0001664-70.2024.8.16.0045
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Arapongas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43)3572-9040 - E-mail: apas-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001664-70.2024.8.16.0045 Processo: 0001664-70.2024.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vícios de Construção Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): LUAN DOS SANTOS MARTINEZ PEREIRA Réu(s): PACAEMBU CONSTRUTORA S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO LUAN DOS SANTOS MARTINEZ PEREIRA ajuizou a presente ação de ordinária em face de CONSTRUTORA PACAEMBU EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA., sustentando, em apertada síntese, que: (a) adquiriu o imóvel individualizado como “Lote 15, da Quadra 1, do Jardim Bem Viver”, localizado à Rua Falso Mutum, n° 4172, nesta cidade de Arapongas; (b) a edificação do bem foi realizada pela construtora ré, tendo contado, ainda, com fomento do programa habitacional “Casa Verde e Amarela”; e (c) contudo, o imóvel foi entregue ao comprador apresentando inúmeros vícios construtivos que impedem seu regular uso. Em razão de tais fatos, pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova. Pugnou pela concessão da gratuidade e juntou documentos (mov. 1 e 12). Pela decisão de mov. 14 foram concedidos à parte requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita. Pautada audiência de conciliação entre as partes, a tentativa restou sem êxito (mov. 27). Devidamente citada, a ré apresentou contestação aduzindo, preliminarmente, ausência de interesse processual e inépcia da inicial. No mérito, argumentou pela inocorrência dos pressupostos autorizadores da responsabilidade civil. Subsidiariamente, teceu considerações sobre a prevalência da obrigação de fazer. Rechaçou a ocorrência de danos morais indenizáveis. Juntou documentos (mov. 28). O autor ofertou impugnação à contestação (mov. 31). A decisão saneadora de mov. 39 afastou a matéria preliminar arguida, deferiu a inversão do ônus probatório e determinou a produção da prova pericial. O laudo confeccionado pelo expert nomeado foi juntado em mov. 73, com posterior complemento em mov. 81. Encerrada a instrução processual, as partes apresentaram alegações finais por memoriais escritos (mov. 105 e 109). Os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes todos os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo irregularidades a serem sanadas, prossegue-se diretamente ao exame do mérito. Trata-se de ação ordinária em o autor requer a condenação da ré à reparação dos prejuízos materiais constatados no imóvel residencial de sua propriedade, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. O requerente argumenta, em resumo, que adquiriu o imóvel recém-construído pela requerida e constatou que o bem foi entregue com inúmeros vícios construtivos, os quais impedem sua regular utilização como moradia. A requerida, por seu turno, sustenta que o imóvel foi disponibilizado em perfeitas condições de uso e sem qualquer vício construtivo ou avarias que pudessem comprometer sua utilidade. Outrossim, argumentou, de modo subsidiário, pela prevalência da obrigação de fazer, para realização dos reparos no imóvel, em detrimento da indenização pecuniária. Constitui fato inconteste, porquanto comprovado pela documentação acostada aos autos, a celebração de compromisso de compra e venda pelo autor tendo como objeto o imóvel descrito na inicial, cuja construção se deu a cargo da ré (mov. 1.7/1.9). Destarte, a controvérsia nos autos diz respeito à existência de danos estruturais no imóvel, bem como à consequente responsabilidade da ré em promover a reparação de eventuais danos materiais e morais suportados pelo autor. Pois bem. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a pretensão do requerente comporta parcial acolhimento. As partes divergem, sobretudo, acerca da natureza dos danos havidos no imóvel, tendo em vista que o autor argumenta a ocorrência de vícios construtivos, ao passo que a ré defende que entregou o bem sem avarias. Em atenção às peculiaridades do caso em concreto e ao teor da argumentação expendida pelos litigantes, a decisão saneadora determinou a produção de prova pericial técnica, objetivando averiguar a existência, a natureza e a dimensão dos vícios estruturais no imóvel. Realizado exame pericial, o profissional nomeado pelo juízo verificou a presença no imóvel de diversas manifestações patológicas, relacionadas a manutenção, qualidade da mão-de-obra utilizada e falhas de projetos e/ou vícios construtivos, conforme detalhadamente delineado no laudo acostado em mov. 73 e 91. Para corroborar sua análise, o perito também sistematizou quadro esquemático em que identificou diversos vícios na residência do autor, tendo expressamente mencionado a causa dos danos. A esse respeito, confira-se o seguinte trecho extraído do laudo carreado ao caderno processual (mov. 73): “Assim, ante ao exposto, as manifestações patológicas observadas podem ser classificadas conforme indicado na Tabela 4: 1 Fissuras na horizontal à meia altura Falha de projeto e/ou vício construtivo Junta fria entre camadas de revestimento 2 Fissura vertical partindo do piso; Falha de projeto e/ou vício construtivo Movimentação térmica 3 Sujidade na parede; Manutenção Ausência ou deficiências na manutenção de limpeza da parede 4 Fissuras na horizontal próximo ao piso; Falha de projeto e/ou vício construtivo Movimentação higroscópica 5 Sujidade na parede; Manutenção Ausência ou deficiências na manutenção de limpeza da parede 6 Reparo feito na parede; Prejudicada análise, visto que não foi comprovada a causa da necessidade de reparo. 7 Fissura na vertical; Falha de projeto e/ou vício construtivo Acomodação estrutural 8 Fissuras na horizontal à meia altura; Falha de projeto e/ou vício construtivo Junta fria entre camadas de revestimento 9 Fissura inclinada/horizontal no topo da fachada Falha de projeto e/ou vício construtivo Acomodação estrutural 10 Fissuras na horizontal à meia altura; Falha de projeto e/ou vício construtivo Junta fria entre camadas de revestimento 11 Fissuras generalizadas Falha de projeto e/ou vício construtivo Retração da argamassa de revestimento 12 Fissura na horizontal à meia altura; Falha de projeto e/ou vício construtivo Junta fria entre camadas de revestimento 13 Sujidade na parede; Manutenção Ausência ou deficiências na manutenção de limpeza da parede 14 Fissura horizontal na parede; Falha de projeto e/ou vício construtivo Junta fria entre camadas de revestimento 15 Fissura horizontal partindo da soleira da janela Qualidade de mão de obra Deficiência na colocação da soleira no requadro da janela 16 Sujidade na parede; Manutenção Ausência ou deficiências na manutenção de limpeza da parede 17 Fissuras na horizontal próximo ao piso; Falha de projeto e/ou vício construtivo Movimentação higroscópica 18 Sujidade na parede; Manutenção Ausência ou deficiências na manutenção de limpeza da parede 19 Revestimento quebrado; Utilização Dano físico por choque no revestimento 20 Fissura na vertical na guarnição da porta; Falha de projeto e/ou vício construtivo Fissura na emenda entre etapas distintas 21 Destacamento do revestimento; Dano decorrente Fissura na emenda entre etapas distintas 22 Substituição do disjuntor do chuveiro do banheiro; Utilização Substituição de disjuntor por amperagem superior a prevista pelo Manual do Proprietário 23 Fissura horizontal partindo do batente da guarnição da janela; Falha de projeto e/ou vício construtivo Dilatação entre materiais distintos (alvenaria x guarnição) 24 Mancha de sujidade na pintura; Manutenção Ausência ou deficiências na manutenção de limpeza das paredes 25 Acabamento defeituoso da superfície da parede Qualidade da mão de obra Deficiência no acabamento da parede. 