0001662-60.2024.8.16.0123
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Palmas
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CRIMINAL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: (46)39056370 - E-mail: jrss@tjpr.jus.br SENTENÇA Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Vias de fato Processo nº: 0001662-60.2024.8.16.0123 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): Claumir Fragoso Siqueira 1. RELATÓRIO O Ministério Público, no uso das suas atribuições legais e com base no inquérito policial, ofereceu denúncia contra CLAUMIR FRAGOSO SIQUEIRA, já qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 21, caput, da Lei n.º 3.688/1941(fato 01) e artigo 129, §9, do Código Penal (Fato 02), com incidência da Lei nº 11.340/2006, pela prática dos seguintes fatos delituosos (mov. 30.1): “FATO 01 – DA CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO No dia 29 de março de 2024, por volta das 16h40min, na Rua José Joaquim Bahls, n.º 1608, Bairro Alto da Glória, neste Município e Comarca de Palmas/PR, o denunciado CLAUMIR FRAGOSO SIQUEIRA, agindo com consciência e vontade, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares contra a mulher, praticou vias de fato contra a vítima Adriana dos Santos da Silva, sua convivente, desferindo tapas em seu rosto e puxando-a pelos cabelos, sem, contudo, causar-lhe lesões corporais aparentes (conforme Boletim de Ocorrência n.º 2024/397848 [mov. 1.2] e Termo de Depoimento [mov.1.9/1.10]).” FATO 02 – DO CRIME DE LESÃO CORPORAL No mesmo dia, hora e local do FATO 01, o denunciado CLAUMIR FRAGOSO SIQUEIRA, agindo com consciência e vontade, com intenção de ferir, ofendeu a integridade física de Enzo Valetim Siqueira de Oliveira, criança de 04 (quatro) anos de idade, quando lhe desferiu um golpe em sua face, causando-lhe lesão corporal de natureza leve, consistente em hematoma no olho esquerdo (conforme Boletim de Ocorrência n.º 2024/397848 [mov. 1.2] e Termos de Depoimento [mov. 1.9/1.12]).” A denúncia foi recebida em 05.05.2024 (mov. 35.1). Citado, o réu apresentou resposta à acusação por defensor constituído (mov. 51.1). Na fase de instrução processual foi ouvida a vítima, testemunhas/informantes e o acusado foi interrogado (movs. 85.1/85.6). O Ministério Público apresentou alegações finais orais, pugnando seja julgada parcialmente procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia, (mov. 85.6). Foram atualizados os antecedentes criminais do acusado (mov. 87.1). A seu turno, em suas derradeiras alegações, a Defesa pleiteou com relação ao Fato 01, que seja considerada a atenuante da confissão, com relação ao Fato 02, requereu a improcedência da pretensão punitiva, com a consequente absolvição do acusado (mov. 95.1). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Considerações iniciais Trata-se de ação penal na qual foi imputado ao réu a prática de contravenção penal previsto no artigo 21, caput, da Lei n.º 3.688/1941(fato 01) e crime previsto no artigo 129, §9, do Código Penal (Fato 02), com incidência da Lei nº 11.340/2006,conforme descrição fática contida na denúncia (mov. 30.1): O processo transcorreu normalmente, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas, daí porque passo, desde logo, à análise do mérito. 2.2. MÉRITO Com efeito, a prova colhida nos autos demonstra que restou comprovada tão somente a prática da contravenção penal de vias de fato no contexto de violência doméstica contra a mulher, não havendo prova suficiente quanto ao crime de lesão corporal, descrito no segundo fato. 2.2.1. Da contravenção penal prevista no artigo 21, do Decreto-Lei 36.88/41 – 1° Fato A imputação atribuída ao réu é definida pelas condutas assim descritas: Art. 21. Praticar vias de fato contra alguém: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitui crime. (...) No caso em apreço, a materialidade ficou demonstrada diante da lavratura do auto de prisão em flagrante (item 1.4), do registro do boletim de ocorrência (item 1.2), bem como pelos depoimentos colhidos na fase inquisitorial e durante a instrução processual. A autoria delitiva também é certa e advém dos depoimentos colhidos neste processo, os quais são harmônicos com o elenco probatório. A prova produzida durante a fase inquisitorial foi, em sua totalidade, confirmada em Juízo. Em juízo, Adriana dos Santos da Silva, vítima, relatou que (item 85.2): “(...) que é esposa do réu Claumir Fragoso Siqueira, mãe de Rayssa e avó de Enzo; que naquele dia a gente já saiu cedo de casa e fomos perto num pesque-pague aqui da cidade, e a gente ficou bebendo o dia inteiro; que depois de lá a gente foi pra casa do pai de uma prima minha; que a minha filha quis ir buscar o namorado dela; que como a gente já estava bem alterado, tinha bebido bastante, a gente acabou saindo e acabou discutindo na rua; que ele puxou meu cabelo e como era uma Saveiro e o carro era muito pequeno ali atrás, o neném estava de pé, mas foi sem intenção; que sem intenção ele acabou atingindo o rosto do neném, porque ele foi dar um soco no retrovisor; que eu estava dentro do carro e ele estava dentro do carro também; (questionado se ele deu tapa no seu rosto) que na verdade eu não lembro dessa parte; que eu lembro que ele puxou o meu cabelo como a gente estava muito alterado, que foi por causa de bobeira mesmo, por causa de bebida, porque a gente se dá bem; que foi um desentendimento de momento; (questionado onde o Enzo estava no momento) que o Enzo estava dentro do carro com a gente, mas ele estava entre os bancos; que a nossa Saveiro não era estendida, tinha o banquinho atrás, aí estava nós e as nossas duas filhas e o Enzo estava no meio entre os bancos, de pezinho; que eu estava de motorista e o Claumir estava de passageiro; que como o meu esposo foi dar um soco no espelho do retrovisor, o Enzo se assustou e foi querer chegar a abraçar ele e bem no fim acabou atingindo o rosto dele; que eu e a minha filha descemos pro pelotão e daí quando os policiais chegaram lá ele estava no carro com a minha outra filha(...)” – negritei. Rayssa da Silva Siqueira, mãe da Vítima Enzo Valetim Siqueira de Oliveira, declarou em juízo (mov. 85.1): “(...) que é filha do réu Claumir Fragoso e da vítima Adriana, bem como mãe da vítima Enzo; que naquele dia a gente tinha saído lá do tio e eu queria ir buscar o meu namorado e o pai não queria; que começou aquela