0001664-32.2025.8.16.0111
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Manoel Ribas
- Classe
- CARTA PRECATóRIA CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANOEL RIBAS VARA CÍVEL DE MANOEL RIBAS - PROJUDI Avenida Brasil, 1101 - Centro - Manoel Ribas/PR - CEP: 85.260-000 - Fone: (43) 3572-8029 - E-mail: noso@tjpr.jus.br Autos nº. 0001664-32.2025.8.16.0111 Processo: 0001664-32.2025.8.16.0111 Classe Processual: Carta Precatória Cível Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$70.558,89 Deprecante(s): Banco do Brasil S/A Deprecado(s): Eugenio Hrysyki Borsuk DECISÃO 1. Trata-se de carta precatória cível expedida com a finalidade de que seja realizada a avaliação do bem de matrícula n. 10.204, do CRI desta Comarca (mov. 1.1). Certificada a intimação da parte exequente para recolhimento das custas relativas à avaliação (mov. 11.1), sendo informado o recolhimento das custas relativas à avaliação pela exequente no mov. 18.1. Juntada do laudo de avaliação (mov. 24.1). A parte exequente formulou pedido de prazo para manifestação (mov. 28.1). A parte executada apresentou impugnação ao laudo de avaliação (mov. 31.1), ocasião em que afirmou que o valor atribuído pelo avaliador não merece ser homologado, ao argumento de que o laudo de avaliação não teria sido precedido de análise técnica específica do imóvel, sustentando que o avaliador limitou-se a indicar o valor sem apresentar respaldo documental ou critérios analíticos que justificassem o montante apontado. Ao final, a parte executada requereu a nomeação de profissional especializado para proceder à nova avaliação sobre o imóvel (mov. 31.1). Adiante, na manifestação de mov. 32.1, a parte executada pleiteou sejam prestados esclarecimentos quanto à intimação de mov. 20.1, referente à guia de mov. 10.1, considerando que está já foi recolhida pela parte exequente (mov. 32.1). Indeferido o pedido de dilação de prazo formulado pela exequente no mov. 28.1; determinada a prestação de esclarecimento pela Secretaria acerca da intimação da executada no mov. 20.1; e, determinada a intimação da avaliadora judicial para manifestação/complementação da avaliação realizada retro (mov. 33.1). A avaliadora judicial informou que não há necessidade de complementação do laudo, mantendo o valor anteriormente atribuído ao imóvel, o qual teria sido baseado em dados da tabela do DERAL e em negociações recentes de terrenos na região. Acrescentou que não obteve informações escritas junto a corretores de imóveis e que eventual descrição mais detalhada do bem dependeria de perícia por profissional especializado (mov. 38.1). Intimada, a parte exequente manifestou discordância quanto à avaliação realizada no mov. 20 e aos esclarecimentos de mov. 38.1, pugnando desde já pela realização de nova avaliação por profissional técnico/qualificado (mov. 40.1). A parte executada, por sua vez, acostou no feito laudo particular de avaliação do imóvel realizado por corretor de imóveis devidamente qualificado (movs. 41.1 e 41.2). A parte exequente apresentou manifestação, reiterando o pleito no mov. 40.1 (mov. 44.1). Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Atentando-se à impugnação/discordância exarada pela parte executada, acompanhada de laudo particular elaborado por profissional/corretor competente e regularmente inscrito no CRECI (movs. 41.1 e 41.2), bem como à discordância manifestada pela própria parte exequente (movs. 31.1 e 40.1) diante da avaliação acostada nos movs. 24.1 e 38.1, mostra-se viável a nomeação de profissional especializado para proceder à adequada avaliação do imóvel objeto da carta precatória. Nesse diapasão, considerando a discordância das partes supracitada, o pedido formulado pela exequente acerca da nomeação de profissional técnico para realização de nova avaliação do referido imóvel e em observância ao princípio da menor onerosidade ao devedor, nomeio o avaliador imobiliário, Sr. Jonatas Bernardo (e-mail: jb.bernardo@uol.com; tel. (42) 3646-1343 / (42) 9 9964-0498), para realização da avaliação do imóvel objeto da carta precatória. 2.1. Intime-se o r. perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo, bem como para apresentar a proposta de honorários. 2.2. Havendo o aceite e apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, procedam ao recolhimento dos valores referentes aos honorários periciais na proporção de 50% cada. 2.2.1. Ficam as partes desde logo advertidas de que, caso não haja pagamento dos honorários, considerar-se-á como desistência da prova pericial. 2.3. Efetuado o recolhimento dos honorários periciais, intime-se o r. perito nomeado para que dê início aos trabalhos. 2.3.1. Incumbirá ao perito assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias. 2.4. Agendado o ato pericial, intimem-se as partes sobre o contido no art. 474 do Código de Processo Civil. 2.5. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. 2.6. Não havendo o aceite do r. perito nomeado, tornem os autos conclusos para substituição. 3. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Após, tornem os autos conclusos para análise e eventual homologação do laudo. 5. Verifico que a Secretaria não cumpriu o item 03 da decisão retro. 5.1. Quanto ao pedido de seq. 32.1, à Secretaria para que ESCLAREÇA a intimação da parte executada, realizada na seq. 20.1. 6. Intimações e diligências necessárias. Manoel Ribas, data da assinatura digital. Luiza Hey Toscano de Oliveira Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BANCO DO BRASIL S/A
Réu EUGENIO HRYSYKI BORSUK
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado24/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
KLEBER ROUGLAS DE MELLO
OAB: 54109/PR
GENÉSIO FELIPE DE NATIVIDADE
OAB: 10747/PR
JOÃO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE
OAB: 86214/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANOEL RIBAS VARA CÍVEL DE MANOEL RIBAS - PROJUDI Avenida Brasil, 1101 - Centro - Manoel Ribas/PR - CEP: 85.260-000 - Fone: (43) 3572-8029 - E-mail: noso@tjpr.jus.br Autos nº. 0001664-32.2025.8.16.0111 Processo: 0001664-32.2025.8.16.0111 Classe Processual: Carta Precatória Cível Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$70.558,89 Deprecante(s): Banco do Brasil S/A Deprecado(s): Eugenio Hrysyki Borsuk DECISÃO 1. Trata-se de carta precatória cível expedida com a finalidade de que seja realizada a avaliação do bem de matrícula n. 10.204, do CRI desta Comarca (mov. 1.1). Certificada a intimação da parte exequente para recolhimento das custas relativas à avaliação (mov. 11.1), sendo informado o recolhimento das custas relativas à avaliação pela exequente no mov. 18.1. Juntada do laudo de avaliação (mov. 24.1). A parte exequente formulou pedido de prazo para manifestação (mov. 28.1). A parte executada apresentou impugnação ao laudo de avaliação (mov. 31.1), ocasião em que afirmou que o valor atribuído pelo avaliador não merece ser homologado, ao argumento de que o laudo de avaliação não teria sido precedido de análise técnica específica do imóvel, sustentando que o avaliador limitou-se a indicar o valor sem apresentar respaldo documental ou critérios analíticos que justificassem o montante apontado. Ao final, a parte executada requereu a nomeação de profissional especializado para proceder à nova avaliação sobre o imóvel (mov. 31.1). Adiante, na manifestação de mov. 32.1, a parte executada pleiteou sejam prestados esclarecimentos quanto à intimação de mov. 20.1, referente à guia de mov. 10.1, considerando que está já foi recolhida pela parte exequente (mov. 32.1). Indeferido o pedido de dilação de prazo formulado pela exequente no mov. 28.1; determinada a prestação de esclarecimento pela Secretaria acerca da intimação da executada no mov. 20.1; e, determinada a intimação da avaliadora judicial para manifestação/complementação da avaliação realizada retro (mov. 33.1). A avaliadora judicial informou que não há necessidade de complementação do laudo, mantendo o valor anteriormente atribuído ao imóvel, o qual teria sido baseado em dados da tabela do DERAL e em negociações recentes de terrenos na região. Acrescentou que não obteve informações escritas junto a corretores de imóveis e que eventual descrição mais detalhada do bem dependeria de perícia por profissional especializado (mov. 38.1). Intimada, a parte exequente manifestou discordância quanto à avaliação realizada no mov. 20 e aos esclarecimentos de mov. 38.1, pugnando desde já pela realização de nova avaliação por profissional técnico/qualificado (mov. 40.1). A parte executada, por sua vez, acostou no feito laudo particular de avaliação do imóvel realizado por corretor de imóveis devidamente qualificado (movs. 41.1 e 41.2). A parte exequente apresentou manifestação, reiterando o pleito no mov. 40.1 (mov. 44.1). Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Atentando-se à impugnação/discordância exarada pela parte executada, acompanhada de laudo particular elaborado por profissional/corretor competente e regularmente inscrito no CRECI (movs. 41.1 e 41.2), bem como à discordância manifestada pela própria parte exequente (movs. 31.1 e 40.1) diante da avaliação acostada nos movs. 24.1 e 38.1, mostra-se viável a nomeação de profissional especializado para proceder à adequada avaliação do imóvel objeto da carta precatória. Nesse diapasão, considerando a discordância das partes supracitada, o pedido formulado pela exequente acerca da nomeação de profissional técnico para realização de nova avaliação do referido imóvel e em observância ao princípio da menor onerosidade ao devedor, nomeio o avaliador imobiliário, Sr. Jonatas Bernardo (e-mail: jb.bernardo@uol.com; tel. (42) 3646-1343 / (42) 9 9964-0498), para realização da avaliação do imóvel objeto da carta precatória. 2.1. Intime-se o r. perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo, bem como para apresentar a proposta de honorários. 2.2. Havendo o aceite e apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, procedam ao recolhimento dos valores referentes aos honorários periciais na proporção de 50% cada. 2.2.1. Ficam as partes desde logo advertidas de que, caso não haja pagamento dos honorários, considerar-se-á como desistência da prova pericial. 2.3. Efetuado o recolhimento dos honorários periciais, intime-se o r. perito nomeado para que dê início aos trabalhos. 2.3.1. Incumbirá ao perito assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias. 2.4. Agendado o ato pericial, intimem-se as partes sobre o contido no art. 474 do Código de Processo Civil. 2.5. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. 2.6. Não havendo o aceite do r. perito nomeado, tornem os autos conclusos para substituição. 3. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Após, tornem os autos conclusos para análise e eventual homologação do laudo. 5. Verifico que a Secretaria não cumpriu o item 03 da decisão retro. 5.1. Quanto ao pedido de seq. 32.1, à Secretaria para que ESCLAREÇA a intimação da parte executada, realizada na seq. 20.1. 6. Intimações e diligências necessárias. Manoel Ribas, data da assinatura digital. Luiza Hey Toscano de Oliveira Juíza de Direito