Detalhe do processo

0001664-28.2017.8.19.0079

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Regional de Itaipava- Cartório da 2ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Vistos, etc. Cuida-se de ação de cobrança, onde o autor alega que, em 15/03/2017, por volta das 11h50min, trafegava na garupa de sua motocicleta, em Petrópolis, quando se envolveu em colisão com um caminhão, sendo arremessado ao solo e sofrendo fratura da fíbula esquerda e lesão cortocontusa na perna esquerda, com exposição óssea, sequelas que lhe ocasionaram invalidez permanente. Contudo, ao requerer junto à seguradora ré a indenização do seguro DPVAT, recebeu apenas R$4.725,00. Pede a procedência do pedido para condenar a ré ao pagamento da diferença da indenização securitária, de modo a alcançar o valor de R$13.500,00, acrescido de correção monetária e juros legais. Despacho do index 038 deferiu a JG. Contestação no index 047, pugnando pela improcedência do pedido, sob o fundamento de que foi realizado pagamento administrativo de R$4.725,00 ao autor, a título de indenização do seguro DPVAT. Afirma que esse valor foi apurado com base em perícia médica, onde foi constatada a invalidez permanente parcial incompleta, aplicando-se a tabela prevista no art. 3º, §1º, da Lei nº 6.194/74, que resultou em percentual de 35% sobre o valor indenizatório máximo, de R$13.500,00. Réplica no index 089. Despacho do index 096 designou audiência de conciliação para o dia 28/02/2018, às 15h30min. Assentada da audiência conciliatória no index 152, onde a conciliação não foi obtida. Ao final, foi determinada a realização de prova pericial médica, fixando-se os honorários periciais em R$2.500,00. Despacho do index 193 nomeou o médico perito Artur Alberto dos Santos Soares. Petição do perito no index 209, aceitando o encargo. Laudo pericial no index 230. Manifestação da ré no index 242. Manifestação do autor no index 248. Despacho do index 260 determinou a conclusão dos autos para sentenciamento. É o relatório. Decido. A pretensão do autor não merece prosperar, eis que já recebeu a indenização que lhe era de direito, pela via administrativa, como ele próprio narrou na petição inicial. No laudo do médico perito do index 230, expressamente aceito pelo autor no index 248, consta a informação de que a lesão foi parcial incompleta , incidindo sobre membro inferior, com enquadramento no percentual de 70%, e repercussão de média intensidade (50%). Logo, tratando-se de invalidez parcial incompleta de membro inferior, incide incialmente o percentual de 70% sobre o valor máximo da indenização de R$13.500,00, por força das redações do inciso II, do parág. 1º, do art. 3º da Lei 6.194/74, e da tabela prevista nesse diploma legal. Encontrado o valor de R$9.450,00, referente à operação acima, aplica-se sobre ele o redutor de 50%, correspondente à repercussão média da invalidez, o que resulta justamente na quantia de R$4.725,00 que foi paga administrativamente, como abordado pela ré na sua contestação. Sobre essa questão da aplicação do cálculo percentual nas ações de seguro DPVAT, quando a lesão é incompleta , assim decidiu o nosso TJRJ: Apelação Cível. Ação de cobrança de diferença de seguro DPVAT. Acidente de trânsito resultando em invalidez permanente parcial incompleta do Autor. Insurgência do Autor quanto ao percentual aplicado pelo Juízo de origem que fixou o grau de incapacidade, segundo o laudo pericial, para o efeito da indenização em 10% incidente sobre o valor de 70% do paradigma máximo de R$13.500,00, em relação à mão direita, e 50% incidente sobre o valor de 25% do paradigma máximo de R$13.500,00, em relação ao cotovelo direito. Sentença correta, porquanto observados os termos da nova redação do art. 3º, §1º, I e II, da Lei 6.194/74, que, para a espécie de lesão descrita nos autos, impõe o enquadramento inicial em 70%, com redução de 10%, em relação à mão direita, e 25%, com redução de 50%, em relação ao cotovelo direito, em razão da intensidade da repercussão descrita no laudo. Recurso ao qual se nega seguimento, nos termos do art. 557, caput, do CPC. (Apelação 0000981-39.2010.8.19.0013, Rel. Des. Luciano Rinaldi, julgamento em 27/07/2015, Sétima Câmara Cível). Sendo assim, não existe indenização alguma a ser recebida, eis que o autor já recebeu o que lhe era de direito! Diante do exposto, nos termos do inc. I, do art. 487 do CPC/2015, julgo improcedente o pedido formulado pelo autor, ficando ele condenado nas custas judiciais, nos honorários do perito, fixados em R$2.500,00 (só com correção monetária, desde a sua homologação em 28/02/2018 - index 152) e nos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (também apenas com correção monetária!), mas que ficará suspenso, pelo prazo de cinco anos, nos termos dos parágs. 2º e 3º do art. 98 do CPC/2015, por ser ele beneficiário da assistência judiciária. Oficie-se o Tribunal de Justiça, requisitando o pagamento da ajuda de custo ao perito, em razão de ter desempenhado o trabalho em um processo sob o amparo da assistência judiciária. P. R. I.
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ELINTON DOS SANTOS PEREIRA

