Detalhe do processo

0001666-82.2026.8.16.0170

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Criminal de Toledo
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CRIMINAL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, Nº 3202 - Fórum de Toledo PR - 2º Andar - Jardim Planalto - Toledo/PR - CEP: 85.905-010 - Fone: (45) 3327-9262 - Celular: (45) 3327-9250 - E-mail: tol-5vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0001666-82.2026.8.16.0170 Processo: 0001666-82.2026.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 10/02/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Rua Almirante Barroso, 3200 - Centro - TOLEDO/PR - CEP: 85.908-010 Réu(s): CLEBERSON CORRÊA DA ROCHA (RG: 94861730 SSP/PR e CPF/CNPJ: 053.197.999-77) BR-277, Km 579 (PRESO NA PETBC) - Cascavel Velho - CASCAVEL/PR - CEP: 85.818-560 - Telefone(s): (45) 99927-8253 MARILDA VAZ DOS SANTOS (RG: 82494685 SSP/PR e CPF/CNPJ: 049.758.729-78) Rua Emma Hubner, 1037 - Vila Pioneiro - TOLEDO/PR - CEP: 85.909-747 - Telefone(s): (45) 99929-0619 SENTENÇA 1. RELATÓRIO No dia 11/3/2026, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ofereceu denúncia (mov. 54.1) em face de CLEBERSON CORRÊA DA ROCHA e MARILDA VAZ DOS SANTOS, imputando-lhes a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, c/c art. 29 do Código Penal. Narrou a denúncia: “No dia 10 de fevereiro de 2026, por volta das 06h00, na residência localizada na Rua Emma Hubner, nº 1037, casa dos fundos, bairro Residencial Santa Clara, no Município e Comarca de Toledo/PR, os denunciados MARILDA VAZ DOS SANTOS e CLEBERSON CORRÊA DA ROCHA, agindo em comunhão de vontades e com unidade de desígnios, um aderindo à conduta delituosa do outro, com consciência e vontade dirigidas à prática do tráfico de drogas, ciente da ilicitude e reprovabilidade de suas conduta, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, tinham em depósito, para fins de comercialização, 71g (setenta e um gramas) da substância entorpecente Cannabis sativa L., popularmente conhecida como ‘maconha’, droga capaz de causar dependência física e psíquica, de uso proscrito no Brasil, conforme Portaria n.º 344/98, da Secretaria da Vigilância Sanitária, sendo certo que os denunciados tinham em depósito a droga para fins de entrega e fornecimento, de qualquer forma, ao consumo de terceiro. Na ocasião, em cumprimento a mandado de busca e apreensão expedido nos autos nº 0000697-67.2026.8.16.0170, policiais civis adentraram no imóvel e, durante as buscas, localizaram a referida substância entorpecente acondicionada em duas porções distintas: a maior parte a granel, dentro de um armário na cozinha, e uma porção menor, já embalada, no guarda-roupas do quarto do casal. Além da droga, foram apreendidos no local R$ 553,00 (quinhentos e cinquenta e três reais) em espécie, dois aparelhos de telefone celular e um veículo Renault/Megane, placas ARU-3075, que, segundo as investigações prévias, era utilizado para a prática delitiva.” O órgão acusatório requereu a notificação dos denunciados para resposta escrita, o recebimento da denúncia, a observância do procedimento dos arts. 56 e seguintes da Lei nº 11.343/2006 e a produção de todas as provas admitidas em direito, especialmente a testemunhal, conforme rol apresentado em anexo, além da atualização de antecedentes, comunicações de praxe, apensamento da medida cautelar nº 0000697-67.2026.8.16.0170, requisição dos laudos definitivos da substância entorpecente e do veículo, instauração de procedimento incidental para análise do pedido de alienação antecipada e expedição de ofício para incineração das substâncias apreendidas (mov. 54.1). A denúncia foi instruída com Inquérito Policial nº 0001666-82.2026.8.16.0170, oriundo da Delegacia de Polícia de Toledo/PR, decorrente de Auto de Prisão em Flagrante, cuja prisão foi homologada em 11/02/2026, ocasião em que foi decretada a prisão preventiva de CLEBERSON CORRÊA DA ROCHA e concedida liberdade provisória a MARILDA VAZ DOS SANTOS, cumulada com a cautelar de comparecimento mensal em juízo até o dia 10 de cada mês, nos termos do art. 319, I, do CPP (mov. 26.1). Na mesma decisão, determinou-se a destruição da droga apreendida, resguardada amostra para laudo definitivo, e a instauração de procedimento de destinação de bens apreendidos (mov. 26.1). Constam dos autos, entre outros documentos, ofício de solicitação de perícia técnica I801 no veículo Renault/Megane SD DYN 16, placa ARU3075 (mov. 51.3), ofício de solicitação de alienação antecipada do referido veículo (mov. 51.4), comprovantes de cadastro SNGB de celulares Xiaomi/Redmi em posse de MARILDA VAZ DOS SANTOS e CLEBERSON CORRÊA DA ROCHA (movs. 58.1, 59.1 e 65.1), relatório de extração de dados nº 035/2026, com resultado positivo de extração em aparelho Xiaomi Redmi A5 de cor prata (mov. 81.1), relatório de extração nº 036/2026, com resultado negativo quanto ao aparelho Xiaomi Redmi de cor preta (mov. 81.2), laudo pericial nº 20.702/2026, relativo ao exame das numerações identificadoras do veículo Renault/Megane SD DYN 16, placa ARU3075, no qual se concluiu que os elementos identificadores do veículo e suas superfícies de suporte não apresentavam sinais de adulteração (mov. 90.1), e laudo pericial nº 27.569/2026, de exame de substâncias químicas, no qual se registrou identificação positiva para delta-9-tetrahidrocanabinol em material vegetal lacrado sob nº 0959387, com massa de 3,22g (mov. 129.1). Os acusados apresentaram resposta à acusação por intermédio de advogado constituído, Dr. Jordan Vieceli (mov. 92.1). A defesa não arguiu preliminares, afirmou inexistirem documentos ou justificações a juntar naquele momento, reservou-se ao exame do mérito ao final da instrução e requereu o recebimento da resposta, a designação de audiência de instrução e julgamento e a oitiva das testemunhas arroladas na denúncia (mov. 92.1). Em 27/4/2026, a denúncia foi recebida (mov. 94.1), por se entender preenchidos os requisitos do art. 41 do CPP e ausentes, em análise inicial, as hipóteses dos arts. 395 e 397 do CPP, sendo designada audiência de instrução e julgamento, determinada a citação dos acusados, a requisição de preso, a notificação das testemunhas e deferidos os pedidos ministeriais, inclusive apensamento da medida cautelar nº 000697-67.2026.8.16.0170, expedição de ofício ao Instituto de Criminalística e instauração de processo incidental de alienação de bens (mov. 94.1). Foram juntadas certidões de citação de MARILDA VAZ DOS SANTOS e CLEBERSON CORRÊA DA ROCHA (movs. 123.1 e 124.1). Consoante certidão do Oficial de Justiça constante do mov. 123.1, MARILDA VAZ DOS SANTOS recebeu o mandado e contrafé; conforme certidão do mov. 124.1, CLEBERSON CORRÊA DA ROCHA foi citado no estabelecimento prisional e intimado para a audiência designada. Em 15/5/2026, ao reavaliar a cautelar prisional nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, o Juízo manteve a prisão preventiva de CLEBERSON CORRÊA DA ROCHA, reputando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313, I, do CPP, com referência à necessidade de garantia da ordem pública e à insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão (mov. 130.1). A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 8/6/2026 (mov. 145.1), oportunidade em que: (i) procedeu-se à oitiva da testemunha arrolada pelo Ministério Público, Danielle Barbosa de Araujo Sartoretto; (ii) foi homologada a desistência da oitiva da testemunha comum Marcelo Pilger, formulada por ambas as partes; (iii) realizou-se o interrogatório dos réus Marilda Vaz dos Santos e Cleberson Corrêa da Rocha. Juntou-se aos autos os relatórios de extração de dados dos aparelhos celulares apreendidos, sendo positiva a extração em relação ao aparelho Xiaomi Redmi A5, de cor prata, e negativa quanto ao aparelho Xiaomi Redmi, de cor preta, bem como a documentação técnica pertinente (movs. 150.1 - 150.5). O Ministério