26 Fissura na horizontal partindo da guarnição da janela; Falha de projeto e/ou vício construtivo Dilatação entre materiais distintos (alvenaria x guarnição da janela) 27 Fissura na laje; Falha de projeto e/ou vício construtivo Retração da capa de concreto e/ou movimentação diferencial entre vigotas e a capa 28 Sujidade na laje; Manutenção Ausência ou deficiências na manutenção de limpeza da parede 29 Fissura na laje; Falha de projeto e/ou vício construtivo Retração da capa de concreto e/ou movimentação diferencial entre vigotas e a capa 30 Descolamento da pintura; Utilização Dano decorrente da retirada de papel de parede 31 Sujidade na parede; Manutenção Ausência ou deficiências na manutenção de limpeza da parede 32 Piso oco; Qualidade da mão de obra Falha pontual na execução 33 Sujidade na parede; Manutenção Ausência ou deficiências na manutenção de limpeza da parede 34 Piso oco; Qualidade da mão de obra Falha pontual na execução 35 Descolamento da pintura; Utilização Dano decorrente da retirada de papel de parede 36 Sujidade nas paredes; Manutenção Ausência ou deficiências na manutenção de limpeza da parede 37 Fissura entre a parede e laje; Falha de projeto e/ou vício construtivo Movimentação térmica laje x parede 38 Fissura na laje Falha de projeto e/ou vício construtivo Retração da capa de concreto e/ou movimentação diferencial entre vigotas e a capa 39 Descolamento da pintura Utilização Dano decorrente da retirada de papel de parede 40 Fissura na laje Falha de projeto e/ou vício construtivo Retração da capa de concreto e/ou movimentação diferencial entre vigotas e a capa 41 Fissura na laje Falha de projeto e/ou vício construtivo Deficiência na armadura 42 Fissura na laje; Falha de projeto e/ou vício construtivo Retração da capa de concreto e/ou movimentação diferencial entre vigotas e a capa 43 Sujidade na laje; Manutenção Ausência ou deficiências na manutenção de limpeza da parede ; 44 Destacamento da guarnição da porta; Manutenção Ausência ou deficiências na manutenção da porta 45 Sujidade na parede; Manutenção Ausência ou deficiências na manutenção de limpeza da parede 46 Descolamento da pintura na parede; Utilização Dano decorrente da retirada de papel de parede”. Destarte, a prova pericial vai ao encontro da documentação que instrui a petição inicial, dando conta da efetiva existência de vícios estruturais no imóvel adquirido pelo autor, competindo à construtora ré a reparação dos danos averiguados, nos termos do art. 618 do Código Civil e dos arts. 12 e 18 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo. Parágrafo único. Decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos cento e oitenta dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito. Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - sua apresentação; II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi colocado em circulação. § 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado. § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. § 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor. § 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial. § 4° Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1° deste artigo, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1° deste artigo. § 5° No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor. § 6° São impróprios ao uso e consumo: I - os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos; II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação; III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam. Sobre o tema, confira-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Direito civil e direito processual civil. Apelação Cível. Vícios construtivos em imóvel adquirido pelo programa Minha Casa Minha Vida. sentença de procedência. Apelação-1 (da Prestes Construtora e Incorporadora Ltda). 1. alegação de inaplicabilidade do cdc. não conhecimento. relação de consumo já reconhecida em decisão saneadora. recurso cabível, agravo de instrumento. preclusão. 2. responsabilidade pelos vícios construtivos. comprovada. laudo pericial judicial que atestou que os danos encontrados no imóvel decorreram da má qualidade do material ou falha na execução da obra. dano e nexo de causalidade demonstrados. 3. Pedido de afastamento do bdi do valor dos danos materiais. afastado. inclusão que deve compor o custo dos danos. 3. danos morais devidos. perícia que apontou possíveis riscos à saúde dos moradores. circunstância que ultrapassa o mero dissabor. quantum fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). valor condizente a reparar os danos sofridos pela autora. precedentes. apelação-2 (compradora). 1. pleito de modificação do termo inicial dos juros de mora dos danos materiaIs. acolhimento. incidência a partir da citação. correção monetária. matéria de ordem pública. modificação do índice de ofício. observância ao disposto nos artigos 389 e 406 do cc, com a redação dada pela lei nº 14.905/2024. MANTIDA, NO MAIS, A SENTENÇA. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta por Segunda Dias Chaves e Prestes Construtora e Incorporadora Ltda. contra sentença da 1ª Vara Cível de Cambé, que julgou procedente a ação de indenização por danos materiais e morais, em razão de vícios construtivos em imóvel adquirido por meio do programa "Minha Casa, Minha Vida", condenando a construtora ao pagamento de R$ 2.034,11 por danos materiais e R$ 5.000,00 por danos morais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a construtora é responsável por vícios construtivos em imóvel adquirido por meio do programa "Minha Casa, Minha Vida" e se cabe indenização por danos materiais e morais à parte autora.III. Razões de decidir 3. A responsabilidade da construtora é objetiva, conforme o Código de Defesa do Consumidor, devido a vícios construtivos que afetam a saúde e segurança dos moradores. 4. Os danos morais são devidos, pois os vícios construtivos geraram possíveis riscos à saúde, ultrapassando o mero dissabor cotidiano.5. Os juros de mora devem incidir a partir da citação, conforme o artigo 405 do Código Civil.6. A correção monetária deve ser feita pelo IPCA até a citação, e a partir da citação pela taxa Selic, conforme a nova redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024.7. Os honorários advocatícios foram majorados para 15% sobre o valor da condenação, em razão do desprovimento do recurso da construtora.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida em parte e, na parte conhecida, negado provimento ao recurso da Prestes Construtora e Incorporadora Ltda, e dado parcial provimento ao recurso de Segunda Dias Chaves, para determinar que os juros de mora dos danos materiais incidam a partir da citação, e, de ofício, estabelecer o índice da correção monetária o IPCA, a partir do laudo pericial até a citação, quando incidirá a Selic, mantendo-se, no mais, a sentença impugnada.Tese de julgamento: Nos casos de vícios construtivos em imóveis adquiridos por meio de programas habitacionais, a responsabilidade da construtora é objetiva, sendo devida a indenização por danos materiais e morais, com a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a possibilidade de inclusão de custos indiretos no cálculo da reparação, devendo os juros de mora incidir a partir da citação e a correção monetária ser feita pelo IPCA até a citação, passando a ser a taxa Selic a partir desse momento.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL-1 CONHECIDO EM PARTE, E NESTA, DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL-2 CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0001872-89.2022.8.16.0056 - Cambé - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 13.03.2026) (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. PROVA PERICIAL. ADEQUAÇÃO AO PROJETO APROVADO. MANUTENÇÃO PREDIAL. PRAZOS DE GARANTIA. INEXISTÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DO CONDOMÍNIO. LAUDO PERICIAL DETALHADO E COMPLEMENTADO. AUSÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE INFIRMAR A CONCLUSÃO TÉCNICA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1 Recurso de apelação interposto pela parte ré contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Toledo, que julgou procedentes os pedidos formulados em ação ordinária proposta pelo condomínio autor. 1.2 Na origem, buscou o autor a condenação da ré à realização de reparos nos vícios construtivos constatados em laudo técnico, identificando infiltrações, fissuras internas e externas, divergências entre o executado e o projeto aprovado, falhas de impermeabilização, irregularidades em rampas de acesso, problemas nas esquadrias, ausência de revestimentos e instalação inadequada de reservatórios de água. 1.3 Reconhecida a relação consumerista e deferida a inversão do ônus da prova, procedeu-se à instrução probatória, com apresentação de contestação, saneamento, realização de perícia e produção de prova oral. 1.4 O laudo pericial concluiu pela existência de vícios construtivos comunicados dentro dos prazos previstos nas normas técnicas, ressaltando que o manual do proprietário não pode restringir garantias legalmente asseguradas, que não houve comprovação de mau uso, e que as patologias decorrem de falhas de execução e descumprimento do projeto. 1.5 A sentença julgou procedente o pedido inicial, condenando a ré a executar, às suas expensas, todos os reparos indicados no laudo, conforme lista detalhada constante da decisão. 