Réu SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MÔNICA AROUCA PEREIRA DA SILVA

OAB: 69244/RJ

LEONARDO GONÇALVES COSTA CUERVO

OAB: 118384/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Vistos, etc. Cuida-se de ação de cobrança, onde o autor alega que, em 15/03/2017, por volta das 11h50min, trafegava na garupa de sua motocicleta, em Petrópolis, quando se envolveu em colisão com um caminhão, sendo arremessado ao solo e sofrendo fratura da fíbula esquerda e lesão cortocontusa na perna esquerda, com exposição óssea, sequelas que lhe ocasionaram invalidez permanente. Contudo, ao requerer junto à seguradora ré a indenização do seguro DPVAT, recebeu apenas R$4.725,00. Pede a procedência do pedido para condenar a ré ao pagamento da diferença da indenização securitária, de modo a alcançar o valor de R$13.500,00, acrescido de correção monetária e juros legais. Despacho do index 038 deferiu a JG. Contestação no index 047, pugnando pela improcedência do pedido, sob o fundamento de que foi realizado pagamento administrativo de R$4.725,00 ao autor, a título de indenização do seguro DPVAT. Afirma que esse valor foi apurado com base em perícia médica, onde foi constatada a invalidez permanente parcial incompleta, aplicando-se a tabela prevista no art. 3º, §1º, da Lei nº 6.194/74, que resultou em percentual de 35% sobre o valor indenizatório máximo, de R$13.500,00. Réplica no index 089. Despacho do index 096 designou audiência de conciliação para o dia 28/02/2018, às 15h30min. Assentada da audiência conciliatória no index 152, onde a conciliação não foi obtida. Ao final, foi determinada a realização de prova pericial médica, fixando-se os honorários periciais em R$2.500,00. Despacho do index 193 nomeou o médico perito Artur Alberto dos Santos Soares. Petição do perito no index 209, aceitando o encargo. Laudo pericial no index 230. Manifestação da ré no index 242. Manifestação do autor no index 248. Despacho do index 260 determinou a conclusão dos autos para sentenciamento. É o relatório. Decido. A pretensão do autor não merece prosperar, eis que já recebeu a indenização que lhe era de direito, pela via administrativa, como ele próprio narrou na petição inicial. No laudo do médico perito do index 230, expressamente aceito pelo autor no index 248, consta a informação de que a lesão foi parcial incompleta , incidindo sobre membro inferior, com enquadramento no percentual de 70%, e repercussão de média intensidade (50%). Logo, tratando-se de invalidez parcial incompleta de membro inferior, incide incialmente o percentual de 70% sobre o valor máximo da indenização de R$13.500,00, por força das redações do inciso II, do parág. 1º, do art. 3º da Lei 6.194/74, e da tabela prevista nesse diploma legal. Encontrado o valor de R$9.450,00, referente à operação acima, aplica-se sobre ele o redutor de 50%, correspondente à repercussão média da invalidez, o que resulta justamente na quantia de R$4.725,00 que foi paga administrativamente, como abordado pela ré na sua contestação. Sobre essa questão da aplicação do cálculo percentual nas ações de seguro DPVAT, quando a lesão é incompleta , assim decidiu o nosso TJRJ: Apelação Cível. Ação de cobrança de diferença de seguro DPVAT. Acidente de trânsito resultando em invalidez permanente parcial incompleta do Autor. Insurgência do Autor quanto ao percentual aplicado pelo Juízo de origem que fixou o grau de incapacidade, segundo o laudo pericial, para o efeito da indenização em 10% incidente sobre o valor de 70% do paradigma máximo de R$13.500,00, em relação à mão direita, e 50% incidente sobre o valor de 25% do paradigma máximo de R$13.500,00, em relação ao cotovelo direito. Sentença correta, porquanto observados os termos da nova redação do art. 3º, §1º, I e II, da Lei 6.194/74, que, para a espécie de lesão descrita nos autos, impõe o enquadramento inicial em 70%, com redução de 10%, em relação à mão direita, e 25%, com redução de 50%, em relação ao cotovelo direito, em razão da intensidade da repercussão descrita no laudo. Recurso ao qual se nega seguimento, nos termos do art. 557, caput, do CPC. (Apelação 0000981-39.2010.8.19.0013, Rel. Des. Luciano Rinaldi, julgamento em 27/07/2015, Sétima Câmara Cível). Sendo assim, não existe indenização alguma a ser recebida, eis que o autor já recebeu o que lhe era de direito! Diante do exposto, nos termos do inc. I, do art. 487 do CPC/2015, julgo improcedente o pedido formulado pelo autor, ficando ele condenado nas custas judiciais, nos honorários do perito, fixados em R$2.500,00 (só com correção monetária, desde a sua homologação em 28/02/2018 - index 152) e nos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (também apenas com correção monetária!), mas que ficará suspenso, pelo prazo de cinco anos, nos termos dos parágs. 2º e 3º do art. 98 do CPC/2015, por ser ele beneficiário da assistência judiciária. Oficie-se o Tribunal de Justiça, requisitando o pagamento da ajuda de custo ao perito, em razão de ter desempenhado o trabalho em um processo sob o amparo da assistência judiciária. P. R. I.