Público, em suas alegações finais (mov. 152.1), sustentou que, embora a materialidade esteja comprovada, a autoria quanto ao tráfico de drogas não restou demonstrada sob o crivo do contraditório. Argumentou que a prova oral e o insucesso na extração de dados telemáticos não permitem concluir, com a certeza necessária, pela destinação mercantil da substância. Diante da insuficiência probatória e da verossimilhança da tese de uso pessoal apresentada pelos réus, pugnou pela absolvição de ambos os acusados, com esteio no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. A defesa, por sua vez (mov. 156.1), ratificou o pleito absolutório ministerial. Alegou que os réus são usuários de entorpecentes, que a quantidade apreendida é compatível com o consumo pessoal e que não foram encontrados petrechos típicos da mercancia (balanças ou anotações). Ressaltou o histórico laboral lícito do réu Cleberson e a primariedade da ré Marilda. Requereu a absolvição dos acusados com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em observância ao princípio in dubio pro reo, bem como a restituição dos bens apreendidos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A materialidade da apreensão da substância entorpecente está demonstrada pelo boletim de ocorrência, pelo auto de prisão em flagrante, pelo auto de exibição e apreensão, pelo auto de constatação provisória e pelas fotografias juntadas aos movs. 1.4, 1.3, 1.9, 1.11 e 1.22 a 1.31. O laudo pericial nº 27.569/2026 confirmou a presença de delta-9-tetrahidrocanabinol na amostra de 3,22 g preservada para exame definitivo, representativa do material vegetal apreendido, cuja massa total foi registrada em aproximadamente 71 g. Em juízo, a policial civil Danielle Barbosa de Araujo Sartoretto declarou: perguntada se recorda desse caso, respondeu 'é, sim, eu não participei das investigações, né, eu fui só prestar um apoio tático operacional aí no cumprimento da busca'; perguntada se localizou parte das substâncias, respondeu 'isso, é, o meu alvo era o alvo deles, a casa deles, né, ali no santa clara, numa casa de fundos, né, e aí eu encontrei dentro do guarda-roupa uma porção de maconha e o outro colega lá na cozinha um outro pote com porção de maconha com maconha dichavada, né. foi encontrado também uma quantia em dinheiro, acho que quinhentos reais, né, em lugares diferentes ali da casa, num potinho também de chocolate em pó, dinheiro na carteira dele, dinheiro com ela também. foram apreendidos dois celulares, se eu não me engano, e um veículo'; perguntada se o guarda-roupa ficava no quarto dos dois, respondeu 'é, o que eu encontrei foi no guarda-roupa, né, e daí no armário da cozinha foi outro colega que encontrou'; perguntada se o guarda-roupa era comum dos dois ou se era parte dele ou parte dela, respondeu 'não me recordo, recordo que a carteira dele estava junto, foi feito fotografia do local'; perguntada se tinha alguma informação de envolvimento deles com o tráfico, respondeu 'isso, é. a gente sabe porque os colegas comentam, né, mas assim, conhecer eles por isso não. eu conheço eles porque ali teve um homicídio antes de ter esse fato, né, desse cumprimento de busca'; perguntada se o homicídio foi nessa casa mesmo, respondeu 'isso, nessa casa'; perguntada se era uma biqueira no contexto desse outro homicídio, respondeu 'não, eu não tenho essa informação'; perguntada se participou da investigação, respondeu 'não'; perguntada se a Marilda e o Cleberson eram alvos da operação ou se era a casa o alvo da operação, respondeu 'ai, doutor, eu não vou saber dizer, eu não me recordo, eles entregam pra gente o endereço e o nome do alvo, né, agora não me lembro se eles eram alvos ou se era a casa, não me lembro'; perguntada se o Marcelo estava com ela nessa mesma diligência, respondeu 'sim, eu, o Marcelo e o Osmar Montani'. A ré Marilda Vaz dos Santos afirmou: perguntada se quer falar sobre a acusação ou quer ficar em silêncio, respondeu 'ah, eu ia falar sim, que nem a droga ali é pra consumo, estava tudo dichavado, que o Cleber desde os 15 anos ele usa, e ele sempre trabalha, sempre trabalhou, às vezes até brigava com ele que ele não tinha tempo nem pra mim, de como que ele vai ser traficante, trabalhava em dois horário aqui no chinatown, que é no aqui no lago ali no shopping, trabalhava em dois horário até tá tudo nos processo ali, às vezes até brigava que ele não tinha tempo nem pra ficar comigo, de tipo assim'; perguntada se o que ele faz, respondeu 'ele trabalha de cozinheiro ali no chinatown, é comida japonês em dois horário até sábado e domingo, até tá tudo nos processo de que o meu advogado que ele foi lá e pegou com o Patrick'; perguntada se ele trabalha há quanto tempo, respondeu '9 anos'; perguntada se na chinatown, respondeu 'sim, isso mesmo, ele usa desde os 15 anos, daí eu e ele ali, a gente fumava, era pra consumo'; perguntada se usa também, respondeu 'é, de vez em quando também, daí tipo aquele ali é estava todo dichavado, não estava pra vender não'; perguntada se onde que foram encontradas essas porções, respondeu 'estava no potinho, num tapuer em cima lá do do armário do lado assim que a gente só largou pra tá fumando, e o meu dinheiro que foi pegado foi pegado da capinha do celular da diária que eu estava trabalhando, daí eu tinha até colocado assim na na capinha do celular'; perguntada há quanto tempo que a está com o Cleberson, respondeu 'é que ele tá ali morando comigo faz quase dois meses, mas que a gente tá namorando mesmo já faz uns três anos por aí, faz tempo que eu conheço ele'; perguntada se esse carro que menciona na denúncia de quem é, respondeu 'esse carro até hoje ainda eu peguei o nos papel que tem que pegar ali da da garagem, fazia tipo assim nem um mês mais ou menos que eu tinha comprado ele, acho que fazia uns quatro cinco dia que eu tinha comprado ele'; perguntada sobre como pagou o carro, respondeu 'oi? eu tô devendo, nem terminei ainda de pagar'; perguntada se ia pagar por parcela, respondeu 'é'; perguntada há quantos dias tinha comprado, respondeu 'fazia uns quatro cinco dias mais ou menos'; perguntada se permaneceu com o veículo apenas durante esse período, respondeu 'só, uhum, fazia poucos dias que a gente tinha comprado'; perguntada se, antes disso, nem ela nem Cleberson utilizaram o veículo, respondeu 'não, nem eu e nem ele, até portanto nem tá nas investigação o nome meu e dele, por isso que a gente até tá nossa tamo muito triste'; perguntada se sabe por que que ele era considerado suspeito por tráfico de drogas, respondeu 'não, não sei não'; perguntada se muitas pessoas frequentavam a casa onde morava ou não, respondeu 'não'; perguntada se o Cleberson entrava no serviço que horas, respondeu 'ele ia de manhã, começava às 9 horas, vinha às 2 da tarde e daí ele ficava um pouco em casa e voltava até às 10 da noite'; perguntada quanto que ele ganhava por mês, respondeu 'ele tá ganhando acho que quase 5.000 por causa que ele tá fazendo os dois horário'; perguntada se comprou a maconha ou foi ele, respondeu 'ah foi ele'; perguntada se comprava a maconha ou sempre era ele, respondeu 'não, eu nunca não comprava não'; perguntada se ele comprava de quanto em quanto tempo, respondeu 'ah de vez em quando ele comprava não sei a quantia assim que ele comprava conforme acabava ele ia e comprava sempre pra usar'; perguntada se e ele fumava quantas vezes por dia maconha, respondeu 'ah ele chegava bem doido lá do serviço pra fumar e daí nos intervalo ele sempre estava fumando, à noite ele levantava pra fumar também'; perguntada se sabe quanto que ele gasta ou gastava em média por mês, respondeu 'não, não sei'. O réu Cleberson Corrêa da Rocha declarou: perguntado se entendeu a acusação e se já conversou com o seu advogado, respondeu 'correto'; perguntado se quer falar sobre os fatos, respondeu 'exato'; perguntado se admite os fatos ou não, respondeu 'então no dia dez de fevereiro, né, por