Detalhe do processo

0001665-28.2025.8.16.0075

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de Cornélio Procópio
Classe
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: cp-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001665-28.2025.8.16.0075 Processo: 0001665-28.2025.8.16.0075 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Dano Ambiental Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): Genesio da Silva Município de Cornélio Procópio/PR OSMAR CARDOSO LACERDA PEDRO CESAR DA SILVA 1. Nos termos do artigo 357 do CPC, passo a sanear e organizar o processo. 2. Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em desfavor de GENÉSIO DA SILVA, OSMAR CARDOSO LACERDA, PEDRO CESAR DA SILVA e MUNICÍPIO DE CORNÉLIO PROCÓPIO, visando à condenação dos requeridos à demolição das edificações supostamente incidentes sobre a Área Verde IV do Jardim Nova Esperança, matrícula nº 3.705 do 2º Serviço de Registro de Imóveis desta Comarca, bem como à recuperação da área, desocupação do imóvel público, indenização por danos materiais e danos morais coletivos. 3. Das Alegações de Ilegitimidade Passiva e Ausência de Interesse Processual Para análise das condições da ação, aplica-se a teoria da asserção, segundo a qual a legitimidade e o interesse processual devem ser aferidos a partir das alegações constantes da petição inicial, sem incursão aprofundada no mérito. No caso dos autos, o Ministério Público atribui aos requeridos a ocupação e utilização irregular de área pública integrante da Área Verde IV do Jardim Nova Esperança, bem como atribui ao Município responsabilidade decorrente de suposta omissão no dever de fiscalização e proteção do patrimônio público. Embora os requeridos sustentem a inexistência de responsabilidade, a legitimidade passiva decorre da própria narrativa deduzida na inicial, sendo inviável, nesta fase processual, excluir a possibilidade de que venham a responder pelos fatos narrados. A controvérsia envolve justamente a verificação da regularidade das ocupações, da existência de invasão de área pública, da extensão da ocupação atribuída a cada requerido e da eventual responsabilidade do ente municipal, matérias que se confundem com o mérito da demanda. Do mesmo modo, não procede a alegação de ausência de interesse processual, porquanto há evidente controvérsia acerca da ocupação da área pública objeto da matrícula nº 3.705 e da necessidade de tutela jurisdicional para definição da regularidade das edificações existentes. Assim, afasto as preliminares suscitadas. 4. Da Prescrição As teses prescricionais suscitadas pelos requeridos guardam estreita relação com a natureza das pretensões deduzidas, com a delimitação da extensão das ocupações discutidas e com a própria configuração dos danos alegados. Desse modo, reputo mais adequado relegar sua apreciação para o momento do julgamento de mérito, após regular instrução probatória. 5. O processo encontra-se em ordem. Os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo estão presentes. Desta forma, declaro o processo saneado. 6. Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a prova a ser produzida no processo: a) a delimitação exata da Área Verde IV do Jardim Nova Esperança, matrícula nº 3.705 do 2º Serviço de Registro de Imóveis desta Comarca; b) a exata localização das edificações atribuídas aos requeridos Genésio da Silva, Osmar Cardoso Lacerda e Pedro Cesar da Silva; c) a existência ou não de ocupação de área pública além dos limites eventualmente autorizados por atos normativos municipais; d) a extensão da área efetivamente ocupada por cada requerido, caso constatada invasão; e) a existência de dano ambiental, urbanístico ou ao patrimônio público decorrente das ocupações discutidas nos autos; f) a necessidade de recomposição ambiental, restauração da área, demolição de edificações ou outras medidas reparatórias; g) a responsabilidade atribuível a cada requerido pelos fatos narrados na inicial; h) a eventual responsabilidade subsidiária do Município de Cornélio Procópio em razão da alegada omissão fiscalizatória. 