discussão e um empurra-empurra; que no fato daquele empurra-empurra acertou o nenê sem querer; (questionado se viu o momento em que o seu filho foi atingido) que não por conta que tava naquele empurra-empurra, uma discussão; que eu tava no carro junto com o nenê, mas o nenê tava no meu colo, mas eu não vi no momento porque tava naquela discussão; que eu estava atrás do banco do passageiro; (questionado se a sua mãe sofreu algum golpe do seu pai) que não porque daí eu peguei e desci do carro e saí com o nenê; que o carro era uma Saveiro de duas portas; (questionado quem estava dirigindo) que a mãe. (...)” – negritei. Corroborando os fatos, policial militar Melquizedek de Oliveira Mello, em juízo, asseverou que (item 85.3): (...) que atendeu a ocorrência; que estávamos ali na sede da companhia quando chegou a senhora Adriana e relatou que teve algumas discussões com seu esposo e ele acabou agredindo a Rayssa e o seu neto Enzo; que Rayssa relatou que naquele dia eles foram até o pesque-pague Folle aqui da cidade e quando estavam retornando começou essa discussão; que ela relatou que ele estaria com o carro parado em frente ao Pé vermelho porque ela teria tirado a chave do carro e que poderíamos deslocar até lá para fazer a condução dele; que a equipe deslocou até lá e ele estava ali dentro do veículo; que a gente conversou com ele e ele relatou que não teria feito nada; que a gente conduziu ele até a companhia e posteriormente para a central de flagrantes; que naquele dia eu lembro que o menor de idade, o Enzo, ele possuía uma lesão na face esquerda decorrente ali, segundo a Rayssa falou, que enquanto discutiam o Claumir foi agredi-la com uns tapas e acabou lesionando o Enzo; (questionado se houve relato de agressão específica contra Adriana ou Rayssa) que eu lembro que ela (Adriana) tinha falado que ele quis agredir a Rayssa, porque a discussão teria se iniciado com a Rayssa, ela estava com o Enzo no colo e acabou pegando nele; (questionado se foi passado algo sobre agressão contra Adriana) que eu não lembro; que lembro que a agressão se iniciou com a Rayssa e o Enzo. (...)” – negritei. O policial militar, Eduardo Pinto, testemunha, afirmou em juízo (mov. 85.4): (...) que compareceu até a sede da companhia a senhora Adriana, relatando que seu convivente Claumir havia agredido ela e suas filhas menores de idade; que relatou que estariam em um pesque-pague da cidade onde passaram o dia e, quando estavam retornando para residência, acabaram tendo uma discussão e ele acabou agredindo elas; que ele estaria próximo ao parque na cidade de Palmas em uma Saveiro de cor branca; que a equipe deslocou até o referido parque Pé Vermelho onde foi possível visualizar a Saveiro descrita; que realizamos a abordagem e foi identificado o condutor Claumir; que a gente encaminhou ele até a companhia para registrar o boletim e encaminhar para a central de flagrantes; que em conversa com ele, ele relatou à equipe policial que não teve nenhum tipo de agressão, porém eles tinham discutido sim; que eu não me recordo se ele havia agredido a criança de colo ali, mas ela (Adriana) relatou a nós que ele havia agredido as filhas dele; que ele havia agredido ela (Adriana) e as crianças, recordo que ela falou que tinha levado socos. (...)” – negritei. O acusado, Fragoso Siqueira, em sede judicial, confirmou os fatos (mov. 85.5): (...) que a gente foi pro pesque-pague de manhã e a gente tinha bebido; que saímos dali e fomos pro tio dela (Adriana); que eu tinha uma Saveiro naquele tempo e minha filha começou a falar que queria buscar o namorado dela; que como eu trabalho de motorista e no outro dia eu tive que viajar, eu queria ir pra casa; que começamos uma discussão ali na frente do parque Pé Vermelho e pro final eu acabei desferindo um tapa na minha esposa; (questionado se confessa as vias de fato) que sim; que infelizmente dei um tapa, estou muito arrependido; que lembro do tapa, de puxar cabelo não; que como o neném é muito grudado comigo e quem criou ele fui eu, ele sempre foi muito grudado comigo; que como o carro é um carro pequeno, era a uma Saveiro, mas não era estendida, ele sempre andou ali no meio dos bancos; que na hora ali que a gente estava discutindo, que eu até quebrei o espelho da frente, foi nessa hora que eu acabei batendo nele (Enzo) sem intenção; que nunca queria bater no neném ali.(...)” – negritei. Da análise do conjunto probatório, destaco a coerência dos depoimentos transcritos acima, que guardam grande similitude entre si e servem de fundamento para uma decisão de mérito. Por oportuno, os delitos praticados em situação de violência doméstica e familiar requerem especial atenção, mormente porque, na maioria dos casos, são perpetrados na intimidade dos envolvidos, sem a presença de testemunhas oculares que não possuam vínculos com as partes. Assim, deve-se conferir à palavra da vítima maior relevância, notadamente quando esta recorre à força policial e ao Poder Judiciário em busca de proteção, revelando o estado de temor real no qual se encontra. Nesse sentido, a jurisprudência leciona que o depoimento da vítima é apto a embasar o decreto condenatório, quando firme, harmônico e consonante aos demais elementos do conjunto probatório, como é o caso. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIME. CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 21 DO DECRETO-LEI 3.688/1941) E CRIME DE RESISTÊNCIA (ART. 329 DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. VERSÃO DA VÍTIMA, AINDA QUE OUVIDA SOMENTE NA FASE EXTRAJUDICIAL, CORROBORADA POR DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS PRODUZIDOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DEPOIMENTO DE AGENTES PÚBLICOS QUE GOZA DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E BOA-FÉ. PEDIDO DE REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA. INVIABILIDADE. ESCORREITA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS, POR TER SIDO A CONDUTA PRATICADA NA PRESENÇA DA FILHA DO CASAL E EM ESTADO AGUDO DE EMBRIAGUEZ. INAPLICABILIDADE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PENA DO ART. 28, INC. II, §2º DO CP. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0002764-62.2019.8.16.0101 - Jandaia do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR JOSCELITO GIOVANI CE - J. 27.11.2023) Como é cediço, o emprego de vias de fato consiste na violência ou no desforço físico que não produz resultado material, como por exemplo, lesões corporais aparentes na vítima (hematomas ou equimoses). Portanto, para a comprovação da contravenção penal de vias de fato, não exige a existência de vestígios (materialidade), razão pela qual prescindível a realização de exame de corpo de delito. A propósito: PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - INFRAÇÕES PENAIS DE AMEAÇA E VIAS DE FATO ABSOLVIÇÃO DO CRIME POR AUSÊNCIA DE DOLO - NÃO ACOLHIMENTO - IRRELEVÂNCIA PARA CARACTERIZAÇÃO DO ILÍCITO ESTAR O AGENTE CALMO E TRANQUILO NO MOMENTO DA CONDUTA - ESTADO DE BELIGERÂNCIA QUE NÃO ABALA O ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO PENAL (DOLO) - CONTRAVENÇÃO PENAL - AUSÊNCIA MATERIALIDADE E AUTORIA - INOCORRÊNCIA - LAUDO PERICIAL PRESCINDÍVEL - FATO QUE NÃO DEIXA VESTÍGIOS - PROVA ORAL APTA A AMPARAR A CONDENAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO.1. Tratando-se de crime formal e instantâneo, no qual muito embora o tipo contenha conduta e resultado naturalístico, este último é dispensável para fins de consumação, pouco importando para a configuração do injusto (tipicidade e ilicitude) se o ofendido se sentiu ou não ameaçado, bem como se as palavras foram proferidas sob o ânimo alterado. 2. Por se tratar de infração que não deixa vestígios, a ausência de constatação de lesão não impede a condenação pela contravenção penal de vias de fato, justamente por se tratar de infração que ofende o bem jurídico penalmente tutelado por meio da prática de atos de ataque ou violência contra pessoa que não resultam em lesões corporais. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0005197- 55.2019.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO LOYOLA VIEIRA - J. 20.04.2021)” – negritei. Portanto, restou demonstrado que o réu desferiu “tapas” no rosto e “puxou seus cabelos” da vítima, de modo que a conduta não resultou em ofensa à integridade corporal, razão pela qual a conduta se amolda a infração penal de vias de fato. Por todo o exposto, diante das provas colhidas na fase inquisitorial e em Juízo, analisando a tipicidade desse fato, evidente o enquadramento na espécie típica indicada pela acusação: artigo 21 do Decreto-Lei 36.88/41. A conduta do acusado é ilícita, uma vez que o réu não agiu amparado por quaisquer causas justificantes. No tocante à culpabilidade, o réu é plenamente imputável, possuía potencial consciência da ilicitude de sua conduta e certamente lhe era exigível conduta diversa. Por todo o exposto, a conduta praticada pelo acusado foi típica, antijurídica e culpável e nada havendo nos autos com a aptidão de afastar a antijuridicidade da conduta perpetrada pelo acusado, bem como, para macular sua culpabilidade, tornando-se impositiva a condenação. Desta forma, a procedência da pretensão acusatória com relação ao delito previsto no artigo 21, do Decreto-Lei 36.88/41, é medida que se impõe. 2.2.2. Do crime previsto no artigo 129, §9, do Código Penal – 2° Fato O Ministério Público imputou também o crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica (art. 129, § 9.º, do CP). Encerrada a instrução, verifico que a pretensão punitiva quanto ao crime de lesão corporal (vítima Enzo) não prospera. A prova oral colhida, especialmente o relato da informante Rayssa da Silva Siqueira, mãe da criança, esclareceu que o contato físico do réu com o menor foi acidental. O réu, ao tentar atingir outrem durante a discussão familiar no veículo, acabou por acertar a face da criança de forma não pretendida. O tipo penal do art. 129 do Código Penal exige o dolo, ou seja, a vontade livre e consciente de ofender a integridade física da vítima. No caso, restou demonstrada a ausência do elemento subjetivo do tipo. Não havendo previsão de lesão corporal culposa no âmbito da violência doméstica que se amolde ao caso de erro na execução sem dolo em relação ao resultado específico, a absolvição é medida que se impõe com fulcro no art. 386, inciso VI, do CPP. No processo penal, a condenação exige prova segura e firme quanto à existência do fato típico e ao elemento subjetivo. A dúvida razoável quanto ao dolo de lesionar impõe a aplicação do princípio in dubio pro reo, afastando a tipificação mais gravosa do art. 129, § 9.º, do CP, e mantendo-se apenas a contravenção de vias de fato, que não exige a comprovação de resultado lesivo. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão deduzida na denúncia pelo Ministério Público do Estado do Paraná para o fim de: a) condenar o réu CLAUMIR FRAGOSO SIQUEIRA nas sanções previstas no artigo 21, do Decreto-Lei 36.88/41. b) absolver o acusado CLAUMIR FRAGOSO SIQUEIRA pela prática do crime previsto no artigo artigos 129, §9 do Código Penal. Condeno-o, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal. Assim sendo, passo à dosimetria da pena. 4. DOSIMETRIA DA PENA Passo a realizar a dosimetria da pena, em estrita observância ao princípio constitucional da individualização (artigo 5º, XLVI da CF/88) e adotando o critério trifásico, consagrado pelo artigo 68, do Código Penal. O tipo penal, descrito no artigo 21, da Lei de Contravenções Penais, prevê a pena de prisão simples, de 15 (quinze) dias a 03 (três) meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitui crime. - Da pena-base (artigo 59, CP). Impõe-se a análise das circunstâncias judiciais, contidas no artigo 59, do CP. a) Culpabilidade: cuida esta circunstância judicial do grau de reprovabilidade da conduta do agente, ou censurabilidade do delito cometido. In casu, a culpabilidade é normal à espécie, razão pela qual deixo de valorá-la. b) Antecedentes: o réu é primário e não possui antecedentes criminais registrados. c) Conduta social: não existem nos autos elementos suficientes a analisar a conduta social do acusado, razão pela qual deixo de valorá-la. d) Personalidade do agente: Não existem elementos que permitam considera-la em desfavor do acusado. e) Motivos do crime: são os normais dessa espécie de delito e não podem ser valorados negativamente. f) Circunstâncias do crime: as circunstâncias do crime foram normais à espécie. g) Consequências do crime: as consequências do crime são normais à espécie. h) Comportamento da vítima: o comportamento da vítima não contribuiu para a prática do delito. Logo, deixo de valorar esta circunstância. Assim, fixo a pena-base no mínimo