volta das cinco e pouco da manhã adentraram a minha casa a equipe da polícia civil, né, dizendo que tinha um mandado de busca para o endereço emma hubner e o endereço do com o número lá de casa lá, entendeu, dez trinta e sete, não não estipulando o nome de ninguém, entendeu, nesse nessa busca deles lá eles encontraram esse granel, né, uma maconha que eu tinha para o meu uso, eu faço uso da maconha já desde os meus quinze anos de idade, entendeu, e daí tipo tinha um pouquinho que eu tinha cortado já para uso imediato, né, eu ia fumar um pouco depois que acordasse e outro pedaço estava no guarda-roupa era logo mais na sequência, mas eu nego o fato de tráfico de drogas, tanto que eu não tenho nem tempo para traficar droga, entendeu, eu trabalho das nove da manhã às três da tarde, das cinco da tarde eu daí eu saio às três da tarde, né, às cinco da tarde eu retorno ao restaurante para fazer janta, de lá eu saio onze horas da noite a qual no outro dia cedo tenho que tá lá, trabalho sábado, domingo, sexta, né, tenho uma folga por semana no dia de semana e um domingo por mês apenas para tá em casa, entendeu, então o que ocorreu foi isso, mas jamais eu da minha parte estava cometendo tráfico de drogas, tanto que eu nunca mais eu cometi delitos desde que eu saí preso, que eu saí daqui em dois mil e doze eu saí, né, caí em dois mil e cinco, dois mil e doze eu saí daqui, né, nunca mais cometi delito, paguei o que eu devia e procurei andar de acordo com a justiça e a lei'; perguntado se quem mais morava nesse endereço, respondeu 'eu e minha esposa morava atrás, casa dos fundos, eu e minha esposa'; perguntado se conhece Nakamy, Gabriel e Weliton, pessoas que eram investigadas inicialmente, respondeu 'eu não tô sabendo de investigação doutor, desconheço esses nomes, não conheço'; perguntado se essa droga que foi apreendida na sua casa tinha adquirido quando, respondeu 'eu recebi meu pagamento peguei um pedaço para mim usar, né, recebi o pagamento dia cinco de fevereiro, né, tanto que esse restante desse dinheiro que eles encontraram lá era o dinheiro restante do meu pagamento que estava reservado para fazer compra no mercado'; perguntado se comprou no dia do pagamento dia cinco, respondeu 'no dia posterior, dia seis, dia cinco eu saí tarde do serviço'; perguntado se quanto que pagou, respondeu 'ah, paguei em torno de setenta reais'; perguntado se já tinha usado alguma parte do que comprou, respondeu 'eu já vinha usando já'; perguntado quanto custa uma grama de maconha, respondeu 'ah exatamente quanto custa eu não sei doutor, eu simplesmente dou um pouquinho de dinheiro lá e eles me dá a quantia que eles acha que vale pelo dinheiro e é assim, agora exatamente quanto custa eu não sei doutor'; perguntado se tem o costume de pesar ali quanto que te dão, respondeu 'não, nunca tive esse costume não'; perguntado se adquire sempre da mesma pessoa, respondeu ‘varia né’; perguntado se tem controle de quanto paga, respondeu ‘não, não tenho controle’; perguntado se usa droga há quanto tempo maconha, respondeu 'eu comecei a usar eu tinha quinze anos de idade doutor'; perguntado se a Marilda usa, respondeu 'não, ela não usa'; perguntado se ela não usa nenhuma droga, respondeu 'não'; perguntado se eventualmente ela fumava com o depoente, respondeu 'nunca fumou'; perguntado se por que que essa droga que foi apreendida aqui estava em dois lugares diferentes, respondeu 'é que um pedaço eu tinha cortado na véspera que é para mim bolar o meu baseado no dia, entendeu, já tinha dichavado, era só pegar chegar bolar, na sequência que eu usasse essa parte que eu tinha cortado eu ia cortar outra para mim fazer meu uso'; perguntado se esse carro renault megane era de quem, respondeu 'eu nunca tive renault megane doutor'; perguntado se mas foi apreendido um carro lá na tua casa não foi, respondeu 'eles aprenderam na rua da minha casa, não foi na minha casa, eles chegaram e entraram em casa, de repente tinha esse carro investigado lá eles pegaram lá na rua levaram e colocaram junto, mas eu nunca tive megane'; perguntado se nunca dirigiu esse carro, respondeu 'nunca dirigi esse carro'; perguntado se a Marilda já dirigiu, respondeu 'a Marilda também não, esse carro nunca teve ali, esse carro apareceu ali na noite, eu não vi esse carro ali, eu morava quatro dias ali, só sei que no dia que me prenderam foram lá pegar esse carro levaram junto, mas eu nunca tive megane'; perguntado se tinha algum carro, respondeu 'eu tenho uma moto que tá lá em casa'; perguntado se a Marilda tem carro, respondeu 'não tem'; perguntado se a Marilda trabalha, respondeu 'ela é diarista'; perguntado se como que ela vai até os locais de trabalho, respondeu 'ela usa moto uber'; perguntado se nesses quatro cinco dias que estava ali tinha visto esse carro, respondeu 'não cheguei reparar, tinha recém mudado ali, não conheço a vizinhança, entendeu, mudei dia seis ali'; perguntado se no dia que foi preso a Marilda estava em casa, respondeu 'é, nós estava dormindo'; perguntado se quanto que gasta por mês em maconha, respondeu 'ah, pouco mais de cem real'; perguntado se fuma todos os dias, respondeu 'diariamente'; perguntado se mais de uma vez por dia, respondeu 'duas vezes ao dia'; perguntado se que horas que fuma, respondeu 'cedo a hora que eu acordo e de noite antes de dormir'; perguntado se costuma fumar fora de casa ou não, respondeu 'não, só em casa'. Cleberson admitiu ter adquirido a substância e mantê-la na residência, sustentando, contudo, que se destinava ao próprio consumo. Em relação a Marilda, a prova é menos conclusiva: embora residisse no imóvel e tenha declarado em juízo que eventualmente consumia maconha com o corréu, atribuiu a aquisição da substância a Cleberson, enquanto este afirmou que ela não fazia uso da droga. A testemunha policial, por sua vez, não soube esclarecer se o guarda-roupa em que localizada uma das porções era de uso comum ou exclusivo. Não há, portanto, admissão inequívoca de posse conjunta, nem prova segura de que Marilda detivesse domínio consciente sobre toda a substância apreendida ou tivesse aderido à conduta atribuída ao corréu. A responsabilização pelo delito imputado exige, além da demonstração do domínio sobre a substância, prova segura de que ela era mantida em depósito para destinação a terceiros, mediante venda, oferta, entrega ou fornecimento, ainda que gratuito. A simples guarda de droga, desacompanhada de elementos que revelem essa destinação, não basta para caracterizar a conduta descrita na denúncia. Com efeito, dispõe o art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006: “Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.” Nom caso, a única testemunha ouvida em juízo, a policial civil Danielle Barbosa de Araujo Sartoretto, esclareceu que não participou das investigações que culminaram na expedição do mandado de busca e apreensão, limitando-se a prestar apoio operacional durante o cumprimento da diligência. Seu depoimento restringiu-se à descrição da localização da droga, da quantia em dinheiro e dos demais objetos apreendidos, afirmando, inclusive, que não se recordava se os acusados eram efetivamente os alvos da investigação ou se o alvo era apenas o imóvel. Também declarou que eventuais informações acerca do envolvimento dos acusados com o tráfico decorriam de comentários de outros policiais, deixando claro que não possuía conhecimento direto sobre a atividade investigativa desenvolvida anteriormente ao cumprimento da ordem judicial. Marilda Vaz dos Santos, por sua vez, negou que a substância apreendida fosse destinada ao comércio, afirmando que Cleberson era usuário de maconha desde a adolescência, exercia atividade laboral regular havia aproximadamente nove anos e adquiria a droga para consumo próprio. Esclareceu, ainda, que parte do entorpecente já se encontrava triturada por se destinar ao consumo imediato e justificou a origem da quantia em dinheiro