7. Conforme disposto no artigo 357, IV, do CPC, fica delimitada a seguinte questão de direito relevante para a decisão do mérito: a) a natureza jurídica da ocupação exercida pelos requeridos sobre a área objeto da matrícula nº 3.705; b) a extensão da responsabilidade dos requeridos particulares pelas ocupações apontadas; c) a existência de responsabilidade do Município de Cornélio Procópio pela alegada omissão no dever de fiscalização e proteção do patrimônio público e ambiental. 8. Defiro a produção de prova pericial para fins de delimitação exata da Área Verde IV do Jardim Nova Esperança, matrícula nº 3.705, e para verificação da existência, extensão e consequências das ocupações descritas na petição inicial. Defiro, ainda, a produção de prova documental complementar, testemunhal e depoimento pessoal das partes. 8.1. A análise da necessidade de inspeção judicial será oportunamente realizada após a juntada do laudo pericial. 8.2. A perícia deverá esclarecer, especialmente: a) os limites da matrícula nº 3.705; b) a localização georreferenciada das edificações discutidas; c) a existência e a extensão de eventual sobreposição entre as edificações e a área pública; d) a área ocupada por cada requerido; e) a existência de dano ambiental ou urbanístico; f) as medidas necessárias para eventual recuperação da área e a necessidade técnica de demolição das edificações. 9. Considerando a natureza da demanda ambiental, aplica-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 21 da Lei n.º 7.347/85. 10. Nomeio para atuar como perito nestes autos o Sr. RAFAEL OLIVEIRA SANTOS RAMIRES, Perito Engenheiro Ambiental devidamente inscrito no CAJU, o qual deverá ser intimado para se manifestar sobre a aceitação da nomeação, bem como para que apresente sua proposta de honorários, no prazo de 15 dias. 10.1. Deverá o perito informar se possui condições técnicas para apresentação de levantamento georreferenciado, planta, memorial descritivo e identificação cartográfica precisa das áreas discutidas nos autos. 11. Sem prejuízo, deverão as partes, em 05 (cinco) dias, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, caso desejem. 12. Apresentada a proposta de honorários, manifestem-se as partes em 15 (quinze) dias. 13. Havendo impugnação à proposta de honorários, diga o perito em 15 dias. 13.1. Não havendo impugnação, deverão os réus que requereram a perícia efetuar o depósito dos honorários periciais da cota parte que lhes cabe (CPC, art. 95), sob pena de preclusão do direito de produzir tal prova. 14. Aceitando o Sr. Perito o encargo, deverá dar início a seus trabalhos e apresentar o laudo pericial em 60 dias, quando poderá levantar 50% dos honorários periciais. 15. Com a apresentação do laudo, digam as partes em 15 (quinze) dias. 16. Havendo pedidos de esclarecimentos, diga o perito em 15 (quinze) dias. 16.1. Sendo prestados os esclarecimentos, expeça-se alvará para levantamento dos restantes 50% dos honorários periciais. 17. Os assistentes técnicos deverão, querendo, apresentar seus pareceres, após a intimação das partes para manifestarem sobre o laudo. 18. Após, designe-se audiência de instrução e julgamento. Devem as partes, apresentar em cartório o rol de testemunhas (com, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho) no prazo de 15 dias (art. 357, §4º), sob pena de preclusão. 19. No mesmo prazo, nos termos do artigo 455, § 2º, do CPC, devem informar se se comprometem a levar as testemunhas à audiência, independentemente da intimação de que trata o art. 455, caput, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. 20. Observe-se que, caso as partes não se comprometam a levar as testemunhas, “Cabe ao advogado da parte informar OU intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo” (art. 455, “caput”, do CPC). Tal intimação “deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento”, conforme dispõe o artigo 455, § 1º, do mesmo código. 21. Observe a Secretaria que, tendo sido deferido o depoimento pessoal, a parte cujo depoimento se solicitou deverá ser intimada PESSOALMENTE, advertida da pena de confesso, conforme previsto no art. 385, § 1º, do CPC. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, 02 de julho de 2026. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu GENESIO DA SILVA

Réu MUNICíPIO DE CORNéLIO PROCóPIO/PR

Réu OSMAR CARDOSO LACERDA

Réu PEDRO CESAR DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado15/07/2026
  • Perícia deferida/designada15/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HUDSON JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA

OAB: 105757/PR

JOANA PAULA RIQUENA

OAB: 84113/PR

EDUARDO BENEZ

OAB: 98029/PR

FELIPE BATISTA DE OLIVEIRA

OAB: 94291/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: cp-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001665-28.2025.8.16.0075 Processo: 0001665-28.2025.8.16.0075 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Dano Ambiental Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): Genesio da Silva Município de Cornélio Procópio/PR OSMAR CARDOSO LACERDA PEDRO CESAR DA SILVA 1. Nos termos do artigo 357 do CPC, passo a sanear e organizar o processo. 2. Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em desfavor de GENÉSIO DA SILVA, OSMAR CARDOSO LACERDA, PEDRO CESAR DA SILVA e MUNICÍPIO DE CORNÉLIO PROCÓPIO, visando à condenação dos requeridos à demolição das edificações supostamente incidentes sobre a Área Verde IV do Jardim Nova Esperança, matrícula nº 3.705 do 2º Serviço de Registro de Imóveis desta Comarca, bem como à recuperação da área, desocupação do imóvel público, indenização por danos materiais e danos morais coletivos. 3. Das Alegações de Ilegitimidade Passiva e Ausência de Interesse Processual Para análise das condições da ação, aplica-se a teoria da asserção, segundo a qual a legitimidade e o interesse processual devem ser aferidos a partir das alegações constantes da petição inicial, sem incursão aprofundada no mérito. No caso dos autos, o Ministério Público atribui aos requeridos a ocupação e utilização irregular de área pública integrante da Área Verde IV do Jardim Nova Esperança, bem como atribui ao Município responsabilidade decorrente de suposta omissão no dever de fiscalização e proteção do patrimônio público. Embora os requeridos sustentem a inexistência de responsabilidade, a legitimidade passiva decorre da própria narrativa deduzida na inicial, sendo inviável, nesta fase processual, excluir a possibilidade de que venham a responder pelos fatos narrados. A controvérsia envolve justamente a verificação da regularidade das ocupações, da existência de invasão de área pública, da extensão da ocupação atribuída a cada requerido e da eventual responsabilidade do ente municipal, matérias que se confundem com o mérito da demanda. Do mesmo modo, não procede a alegação de ausência de interesse processual, porquanto há evidente controvérsia acerca da ocupação da área pública objeto da matrícula nº 3.705 e da necessidade de tutela jurisdicional para definição da regularidade das edificações existentes. Assim, afasto as preliminares suscitadas. 4. Da Prescrição As teses prescricionais suscitadas pelos requeridos guardam estreita relação com a natureza das pretensões deduzidas, com a delimitação da extensão das ocupações discutidas e com a própria configuração dos danos alegados. Desse modo, reputo mais adequado relegar sua apreciação para o momento do julgamento de mérito, após regular instrução probatória. 5. O processo encontra-se em ordem. Os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo estão presentes. Desta forma, declaro o processo saneado. 6. Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a prova a ser produzida no processo: a) a delimitação exata da Área Verde IV do Jardim Nova Esperança, matrícula nº 3.705 do 2º Serviço de Registro de Imóveis desta Comarca; b) a exata localização das edificações atribuídas aos requeridos Genésio da Silva, Osmar Cardoso Lacerda e Pedro Cesar da Silva; c) a existência ou não de ocupação de área pública além dos limites eventualmente autorizados por atos normativos municipais; d) a extensão da área efetivamente ocupada por cada requerido, caso constatada invasão; e) a existência de dano ambiental, urbanístico ou ao patrimônio público decorrente das ocupações discutidas nos autos; f) a necessidade de recomposição ambiental, restauração da área, demolição de edificações ou outras medidas reparatórias; g) a responsabilidade atribuível a cada requerido pelos fatos narrados na inicial; h) a eventual responsabilidade subsidiária do Município de Cornélio Procópio em razão da alegada omissão fiscalizatória. 