1.6 Inconformada, a ré interpôs apelação, alegando que os vícios decorreriam de falta de manutenção do condomínio, que as anomalias seriam meramente estéticas, que não se aplicaria o art. 618 do Código Civil e, subsidiariamente, que deveria ser reconhecida culpa concorrente do autor. 1.7 O condomínio apresentou contrarrazões pela manutenção da sentença.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 Há duas questões em discussão: (i) analisar se os vícios identificados decorrem de falhas construtivas ou da ausência de manutenção pelo condomínio; (ii) verificar se é possível afastar ou mitigar a responsabilidade da construtora, reconhecendo culpa exclusiva ou concorrente do autor.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 A prova pericial realizada constitui elemento técnico robusto e apto a dirimir a controvérsia, tendo o perito apresentado laudo detalhado e devidamente complementado após quesitos das partes, analisando infiltrações, fissuras, características estruturais, divergências entre o projeto e a execução e irregularidades na instalação dos reservatórios. 3.2. A NBR 5674/2012 estabelece diretrizes de manutenção predial, mas não permite que o construtor restrinja prazos de garantia inferiores aos das normas técnicas, conforme consignado pelo expert, que afirmou que todas as patologias foram comunicadas dentro dos prazos normativos. 3.3 O art. 20 do Código de Defesa do Consumidor prevê que, diante do vício na prestação de serviço, pode o consumidor exigir a reexecução adequada dos serviços, hipótese que fundamenta a obrigação de fazer fixada na sentença. 3.4 A prova técnica evidenciou falhas de execução independentemente de manutenção, com destaque ao posicionamento incorreto de tubulações, impermeabilização inadequada, divergências de projeto, armaduras expostas e instalação de reservatórios em volume inferior ao previsto, fatos que violam o dever de entrega da obra em condições de habitabilidade, funcionalidade e segurança. 3.5 O art. 618 do Código Civil estabelece a responsabilidade do construtor por solidez e segurança da obra pelo prazo de cinco anos, não condicionando sua incidência à realização de manutenção de rotina, sendo inaplicável a tese recursal de exclusão de responsabilidade pela ausência de manutenção. 3.6 A prova oral reforçou a conclusão pericial, demonstrando que o síndico comunicou diversas irregularidades à construtora dentro dos prazos e que a própria informante da ré reconheceu falhas de execução na visita técnica realizada. 3.7 O perito esclareceu que, embora a ausência de manutenção possa agravar determinados danos, tal fato não afasta a responsabilidade da empresa, pois os vícios foram comunicados tempestivamente e não decorreram de mau uso ou falta de manutenção. 3.8 A robustez e a coerência do laudo pericial afastam as alegações de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, não havendo prova capaz de infirmar a conclusão técnica. 3.9 A jurisprudência colacionada no voto reafirma que, constatados vícios construtivos por perícia, não há como imputar os danos à ausência de manutenção ou a fatores externos, devendo ser responsabilizada a construtora. 3.10 No mais, o recurso não trouxe elementos novos capazes de alterar o entendimento firmado na sentença, razão pela qual sua manutenção é medida que se impõe.IV. DISPOSITIVO 4.1 Recurso de apelação conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença.Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 618; Código de Defesa do Consumidor, art. 20; Código de Processo Civil, arts. 85, §11, e 497; Resoluções técnicas da ABNT – NBR 5674/2012.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0001664-79.2018.8.16.0110; STJ, REsp 1.865.553/PR; STJ, REsp 2.145.132/GO; TJPR, 0000521-26.2019.8.16.0173; TJPR, 0000313-97.2022.8.16.0056. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0001617-46.2023.8.16.0170 - Toledo - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO LINO BUENO FAGUNDES JUNIOR - J. 13.02.2026) (grifou-se) No que tange à forma de reparação, não merece guarida a argumentação da requerida acerca da prevalência da obrigação de fazer em detrimento do recebimento em pecúnia. Isto porque a pretensão deduzida na inicial envolve expressamente a recomposição patrimonial dos danos materiais sofridos em decorrência das avarias existentes no imóvel, o que deve ser observado pelo juízo em respeito ao princípio da congruência ou da correlação entre o pedido e a sentença, que consiste no dever da sentença “guardar identidade com o pedido trazido na inicial, sendo, então, vedado ao magistrado pronunciar-se fora dos limites que lhe foram traçados quando da definição do objeto da ação” (WAGNER JUNIOR, Luiz Guilherme da Costa. Processo civil - curso completo. 2ª ed. Revista e atual. Belo Horizonte: Del Rey, 2008). De fato, incabível o exame de pedidos que não foram formulados expressamente na inicial, sob pena de violação dos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, que dispõem que “[o] juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte” e “[é] vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado”. Ademais, cumpre observar que o expert nomeado pelo juízo estimou expressamente o valor necessário para recuperação do imóvel no que tange às manifestações patológicas referentes aos vícios construtivos e/ou às falhas de projetos. Assim sendo, a condenação da ré ao pagamento da quantia indicada se revela preferível à condenação em obrigação de fazer, à luz dos princípios processuais da efetividade, da economia e da celeridade. Impõe-se, portanto, a condenação da ré ao pagamento, em favor do autor, do montante de R$ 9.070,00 (nove mil e setenta reais), a título de danos materiais, nos moldes estimados pelo laudo pericial. De outro norte, todavia, não se revela cabível a reparação de supostos danos morais suportados pelo requerente. Não é ocioso anotar que o dano moral, cuja proteção goza de previsão constitucional (art. 5º, incisos V e X), constitui uma lesão aos direitos de personalidade, não se confundindo com meros transtornos ou aborrecimentos que qualquer pessoa enfrenta cotidianamente. Acerca do tema, o civilista Carlos Roberto Gonçalves assevera que "só se deve reputar dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto além de fazerem parte da normalidade de nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo” (“Responsabilidade Civil”. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 549/550). No mesmo sentido, seguem os ensinamentos de Antônio Chaves, que aduz que "propugnar pela mais ampla ressarcibilidade do dano moral não implica no reconhecimento que todo e qualquer melindre, toda suscetibilidade exacerbada, toda exaltação do amor-próprio pretensamente ferido, a mais suave sombra, o mais ligeiro roçar das asas de uma borboleta, mimos, escrúpulos, delicadezas excessivas, ilusões insignificantes desfeitas, possibilitem sejam extraídas da caixa de Pandora do direito, centenas de milhares de cruzeiros. É preciso que exista realmente dano moral, que se trate de um acontecimento grave com a morte de um ente querido, a mutilação injusta, a desfiguração de um rosto, uma ofensa grave, capaz de deixar marcas indeléveis, não apenas em almas de sensibilidade de filme fotográfico, mas na generalidade das pessoas, no homem e na mulher medianos, comuns, a ponto de ser estranhável que não sentissem mágoa, sofrimento, decepção, comoção” (“Tratado de Direito Civil”. São Paulo: Saraiva, 1985, vol. 3, p. 637). Assim, a mera ofensa a determinados bens jurídicos não é suficiente para gerar o dever de indenizar, porquanto é imprescindível que o dano moral apresente certo grau de magnitude, de modo a se distinguir do simples desconforto. Na hipótese dos autos, não restou evidenciado que o autor tenha sofrido outros danos para além dos materiais, tendo em vista que os vícios construtivos não promoveram violação aos direitos de personalidade do requerente. De fato, o autor não foi privado do uso do imóvel, tampouco sofreu relevante dor ou sofrimento, valendo ponderar, neste tocante, que as avarias constatadas são de pequena monta e/ou de fácil correção. Ainda, o perito judicial consignou que não há necessidade de desocupação temporária do imóvel pelos moradores, uma vez que as intervenções previstas podem ser executadas com segurança e sem comprometer a habitabilidade do local. Nesse sentido, uma vez mais se recorre à jurisprudência do Tribunal de Justiça deste Estado: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR. GARANTIA LEGAL. PRECLUSÃO. PROVA PERICIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS MANTIDA. DANOS MORAIS AFASTADOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recursos de apelação interpostos por compradora de imóvel residencial (Apelante 1) e pela construtora responsável pela obra (Apelante 2) contra sentença parcialmente procedente em ação de reparação por vícios construtivos, que condenou a empresa ao pagamento de danos materiais e morais, rejeitando a responsabilização da loteadora. A autora pretende a majoração da indenização material pelo valor constante de parecer técnico particular, a elevação dos danos morais e a modificação da sucumbência. A empresa construtora busca afastar sua responsabilidade, excluir danos morais e alterar a base de cálculo dos honorários advocatícios.