Detalhe do processo

0001666-56.2014.8.26.0160

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Descalvado - 1ª Vara
Classe
Liquidação / Cumprimento / Execução
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0001666-56.2014.8.26.0160 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Luis Carlos Ignacio - Banco do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de ação de cumprimento individual de sentença promovida por Luis Carlos Ignacio em face de Banco do Brasil S/A, referente a diferenças de correção monetária decorrentes do expurgo inflacionário de janeiro de1989, incidentes sobre a conta poupança nº 15.006.015-6. O executado efetuou depósito judicial de R$ 8.398,60, conforme comprovante de fls. 119. Com a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 285/292), o exequente levantou o saldo integral da conta judicial, no importe de R$ 12.324,89 (valor do depósito, acrescido de rendimentos), conforme recibo de fls. 720. A decisão de fls. 410 e o acórdão proferido agravo nº 2167797-64.2023.0000 (fls. 514-548) determinaram a aplicação do Tema 677 do STJ ao caso. Laudo pericial às fls. 654/698, apurando o valor de R$ 43.357,09, sem considerar o levantamento de setembro de 2022. O executado impugnou os cálculos (fls. 713/716 e 746/747). O perito retificou o laudo, indicado como devidos ao autor o valor total de R$ 23.878,48 (fls. 752/755). As partes manifestaram-se sobre o laudo retificado (fls. 783/784 e 786/787). O executado manifestou parcial concordância com os esclarecimentos apresentados pelo expert, mas divergiu acerca do montante final apurado, ao passo que o exequente alega que o cálculo fora feito de modo parcial. Na sequência, o perito ratificou novamente o laudo às fls. 792/795. O exequente insurgiu-se novamente contra os cálculos (às fls. 799/800), alegando que o perito continua incorrendo em erro e que os efeitos da mora e demais encargos deveriam incidir sobre o depósito efetuado como garantia do Juízo até sua efetiva liberação. É o relatório. Decido. Argumenta o exequente que o perito teria realizado o encontro de contas de forma incompleta ao abater R$ 12.324,89 do montante total devido na data do levantamento, pois o Tema 677 do STJ exigiria que se computassem os encargos previstos no título executivo sobre o depósito de R$ 8.398,60 até a efetiva liberação, para só então abater o valor liberado ao credor (fls. 783/784 e 799/800). Os argumentos não prosperam. O Tema 677 do STJ fixou a seguinte tese: "Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial." A expressão nuclear do enunciado vinculante é "saldo da conta judicial", e não "valor do depósito atualizado pelos índices do título". O saldo da conta judicial na data da efetiva entrega ao credor era de R$ 12.324,89 (fls. 720), valor composto pelo capital originalmente depositado (R$ 8.398,60) somado aos rendimentos auferidos pela conta bancária judicial durante o período de indisponibilidade (R$ 3.926,29). É exatamente esse o valor que a tese manda deduzir do montante final da dívida, determinação corretamente cumprida pelo perito em seu cálculo. O Tema 677 assenta que é preciso deduzir do total da dívida os rendimentos efetivos da conta judicial. Assim, a atualização requerida pelo credor, de calcular sobre o valor do depósito os encargos do título executivo até a data da liberação não possui qualquer embasamento legal. O perito prestou esclarecimentos em três oportunidades sucessivas (fls. 738/741, 752/755 e 792/795) de maneira fundamentada e clara, com metodologia tecnicamente adequada e resultados objetivamente verificáveis. Não há, portanto, omissão, equívoco aritmético ou inconsistência técnica a justificar nova retificação. Diante do exposto, rejeito integralmente a impugnação apresentada pelo exequente às fls. 799/800. Quanto às impugnações da instituição financeira ao valor apurado pelo laudo retificado, o executado reconhece que o perito corrigiu adequadamente o laudo ao considerar o levantamento de setembro de 2022, mas sustenta que o valor correto seria R$ 17.056,29 e não R$ 23.878,48, atribuindo a divergência a erro na base de cálculo até 27/09/2022 e à suposta "capitalização de juros" sobre o saldo remanescente pós-levantamento (fls. 786/787). A impugnação igualmente não prospera. A diferença de aproximadamente R$ 2.790,00 no valor da base de cálculo até 27/09/2022 decorre da capitalização dos juros remuneratórios de 0,5% ao mês, que o perito aplicou por força expressa da decisão que julgou a impugnação (fls. 285/292), a qual reconheceu o direito do exequente a juros remuneratórios "de forma capitalizada, a partir de fevereiro de 1989 até a data do efetivo pagamento", questão definitivamente decidida e que não comporta rediscussão nesta fase. No que se refere à alegada "capitalização de juros" sobre o saldo remanescente após o levantamento, o perito aplicou sobre o saldo residual correção monetária pela tabela ECGJ/TJSP e juros moratórios simples de 1% ao mês, instrumentos de atualização da dívida e de recomposição do valor da moeda e de remuneração pela mora, enquanto o saldo remanescente dos juros de mora foi atualizado apenas monetariamente, sem incidência de novos juros moratórios. A incidência de tais encargos sobre o saldo remanescente é imprescindível, haja vista que o executado permanece em mora quanto ao valor que ainda não pagou, e a dívida residual continua fluindo até a quitação integral. O executado não demonstrou erro aritmético específico, omissão ou inconsistência nos critérios adotados pelo expert. Suas manifestações consistem, em sua maior parte, em reiteração de alegações já respondidas fundamentadamente pelo perito e na tentativa de rediscutir parâmetros fixados em decisão com trânsito em julgado. Rejeito a impugnação, em caráter subsidiário, apresentada pelo executado às fls. 786/787. Afastadas as impugnações de ambas as partes, HOMOLOGO o laudo pericial retificado (fls. 752/755 e 792/795) e FIXO o quantum debeatur remanescente em R$ 23.878,48 (atualizados até 30/04/2026), com correção monetária pela tabela ECGJ/TJSP e juros moratórios de 1% ao mês na forma simples, até a data do efetivo pagamento. INTIME-SE o executado Banco do Brasil S/A para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do saldo remanescente devidamente atualizado, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, sob pena de, não o fazendo, incidir multa de dez por cento (10%) e honorários advocatícios de dez por cento (10%) sobre o valor não pago (art. 523, § 1º, do CPC). AUTORIZO o levantamento dos honorários, depositados às fls. 646, pelo perito, com atualização pela tabela ECGJ/TJSP desde o depósito até o efetivo levantamento. EXPEÇA-SE o devido MLE em favor do expert, observando-se o formulário de fls. 698. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), DOUGLAS GARCIA AGRA (OAB 152098/SP), LUCIANO ALVES DE MELLO (OAB 283767/SP), VINICIUS DOS SANTOS GUERRA (OAB 299753/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Autor LUIS CARLOS IGNACIO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

