0001662-70.2020.8.26.0366
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Mongaguá - 1ª Vara
- Classe
- Despesas Condominiais
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0001662-70.2020.8.26.0366 (processo principal 1003059-55.2017.8.26.0366) - Cumprimento de sentença - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial Vila D'ouro - Alan Gomes Ribeiro - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença instaurado em razão do descumprimento de acordo homologado judicialmente nos autos principais, por meio do qual o executado reconheceu débito condominial e assumiu a obrigação de quitá-lo de forma parcelada. Verifica-se que o executado cumpriu apenas parte do ajuste, tornando-se inadimplente a partir da parcela com vencimento em setembro de 2019, circunstância que ensejou o vencimento antecipado do saldo contratual e o ajuizamento da presente fase executiva. No curso da execução, o executado efetuou depósito judicial no valor de R$ 70.035,80, sustentando a quitação integral da obrigação. O exequente, por sua vez, impugnou os cálculos apresentados, sustentando que o depósito não contemplou a integralidade das cotas condominiais vencidas posteriormente ao acordo, custas processuais, bem como as penalidades previstas no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. Diante da divergência objetiva entre os demonstrativos financeiros apresentados pelas partes, foi determinada a realização de perícia contábil judicial, tendo sido nomeado profissional de confiança do Juízo para a apuração do efetivo saldo devedor. O laudo pericial concluiu: a) pela correção dos cálculos relacionados ao saldo do acordo descumprido; b) pela existência de cotas condominiais posteriores ao acordo que não foram contempladas integralmente nos cálculos do executado; c) pela existência de saldo remanescente após a compensação do valor depositado judicialmente; d) pela incidência das verbas previstas no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, uma vez que não houve pagamento voluntário tempestivo da obrigação executada. Importante registrar que a perícia judicial constitui prova técnica produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, somente podendo ser afastada mediante demonstração concreta de equívoco metodológico, inconsistência técnica ou incompatibilidade entre os documentos examinados e as conclusões alcançadas. No caso dos autos, as manifestações das partes não evidenciam qualquer erro material ou vício técnico capaz de comprometer a credibilidade do trabalho pericial. Ao contrário, observa-se que o laudo analisou os documentos produzidos por ambas as partes, examinou os pagamentos efetivamente comprovados e indicou, de forma fundamentada, os critérios utilizados para atualização monetária, incidência de juros, multas e compensação dos valores depositados. Ademais, a inclusão das cotas condominiais vencidas no curso da execução mostra-se compatível com a natureza periódica da obrigação, observando-se a regra do artigo 323 do Código de Processo Civil e a jurisprudência consolidada dos tribunais pátrios. Também não assiste razão ao executado quanto à alegação de quitação integral, pois o próprio laudo demonstrou a permanência de saldo devedor após a compensação do depósito judicial realizado. Ante o exposto: 1.REJEITO a alegação de quitação integral formulada pelo executado. 2. DECLARO existente saldo remanescente em favor do exequente, nos termos apurados pela perícia judicial, observada a necessária atualização monetária e incidência dos consectários legais até a data do efetivo pagamento. 3. DETERMINO o prosseguimento dos atos executivos, mantendo-se a penhora já efetivada sobre a unidade imobiliária objeto dos autos. 4. INTIME-SE o executado para pagamento voluntário do saldo atualizado no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento da expropriação judicial do imóvel penhorado. 5. Não havendo pagamento, expeça-se o necessário para alienação judicial do bem penhorado, mediante leilão eletrônico, observadas as formalidades legais. 6. Ao final, satisfeito integralmente o crédito, expeçam-se os competentes mandados de levantamento e promovam-se as baixas e anotações necessárias. Prazo: 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: ANDRÉ LUIZ RODRIGUES RIBEIRO (OAB 429656/SP), SOLANGE MAGALHÃES OLIVEIRA REIS (OAB 238317/SP), RUTINALDO DA SILVA BASTOS (OAB 210971/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ALAN GOMES RIBEIRO
Autor CONDOMíNIO RESIDENCIAL VILA D'OURO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada16/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RUTINALDO DA SILVA BASTOS
OAB: 210971/SP
ANDRÉ LUIZ RODRIGUES RIBEIRO
OAB: 429656/SP
SOLANGE MAGALHÃES OLIVEIRA REIS
OAB: 238317/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0001662-70.2020.8.26.0366 (processo principal 1003059-55.2017.8.26.0366) - Cumprimento de sentença - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial Vila D'ouro - Alan Gomes Ribeiro - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença instaurado em razão do descumprimento de acordo homologado judicialmente nos autos principais, por meio do qual o executado reconheceu débito condominial e assumiu a obrigação de quitá-lo de forma parcelada. Verifica-se que o executado cumpriu apenas parte do ajuste, tornando-se inadimplente a partir da parcela com vencimento em setembro de 2019, circunstância que ensejou o vencimento antecipado do saldo contratual e o ajuizamento da presente fase executiva. No curso da execução, o executado efetuou depósito judicial no valor de R$ 70.035,80, sustentando a quitação integral da obrigação. O exequente, por sua vez, impugnou os cálculos apresentados, sustentando que o depósito não contemplou a integralidade das cotas condominiais vencidas posteriormente ao acordo, custas processuais, bem como as penalidades previstas no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. Diante da divergência objetiva entre os demonstrativos financeiros apresentados pelas partes, foi determinada a realização de perícia contábil judicial, tendo sido nomeado profissional de confiança do Juízo para a apuração do efetivo saldo devedor. O laudo pericial concluiu: a) pela correção dos cálculos relacionados ao saldo do acordo descumprido; b) pela existência de cotas condominiais posteriores ao acordo que não foram contempladas integralmente nos cálculos do executado; c) pela existência de saldo remanescente após a compensação do valor depositado judicialmente; d) pela incidência das verbas previstas no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, uma vez que não houve pagamento voluntário tempestivo da obrigação executada. Importante registrar que a perícia judicial constitui prova técnica produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, somente podendo ser afastada mediante demonstração concreta de equívoco metodológico, inconsistência técnica ou incompatibilidade entre os documentos examinados e as conclusões alcançadas. No caso dos autos, as manifestações das partes não evidenciam qualquer erro material ou vício técnico capaz de comprometer a credibilidade do trabalho pericial. Ao contrário, observa-se que o laudo analisou os documentos produzidos por ambas as partes, examinou os pagamentos efetivamente comprovados e indicou, de forma fundamentada, os critérios utilizados para atualização monetária, incidência de juros, multas e compensação dos valores depositados. Ademais, a inclusão das cotas condominiais vencidas no curso da execução mostra-se compatível com a natureza periódica da obrigação, observando-se a regra do artigo 323 do Código de Processo Civil e a jurisprudência consolidada dos tribunais pátrios. Também não assiste razão ao executado quanto à alegação de quitação integral, pois o próprio laudo demonstrou a permanência de saldo devedor após a compensação do depósito judicial realizado. Ante o exposto: 1.REJEITO a alegação de quitação integral formulada pelo executado. 2. DECLARO existente saldo remanescente em favor do exequente, nos termos apurados pela perícia judicial, observada a necessária atualização monetária e incidência dos consectários legais até a data do efetivo pagamento. 3. DETERMINO o prosseguimento dos atos executivos, mantendo-se a penhora já efetivada sobre a unidade imobiliária objeto dos autos. 4. INTIME-SE o executado para pagamento voluntário do saldo atualizado no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento da expropriação judicial do imóvel penhorado. 5. Não havendo pagamento, expeça-se o necessário para alienação judicial do bem penhorado, mediante leilão eletrônico, observadas as formalidades legais. 6. Ao final, satisfeito integralmente o crédito, expeçam-se os competentes mandados de levantamento e promovam-se as baixas e anotações necessárias. Prazo: 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: ANDRÉ LUIZ RODRIGUES RIBEIRO (OAB 429656/SP), SOLANGE MAGALHÃES OLIVEIRA REIS (OAB 238317/SP), RUTINALDO DA SILVA BASTOS (OAB 210971/SP)