legal: 15 (quinze) dias de prisão simples. - Das agravantes e atenuantes Incide a agravante do art. 61, II, "f", do CP (violência contra a mulher na forma da lei específica). Todavia, concorre a atenuante da confissão espontânea (Art. 65, III, "d", do CP). Promovo a compensação integral entre a agravante e a atenuante, mantendo a pena em 15 (quinze) dias de prisão simples. - Das causas de aumento e diminuição de pena Não se verificam causas especiais de aumento ou diminuição de pena. Torno a pena definitiva em 15 (quinze) dias de prisão simples. - Regime inicial de cumprimento da pena Considerando as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, bem como a pena concretamente imposta ao réu, estabeleço o REGIME ABERTO para o início do cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, mediante as seguintes condições: a) Recolhimento domiciliar no período noturno (22:00 às 06:00 horas) e dias de folga; b) Proibição de se ausentar da Comarca por mais de 08 (oito) dias sem prévia autorização judicial; c) Exercício de trabalho lícito; d) Comparecer a todos os atos do processo quando solicitado e manter endereço e telefone atualizados. - Substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos A pena privativa de liberdade imposta não pode ser substituída por restritivas de direitos, por força do disposto no artigo 44, incisos I, do Código Penal (praticado com violência/grave ameaça). - Suspensão condicional da pena Preenchidos os requisitos do artigo 77 do Código Penal, suspendo a execução das penas privativas de liberdade pelo prazo de 02 (dois) anos. Na esteira do disposto no artigo 78, §2º, do Código Penal, consubstancio a suspensão da pena nas seguintes condições: a) prestação de 30 (trinta) horas de serviços comunitários, a ser designado pelo Juízo da execução; b) recolhimento domiciliar no período noturno (22:00 às 06:00 horas) e dias de folga; c) proibição de se ausentar da Comarca por mais de 08 (oito) dias sem prévia autorização judicial; d) exercício de trabalho lícito; e) comparecimento mensal em juízo, para informar e justificar atividades. No primeiro comparecimento o apenado deverá apresentar comprovante de residência e do exercício de trabalho lícito, comunicando eventuais alterações; f) frequência a curso de reeducação para réus envolvidos em violência doméstica, a ser indicado pelo juízo da execução, com comprovação da frequência e aproveitamento. - Detração Penal Nos termos do artigo 387, do Código de Processo Penal: “O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade. “ Todavia, como leciona a doutrina, entende-se que o legislador foi atécnico ao usar a expressão “regime inicial de pena privativa de liberdade”, pois o regime inicial de cumprimento de pena, nos termos do artigo 33, do Código Penal, deve ser fixado com base no quantum de pena aplicado e na análise das circunstâncias judiciais. A finalidade das novas normas é somente facilitar o acesso dos sentenciados ao direito à primeira progressão de regime em razão da demora no julgamento do feito, a fim de evitar a continuidade do cumprimento da pena em regime mais gravoso. Destarte, partindo-se de uma interpretação teleológica, a partir de agora, está o juiz do processo de conhecimento obrigado a realizar a detração penal (artigo 42, do CP) já na sentença condenatória, como impõe o artigo 1º, da Lei nº 12.736/2012, a fim de verificar se o réu tem direito à progressão de regime. No caso em exame, considerando a pena imposta ao acusado e o regime fixado, por ora, não faz jus à progressão de regime. - Medidas Cautelares Considerando que não estão preenchidos os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, deixo de aplicar medidas cautelares. - Fixação de valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração (artigo 387, IV, CPP) Nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, a sentença penal condenatória poderá fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, abrangendo tanto prejuízos de natureza material quanto danos de ordem moral, sem prejuízo de ulterior apuração do montante integral na esfera cível. A possibilidade de fixação de indenização mínima pelo Juízo Criminal pressupõe a existência de pedido expresso, a observância do contraditório e da ampla defesa, bem como a demonstração do nexo causal entre a conduta delitiva e o dano suportado pela vítima, ressalvadas as hipóteses de dano moral presumido (in re ipsa). No caso, o Ministério Público formulou pedido expresso de fixação de valor mínimo a título de reparação dos danos, possibilitando à defesa o pleno exercício do contraditório. Ademais, os fatos foram objeto de debate durante a instrução, não havendo, portanto, surpresa ou cerceamento de defesa. Conforme reconhecido na fundamentação condenatória, o réu ameaçou a vítima, de causar mal injusto e grave. Por tais razões, à luz da razoabilidade e proporcionalidade, a gravidade da conduta, a extensão do dano, o réu deverá, a título de valor mínimo, compensar a vítima com o pagamento da quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), importância que deverá ser corrigida monetariamente pela média aritmética entre os índices INPC e IGP-DI, a partir da publicação desta sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, conforme art. 405 do Código Civil. - Efeitos da Condenação Devem ser aplicados os efeitos genéricos da condenação, com fundamento no artigo 91 do Código Penal. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS Determino que o valor de eventual fiança recolhida seja destinado ao pagamento das custas processuais, pena de multa, prestação pecuniária, nos termos do artigo 336, caput, do Código de Processo Penal. Havendo saldo remanescente, expeça-se alvará em favor do acusado. Após o trânsito em julgado desta decisão: a) Oficie-se à justiça eleitoral; b) Comunique-se aos órgãos de informações e estatísticas criminais; c) Façam-se as comunicações previstas no Código de Normas da Corregedoria da Justiça; d) Expeça-se a carta de guia; e) Calculem-se as custas; f) Formem-se os autos de execução penal; g) Comunique-se à vítima. Cumpram-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, no que forem aplicáveis. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Diligências necessárias. Palmas, data da assinatura digital. TATIANE BUENO GOMES Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CLAUMIR FRAGOSO SIQUEIRA