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Consistem em saber se: a) a construtora pode afastar sua responsabilidade pelos vícios construtivos diante do transcurso da garantia legal; b) a indenização por danos materiais deve seguir o laudo pericial judicial ou o parecer técnico unilateral apresentado pela autora; c) existe dano moral indenizável diante dos vícios constatados; d) os critérios de distribuição e cálculo dos honorários devem ser alterados conforme o proveito econômico obtido.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A questão sobre a responsabilidade da construtora em razão do transcurso do tempo não pode ser conhecida, pois a decadência/prescrição envolvendo a tese de ausência de responsabilidade foram resolvidas em decisão saneadora não impugnada por Agravo de Instrumento (CPC, art. 1.015, II), operando‑se a preclusão.4. Para apuração dos danos materiais, dá-se prevalência ao laudo pericial judicial, elaborado por perito imparcial, que identificou vícios construtivos específicos e apresentou orçamento baseado no SINAPI com aplicação de BDI de 30%, afastando o parecer unilateral juntado pela autora. 5. Os vícios constatados não comprometeram a solidez nem a habitabilidade da residência, segundo o perito, que classificou os problemas como de risco mínimo e reparáveis em poucos dias, sem necessidade de desocupação do imóvel, o que afasta a excepcionalidade necessária para configuração de dano moral. 6. O pedido de mudança dos honorários pela autora implicaria em reformatio in pejus, não sendo conhecido por falta de interesse, e o pedido de majoração da indenização dos danos morais ficou prejudicado.7. Diante da exclusão dos danos morais, modifica‑se a sucumbência, aplicando‑se o art. 85, §2º, do CPC, para fixar honorários sobre a condenação e o proveito econômico obtido, redistribuindo‑se as custas e encargos conforme a proporcionalidade do êxito de cada uma das partes.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recursos parcialmente conhecidos, sendo desprovido o da autora (Apelo 1) e provido o da ré (Apelo 2), para excluir a condenação por danos morais, redimensionar a divisão da sucumbência e ajustar a base de cálculo dos honorários.9. Tese de julgamento: Nos litígios sobre vícios construtivos, na ausência de comprometimento relevante da habitabilidade ou segurança da edificação, os danos morais não se configuram; e, havendo condenação líquida e/ou proveito econômico mensurável, os honorários de sucumbência devem ser fixados com base nisso, conforme a ordem de preferência do art. 85, §2º, do CPC.LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CC, art. 618; CPC, arts. 85, §2º, §8º, §11, 86, 98, §3º, 507 e 1.015, II.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, 3ª T., AgInt no AREsp 1.288.145/DF, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, j. 12.11.2018; STJ, 4ª T., AgInt no REsp 1.955.291/RS, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, j. 14.02.2022; STJ, 4ª T., REsp 2.131.558/RS, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, j. 16.12.2025; TJPR, 20ª CC, AC n. 0008600‑11.2019.8.16.0038, Rel. Des. ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO, j. 1.4.2025; TJPR, 20ª CC, AC n. 0010399‑35.2019.8.16.0056, Rel. Des. ROSALDO ELIAS PACAGNAN, j. 27.09.2024; TJPR, 20ª CC, AC n. 0012788‑47.2019.8.16.0038, Rel. Des. ROSALDO ELIAS PACAGNAN, j. 29.4.2025; TJPR, 20ª CC, AC n. 0009455‑87.2019.8.16.0038, Rel. Des. ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO, j. 20.5.2025.RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELA decisão analisou problemas de construção em uma casa financiada no programa Minha Casa Minha Vida. O Tribunal confirmou que houve defeitos na obra e que a construtora deve pagar pelos consertos o valor de R$ 10.364,96, conforme apurou perícia oficial. Porém, entendeu que esses defeitos não foram graves o suficiente para causar abalo emocional que justificasse indenização por danos morais. Por isso, essa parte da sentença foi retirada. Também foram ajustados os valores e a divisão das despesas do processo, para que cada parte arque proporcionalmente com o que perdeu ou ganhou na causa. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0011963-06.2019.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 06.03.2026) (grifou-se) DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LAUDO PERICIAL. PROVA DOCUMENTAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 6º, VIII, DO CDC. SUFICIÊNCIA DA PROVA TÉCNICA. DANOS MORAIS. DANO MORAL IN RE IPSA. EXCEPCIONALIDADE DO DANO MORAL. HABITABILIDADE DO IMÓVEL. PRECLUSÃO. ARTIGOS 505 E 507 DO CPC. CONSUMIDOR. ARTIGO 927 DO CÓDIGO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.I. CASO EM EXAMEApelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de reparação por danos materiais e danos morais, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOAvaliação dos pedidos de obrigação de fazer relacionados a vícios construtivos e a reparação por danos morais indenizáveis.III. RAZÕES DE DECIDIRIII.I. Configura inovação recursal a apresentação de tema inédito em recurso de apelação, não debatido em primeiro grau, ensejando juízo negativo de admissibilidade.III.II. À luz do artigo 479 do Código de Processo Civil, a prova pericial realizada demonstrou que o sistema de esgoto da residência está devidamente ligado, não apresentando indícios de vazamentos, infiltrações ou entupimentos. Em relação ao muro de arrimo, o perito judicial considerou viável o aproveitamento da área correspondente ao talude, não se configurando vício construtivo.III.III. Sendo o conjunto probatório suficiente para esclarecer a matéria fática, torna-se desnecessária a inversão do ônus da prova. III. IV. A mera existência de vícios construtivos não enseja, por si só, dano moral indenizável, exigindo-se a comprovação de circunstâncias excepcionais capazes de afetar de maneira grave e anormal os direitos de personalidade do adquirente. IV. SOLUÇÃO DO CASORecurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido.V. JURISPRUDÊNCIA E LEGISLAÇÃO UTILIZADASV.I. LegislaçãoCPC, art. 85, §11º, art. 373, art. 479; art. 505 e art. 507.V.II. Jurisprudência STJ, Terceira Turma. Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. REsp n. 1.352.227/RN. Data de Julgamento: 24-02-2015. Data de Publicação: 02-03-2015);TJPR, Apelação Cível 0012790-28.2021.8.16.0044, Rel. ANDREI DE OLIVEIRA RECH, 19ª Câmara Cível, j. 26.08.2024; TJPR, Apelação Cível 0013017-18.2021.8.16.0044, Rel. LUCIANA CARNEIRO DE LARA, 19ª Câmara Cível, j. 05.08.2024; STJ, Terceira Turma. Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze. AgInt no REsp n. 1.995.295/SP. Data de Julgamento: 04-09-2023. Data de Publicação: 06-09-2023. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0011563-03.2021.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 26.09.2025) (grifou-se) Não há que se falar, portanto, em condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão deduzida na inicial, para condenar a ré a promover o pagamento, em favor do autor, de indenização por vícios construtivos constatados no imóvel no valor de R$ 9.070,00 (nove mil e setenta reais), observando-se a incidência conjunta de correção monetária e de juros moratórios, pela variação da SELIC, a partir da data de confecção do laudo pericial. Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, tendo em vista a natureza da causa, a ampliação probatória e o tempo exigido para o serviço, nos termos dos arts. 85, §2º e 86, caput, do Código de Processo Civil. Os referidos ônus sucumbenciais deverão ser suportados na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, atentando-se à eventual concessão anterior da assistência judiciária gratuita Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arapongas, datado e assinado eletronicamente.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LUAN DOS SANTOS MARTINEZ PEREIRA