apreendida, afirmando que o numerário era proveniente de seu trabalho como diarista. Declarou, também, que eventualmente fazia uso da substância entorpecente juntamente com Cleberson e que havia adquirido o veículo Renault Megane poucos dias antes do cumprimento do mandado de busca e apreensão. Cleberson Corrêa da Rocha igualmente afastou a finalidade comercial da droga apreendida, admitindo ser usuário de maconha e afirmando que adquiriu a substância para consumo próprio. Declarou que parte da droga já havia sido separada e triturada para utilização imediata e informou que exercia jornada de trabalho extensa, a qual, segundo sustentou, seria incompatível com a prática habitual do tráfico de drogas. Acrescentou, ainda, que Marilda não fazia uso da substância entorpecente e negou qualquer relação com o veículo Renault Megane mencionado na denúncia. As divergências verificadas entre os interrogatórios, especialmente quanto ao consumo de maconha por Marilda e quanto ao veículo Renault Megane, fragilizam a credibilidade das versões defensivas nesses aspectos. Todavia, tais inconsistências dizem respeito a circunstâncias acessórias da imputação e, por si sós, não constituem prova de que a substância entorpecente era mantida em depósito para fins de comercialização. É certo que a busca e apreensão decorreu de investigação policial desenvolvida no bojo da medida cautelar nº 697-67.2026.8.16.0170. Contudo, conforme se extrai dos elementos informativos produzidos naquele procedimento, a suposta utilização do veículo Renault Megane no contexto da traficância era atribuída a terceiro investigado, e não aos acusados desta ação penal. Em juízo, Cleberson, ao ser questionado acerca das pessoas inicialmente investigadas, afirmou desconhecê-las, ao passo que a única testemunha ouvida esclareceu que não participou das investigações que antecederam o cumprimento do mandado de busca e apreensão. Assim, embora a divergência acerca do automóvel constitua elemento que deve ser valorado pelo Juízo e comprometa a credibilidade das versões apresentadas pelos acusados nesse ponto, ela não foi corroborada por outros elementos probatórios produzidos em juízo aptos a demonstrar a efetiva utilização do veículo para a prática do tráfico de drogas. Ademais, não restou comprovada qualquer relação entre os acusados e os terceiros investigados no bojo da medida cautelar nº 697-67.2026.8.16.0170, aos quais a investigação atribuiu a utilização do automóvel. Desse modo, a inconsistência verificada não é suficiente, por si só, para comprovar que a substância entorpecente apreendida era mantida em depósito para fins de mercancia. Também não são suficientes para embasar um decreto condenatório a quantidade de aproximadamente 71 gramas de maconha, a apreensão de R$ 553,00 em espécie e de dois aparelhos celulares. Embora tais circunstâncias possam despertar suspeitas, elas não evidenciam, de forma segura, a destinação mercantil da droga, sobretudo porque não foram apreendidos balança de precisão, anotações de contabilidade, embalagens destinadas ao fracionamento, expressiva quantia em dinheiro ou qualquer outro elemento normalmente associado ao comércio ilícito de entorpecentes. Quanto aos aparelhos celulares apreendidos, como o próprio Ministério Público afirmou, a diligência de extração dos dados telemáticos não produziu elemento útil à acusação. A documentação juntada no mov. 142.2 comprova que Cleberson mantinha vínculo formal como cozinheiro desde 1º de dezembro de 2018 e percebia remuneração decorrente dessa atividade. O dado não exclui, por si só, eventual prática de tráfico, mas demonstra a existência de fonte lícita de renda e impede que a quantia apreendida seja automaticamente interpretada como produto da venda de drogas, sobretudo na ausência de outros elementos indicativos de mercancia. O Ministério Público, em alegações finais, também requereu a absolvição dos acusados por insuficiência de prova. A manifestação não vincula o Juízo e não substitui a avaliação judicial do acervo, mas coincide com a conclusão alcançada a partir do exame autônomo das provas produzidas sob contraditório. Em relação a Cleberson, embora comprovado que adquiriu e mantinha a droga na residência, não foram produzidos elementos seguros de que a substância se destinava à venda, oferta, entrega ou fornecimento a terceiros. A quantidade apreendida, o fracionamento em dois recipientes, o numerário e os aparelhos celulares, sem outros dados indicativos de distribuição, não afastam de modo suficiente a versão de consumo pessoal. Quanto a Marilda, além de não haver prova segura da destinação da droga a terceiros, tampouco se demonstrou, para além de dúvida razoável, que ela detinha domínio consciente sobre a substância e agia em comunhão de vontades com Cleberson. A residência compartilhada e a localização de parte da droga em móvel cuja utilização exclusiva ou comum não foi esclarecida são insuficientes para comprovar adesão à conduta imputada. Subsiste, assim, dúvida razoável quanto à prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 por ambos os acusados, impondo-se a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Remanescendo dúvida razoável acerca da configuração da conduta típica narrada na denúncia, incide a hipótese de absolvição prevista no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para ABSOLVER os acusados, CLEBERSON CORRÊA DA ROCHA e MARILDA VAZ DOS SANTOS, da imputação da prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Por consequência, deixo de condenar os réus ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP) e de indenização mínima (art. 387, inciso IV, também do CPP). 3.1. Da situação prisional de Cleberson Corrêa da Rocha Considerando a absolvição ora proferida, não subsistem os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva. Assim, REVOGO a prisão preventiva de Cleberson Corrêa da Rocha, anteriormente decretada, com fundamento nos arts. 282, § 5º, e 316 do Código de Processo Penal, devendo ser imediatamente colocado em liberdade, se por outro motivo não estiver preso. REVOGO, igualmente, a medida cautelar de comparecimento periódico em juízo imposta a Marilda Vaz dos Santos no mov. 26.1, devendo ser promovida a correspondente baixa no sistema. Expeça-se, com urgência, alvará de soltura em favor do acusado Cleberson Corrêa da Rocha, para que seja imediatamente colocado em liberdade, caso por outro motivo não esteja preso. 3.2. Determino, após o trânsito em julgado, a restituição dos aparelhos celulares e da quantia de R$ 553,00 às pessoas de quem foram apreendidos. Quanto ao veículo Renault/Megane SD DYN 16, ano 2009, cor preta, placa ARU-3075, chassi nº 93YLM243HAJ332966, deixo de determinar sua restituição nestes autos, diante da controvérsia sobre a titularidade do bem e da existência do procedimento incidental de alienação antecipada nº 1745-61.2026.8.16.0170. A destinação deverá ser definida naquele incidente, após verificação da propriedade registral, da eventual pretensão de terceiros e da situação atual do bem, nos termos do art. 120 do Código de Processo Penal. 3.2.1. Quanto às drogas apreendidas, certifique-se o cumprimento da ordem de destruição da droga proferida no mov. 26.1. Havendo material remanescente além da amostra utilizada no exame definitivo, adotem-se as providências necessárias à sua destruição, observadas as formalidades legais. 3.3. Deixo de arbitrar honorários advocatícios, pois os acusados foram assistidos por advogado constituído. 3.4. Junte-se cópia desta sentença aos autos do procedimento incidental de alienação antecipada de bens nº 1745-61.2026.8.16.0170, para ciência e adoção das providências cabíveis. Publicada e registrada esta sentença automaticamente no sistema projudi. Intimem-se. Toledo, datado eletronicamente. Fabrício Emanoel Rodrigues de Oliveira JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO .
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CLEBERSON CORRêA DA ROCHA

Réu MARILDA VAZ DOS SANTOS

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JORDAN VIECELI

OAB: 74764/PR

SAMUEL DA ROCHA SOUZA

OAB: 74215/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CRIMINAL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, Nº 3202 - Fórum de Toledo PR - 2º Andar - Jardim Planalto - Toledo/PR - CEP: 85.905-010 - Fone: (45) 3327-9262 - Celular: (45) 3327-9250 - E-mail: tol-5vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0001666-82.2026.8.16.0170 Processo: 0001666-82.2026.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 10/02/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Rua Almirante Barroso, 3200 - Centro - TOLEDO/PR - CEP: 85.908-010 Réu(s): CLEBERSON CORRÊA DA ROCHA (RG: 94861730 SSP/PR e CPF/CNPJ: 053.197.999-77) BR-277, Km 579 (PRESO NA PETBC) - Cascavel Velho - CASCAVEL/PR - CEP: 85.818-560 - Telefone(s): (45) 99927-8253 MARILDA VAZ DOS SANTOS (RG: 82494685 SSP/PR e CPF/CNPJ: 049.758.729-78) Rua Emma Hubner, 1037 - Vila Pioneiro - TOLEDO/PR - CEP: 85.909-747 - Telefone(s): (45) 99929-0619 SENTENÇA 1. RELATÓRIO No dia 11/3/2026, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ofereceu denúncia (mov. 54.1) em face de CLEBERSON CORRÊA DA ROCHA e MARILDA VAZ DOS SANTOS, imputando-lhes a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, c/c art. 29 do Código Penal. Narrou a denúncia: “No dia 10 de fevereiro de 2026, por volta das 06h00, na residência localizada na Rua Emma Hubner, nº 1037, casa dos fundos, bairro Residencial Santa Clara, no Município e Comarca de Toledo/PR, os denunciados MARILDA VAZ DOS SANTOS e CLEBERSON CORRÊA DA ROCHA, agindo em comunhão de vontades e com unidade de desígnios, um aderindo à conduta delituosa do outro, com consciência e vontade dirigidas à prática do tráfico de drogas, ciente da ilicitude e reprovabilidade de suas conduta, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, tinham em depósito, para fins de comercialização, 71g (setenta e um gramas) da substância entorpecente Cannabis sativa L., popularmente conhecida como ‘maconha’, droga capaz de causar dependência física e psíquica, de uso proscrito no Brasil, conforme Portaria n.º 344/98, da Secretaria da Vigilância Sanitária, sendo certo que os denunciados tinham em depósito a droga para fins de entrega e fornecimento, de qualquer forma, ao consumo de terceiro. Na ocasião, em cumprimento a mandado de busca e apreensão expedido nos autos nº 0000697-67.2026.8.16.0170, policiais civis adentraram no imóvel e, durante as buscas, localizaram a referida substância entorpecente acondicionada em duas porções distintas: a maior parte a granel, dentro de um armário na cozinha, e uma porção menor, já embalada, no guarda-roupas do quarto do casal. Além da droga, foram apreendidos no local R$ 553,00 (quinhentos e cinquenta e três reais) em espécie, dois aparelhos de telefone celular e um veículo Renault/Megane, placas ARU-3075, que, segundo as investigações prévias, era utilizado para a prática delitiva.” O órgão acusatório requereu a notificação dos denunciados para resposta escrita, o recebimento da denúncia, a observância do procedimento dos arts. 56 e seguintes da Lei nº 11.343/2006 e a produção de todas as provas admitidas em direito, especialmente a testemunhal, conforme rol apresentado em anexo, além da atualização de antecedentes, comunicações de praxe, apensamento da medida cautelar nº 0000697-67.2026.8.16.0170, requisição dos laudos definitivos da substância entorpecente e do veículo, instauração de procedimento incidental para análise do pedido de alienação antecipada e expedição de ofício para incineração das substâncias apreendidas (mov. 54.1). A denúncia foi instruída com Inquérito Policial nº 0001666-82.2026.8.16.0170, oriundo da Delegacia de Polícia de Toledo/PR, decorrente de Auto de Prisão em Flagrante, cuja prisão foi homologada em 11/02/2026, ocasião em que foi decretada a prisão preventiva de CLEBERSON CORRÊA DA ROCHA e concedida liberdade provisória a MARILDA VAZ DOS SANTOS, cumulada com a cautelar de comparecimento mensal em juízo até o dia 10 de cada mês, nos termos do art. 319, I, do CPP (mov. 26.1). Na mesma decisão, determinou-se a destruição da droga apreendida, resguardada amostra para laudo definitivo, e a instauração de procedimento de destinação de bens apreendidos (mov. 26.1). Constam dos autos, entre outros documentos, ofício de solicitação de perícia técnica I801 no veículo Renault/Megane SD DYN 16, placa ARU3075 (mov. 51.3), ofício de solicitação de alienação antecipada do referido veículo (mov. 51.4), comprovantes de cadastro SNGB de celulares Xiaomi/Redmi em posse de MARILDA VAZ DOS SANTOS e CLEBERSON CORRÊA DA ROCHA (movs. 58.1, 59.1 e 65.1), relatório de extração de dados nº 035/2026, com resultado positivo de extração em aparelho Xiaomi Redmi A5 de cor prata (mov. 81.1), relatório de extração nº 036/2026, com resultado negativo quanto ao aparelho Xiaomi Redmi de cor preta (mov. 81.2), laudo pericial nº 20.702/2026, relativo ao exame das numerações identificadoras do veículo Renault/Megane SD DYN 16, placa ARU3075, no qual se concluiu que os elementos identificadores do veículo e suas superfícies de suporte não apresentavam sinais de adulteração (mov. 90.1), e laudo pericial nº 27.569/2026, de exame de substâncias químicas, no qual se registrou identificação positiva para delta-9-tetrahidrocanabinol em material vegetal lacrado sob nº 0959387, com massa de 3,22g (mov. 129.1). Os acusados apresentaram resposta à acusação por intermédio de advogado constituído, Dr. Jordan Vieceli (mov. 92.1). A defesa não arguiu preliminares, afirmou inexistirem documentos ou justificações a juntar naquele momento, reservou-se ao exame do mérito ao final da instrução e requereu o recebimento da resposta, a designação de audiência de instrução e julgamento e a oitiva das testemunhas arroladas na denúncia (mov. 92.1). Em 27/4/2026, a denúncia foi recebida (mov. 94.1), por se entender preenchidos os requisitos do art. 41 do CPP e ausentes, em análise inicial, as hipóteses dos arts. 395 e 397 do CPP, sendo designada audiência de instrução e julgamento, determinada a citação dos acusados, a requisição de preso, a notificação das testemunhas e deferidos os pedidos ministeriais, inclusive apensamento da medida cautelar nº 000697-67.2026.8.16.0170, expedição de ofício ao Instituto de Criminalística e instauração de processo incidental de alienação de bens (mov. 94.1). Foram juntadas certidões de citação de MARILDA VAZ DOS SANTOS e CLEBERSON CORRÊA DA ROCHA (movs. 123.1 e 124.1). Consoante certidão do Oficial de Justiça constante do mov. 123.1, MARILDA VAZ DOS SANTOS recebeu o mandado e contrafé; conforme certidão do mov. 124.1, CLEBERSON CORRÊA DA ROCHA foi citado no estabelecimento prisional e intimado para a audiência designada. Em 15/5/2026, ao reavaliar a cautelar prisional nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, o Juízo manteve a prisão preventiva de CLEBERSON CORRÊA DA ROCHA, reputando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313, I, do CPP, com referência à necessidade de garantia da ordem pública e à insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão (mov. 130.1). A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 8/6/2026 (mov. 145.1), oportunidade em que: (i) procedeu-se à oitiva da testemunha arrolada pelo Ministério Público, Danielle Barbosa de Araujo Sartoretto; (ii) foi homologada a desistência da oitiva da testemunha comum Marcelo Pilger, formulada por ambas as partes; (iii) realizou-se o interrogatório dos réus Marilda Vaz dos Santos e Cleberson Corrêa da Rocha. Juntou-se aos autos os relatórios de extração de dados dos aparelhos celulares apreendidos, sendo positiva a extração em relação ao aparelho Xiaomi Redmi A5, de cor prata, e negativa quanto ao aparelho Xiaomi Redmi, de cor