7. Conforme disposto no artigo 357, IV, do CPC, fica delimitada a seguinte questão de direito relevante para a decisão do mérito: a) a natureza jurídica da ocupação exercida pelos requeridos sobre a área objeto da matrícula nº 3.705; b) a extensão da responsabilidade dos requeridos particulares pelas ocupações apontadas; c) a existência de responsabilidade do Município de Cornélio Procópio pela alegada omissão no dever de fiscalização e proteção do patrimônio público e ambiental. 8. Defiro a produção de prova pericial para fins de delimitação exata da Área Verde IV do Jardim Nova Esperança, matrícula nº 3.705, e para verificação da existência, extensão e consequências das ocupações descritas na petição inicial. Defiro, ainda, a produção de prova documental complementar, testemunhal e depoimento pessoal das partes. 8.1. A análise da necessidade de inspeção judicial será oportunamente realizada após a juntada do laudo pericial. 8.2. A perícia deverá esclarecer, especialmente: a) os limites da matrícula nº 3.705; b) a localização georreferenciada das edificações discutidas; c) a existência e a extensão de eventual sobreposição entre as edificações e a área pública; d) a área ocupada por cada requerido; e) a existência de dano ambiental ou urbanístico; f) as medidas necessárias para eventual recuperação da área e a necessidade técnica de demolição das edificações. 9. Considerando a natureza da demanda ambiental, aplica-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 21 da Lei n.º 7.347/85. 10. Nomeio para atuar como perito nestes autos o Sr. RAFAEL OLIVEIRA SANTOS RAMIRES, Perito Engenheiro Ambiental devidamente inscrito no CAJU, o qual deverá ser intimado para se manifestar sobre a aceitação da nomeação, bem como para que apresente sua proposta de honorários, no prazo de 15 dias. 10.1. Deverá o perito informar se possui condições técnicas para apresentação de levantamento georreferenciado, planta, memorial descritivo e identificação cartográfica precisa das áreas discutidas nos autos. 11. Sem prejuízo, deverão as partes, em 05 (cinco) dias, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, caso desejem. 12. Apresentada a proposta de honorários, manifestem-se as partes em 15 (quinze) dias. 13. Havendo impugnação à proposta de honorários, diga o perito em 15 dias. 13.1. Não havendo impugnação, deverão os réus que requereram a perícia efetuar o depósito dos honorários periciais da cota parte que lhes cabe (CPC, art. 95), sob pena de preclusão do direito de produzir tal prova. 14. Aceitando o Sr. Perito o encargo, deverá dar início a seus trabalhos e apresentar o laudo pericial em 60 dias, quando poderá levantar 50% dos honorários periciais. 15. Com a apresentação do laudo, digam as partes em 15 (quinze) dias. 16. Havendo pedidos de esclarecimentos, diga o perito em 15 (quinze) dias. 16.1. Sendo prestados os esclarecimentos, expeça-se alvará para levantamento dos restantes 50% dos honorários periciais. 17. Os assistentes técnicos deverão, querendo, apresentar seus pareceres, após a intimação das partes para manifestarem sobre o laudo. 18. Após, designe-se audiência de instrução e julgamento. Devem as partes, apresentar em cartório o rol de testemunhas (com, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho) no prazo de 15 dias (art. 357, §4º), sob pena de preclusão. 19. No mesmo prazo, nos termos do artigo 455, § 2º, do CPC, devem informar se se comprometem a levar as testemunhas à audiência, independentemente da intimação de que trata o art. 455, caput, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. 20. Observe-se que, caso as partes não se comprometam a levar as testemunhas, “Cabe ao advogado da parte informar OU intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo” (art. 455, “caput”, do CPC). Tal intimação “deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento”, conforme dispõe o artigo 455, § 1º, do mesmo código. 21. Observe a Secretaria que, tendo sido deferido o depoimento pessoal, a parte cujo depoimento se solicitou deverá ser intimada PESSOALMENTE, advertida da pena de confesso, conforme previsto no art. 385, § 1º, do CPC. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, 02 de julho de 2026. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito