Detalhe do processo

0001663-91.2008.8.16.0095

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas Cíveis e Anexos de Irati - 1ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS E ANEXOS DE IRATI - 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: ira-2vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0001663-91.2008.8.16.0095 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$275.658,94 Autor(s): Debora Regina Xavier Taborda Kobylanski EDMUNDO KOBYLANSKI NETO FELIPE MOYSES KOBYLANSKI HENRIQUE KOBYLANSKI JUNIOR Nathan Gustavo Taborda Kobylanski Réu(s): ESPÓLIO DE HENRIQUE KOBYLANSKI DECISÃO 1. Trata-se de ação de inventário. O Sr. Perito designou a data de 15/07/2026 para realização da perícia. A inventariante requereu a redesignação da perícia para o dia 28/07/2026, ante a impossibilidade de realização do ato na data designada, uma vez que o inquilino do imóvel estará em viagem, retornando apenas no dia 27/07/2026 (mov. 392.1). O Sr. Perito informou a indisponibilidade para realização da perícia em data indicada pela inventariante, e a designou para o dia 29/07/2026, às 16h (mov. 393.1). Os herdeiros HENRIQUE KOBYLANSKI JÚNIOR e EDMUNDO KOBYLANSKI NETO informaram que cientificarão o assistente técnico da nova data (mov. 394.1). 2. Dessa forma, intimem-se as partes, em caráter de urgência, acerca da data designada para a vistoria (29/07/2026, às 16h), cientificando-as de que caberá a cada uma delas comunicar eventual assistente técnico constituído. 2.1. Considerando a proximidade da diligência, proceda-se, também, à comunicação por telefone, certificando-se nos autos, sem prejuízo da intimação regular pelo sistema. 3. A fim de viabilizar a realização da vistoria do apartamento localizado em Curitiba/PR, expeça-se ofício com urgência ao Condomínio do imóvel situado na Avenida Visconde de Guarapuava nº 4338, Batel, Curitiba/PR, bem como à imobiliária (mov. 392.2), comunicando a realização de diligência pericial judicial e determinando o franqueamento de acesso ao Perito Judicial e aos assistentes técnicos das partes, na data designada. 4. Registro, por fim, que a petição de mov. 393.1 extrapola, em determinados pontos, os limites do encargo cometido ao perito. A avaliação da conduta processual da inventariante e a eventual cominação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, § 2º, CPC) ou de sanções por litigância de má-fé (arts. 79 e 80, CPC) constituem matéria de cognição exclusivamente jurisdicional, que pressupõe, por imperativo constitucional (art. 5º, inciso LV, CF) e legal (arts. 9º e 10, CPC), o prévio contraditório da parte a quem se atribui a conduta reprovável. Ademais, não compete ao perito, cuja atuação deve pautar-se pela imparcialidade técnica inerente à função de auxiliar da justiça (art. 148 c/c art. 156 do CPC, por analogia), formular juízo antecipado sobre a boa-fé processual da parte e caráter protelatório de sua conduta, tampouco requerer, a título de advertência preventiva, providência sancionatória. Assim, ADVIRTO o perito judicial MARCELO MARTINS SALDANHA de que eventuais impasses quanto à colaboração das partes ou de terceiros na realização da perícia devem ser relatados ao juízo em termos técnicos e objetivos, abstendo-se de qualificações que insinuem embaraço ou má-fé processual ou de requerimentos de natureza sancionatória, os quais competem exclusivamente às partes ou à iniciativa do próprio juízo, sempre precedidos do devido contraditório. Intime-se o perito da presente decisão. 5. No mais, cumpra-se, no que for oportuno, a decisão de mov. 375.1. Intimações e diligências necessárias. Irati, datado digitalmente. HENRIQUE DE ANDRADE PORTILHO LEONARDI Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor DEBORA REGINA XAVIER TABORDA KOBYLANSKI

Autor EDMUNDO KOBYLANSKI NETO

Réu ESPóLIO DE HENRIQUE KOBYLANSKI

Autor FELIPE MOYSES KOBYLANSKI

Autor HENRIQUE KOBYLANSKI JUNIOR

Autor NATHAN GUSTAVO TABORDA KOBYLANSKI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA AMELIA NERONE

OAB: 31789/PR

JOAO ALFREDO COOPER

OAB: 10107/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS E ANEXOS DE IRATI - 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: ira-2vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0001663-91.2008.8.16.0095 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$275.658,94 Autor(s): Debora Regina Xavier Taborda Kobylanski EDMUNDO KOBYLANSKI NETO FELIPE MOYSES KOBYLANSKI HENRIQUE KOBYLANSKI JUNIOR Nathan Gustavo Taborda Kobylanski Réu(s): ESPÓLIO DE HENRIQUE KOBYLANSKI DECISÃO 1. Trata-se de ação de inventário. O Sr. Perito designou a data de 15/07/2026 para realização da perícia. A inventariante requereu a redesignação da perícia para o dia 28/07/2026, ante a impossibilidade de realização do ato na data designada, uma vez que o inquilino do imóvel estará em viagem, retornando apenas no dia 27/07/2026 (mov. 392.1). O Sr. Perito informou a indisponibilidade para realização da perícia em data indicada pela inventariante, e a designou para o dia 29/07/2026, às 16h (mov. 393.1). Os herdeiros HENRIQUE KOBYLANSKI JÚNIOR e EDMUNDO KOBYLANSKI NETO informaram que cientificarão o assistente técnico da nova data (mov. 394.1). 2. Dessa forma, intimem-se as partes, em caráter de urgência, acerca da data designada para a vistoria (29/07/2026, às 16h), cientificando-as de que caberá a cada uma delas comunicar eventual assistente técnico constituído. 2.1. Considerando a proximidade da diligência, proceda-se, também, à comunicação por telefone, certificando-se nos autos, sem prejuízo da intimação regular pelo sistema. 3. A fim de viabilizar a realização da vistoria do apartamento localizado em Curitiba/PR, expeça-se ofício com urgência ao Condomínio do imóvel situado na Avenida Visconde de Guarapuava nº 4338, Batel, Curitiba/PR, bem como à imobiliária (mov. 392.2), comunicando a realização de diligência pericial judicial e determinando o franqueamento de acesso ao Perito Judicial e aos assistentes técnicos das partes, na data designada. 4. Registro, por fim, que a petição de mov. 393.1 extrapola, em determinados pontos, os limites do encargo cometido ao perito. A avaliação da conduta processual da inventariante e a eventual cominação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, § 2º, CPC) ou de sanções por litigância de má-fé (arts. 79 e 80, CPC) constituem matéria de cognição exclusivamente jurisdicional, que pressupõe, por imperativo constitucional (art. 5º, inciso LV, CF) e legal (arts. 9º e 10, CPC), o prévio contraditório da parte a quem se atribui a conduta reprovável. Ademais, não compete ao perito, cuja atuação deve pautar-se pela imparcialidade técnica inerente à função de auxiliar da justiça (art. 148 c/c art. 156 do CPC, por analogia), formular juízo antecipado sobre a boa-fé processual da parte e caráter protelatório de sua conduta, tampouco requerer, a título de advertência preventiva, providência sancionatória. Assim, ADVIRTO o perito judicial MARCELO MARTINS SALDANHA de que eventuais impasses quanto à colaboração das partes ou de terceiros na realização da perícia devem ser relatados ao juízo em termos técnicos e objetivos, abstendo-se de qualificações que insinuem embaraço ou má-fé processual ou de requerimentos de natureza sancionatória, os quais competem exclusivamente às partes ou à iniciativa do próprio juízo, sempre precedidos do devido contraditório. Intime-se o perito da presente decisão. 5. No mais, cumpra-se, no que for oportuno, a decisão de mov. 375.1. Intimações e diligências necessárias. Irati, datado digitalmente. HENRIQUE DE ANDRADE PORTILHO LEONARDI Juiz Substituto