nenhuma das partes requereu a produção de provas complementares. Inquestionável a incidência do Código de Proteção e Defesa do Consumidor à hipótese concreta, vez que as instituições financeiras são englobadas no conceito de fornecedor de serviço, em razão da prestação de serviços de ordem financeira, figurando a parte Autora, destinatário final, como parte consumidora, de acordo com a definição dos artigos 2º e 3º, § 2º, deste diploma legal, caracterizando-se, assim, a relação de consumo. Ressalto que o entendimento acima se encontra, inclusive, descrito na súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim estabelece: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras . Dos juros remuneratórios: Quanto às taxas de juros aplicadas, deve prevalecer o entendimento sumulado pelo STJ (Súmula 382), que permite a aplicação de taxas de juros superiores a 12% (doze por cento) ao ano, só ficando restrita à média do mercado, in verbis: Enunciado nº 382: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade Além disso, a constatação de que a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira ultrapassa a média do mercado não implica, automaticamente, em caracterizar a cobrança como abusiva. A mencionada taxa deve ser encarada como um referencial a ser ponderado, não representando um limite obrigatório a ser estritamente seguido pelas instituições financeiras. Desse modo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média do mercado. Vejamos julgados neste sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A propositura de ação de prestação de contas, ainda que extinta sem resolução de mérito, tem o condão de interromper o prazo prescricional relativo à ação revisional do contrato acerca do qual versava a prestação de contas. A taxa média de mercado, embora não seja um valor absoluto, pode ser utilizada como referência para aferição do desequilíbrio contratual, considerando-se abusiva a taxa de juros remuneratórios que exceda o dobro da média de mercado. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.025.475/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/5/2023, DJe de 10/5/2023.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE VERIFICADA NO CASO CONCRETO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO ESTIPULADA PELO BACEN. SÚMULA 83/STJ. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Conforme destacado pela Ministra Relatora do REsp 1.061.530/RS, a jurisprudência tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (REsp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos (AgInt no AREsp 657.807/RS, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Desembargador convocado do TRF 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe 29/6/2018). 2. De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, não há como acolher a pretensão recursal que demande o reexame dos aspectos fáticos e probatórios da causa e/ou a interpretação de cláusulas contratuais, com vistas a modificar a conclusão exarada pelo Tribunal de origem, ante os óbices dispostos nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.002.576/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 20/10/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA. SÚMULA N. 83/STJ. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para operações similares, na mesma época do empréstimo, pode ser usada como referência no exame da abusividade dos juros remuneratórios, mas não constitui valor absoluto a ser adotado em todos os casos. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. O Tribunal de origem, mediante a análise da prova dos autos e os parâmetros definidos no Recurso Especial Repetitivo n. 1.061.530/RS a respeito dos juros remuneratórios em contratos bancários, afastou a alegação de abusividade da taxa cobrada. Desse modo, a alteração do desfecho conferido ao processo atrai o óbice das mencionadas súmulas. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.155.365/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.) No mesmo sentido é o Tema 27 , fixado no julgamento de recursos repetitivos, pelo STJ, com a seguinte tese firmada: É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. No caso dos autos, o laudo de fls. 165 atestou que a taxa de juros remuneratórios prevista no contrato se revela excessiva, eis que acima da praticada pelo mercado. Neste sentido, o Expert atestou que a taxa de juros remuneratórios prevista no contrato, na ordem de 20,22% a.m., se comparada com a taxa média praticada pelo mercado à época (19/02/2021), conforme Relatório Histórico do BACEN, anexo, e Matéria do PROCON/SP, datada de 2021, também anexa, revela-se excessiva, eis que a taxa média mensal praticada, segundo o Banco Central foi de 6,27% ao mês. Portanto, neste contrato a taxa de juros de 20,22% a.m. corresponde a mais de três vezes a taxa média de mercado, o que configura abusividade, eis que é suficiente realizar um simples cálculo aritmético para constatar que as taxas de juros remuneratórios cobradas pelo réu ultrapassam os critérios estabelecidos pelo STJ. Sabe-se que a taxa média de mercado é calculada dentre as praticadas pelas instituições financeiras no período, havendo taxas maiores e m de taxas de juros maiores que o triplo da média do mercado, devendo ser reconhecida a abusividade de tal prática. Ressalte-se a dicção do art. 51, IV do CDC, que veda a instituição de cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, proporcionando lucros desarrazoados ao fornecedor. Vejamos julgados deste E. Tribunal Estadual no mesmo sentido: Apelação. Ação de revisão contratual. Alegação de abusividade da taxa de juros. Sentença de parcial procedência. Honorários periciais fixados em valor razoável. Súmula 362 do TJRJ. STJ fixou parâmetros a serem seguidos para identificar a abusividade das taxas de juros: são consideradas abusivas as taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009). Na hipótese, vê-se que as taxas de juros contratadas superam o dobro da taxa média de mercado. Abusividade configurada. Imperiosa revisão do contrato de empréstimo pessoal, aplicando-se a taxa média indicada pelo BACEN. Dano moral configurado. Verba indenizatória que não merece alteração. Precedentes TJRJ. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO (0006824-66.2021.8.19.0023 - APELAÇÃO. Des(a). MARIA LUIZA DE FREITAS CARVALHO - Julgamento: 09/05/2024 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO) Apelação. Ação de revisão contratual. Alegação de abusividade da taxa de juros. Sentença de parcial procedência. Honorários periciais fixados em valor razoável. Súmula 362 do TJRJ. STJ fixou parâmetros a serem seguidos para identificar a abusividade das taxas de juros: são consideradas abusivas as taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009). Na hipótese, vê-se que as taxas de juros contratadas superam o dobro da taxa média de mercado. Abusividade configurada. Imperiosa revisão do contrato de empréstimo pessoal, aplicando-se a taxa média indicada pelo BACEN. Dano moral configurado. Verba indenizatória que não merece alteração. Precedentes TJRJ. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO (0006824-66.2021.8.19.0023 - APELAÇÃO. Des(a). MARIA LUIZA DE FREITAS CARVALHO - Julgamento: 09/05/2024 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO) Destarte, o saldo devedor ou crédito em favor da parte autora deverá ser apurado em liquidação, considerando-se a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a data da contratação. Caso seja constatada a existência de crédito em favor da autora, fica determinada a restituição, na forma simples, como requerido na inicial, com a devida atualização monetária e acréscimo de juros legais. Da capitalização de juros: No que tange à capitalização de juros foi expressamente admitida, somente, às instituições financeiras, por força do artigo 4º do Decreto nº. 22.626/33, anualmente e mensalmente, nos termos da Medida Provisória nº. 2170-36, de 23/08/01, cujo artigo 5º estabelece: Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. Embora tenha havido decisões reconhecendo a inconstitucionalidade da referida medida, o entendimento pacífico no Eg. Superior Tribunal de Justiça foi consolidado no Recurso Repetitivo 973827/RS, representativo de controvérsia e submetido a regime do art. 543-C do CPC, no sentido de que nos contratos bancários celebrados após 31.3.2000, data da publicação da medida Provisória 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), permite-se a ocorrência do anatocismo, desde que expressamente pactuado, como se vê da ementa a seguir transcrita: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de taxa de juros simples e taxa de juros compostos , métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. - A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada . 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 973827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012) No caso em litígio observa-se que o contrato pactuado entre as partes foi posterior a medida provisória, já que firmado em 2021, assim não haveria impedimento para a capitalização de juros mensal. Da devolução simples: Impende registrar que a constatação de que a taxa de juros remuneratórios praticada por instituição financeira ultrapassa a média do mercado não implica, automaticamente, em caracterizar a cobrança como abusiva, eis que a taxa deve ser encarada como um referencial a ser ponderado, não representando um limite obrigatório a ser estritamente seguido pelas instituições financeiras. Não havendo um limite objetivo, entendo que a cobrança de juros acima da taxa praticada pelo mercado não implica na devolução em dobro, do valor cobrança acima do devido, devendo a devolução de dar da forma simples. Assim, caso seja constatada a existência de crédito em favor da parte autora, fica determinada a restituição, na forma simples, com a devida atualização monetária e acréscimo de juros legais. Do dano moral: No que tange ao dano moral, entendo que não houve configuração de abalo emocional, ou ofensa aos direitos da personalidade da parte autora, eis que muito embora tenha restado configurada a cobrança de juros abusivos, a contratação foi voluntária e o autor, ao contratar, já tinha ciência das taxas de juros estipuladas no instrumento. Por tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS autorais para: a) determinar a revisão do contrato objeto da presente demanda para que sejam aplicados os juros mensais de 6,27% ao mês, de acordo com a média de mercado, divulgada pelo Bacen, vigente na época da contratação. b) condenar a parte ré a devolver à autora, de forma simples, os valores eventualmente pagos a maior, corrigidos monetariamente desde cada desembolso e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. Considerando que a parte autora foi vencedora na maior parte do pedido, condeno o réu, ainda, nas custas e em honorários de 10% sobre o valor da condenação. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.I.