preta, bem como a documentação técnica pertinente (movs. 150.1 - 150.5). O Ministério Público, em suas alegações finais (mov. 152.1), sustentou que, embora a materialidade esteja comprovada, a autoria quanto ao tráfico de drogas não restou demonstrada sob o crivo do contraditório. Argumentou que a prova oral e o insucesso na extração de dados telemáticos não permitem concluir, com a certeza necessária, pela destinação mercantil da substância. Diante da insuficiência probatória e da verossimilhança da tese de uso pessoal apresentada pelos réus, pugnou pela absolvição de ambos os acusados, com esteio no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. A defesa, por sua vez (mov. 156.1), ratificou o pleito absolutório ministerial. Alegou que os réus são usuários de entorpecentes, que a quantidade apreendida é compatível com o consumo pessoal e que não foram encontrados petrechos típicos da mercancia (balanças ou anotações). Ressaltou o histórico laboral lícito do réu Cleberson e a primariedade da ré Marilda. Requereu a absolvição dos acusados com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em observância ao princípio in dubio pro reo, bem como a restituição dos bens apreendidos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A materialidade da apreensão da substância entorpecente está demonstrada pelo boletim de ocorrência, pelo auto de prisão em flagrante, pelo auto de exibição e apreensão, pelo auto de constatação provisória e pelas fotografias juntadas aos movs. 1.4, 1.3, 1.9, 1.11 e 1.22 a 1.31. O laudo pericial nº 27.569/2026 confirmou a presença de delta-9-tetrahidrocanabinol na amostra de 3,22 g preservada para exame definitivo, representativa do material vegetal apreendido, cuja massa total foi registrada em aproximadamente 71 g. Em juízo, a policial civil Danielle Barbosa de Araujo Sartoretto declarou: perguntada se recorda desse caso, respondeu 'é, sim, eu não participei das investigações, né, eu fui só prestar um apoio tático operacional aí no cumprimento da busca'; perguntada se localizou parte das substâncias, respondeu 'isso, é, o meu alvo era o alvo deles, a casa deles, né, ali no santa clara, numa casa de fundos, né, e aí eu encontrei dentro do guarda-roupa uma porção de maconha e o outro colega lá na cozinha um outro pote com porção de maconha com maconha dichavada, né. foi encontrado também uma quantia em dinheiro, acho que quinhentos reais, né, em lugares diferentes ali da casa, num potinho também de chocolate em pó, dinheiro na carteira dele, dinheiro com ela também. foram apreendidos dois celulares, se eu não me engano, e um veículo'; perguntada se o guarda-roupa ficava no quarto dos dois, respondeu 'é, o que eu encontrei foi no guarda-roupa, né, e daí no armário da cozinha foi outro colega que encontrou'; perguntada se o guarda-roupa era comum dos dois ou se era parte dele ou parte dela, respondeu 'não me recordo, recordo que a carteira dele estava junto, foi feito fotografia do local'; perguntada se tinha alguma informação de envolvimento deles com o tráfico, respondeu 'isso, é. a gente sabe porque os colegas comentam, né, mas assim, conhecer eles por isso não. eu conheço eles porque ali teve um homicídio antes de ter esse fato, né, desse cumprimento de busca'; perguntada se o homicídio foi nessa casa mesmo, respondeu 'isso, nessa casa'; perguntada se era uma biqueira no contexto desse outro homicídio, respondeu 'não, eu não tenho essa informação'; perguntada se participou da investigação, respondeu 'não'; perguntada se a Marilda e o Cleberson eram alvos da operação ou se era a casa o alvo da operação, respondeu 'ai, doutor, eu não vou saber dizer, eu não me recordo, eles entregam pra gente o endereço e o nome do alvo, né, agora não me lembro se eles eram alvos ou se era a casa, não me lembro'; perguntada se o Marcelo estava com ela nessa mesma diligência, respondeu 'sim, eu, o Marcelo e o Osmar Montani'. A ré Marilda Vaz dos Santos afirmou: perguntada se quer falar sobre a acusação ou quer ficar em silêncio, respondeu 'ah, eu ia falar sim, que nem a droga ali é pra consumo, estava tudo dichavado, que o Cleber desde os 15 anos ele usa, e ele sempre trabalha, sempre trabalhou, às vezes até brigava com ele que ele não tinha tempo nem pra mim, de como que ele vai ser traficante, trabalhava em dois horário aqui no chinatown, que é no aqui no lago ali no shopping, trabalhava em dois horário até tá tudo nos processo ali, às vezes até brigava que ele não tinha tempo nem pra ficar comigo, de tipo assim'; perguntada se o que ele faz, respondeu 'ele trabalha de cozinheiro ali no chinatown, é comida japonês em dois horário até sábado e domingo, até tá tudo nos processo de que o meu advogado que ele foi lá e pegou com o Patrick'; perguntada se ele trabalha há quanto tempo, respondeu '9 anos'; perguntada se na chinatown, respondeu 'sim, isso mesmo, ele usa desde os 15 anos, daí eu e ele ali, a gente fumava, era pra consumo'; perguntada se usa também, respondeu 'é, de vez em quando também, daí tipo aquele ali é estava todo dichavado, não estava pra vender não'; perguntada se onde que foram encontradas essas porções, respondeu 'estava no potinho, num tapuer em cima lá do do armário do lado assim que a gente só largou pra tá fumando, e o meu dinheiro que foi pegado foi pegado da capinha do celular da diária que eu estava trabalhando, daí eu tinha até colocado assim na na capinha do celular'; perguntada há quanto tempo que a está com o Cleberson, respondeu 'é que ele tá ali morando comigo faz quase dois meses, mas que a gente tá namorando mesmo já faz uns três anos por aí, faz tempo que eu conheço ele'; perguntada se esse carro que menciona na denúncia de quem é, respondeu 'esse carro até hoje ainda eu peguei o nos papel que tem que pegar ali da da garagem, fazia tipo assim nem um mês mais ou menos que eu tinha comprado ele, acho que fazia uns quatro cinco dia que eu tinha comprado ele'; perguntada sobre como pagou o carro, respondeu 'oi? eu tô devendo, nem terminei ainda de pagar'; perguntada se ia pagar por parcela, respondeu 'é'; perguntada há quantos dias tinha comprado, respondeu 'fazia uns quatro cinco dias mais ou menos'; perguntada se permaneceu com o veículo apenas durante esse período, respondeu 'só, uhum, fazia poucos dias que a gente tinha comprado'; perguntada se, antes disso, nem ela nem Cleberson utilizaram o veículo, respondeu 'não, nem eu e nem ele, até portanto nem tá nas investigação o nome meu e dele, por isso que a gente até tá nossa tamo muito triste'; perguntada se sabe por que que ele era considerado suspeito por tráfico de drogas, respondeu 'não, não sei não'; perguntada se muitas pessoas frequentavam a casa onde morava ou não, respondeu 'não'; perguntada se o Cleberson entrava no serviço que horas, respondeu 'ele ia de manhã, começava às 9 horas, vinha às 2 da tarde e daí ele ficava um pouco em casa e voltava até às 10 da noite'; perguntada quanto que ele ganhava por mês, respondeu 'ele tá ganhando acho que quase 5.000 por causa que ele tá fazendo os dois horário'; perguntada se comprou a maconha ou foi ele, respondeu 'ah foi ele'; perguntada se comprava a maconha ou sempre era ele, respondeu 'não, eu nunca não comprava não'; perguntada se ele comprava de quanto em quanto tempo, respondeu 'ah de vez em quando ele comprava não sei a quantia assim que ele comprava conforme acabava ele ia e comprava sempre pra usar'; perguntada se e ele fumava quantas vezes por dia maconha, respondeu 'ah ele chegava bem doido lá do serviço pra fumar e daí nos intervalo ele sempre estava fumando, à noite ele levantava pra fumar também'; perguntada se sabe quanto que ele gasta ou gastava em média por mês, respondeu 'não, não sei'. O réu Cleberson Corrêa da Rocha declarou: perguntado se entendeu a acusação e se já conversou com o seu advogado, respondeu 'correto'; perguntado se quer falar sobre os fatos, respondeu 'exato'; perguntado se admite os fatos