OAB: 128341/SP

LUCIANO ALVES DE MELLO

OAB: 283767/SP

DOUGLAS GARCIA AGRA

OAB: 152098/SP

VINICIUS DOS SANTOS GUERRA

OAB: 299753/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0001666-56.2014.8.26.0160 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Luis Carlos Ignacio - Banco do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de ação de cumprimento individual de sentença promovida por Luis Carlos Ignacio em face de Banco do Brasil S/A, referente a diferenças de correção monetária decorrentes do expurgo inflacionário de janeiro de1989, incidentes sobre a conta poupança nº 15.006.015-6. O executado efetuou depósito judicial de R$ 8.398,60, conforme comprovante de fls. 119. Com a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 285/292), o exequente levantou o saldo integral da conta judicial, no importe de R$ 12.324,89 (valor do depósito, acrescido de rendimentos), conforme recibo de fls. 720. A decisão de fls. 410 e o acórdão proferido agravo nº 2167797-64.2023.0000 (fls. 514-548) determinaram a aplicação do Tema 677 do STJ ao caso. Laudo pericial às fls. 654/698, apurando o valor de R$ 43.357,09, sem considerar o levantamento de setembro de 2022. O executado impugnou os cálculos (fls. 713/716 e 746/747). O perito retificou o laudo, indicado como devidos ao autor o valor total de R$ 23.878,48 (fls. 752/755). As partes manifestaram-se sobre o laudo retificado (fls. 783/784 e 786/787). O executado manifestou parcial concordância com os esclarecimentos apresentados pelo expert, mas divergiu acerca do montante final apurado, ao passo que o exequente alega que o cálculo fora feito de modo parcial. Na sequência, o perito ratificou novamente o laudo às fls. 792/795. O exequente insurgiu-se novamente contra os cálculos (às fls. 799/800), alegando que o perito continua incorrendo em erro e que os efeitos da mora e demais encargos deveriam incidir sobre o depósito efetuado como garantia do Juízo até sua efetiva liberação. É o relatório. Decido. Argumenta o exequente que o perito teria realizado o encontro de contas de forma incompleta ao abater R$ 12.324,89 do montante total devido na data do levantamento, pois o Tema 677 do STJ exigiria que se computassem os encargos previstos no título executivo sobre o depósito de R$ 8.398,60 até a efetiva liberação, para só então abater o valor liberado ao credor (fls. 783/784 e 799/800). Os argumentos não prosperam. O Tema 677 do STJ fixou a seguinte tese: "Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial." A expressão nuclear do enunciado vinculante é "saldo da conta judicial", e não "valor do depósito atualizado pelos índices do título". O saldo da conta judicial na data da efetiva entrega ao credor era de R$ 12.324,89 (fls. 720), valor composto pelo capital originalmente depositado (R$ 8.398,60) somado aos rendimentos auferidos pela conta bancária judicial durante o período de indisponibilidade (R$ 3.926,29). É exatamente esse o valor que a tese manda deduzir do montante final da dívida, determinação corretamente cumprida pelo perito em seu cálculo. O Tema 677 assenta que é preciso deduzir do total da dívida os rendimentos efetivos da conta judicial. Assim, a atualização requerida pelo credor, de calcular sobre o valor do depósito os encargos do título executivo até a data da liberação não possui qualquer embasamento legal. O perito prestou esclarecimentos em três oportunidades sucessivas (fls. 738/741, 752/755 e 792/795) de