Detalhe do processo

0001666-49.2019.8.16.0131

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Pato Branco
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: pb-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0001666-49.2019.8.16.0131 Processo: 0001666-49.2019.8.16.0131 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Tutela e Curatela Valor da Causa: R$998,00 Requerente(s): CLAUDETE DA LUZ MACHADO Requerido(s): CECILIA MACHADO 1. Inicialmente, homologo o laudo pericial de mov. 246.1. Expeça-se RPV em favor da Perita para recebimento dos honorários periciais devidos pelo Estado do Paraná. 2. A curadora requereu o arquivamento definitivo dos autos (mov. 251.1), com dispensa de avaliações periódicas, sustentando que a finalidade da demanda já foi atingida com a decretação da interdição e a nomeação da curadora, inexistindo intercorrência ou situação de risco que justifique a manutenção da fiscalização judicial contínua. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao arquivamento definitivo, destacando que, diante da natureza permanente e estável da condição da interditada, a reavaliação anual configura formalismo desprovido de utilidade prática, ressalvada eventual provocação futura na forma do art. 756 do CPC (mov. 254.1). Diante disso, acolho o pedido e determino o arquivamento definitivo dos autos, com baixa, dispensando-se, por ora, a realização de novas avaliações periódicas ou outras medidas de fiscalização judicial contínua. A curatela permanece válida e eficaz, nos termos da sentença proferida, sem prejuízo de nova provocação judicial caso sobrevenha alteração relevante no estado da interditada ou necessidade de revisão da curatela. 3. Intimem-se. Cumpridas as formalidades, arquivem-se. 4. Diligências necessárias. Pato Branco, 30 de junho de 2026. Daniela Maria Krüger Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CECILIA MACHADO

Autor CLAUDETE DA LUZ MACHADO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ELOISA SALETE BONATTO DAMASCENO

OAB: 75960/PR

ALTAIR RODRIGUES PIRES DE PAULA

OAB: 45320/PR

SUZIMARA DALPONTE KLIPSTEIN

OAB: 80410/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: pb-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0001666-49.2019.8.16.0131 Processo: 0001666-49.2019.8.16.0131 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Tutela e Curatela Valor da Causa: R$998,00 Requerente(s): CLAUDETE DA LUZ MACHADO Requerido(s): CECILIA MACHADO 1. Inicialmente, homologo o laudo pericial de mov. 246.1. Expeça-se RPV em favor da Perita para recebimento dos honorários periciais devidos pelo Estado do Paraná. 2. A curadora requereu o arquivamento definitivo dos autos (mov. 251.1), com dispensa de avaliações periódicas, sustentando que a finalidade da demanda já foi atingida com a decretação da interdição e a nomeação da curadora, inexistindo intercorrência ou situação de risco que justifique a manutenção da fiscalização judicial contínua. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao arquivamento definitivo, destacando que, diante da natureza permanente e estável da condição da interditada, a reavaliação anual configura formalismo desprovido de utilidade prática, ressalvada eventual provocação futura na forma do art. 756 do CPC (mov. 254.1). Diante disso, acolho o pedido e determino o arquivamento definitivo dos autos, com baixa, dispensando-se, por ora, a realização de novas avaliações periódicas ou outras medidas de fiscalização judicial contínua. A curatela permanece válida e eficaz, nos termos da sentença proferida, sem prejuízo de nova provocação judicial caso sobrevenha alteração relevante no estado da interditada ou necessidade de revisão da curatela. 3. Intimem-se. Cumpridas as formalidades, arquivem-se. 4. Diligências necessárias. Pato Branco, 30 de junho de 2026. Daniela Maria Krüger Juíza de Direito