0001667-08.2026.8.26.0520
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Grupo de Apoio ao Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau (Turmas I a X)
- Classe
- AGRAVO DE EXECUçãO PENAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 0001667-08.2026.8.26.0520 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - São José dos Campos - Agravante: SILMAR MARTINIANO - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos, Trata-se de agravo em execução interposto por Silmar Martiniano, contra decisão (fls. 243/244) que determinou a realização de exame criminológico para fins de progressão ao regime semiaberto. Sustenta o agravante que, preenchido o requisito objetivo em 20/11/2025 e ostentando comportamento carcerário bom faz jus à progressão independentemente da perícia. Argumenta, ainda, a inaplicabilidade da Lei nº 14.843/2024, por mais gravosa e posterior ao fato (praticado em 2022), em observância à irretroatividade da lei penal mais severa (art. 5º, XL, da CF), bem como a ausência de fundamentação idônea da decisão, que se limitou a invocar a gravidade dos crimes e o histórico de faltas, sem indicar elementos concretos e individualizados a justificar o exame, em afronta aos arts. 93, IX, e 5º, XLVI, da CF. Requer o provimento do recurso para afastar a exigência do exame criminológico e reconhecer o direito à progressão ao regime semiaberto. Após a apresentação de contrarrazões ao recurso (fls. 260/264) e a manutenção da decisão impugnada (fl. 266), a d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do agravo (fls. 272/276). É o relatório, no essencial. Em consulta aos autos da execução penal nº 0000707-57.2023.8.26.0520 verifica-se que o laudo pericial foi devidamente juntado (fls. 288/302), sobre o qual o Ministério Público já se manifestou favoravelmente (fls. 305). Resta pendente, ainda, decisão do Juízo da execução quanto à progressão pretendida. Nessa perspectiva, a controvérsia recursal, restrita à insurgência contra a determinação da perícia, está superada por fato superveniente, que esvazia a utilidade do provimento jurisdicional pretendido. Com efeito, ainda que se reconhecesse eventual razão ao agravante, a desconstituição da decisão atacada não produziria qualquer efeito prático, pois o ato impugnado já se consumou, com a realização do exame. Ressalte-se que a questão de fundo será oportunamente apreciada pelo Juízo da execução, competindo ao agravante veicular eventual inconformismo com o que vier a ser decidido pela via processual adequada, não cabendo a análise da matéria nestes autos sob o fundamento originalmente deduzido. Configura-se, assim, a perda superveniente do objeto, aliada à ausência de interesse recursal, impondo-se o reconhecimento da prejudicialidade. Ante o exposto, pelo meu voto, julgo prejudicado o presente recurso. Int. - Magistrado(a) Paulo Sergio Mangerona - Advs: Defensoria Publica Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - Sala 705 - 7º andar
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DE SãO PAULO
Autor SILMAR MARTINIANO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 0001667-08.2026.8.26.0520 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - São José dos Campos - Agravante: SILMAR MARTINIANO - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos, Trata-se de agravo em execução interposto por Silmar Martiniano, contra decisão (fls. 243/244) que determinou a realização de exame criminológico para fins de progressão ao regime semiaberto. Sustenta o agravante que, preenchido o requisito objetivo em 20/11/2025 e ostentando comportamento carcerário bom faz jus à progressão independentemente da perícia. Argumenta, ainda, a inaplicabilidade da Lei nº 14.843/2024, por mais gravosa e posterior ao fato (praticado em 2022), em observância à irretroatividade da lei penal mais severa (art. 5º, XL, da CF), bem como a ausência de fundamentação idônea da decisão, que se limitou a invocar a gravidade dos crimes e o histórico de faltas, sem indicar elementos concretos e individualizados a justificar o exame, em afronta aos arts. 93, IX, e 5º, XLVI, da CF. Requer o provimento do recurso para afastar a exigência do exame criminológico e reconhecer o direito à progressão ao regime semiaberto. Após a apresentação de contrarrazões ao recurso (fls. 260/264) e a manutenção da decisão impugnada (fl. 266), a d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do agravo (fls. 272/276). É o relatório, no essencial. Em consulta aos autos da execução penal nº 0000707-57.2023.8.26.0520 verifica-se que o laudo pericial foi devidamente juntado (fls. 288/302), sobre o qual o Ministério Público já se manifestou favoravelmente (fls. 305). Resta pendente, ainda, decisão do Juízo da execução quanto à progressão pretendida. Nessa perspectiva, a controvérsia recursal, restrita à insurgência contra a determinação da perícia, está superada por fato superveniente, que esvazia a utilidade do provimento jurisdicional pretendido. Com efeito, ainda que se reconhecesse eventual razão ao agravante, a desconstituição da decisão atacada não produziria qualquer efeito prático, pois o ato impugnado já se consumou, com a realização do exame. Ressalte-se que a questão de fundo será oportunamente apreciada pelo Juízo da execução, competindo ao agravante veicular eventual inconformismo com o que vier a ser decidido pela via processual adequada, não cabendo a análise da matéria nestes autos sob o fundamento originalmente deduzido. Configura-se, assim, a perda superveniente do objeto, aliada à ausência de interesse recursal, impondo-se o reconhecimento da prejudicialidade. Ante o exposto, pelo meu voto, julgo prejudicado o presente recurso. Int. - Magistrado(a) Paulo Sergio Mangerona - Advs: Defensoria Publica Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - Sala 705 - 7º andar