Réu PACAEMBU CONSTRUTORA S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado17/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JURGEN JAKOBS PULS
OAB: 6110/PR
DANIANI RIBEIRO PINTO
OAB: 191126/SP
GUILHERME TOSHIHIRO TAKEISHI
OAB: 276388/SP
SANDRO RAFAEL BARIONI DE MATOS
OAB: 34882/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43)3572-9040 - E-mail: apas-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001664-70.2024.8.16.0045 Processo: 0001664-70.2024.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vícios de Construção Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): LUAN DOS SANTOS MARTINEZ PEREIRA Réu(s): PACAEMBU CONSTRUTORA S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO LUAN DOS SANTOS MARTINEZ PEREIRA ajuizou a presente ação de ordinária em face de CONSTRUTORA PACAEMBU EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA., sustentando, em apertada síntese, que: (a) adquiriu o imóvel individualizado como “Lote 15, da Quadra 1, do Jardim Bem Viver”, localizado à Rua Falso Mutum, n° 4172, nesta cidade de Arapongas; (b) a edificação do bem foi realizada pela construtora ré, tendo contado, ainda, com fomento do programa habitacional “Casa Verde e Amarela”; e (c) contudo, o imóvel foi entregue ao comprador apresentando inúmeros vícios construtivos que impedem seu regular uso. Em razão de tais fatos, pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova. Pugnou pela concessão da gratuidade e juntou documentos (mov. 1 e 12). Pela decisão de mov. 14 foram concedidos à parte requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita. Pautada audiência de conciliação entre as partes, a tentativa restou sem êxito (mov. 27). Devidamente citada, a ré apresentou contestação aduzindo, preliminarmente, ausência de interesse processual e inépcia da inicial. No mérito, argumentou pela inocorrência dos pressupostos autorizadores da responsabilidade civil. Subsidiariamente, teceu considerações sobre a prevalência da obrigação de fazer. Rechaçou a ocorrência de danos morais indenizáveis. Juntou documentos (mov. 28). O autor ofertou impugnação à contestação (mov. 31). A decisão saneadora de mov. 39 afastou a matéria preliminar arguida, deferiu a inversão do ônus probatório e determinou a produção da prova pericial. O laudo confeccionado pelo expert nomeado foi juntado em mov. 73, com posterior complemento em mov. 81. Encerrada a instrução processual, as partes apresentaram alegações finais por memoriais escritos (mov. 105 e 109). Os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes todos os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo irregularidades a serem sanadas, prossegue-se diretamente ao exame do mérito. Trata-se de ação ordinária em o autor requer a condenação da ré à reparação dos prejuízos materiais constatados no imóvel residencial de sua propriedade, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. O requerente argumenta, em resumo, que adquiriu o imóvel recém-construído pela requerida e constatou que o bem foi entregue com inúmeros vícios construtivos, os quais impedem sua regular utilização como moradia. A requerida, por seu turno, sustenta que o imóvel foi disponibilizado em perfeitas condições de uso e sem qualquer vício construtivo ou avarias que pudessem comprometer sua utilidade. Outrossim, argumentou, de modo subsidiário, pela prevalência da obrigação de fazer, para realização dos reparos no imóvel, em detrimento da indenização pecuniária. Constitui fato inconteste, porquanto comprovado pela documentação acostada aos autos, a celebração de compromisso de compra e venda pelo autor tendo como objeto o imóvel descrito na inicial, cuja construção se deu a cargo da ré (mov. 1.7/1.9). Destarte, a controvérsia nos autos diz respeito à existência de danos estruturais no imóvel, bem como à consequente responsabilidade da ré em promover a reparação de eventuais danos materiais e morais suportados pelo autor. Pois bem. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a pretensão do requerente comporta parcial acolhimento. As partes divergem, sobretudo, acerca da natureza dos danos havidos no imóvel, tendo em vista que o autor argumenta a ocorrência de vícios construtivos, ao passo que a ré defende que entregou o bem sem avarias. Em atenção às peculiaridades do caso em concreto e ao teor da argumentação expendida pelos litigantes, a decisão saneadora determinou a produção de prova pericial técnica, objetivando averiguar a existência, a natureza e a dimensão dos vícios estruturais no imóvel. Realizado exame pericial, o profissional nomeado pelo juízo verificou a presença no imóvel de diversas manifestações patológicas, relacionadas a manutenção, qualidade da mão-de-obra utilizada e falhas de projetos e/ou vícios construtivos, conforme detalhadamente delineado no laudo acostado em mov. 73 e 91. Para corroborar sua análise, o perito também sistematizou quadro esquemático em que identificou diversos vícios na residência do autor, tendo expressamente mencionado a causa dos danos. A esse respeito, confira-se o seguinte trecho extraído do laudo carreado ao caderno processual (mov. 73): “Assim, ante ao exposto, as manifestações patológicas observadas podem ser classificadas conforme indicado na Tabela 4: 1 Fissuras na horizontal à meia altura Falha de projeto e/ou vício construtivo Junta fria entre camadas de revestimento 2 Fissura vertical partindo do piso; Falha de projeto e/ou vício construtivo Movimentação térmica 3 Sujidade na parede; Manutenção Ausência ou deficiências na manutenção de limpeza da parede 4 Fissuras na horizontal próximo ao piso; Falha de projeto e/ou vício construtivo Movimentação higroscópica 5 Sujidade na parede; Manutenção Ausência ou deficiências na manutenção de limpeza da parede 6 Reparo feito na parede; Prejudicada análise, visto que não foi comprovada a causa da necessidade de reparo. 7 Fissura na vertical; Falha de projeto e/ou vício construtivo Acomodação estrutural 8 Fissuras na horizontal à meia altura; Falha de projeto e/ou vício construtivo Junta fria entre camadas de revestimento 9 Fissura inclinada/horizontal no topo da fachada Falha de projeto e/ou vício construtivo Acomodação estrutural 10 Fissuras na horizontal à meia altura; Falha de projeto e/ou vício construtivo Junta fria entre camadas de revestimento 11 Fissuras generalizadas Falha de projeto e/ou vício construtivo Retração da argamassa de revestimento 12 Fissura na horizontal à meia altura; Falha de projeto e/ou vício construtivo Junta fria entre camadas de revestimento 13 Sujidade na parede; Manutenção Ausência ou deficiências na manutenção de limpeza da parede 14 Fissura horizontal na parede; Falha de projeto e/ou vício construtivo Junta fria entre camadas de revestimento 15 Fissura horizontal partindo da soleira da janela Qualidade de mão de obra Deficiência na colocação da soleira no requadro da janela 16 Sujidade na parede; Manutenção Ausência ou deficiências na manutenção de limpeza da parede 17 Fissuras na horizontal próximo ao piso; Falha de projeto e/ou vício construtivo Movimentação higroscópica 18 Sujidade na parede; Manutenção Ausência ou deficiências na manutenção de limpeza da parede 19 Revestimento quebrado; Utilização Dano físico por choque no revestimento 20 Fissura na vertical na guarnição da porta; Falha de projeto e/ou vício construtivo Fissura na emenda entre etapas distintas 21 Destacamento do revestimento; Dano decorrente Fissura na emenda entre etapas distintas 22 Substituição do disjuntor do chuveiro do banheiro; Utilização Substituição de disjuntor por amperagem superior a prevista pelo Manual do Proprietário 23 Fissura horizontal partindo do batente da guarnição da janela; Falha de projeto e/ou vício construtivo Dilatação entre materiais distintos (alvenaria x guarnição) 24 Mancha de sujidade na pintura; Manutenção Ausência ou deficiências na manutenção de limpeza das paredes 25 Acabamento defeituoso da superfície da parede Qualidade da mão de obra Deficiência no acabamento da parede. 