0001666-43.2022.8.16.0196
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Campo Largo
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO VARA CRIMINAL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanim Stroparo, s/n - Fórum - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5251 - E-mail: cl-3vj-s@tjpr.jus.br Autos n. 0001666-43.2022.8.16.0196 Processo: 0001666-43.2022.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 09/05/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) NÃO CONSTA, S/Nº - CAMPO LARGO/PR Réu(s): GUILHERME PAULINO FERREIRA (RG: 102920627 SSP/PR e CPF/CNPJ: 081.006.999-76) Rua João Alfredo Jobbins, 40 apartamento 07 - Cidade Industrial - CURITIBA/PR - CEP: 81.310-240 - Telefone(s): (41) 98824-0781 Sentença I. Relatório O representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra Guilherme Paulino Ferreira pela prática, em tese, do crime de furto qualificado, previsto no artigo 155, §4º, incisos I e IV, do Código Penal (mov. 44.1). Recebeu-se a denúncia (mov. 51.1). Apresentada resposta à acusação, pugnou-se pela designação de audiência de instrução e julgamento (mov. 69.1). Saneado o feito, ante a ausência de causas para a absolvição sumária e, tendo em vista que a denúncia apresentada preenche todos os requisitos exigidos no artigo 41 do Código de Processo Penal, manteve-se o recebimento da denúncia e, consequentemente, designou-se audiência de instrução e julgamento (mov. 72.1). Na audiência de instrução foram inquiridas duas testemunhas arroladas pela acusação (mov. 183). Decretou-se a revelia (mov. 193.1). O representante do Ministério Público apresentou alegações finais, requerendo a procedência da denúncia, com a condenação do réu na sanção do artigo 155, §4º, incisos I e IV, do Código Penal, com aplicação da agravante da reincidência e aumento de pena em razão do crime ter sido cometido mediante concurso de duas ou mais pessoas e arrombamento da porta do veículo, além do regime inicial semiaberto e fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração (mov. 202.1). A defesa do réu, em memoriais, pugnou, preliminarmente, pela nulidade da decretação da revelia e dos atos processuais subsequentes, com a anulação da audiência realizada e a designação de novo ato, precedido da adoção de diligências efetivas destinadas à localização e intimação pessoal do acusado. No mérito, requer o afastamento das qualificadoras previstas no artigo 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal, por insuficiência probatória, remanescendo a imputação do delito previsto no artigo 155, caput, do Código Penal; a fixação da pena base no mínimo legal; reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e compensação com a reincidência; fixação de regime mais brando; e o direito de recorrer em liberdade (mov. 206.1). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. II. Fundamentação II.I. Preliminar A defesa suscita a nulidade da decretação da revelia e dos atos processuais subsequentes, ao argumento de que não teriam sido adotadas diligências efetivas destinadas à localização e intimação pessoal do acusado, o que teria ocasionado cerceamento de defesa. Sem razão, contudo. Embora regularmente citado e expressamente advertido acerca da obrigação de informar eventual alteração de endereço, o réu deixou de comparecer à audiência de instrução e julgamento, sem comunicação prévia, o que autoriza o regular prosseguimento do feito e a decretação da revelia, nos exatos termos do artigo 367 do Código de Processo Penal. Some-se a isso a ausência de prejuízo concreto à defesa, que esteve regularmente presente na audiência de instrução e julgamento, exerceu o contraditório, participou da produção da prova oral e praticou todos os atos processuais pertinentes, sem demonstração de efetiva limitação ao exercício da ampla defesa. Incide, ainda, o princípio consagrado no artigo 563 do Código de Processo Penal, segundo o qual não se declara nulidade sem demonstração de prejuízo efetivo. Assim, ausente qualquer irregularidade apta a comprometer a validade dos atos processuais praticados, rejeito a preliminar de nulidade suscitada pela defesa. II.II. Mérito Trata-se de ação penal de iniciativa do Ministério Público do Estado do Paraná, cuja denúncia atribui ao acusado a prática do crime previsto no 155, §4º, incisos I e IV, do Código Penal, em razão do fato narrado a seguir (mov. 44.1): “No dia 09 de maio de 2022, por volta das 16h30min, na Rodovia BR 277, Posto Purunã, bairro: São Luiz do Purunã em Balsa Nova/PR,o denunciado GUILHERME PAULINO FERREIRA, agindo voluntariamente, em comunhão de esforços com outro indivíduo não identificado nos autos, conscientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas,dotados de inequívoco ânimo de assenhoramento definitivo, mediante arrombamento da porta do veículo, subtraíram para si, coisa alheia móvel de propriedade da vítima Arthur Fulfaro Martins, consistente em 01 (um) notebook Dell na cor prata, 01 (uma) fonte de alimentação Dell, 01 (um) teclado na cor preta, 01 (um) Power Bank na cor branca, 01 (um) fone de ouvido Apple na cor branca, 01 (uma) garrafa cor preta de alumínio, 01 (uma) mochila na cor preta, 01 (uma) régua de alimentação na cor branca e 01 (um) mouse Logitech na cor preta com cinza (cf. auto de exibição e apreensão de mov. 1.9). Conforme consta nos autos, o veículo da vítima estava parado no estacionamento do posto de gasolina, quando o indiciado, junto com outro indivíduo, arrombaram a porta do carro com uma chave de fenda e subtraíram os itens descritos acima.” (sic) Pois bem. No que se refere à materialidade delitiva, destacam-se as seguintes provas documentais: boletim de ocorrência (mov. 1.2); auto de exibição e apreensão (mov. 1.3); auto de avaliação direta (mov. 1.5); auto de prisão em flagrante (mov. 1.6); auto de reconhecimento de objeto (mov. 1.7); registro de vídeo (mov. 1.1); e depoimentos colhidos perante a fase inquisitorial e em juízo (movs. 1.17 a 1.22 e 183.3). A autoria também é inconcussa e recai na pessoa do denunciado. Vejamos. Perante a autoridade policial, o acusado confessou a autoria delitiva, ao aduzir que, premido por dificuldades financeiras, subtraiu um notebook acondicionado em mochila existente no interior de um veículo, mediante o emprego de uma chave de fenda para lograr acesso ao automóvel, em comunhão de esforços com terceiro não identificado, cujo nome se recusou a informar (mov. 1.15). O Policial Militar Enio Bednarski Barbosa, ouvido na qualidade de testemunha, relatou em juízo que: recordar-se dos fatos e explicou que a equipe policial obteve imagens de uma câmera de segurança, possivelmente fornecidas pela vítima ou pelo estabelecimento onde ocorreu o crime; receberam a denúncia de um furto em que um fone de ouvido da marca Apple estava emitindo sinais de localização intermitentes; com o apoio de outras equipes na região, rastrearam o sinal até um comércio onde havia um veículo e algumas pessoas; diante da precisão da localização, realizaram a abordagem e encontraram o fone de ouvido, constatando que o aparelho emitia o sinal de GPS sempre que o seu estojo (case) era aberto; o suspeito abordado não ofereceu resistência, cooperou com a ação policial e, embora tenha tentado negar o crime inicialmente, acabou confessando a autoria; por fim, declarou que não se lembrava se todos os demais objetos furtados pertenciam à mesma vítima (mov. 183.2). Perante a autoridade policial, Enio Bednarski Barbosa contou que: a equipe recebeu informações sobre um furto ocorrido em Campo Largo envolvendo um veículo Fiat Uno Vivace, o qual continha um aparelho que estava emitindo sinal de rastreamento; seguindo as atualizações da localização, que apontavam para a Cidade Industrial de Curitiba, a equipe localizou o veículo em um estabelecimento de autopeças/autoelétrica no Vitória Régia; na abordagem ao condutor, identificado como Guilherme, os policiais encontraram um porta-fones de ouvido de iPhone (que gerava o rastreamento), além de um carregador de celular e uma garrafa preta, objetos que foram reconhecidos pela vítima por meio de fotos enviadas por telefone; ao ser questionado sobre os demais pertences da vítima (como um notebook e uma bolsa), Guilherme afirmou que havia dado carona para um amigo de Campo Largo e que este havia descido em um determinado endereço com uma mochila nas costas. Guilherme levou os policiais até essa residência; no local, o proprietário do terreno autorizou a entrada da equipe por escrito; dentro do imóvel, que estava aberto, os policiais avistaram e recuperaram a bolsa com o notebook em cima da mesa; o suspeito que havia descido no local não foi encontrado; o proprietário do terreno informou apenas que a casa era habitada por um indivíduo chamado "Luis", mas não soube dar detalhes que permitissem a sua qualificação; a testemunha confirmou que as imagens da ação criminosa já circulavam em grupos policiais e que o suspeito detido (Guilherme) foi reconhecido por outro policial como um dos autores do furto, enquanto o segundo envolvido não foi identificado (mov. 1.20). O Policial Militar Rodrigo da Silva, ouvido na qualidade de testemunha, relatou em juízo que: na ocasião, ele e seu colega de farda (sargento Ênio, com quem trabalhava na Agência de Inteligência do Comando de Policiamento Especializado) passavam pelo local, realizaram a abordagem e conduziram o suspeito, que estava sozinho no veículo; as informações sobre o automóvel e os pertences divergentes batiam e que, após buscas no sistema (via 190), conseguiram identificar outras vítimas associadas a ocorrências envolvendo o mesmo veículo; as vítimas reconheceram seus objetos recuperados, que foram encaminhados à delegacia; não se recordar do que foi conversado com o suspeito no momento da abordagem devido ao tempo decorrido desde o fato, e que também não se lembrava de detalhes sobre vídeos juntados ao processo na época (mov. 183.3). Na fase policial, Rodrigo da Silva contou que: sua equipe recebeu a informação sobre um furto de objetos de dentro de um veículo em Campo Largo, praticado por indivíduos em um Fiat Uno branco; entre os pertences levados estava um fone de ouvido da Apple que possuía rastreamento ativo; o sinal do rastreador indicou a localização na Rua Engenheiro Eduardo Afonso Nadolny, na região do Sítio Cercado (Vitória Régia); ao se deslocarem ao local, os policiais encontraram o Fiat Uno estacionado na calçada, com as mesmas características do veículo que aparecia nas imagens do furto; diante da fundada suspeita, realizaram a abordagem a um grupo de pessoas que estava fora do carro; nada de ilícito foi encontrado com os abordados, mas um homem chamado Guilherme afirmou que estava com o veículo, embora não tenha assumido a propriedade deste; em busca realizada no interior do carro, a equipe localizou o fone de ouvido rastreado dentro do porta-luvas; questionado sobre o objeto, Guilherme negou o furto e afirmou que apenas estava com um amigo chamado Luis, a quem havia deixado momentos antes em uma residência, onde Luis desembarcou carregando uma mochila; Guilherme levou os policiais até essa residência; no local, um senhor de idade, proprietário do terreno, autorizou por escrito a entrada da equipe.; dentro da casa, os policiais encontraram a mochila contendo um notebook furtado; Guilherme não quis detalhar como os objetos foram parar em seu carro, mantendo a versão de que apenas levou o amigo até Campo Largo e depois o deixou na referida residência; contudo, confirmou que as características físicas, as vestimentas e o boné de Guilherme eram muito semelhantes aos do suspeito que aparecia nas imagens de segurança do estabelecimento onde ocorreu o furto (mov. 1.18). A vítima, Arthur Fulfaro Martins, contou na fase policial que: viajando a trabalho para Cornélio Procópio e parou para almoçar no Restaurante Purã, na BR-277, na região de Balsa Nova; conduzia um veículo Fiat Uno branco alugado e, por não possuir película escura nos vidros, deixou sua mochila — que continha um notebook, carregadores e seus fones de ouvido (AirPods) — visível no banco do passageiro; cerca de 20 minutos depois, ao retornar do almoço, percebeu que a mochila não estava mais no carro; nesse mesmo momento, notou que um veículo que estava estacionado ao lado (aparentemente outro Fiat branco) fugiu do local em alta velocidade, quase colidindo; ao verificar seu carro, constatou que a maçaneta estava deslocada/danificada; diante do ocorrido, avisou seu chefe, contatou a locadora e conversou com os funcionários do restaurante, que verificaram as câmeras de segurança e acionaram a polícia; a partir do sinal de rastreamento de seus AirPods, que atualizava a localização sempre que a caixinha era aberta, a vítima passou a monitorar o deslocamento dos suspeitos (que passaram pela região de Vila Velha, Ponta Grossa e Rua do Talco, em direção a Curitiba); ele repassou essas atualizações em tempo real para o policial militar Fábio, permitindo que a equipe policial localizasse o suspeito e recuperasse seus pertences; a vítima confirmou que reconhece os objetos recuperados como seus e informou que já realizou a substituição do carro alugado (mov. 1.22). Nessa toada, cumpre ressaltar que o valor do depoimento testemunhal de servidores policiais, especialmente prestados em Juízo, sob o crivo do contraditório, reveste-se de inquestionável eficácia probatória, salvo se o acusado demonstrar qualquer motivo particular para que as testemunhas venham a prejudicá-lo, ônus do qual não se desimcumbiu (artigo 156 do Código de Processo Penal). Escólio jurisprudencial da Egrégia Corte Paranaense: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO (ARTIGO 155, §4º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. I) PLEITOS DE FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO CONHECIMENTO. PEDIDOS JÁ ATENDIDOS NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRECEDENTE DO TJPR.II) PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. TESE NÃO ACOLHIDA. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. DEPOIMENTO DO POLICIAL CIVIL QUE CONFIRMA OS RELATOS DA FASE INQUISITORIAL E A DESCRIÇÃO DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA. ELEVADO VALOR PROBATÓRIO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E FÉ PÚBLICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS A AFASTAR A CREDIBILIDADE DO DEPOIMENTO DO AGENTE PÚBLICO. DEPOIMENTO COESO, CORROBORADO PELA ANÁLISE DE IMAGENS E RECONHECIMENTO, FILMAGENS DO ESTABELECIMENTO E AUTO DE EXAME DO LOCAL DO CRIME. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E HÁBIL A AMPARAR A CONDENAÇÃO, PERFECTIBILIZANDO O TIPO PENAL IMPUTADO. TESE DEFENSIVA DESCOLADA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DO ‘IN DUBIO PRO REO’. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA.III) ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA MEDIANTE A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. TESE NÃO ACOLHIDA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS CUMULATIVAMENTE. VALOR DA ‘RES FURTIVA’ QUE NÃO SE MOSTRA ÍNFIMO POR ULTRAPASSAR 10% DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. RELEVÂNCIA DA LESÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO. REPROVABILIDADE DA CONDUTA E DESVALOR DA AÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E TJPR. CONDENAÇÃO MANTIDA.IV) DOSIMETRIA. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO POR AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE. ROMPIMENTO DEMONSTRADO PELOS ELEMENTOS DE PROVA CARREADOS AOS AUTOS. AUTO DE EXAME DO LOCAL DO CRIME, FOTOGRAFIA DA PORTA DO ESTABELECIMENTO LOGO APÓS O FATO, FILMAGENS DA CÂMERA DE VIGILÂNCIA E DEPOIMENTO DA VÍTIMA. PRESCINDIBILIDADE DE LAUDO PERICIAL. PRECEDENTES. QUALIFICADORA MANTIDA.V) PLEITO DE AFASTAMENTO DO ACRÉSCIMO REALIZADO NA PENA-BASE EM RAZÃO DO REPOUSO NOTURNO. NÃO ACOLHIMENTO. CRIME PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. TEMA 1.087/STJ. EMBORA NÃO APLICÁVEL A MAJORANTE DO §1º DO ARTIGO 155 DO CÓDIGO PENAL À FIGURA QUALIFICADA, É PERFEITAMENTE CABÍVEL O AUMENTO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO APTA A RECRUDESCER A PENA-BASE NO VETOR CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA.VI) PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO ACOLHIMENTO. CONFISSÃO IRRELEVANTE PARA O CONTEXTO PROBATÓRIO. CONFISSÃO INFORMAL QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS NECESSÁRIOS CONFIGURAÇÃO DA ATENUANTE PREVISTA NO ARTIGO 65, INCISO III, ALÍNEA "D", DO CÓDIGO PENAL. PRECEDENTE DO STJ. VII) PLEITO DE RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 511 DO STJ. REQUISITOS DO § 2º DO ARTIGO 155 DO CÓDIGO PENAL PREENCHIDOS. RÉU TECNICAMENTE PRIMÁRIO E PEQUENO VALOR DA ‘RES FURTIVA’ (INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO DA ÉPOCA). APLICAÇÃO DO REDUTOR NA FRAÇÃO DE 1/3 (UM TERÇO) DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. PRECEDENTES DO STJ. PENA DEFINITIVA READEQUADA PARA 1 (UM) ANO E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 07 (SETE) DIAS-MULTA.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO, COM READEQUAÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.1. Ausente interesse recursal dos pleitos de pleitos de fixação de regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, porquanto já atendidos na sentença. Pedido não conhecido.2. Nos delitos de natureza patrimonial, comumente praticados na clandestinidade ou longe de testemunhas, a palavra da vítima assume expressivo valor probatório, nomeadamente quando coesas e harmônicas entre si, tanto na fase policial, quanto na judicial, relatando com clareza o ‘modus operandi’ do autor do crime, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova, tais quais análise de imagens e reconhecimento, filmagens do estabelecimento, auto de exame do local de crime e depoimento do policial civil, tendo-se em vista que tais casos dificilmente contam com testemunhas oculares.3. “O valor de depoimento testemunhal de servidores policiais – especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório – reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar – tal como ocorre com as demais testemunhas – que suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos” (STF, HC 73518-5) .4. Levando-se em conta que a prova oral encontra amparo nas demais provas colacionadas nos autos – análise de imagens e reconhecimento, filmagens do estabelecimento, auto de exame de local do crime e apreensão dos itens subtraídos em posse do réu -, não há que se falar em aplicação do princípio do ‘in dubio pro reo’, o qual reclama a existência de dúvida razoável no processo, ao contrário da situação em apreço, em que a cronologia e o roteiro da conduta delitiva revelam um conjunto de indicativos probatórios seguros da prática criminosa, assentando-se, assim, a responsabilidade do réu pelo crime de furto qualificado.5. É aplicável o princípio da bagatela somente quando, concomitantemente, estiverem preenchidos os requisitos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça, nomeadamente (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. O não preenchimento de apenas um deles é suficiente para impedir a aplicação do aludido princípio penal.6. O princípio da ofensividade, mesmo que implícito no plano penal constitucional, afasta a aplicação da solução jurídica trazida pelo princípio da insignificância em situações de furto de coisa cujo valor não seja absolutamente inexpressivo ou ínfimo, sem características efetivamente bagatelares.7. Logo, valor pequeno - mas ainda relevante em sede da estrutura do artigo 155 do Código Penal - e valor ínfimo ou bagatelar ― correspondente a uma esmola, a uma bagatela ― não se confundem.8. Em crime de furto, o pequeno valor da coisa subtraída, que possa ser equivalente à pequena relevância do desvalor do resultado pela via do princípio da insignificância, não justifica o afastamento automático da dignidade penal do fato, pois somente o valor irrelevante a nível penal ― valor idêntico a uma esmola, ou que seja característico de um valor bagatelar do bem objeto da gesta delitiva ― é que está abaixo do limiar já insinuado na cláusula normativa do importante §2º do artigo 155 do Código Penal. Acima dele, qualquer valor pequeno - mas não ínfimo, não bagatelar ― permite concluir pela presença da relevância jurídico-penal do desvalor do resultado na solução legislativa brasileira.9. Constatando-se que, na hipótese concreta, a conduta do réu, não representou mínima ofensividade quanto ao resultado, pois o valor do bem subtraído não pode ser tido como ínfimo ou inexpressivo (bens subtraídos avaliados em R$ 950,00, correspondente a 62,58% do salário mínimo). Logo, não há que se falar em aplicação do princípio da insignificância, pois não preenchidos os requisitos necessários.10. Inaplicável o princípio da bagatela, não há, no caso penal julgado, que se falar em atipicidade da conduta descrita na exordial acusatória, motivo pelo qual a sentença condenatória deve ser mantida. 11. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento no sentido de que é possível a substituição do laudo pericial por outros meios de prova quando o delito não deixa vestígios, estes tenham desaparecido ou, ainda, se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção de laudo (STJ, Quinta Turma, AgRg no AREsp 1081500/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, julgado em 27.06.2017, DJe 01.08.2017).12. ‘In casu’, o rompimento de obstáculo pode ser comprovado pelo auto de exame do local do crime, que contém fotografias da porta do estabelecimento logo após o fato, bem como pelas filmagens da câmera de vigilância, que evidenciam o arrombamento da porta, bem como pelo depoimento da vítima. Logo, a falta de perícia ou de profunda exploração pericial da do rompimento de obstáculo não impede automaticamente o reconhecimento da qualificadora, máxime quando as demais provas orais e documentais reforçam sem dúvidas a tal dinâmica para a subtração. Precedentes TJPR e STJ. 13. Em que pese não seja possível a aplicação da majorante do repouso noturno na hipótese de furto qualificado (Tema n. 1.087 do Superior Tribunal de Justiça), é perfeitamente adequada a valoração de tal circunstância no vetor ‘circunstâncias do crime’, desde que com fundamentação baseada em elementos concretos, corresponde ao campo da discricionariedade vinculada do julgador. Além disso, o entendimento do Juízo ‘a quo’ apresenta convergência com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, não merecendo reforma a pena-base.14. O Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de julgamento de que: “Apenas as confissões judicial e extrajudicial são aptas a ensejar a redução da pena na segunda etapa da dosimetria, com fundamento no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, sendo vedado atenuar a sanção em caso de confissão informal.” (AREsp 2915302 / MG, Relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado Do TJSP), Sexta Turma, julgado em 20.08.2025). Outrossim, no caso concreto, o juízo originário não se valeu da confissão para embasar a condenação, apoiando-se exclusivamente em outros elementos probatórios constantes dos autos.15. É possível o reconhecimento do furto privilegiado previsto no § 2º do artigo 155 do Código Penal nas hipóteses de furto qualificado, quando a qualificadora for de natureza objetiva, desde que preenchidos os requisitos legais – primariedade técnica do agente e pequeno valor da coisa subtraída – conforme entendimento consolidado na Súmula 511 do Superior Tribunal de Justiça.16. A definição do privilégio, bem como a fração de redução é atividade discricionária do julgador, devendo observar as circunstâncias concretas do caso. Precedentes do STJ.17. ‘In casu’, diante da primariedade técnica do agente e pequeno valor da coisa subtraída (R$ 950,00, inferior ao salário mínimo vigente à época dos fatos) – impõe-se a aplicação do privilégio previsto no § 2º do artigo 155 do Código Penal, na fração de 1/3 (um terço), consideradas as circunstâncias do caso concreto, com a consequente readequação da pena definitiva para 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, além de 07 (sete) dias-multa.18. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido, com readequação da pena privativa de liberdade. (TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0001733-35.2025.8.16.0153, Santo Antônio da Platina, Rel. Desembargador José Américo Penteado De Carvalho, julgado em 23/05/2026, destaquei) Além disso, também é pacífico o entendimento jurisprudencial de que, nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima assume especial relevo, mormente quando se mostra coerente, harmônica e corroborada pelos demais elementos de convicção constantes dos autos, como no caso dos autos: DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO (ART. 155 DO CP) E ROUBO (ART. 157 DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA PARCIAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E PESSOAL. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REANÁLISE DA DOSIMETRIA DA PENA, DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL E DE EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que condenou a apelante pela prática dos crimes de roubo e furto (Fatos 01 e 02), em concurso material, absolvendo-a quanto a outros dois fatos imputados (Fatos 03 e 04). A reprimenda foi fixada em 08 (oito) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 238 (duzentos e trinta e oito) dias‑multa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO a) Verificar se há nulidade do reconhecimento pessoal e fotográfico, por suposta inobservância ao art. 226 do Código de Processo Penal.b) Analisar a suficiência do conjunto probatório para manutenção da condenação pelos crimes de roubo e furto.c) Examinar a possibilidade de redução da pena-base, diante da valoração negativa das circunstâncias do crime.d) Avaliar a viabilidade de alteração do regime inicial de cumprimento da pena.e) Aferir a adequação da pena de multa e a possibilidade de exclusão ou redução em razão da alegada hipossuficiência econômica da apelante.III. RAZÕES DE DECIDIR a) O pedido relativo à suspensão da exigibilidade da multa não comporta conhecimento, uma vez que a competência para tal análise é do Juízo da Execução. b) Não houve nulidade no reconhecimento pessoal e fotográfico, uma vez que o procedimento observou as formalidades do art. 226 do CPP, além de ser corroborado pelas provas produzidas em juízo.c) Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, notadamente quando firme, coerente e corroborada por outros elementos, como ocorre no caso.d) A materialidade e a autoria dos delitos estão devidamente comprovadas, havendo, inclusive, confissão espontânea da apelante quanto ao crime de furto.e) É possível a valoração negativa dos antecedentes e das circunstâncias do crime, eis que o roubo foi praticado durante o repouso noturno e mediante invasão de residência, contexto que evidencia maior reprovabilidade da conduta e vulnerabilidade das vítimas, legitimando a exasperação da pena-base.f) Mantida a pena definitiva superior a 8 anos e reconhecida a reincidência, revela-se correta a fixação do regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §2º do Código Penal.g) Descabida a redução ou exclusão da pena de multa, uma vez que a fixação da quantidade de dias‑multa independe da capacidade financeira do condenado, devendo observar a proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, à luz das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. IV. DISPOSITIVO Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido. (TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0036724-21.2020.8.16.0021, Cascavel, Rel. SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA, julgado em 15/06/2026, frisei) RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO (ART. 155, CAPUT, DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. PLEITO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA E ISENÇÃO DA PENA DE MULTA – NÃO CONHECIMENTO – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PEDIDO DE NULIDADE DO PROCESSO A PARTIR DA DECISÃO QUE DECRETOU A REVELIA DO ACUSADO - NÃO ACOLHIMENTO - RÉU INTIMADO PESSOALMENTE DA AUDIÊNCIA EM QUE SERIA COLHIDO SEU INTERROGATÓRIO - APELANTE QUE NÃO ATUALIZOU SEU ENDEREÇO PERANTE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU - INTELIGÊNCIA DO ART. 367 DO CPP – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – CONDUTA TÍPICA – PALAVRA DA VÍTIMA REVESTIDA DE RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO CORROBORADA POR DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO - CÂMERAS DE SEGURANÇA QUE CAPTARAM A PRÁTICA CRIMINOSA. DOSIMETRIA DA PENA - PEDIDO DE AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES – NÃO ACOLHIMENTO - INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM – RÉU MULTIRREINCIDENTE– POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE UMA DAS CONDENAÇÕES PARA EXASPERAR A PENA-BASE E AS DEMAIS PARA CONFIGURAR A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – NÃO ACOLHIMENTO – ACUSADO MULTIRREINCIDENTE – PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE SOBRE AS DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS - MANUTENÇÃO DA PENA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO – NÃO ACOLHIMENTO - EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL E REINCIDÊNCIA - INTELIGÊNCIA DO ART. 33, §2º E 3º DO CP E SÚMULA 269 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0023790-13.2024.8.16.0014, Londrina, Rel. Substituto Antonio Carlos Choma, julgado em 14/06/2026, salientei) Destarte, da detida análise das provas orais produzidas, percebe-se, a toda evidência, que os depoimentos da vítima e da testemunha apontam claramente para a autoria delitiva sobre a pessoa do acusado, em corroboração à confissão do acusado. Além da prova pessoal colhida na esfera policial, há também elemento de prova material a respaldar a autoria delitiva, qual seja, o vídeo da ação criminosa registrado por câmera de estabelecimento comercial (mov. 1.1). Evidente, portanto, que a confissão do acusado não é elemento de prova isolado nos autos. Forçoso reconhecer que o complexo probatório é suficiente à condenação do acusado, até porque atendida a regra processual veiculada pelo artigo 197 do Código de Processo Penal, de que “o valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância”. Por fim, nota-se que as provas produzidas são claras e inequívocas no tocante à presença das qualificadoras previstas no §4º, incisos I e IV, do artigo 155 do Código Penal. Por oportuno, transcrevo o dispositivo legal: “Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: (...) Furto qualificado § 4º A pena é de reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa, se o crime é cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III - com emprego de chave falsa; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.” Com efeito, o conjunto probatório revela, de forma segura, que o acusado, mediante o emprego de uma chave de fenda e com o auxílio de outro indivíduo, logrou acesso ao interior de um veículo, de onde subtraiu um notebook Dell, com a respectiva fonte de alimentação, além de um teclado, um power bank, um fone de ouvido Apple, uma garrafa de alumínio, uma régua, um mouse e demais objetos de uso pessoal, com ânimo de deles se apropriar (movs. 1.1 e 1.3). À vista disso, inarredável a subsunção do caso ao entendimento consolidado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, “havendo mais de uma qualificadora do delito, é possível que uma delas seja utilizada como tal e as demais sejam consideradas como circunstâncias desfavoráveis, seja para agravar a pena na segunda etapa da dosimetria, seja para elevar a pena-base na primeira fase do cálculo. (…)” (HC 377.108/RJ, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/04/2018, DJe 17/04/2018). Assim, utilizo a qualificadora do rompimento de obstáculo para a configuração do tipo penal, remanescendo a qualificadora do concurso de pessoas para análise na dosimetria da pena. Calha frisar que a ausência de laudo pericial não afasta a incidência da qualificadora do rompimento de obstáculo, comprovado por outros meios de prova, notadamente a confissão do réu, o registro de vídeo anexado aos autos e os depoimentos colhidos, que confirmam o dano na maçaneta do veículo. Em corroboração, a jurisprudência desta Corte Paranaense: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS. RELATOS DOS GUARDAS MUNICIPAIS QUE ATUARAM NA OCORRÊNCIA CORROBORADOS PELAS DEMAIS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS. TESES DEFENSIVAS ISOLADAS E DESPROVIDAS DE ALICERCE. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL NA ESPÉCIE. APREENSÃO DO BEM SUBTRAÍDO EM POSSE DOS DENUNCIADOS. TESES DEFENSIVAS ISOLADAS E DESPROVIDAS DE ALICERCE. IN DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL NA ESPÉCIE. CONDENAÇÃO MANTIDA. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO INCISO I, DO §4º, DO ARTIGO 155 DO CÓDIGO PENAL). COMPROVAÇÃO PELA PALAVRA DAS TESTEMUNHAS E IMAGENS DO LOCAL. LAUDO PERICIAL PRESCINDÍVEL. VIOLAÇÃO DO BUEIRO PARA RETIRADA DA FIAÇÃO EXISTENTE EM SEU INTERIOR. QUALIFICADORA MANTIDA. DOSIMETRIA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. MAGISTRADO QUE UTILIZOU A QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO PARA QUALIFICAR O DELITO E A QUALIFICADORA DO CONCURSO DE PESSOAS PARA EXASPERAR A PENA BASE PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. POSSIBILIDADE DE EMPREGO DE UMA DAS QUALIFICADORAS PARA EXASPERAR A BASILAR. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITO DIANTE DA EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVADA (ART. 44, I III DO CP). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.I. Caso em exame 1. Apelação criminal visando a reforma de sentença condenatória que julgou procedente a denúncia, a fim de CONDENAR os réus GABRIEL AFONSO DA SILVA, KAIQUE GODOI FERREIRA, EMERSON DA SILVA MANEIRA e WALLAN GABRIEL DA SILVA pela prática do delito previsto no artigo 155, §4º, incisos I e IV, do Código Penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação deve ser mantida, considerando a suficiência das provas que demonstram a autoria e materialidade do crime, bem como a manutenção das qualificadoras de rompimento de obstáculo e concurso de pessoas. III. Razões de decidir 3. Os elementos probatórios que embasaram a deliberação monocrática são fortes e suficientes para produzir a certeza moral necessária a dar respaldo ao decreto condenatório, não pairando dúvidas acerca da autoria e materialidade do crime de furto qualificado narrado na exordial acusatória.4. Inexiste qualquer impedimento à consideração dos relatos dos guardas municipais que testemunharam em Juízo, sob o crivo do contraditório, mormente quando acabam por revelar, antes de qualquer antagonismo ou incompatibilidade, absoluta coerência e harmonia com o restante do material probatório.5. A apreensão do bem em poder do agente gera a presunção do dolo pelo crime de furto, com a inversão do ônus da prova, exigindo-se justificativa convincente a respeito da origem do bem, ônus do qual, como visto, o apelante não se desincumbiu.6. Suficientemente demonstrada a autoria e a materialidade do crime de furto, o presente caso não autoriza a incidência do princípio in dubio pro reo como forma de absolver o acusado, posto que os fatos ocorridos foram reconstruídos da forma mais completa possível, porquanto a instrução criminal não deixa qualquer imprecisão capaz de eivar a convicção deste Órgão Colegiado.7. Não obstante a inexistência de laudo pericial que ateste o rompimento de obstáculo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já admitiu a comprovação da qualificadora por prova oral e outros meios de provas, em razão da impossibilidade de realização de laudo pericial. No caso, a prova oral, aliada às imagens anexadas aos autos, foi segura ao confirmar que o crime de furto foi praticado mediante rompimento de obstáculo, sendo prescindível o exame pericial para a sua constatação, em razão da particularidade do caso concreto. 