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TATIANE MARIN GREIN PAGESKI
OAB: 60271/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CRIMINAL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: (46)39056370 - E-mail: jrss@tjpr.jus.br SENTENÇA Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Vias de fato Processo nº: 0001662-60.2024.8.16.0123 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): Claumir Fragoso Siqueira 1. RELATÓRIO O Ministério Público, no uso das suas atribuições legais e com base no inquérito policial, ofereceu denúncia contra CLAUMIR FRAGOSO SIQUEIRA, já qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 21, caput, da Lei n.º 3.688/1941(fato 01) e artigo 129, §9, do Código Penal (Fato 02), com incidência da Lei nº 11.340/2006, pela prática dos seguintes fatos delituosos (mov. 30.1): “FATO 01 – DA CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO No dia 29 de março de 2024, por volta das 16h40min, na Rua José Joaquim Bahls, n.º 1608, Bairro Alto da Glória, neste Município e Comarca de Palmas/PR, o denunciado CLAUMIR FRAGOSO SIQUEIRA, agindo com consciência e vontade, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares contra a mulher, praticou vias de fato contra a vítima Adriana dos Santos da Silva, sua convivente, desferindo tapas em seu rosto e puxando-a pelos cabelos, sem, contudo, causar-lhe lesões corporais aparentes (conforme Boletim de Ocorrência n.º 2024/397848 [mov. 1.2] e Termo de Depoimento [mov.1.9/1.10]).” FATO 02 – DO CRIME DE LESÃO CORPORAL No mesmo dia, hora e local do FATO 01, o denunciado CLAUMIR FRAGOSO SIQUEIRA, agindo com consciência e vontade, com intenção de ferir, ofendeu a integridade física de Enzo Valetim Siqueira de Oliveira, criança de 04 (quatro) anos de idade, quando lhe desferiu um golpe em sua face, causando-lhe lesão corporal de natureza leve, consistente em hematoma no olho esquerdo (conforme Boletim de Ocorrência n.º 2024/397848 [mov. 1.2] e Termos de Depoimento [mov. 1.9/1.12]).” A denúncia foi recebida em 05.05.2024 (mov. 35.1). Citado, o réu apresentou resposta à acusação por defensor constituído (mov. 51.1). Na fase de instrução processual foi ouvida a vítima, testemunhas/informantes e o acusado foi interrogado (movs. 85.1/85.6). O Ministério Público apresentou alegações finais orais, pugnando seja julgada parcialmente procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia, (mov. 85.6). Foram atualizados os antecedentes criminais do acusado (mov. 87.1). A seu turno, em suas derradeiras alegações, a Defesa pleiteou com relação ao Fato 01, que seja considerada a atenuante da confissão, com relação ao Fato 02, requereu a improcedência da pretensão punitiva, com a consequente absolvição do acusado (mov. 95.1). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Considerações iniciais Trata-se de ação penal na qual foi imputado ao réu a prática de contravenção penal previsto no artigo 21, caput, da Lei n.º 3.688/1941(fato 01) e crime previsto no artigo 129, §9, do Código Penal (Fato 02), com incidência da Lei nº 11.340/2006,conforme descrição fática contida na denúncia (mov. 30.1): O processo transcorreu normalmente, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas, daí porque passo, desde logo, à análise do mérito. 2.2. MÉRITO Com efeito, a prova colhida nos autos demonstra que restou comprovada tão somente a prática da contravenção penal de vias de fato no contexto de violência doméstica contra a mulher, não havendo prova suficiente quanto ao crime de lesão corporal, descrito no segundo fato. 2.2.1. Da contravenção penal prevista no artigo 21, do Decreto-Lei 36.88/41 – 1° Fato A imputação atribuída ao réu é definida pelas condutas assim descritas: Art. 21. Praticar vias de fato contra alguém: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitui crime. (...) No caso em apreço, a materialidade ficou demonstrada diante da lavratura do auto de prisão em flagrante (item 1.4), do registro do boletim de ocorrência (item 1.2), bem como pelos depoimentos colhidos na fase inquisitorial e durante a instrução processual. A autoria delitiva também é certa e advém dos depoimentos colhidos neste processo, os quais são harmônicos com o elenco probatório. A prova produzida durante a fase inquisitorial foi, em sua totalidade, confirmada em Juízo. Em juízo, Adriana dos Santos da Silva, vítima, relatou que (item 85.2): “(...) que é esposa do réu Claumir Fragoso Siqueira, mãe de Rayssa e avó de Enzo; que naquele dia a gente já saiu cedo de casa e fomos perto num pesque-pague aqui da cidade, e a gente ficou bebendo o dia inteiro; que depois de lá a gente foi pra casa do pai de uma prima minha; que a minha filha quis ir buscar o namorado dela; que como a gente já estava bem alterado, tinha bebido bastante, a gente acabou saindo e acabou discutindo na rua; que ele puxou meu cabelo e como era uma Saveiro e o carro era muito pequeno ali atrás, o neném estava de pé, mas foi sem intenção; que sem intenção ele acabou atingindo o rosto do neném, porque ele foi dar um soco no retrovisor; que eu estava dentro do carro e ele estava dentro do carro também; (questionado se ele deu tapa no seu rosto) que na verdade eu não lembro dessa parte; que eu lembro que ele puxou o meu cabelo como a gente estava muito alterado, que foi por causa de bobeira mesmo, por causa de bebida, porque a gente se dá bem; que foi um desentendimento de momento; (questionado onde o Enzo estava no momento) que o Enzo estava dentro do carro com a gente, mas ele estava entre os bancos; que a nossa Saveiro não era estendida, tinha o banquinho atrás, aí estava nós e as nossas duas filhas e o Enzo estava no meio entre os bancos, de pezinho; que eu estava de motorista e o Claumir estava de passageiro; que como o meu esposo foi dar um soco no espelho do retrovisor, o Enzo se assustou e foi querer chegar a abraçar ele e bem no fim acabou atingindo o rosto dele; que eu e a minha filha descemos pro pelotão e daí quando os policiais chegaram lá ele estava no carro com a minha outra filha(...)” – negritei. Rayssa da Silva Siqueira, mãe da Vítima Enzo Valetim Siqueira de Oliveira, declarou em juízo (mov. 85.1): “(...) que é filha do réu Claumir Fragoso e da vítima Adriana, bem como mãe da vítima Enzo; que naquele dia a gente tinha saído lá do tio e eu queria ir buscar o meu namorado e o pai não queria; que começou aquela discussão e um empurra-empurra; que no fato daquele empurra-empurra acertou o nenê sem querer; (questionado se viu o momento em que o seu filho foi atingido) que não por conta que tava naquele empurra-empurra, uma discussão; que eu tava no carro junto com o nenê, mas o nenê tava no meu colo, mas eu não vi no momento porque tava naquela discussão; que eu estava atrás do banco do passageiro; (questionado se a sua mãe sofreu algum golpe do seu pai) que não porque daí eu peguei e desci do carro e saí com o nenê; que o carro era uma Saveiro de duas portas; (questionado quem estava dirigindo) que a mãe. (...)” – negritei. Corroborando os fatos, policial militar Melquizedek de Oliveira Mello, em juízo, asseverou que (item 85.3): (...) que atendeu a ocorrência; que estávamos ali na sede da companhia quando chegou a senhora Adriana e relatou que teve algumas discussões com seu esposo e ele acabou agredindo a Rayssa e o seu neto Enzo; que Rayssa relatou que naquele dia eles foram até o pesque-pague Folle aqui da cidade e quando estavam retornando começou essa discussão; que ela relatou que ele estaria com o carro parado em frente ao Pé vermelho porque ela teria tirado a chave do carro e que poderíamos deslocar até lá para fazer a condução dele; que a equipe deslocou até lá e ele estava ali dentro do veículo; que a gente conversou com ele e ele relatou que não teria feito nada; que a gente conduziu ele até a companhia e posteriormente para a central de flagrantes; que naquele dia eu lembro que o menor de idade, o Enzo, ele possuía uma lesão na face esquerda decorrente ali, segundo a Rayssa falou, que enquanto discutiam o Claumir foi agredi-la com uns tapas e acabou lesionando o Enzo; (questionado se houve relato de agressão específica contra Adriana ou Rayssa) que eu lembro que ela (Adriana) tinha falado que ele quis agredir a Rayssa, porque a discussão teria se iniciado com a Rayssa, ela estava com o Enzo no colo e acabou pegando nele; (questionado se foi passado algo sobre agressão contra Adriana) que eu não lembro; que lembro que a agressão se iniciou com a Rayssa e o Enzo. (...)” – negritei. O policial militar, Eduardo Pinto, testemunha, afirmou em juízo (mov. 85.4): (...) que compareceu até a sede da companhia a senhora Adriana, relatando que seu convivente Claumir havia agredido ela e suas filhas menores de idade; que relatou que estariam em um pesque-pague da cidade onde passaram o dia e, quando estavam retornando para residência, acabaram tendo uma discussão e ele acabou agredindo elas; que ele estaria próximo ao parque na cidade de Palmas em uma Saveiro de cor branca; que a equipe deslocou até o referido parque Pé Vermelho onde foi possível visualizar a Saveiro descrita; que realizamos a abordagem e foi identificado o condutor Claumir; que a gente encaminhou ele até a companhia para registrar o boletim e encaminhar para a central de flagrantes; que em conversa com ele, ele relatou à equipe policial que não teve nenhum tipo de agressão, porém eles tinham discutido sim; que eu não me recordo se ele havia agredido a criança de colo ali, mas ela (Adriana) relatou a nós que ele havia agredido as filhas dele; que ele havia agredido ela (Adriana) e as crianças, recordo que ela falou que tinha levado socos. (...)” – negritei. O acusado, Fragoso Siqueira, em sede judicial, confirmou os fatos (mov. 85.5): (...) que a gente foi pro pesque-pague de manhã e a gente tinha bebido; que saímos dali e fomos pro tio dela (Adriana); que eu tinha uma Saveiro naquele tempo e minha filha começou a falar que queria buscar o namorado dela; que como eu trabalho de motorista e no outro dia eu tive que viajar, eu queria ir pra casa; que começamos uma discussão ali na frente do parque Pé Vermelho e pro final eu acabei desferindo um tapa na minha esposa; (questionado se confessa as vias de fato) que sim; que infelizmente dei um tapa, estou muito arrependido; que lembro do tapa, de puxar cabelo não; que como o neném é muito grudado comigo e quem criou ele fui eu, ele sempre foi muito grudado comigo; que como o carro é um carro pequeno, era a uma Saveiro, mas não era estendida, ele sempre andou ali no meio dos bancos; que na hora ali que a gente estava discutindo, que eu até quebrei o espelho da frente, foi nessa hora que eu acabei batendo nele (Enzo) sem intenção; que nunca queria bater no neném ali.(...)” – negritei. Da análise do conjunto probatório, destaco a coerência dos depoimentos transcritos acima, que guardam grande similitude entre si e servem de fundamento para uma decisão de mérito. Por oportuno, os delitos praticados em situação de violência doméstica e familiar requerem especial atenção, mormente porque, na maioria dos casos, são perpetrados na intimidade dos envolvidos, sem a presença de testemunhas oculares que não possuam vínculos com as partes. Assim, deve-se conferir à palavra da vítima maior relevância, notadamente quando esta recorre à força policial e ao Poder Judiciário em busca de proteção, revelando o estado de temor real no qual se encontra. Nesse sentido, a jurisprudência leciona que o depoimento da vítima é apto a embasar o decreto condenatório, quando firme, harmônico e consonante aos demais elementos do conjunto probatório, como é o caso. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIME. CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 21 DO DECRETO-LEI 3.688/1941) E CRIME DE RESISTÊNCIA (ART. 329 DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. VERSÃO DA VÍTIMA, AINDA QUE OUVIDA SOMENTE NA FASE EXTRAJUDICIAL, CORROBORADA POR DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS PRODUZIDOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DEPOIMENTO DE AGENTES PÚBLICOS QUE GOZA DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E BOA-FÉ. PEDIDO DE REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA. INVIABILIDADE. ESCORREITA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS, POR TER SIDO A CONDUTA PRATICADA NA PRESENÇA DA FILHA DO CASAL E EM ESTADO AGUDO DE EMBRIAGUEZ. INAPLICABILIDADE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PENA DO ART. 28, INC. II, §2º DO CP. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0002764-62.2019.8.16.0101 - Jandaia do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR JOSCELITO GIOVANI CE - J. 27.11.2023) Como é cediço, o emprego de vias de fato consiste na violência ou no desforço físico que não produz resultado material, como por exemplo, lesões corporais aparentes na vítima (hematomas ou equimoses). Portanto, para a comprovação da contravenção penal de vias de fato, não exige a existência de vestígios (materialidade), razão pela qual prescindível a realização de exame de corpo de delito. A propósito: PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - INFRAÇÕES PENAIS DE AMEAÇA E VIAS DE FATO ABSOLVIÇÃO DO CRIME POR AUSÊNCIA DE DOLO - NÃO ACOLHIMENTO - IRRELEVÂNCIA PARA CARACTERIZAÇÃO DO ILÍCITO ESTAR O AGENTE CALMO E TRANQUILO NO MOMENTO DA CONDUTA - ESTADO DE BELIGERÂNCIA QUE NÃO ABALA O ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO PENAL (DOLO) - CONTRAVENÇÃO PENAL - AUSÊNCIA MATERIALIDADE E AUTORIA - INOCORRÊNCIA - LAUDO PERICIAL PRESCINDÍVEL - FATO QUE NÃO DEIXA VESTÍGIOS - PROVA ORAL APTA A AMPARAR A CONDENAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO.1. Tratando-se de crime formal e instantâneo, no qual muito embora o tipo contenha conduta e resultado naturalístico, este último é dispensável para fins de consumação, pouco importando para a configuração do injusto (tipicidade e ilicitude) se o ofendido se sentiu ou não ameaçado, bem como se as palavras foram proferidas sob o ânimo alterado. 2. Por se tratar de infração que não deixa vestígios, a ausência de constatação de lesão não impede a condenação pela contravenção penal de vias de fato, justamente por se tratar de infração que ofende o bem jurídico penalmente tutelado por meio da prática de atos de ataque ou violência contra pessoa que não resultam em lesões corporais. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0005197- 55.2019.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO LOYOLA VIEIRA - J. 20.04.2021)” – negritei. Portanto, restou demonstrado que o réu desferiu “tapas” no rosto e “puxou seus cabelos” da vítima, de modo que a conduta não resultou em ofensa à integridade corporal, razão pela qual a conduta se amolda a infração penal de vias de fato. Por todo o exposto, diante das provas colhidas na fase inquisitorial e em Juízo, analisando a tipicidade desse fato, evidente o enquadramento na espécie típica indicada pela acusação: artigo 21 do Decreto-Lei 36.88/41. A conduta do acusado é ilícita, uma vez que o réu não agiu amparado por quaisquer causas justificantes. No tocante à culpabilidade, o réu é plenamente imputável, possuía potencial consciência da ilicitude de sua conduta e certamente lhe era exigível conduta diversa. Por todo o exposto, a conduta praticada pelo acusado foi típica, antijurídica e culpável e nada havendo nos autos com a aptidão de afastar a antijuridicidade da conduta perpetrada pelo acusado, bem como, para macular sua culpabilidade, tornando-se impositiva a condenação. Desta forma, a procedência da pretensão acusatória com relação ao delito previsto no artigo 21, do Decreto-Lei 36.88/41, é medida que se impõe. 2.2.2. Do crime previsto no artigo 129, §9, do Código Penal – 2° Fato O Ministério Público imputou também o crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica (art. 129, § 9.º, do CP). Encerrada a instrução, verifico que a pretensão punitiva quanto ao crime de lesão corporal (vítima Enzo) não prospera. A prova oral colhida, especialmente o relato da informante Rayssa da Silva Siqueira, mãe da criança, esclareceu que o contato físico do réu com o menor foi acidental. O réu, ao tentar atingir outrem durante a discussão familiar no veículo, acabou por acertar a face da criança de forma não pretendida. O tipo penal do art. 129 do Código Penal exige o dolo, ou seja, a vontade livre e consciente de ofender a integridade física da vítima. No caso, restou demonstrada a ausência do elemento subjetivo do tipo. Não havendo previsão de lesão corporal culposa no âmbito da violência doméstica que se amolde ao caso de erro na execução sem dolo em relação ao resultado específico, a absolvição é medida que se impõe com fulcro no art. 386, inciso VI, do CPP. No processo penal, a condenação exige prova segura e firme quanto à existência do fato típico e ao elemento subjetivo. A dúvida razoável quanto ao dolo de lesionar impõe a aplicação do princípio in dubio pro reo, afastando a tipificação mais gravosa do art. 129, § 9.º, do CP, e mantendo-se apenas a contravenção de vias de fato, que não exige a comprovação de resultado lesivo. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão deduzida na denúncia pelo Ministério Público do Estado do Paraná para o fim de: a) condenar o réu CLAUMIR FRAGOSO SIQUEIRA nas sanções previstas no artigo 21, do Decreto-Lei 36.88/41. b) absolver o acusado CLAUMIR FRAGOSO SIQUEIRA pela prática do crime previsto no artigo artigos 129, §9 do Código Penal. Condeno-o, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal. Assim sendo, passo à dosimetria da pena. 4. DOSIMETRIA DA PENA Passo a realizar a dosimetria da pena, em estrita observância ao princípio constitucional da individualização (artigo 5º, XLVI da CF/88) e adotando o critério trifásico, consagrado pelo artigo 68, do Código Penal. O tipo penal, descrito no artigo 21, da Lei de Contravenções Penais, prevê a pena de prisão simples, de 15 (quinze) dias a 03 (três) meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitui crime. - Da pena-base (artigo 59, CP). Impõe-se a análise das circunstâncias judiciais, contidas no artigo 59, do CP. a) Culpabilidade: cuida esta circunstância judicial do grau de reprovabilidade da conduta do agente, ou censurabilidade do delito cometido. In casu, a culpabilidade é normal à espécie, razão pela qual deixo de valorá-la. b) Antecedentes: o réu é primário e não possui antecedentes criminais registrados. c) Conduta social: não existem nos autos elementos suficientes a analisar a conduta social do acusado, razão pela qual deixo de valorá-la. d) Personalidade do agente: Não existem elementos que permitam considera-la em desfavor do acusado. e) Motivos do crime: são os normais dessa espécie de delito e não podem ser valorados negativamente. f) Circunstâncias do crime: as circunstâncias do crime foram normais à espécie. g) Consequências do crime: as consequências do crime são normais à espécie. h) Comportamento da vítima: o comportamento da vítima não contribuiu para a prática do delito. Logo, deixo de valorar esta circunstância. Assim, fixo a pena-base no mínimo legal: 15 (quinze) dias de prisão simples. - Das agravantes e atenuantes Incide a agravante do art. 61, II, "f", do CP (violência contra a mulher na forma da lei específica). Todavia, concorre a atenuante da confissão espontânea (Art. 65, III, "d", do CP). Promovo a compensação integral entre a agravante e a atenuante, mantendo a pena em 15 (quinze) dias de prisão simples. - Das causas de aumento e diminuição de pena Não se verificam causas especiais de aumento ou diminuição de pena. Torno a pena definitiva em 15 (quinze) dias de prisão simples. - Regime inicial de cumprimento da pena Considerando as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, bem como a pena concretamente imposta ao réu, estabeleço o REGIME ABERTO para o início do cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, mediante as seguintes condições: a) Recolhimento domiciliar no período noturno (22:00 às 06:00 horas) e dias de folga; b) Proibição de se ausentar da Comarca por mais de 08 (oito) dias sem prévia autorização judicial; c) Exercício de trabalho lícito; d) Comparecer a todos os atos do processo quando solicitado e manter endereço e telefone atualizados. - Substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos A pena privativa de liberdade imposta não pode ser substituída por restritivas de direitos, por força do disposto no artigo 44, incisos I, do Código Penal (praticado com violência/grave ameaça). - Suspensão condicional da pena Preenchidos os requisitos do artigo 77 do Código Penal, suspendo a execução das penas privativas de liberdade pelo prazo de 02 (dois) anos. Na esteira do disposto no artigo 78, §2º, do Código Penal, consubstancio a suspensão da pena nas seguintes condições: a) prestação de 30 (trinta) horas de serviços comunitários, a ser designado pelo Juízo da execução; b) recolhimento domiciliar no período noturno (22:00 às 06:00 horas) e dias de folga; c) proibição de se ausentar da Comarca por mais de 08 (oito) dias sem prévia autorização judicial; d) exercício de trabalho lícito; e) comparecimento mensal em juízo, para informar e justificar atividades. No primeiro comparecimento o apenado deverá apresentar comprovante de residência e do exercício de trabalho lícito, comunicando eventuais alterações; f) frequência a curso de reeducação para réus envolvidos em violência doméstica, a ser indicado pelo juízo da execução, com comprovação da frequência e aproveitamento. - Detração Penal Nos termos do artigo 387, do Código de Processo Penal: “O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade. “ Todavia, como leciona a doutrina, entende-se que o legislador foi atécnico ao usar a expressão “regime inicial de pena privativa de liberdade”, pois o regime inicial de cumprimento de pena, nos termos do artigo 33, do Código Penal, deve ser fixado com base no quantum de pena aplicado e na análise das circunstâncias judiciais. A finalidade das novas normas é somente facilitar o acesso dos sentenciados ao direito à primeira progressão de regime em razão da demora no julgamento do feito, a fim de evitar a continuidade do cumprimento da pena em regime mais gravoso. Destarte, partindo-se de uma interpretação teleológica, a partir de agora, está o juiz do processo de conhecimento obrigado a realizar a detração penal (artigo 42, do CP) já na sentença condenatória, como impõe o artigo 1º, da Lei nº 12.736/2012, a fim de verificar se o réu tem direito à progressão de regime. No caso em exame, considerando a pena imposta ao acusado e o regime fixado, por ora, não faz jus à progressão de regime. - Medidas Cautelares Considerando que não estão preenchidos os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, deixo de aplicar medidas cautelares. - Fixação de valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração (artigo 387, IV, CPP) Nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, a sentença penal condenatória poderá fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, abrangendo tanto prejuízos de natureza material quanto danos de ordem moral, sem prejuízo de ulterior apuração do montante integral na esfera cível. A possibilidade de fixação de indenização mínima pelo Juízo Criminal pressupõe a existência de pedido expresso, a observância do contraditório e da ampla defesa, bem como a demonstração do nexo causal entre a conduta delitiva e o dano suportado pela vítima, ressalvadas as hipóteses de dano moral presumido (in re ipsa). No caso, o Ministério Público formulou pedido expresso de fixação de valor mínimo a título de reparação dos danos, possibilitando à defesa o pleno exercício do contraditório. Ademais, os fatos foram objeto de debate durante a instrução, não havendo, portanto, surpresa ou cerceamento de defesa. Conforme reconhecido na fundamentação condenatória, o réu ameaçou a vítima, de causar mal injusto e grave. Por tais razões, à luz da razoabilidade e proporcionalidade, a gravidade da conduta, a extensão do dano, o réu deverá, a título de valor mínimo, compensar a vítima com o pagamento da quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), importância que deverá ser corrigida monetariamente pela média aritmética entre os índices INPC e IGP-DI, a partir da publicação desta sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, conforme art. 405 do Código Civil. - Efeitos da Condenação Devem ser aplicados os efeitos genéricos da condenação, com fundamento no artigo 91 do Código Penal. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS Determino que o valor de eventual fiança recolhida seja destinado ao pagamento das custas processuais, pena de multa, prestação pecuniária, nos termos do artigo 336, caput, do Código de Processo Penal. Havendo saldo remanescente, expeça-se alvará em favor do acusado. Após o trânsito em julgado desta decisão: a) Oficie-se à justiça eleitoral; b) Comunique-se aos órgãos de informações e estatísticas criminais; c) Façam-se as comunicações previstas no Código de Normas da Corregedoria da Justiça; d) Expeça-se a carta de guia; e) Calculem-se as custas; f) Formem-se os autos de execução penal; g) Comunique-se à vítima. Cumpram-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, no que forem aplicáveis. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Diligências necessárias. Palmas, data da assinatura digital. TATIANE BUENO GOMES Juíza de Direito