Detalhe do processo

0001667-46.2023.8.16.0017

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível de Maringá
Classe
PROTESTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Sul - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - Celular: (44) 3472-2767 - E-mail: mar-3vja-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001667-46.2023.8.16.0017 Tendo em vista a juntada do laudo pericial (mov. 211) e dos esclarecimentos complementares prestados pelo Sr. Perito (mov. 223), bem como as manifestações das partes a respeito (mov. 226 e 227), dou por concluída a produção da prova pericial. Pague-se o perito, se pendente. Rememoro que, por ocasião da decisão de saneamento (mov. 138), restou consignado que a deliberação acerca da produção de prova oral, já especificada pelas partes nos mov. 133 e 135, seria feita após a realização da perícia. Considerando, contudo, o tempo decorrido desde a especificação original e o conteúdo técnico agora incorporado aos autos, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestem se ainda subsiste interesse na produção da prova oral anteriormente especificada, à luz do resultado da perícia. Caso subsista o interesse, voltem os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. Caso não subsista interesse na prova oral, ou decorrido o prazo sem manifestação, intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, sucessivamente, no prazo de 15 (quinze) dias cada, abrindo-se vista primeiro à parte autora e, em seguida, às partes rés. Após, conclusos para sentença. Maringá, data da assinatura eletrônica. JULIANO ALBINO MANICA Juiz de Direito ip
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO SAFRA S A

Réu BIO MEDS PHARMACEUTICA LTDA.

Autor FELIPE CORREA CAMPOS RIBEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar19/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado19/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRÉ RAONY BILEK DOS SANTOS

OAB: 50544/PR

NEY JOSE CAMPOS

OAB: 44243/MG

RICARDO RIBEIRO

OAB: 42550/PR

GABRIELA RENATA CIRINO

OAB: 111957/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

19/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Sul - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - Celular: (44) 3472-2767 - E-mail: mar-3vja-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001667-46.2023.8.16.0017 Tendo em vista a juntada do laudo pericial (mov. 211) e dos esclarecimentos complementares prestados pelo Sr. Perito (mov. 223), bem como as manifestações das partes a respeito (mov. 226 e 227), dou por concluída a produção da prova pericial. Pague-se o perito, se pendente. Rememoro que, por ocasião da decisão de saneamento (mov. 138), restou consignado que a deliberação acerca da produção de prova oral, já especificada pelas partes nos mov. 133 e 135, seria feita após a realização da perícia. Considerando, contudo, o tempo decorrido desde a especificação original e o conteúdo técnico agora incorporado aos autos, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestem se ainda subsiste interesse na produção da prova oral anteriormente especificada, à luz do resultado da perícia. Caso subsista o interesse, voltem os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. Caso não subsista interesse na prova oral, ou decorrido o prazo sem manifestação, intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, sucessivamente, no prazo de 15 (quinze) dias cada, abrindo-se vista primeiro à parte autora e, em seguida, às partes rés. Após, conclusos para sentença. Maringá, data da assinatura eletrônica. JULIANO ALBINO MANICA Juiz de Direito ip