maneira fundamentada e clara, com metodologia tecnicamente adequada e resultados objetivamente verificáveis. Não há, portanto, omissão, equívoco aritmético ou inconsistência técnica a justificar nova retificação. Diante do exposto, rejeito integralmente a impugnação apresentada pelo exequente às fls. 799/800. Quanto às impugnações da instituição financeira ao valor apurado pelo laudo retificado, o executado reconhece que o perito corrigiu adequadamente o laudo ao considerar o levantamento de setembro de 2022, mas sustenta que o valor correto seria R$ 17.056,29 e não R$ 23.878,48, atribuindo a divergência a erro na base de cálculo até 27/09/2022 e à suposta "capitalização de juros" sobre o saldo remanescente pós-levantamento (fls. 786/787). A impugnação igualmente não prospera. A diferença de aproximadamente R$ 2.790,00 no valor da base de cálculo até 27/09/2022 decorre da capitalização dos juros remuneratórios de 0,5% ao mês, que o perito aplicou por força expressa da decisão que julgou a impugnação (fls. 285/292), a qual reconheceu o direito do exequente a juros remuneratórios "de forma capitalizada, a partir de fevereiro de 1989 até a data do efetivo pagamento", questão definitivamente decidida e que não comporta rediscussão nesta fase. No que se refere à alegada "capitalização de juros" sobre o saldo remanescente após o levantamento, o perito aplicou sobre o saldo residual correção monetária pela tabela ECGJ/TJSP e juros moratórios simples de 1% ao mês, instrumentos de atualização da dívida e de recomposição do valor da moeda e de remuneração pela mora, enquanto o saldo remanescente dos juros de mora foi atualizado apenas monetariamente, sem incidência de novos juros moratórios. A incidência de tais encargos sobre o saldo remanescente é imprescindível, haja vista que o executado permanece em mora quanto ao valor que ainda não pagou, e a dívida residual continua fluindo até a quitação integral. O executado não demonstrou erro aritmético específico, omissão ou inconsistência nos critérios adotados pelo expert. Suas manifestações consistem, em sua maior parte, em reiteração de alegações já respondidas fundamentadamente pelo perito e na tentativa de rediscutir parâmetros fixados em decisão com trânsito em julgado. Rejeito a impugnação, em caráter subsidiário, apresentada pelo executado às fls. 786/787. Afastadas as impugnações de ambas as partes, HOMOLOGO o laudo pericial retificado (fls. 752/755 e 792/795) e FIXO o quantum debeatur remanescente em R$ 23.878,48 (atualizados até 30/04/2026), com correção monetária pela tabela ECGJ/TJSP e juros moratórios de 1% ao mês na forma simples, até a data do efetivo pagamento. INTIME-SE o executado Banco do Brasil S/A para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do saldo remanescente devidamente atualizado, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, sob pena de, não o fazendo, incidir multa de dez por cento (10%) e honorários advocatícios de dez por cento (10%) sobre o valor não pago (art. 523, § 1º, do CPC). AUTORIZO o levantamento dos honorários, depositados às fls. 646, pelo perito, com atualização pela tabela ECGJ/TJSP desde o depósito até o efetivo levantamento. EXPEÇA-SE o devido MLE em favor do expert, observando-se o formulário de fls. 698. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), DOUGLAS GARCIA AGRA (OAB 152098/SP), LUCIANO ALVES DE MELLO (OAB 283767/SP), VINICIUS DOS SANTOS GUERRA (OAB 299753/SP)