8. “Havendo mais de uma qualificadora do delito, é possível que uma delas seja utilizada como tal e as demais sejam consideradas como circunstâncias desfavoráveis, seja para agravar a pena na segunda etapa da dosimetria, seja para elevar a pena-base na primeira fase do cálculo. (…)” (HC 377.108/RJ, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 17/04/2018)9. O réu não faz jus a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos eis que possui circunstância judicial negativada. IV. Dispositivo e tese 10. Apelação conhecida e não provida. Tese de julgamento: “A ausência de laudo pericial não impede a comprovação da qualificadora de rompimento de obstáculo em crime de furto, desde que haja outros meios de prova, que evidenciem a prática delitiva e a participação dos agentes no delito”._________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, §4º, incs. I e IV; CP, art. 44, incs. I, II e III; CPP, art. 386, inciso VII; CPP, arts. 158 e 167; CR/1988, art. 5º, XLVI; CP, art. 59; CPP, art. 387; CP, art. 109, inciso VI Jurisprudência relevante citada: (STJ, AgRg no REsp n. 2.023.196/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 27/3/2023), (AgRg no HC 695.249/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 03/11/2021), (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0018722-73.2020.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DILMARI HELENA KESSLER - J. 17.04.2023), (TJPR - 4ª C. Criminal - 0000953-73.2019.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 10.10.2022), (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0000019-27.2023.8.16.0180 - Santa Fé - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 07.07.2025), (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0025076-03.2013.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 05.12.2022), (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0001280-66.2019.8.16.0180 - Santa Fé - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 02.05.2023), (TJPR - 4ª C.Criminal - 0004584-51.2017.8.16.0113 - Marialva - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 07.02.2022) (TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0000925-87.2025.8.16.0037, Campina Grande do Sul, Rel. Desembargador Celso Jair Mainardi, julgado em 06/07/2026. grifei) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. CONCURSO DE PESSOAS E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. DOSIMETRIA DA PENA. UTILIZAÇÃO DE QUALIFICADORA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. MANUTENÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva para condenar o réu pela prática do crime de furto qualificado tentado (art. 155, §4º, incisos I e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal), fixando pena de 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 7 dias-multa, insurgindo-se a defesa quanto à fixação da pena-base acima do mínimo legal, sob alegação de bis in idem na valoração das circunstâncias do crime.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se há bis in idem na utilização de uma das qualificadoras do furto para valorar negativamente as circunstâncias judiciais na primeira fase da dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que, havendo duas ou mais qualificadoras, uma seja utilizada para qualificar o crime e as demais possam fundamentar a exasperação da pena-base, desde que não haja duplicidade de valoração. O juízo sentenciante emprega o rompimento de obstáculo para qualificar o delito e utiliza o concurso de pessoas como circunstância judicial negativa, o que observa a orientação jurisprudencial consolidada. Não se configura bis in idem quando há distinção entre a qualificadora utilizada para tipificação e aquela considerada na dosimetria, pois cada elemento exerce função diversa na individualização da pena. A maior reprovabilidade da conduta, evidenciada pela pluralidade de agentes e pela divisão de tarefas, justifica a elevação da pena-base. A prova dos autos confirma a materialidade e autoria delitivas, inexistindo controvérsia quanto a esses pontos, limitando-se o recurso à dosimetria da pena.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: 1. É legítima a utilização de uma das qualificadoras do crime para exasperar a pena-base quando outra já foi empregada para qualificar o tipo penal, desde que ausente duplicidade de valoração. 2. Não há bis in idem quando qualificadoras distintas são utilizadas em fases diversas da dosimetria da pena. 3. O concurso de pessoas pode justificar a valoração negativa das circunstâncias do crime na primeira fase da dosimetria quando não utilizado para qualificação do delito.Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, II; 59; 155, §4º, I e IV. CPP, art. 201, §2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.238.273/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 23.06.2023; TJPR, Apelação Criminal nº 0000130-17.2025.8.16.0123, Rel. Des. José Américo Penteado de Carvalho, j. 29.03.2026. (TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0070525-70.2025.8.16.0014, Londrina, Rel. PAULO DAMAS, julgado em 05/07/2026, gizei) A propósito, extrai-se dos autos uma particularidade do caso concreto: o veículo em que praticada a subtração era objeto de locação, restituído à locadora logo após os fatos, e por isso impossibilitou-se o exame técnico do bem. Seja como for, remanesce demonstrada, de forma segura, a qualificadora do rompimento de obstáculo. Então, tudo bem ponderado, ausente causas excludentes da antijuridicidade e de causas dirimentes da culpabilidade, impõe-se reconhecer que a conduta perpetrada pelo réu se amolda ao tipo penal insculpido no artigo 155, §4º, inciso I, do Código Penal. III. Dispositivo Pelas razões expostas, julgo procedente a pretensão punitiva deduzida pelo Ministério Público do Estado do Paraná na denúncia, para o fim de condenar o réu Guilherme Paulino Ferreira na sanção do artigo 155, §4º, inciso I, do Código Penal. IV. Dosimetria da Pena O delito em pauta prevê a reprimenda em abstrato de reclusão, de 02 (dois) a 08 (oito) anos, e multa. 1ª Fase – Pena Base Culpabilidade: é o grau de reprovação da conduta e a mais importante de todas as circunstâncias judiciais. No caso em comento, trata-se de grau de reprovabilidade normal à espécie. Antecedentes: são os anteriores envolvimentos judiciais do acusado, devendo, entretanto, ser consideradas apenas as decisões com trânsito em julgado e que não configurem reincidência, sob pena de bis in idem. Analisando a certidão extraída do Oráculo (mov. 100.1), deixo de valorar negativamente a operadora de antecedentes. Conduta social: é a circunstância que avalia o papel do sentenciado na comunidade, basicamente por meio de três fatores os quais integram a vida de qualquer cidadão – convívio social, familiar e laboral. No caso em tela, inexistem informações que desabonem a conduta do denunciado. Personalidade: trata-se do conjunto de características psicológicas que determinam o pensar, o sentir e o agir. Nestes autos, inexistem informações que militem contra o agente. Motivação do crime: corresponde às razões subjetivas que impulsionam o agente à prática delitiva. Em concreto, a motivação é inerente ao próprio tipo penal em exame, isto é, o intuito de obter lucro fácil. Circunstâncias: referem-se a todos os demais elementos que cercam o fato. Podem ser externos (tempo, local) ou internos (relações com a vítima, entre outros). No caso, valoro negativamente a prática do delito mediante concurso de pessoas — qualificadora remanescente não utilizada para a configuração do tipo penal —, cuja atuação conjunta dos agentes denota maior reprovabilidade da conduta e autoriza a exasperação da pena-base. Consequências do crime: denotam a extensão do dano produzido pela prática criminosa. Nestes autos, são próprias do tipo penal. Comportamento da vítima: analisa-se eventual contribuição da vítima para a ocorrência do evento delitivo, seja por ação ou omissão relevante, o que, no caso concreto, não se verifica. À vista de tais operadoras, observando o disposto no artigo 59, II, do Código Penal, bem como os critérios de necessidade e suficiência para a prevenção e reprovação do delito, fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, acima do mínimo legal em razão da valoração negativa das circunstâncias do delito. 2ª Fase – Pena Provisória No concurso de circunstâncias agravantes e atenuantes, impõe-se a compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência (decorrente da condenação nos autos n. 0026328-19.2014.8.16.0013 - mov. 100.1), em consonância ao Tema n. 585 do Superior Tribunal de Justiça: É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. (STJ. 3ª Seção. REsp 1931145-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 22/06/2022. Recurso Repetitivo – Tema 585, frisei) Sendo assim, mantenho a pena fixa nos moldes da fase anterior. 3ª Fase – Pena Definitiva Não há causas de diminuição ou aumento de pena a serem sopesadas. Desse modo, fixo a pena definitiva em 2 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. O valor de cada dia-multa ficará no patamar mínimo legal de 1/30 do salário-mínimo nacional vigente à época dos fatos, devidamente atualizado, nos termos do artigo 49, § 1º, do Código Penal. Substituição da Pena Privativa de Liberdade por Penas Restritivas de Direitos ou Sursis Inviável a concessão de tais benefícios, vez que o réu é reincidente (artigos 44 e 77 do Código Penal). Regime Carcerário Atendendo ao quantum da sanção privativa de liberdade aplicada (inferior à 4 anos), a reincidência do réu, a despeito do exame das circunstâncias judiciais majoritariamente favoráveis, estabeleço o regime semiaberto para início do cumprimento da reprimenda, na forma do artigo 33, §§ 2°, alínea “c” e 3º, do Código Penal. Detração Penal O artigo 42 do Código Penal dispõe o seguinte acerca da detração: “Art. 42. Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior.” No presente caso, vê-se que o sentenciado não permaneceu preso preventivamente, razão pela qual deixo de proceder a detração penal. Direito de apelar em liberdade Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, pois nesta condição respondeu ao processo e inexistem razões para determinar sua segregação cautelar. Reparação dos danos Dispõe o artigo 91, inciso I, do Código Penal que constitui efeito da condenação "tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime". Não obstante a peça acusatória postule a fixação de montante mínimo para reparação dos danos suportados pela vítima, os autos não apresentam elementos hábeis a demonstrar eventuais prejuízos ou despesas decorrentes da conduta delitiva. Isso porque, de um lado, os objetos subtraídos já se encontram restituídos à vítima (movs. 1.8 e 1.23); de outro, inexiste declaração ou elemento probatório apto a comprovar que o bem tenha sofrido avarias ou retornado em condições diversas daquelas anteriores à prática do crime. Diante da ausência de substrato probatório quanto à extensão do dano, deixo de fixar valor mínimo para reparação, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Custas Processuais Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais. V. Provimentos Finais Cientifique-se o réu de que a pena de multa deverá ser paga em dez dias, contados do trânsito em julgado desta sentença, conforme preceitua o artigo 50 do Código Penal. Após o trânsito em julgado da sentença: - Providencie-se o cálculo da multa. - Se houver o pagamento da pena de multa no prazo legal de dez dias, por brevidade, declaro-a extinta pelo adimplemento. Registre-se para consulta no sistema Oráculo. - Decorrido o prazo de dez dias sem o pagamento da pena de multa, por brevidade, converto-a em dívida de valor e determino a expedição de Certidão de Pena de Multa Não Paga. Na sequência, remetam-se os autos ao Ministério Público para ciência e eventual ajuizamento da respectiva execução, devendo o feito permanecer suspenso por até 90 (noventa) dias. Se decorrido o prazo de suspensão sem a propositura da execução, cientifique-se o FUPEN para cobrança, com posterior arquivamento da ação penal caso inexistam outras pendências. Promovida a execução da pena de multa pelo Ministério Público, adotem-se as providências necessárias para cancelamento do boleto da multa originalmente gerado no processo de conhecimento. - Comunique-se ao TRE, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. - Comunique-se à vítima, nos termos do artigo 201, §2º, do Código de Processo Penal (preferencialmente via WhatsApp); e - Expeça-se a guia de recolhimento. - Cumpram-se, no que forem aplicáveis, as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Foro Regional de Campo Largo, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu GUILHERME PAULINO FERREIRA
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado23/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SOLANGE SERAFIM
OAB: 86775/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO VARA CRIMINAL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanim Stroparo, s/n - Fórum - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5251 - E-mail: cl-3vj-s@tjpr.jus.br Autos n. 0001666-43.2022.8.16.0196 Processo: 0001666-43.2022.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 09/05/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) NÃO CONSTA, S/Nº - CAMPO LARGO/PR Réu(s): GUILHERME PAULINO FERREIRA (RG: 102920627 SSP/PR e CPF/CNPJ: 081.006.999-76) Rua João Alfredo Jobbins, 40 apartamento 07 - Cidade Industrial - CURITIBA/PR - CEP: 81.310-240 - Telefone(s): (41) 98824-0781 Sentença I. Relatório O representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra Guilherme Paulino Ferreira pela prática, em tese, do crime de furto qualificado, previsto no artigo 155, §4º, incisos I e IV, do Código Penal (mov. 44.1). Recebeu-se a denúncia (mov. 51.1). Apresentada resposta à acusação, pugnou-se pela designação de audiência de instrução e julgamento (mov. 69.1). Saneado o feito, ante a ausência de causas para a absolvição sumária e, tendo em vista que a denúncia apresentada preenche todos os requisitos exigidos no artigo 41 do Código de Processo Penal, manteve-se o recebimento da denúncia e, consequentemente, designou-se audiência de instrução e julgamento (mov. 72.1). Na audiência de instrução foram inquiridas duas testemunhas arroladas pela acusação (mov. 183). Decretou-se a revelia (mov. 193.1). O representante do Ministério Público apresentou alegações finais, requerendo a procedência da denúncia, com a condenação do réu na sanção do artigo 155, §4º, incisos I e IV, do Código Penal, com aplicação da agravante da reincidência e aumento de pena em razão do crime ter sido cometido mediante concurso de duas ou mais pessoas e arrombamento da porta do veículo, além do regime inicial semiaberto e fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração (mov. 202.1). A defesa do réu, em memoriais, pugnou, preliminarmente, pela nulidade da decretação da revelia e dos atos processuais subsequentes, com a anulação da audiência realizada e a designação de novo ato, precedido da adoção de diligências efetivas destinadas à localização e intimação pessoal do acusado. No mérito, requer o afastamento das qualificadoras previstas no artigo 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal, por insuficiência probatória, remanescendo a imputação do delito previsto no artigo 155, caput, do Código Penal; a fixação da pena base no mínimo legal; reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e compensação com a reincidência; fixação de regime mais brando; e o direito de recorrer em liberdade (mov. 206.1). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. II. Fundamentação II.I. Preliminar A defesa suscita a nulidade da decretação da revelia e dos atos processuais subsequentes, ao argumento de que não teriam sido adotadas diligências efetivas destinadas à localização e intimação pessoal do acusado, o que teria ocasionado cerceamento de defesa. Sem razão, contudo. Embora regularmente citado e expressamente advertido acerca da obrigação de informar eventual alteração de endereço, o réu deixou de comparecer à audiência de instrução e julgamento, sem comunicação prévia, o que autoriza o regular prosseguimento do feito e a decretação da revelia, nos exatos termos do artigo 367 do Código de Processo Penal. Some-se a isso a ausência de prejuízo concreto à defesa, que esteve regularmente presente na audiência de instrução e julgamento, exerceu o contraditório, participou da produção da prova oral e praticou todos os atos processuais pertinentes, sem demonstração de efetiva limitação ao exercício da ampla defesa. Incide, ainda, o princípio consagrado no artigo 563 do Código de Processo Penal, segundo o qual não se declara nulidade sem demonstração de prejuízo efetivo. Assim, ausente qualquer irregularidade apta a comprometer a validade dos atos processuais praticados, rejeito a preliminar de nulidade suscitada pela defesa. II.II. Mérito Trata-se de ação penal de iniciativa do Ministério Público do Estado do Paraná, cuja denúncia atribui ao acusado a prática do crime previsto no 155, §4º, incisos I e IV, do Código Penal, em razão do fato narrado a seguir (mov. 44.1): “No dia 09 de maio de 2022, por volta das 16h30min, na Rodovia BR 277, Posto Purunã, bairro: São Luiz do Purunã em Balsa Nova/PR,o denunciado GUILHERME PAULINO FERREIRA, agindo voluntariamente, em comunhão de esforços com outro indivíduo não identificado nos autos, conscientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas,dotados de inequívoco ânimo de assenhoramento definitivo, mediante arrombamento da porta do veículo, subtraíram para si, coisa alheia móvel de propriedade da vítima Arthur Fulfaro Martins, consistente em 01 (um) notebook Dell na cor prata, 01 (uma) fonte de alimentação Dell, 01 (um) teclado na cor preta, 01 (um) Power Bank na cor branca, 01 (um) fone de ouvido Apple na cor branca, 01 (uma) garrafa cor preta de alumínio, 01 (uma) mochila na cor preta, 01 (uma) régua de alimentação na cor branca e 01 (um) mouse Logitech na cor preta com cinza (cf. auto de exibição e apreensão de mov. 1.9). Conforme consta nos autos, o veículo da vítima estava parado no estacionamento do posto de gasolina, quando o indiciado, junto com outro indivíduo, arrombaram a porta do carro com uma chave de fenda e subtraíram os itens descritos acima.” (sic) Pois bem. No que se refere à materialidade delitiva, destacam-se as seguintes provas documentais: boletim de ocorrência (mov. 1.2); auto de exibição e apreensão (mov. 1.3); auto de avaliação direta (mov. 1.5); auto de prisão em flagrante (mov. 1.6); auto de reconhecimento de objeto (mov. 1.7); registro de vídeo (mov. 1.1); e depoimentos colhidos perante a fase inquisitorial e em juízo (movs. 1.17 a 1.22 e 183.3). A autoria também é inconcussa e recai na pessoa do denunciado. Vejamos. Perante a autoridade policial, o acusado confessou a autoria delitiva, ao aduzir que, premido por dificuldades financeiras, subtraiu um notebook acondicionado em mochila existente no interior de um veículo, mediante o emprego de uma chave de fenda para lograr acesso ao automóvel, em comunhão de esforços com terceiro não identificado, cujo nome se recusou a informar (mov. 1.15). O Policial Militar Enio Bednarski Barbosa, ouvido na qualidade de testemunha, relatou em juízo que: recordar-se dos fatos e explicou que a equipe policial obteve imagens de uma câmera de segurança, possivelmente fornecidas pela vítima ou pelo estabelecimento onde ocorreu o crime; receberam a denúncia de um furto em que um fone de ouvido da marca Apple estava emitindo sinais de localização intermitentes; com o apoio de outras equipes na região, rastrearam o sinal até um comércio onde havia um veículo e algumas pessoas; diante da precisão da localização, realizaram a abordagem e encontraram o fone de ouvido, constatando que o aparelho emitia o sinal de GPS sempre que o seu estojo (case) era aberto; o suspeito abordado não ofereceu resistência, cooperou com a ação policial e, embora tenha tentado negar o crime inicialmente, acabou confessando a autoria; por fim, declarou que não se lembrava se todos os demais objetos furtados pertenciam à mesma vítima (mov. 183.2). Perante a autoridade policial, Enio Bednarski Barbosa contou que: a equipe recebeu informações sobre um furto ocorrido em Campo Largo envolvendo um veículo Fiat Uno Vivace, o qual continha um aparelho que estava emitindo sinal de rastreamento; seguindo as atualizações da localização, que apontavam para a Cidade Industrial de Curitiba, a equipe localizou o veículo em um estabelecimento de autopeças/autoelétrica no Vitória Régia; na abordagem ao condutor, identificado como Guilherme, os policiais encontraram um porta-fones de ouvido de iPhone (que gerava o rastreamento), além de um carregador de celular e uma garrafa preta, objetos que foram reconhecidos pela vítima por meio de fotos enviadas por telefone; ao ser questionado sobre os demais pertences da vítima (como um notebook e uma bolsa), Guilherme afirmou que havia dado carona para um amigo de Campo Largo e que este havia descido em um determinado endereço com uma mochila nas costas. Guilherme levou os policiais até essa residência; no local, o proprietário do terreno autorizou a entrada da equipe por escrito; dentro do imóvel, que estava aberto, os policiais avistaram e recuperaram a bolsa com o notebook em cima da mesa; o suspeito que havia descido no local não foi encontrado; o proprietário do terreno informou apenas que a casa era habitada por um indivíduo chamado "Luis", mas não soube dar detalhes que permitissem a sua qualificação; a testemunha confirmou que as imagens da ação criminosa já circulavam em grupos policiais e que o suspeito detido (Guilherme) foi reconhecido por outro policial como um dos autores do furto, enquanto o segundo envolvido não foi identificado (mov. 1.20). O Policial Militar Rodrigo da Silva, ouvido na qualidade de testemunha, relatou em juízo que: na ocasião, ele e seu colega de farda (sargento Ênio, com quem trabalhava na Agência de Inteligência do Comando de Policiamento Especializado) passavam pelo local, realizaram a abordagem e conduziram o suspeito, que estava sozinho no veículo; as informações sobre o automóvel e os pertences divergentes batiam e que, após buscas no sistema (via 190), conseguiram identificar outras vítimas associadas a ocorrências envolvendo o mesmo veículo; as vítimas reconheceram seus objetos recuperados, que foram encaminhados à delegacia; não se recordar do que foi conversado com o suspeito no momento da abordagem devido ao tempo decorrido desde o fato, e que também não se lembrava de detalhes sobre vídeos juntados ao processo na época (mov. 183.3). Na fase policial, Rodrigo da Silva contou que: sua equipe recebeu a informação sobre um furto de objetos de dentro de um veículo em Campo Largo, praticado por indivíduos em um Fiat Uno branco; entre os pertences levados estava um fone de ouvido da Apple que possuía rastreamento ativo; o sinal do rastreador indicou a localização na Rua Engenheiro Eduardo Afonso Nadolny, na região do Sítio Cercado (Vitória Régia); ao se deslocarem ao local, os policiais encontraram o Fiat Uno estacionado na calçada, com as mesmas características do veículo que aparecia nas imagens do furto; diante da fundada suspeita, realizaram a abordagem a um grupo de pessoas que estava fora do carro; nada de ilícito foi encontrado com os abordados, mas um homem chamado Guilherme afirmou que estava com o veículo, embora não tenha assumido a propriedade deste; em busca realizada no interior do carro, a equipe localizou o fone de ouvido rastreado dentro do porta-luvas; questionado sobre o objeto, Guilherme negou o furto e afirmou que apenas estava com um amigo chamado Luis, a quem havia deixado momentos antes em uma residência, onde Luis desembarcou carregando uma mochila; Guilherme levou os policiais até essa residência; no local, um senhor de idade, proprietário do terreno, autorizou por escrito a entrada da equipe.; dentro da casa, os policiais encontraram a mochila contendo um notebook furtado; Guilherme não quis detalhar como os objetos foram parar em seu carro, mantendo a versão de que apenas levou o amigo até Campo Largo e depois o deixou na referida residência; contudo, confirmou que as características físicas, as vestimentas e o boné de Guilherme eram muito semelhantes aos do suspeito que aparecia nas imagens de segurança do estabelecimento onde ocorreu o furto (mov. 1.18). A vítima, Arthur Fulfaro Martins, contou na fase policial que: viajando a trabalho para Cornélio Procópio e parou para almoçar no Restaurante Purã, na BR-277, na região de Balsa Nova; conduzia um veículo Fiat Uno branco alugado e, por não possuir película escura nos vidros, deixou sua mochila — que continha um notebook, carregadores e seus fones de ouvido (AirPods) — visível no banco do passageiro; cerca de 20 minutos depois, ao retornar do almoço, percebeu que a mochila não estava mais no carro; nesse mesmo momento, notou que um veículo que estava estacionado ao lado (aparentemente outro Fiat branco) fugiu do local em alta velocidade, quase colidindo; ao verificar seu carro, constatou que a maçaneta estava deslocada/danificada; diante do ocorrido, avisou seu chefe, contatou a locadora e conversou com os funcionários do restaurante, que verificaram as câmeras de segurança e acionaram a polícia; a partir do sinal de rastreamento de seus AirPods, que atualizava a localização sempre que a caixinha era aberta, a vítima passou a monitorar o deslocamento dos suspeitos (que passaram pela região de Vila Velha, Ponta Grossa e Rua do Talco, em direção a Curitiba); ele repassou essas atualizações em tempo real para o policial militar Fábio, permitindo que a equipe policial localizasse o suspeito e recuperasse seus pertences; a vítima confirmou que reconhece os objetos recuperados como seus e informou que já realizou a substituição do carro alugado (mov. 1.22). Nessa toada, cumpre ressaltar que o valor do depoimento testemunhal de servidores policiais, especialmente prestados em Juízo, sob o crivo do contraditório, reveste-se de inquestionável eficácia probatória, salvo se o acusado demonstrar qualquer motivo particular para que as testemunhas venham a prejudicá-lo, ônus do qual não se desimcumbiu (artigo 156 do Código de Processo Penal). Escólio jurisprudencial da Egrégia Corte Paranaense: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO (ARTIGO 155, §4º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. I) PLEITOS DE FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO CONHECIMENTO. PEDIDOS JÁ ATENDIDOS NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRECEDENTE DO TJPR.II) PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. TESE NÃO ACOLHIDA. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. DEPOIMENTO DO POLICIAL CIVIL QUE CONFIRMA OS RELATOS DA FASE INQUISITORIAL E A DESCRIÇÃO DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA. ELEVADO VALOR PROBATÓRIO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E FÉ PÚBLICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS A AFASTAR A CREDIBILIDADE DO DEPOIMENTO DO AGENTE PÚBLICO. DEPOIMENTO COESO, CORROBORADO PELA ANÁLISE DE IMAGENS E RECONHECIMENTO, FILMAGENS DO ESTABELECIMENTO E AUTO DE EXAME DO LOCAL DO CRIME. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E HÁBIL A AMPARAR A CONDENAÇÃO, PERFECTIBILIZANDO O TIPO PENAL IMPUTADO. TESE DEFENSIVA DESCOLADA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DO ‘IN DUBIO PRO REO’. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA.III) ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA MEDIANTE A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. TESE NÃO ACOLHIDA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS CUMULATIVAMENTE. VALOR DA ‘RES FURTIVA’ QUE NÃO SE MOSTRA ÍNFIMO POR ULTRAPASSAR 10% DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. RELEVÂNCIA DA LESÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO. REPROVABILIDADE DA CONDUTA E DESVALOR DA AÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E TJPR. CONDENAÇÃO MANTIDA.IV) DOSIMETRIA. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO POR AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE. ROMPIMENTO DEMONSTRADO PELOS ELEMENTOS DE PROVA CARREADOS AOS AUTOS. AUTO DE EXAME DO LOCAL DO CRIME, FOTOGRAFIA DA PORTA DO ESTABELECIMENTO LOGO APÓS O FATO, FILMAGENS DA CÂMERA DE VIGILÂNCIA E DEPOIMENTO DA VÍTIMA. PRESCINDIBILIDADE DE LAUDO PERICIAL. PRECEDENTES. QUALIFICADORA MANTIDA.V) PLEITO DE AFASTAMENTO DO ACRÉSCIMO REALIZADO NA PENA-BASE EM RAZÃO DO REPOUSO NOTURNO. NÃO ACOLHIMENTO. CRIME PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. TEMA 1.087/STJ. EMBORA NÃO APLICÁVEL A MAJORANTE DO §1º DO ARTIGO 155 DO CÓDIGO PENAL À FIGURA QUALIFICADA, É PERFEITAMENTE CABÍVEL O AUMENTO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO APTA A RECRUDESCER A PENA-BASE NO VETOR CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA.VI) PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO ACOLHIMENTO. CONFISSÃO IRRELEVANTE PARA O CONTEXTO PROBATÓRIO. CONFISSÃO INFORMAL QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS NECESSÁRIOS CONFIGURAÇÃO DA ATENUANTE PREVISTA NO ARTIGO 65, INCISO III, ALÍNEA "D", DO CÓDIGO PENAL. PRECEDENTE DO STJ. VII) PLEITO DE RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 511 DO STJ. REQUISITOS DO § 2º DO ARTIGO 155 DO CÓDIGO PENAL PREENCHIDOS. RÉU TECNICAMENTE PRIMÁRIO E PEQUENO VALOR DA ‘RES FURTIVA’ (INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO DA ÉPOCA). APLICAÇÃO DO REDUTOR NA FRAÇÃO DE 1/3 (UM TERÇO) DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. PRECEDENTES DO STJ. PENA DEFINITIVA READEQUADA PARA 1 (UM) ANO E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 07 (SETE) DIAS-MULTA.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO, COM READEQUAÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.1. Ausente interesse recursal dos pleitos de pleitos de fixação de regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, porquanto já atendidos na sentença. Pedido não conhecido.2. Nos delitos de natureza patrimonial, comumente praticados na clandestinidade ou longe de testemunhas, a palavra da vítima assume expressivo valor probatório, nomeadamente quando coesas e harmônicas entre si, tanto na fase policial, quanto na judicial, relatando com clareza o ‘modus operandi’ do autor do crime, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova, tais quais análise de imagens e reconhecimento, filmagens do estabelecimento, auto de exame do local de crime e depoimento do policial civil, tendo-se em vista que tais casos dificilmente contam com testemunhas oculares.3. “O valor de depoimento testemunhal de servidores policiais – especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório – reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar – tal como ocorre com as demais testemunhas – que suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos” (STF, HC 73518-5) .4. Levando-se em conta que a prova oral encontra amparo nas demais provas colacionadas nos autos – análise de imagens e reconhecimento, filmagens do estabelecimento, auto de exame de local do crime e apreensão dos itens subtraídos em posse do réu -, não há que se falar em aplicação do princípio do ‘in dubio pro reo’, o qual reclama a existência de dúvida razoável no processo, ao contrário da situação em apreço, em que a cronologia e o roteiro da conduta delitiva revelam um conjunto de indicativos probatórios seguros da prática criminosa, assentando-se, assim, a responsabilidade do réu pelo crime de furto qualificado.5. É aplicável o princípio da bagatela somente quando, concomitantemente, estiverem preenchidos os requisitos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça, nomeadamente (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. O não preenchimento de apenas um deles é suficiente para impedir a aplicação do aludido princípio penal.6. O princípio da ofensividade, mesmo que implícito no plano penal constitucional, afasta a aplicação da solução jurídica trazida pelo princípio da insignificância em situações de furto de coisa cujo valor não seja absolutamente inexpressivo ou ínfimo, sem características efetivamente bagatelares.7. Logo, valor pequeno - mas ainda relevante em sede da estrutura do artigo 155 do Código Penal - e valor ínfimo ou bagatelar ― correspondente a uma esmola, a uma bagatela ― não se confundem.8. Em crime de furto, o pequeno valor da coisa subtraída, que possa ser equivalente à pequena relevância do desvalor do resultado pela via do princípio da insignificância, não justifica o afastamento automático da dignidade penal do fato, pois somente o valor irrelevante a nível penal ― valor idêntico a uma esmola, ou que seja característico de um valor bagatelar do bem objeto da gesta delitiva ― é que está abaixo do limiar já insinuado na cláusula normativa do importante §2º do artigo 155 do Código Penal. Acima dele, qualquer valor pequeno - mas não ínfimo, não bagatelar ― permite concluir pela presença da relevância jurídico-penal do desvalor do resultado na solução legislativa brasileira.9. Constatando-se que, na hipótese concreta, a conduta do réu, não representou mínima ofensividade quanto ao resultado, pois o valor do bem subtraído não pode ser tido como ínfimo ou inexpressivo (bens subtraídos avaliados em R$ 950,00, correspondente a 62,58% do salário mínimo). Logo, não há que se falar em aplicação do princípio da insignificância, pois não preenchidos os requisitos necessários.10. Inaplicável o princípio da bagatela, não há, no caso penal julgado, que se falar em atipicidade da conduta descrita na exordial acusatória, motivo pelo qual a sentença condenatória deve ser mantida. 11. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento no sentido de que é possível a substituição do laudo pericial por outros meios de prova quando o delito não deixa vestígios, estes tenham desaparecido ou, ainda, se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção de laudo (STJ, Quinta Turma, AgRg no AREsp 1081500/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, julgado em 27.06.2017, DJe 01.08.2017).12. ‘In casu’, o rompimento de obstáculo pode ser comprovado pelo auto de exame do local do crime, que contém fotografias da porta do estabelecimento logo após o fato, bem como pelas filmagens da câmera de vigilância, que evidenciam o arrombamento da porta, bem como pelo depoimento da vítima. Logo, a falta de perícia ou de profunda exploração pericial da do rompimento de obstáculo não impede automaticamente o reconhecimento da qualificadora, máxime quando as demais provas orais e documentais reforçam sem dúvidas a tal dinâmica para a subtração. Precedentes TJPR e STJ. 13. Em que pese não seja possível a aplicação da majorante do repouso noturno na hipótese de furto qualificado (Tema n. 1.087 do Superior Tribunal de Justiça), é perfeitamente adequada a valoração de tal circunstância no vetor ‘circunstâncias do crime’, desde que com fundamentação baseada em elementos concretos, corresponde ao campo da discricionariedade vinculada do julgador. Além disso, o entendimento do Juízo ‘a quo’ apresenta convergência com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, não merecendo reforma a pena-base.14. O Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de julgamento de que: “Apenas as confissões judicial e extrajudicial são aptas a ensejar a redução da pena na segunda etapa da dosimetria, com fundamento no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, sendo vedado atenuar a sanção em caso de confissão informal.” (AREsp 2915302 / MG, Relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado Do TJSP), Sexta Turma, julgado em 20.08.2025). Outrossim, no caso concreto, o juízo originário não se valeu da confissão para embasar a condenação, apoiando-se exclusivamente em outros elementos probatórios constantes dos autos.15. É possível o reconhecimento do furto privilegiado previsto no § 2º do artigo 155 do Código Penal nas hipóteses de furto qualificado, quando a qualificadora for de natureza objetiva, desde que preenchidos os requisitos legais – primariedade técnica do agente e pequeno valor da coisa subtraída – conforme entendimento consolidado na Súmula 511 do Superior Tribunal de Justiça.16. A definição do privilégio, bem como a fração de redução é atividade discricionária do julgador, devendo observar as circunstâncias concretas do caso. Precedentes do STJ.17. ‘In casu’, diante da primariedade técnica do agente e pequeno valor da coisa subtraída (R$ 950,00, inferior ao salário mínimo vigente à época dos fatos) – impõe-se a aplicação do privilégio previsto no § 2º do artigo 155 do Código Penal, na fração de 1/3 (um terço), consideradas as circunstâncias do caso concreto, com a consequente readequação da pena definitiva para 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, além de 07 (sete) dias-multa.18. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido, com readequação da pena privativa de liberdade. (TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0001733-35.2025.8.16.0153, Santo Antônio da Platina, Rel. Desembargador José Américo Penteado De Carvalho, julgado em 23/05/2026, destaquei) Além disso, também é pacífico o entendimento jurisprudencial de que, nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima assume especial relevo, mormente quando se mostra coerente, harmônica e corroborada pelos demais elementos de convicção constantes dos autos, como no caso dos autos: DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO (ART. 155 DO CP) E ROUBO (ART. 157 DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA PARCIAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E PESSOAL. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REANÁLISE DA DOSIMETRIA DA PENA, DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL E DE EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que condenou a apelante pela prática dos crimes de roubo e furto (Fatos 01 e 02), em concurso material, absolvendo-a quanto a outros dois fatos imputados (Fatos 03 e 04). A reprimenda foi fixada em 08 (oito) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 238 (duzentos e trinta e oito) dias‑multa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO a) Verificar se há nulidade do reconhecimento pessoal e fotográfico, por suposta inobservância ao art. 226 do Código de Processo Penal.b) Analisar a suficiência do conjunto probatório para manutenção da condenação pelos crimes de roubo e furto.c) Examinar a possibilidade de redução da pena-base, diante da valoração negativa das circunstâncias do crime.d) Avaliar a viabilidade de alteração do regime inicial de cumprimento da pena.e) Aferir a adequação da pena de multa e a possibilidade de exclusão ou redução em razão da alegada hipossuficiência econômica da apelante.III. RAZÕES DE DECIDIR a) O pedido relativo à suspensão da exigibilidade da multa não comporta conhecimento, uma vez que a competência para tal análise é do Juízo da Execução. b) Não houve nulidade no reconhecimento pessoal e fotográfico, uma vez que o procedimento observou as formalidades do art. 226 do CPP, além de ser corroborado pelas provas produzidas em juízo.c) Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, notadamente quando firme, coerente e corroborada por outros elementos, como ocorre no caso.d) A materialidade e a autoria dos delitos estão devidamente comprovadas, havendo, inclusive, confissão espontânea da apelante quanto ao crime de furto.e) É possível a valoração negativa dos antecedentes e das circunstâncias do crime, eis que o roubo foi praticado durante o repouso noturno e mediante invasão de residência, contexto que evidencia maior reprovabilidade da conduta e vulnerabilidade das vítimas, legitimando a exasperação da pena-base.f) Mantida a pena definitiva superior a 8 anos e reconhecida a reincidência, revela-se correta a fixação do regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §2º do Código Penal.g) Descabida a redução ou exclusão da pena de multa, uma vez que a fixação da quantidade de dias‑multa independe da capacidade financeira do condenado, devendo observar a proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, à luz das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. IV. DISPOSITIVO Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido. (TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0036724-21.2020.8.16.0021, Cascavel, Rel. SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA, julgado em 15/06/2026, frisei) RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO (ART. 155, CAPUT, DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. PLEITO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA E ISENÇÃO DA PENA DE MULTA – NÃO CONHECIMENTO – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PEDIDO DE NULIDADE DO PROCESSO A PARTIR DA DECISÃO QUE DECRETOU A REVELIA DO ACUSADO - NÃO ACOLHIMENTO - RÉU INTIMADO PESSOALMENTE DA AUDIÊNCIA EM QUE SERIA COLHIDO SEU INTERROGATÓRIO - APELANTE QUE NÃO ATUALIZOU SEU ENDEREÇO PERANTE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU - INTELIGÊNCIA DO ART. 367 DO CPP – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – CONDUTA TÍPICA – PALAVRA DA VÍTIMA REVESTIDA DE RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO CORROBORADA POR DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO - CÂMERAS DE SEGURANÇA QUE CAPTARAM A PRÁTICA CRIMINOSA. DOSIMETRIA DA PENA - PEDIDO DE AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES – NÃO ACOLHIMENTO - INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM – RÉU MULTIRREINCIDENTE– POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE UMA DAS CONDENAÇÕES PARA EXASPERAR A PENA-BASE E AS DEMAIS PARA CONFIGURAR A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – NÃO ACOLHIMENTO – ACUSADO MULTIRREINCIDENTE – PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE SOBRE AS DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS - MANUTENÇÃO DA PENA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO – NÃO ACOLHIMENTO - EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL E REINCIDÊNCIA - INTELIGÊNCIA DO ART. 33, §2º E 3º DO CP E SÚMULA 269 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0023790-13.2024.8.16.0014, Londrina, Rel. Substituto Antonio Carlos Choma, julgado em 14/06/2026, salientei) Destarte, da detida análise das provas orais produzidas, percebe-se, a toda evidência, que os depoimentos da vítima e da testemunha apontam claramente para a autoria delitiva sobre a pessoa do acusado, em corroboração à confissão do acusado. Além da prova pessoal colhida na esfera policial, há também elemento de prova material a respaldar a autoria delitiva, qual seja, o vídeo da ação criminosa registrado por câmera de estabelecimento comercial (mov. 1.1). Evidente, portanto, que a confissão do acusado não é elemento de prova isolado nos autos. Forçoso reconhecer que o complexo probatório é suficiente à condenação do acusado, até porque atendida a regra processual veiculada pelo artigo 197 do Código de Processo Penal, de que “o valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância”. Por fim, nota-se que as provas produzidas são claras e inequívocas no tocante à presença das qualificadoras previstas no §4º, incisos I e IV, do artigo 155 do Código Penal. Por oportuno, transcrevo o dispositivo legal: “Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: (...) Furto qualificado § 4º A pena é de reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa, se o crime é cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III - com emprego de chave falsa; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.” Com efeito, o conjunto probatório revela, de forma segura, que o acusado, mediante o emprego de uma chave de fenda e com o auxílio de outro indivíduo, logrou acesso ao interior de um veículo, de onde subtraiu um notebook Dell, com a respectiva fonte de alimentação, além de um teclado, um power bank, um fone de ouvido Apple, uma garrafa de alumínio, uma régua, um mouse e demais objetos de uso pessoal, com ânimo de deles se apropriar (movs. 1.1 e 1.3). À vista disso, inarredável a subsunção do caso ao entendimento consolidado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, “havendo mais de uma qualificadora do delito, é possível que uma delas seja utilizada como tal e as demais sejam consideradas como circunstâncias desfavoráveis, seja para agravar a pena na segunda etapa da dosimetria, seja para elevar a pena-base na primeira fase do cálculo. (…)” (HC 377.108/RJ, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/04/2018, DJe 17/04/2018). Assim, utilizo a qualificadora do rompimento de obstáculo para a configuração do tipo penal, remanescendo a qualificadora do concurso de pessoas para análise na dosimetria da pena. Calha frisar que a ausência de laudo pericial não afasta a incidência da qualificadora do rompimento de obstáculo, comprovado por outros meios de prova, notadamente a confissão do réu, o registro de vídeo anexado aos autos e os depoimentos colhidos, que confirmam o dano na maçaneta do veículo. Em corroboração, a jurisprudência desta Corte Paranaense: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS. RELATOS DOS GUARDAS MUNICIPAIS QUE ATUARAM NA OCORRÊNCIA CORROBORADOS PELAS DEMAIS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS. TESES DEFENSIVAS ISOLADAS E DESPROVIDAS DE ALICERCE. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL NA ESPÉCIE. APREENSÃO DO BEM SUBTRAÍDO EM POSSE DOS DENUNCIADOS. TESES DEFENSIVAS ISOLADAS E DESPROVIDAS DE ALICERCE. IN DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL NA ESPÉCIE. CONDENAÇÃO MANTIDA. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO INCISO I, DO §4º, DO ARTIGO 155 DO CÓDIGO PENAL). COMPROVAÇÃO PELA PALAVRA DAS TESTEMUNHAS E IMAGENS DO LOCAL. LAUDO PERICIAL PRESCINDÍVEL. VIOLAÇÃO DO BUEIRO PARA RETIRADA DA FIAÇÃO EXISTENTE EM SEU INTERIOR. QUALIFICADORA MANTIDA. DOSIMETRIA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. MAGISTRADO QUE UTILIZOU A QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO PARA QUALIFICAR O DELITO E A QUALIFICADORA DO CONCURSO DE PESSOAS PARA EXASPERAR A PENA BASE PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. POSSIBILIDADE DE EMPREGO DE UMA DAS QUALIFICADORAS PARA EXASPERAR A BASILAR. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITO DIANTE DA EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVADA (ART. 44, I III DO CP). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.I. Caso em exame 1. Apelação criminal visando a reforma de sentença condenatória que julgou procedente a denúncia, a fim de CONDENAR os réus GABRIEL AFONSO DA SILVA, KAIQUE GODOI FERREIRA, EMERSON DA SILVA MANEIRA e WALLAN GABRIEL DA SILVA pela prática do delito previsto no artigo 155, §4º, incisos I e IV, do Código Penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação deve ser mantida, considerando a suficiência das provas que demonstram a autoria e materialidade do crime, bem como a manutenção das qualificadoras de rompimento de obstáculo e concurso de pessoas. III. Razões de decidir 3. Os elementos probatórios que embasaram a deliberação monocrática são fortes e suficientes para produzir a certeza moral necessária a dar respaldo ao decreto condenatório, não pairando dúvidas acerca da autoria e materialidade do crime de furto qualificado narrado na exordial acusatória.4. Inexiste qualquer impedimento à consideração dos relatos dos guardas municipais que testemunharam em Juízo, sob o crivo do contraditório, mormente quando acabam por revelar, antes de qualquer antagonismo ou incompatibilidade, absoluta coerência e harmonia com o restante do material probatório.5. A apreensão do bem em poder do agente gera a presunção do dolo pelo crime de furto, com a inversão do ônus da prova, exigindo-se justificativa convincente a respeito da origem do bem, ônus do qual, como visto, o apelante não se desincumbiu.6. Suficientemente demonstrada a autoria e a materialidade do crime de furto, o presente caso não autoriza a incidência do princípio in dubio pro reo como forma de absolver o acusado, posto que os fatos ocorridos foram reconstruídos da forma mais completa possível, porquanto a instrução criminal não deixa qualquer imprecisão capaz de eivar a convicção deste Órgão Colegiado.7. Não obstante a inexistência de laudo pericial que ateste o rompimento de obstáculo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já admitiu a comprovação da qualificadora por prova oral e outros meios de provas, em razão da impossibilidade de realização de laudo pericial. No caso, a prova oral, aliada às imagens anexadas aos autos, foi segura ao confirmar que o crime de furto foi praticado mediante rompimento de obstáculo, sendo prescindível o exame pericial para a sua constatação, em razão da particularidade do caso concreto. 8. “Havendo mais de uma qualificadora do delito, é possível que uma delas seja utilizada como tal e as demais sejam consideradas como circunstâncias desfavoráveis, seja para agravar a pena na segunda etapa da dosimetria, seja para elevar a pena-base na primeira fase do cálculo. (…)” (HC 377.108/RJ, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 17/04/2018)9. O réu não faz jus a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos eis que possui circunstância judicial negativada. IV. Dispositivo e tese 10. Apelação conhecida e não provida. Tese de julgamento: “A ausência de laudo pericial não impede a comprovação da qualificadora de rompimento de obstáculo em crime de furto, desde que haja outros meios de prova, que evidenciem a prática delitiva e a participação dos agentes no delito”._________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, §4º, incs. I e IV; CP, art. 44, incs. I, II e III; CPP, art. 386, inciso VII; CPP, arts. 158 e 167; CR/1988, art. 5º, XLVI; CP, art. 59; CPP, art. 387; CP, art. 109, inciso VI Jurisprudência relevante citada: (STJ, AgRg no REsp n. 2.023.196/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 27/3/2023), (AgRg no HC 695.249/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 03/11/2021), (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0018722-73.2020.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DILMARI HELENA KESSLER - J. 17.04.2023), (TJPR - 4ª C. Criminal - 0000953-73.2019.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 10.10.2022), (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0000019-27.2023.8.16.0180 - Santa Fé - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 07.07.2025), (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0025076-03.2013.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 05.12.2022), (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0001280-66.2019.8.16.0180 - Santa Fé - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 02.05.2023), (TJPR - 4ª C.Criminal - 0004584-51.2017.8.16.0113 - Marialva - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 07.02.2022) (TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0000925-87.2025.8.16.0037, Campina Grande do Sul, Rel. Desembargador Celso Jair Mainardi, julgado em 06/07/2026. grifei) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. CONCURSO DE PESSOAS E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. DOSIMETRIA DA PENA. UTILIZAÇÃO DE QUALIFICADORA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. MANUTENÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva para condenar o réu pela prática do crime de furto qualificado tentado (art. 155, §4º, incisos I e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal), fixando pena de 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 7 dias-multa, insurgindo-se a defesa quanto à fixação da pena-base acima do mínimo legal, sob alegação de bis in idem na valoração das circunstâncias do crime.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se há bis in idem na utilização de uma das qualificadoras do furto para valorar negativamente as circunstâncias judiciais na primeira fase da dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que, havendo duas ou mais qualificadoras, uma seja utilizada para qualificar o crime e as demais possam fundamentar a exasperação da pena-base, desde que não haja duplicidade de valoração. O juízo sentenciante emprega o rompimento de obstáculo para qualificar o delito e utiliza o concurso de pessoas como circunstância judicial negativa, o que observa a orientação jurisprudencial consolidada. Não se configura bis in idem quando há distinção entre a qualificadora utilizada para tipificação e aquela considerada na dosimetria, pois cada elemento exerce função diversa na individualização da pena. A maior reprovabilidade da conduta, evidenciada pela pluralidade de agentes e pela divisão de tarefas, justifica a elevação da pena-base. A prova dos autos confirma a materialidade e autoria delitivas, inexistindo controvérsia quanto a esses pontos, limitando-se o recurso à dosimetria da pena.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: 1. É legítima a utilização de uma das qualificadoras do crime para exasperar a pena-base quando outra já foi empregada para qualificar o tipo penal, desde que ausente duplicidade de valoração. 2. Não há bis in idem quando qualificadoras distintas são utilizadas em fases diversas da dosimetria da pena. 3. O concurso de pessoas pode justificar a valoração negativa das circunstâncias do crime na primeira fase da dosimetria quando não utilizado para qualificação do delito.Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, II; 59; 155, §4º, I e IV. CPP, art. 201, §2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.238.273/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 23.06.2023; TJPR, Apelação Criminal nº 0000130-17.2025.8.16.0123, Rel. Des. José Américo Penteado de Carvalho, j. 29.03.2026. (TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0070525-70.2025.8.16.0014, Londrina, Rel. PAULO DAMAS, julgado em 05/07/2026, gizei) A propósito, extrai-se dos autos uma particularidade do caso concreto: o veículo em que praticada a subtração era objeto de locação, restituído à locadora logo após os fatos, e por isso impossibilitou-se o exame técnico do bem. Seja como for, remanesce demonstrada, de forma segura, a qualificadora do rompimento de obstáculo. Então, tudo bem ponderado, ausente causas excludentes da antijuridicidade e de causas dirimentes da culpabilidade, impõe-se reconhecer que a conduta perpetrada pelo réu se amolda ao tipo penal insculpido no artigo 155, §4º, inciso I, do Código Penal. III. Dispositivo Pelas razões expostas, julgo procedente a pretensão punitiva deduzida pelo Ministério Público do Estado do Paraná na denúncia, para o fim de condenar o réu Guilherme Paulino Ferreira na sanção do artigo 155, §4º, inciso I, do Código Penal. IV. Dosimetria da Pena O delito em pauta prevê a reprimenda em abstrato de reclusão, de 02 (dois) a 08 (oito) anos, e multa. 1ª Fase – Pena Base Culpabilidade: é o grau de reprovação da conduta e a mais importante de todas as circunstâncias judiciais. No caso em comento, trata-se de grau de reprovabilidade normal à espécie. Antecedentes: são os anteriores envolvimentos judiciais do acusado, devendo, entretanto, ser consideradas apenas as decisões com trânsito em julgado e que não configurem reincidência, sob pena de bis in idem. Analisando a certidão extraída do Oráculo (mov. 100.1), deixo de valorar negativamente a operadora de antecedentes. Conduta social: é a circunstância que avalia o papel do sentenciado na comunidade, basicamente por meio de três fatores os quais integram a vida de qualquer cidadão – convívio social, familiar e laboral. No caso em tela, inexistem informações que desabonem a conduta do denunciado. Personalidade: trata-se do conjunto de características psicológicas que determinam o pensar, o sentir e o agir. Nestes autos, inexistem informações que militem contra o agente. Motivação do crime: corresponde às razões subjetivas que impulsionam o agente à prática delitiva. Em concreto, a motivação é inerente ao próprio tipo penal em exame, isto é, o intuito de obter lucro fácil. Circunstâncias: referem-se a todos os demais elementos que cercam o fato. Podem ser externos (tempo, local) ou internos (relações com a vítima, entre outros). No caso, valoro negativamente a prática do delito mediante concurso de pessoas — qualificadora remanescente não utilizada para a configuração do tipo penal —, cuja atuação conjunta dos agentes denota maior reprovabilidade da conduta e autoriza a exasperação da pena-base. Consequências do crime: denotam a extensão do dano produzido pela prática criminosa. Nestes autos, são próprias do tipo penal. Comportamento da vítima: analisa-se eventual contribuição da vítima para a ocorrência do evento delitivo, seja por ação ou omissão relevante, o que, no caso concreto, não se verifica. À vista de tais operadoras, observando o disposto no artigo 59, II, do Código Penal, bem como os critérios de necessidade e suficiência para a prevenção e reprovação do delito, fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, acima do mínimo legal em razão da valoração negativa das circunstâncias do delito. 2ª Fase – Pena Provisória No concurso de circunstâncias agravantes e atenuantes, impõe-se a compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência (decorrente da condenação nos autos n. 0026328-19.2014.8.16.0013 - mov. 100.1), em consonância ao Tema n. 585 do Superior Tribunal de Justiça: É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. (STJ. 3ª Seção. REsp 1931145-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 22/06/2022. Recurso Repetitivo – Tema 585, frisei) Sendo assim, mantenho a pena fixa nos moldes da fase anterior. 3ª Fase – Pena Definitiva Não há causas de diminuição ou aumento de pena a serem sopesadas. Desse modo, fixo a pena definitiva em 2 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. O valor de cada dia-multa ficará no patamar mínimo legal de 1/30 do salário-mínimo nacional vigente à época dos fatos, devidamente atualizado, nos termos do artigo 49, § 1º, do Código Penal. Substituição da Pena Privativa de Liberdade por Penas Restritivas de Direitos ou Sursis Inviável a concessão de tais benefícios, vez que o réu é reincidente (artigos 44 e 77 do Código Penal). Regime Carcerário Atendendo ao quantum da sanção privativa de liberdade aplicada (inferior à 4 anos), a reincidência do réu, a despeito do exame das circunstâncias judiciais majoritariamente favoráveis, estabeleço o regime semiaberto para início do cumprimento da reprimenda, na forma do artigo 33, §§ 2°, alínea “c” e 3º, do Código Penal. Detração Penal O artigo 42 do Código Penal dispõe o seguinte acerca da detração: “Art. 42. Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior.” No presente caso, vê-se que o sentenciado não permaneceu preso preventivamente, razão pela qual deixo de proceder a detração penal. Direito de apelar em liberdade Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, pois nesta condição respondeu ao processo e inexistem razões para determinar sua segregação cautelar. Reparação dos danos Dispõe o artigo 91, inciso I, do Código Penal que constitui efeito da condenação "tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime". Não obstante a peça acusatória postule a fixação de montante mínimo para reparação dos danos suportados pela vítima, os autos não apresentam elementos hábeis a demonstrar eventuais prejuízos ou despesas decorrentes da conduta delitiva. Isso porque, de um lado, os objetos subtraídos já se encontram restituídos à vítima (movs. 1.8 e 1.23); de outro, inexiste declaração ou elemento probatório apto a comprovar que o bem tenha sofrido avarias ou retornado em condições diversas daquelas anteriores à prática do crime. Diante da ausência de substrato probatório quanto à extensão do dano, deixo de fixar valor mínimo para reparação, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Custas Processuais Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais. V. Provimentos Finais Cientifique-se o réu de que a pena de multa deverá ser paga em dez dias, contados do trânsito em julgado desta sentença, conforme preceitua o artigo 50 do Código Penal. Após o trânsito em julgado da sentença: - Providencie-se o cálculo da multa. - Se houver o pagamento da pena de multa no prazo legal de dez dias, por brevidade, declaro-a extinta pelo adimplemento. Registre-se para consulta no sistema Oráculo. - Decorrido o prazo de dez dias sem o pagamento da pena de multa, por brevidade, converto-a em dívida de valor e determino a expedição de Certidão de Pena de Multa Não Paga. Na sequência, remetam-se os autos ao Ministério Público para ciência e eventual ajuizamento da respectiva execução, devendo o feito permanecer suspenso por até 90 (noventa) dias. Se decorrido o prazo de suspensão sem a propositura da execução, cientifique-se o FUPEN para cobrança, com posterior arquivamento da ação penal caso inexistam outras pendências. Promovida a execução da pena de multa pelo Ministério Público, adotem-se as providências necessárias para cancelamento do boleto da multa originalmente gerado no processo de conhecimento. - Comunique-se ao TRE, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. - Comunique-se à vítima, nos termos do artigo 201, §2º, do Código de Processo Penal (preferencialmente via WhatsApp); e - Expeça-se a guia de recolhimento. - Cumpram-se, no que forem aplicáveis, as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Foro Regional de Campo Largo, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito