Detalhe do processo

0001664-62.2024.8.26.0572

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de São Joaquim da Barra - 2ª Vara
Classe
Cláusulas Abusivas
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0001664-62.2024.8.26.0572 (processo principal 1000667-96.2023.8.26.0572) - Cumprimento de sentença - Cláusulas Abusivas - Maria das Graças Gouveia dos Santos - Banco Agibank S.a. - Vistos. Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida por MARIA DAS GRAÇAS GOUVEIA DOS SANTOS em face de BANCO AGIBANK S.A. O débito decorre de título executivo judicial proferido em acórdão da 15ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual reformou em parte a sentença de primeiro grau para declarar a abusividade das taxas de juros remuneratórios pactuadas em contratos de empréstimo pessoal não consignado, determinando a limitação dos encargos à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) e a restituição simples dos valores cobrados em excesso, além de arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos (fls. 41-46). O v. acórdão transitou em julgado em 09/08/2024 (fl. 47). A exequente iniciou a fase executiva postulando o adimplemento da quantia total de R$ 28.411,48, sendo R$ 27.211,48 atinente à repetição do indébito e R$ 1.200,00 referente à verba honorária sucumbencial (fls. 48-89). Intimado na forma do artigo 513, § 2º, do Código de Processo Civil (fls. 90-92), o executado ofertou impugnação ao cumprimento de sentença, arguindo excesso de execução e apontando como devido o montante de R$ 3.978,01 (fls. 200-219). Concomitantemente, o executado noticiou o depósito judicial da quantia integral de R$ 28.411,48 para fins de garantia do juízo e viabilização da peça defensiva (fls. 223-225). Para dirimir a controvérsia instaurada entre as planilhas apresentadas pelos litigantes, este Juízo deferiu a realização de prova pericial contábil (fls. 235-237). Apresentado o laudo pericial inicial (fls. 278-300), ambas as partes manifestaram insurgência, o que ensejou a prolação de decisão interlocutória determinando a intimação da expert para prestar esclarecimentos complementares e intimar a instituição financeira executada a colacionar os extratos analíticos pertinentes (fls. 330-332). O executado juntou novos demonstrativos contratuais e relatórios de evolução de dívida (fls. 339-343 e 357-360). Subsequencialmente, a perita judicial apresentou laudo complementar (fls. 344-356), e as partes tornaram a se manifestar (fls. 364-368 e 390-392). Ante a reiteração das controvérsias técnicas, este Juízo determinou a intimação da perita para prestar derradeiros esclarecimentos periciais (fls. 394-399). A perita pericial colacionou manifestação e laudo ratificador/retificador às fls. 408-416. Intimadas as partes para manifestação (fls. 417-419), a exequente concordou parcialmente com o quantum apurado no valor de R$ 16.967,97, postulando o imediato levantamento da quantia tida por incontroversa (fls. 420-423), ao passo que o executado requereu a prevalência de seus cálculos próprios, postulando a fixação da condenação em R$ 3.246,37 e a restituição do depósito excedente (fls. 424-425). Vieram-me os autos conclusos. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito encontra-se maduro para o julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença e fixação do valor devido, porquanto encerrada a instrução probatória pericial e prestados todos os esclarecimentos exigidos das partes e do órgão pericial, nos termos dos artigos 477, § 2º, e 525 do Código de Processo Civil. A controvérsia central cingia-se ao valor exato a ser restituído à parte exequente em decorrência do recálculo de quatorze contratos de empréstimo pessoal não consignado, ajustados às taxas médias de juros divulgadas pelo Banco Central do Brasil à época das contratações, bem como à adequação dos consectários legais de mora e à apuração da existência de saldo devedor ou credor. No laudo pericial complementar de fls. 408-416, a perita judicial acolheu integralmente as diretrizes traçadas no despacho decisório de fls. 394-399, retificando premissas técnicas anteriormente equivocadas e prestando os seguintes esclarecimentos: a) Dos contratos nº 1212814033 e nº 1211585433 (8473 / 4033): a perita confirmou, com amparo nos demonstrativos trazidos pela casa bancária executada (fls. 341-342 e 358-360), que o contrato nº 1212814033 (4033) foi efetivamente cancelado sem a realização de nenhum desconto nas economias da exequente. De igual modo, no contrato nº 1212838473 (8473), verificou-se que não houve desembolso voluntário nem desconto em prejuízo da exequente, razão pela qual ambos os instrumentos não geraram saldo de indébito passível de restituição, restando corretamente zerados na planilha consolidada; b) Do contrato nº 1212667655 (7655): quanto ao ajuste nº 1212667655 (7655), escoimou-se a falha técnica apontada pela exequente. A perita retificou a planilha para apurar tão somente o excesso relativo às parcelas que foram efetivamente pagas pelo consumidor, abstendo-se de imputar qualquer saldo devedor negativo contra a exequente no tocante às parcelas vincendas não quitadas. Tal providência impunha-se imperiosa, haja vista que a fase de cumprimento de sentença deflagrada pelo credor vitorioso visa unicamente à satisfação de seu crédito, sendo veda qualquer reformatio in pejus ou constituição de dívida autônoma em desfavor do exequente no âmbito da liquidação do título executivo judicial; c) Dos consectários legais e recálculo dos juros moratórios: atendendo à determinação proferida por este Juízo, a perita aplicou a taxa de juros de mora no percentual legal de 1% ao mês, incidente a contar da citação da ação de conhecimento para as diferenças dos valores pagos a maior, cumulada com a atualização monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (INPC) desde cada desembolso, nos exatos moldes do título exequendo. Assim, a prova pericial contábil revela-se idônea, imparcial e revestida de rigor técnico, estando em perfeita consonância com o provimento jurisdicional transitado em julgado. A impugnação genérica apresentada pelo executado às fls. 424-425 não traz suporte probatório hígido apto a infirmar as conclusões da expert, limitando-se a reiterar planilhas unilaterais que desconsideram o recálculo oficial efetuado sob o crivo do contraditório. O Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento no sentido de que o laudo elaborado por perito judicial, equidistante das partes e devidamente fundamentado, deve prevalecer em relação aos cálculos unilaterais apresentados pelos litigantes quando demonstrada a fidelidade ao título executivo. A este respeito, a jurisprudência da referida Corte Superior orienta no sentido constante da ementa abaixo reproduzida: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CONTRATO BANCÁRIO. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, mantendo a homologação de laudo pericial em sede de liquidação de sentença.2. A controvérsia reside na adequação de cálculos periciais que apuraram crédito em favor dos agravados após a revisão de contratos bancários, alegando a recorrente negativa de prestação jurisdicional, desrespeito à coisa julgada, erro na imputação de pagamentos e compensação indevida de créditos contra a massa falida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem; (ii) verificar se o laudo pericial observou os limites do título executivo judicial e as normas de imputação de pagamento; e (iii) definir se a análise da metodologia de cálculo e da ocorrência de compensação demanda o reexame de elementos fático-probatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR4. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem fundamenta de forma clara e suficiente os pontos essenciais da lide, não sendo obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes.5. A exclusão de lançamentos em contas internas da instituição financeira, utilizada para operacionalizar a capitalização de juros afastada pelo título judicial, não configura ofensa à coisa julgada, mas sim cumprimento das diretrizes de liquidação.6. O Tribunal local assentou que não houve compensação jurídica de créditos, mas mera imputação contábil de pagamentos dentro da mesma relação contratual para apurar o saldo real devido, o que não viola o regime falimentar.7. A verificação da fidelidade dos cálculos homologados ao comando da sentença liquidanda exige o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais.8. A pretensão recursal de reformar o entendimento sobre a correção da metodologia de cálculo e a suposta existência de compensação esbarra nos óbices das Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ.IV. DISPOSITIVO9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.680.410/SP, relator Ministro LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG), Quarta Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 28/5/2026.) Dessa forma, os cálculos oficiais constantes do laudo pericial complementar de fls. 408-416 devem ser integralmente homologados. Suscita a instituição financeira executada a inaplicabilidade da multa e dos honorários advocatícios previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, sob a alegação de que garantiu o juízo mediante o depósito do valor inicial postulado pela exequente. A tese defensiva não merece prosperar. Nos termos da norma insculpida no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo legal de 15 (quinze) dias, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo é firme e uníssona ao sedimentar que o depósito judicial efetuado a título de garantia do juízo, para fins de apresentação de impugnação ou obtenção de efeito suspensivo, não se confunde com o pagamento voluntário da obrigação. Como o valor depositado não fica à livre disposição do credor para incontenti satisfação de seu crédito, a mora não resta ilidida, sendo cogente a incidência das sanções do artigo 523, § 1º, do CPC. No caso concreto, o executado foi devidamente intimado para adimplir voluntariamente o débito em 07/10/2024, esgotando-se o prazo do artigo 523 do CPC em 29/10/2024. Contudo, o depósito de R$ 28.411,48 somente veio a ser comprovado nos autos em 02/12/2024 (fls. 223-225), condicionado à apresentação de impugnação à execução (fls. 200-219), revelando-se inconteste a extemporaneidade e a ausência de voluntariedade do pagamento. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo expressa o entendimento adotado por esta Corte estadual: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DEPÓSITO JUDICIAL PARA GARANTIA DO JUÍZO MULTA E HONORÁRIOS ART. 523, § 1º, CPC RECURSO DESPROVIDO I Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, rejeitou impugnação e manteve a incidência da multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, sobre valor depositado judicialmente a título de garantia. II Questão em discussão: Verificar se o depósito judicial realizado para garantia do juízo, com o objetivo de viabilizar a impugnação ao cumprimento de sentença, configura pagamento voluntário apto a afastar a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC. III Razões de decidir: O depósito judicial com finalidade de garantir o juízo não equivale a pagamento voluntário, pois não representa adimplemento irrestrito da obrigação. A jurisprudência do STJ e do TJSP é pacífica no sentido de que tal modalidade de depósito não afasta os consectários legais da mora. A manutenção da multa e dos honorários visa preservar a efetividade do cumprimento de sentença e evitar o esvaziamento da finalidade coercitiva do art. 523, § 1º, do CPC. A incidência de juros e correção monetária sobre o valor depositado também se justifica, pois o numerário permanece indisponível ao credor até o desfecho da impugnação. IV Tese firmada: O depósito judicial realizado para garantia do juízo, com vistas à apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, não configura pagamento voluntário e, portanto, não afasta a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2310862-49.2025.8.26.0000; Relator (a): Emerson Sumariva Júnior; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/10/2025; Data de Registro: 17/10/2025) Igualmente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reflete o entendimento pacificado no âmbito daquela Corte Superior: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523 DO CPC EM DEPÓSITO FEITO COMO GARANTIA DO JUÍZO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial pelos óbices da Súmula n. 83 do STJ, quanto ao art. 523, §§ 1º e 2º, do CPC. 2. A Corte de origem concluiu pela incidência de multa de 10% e honorários de 10% quando o depósito não ficou à disposição dos exequentes em razão de impugnação com pedido de efeito suspensivo, determinando atualização conforme o Tema n. 677 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se incidem a multa e os honorários do § 1º do art. 523 do CPC quando há depósito e posterior levantamento, sustentando a recorrente pagamento voluntário tempestivo, apesar da impugnação com pedido de efeito suspensivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão recorrido está alinhado ao Tema Repetitivo n. 677 do STJ, que afirma que depósito a título de garantia do juízo não isenta o devedor dos encargos da mora, afastando a alegação de pagamento voluntário com livre disposição ao credor. 5. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois a decisão estadual harmoniza-se com a jurisprudência desta Corte sobre a incidência de multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC em depósitos de garantia. 6. A revisão da conclusão quanto à natureza de garantia do depósito demanda reexame de provas, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ. 7. A ausência de impugnação específica ao fundamento da falta de livre disposição dos valores, em razão da impugnação com efeito suspensivo, enseja a aplicação da Súmula n. 283 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com o Tema Repetitivo n. 677 quanto à incidência de multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC em depósito de garantia, sem livre disposição ao credor. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da natureza jurídica do depósito e das circunstâncias fáticas da impugnação com pedido de efeito suspensivo. 3. Incide a Súmula n. 283 do STF quando o recurso especial não refuta fundamento autônomo do acórdão relativo à ausência de livre disponibilidade dos valores." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 523, §§ 1º e 2º, 85, § 11; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7; STF, Súmula n. 283. (AREsp n. 2.640.605/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.) (Destaquei) Destarte, o montante exequendo devido à exequente deve ser acrescido da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios do artigo 523, § 1º, do CPC (10%), os quais incidem sobre o valor do crédito efetivamente apurado e não adimplido voluntariamente. Conforme o quadro demonstrativo sintético encartado no laudo complementar de fl. 415, o valor do débito judicial em favor da exequente e a distribuição dos depósitos judiciais encontram-se assim estruturados para a data de dezembro de 2024: a) Crédito principal da exequente (repetição de indébito): R$ 13.156,15 (compreendendo a atualização monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação); b) Honorários sucumbenciais da fase de conhecimento (devidos aos patronos da exequente): R$ 1.218,57 (valor originário de R$ 1.200,00 devidamente atualizado pelo INPC); c) Subtotal da condenação principal: R$ 14.374,72; d) Multa do artigo 523, § 1º, do CPC (10%): R$ 1.437,47; e) Honorários do artigo 523, § 1º, do CPC (10%): R$ 1.155,77 (calculados sobre o subtotal); f) Total devido à exequente (crédito autoral + honorários): R$ 16.967,97 (dezesseis mil, novecentos e sessenta e sete reais e noventa e sete centavos). Considerando que o executado efetuou o depósito judicial de R$ 28.511,48 (fls. 223-225), constata-se a existência de um excedente depositado no montante de R$ 11.543,51 (onze mil, quinhentos e quarenta e três reais e cinquenta e um centavos), o qual deve ser devolvido à instituição financeira executada após a preclusão desta decisão. Outrossim, no tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela exequente em favor do patrono do executado em razão do decaimento parcial na fase de conhecimento (improcedência do pedido de indenização por danos morais fixada em 10% sobre o pedido rejeitado), a perita apurou o montante de R$ 2.030,96 (fl. 415). Todavia, como a exequente é beneficiária da Justiça Gratuita (fl. 31), a exigibilidade de tal verba permanece sob a condição suspensiva prevista no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, vedada qualquer compensação automática ou desconto sobre o valor do crédito alimentar a ser levantado pela exequente. Ante o exposto: a) ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA oposta por BANCO AGIBANK S.A. e, em consequência, HOMOLOGO o laudo pericial contábil complementar de fls. 408-416 para fixar o valor total da execução devida à exequente MARIA DAS GRAÇAS GOUVEIA DOS SANTOS no montante consolidado de R$ 16.967,97 (dezesseis mil, novecentos e sessenta e sete reais e noventa e sete centavos), atualizado até dezembro de 2024, nele incluídos o crédito principal de repetição de indébito, os honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento, a multa e os honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil; b) DEFIRO a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor da exequente MARIA DAS GRAÇAS GOUVEIA DOS SANTOS, no montante de R$ 16.967,97, observados os dados bancários indicados no formulário de fl. 368; c) DETERMINO que, preclusa a presente decisão e ultimado o levantamento do crédito da exequente, expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor do executado BANCO AGIBANK S.A. para restituição do saldo excedente depositado a maior, no valor de R$ 11.543,51 (onze mil, quinhentos e quarenta e três reais e cinquenta e um centavos), acrescido dos respectivos rendimentos da conta judicial a ele proporcionais; Ante a sucumbência parcial na impugnação ao cumprimento de sentença, imponho ao executado o pagamento das custas e despesas processuais relativas ao incidente de impugnação, e fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do excesso da execução, observado o benefício da justiça gratuita, se o caso. Preclusa esta decisão e ultimadas as expedições dos mandados de levantamento deferidos, manifestem-se as partes em 5 (cinco) dias sobre a satisfação integral do débito para fins de extinção da fase executiva. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: HERICLES DANILO MELO ALMEIDA (OAB 328741/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP), RICARDO ARAUJO DOS SANTOS (OAB 195601/SP), KARINE MACEDO ARAUJO (OAB 411667/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO AGIBANK S.A.

Autor MARIA DAS GRAçAS GOUVEIA DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RICARDO ARAUJO DOS SANTOS

OAB: 195601/SP

HERICLES DANILO MELO ALMEIDA

OAB: 328741/SP

KARINE MACEDO ARAUJO

OAB: 411667/SP

ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

OAB: 354990/SP
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Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0001664-62.2024.8.26.0572 (processo principal 1000667-96.2023.8.26.0572) - Cumprimento de sentença - Cláusulas Abusivas - Maria das Graças Gouveia dos Santos - Banco Agibank S.a. - Vistos. Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida por MARIA DAS GRAÇAS GOUVEIA DOS SANTOS em face de BANCO AGIBANK S.A. O débito decorre de título executivo judicial proferido em acórdão da 15ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual reformou em parte a sentença de primeiro grau para declarar a abusividade das taxas de juros remuneratórios pactuadas em contratos de empréstimo pessoal não consignado, determinando a limitação dos encargos à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) e a restituição simples dos valores cobrados em excesso, além de arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos (fls. 41-46). O v. acórdão transitou em julgado em 09/08/2024 (fl. 47). A exequente iniciou a fase executiva postulando o adimplemento da quantia total de R$ 28.411,48, sendo R$ 27.211,48 atinente à repetição do indébito e R$ 1.200,00 referente à verba honorária sucumbencial (fls. 48-89). Intimado na forma do artigo 513, § 2º, do Código de Processo Civil (fls. 90-92), o executado ofertou impugnação ao cumprimento de sentença, arguindo excesso de execução e apontando como devido o montante de R$ 3.978,01 (fls. 200-219). Concomitantemente, o executado noticiou o depósito judicial da quantia integral de R$ 28.411,48 para fins de garantia do juízo e viabilização da peça defensiva (fls. 223-225). Para dirimir a controvérsia instaurada entre as planilhas apresentadas pelos litigantes, este Juízo deferiu a realização de prova pericial contábil (fls. 235-237). Apresentado o laudo pericial inicial (fls. 278-300), ambas as partes manifestaram insurgência, o que ensejou a prolação de decisão interlocutória determinando a intimação da expert para prestar esclarecimentos complementares e intimar a instituição financeira executada a colacionar os extratos analíticos pertinentes (fls. 330-332). O executado juntou novos demonstrativos contratuais e relatórios de evolução de dívida (fls. 339-343 e 357-360). Subsequencialmente, a perita judicial apresentou laudo complementar (fls. 344-356), e as partes tornaram a se manifestar (fls. 364-368 e 390-392). Ante a reiteração das controvérsias técnicas, este Juízo determinou a intimação da perita para prestar derradeiros esclarecimentos periciais (fls. 394-399). A perita pericial colacionou manifestação e laudo ratificador/retificador às fls. 408-416. Intimadas as partes para manifestação (fls. 417-419), a exequente concordou parcialmente com o quantum apurado no valor de R$ 16.967,97, postulando o imediato levantamento da quantia tida por incontroversa (fls. 420-423), ao passo que o executado requereu a prevalência de seus cálculos próprios, postulando a fixação da condenação em R$ 3.246,37 e a restituição do depósito excedente (fls. 424-425). Vieram-me os autos conclusos. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito encontra-se maduro para o julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença e fixação do valor devido, porquanto encerrada a instrução probatória pericial e prestados todos os esclarecimentos exigidos das partes e do órgão pericial, nos termos dos artigos 477, § 2º, e 525 do Código de Processo Civil. A controvérsia central cingia-se ao valor exato a ser restituído à parte exequente em decorrência do recálculo de quatorze contratos de empréstimo pessoal não consignado, ajustados às taxas médias de juros divulgadas pelo Banco Central do Brasil à época das contratações, bem como à adequação dos consectários legais de mora e à apuração da existência de saldo devedor ou credor. No laudo pericial complementar de fls. 408-416, a perita judicial acolheu integralmente as diretrizes traçadas no despacho decisório de fls. 394-399, retificando premissas técnicas anteriormente equivocadas e prestando os seguintes esclarecimentos: a) Dos contratos nº 1212814033 e nº 1211585433 (8473 / 4033): a perita confirmou, com amparo nos demonstrativos trazidos pela casa bancária executada (fls. 341-342 e 358-360), que o contrato nº 1212814033 (4033) foi efetivamente cancelado sem a realização de nenhum desconto nas economias da exequente. De igual modo, no contrato nº 1212838473 (8473), verificou-se que não houve desembolso voluntário nem desconto em prejuízo da exequente, razão pela qual ambos os instrumentos não geraram saldo de indébito passível de restituição, restando corretamente zerados na planilha consolidada; b) Do contrato nº 1212667655 (7655): quanto ao ajuste nº 1212667655 (7655), escoimou-se a falha técnica apontada pela exequente. A perita retificou a planilha para apurar tão somente o excesso relativo às parcelas que foram efetivamente pagas pelo consumidor, abstendo-se de imputar qualquer saldo devedor negativo contra a exequente no tocante às parcelas vincendas não quitadas. Tal providência impunha-se imperiosa, haja vista que a fase de cumprimento de sentença deflagrada pelo credor vitorioso visa unicamente à satisfação de seu crédito, sendo veda qualquer reformatio in pejus ou constituição de dívida autônoma em desfavor do exequente no âmbito da liquidação do título executivo judicial; c) Dos consectários legais e recálculo dos juros moratórios: atendendo à determinação proferida por este Juízo, a perita aplicou a taxa de juros de mora no percentual legal de 1% ao mês, incidente a contar da citação da ação de conhecimento para as diferenças dos valores pagos a maior, cumulada com a atualização monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (INPC) desde cada desembolso, nos exatos moldes do título exequendo. Assim, a prova pericial contábil revela-se idônea, imparcial e revestida de rigor técnico, estando em perfeita consonância com o provimento jurisdicional transitado em julgado. A impugnação genérica apresentada pelo executado às fls. 424-425 não traz suporte probatório hígido apto a infirmar as conclusões da expert, limitando-se a reiterar planilhas unilaterais que desconsideram o recálculo oficial efetuado sob o crivo do contraditório. O Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento no sentido de que o laudo elaborado por perito judicial, equidistante das partes e devidamente fundamentado, deve prevalecer em relação aos cálculos unilaterais apresentados pelos litigantes quando demonstrada a fidelidade ao título executivo. A este respeito, a jurisprudência da referida Corte Superior orienta no sentido constante da ementa abaixo reproduzida: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CONTRATO BANCÁRIO. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, mantendo a homologação de laudo pericial em sede de liquidação de sentença.2. A controvérsia reside na adequação de cálculos periciais que apuraram crédito em favor dos agravados após a revisão de contratos bancários, alegando a recorrente negativa de prestação jurisdicional, desrespeito à coisa julgada, erro na imputação de pagamentos e compensação indevida de créditos contra a massa falida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem; (ii) verificar se o laudo pericial observou os limites do título executivo judicial e as normas de imputação de pagamento; e (iii) definir se a análise da metodologia de cálculo e da ocorrência de compensação demanda o reexame de elementos fático-probatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR4. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem fundamenta de forma clara e suficiente os pontos essenciais da lide, não sendo obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes.5. A exclusão de lançamentos em contas internas da instituição financeira, utilizada para operacionalizar a capitalização de juros afastada pelo título judicial, não configura ofensa à coisa julgada, mas sim cumprimento das diretrizes de liquidação.6. O Tribunal local assentou que não houve compensação jurídica de créditos, mas mera imputação contábil de pagamentos dentro da mesma relação contratual para apurar o saldo real devido, o que não viola o regime falimentar.7. A verificação da fidelidade dos cálculos homologados ao comando da sentença liquidanda exige o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais.8. A pretensão recursal de reformar o entendimento sobre a correção da metodologia de cálculo e a suposta existência de compensação esbarra nos óbices das Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ.IV. DISPOSITIVO9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.680.410/SP, relator Ministro LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG), Quarta Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 28/5/2026.) Dessa forma, os cálculos oficiais constantes do laudo pericial complementar de fls. 408-416 devem ser integralmente homologados. Suscita a instituição financeira executada a inaplicabilidade da multa e dos honorários advocatícios previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, sob a alegação de que garantiu o juízo mediante o depósito do valor inicial postulado pela exequente. A tese defensiva não merece prosperar. Nos termos da norma insculpida no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo legal de 15 (quinze) dias, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo é firme e uníssona ao sedimentar que o depósito judicial efetuado a título de garantia do juízo, para fins de apresentação de impugnação ou obtenção de efeito suspensivo, não se confunde com o pagamento voluntário da obrigação. Como o valor depositado não fica à livre disposição do credor para incontenti satisfação de seu crédito, a mora não resta ilidida, sendo cogente a incidência das sanções do artigo 523, § 1º, do CPC. No caso concreto, o executado foi devidamente intimado para adimplir voluntariamente o débito em 07/10/2024, esgotando-se o prazo do artigo 523 do CPC em 29/10/2024. Contudo, o depósito de R$ 28.411,48 somente veio a ser comprovado nos autos em 02/12/2024 (fls. 223-225), condicionado à apresentação de impugnação à execução (fls. 200-219), revelando-se inconteste a extemporaneidade e a ausência de voluntariedade do pagamento. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo expressa o entendimento adotado por esta Corte estadual: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DEPÓSITO JUDICIAL PARA GARANTIA DO JUÍZO MULTA E HONORÁRIOS ART. 523, § 1º, CPC RECURSO DESPROVIDO I Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, rejeitou impugnação e manteve a incidência da multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, sobre valor depositado judicialmente a título de garantia. II Questão em discussão: Verificar se o depósito judicial realizado para garantia do juízo, com o objetivo de viabilizar a impugnação ao cumprimento de sentença, configura pagamento voluntário apto a afastar a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC. III Razões de decidir: O depósito judicial com finalidade de garantir o juízo não equivale a pagamento voluntário, pois não representa adimplemento irrestrito da obrigação. A jurisprudência do STJ e do TJSP é pacífica no sentido de que tal modalidade de depósito não afasta os consectários legais da mora. A manutenção da multa e dos honorários visa preservar a efetividade do cumprimento de sentença e evitar o esvaziamento da finalidade coercitiva do art. 523, § 1º, do CPC. A incidência de juros e correção monetária sobre o valor depositado também se justifica, pois o numerário permanece indisponível ao credor até o desfecho da impugnação. IV Tese firmada: O depósito judicial realizado para garantia do juízo, com vistas à apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, não configura pagamento voluntário e, portanto, não afasta a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2310862-49.2025.8.26.0000; Relator (a): Emerson Sumariva Júnior; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/10/2025; Data de Registro: 17/10/2025) Igualmente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reflete o entendimento pacificado no âmbito daquela Corte Superior: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523 DO CPC EM DEPÓSITO FEITO COMO GARANTIA DO JUÍZO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial pelos óbices da Súmula n. 83 do STJ, quanto ao art. 523, §§ 1º e 2º, do CPC. 2. A Corte de origem concluiu pela incidência de multa de 10% e honorários de 10% quando o depósito não ficou à disposição dos exequentes em razão de impugnação com pedido de efeito suspensivo, determinando atualização conforme o Tema n. 677 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se incidem a multa e os honorários do § 1º do art. 523 do CPC quando há depósito e posterior levantamento, sustentando a recorrente pagamento voluntário tempestivo, apesar da impugnação com pedido de efeito suspensivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão recorrido está alinhado ao Tema Repetitivo n. 677 do STJ, que afirma que depósito a título de garantia do juízo não isenta o devedor dos encargos da mora, afastando a alegação de pagamento voluntário com livre disposição ao credor. 5. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois a decisão estadual harmoniza-se com a jurisprudência desta Corte sobre a incidência de multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC em depósitos de garantia. 6. A revisão da conclusão quanto à natureza de garantia do depósito demanda reexame de provas, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ. 7. A ausência de impugnação específica ao fundamento da falta de livre disposição dos valores, em razão da impugnação com efeito suspensivo, enseja a aplicação da Súmula n. 283 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com o Tema Repetitivo n. 677 quanto à incidência de multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC em depósito de garantia, sem livre disposição ao credor. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da natureza jurídica do depósito e das circunstâncias fáticas da impugnação com pedido de efeito suspensivo. 3. Incide a Súmula n. 283 do STF quando o recurso especial não refuta fundamento autônomo do acórdão relativo à ausência de livre disponibilidade dos valores." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 523, §§ 1º e 2º, 85, § 11; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7; STF, Súmula n. 283. (AREsp n. 2.640.605/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.) (Destaquei) Destarte, o montante exequendo devido à exequente deve ser acrescido da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios do artigo 523, § 1º, do CPC (10%), os quais incidem sobre o valor do crédito efetivamente apurado e não adimplido voluntariamente. Conforme o quadro demonstrativo sintético encartado no laudo complementar de fl. 415, o valor do débito judicial em favor da exequente e a distribuição dos depósitos judiciais encontram-se assim estruturados para a data de dezembro de 2024: a) Crédito principal da exequente (repetição de indébito): R$ 13.156,15 (compreendendo a atualização monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação); b) Honorários sucumbenciais da fase de conhecimento (devidos aos patronos da exequente): R$ 1.218,57 (valor originário de R$ 1.200,00 devidamente atualizado pelo INPC); c) Subtotal da condenação principal: R$ 14.374,72; d) Multa do artigo 523, § 1º, do CPC (10%): R$ 1.437,47; e) Honorários do artigo 523, § 1º, do CPC (10%): R$ 1.155,77 (calculados sobre o subtotal); f) Total devido à exequente (crédito autoral + honorários): R$ 16.967,97 (dezesseis mil, novecentos e sessenta e sete reais e noventa e sete centavos). Considerando que o executado efetuou o depósito judicial de R$ 28.511,48 (fls. 223-225), constata-se a existência de um excedente depositado no montante de R$ 11.543,51 (onze mil, quinhentos e quarenta e três reais e cinquenta e um centavos), o qual deve ser devolvido à instituição financeira executada após a preclusão desta decisão. Outrossim, no tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela exequente em favor do patrono do executado em razão do decaimento parcial na fase de conhecimento (improcedência do pedido de indenização por danos morais fixada em 10% sobre o pedido rejeitado), a perita apurou o montante de R$ 2.030,96 (fl. 415). Todavia, como a exequente é beneficiária da Justiça Gratuita (fl. 31), a exigibilidade de tal verba permanece sob a condição suspensiva prevista no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, vedada qualquer compensação automática ou desconto sobre o valor do crédito alimentar a ser levantado pela exequente. Ante o exposto: a) ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA oposta por BANCO AGIBANK S.A. e, em consequência, HOMOLOGO o laudo pericial contábil complementar de fls. 408-416 para fixar o valor total da execução devida à exequente MARIA DAS GRAÇAS GOUVEIA DOS SANTOS no montante consolidado de R$ 16.967,97 (dezesseis mil, novecentos e sessenta e sete reais e noventa e sete centavos), atualizado até dezembro de 2024, nele incluídos o crédito principal de repetição de indébito, os honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento, a multa e os honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil; b) DEFIRO a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor da exequente MARIA DAS GRAÇAS GOUVEIA DOS SANTOS, no montante de R$ 16.967,97, observados os dados bancários indicados no formulário de fl. 368; c) DETERMINO que, preclusa a presente decisão e ultimado o levantamento do crédito da exequente, expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor do executado BANCO AGIBANK S.A. para restituição do saldo excedente depositado a maior, no valor de R$ 11.543,51 (onze mil, quinhentos e quarenta e três reais e cinquenta e um centavos), acrescido dos respectivos rendimentos da conta judicial a ele proporcionais; Ante a sucumbência parcial na impugnação ao cumprimento de sentença, imponho ao executado o pagamento das custas e despesas processuais relativas ao incidente de impugnação, e fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do excesso da execução, observado o benefício da justiça gratuita, se o caso. Preclusa esta decisão e ultimadas as expedições dos mandados de levantamento deferidos, manifestem-se as partes em 5 (cinco) dias sobre a satisfação integral do débito para fins de extinção da fase executiva. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: HERICLES DANILO MELO ALMEIDA (OAB 328741/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP), RICARDO ARAUJO DOS SANTOS (OAB 195601/SP), KARINE MACEDO ARAUJO (OAB 411667/SP)