26 Fissura na horizontal partindo da guarnição da janela; Falha de projeto e/ou vício construtivo Dilatação entre materiais distintos (alvenaria x guarnição da janela) 27 Fissura na laje; Falha de projeto e/ou vício construtivo Retração da capa de concreto e/ou movimentação diferencial entre vigotas e a capa 28 Sujidade na laje; Manutenção Ausência ou deficiências na manutenção de limpeza da parede 29 Fissura na laje; Falha de projeto e/ou vício construtivo Retração da capa de concreto e/ou movimentação diferencial entre vigotas e a capa 30 Descolamento da pintura; Utilização Dano decorrente da retirada de papel de parede 31 Sujidade na parede; Manutenção Ausência ou deficiências na manutenção de limpeza da parede 32 Piso oco; Qualidade da mão de obra Falha pontual na execução 33 Sujidade na parede; Manutenção Ausência ou deficiências na manutenção de limpeza da parede 34 Piso oco; Qualidade da mão de obra Falha pontual na execução 35 Descolamento da pintura; Utilização Dano decorrente da retirada de papel de parede 36 Sujidade nas paredes; Manutenção Ausência ou deficiências na manutenção de limpeza da parede 37 Fissura entre a parede e laje; Falha de projeto e/ou vício construtivo Movimentação térmica laje x parede 38 Fissura na laje Falha de projeto e/ou vício construtivo Retração da capa de concreto e/ou movimentação diferencial entre vigotas e a capa 39 Descolamento da pintura Utilização Dano decorrente da retirada de papel de parede 40 Fissura na laje Falha de projeto e/ou vício construtivo Retração da capa de concreto e/ou movimentação diferencial entre vigotas e a capa 41 Fissura na laje Falha de projeto e/ou vício construtivo Deficiência na armadura 42 Fissura na laje; Falha de projeto e/ou vício construtivo Retração da capa de concreto e/ou movimentação diferencial entre vigotas e a capa 43 Sujidade na laje; Manutenção Ausência ou deficiências na manutenção de limpeza da parede ; 44 Destacamento da guarnição da porta; Manutenção Ausência ou deficiências na manutenção da porta 45 Sujidade na parede; Manutenção Ausência ou deficiências na manutenção de limpeza da parede 46 Descolamento da pintura na parede; Utilização Dano decorrente da retirada de papel de parede”. Destarte, a prova pericial vai ao encontro da documentação que instrui a petição inicial, dando conta da efetiva existência de vícios estruturais no imóvel adquirido pelo autor, competindo à construtora ré a reparação dos danos averiguados, nos termos do art. 618 do Código Civil e dos arts. 12 e 18 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo. Parágrafo único. Decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos cento e oitenta dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito. Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - sua apresentação; II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi colocado em circulação. § 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado. § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. § 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor. § 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial. § 4° Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1° deste artigo, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1° deste artigo. § 5° No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor. § 6° São impróprios ao uso e consumo: I - os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos; II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação; III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam. Sobre o tema, confira-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Direito civil e direito processual civil. Apelação Cível. Vícios construtivos em imóvel adquirido pelo programa Minha Casa Minha Vida. sentença de procedência. Apelação-1 (da Prestes Construtora e Incorporadora Ltda). 1. alegação de inaplicabilidade do cdc. não conhecimento. relação de consumo já reconhecida em decisão saneadora. recurso cabível, agravo de instrumento. preclusão. 2. responsabilidade pelos vícios construtivos. comprovada. laudo pericial judicial que atestou que os danos encontrados no imóvel decorreram da má qualidade do material ou falha na execução da obra. dano e nexo de causalidade demonstrados. 3. Pedido de afastamento do bdi do valor dos danos materiais. afastado. inclusão que deve compor o custo dos danos. 3. danos morais devidos. perícia que apontou possíveis riscos à saúde dos moradores. circunstância que ultrapassa o mero dissabor. quantum fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). valor condizente a reparar os danos sofridos pela autora. precedentes. apelação-2 (compradora). 1. pleito de modificação do termo inicial dos juros de mora dos danos materiaIs. acolhimento. incidência a partir da citação. correção monetária. matéria de ordem pública. modificação do índice de ofício. observância ao disposto nos artigos 389 e 406 do cc, com a redação dada pela lei nº 14.905/2024. MANTIDA, NO MAIS, A SENTENÇA. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta por Segunda Dias Chaves e Prestes Construtora e Incorporadora Ltda. contra sentença da 1ª Vara Cível de Cambé, que julgou procedente a ação de indenização por danos materiais e morais, em razão de vícios construtivos em imóvel adquirido por meio do programa "Minha Casa, Minha Vida", condenando a construtora ao pagamento de R$ 2.034,11 por danos materiais e R$ 5.000,00 por danos morais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a construtora é responsável por vícios construtivos em imóvel adquirido por meio do programa "Minha Casa, Minha Vida" e se cabe indenização por danos materiais e morais à parte autora.III. Razões de decidir 3. A responsabilidade da construtora é objetiva, conforme o Código de Defesa do Consumidor, devido a vícios construtivos que afetam a saúde e segurança dos moradores. 4. Os danos morais são devidos, pois os vícios construtivos geraram possíveis riscos à saúde, ultrapassando o mero dissabor cotidiano.5. Os juros de mora devem incidir a partir da citação, conforme o artigo 405 do Código Civil.6. A correção monetária deve ser feita pelo IPCA até a citação, e a partir da citação pela taxa Selic, conforme a nova redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024.7. Os honorários advocatícios foram majorados para 15% sobre o valor da condenação, em razão do desprovimento do recurso da construtora.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida em parte e, na parte conhecida, negado provimento ao recurso da Prestes Construtora e Incorporadora Ltda, e dado parcial provimento ao recurso de Segunda Dias Chaves, para determinar que os juros de mora dos danos materiais incidam a partir da citação, e, de ofício, estabelecer o índice da correção monetária o IPCA, a partir do laudo pericial até a citação, quando incidirá a Selic, mantendo-se, no mais, a sentença impugnada.Tese de julgamento: Nos casos de vícios construtivos em imóveis adquiridos por meio de programas habitacionais, a responsabilidade da construtora é objetiva, sendo devida a indenização por danos materiais e morais, com a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a possibilidade de inclusão de custos indiretos no cálculo da reparação, devendo os juros de mora incidir a partir da citação e a correção monetária ser feita pelo IPCA até a citação, passando a ser a taxa Selic a partir desse momento.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL-1 CONHECIDO EM PARTE, E NESTA, DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL-2 CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0001872-89.2022.8.16.0056 - Cambé - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 13.03.2026) (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. PROVA PERICIAL. ADEQUAÇÃO AO PROJETO APROVADO. MANUTENÇÃO PREDIAL. PRAZOS DE GARANTIA. INEXISTÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DO CONDOMÍNIO. LAUDO PERICIAL DETALHADO E COMPLEMENTADO. AUSÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE INFIRMAR A CONCLUSÃO TÉCNICA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1 Recurso de apelação interposto pela parte ré contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Toledo, que julgou procedentes os pedidos formulados em ação ordinária proposta pelo condomínio autor. 1.2 Na origem, buscou o autor a condenação da ré à realização de reparos nos vícios construtivos constatados em laudo técnico, identificando infiltrações, fissuras internas e externas, divergências entre o executado e o projeto aprovado, falhas de impermeabilização, irregularidades em rampas de acesso, problemas nas esquadrias, ausência de revestimentos e instalação inadequada de reservatórios de água. 1.3 Reconhecida a relação consumerista e deferida a inversão do ônus da prova, procedeu-se à instrução probatória, com apresentação de contestação, saneamento, realização de perícia e produção de prova oral. 1.4 O laudo pericial concluiu pela existência de vícios construtivos comunicados dentro dos prazos previstos nas normas técnicas, ressaltando que o manual do proprietário não pode restringir garantias legalmente asseguradas, que não houve comprovação de mau uso, e que as patologias decorrem de falhas de execução e descumprimento do projeto. 1.5 A sentença julgou procedente o pedido inicial, condenando a ré a executar, às suas expensas, todos os reparos indicados no laudo, conforme lista detalhada constante da decisão. 1.6 Inconformada, a ré interpôs apelação, alegando que os vícios decorreriam de falta de manutenção do condomínio, que as anomalias seriam meramente estéticas, que não se aplicaria o art. 618 do Código Civil e, subsidiariamente, que deveria ser reconhecida culpa concorrente do autor. 1.7 O condomínio apresentou contrarrazões pela manutenção da sentença.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 Há duas questões em discussão: (i) analisar se os vícios identificados decorrem de falhas construtivas ou da ausência de manutenção pelo condomínio; (ii) verificar se é possível afastar ou mitigar a responsabilidade da construtora, reconhecendo culpa exclusiva ou concorrente do autor.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 A prova pericial realizada constitui elemento técnico robusto e apto a dirimir a controvérsia, tendo o perito apresentado laudo detalhado e devidamente complementado após quesitos das partes, analisando infiltrações, fissuras, características estruturais, divergências entre o projeto e a execução e irregularidades na instalação dos reservatórios. 3.2. A NBR 5674/2012 estabelece diretrizes de manutenção predial, mas não permite que o construtor restrinja prazos de garantia inferiores aos das normas técnicas, conforme consignado pelo expert, que afirmou que todas as patologias foram comunicadas dentro dos prazos normativos. 3.3 O art. 20 do Código de Defesa do Consumidor prevê que, diante do vício na prestação de serviço, pode o consumidor exigir a reexecução adequada dos serviços, hipótese que fundamenta a obrigação de fazer fixada na sentença. 3.4 A prova técnica evidenciou falhas de execução independentemente de manutenção, com destaque ao posicionamento incorreto de tubulações, impermeabilização inadequada, divergências de projeto, armaduras expostas e instalação de reservatórios em volume inferior ao previsto, fatos que violam o dever de entrega da obra em condições de habitabilidade, funcionalidade e segurança. 3.5 O art. 618 do Código Civil estabelece a responsabilidade do construtor por solidez e segurança da obra pelo prazo de cinco anos, não condicionando sua incidência à realização de manutenção de rotina, sendo inaplicável a tese recursal de exclusão de responsabilidade pela ausência de manutenção. 3.6 A prova oral reforçou a conclusão pericial, demonstrando que o síndico comunicou diversas irregularidades à construtora dentro dos prazos e que a própria informante da ré reconheceu falhas de execução na visita técnica realizada. 3.7 O perito esclareceu que, embora a ausência de manutenção possa agravar determinados danos, tal fato não afasta a responsabilidade da empresa, pois os vícios foram comunicados tempestivamente e não decorreram de mau uso ou falta de manutenção. 3.8 A robustez e a coerência do laudo pericial afastam as alegações de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, não havendo prova capaz de infirmar a conclusão técnica. 3.9 A jurisprudência colacionada no voto reafirma que, constatados vícios construtivos por perícia, não há como imputar os danos à ausência de manutenção ou a fatores externos, devendo ser responsabilizada a construtora. 3.10 No mais, o recurso não trouxe elementos novos capazes de alterar o entendimento firmado na sentença, razão pela qual sua manutenção é medida que se impõe.IV. DISPOSITIVO 4.1 Recurso de apelação conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença.Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 618; Código de Defesa do Consumidor, art. 20; Código de Processo Civil, arts. 85, §11, e 497; Resoluções técnicas da ABNT – NBR 5674/2012.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0001664-79.2018.8.16.0110; STJ, REsp 1.865.553/PR; STJ, REsp 2.145.132/GO; TJPR, 0000521-26.2019.8.16.0173; TJPR, 0000313-97.2022.8.16.0056. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0001617-46.2023.8.16.0170 - Toledo - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO LINO BUENO FAGUNDES JUNIOR - J. 13.02.2026) (grifou-se) No que tange à forma de reparação, não merece guarida a argumentação da requerida acerca da prevalência da obrigação de fazer em detrimento do recebimento em pecúnia. Isto porque a pretensão deduzida na inicial envolve expressamente a recomposição patrimonial dos danos materiais sofridos em decorrência das avarias existentes no imóvel, o que deve ser observado pelo juízo em respeito ao princípio da congruência ou da correlação entre o pedido e a sentença, que consiste no dever da sentença “guardar identidade com o pedido trazido na inicial, sendo, então, vedado ao magistrado pronunciar-se fora dos limites que lhe foram traçados quando da definição do objeto da ação” (WAGNER JUNIOR, Luiz Guilherme da Costa. Processo civil - curso completo. 2ª ed. Revista e atual. Belo Horizonte: Del Rey, 2008). De fato, incabível o exame de pedidos que não foram formulados expressamente na inicial, sob pena de violação dos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, que dispõem que “[o] juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte” e “[é] vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado”. Ademais, cumpre observar que o expert nomeado pelo juízo estimou expressamente o valor necessário para recuperação do imóvel no que tange às manifestações patológicas referentes aos vícios construtivos e/ou às falhas de projetos. Assim sendo, a condenação da ré ao pagamento da quantia indicada se revela preferível à condenação em obrigação de fazer, à luz dos princípios processuais da efetividade, da economia e da celeridade. Impõe-se, portanto, a condenação da ré ao pagamento, em favor do autor, do montante de R$ 9.070,00 (nove mil e setenta reais), a título de danos materiais, nos moldes estimados pelo laudo pericial. De outro norte, todavia, não se revela cabível a reparação de supostos danos morais suportados pelo requerente. Não é ocioso anotar que o dano moral, cuja proteção goza de previsão constitucional (art. 5º, incisos V e X), constitui uma lesão aos direitos de personalidade, não se confundindo com meros transtornos ou aborrecimentos que qualquer pessoa enfrenta cotidianamente. Acerca do tema, o civilista Carlos Roberto Gonçalves assevera que "só se deve reputar dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto além de fazerem parte da normalidade de nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo” (“Responsabilidade Civil”. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 549/550). No mesmo sentido, seguem os ensinamentos de Antônio Chaves, que aduz que "propugnar pela mais ampla ressarcibilidade do dano moral não implica no reconhecimento que todo e qualquer melindre, toda suscetibilidade exacerbada, toda exaltação do amor-próprio pretensamente ferido, a mais suave sombra, o mais ligeiro roçar das asas de uma borboleta, mimos, escrúpulos, delicadezas excessivas, ilusões insignificantes desfeitas, possibilitem sejam extraídas da caixa de Pandora do direito, centenas de milhares de cruzeiros. É preciso que exista realmente dano moral, que se trate de um acontecimento grave com a morte de um ente querido, a mutilação injusta, a desfiguração de um rosto, uma ofensa grave, capaz de deixar marcas indeléveis, não apenas em almas de sensibilidade de filme fotográfico, mas na generalidade das pessoas, no homem e na mulher medianos, comuns, a ponto de ser estranhável que não sentissem mágoa, sofrimento, decepção, comoção” (“Tratado de Direito Civil”. São Paulo: Saraiva, 1985, vol. 3, p. 637). Assim, a mera ofensa a determinados bens jurídicos não é suficiente para gerar o dever de indenizar, porquanto é imprescindível que o dano moral apresente certo grau de magnitude, de modo a se distinguir do simples desconforto. Na hipótese dos autos, não restou evidenciado que o autor tenha sofrido outros danos para além dos materiais, tendo em vista que os vícios construtivos não promoveram violação aos direitos de personalidade do requerente. De fato, o autor não foi privado do uso do imóvel, tampouco sofreu relevante dor ou sofrimento, valendo ponderar, neste tocante, que as avarias constatadas são de pequena monta e/ou de fácil correção. Ainda, o perito judicial consignou que não há necessidade de desocupação temporária do imóvel pelos moradores, uma vez que as intervenções previstas podem ser executadas com segurança e sem comprometer a habitabilidade do local. Nesse sentido, uma vez mais se recorre à jurisprudência do Tribunal de Justiça deste Estado: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR. GARANTIA LEGAL. PRECLUSÃO. PROVA PERICIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS MANTIDA. DANOS MORAIS AFASTADOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recursos de apelação interpostos por compradora de imóvel residencial (Apelante 1) e pela construtora responsável pela obra (Apelante 2) contra sentença parcialmente procedente em ação de reparação por vícios construtivos, que condenou a empresa ao pagamento de danos materiais e morais, rejeitando a responsabilização da loteadora. A autora pretende a majoração da indenização material pelo valor constante de parecer técnico particular, a elevação dos danos morais e a modificação da sucumbência. A empresa construtora busca afastar sua responsabilidade, excluir danos morais e alterar a base de cálculo dos honorários advocatícios.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Consistem em saber se: a) a construtora pode afastar sua responsabilidade pelos vícios construtivos diante do transcurso da garantia legal; b) a indenização por danos materiais deve seguir o laudo pericial judicial ou o parecer técnico unilateral apresentado pela autora; c) existe dano moral indenizável diante dos vícios constatados; d) os critérios de distribuição e cálculo dos honorários devem ser alterados conforme o proveito econômico obtido.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A questão sobre a responsabilidade da construtora em razão do transcurso do tempo não pode ser conhecida, pois a decadência/prescrição envolvendo a tese de ausência de responsabilidade foram resolvidas em decisão saneadora não impugnada por Agravo de Instrumento (CPC, art. 1.015, II), operando‑se a preclusão.4. Para apuração dos danos materiais, dá-se prevalência ao laudo pericial judicial, elaborado por perito imparcial, que identificou vícios construtivos específicos e apresentou orçamento baseado no SINAPI com aplicação de BDI de 30%, afastando o parecer unilateral juntado pela autora. 5. Os vícios constatados não comprometeram a solidez nem a habitabilidade da residência, segundo o perito, que classificou os problemas como de risco mínimo e reparáveis em poucos dias, sem necessidade de desocupação do imóvel, o que afasta a excepcionalidade necessária para configuração de dano moral. 6. O pedido de mudança dos honorários pela autora implicaria em reformatio in pejus, não sendo conhecido por falta de interesse, e o pedido de majoração da indenização dos danos morais ficou prejudicado.7. Diante da exclusão dos danos morais, modifica‑se a sucumbência, aplicando‑se o art. 85, §2º, do CPC, para fixar honorários sobre a condenação e o proveito econômico obtido, redistribuindo‑se as custas e encargos conforme a proporcionalidade do êxito de cada uma das partes.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recursos parcialmente conhecidos, sendo desprovido o da autora (Apelo 1) e provido o da ré (Apelo 2), para excluir a condenação por danos morais, redimensionar a divisão da sucumbência e ajustar a base de cálculo dos honorários.9. Tese de julgamento: Nos litígios sobre vícios construtivos, na ausência de comprometimento relevante da habitabilidade ou segurança da edificação, os danos morais não se configuram; e, havendo condenação líquida e/ou proveito econômico mensurável, os honorários de sucumbência devem ser fixados com base nisso, conforme a ordem de preferência do art. 85, §2º, do CPC.LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CC, art. 618; CPC, arts. 85, §2º, §8º, §11, 86, 98, §3º, 507 e 1.015, II.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, 3ª T., AgInt no AREsp 1.288.145/DF, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, j. 12.11.2018; STJ, 4ª T., AgInt no REsp 1.955.291/RS, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, j. 14.02.2022; STJ, 4ª T., REsp 2.131.558/RS, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, j. 16.12.2025; TJPR, 20ª CC, AC n. 0008600‑11.2019.8.16.0038, Rel. Des. ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO, j. 1.4.2025; TJPR, 20ª CC, AC n. 0010399‑35.2019.8.16.0056, Rel. Des. ROSALDO ELIAS PACAGNAN, j. 27.09.2024; TJPR, 20ª CC, AC n. 0012788‑47.2019.8.16.0038, Rel. Des. ROSALDO ELIAS PACAGNAN, j. 29.4.2025; TJPR, 20ª CC, AC n. 0009455‑87.2019.8.16.0038, Rel. Des. ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO, j. 20.5.2025.RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELA decisão analisou problemas de construção em uma casa financiada no programa Minha Casa Minha Vida. O Tribunal confirmou que houve defeitos na obra e que a construtora deve pagar pelos consertos o valor de R$ 10.364,96, conforme apurou perícia oficial. Porém, entendeu que esses defeitos não foram graves o suficiente para causar abalo emocional que justificasse indenização por danos morais. Por isso, essa parte da sentença foi retirada. Também foram ajustados os valores e a divisão das despesas do processo, para que cada parte arque proporcionalmente com o que perdeu ou ganhou na causa. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0011963-06.2019.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 06.03.2026) (grifou-se) DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LAUDO PERICIAL. PROVA DOCUMENTAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 6º, VIII, DO CDC. SUFICIÊNCIA DA PROVA TÉCNICA. DANOS MORAIS. DANO MORAL IN RE IPSA. EXCEPCIONALIDADE DO DANO MORAL. HABITABILIDADE DO IMÓVEL. PRECLUSÃO. ARTIGOS 505 E 507 DO CPC. CONSUMIDOR. ARTIGO 927 DO CÓDIGO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.I. CASO EM EXAMEApelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de reparação por danos materiais e danos morais, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOAvaliação dos pedidos de obrigação de fazer relacionados a vícios construtivos e a reparação por danos morais indenizáveis.III. RAZÕES DE DECIDIRIII.I. Configura inovação recursal a apresentação de tema inédito em recurso de apelação, não debatido em primeiro grau, ensejando juízo negativo de admissibilidade.III.II. À luz do artigo 479 do Código de Processo Civil, a prova pericial realizada demonstrou que o sistema de esgoto da residência está devidamente ligado, não apresentando indícios de vazamentos, infiltrações ou entupimentos. Em relação ao muro de arrimo, o perito judicial considerou viável o aproveitamento da área correspondente ao talude, não se configurando vício construtivo.III.III. Sendo o conjunto probatório suficiente para esclarecer a matéria fática, torna-se desnecessária a inversão do ônus da prova. III. IV. A mera existência de vícios construtivos não enseja, por si só, dano moral indenizável, exigindo-se a comprovação de circunstâncias excepcionais capazes de afetar de maneira grave e anormal os direitos de personalidade do adquirente. IV. SOLUÇÃO DO CASORecurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido.V. JURISPRUDÊNCIA E LEGISLAÇÃO UTILIZADASV.I. LegislaçãoCPC, art. 85, §11º, art. 373, art. 479; art. 505 e art. 507.V.II. Jurisprudência STJ, Terceira Turma. Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. REsp n. 1.352.227/RN. Data de Julgamento: 24-02-2015. Data de Publicação: 02-03-2015);TJPR, Apelação Cível 0012790-28.2021.8.16.0044, Rel. ANDREI DE OLIVEIRA RECH, 19ª Câmara Cível, j. 26.08.2024; TJPR, Apelação Cível 0013017-18.2021.8.16.0044, Rel. LUCIANA CARNEIRO DE LARA, 19ª Câmara Cível, j. 05.08.2024; STJ, Terceira Turma. Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze. AgInt no REsp n. 1.995.295/SP. Data de Julgamento: 04-09-2023. Data de Publicação: 06-09-2023. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0011563-03.2021.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 26.09.2025) (grifou-se) Não há que se falar, portanto, em condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão deduzida na inicial, para condenar a ré a promover o pagamento, em favor do autor, de indenização por vícios construtivos constatados no imóvel no valor de R$ 9.070,00 (nove mil e setenta reais), observando-se a incidência conjunta de correção monetária e de juros moratórios, pela variação da SELIC, a partir da data de confecção do laudo pericial. Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, tendo em vista a natureza da causa, a ampliação probatória e o tempo exigido para o serviço, nos termos dos arts. 85, §2º e 86, caput, do Código de Processo Civil. Os referidos ônus sucumbenciais deverão ser suportados na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, atentando-se à eventual concessão anterior da assistência judiciária gratuita Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arapongas, datado e assinado eletronicamente.