ou não, respondeu 'então no dia dez de fevereiro, né, por volta das cinco e pouco da manhã adentraram a minha casa a equipe da polícia civil, né, dizendo que tinha um mandado de busca para o endereço emma hubner e o endereço do com o número lá de casa lá, entendeu, dez trinta e sete, não não estipulando o nome de ninguém, entendeu, nesse nessa busca deles lá eles encontraram esse granel, né, uma maconha que eu tinha para o meu uso, eu faço uso da maconha já desde os meus quinze anos de idade, entendeu, e daí tipo tinha um pouquinho que eu tinha cortado já para uso imediato, né, eu ia fumar um pouco depois que acordasse e outro pedaço estava no guarda-roupa era logo mais na sequência, mas eu nego o fato de tráfico de drogas, tanto que eu não tenho nem tempo para traficar droga, entendeu, eu trabalho das nove da manhã às três da tarde, das cinco da tarde eu daí eu saio às três da tarde, né, às cinco da tarde eu retorno ao restaurante para fazer janta, de lá eu saio onze horas da noite a qual no outro dia cedo tenho que tá lá, trabalho sábado, domingo, sexta, né, tenho uma folga por semana no dia de semana e um domingo por mês apenas para tá em casa, entendeu, então o que ocorreu foi isso, mas jamais eu da minha parte estava cometendo tráfico de drogas, tanto que eu nunca mais eu cometi delitos desde que eu saí preso, que eu saí daqui em dois mil e doze eu saí, né, caí em dois mil e cinco, dois mil e doze eu saí daqui, né, nunca mais cometi delito, paguei o que eu devia e procurei andar de acordo com a justiça e a lei'; perguntado se quem mais morava nesse endereço, respondeu 'eu e minha esposa morava atrás, casa dos fundos, eu e minha esposa'; perguntado se conhece Nakamy, Gabriel e Weliton, pessoas que eram investigadas inicialmente, respondeu 'eu não tô sabendo de investigação doutor, desconheço esses nomes, não conheço'; perguntado se essa droga que foi apreendida na sua casa tinha adquirido quando, respondeu 'eu recebi meu pagamento peguei um pedaço para mim usar, né, recebi o pagamento dia cinco de fevereiro, né, tanto que esse restante desse dinheiro que eles encontraram lá era o dinheiro restante do meu pagamento que estava reservado para fazer compra no mercado'; perguntado se comprou no dia do pagamento dia cinco, respondeu 'no dia posterior, dia seis, dia cinco eu saí tarde do serviço'; perguntado se quanto que pagou, respondeu 'ah, paguei em torno de setenta reais'; perguntado se já tinha usado alguma parte do que comprou, respondeu 'eu já vinha usando já'; perguntado quanto custa uma grama de maconha, respondeu 'ah exatamente quanto custa eu não sei doutor, eu simplesmente dou um pouquinho de dinheiro lá e eles me dá a quantia que eles acha que vale pelo dinheiro e é assim, agora exatamente quanto custa eu não sei doutor'; perguntado se tem o costume de pesar ali quanto que te dão, respondeu 'não, nunca tive esse costume não'; perguntado se adquire sempre da mesma pessoa, respondeu ‘varia né’; perguntado se tem controle de quanto paga, respondeu ‘não, não tenho controle’; perguntado se usa droga há quanto tempo maconha, respondeu 'eu comecei a usar eu tinha quinze anos de idade doutor'; perguntado se a Marilda usa, respondeu 'não, ela não usa'; perguntado se ela não usa nenhuma droga, respondeu 'não'; perguntado se eventualmente ela fumava com o depoente, respondeu 'nunca fumou'; perguntado se por que que essa droga que foi apreendida aqui estava em dois lugares diferentes, respondeu 'é que um pedaço eu tinha cortado na véspera que é para mim bolar o meu baseado no dia, entendeu, já tinha dichavado, era só pegar chegar bolar, na sequência que eu usasse essa parte que eu tinha cortado eu ia cortar outra para mim fazer meu uso'; perguntado se esse carro renault megane era de quem, respondeu 'eu nunca tive renault megane doutor'; perguntado se mas foi apreendido um carro lá na tua casa não foi, respondeu 'eles aprenderam na rua da minha casa, não foi na minha casa, eles chegaram e entraram em casa, de repente tinha esse carro investigado lá eles pegaram lá na rua levaram e colocaram junto, mas eu nunca tive megane'; perguntado se nunca dirigiu esse carro, respondeu 'nunca dirigi esse carro'; perguntado se a Marilda já dirigiu, respondeu 'a Marilda também não, esse carro nunca teve ali, esse carro apareceu ali na noite, eu não vi esse carro ali, eu morava quatro dias ali, só sei que no dia que me prenderam foram lá pegar esse carro levaram junto, mas eu nunca tive megane'; perguntado se tinha algum carro, respondeu 'eu tenho uma moto que tá lá em casa'; perguntado se a Marilda tem carro, respondeu 'não tem'; perguntado se a Marilda trabalha, respondeu 'ela é diarista'; perguntado se como que ela vai até os locais de trabalho, respondeu 'ela usa moto uber'; perguntado se nesses quatro cinco dias que estava ali tinha visto esse carro, respondeu 'não cheguei reparar, tinha recém mudado ali, não conheço a vizinhança, entendeu, mudei dia seis ali'; perguntado se no dia que foi preso a Marilda estava em casa, respondeu 'é, nós estava dormindo'; perguntado se quanto que gasta por mês em maconha, respondeu 'ah, pouco mais de cem real'; perguntado se fuma todos os dias, respondeu 'diariamente'; perguntado se mais de uma vez por dia, respondeu 'duas vezes ao dia'; perguntado se que horas que fuma, respondeu 'cedo a hora que eu acordo e de noite antes de dormir'; perguntado se costuma fumar fora de casa ou não, respondeu 'não, só em casa'. Cleberson admitiu ter adquirido a substância e mantê-la na residência, sustentando, contudo, que se destinava ao próprio consumo. Em relação a Marilda, a prova é menos conclusiva: embora residisse no imóvel e tenha declarado em juízo que eventualmente consumia maconha com o corréu, atribuiu a aquisição da substância a Cleberson, enquanto este afirmou que ela não fazia uso da droga. A testemunha policial, por sua vez, não soube esclarecer se o guarda-roupa em que localizada uma das porções era de uso comum ou exclusivo. Não há, portanto, admissão inequívoca de posse conjunta, nem prova segura de que Marilda detivesse domínio consciente sobre toda a substância apreendida ou tivesse aderido à conduta atribuída ao corréu. A responsabilização pelo delito imputado exige, além da demonstração do domínio sobre a substância, prova segura de que ela era mantida em depósito para destinação a terceiros, mediante venda, oferta, entrega ou fornecimento, ainda que gratuito. A simples guarda de droga, desacompanhada de elementos que revelem essa destinação, não basta para caracterizar a conduta descrita na denúncia. Com efeito, dispõe o art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006: “Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.” Nom caso, a única testemunha ouvida em juízo, a policial civil Danielle Barbosa de Araujo Sartoretto, esclareceu que não participou das investigações que culminaram na expedição do mandado de busca e apreensão, limitando-se a prestar apoio operacional durante o cumprimento da diligência. Seu depoimento restringiu-se à descrição da localização da droga, da quantia em dinheiro e dos demais objetos apreendidos, afirmando, inclusive, que não se recordava se os acusados eram efetivamente os alvos da investigação ou se o alvo era apenas o imóvel. Também declarou que eventuais informações acerca do envolvimento dos acusados com o tráfico decorriam de comentários de outros policiais, deixando claro que não possuía conhecimento direto sobre a atividade investigativa desenvolvida anteriormente ao cumprimento da ordem judicial. Marilda Vaz dos Santos, por sua vez, negou que a substância apreendida fosse destinada ao comércio, afirmando que Cleberson era usuário de maconha desde a adolescência, exercia atividade laboral regular havia aproximadamente nove anos e adquiria a droga para consumo próprio. Esclareceu, ainda, que parte do entorpecente já se encontrava triturada por se destinar ao consumo imediato e justificou a origem da quantia em dinheiro apreendida, afirmando que o numerário era proveniente de seu trabalho como diarista. Declarou, também, que eventualmente fazia uso da substância entorpecente juntamente com Cleberson e que havia adquirido o veículo Renault Megane poucos dias antes do cumprimento do mandado de busca e apreensão. Cleberson Corrêa da Rocha igualmente afastou a finalidade comercial da droga apreendida, admitindo ser usuário de maconha e afirmando que adquiriu a substância para consumo próprio. Declarou que parte da droga já havia sido separada e triturada para utilização imediata e informou que exercia jornada de trabalho extensa, a qual, segundo sustentou, seria incompatível com a prática habitual do tráfico de drogas. Acrescentou, ainda, que Marilda não fazia uso da substância entorpecente e negou qualquer relação com o veículo Renault Megane mencionado na denúncia. As divergências verificadas entre os interrogatórios, especialmente quanto ao consumo de maconha por Marilda e quanto ao veículo Renault Megane, fragilizam a credibilidade das versões defensivas nesses aspectos. Todavia, tais inconsistências dizem respeito a circunstâncias acessórias da imputação e, por si sós, não constituem prova de que a substância entorpecente era mantida em depósito para fins de comercialização. É certo que a busca e apreensão decorreu de investigação policial desenvolvida no bojo da medida cautelar nº 697-67.2026.8.16.0170. Contudo, conforme se extrai dos elementos informativos produzidos naquele procedimento, a suposta utilização do veículo Renault Megane no contexto da traficância era atribuída a terceiro investigado, e não aos acusados desta ação penal. Em juízo, Cleberson, ao ser questionado acerca das pessoas inicialmente investigadas, afirmou desconhecê-las, ao passo que a única testemunha ouvida esclareceu que não participou das investigações que antecederam o cumprimento do mandado de busca e apreensão. Assim, embora a divergência acerca do automóvel constitua elemento que deve ser valorado pelo Juízo e comprometa a credibilidade das versões apresentadas pelos acusados nesse ponto, ela não foi corroborada por outros elementos probatórios produzidos em juízo aptos a demonstrar a efetiva utilização do veículo para a prática do tráfico de drogas. Ademais, não restou comprovada qualquer relação entre os acusados e os terceiros investigados no bojo da medida cautelar nº 697-67.2026.8.16.0170, aos quais a investigação atribuiu a utilização do automóvel. Desse modo, a inconsistência verificada não é suficiente, por si só, para comprovar que a substância entorpecente apreendida era mantida em depósito para fins de mercancia. Também não são suficientes para embasar um decreto condenatório a quantidade de aproximadamente 71 gramas de maconha, a apreensão de R$ 553,00 em espécie e de dois aparelhos celulares. Embora tais circunstâncias possam despertar suspeitas, elas não evidenciam, de forma segura, a destinação mercantil da droga, sobretudo porque não foram apreendidos balança de precisão, anotações de contabilidade, embalagens destinadas ao fracionamento, expressiva quantia em dinheiro ou qualquer outro elemento normalmente associado ao comércio ilícito de entorpecentes. Quanto aos aparelhos celulares apreendidos, como o próprio Ministério Público afirmou, a diligência de extração dos dados telemáticos não produziu elemento útil à acusação. A documentação juntada no mov. 142.2 comprova que Cleberson mantinha vínculo formal como cozinheiro desde 1º de dezembro de 2018 e percebia remuneração decorrente dessa atividade. O dado não exclui, por si só, eventual prática de tráfico, mas demonstra a existência de fonte lícita de renda e impede que a quantia apreendida seja automaticamente interpretada como produto da venda de drogas, sobretudo na ausência de outros elementos indicativos de mercancia. O Ministério Público, em alegações finais, também requereu a absolvição dos acusados por insuficiência de prova. A manifestação não vincula o Juízo e não substitui a avaliação judicial do acervo, mas coincide com a conclusão alcançada a partir do exame autônomo das provas produzidas sob contraditório. Em relação a Cleberson, embora comprovado que adquiriu e mantinha a droga na residência, não foram produzidos elementos seguros de que a substância se destinava à venda, oferta, entrega ou fornecimento a terceiros. A quantidade apreendida, o fracionamento em dois recipientes, o numerário e os aparelhos celulares, sem outros dados indicativos de distribuição, não afastam de modo suficiente a versão de consumo pessoal. Quanto a Marilda, além de não haver prova segura da destinação da droga a terceiros, tampouco se demonstrou, para além de dúvida razoável, que ela detinha domínio consciente sobre a substância e agia em comunhão de vontades com Cleberson. A residência compartilhada e a localização de parte da droga em móvel cuja utilização exclusiva ou comum não foi esclarecida são insuficientes para comprovar adesão à conduta imputada. Subsiste, assim, dúvida razoável quanto à prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 por ambos os acusados, impondo-se a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Remanescendo dúvida razoável acerca da configuração da conduta típica narrada na denúncia, incide a hipótese de absolvição prevista no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para ABSOLVER os acusados, CLEBERSON CORRÊA DA ROCHA e MARILDA VAZ DOS SANTOS, da imputação da prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Por consequência, deixo de condenar os réus ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP) e de indenização mínima (art. 387, inciso IV, também do CPP). 3.1. Da situação prisional de Cleberson Corrêa da Rocha Considerando a absolvição ora proferida, não subsistem os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva. Assim, REVOGO a prisão preventiva de Cleberson Corrêa da Rocha, anteriormente decretada, com fundamento nos arts. 282, § 5º, e 316 do Código de Processo Penal, devendo ser imediatamente colocado em liberdade, se por outro motivo não estiver preso. REVOGO, igualmente, a medida cautelar de comparecimento periódico em juízo imposta a Marilda Vaz dos Santos no mov. 26.1, devendo ser promovida a correspondente baixa no sistema. Expeça-se, com urgência, alvará de soltura em favor do acusado Cleberson Corrêa da Rocha, para que seja imediatamente colocado em liberdade, caso por outro motivo não esteja preso. 3.2. Determino, após o trânsito em julgado, a restituição dos aparelhos celulares e da quantia de R$ 553,00 às pessoas de quem foram apreendidos. Quanto ao veículo Renault/Megane SD DYN 16, ano 2009, cor preta, placa ARU-3075, chassi nº 93YLM243HAJ332966, deixo de determinar sua restituição nestes autos, diante da controvérsia sobre a titularidade do bem e da existência do procedimento incidental de alienação antecipada nº 1745-61.2026.8.16.0170. A destinação deverá ser definida naquele incidente, após verificação da propriedade registral, da eventual pretensão de terceiros e da situação atual do bem, nos termos do art. 120 do Código de Processo Penal. 3.2.1. Quanto às drogas apreendidas, certifique-se o cumprimento da ordem de destruição da droga proferida no mov. 26.1. Havendo material remanescente além da amostra utilizada no exame definitivo, adotem-se as providências necessárias à sua destruição, observadas as formalidades legais. 3.3. Deixo de arbitrar honorários advocatícios, pois os acusados foram assistidos por advogado constituído. 3.4. Junte-se cópia desta sentença aos autos do procedimento incidental de alienação antecipada de bens nº 1745-61.2026.8.16.0170, para ciência e adoção das providências cabíveis. Publicada e registrada esta sentença automaticamente no sistema projudi. Intimem-se. Toledo, datado eletronicamente. Fabrício Emanoel Rodrigues de Oliveira JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO .