Detalhe do processo

0001661-62.2012.8.19.0204

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Regional de Bangu- Cartório da 3ª Vara Cível
Classe
AçãO DE EXIGIR CONTAS
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação de exigir contas com pedido de tutela de urgência, ajuizada por PESTANA FASHION COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA. em face de BANCO HSBC S.A. Narrou a autora que é cliente do banco réu, sendo objeto da demanda a movimentação da conta corrente nº 179-94, agência nº 182-03, ao argumento de que o réu efetuou lançamentos de débitos e encargos extraordinários não pactuados previamente em contrato e não esclarecidos devidamente, apesar das tentativas em via administrativa. Requereu, assim, a prestação de contas dos lançamentos consignados em sua conta corrente, a partir de 1 de janeiro de 2007, até a data de ajuizamento da demanda, e, em caráter liminar, a determinação para que o réu se abstenha de efetuar os referidos débitos e de inscrever seu nome em cadastros de restrição de crédito (ID 2). Na primeira fase do procedimento, foi proferido despacho informando que o instituto da antecipação de tutela não guarda amparo com a demanda eleita (ID 26). Citada, a ré ofereceu contestação, na qual, em sede preliminar, sustentou a ausência de interesse processual e a inadequação da via eleita, ao argumento de que a autora, na condição de correntista, já dispunha dos extratos mensais e do pleno conhecimento dos lançamentos, pretendendo, na realidade, a revisão de cláusulas contratuais, inviável no procedimento eleito. Suscitou, ainda, a prejudicial de prescrição trienal dos juros e encargos (art. 206, § 3º, do Código Civil de 2002) quanto ao período anterior a fevereiro de 2009 e, no mérito, a ausência de impugnação específica dos lançamentos reputados indevidos e a impossibilidade de inversão do ônus da prova, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos (ID 29). A autora ofereceu réplica, impugnando os termos da contestação e reiterando a exordial (ID 64). Foi proferida sentença de procedência, reconhecendo o dever de a instituição financeira prestar contas requeridas (ID 70). A ré opôs Embargos de Declaração, sob o fundamento de que a sentença foi omissa quanto às alegações da defesa (ID 74), cujo provimento foi negado, tendo sido mantida a sentença (ID 86). A ré interpôs apelação em face da sentença (ID 88). Foi proferido julgamento monocrático, que negou o seguimento ao recurso (ID 132). Foi proferido acórdão, negando seguimento ao Agravo Interno interposto pela ré (ID 159). A ré interpôs Recurso Especial (ID 166), que foi sobrestado, por versar sobre matéria repetitiva, representada na Tese 412 do TJRJ, relacionada ao Tema 528 do STJ (ID 259). Julgado o Recurso Especial nº 1.293.558/PR, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 528), o Recurso Especial interposto pela ré teve seu seguimento negado (ID 269). A ré opôs Embargos de Declaração (ID 282), que foi acolhido, tendo sido provido e sobrestado o Recurso Especial interposto pela ré (ID 288). Foi inadmitido o Recurso Especial (ID 321). A ré interpôs Agravo em Recurso Especial (ID 359), tendo sido mantida a decisão por este Tribunal (ID 376) e não conhecido o recurso pelo Superior Tribunal de Justiça (ID 409). A ré prestou as contas (IDs 442 e 449). A autora ofereceu impugnação, sob o argumento de que não foram apresentados documentos idôneos a comprovar a planilha unilateralmente elaborada, requerendo, assim, a remessa dos autos ao perito contábil judicial (ID 670). Instadas as partes a se manifestar em provas, a autora requereu a produção de prova pericial contábil (ID 691), ao passo que a ré pleiteou o julgamento antecipado da lide (ID 695). A prova pericial contábil foi deferida pelo Juízo (ID 701), cuja decisão foi embargada pela ré (ID 715) e mantida pelo Juízo (ID 749). O perito se manifestou nos autos, informando seus honorários e solicitando documentos ao réu (ID 767). As partes alegaram excesso nos valores de honorários (IDs 779 e 789), os quais foram homologados pelo Juízo (ID 804). A ré apresentou seus quesitos e indicou assistente técnico (ID 807). O Juízo decretou a perda da prova pericial, já que, intimada em duas oportunidades a promover a antecipação dos honorários periciais, a autora deixou de fazê-lo (ID 833). Vieram os autos conclusos ao Grupo de Sentença. É o relatório. Passo à fundamentação. Inicialmente, reconheço a natureza consumerista da relação jurídica em debate, aplicando-se ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90. Inclusive, a Súmula 297 do C. STJ prevê que O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras . A lide versa sobre a regularidade formal e contábil das contas prestadas pela ré quanto à movimentação da conta corrente nº 179-94. Reconhecido, na primeira fase, o dever de prestar contas (ID 70), a segunda fase do procedimento especial destina-se, tão somente, a aferir a regularidade formal e contábil das contas apresentadas e a apurar eventual saldo (arts. 550, §§ 2º e 5º, 551 e 552 do CPC). Cuida-se de fase de cognição restrita, cujo escopo é verificar a compatibilidade interna entre os créditos, os débitos e o saldo final e não o de reexaminar a validade das cláusulas que regeram a relação contratual. Aliás, a questão encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.497.831/PR (Tema 908), de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC), no qual se firmou a tese da impossibilidade de revisão de cláusulas contratuais em ação de prestação de contas. No caso dos autos, a autora sustentou que as contas prestadas pela ré seriam mera planilha unilateral, destituída de lastro documental idôneo. Nesse sentido, o cerne da alegação da autora é a desconformidade das contas com o contrato, não a revisão contratual, como sustentou a ré, de modo que o pedido é perfeitamente cognoscível nesta fase e não contraria o entendimento firmado pelo Tema 908/STJ. Inclusive, a fim de demonstrar a suposta desconformidade contratual, a autora requereu a prova pericial contábil, oportunamente deferida. Sucede que, intimada por duas vezes a adiantar os honorários do perito - encargo que lhe competia, na condição de parte que requereu a prova (art. 95 do CPC) e não sendo beneficiária da gratuidade de justiça -, a autora quedou-se inerte, dando causa à perda da prova (ID 833). Não se desincumbiu, pois, do ônus que era seu, remanescendo a arguição de inidoneidade no plano da mera afirmação genérica, desamparada de qualquer elemento de convicção. No mais, a própria premissa da impugnação não encontra respaldo nos autos. As contas não se resumem a uma planilha unilateral, uma vez que foram apresentados os devidos esclarecimentos - relatório técnico, quadro demonstrativo de débitos e créditos (Apêndice A.I), quadro-resumo dos encargos (Apêndice A.II) e detalhamento individualizado dos lançamentos (Apêndice A.III) -, bem como foram apresentados os extratos de toda a movimentação (Anexo I), o Contrato Global de Relacionamento (Anexo II) e o Quadro de Serviços Sujeitos a Tarifa (Anexo III). Destaque-se, ainda, que não tendo sido invertido o ônus da prova, este permanece regido pela regra geral do art. 373, I, do CPC. Ademais, não é dado invertê-lo, agora, na sentença, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. De todo modo, a inversão não impõe ao réu o dever de custear a perícia requerida pela autora, que, nela tendo interesse, tampouco exime a parte autora de demonstrar o fato constitutivo do seu direito. Assim, não produzida a prova que à autora incumbia, e documentalmente instruídas as contas, impõe-se sejam elas julgadas boas. Acolhidas as contas, a apuração revela que a conta corrente encerra o período prestado com saldo nulo (R$ 0,00), em março de 2013 (fl. 180 de ID 449), não havendo, pois, saldo a constituir título executivo judicial em favor de qualquer das partes (art. 552 do CPC). Ante o exposto, JULGO BOAS as contas prestadas pela ré e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC. Transitada em julgado e nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO HSBC SA

Autor PESTANA FASHION COMERCIO DE ROUPAS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOÃO PAULO LACERDA MONTEIRO RAMOS

OAB: 123183/RJ

EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS

OAB: 24498/PR

TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM WAMBIER

OAB: 67721/SP

RITA DE CASSIA CORREA DE VASCONCELOS

OAB: 15711/PR

LUIZ RODRIGUES WAMBIER

OAB: 7295/PR

OSWALDO MONTEIRO RAMOS

OAB: 14878/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Trata-se de ação de exigir contas com pedido de tutela de urgência, ajuizada por PESTANA FASHION COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA. em face de BANCO HSBC S.A. Narrou a autora que é cliente do banco réu, sendo objeto da demanda a movimentação da conta corrente nº 179-94, agência nº 182-03, ao argumento de que o réu efetuou lançamentos de débitos e encargos extraordinários não pactuados previamente em contrato e não esclarecidos devidamente, apesar das tentativas em via administrativa. Requereu, assim, a prestação de contas dos lançamentos consignados em sua conta corrente, a partir de 1 de janeiro de 2007, até a data de ajuizamento da demanda, e, em caráter liminar, a determinação para que o réu se abstenha de efetuar os referidos débitos e de inscrever seu nome em cadastros de restrição de crédito (ID 2). Na primeira fase do procedimento, foi proferido despacho informando que o instituto da antecipação de tutela não guarda amparo com a demanda eleita (ID 26). Citada, a ré ofereceu contestação, na qual, em sede preliminar, sustentou a ausência de interesse processual e a inadequação da via eleita, ao argumento de que a autora, na condição de correntista, já dispunha dos extratos mensais e do pleno conhecimento dos lançamentos, pretendendo, na realidade, a revisão de cláusulas contratuais, inviável no procedimento eleito. Suscitou, ainda, a prejudicial de prescrição trienal dos juros e encargos (art. 206, § 3º, do Código Civil de 2002) quanto ao período anterior a fevereiro de 2009 e, no mérito, a ausência de impugnação específica dos lançamentos reputados indevidos e a impossibilidade de inversão do ônus da prova, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos (ID 29). A autora ofereceu réplica, impugnando os termos da contestação e reiterando a exordial (ID 64). Foi proferida sentença de procedência, reconhecendo o dever de a instituição financeira prestar contas requeridas (ID 70). A ré opôs Embargos de Declaração, sob o fundamento de que a sentença foi omissa quanto às alegações da defesa (ID 74), cujo provimento foi negado, tendo sido mantida a sentença (ID 86). A ré interpôs apelação em face da sentença (ID 88). Foi proferido julgamento monocrático, que negou o seguimento ao recurso (ID 132). Foi proferido acórdão, negando seguimento ao Agravo Interno interposto pela ré (ID 159). A ré interpôs Recurso Especial (ID 166), que foi sobrestado, por versar sobre matéria repetitiva, representada na Tese 412 do TJRJ, relacionada ao Tema 528 do STJ (ID 259). Julgado o Recurso Especial nº 1.293.558/PR, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 528), o Recurso Especial interposto pela ré teve seu seguimento negado (ID 269). A ré opôs Embargos de Declaração (ID 282), que foi acolhido, tendo sido provido e sobrestado o Recurso Especial interposto pela ré (ID 288). Foi inadmitido o Recurso Especial (ID 321). A ré interpôs Agravo em Recurso Especial (ID 359), tendo sido mantida a decisão por este Tribunal (ID 376) e não conhecido o recurso pelo Superior Tribunal de Justiça (ID 409). A ré prestou as contas (IDs 442 e 449). A autora ofereceu impugnação, sob o argumento de que não foram apresentados documentos idôneos a comprovar a planilha unilateralmente elaborada, requerendo, assim, a remessa dos autos ao perito contábil judicial (ID 670). Instadas as partes a se manifestar em provas, a autora requereu a produção de prova pericial contábil (ID 691), ao passo que a ré pleiteou o julgamento antecipado da lide (ID 695). A prova pericial contábil foi deferida pelo Juízo (ID 701), cuja decisão foi embargada pela ré (ID 715) e mantida pelo Juízo (ID 749). O perito se manifestou nos autos, informando seus honorários e solicitando documentos ao réu (ID 767). As partes alegaram excesso nos valores de honorários (IDs 779 e 789), os quais foram homologados pelo Juízo (ID 804). A ré apresentou seus quesitos e indicou assistente técnico (ID 807). O Juízo decretou a perda da prova pericial, já que, intimada em duas oportunidades a promover a antecipação dos honorários periciais, a autora deixou de fazê-lo (ID 833). Vieram os autos conclusos ao Grupo de Sentença. É o relatório. Passo à fundamentação. Inicialmente, reconheço a natureza consumerista da relação jurídica em debate, aplicando-se ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90. Inclusive, a Súmula 297 do C. STJ prevê que O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras . A lide versa sobre a regularidade formal e contábil das contas prestadas pela ré quanto à movimentação da conta corrente nº 179-94. Reconhecido, na primeira fase, o dever de prestar contas (ID 70), a segunda fase do procedimento especial destina-se, tão somente, a aferir a regularidade formal e contábil das contas apresentadas e a apurar eventual saldo (arts. 550, §§ 2º e 5º, 551 e 552 do CPC). Cuida-se de fase de cognição restrita, cujo escopo é verificar a compatibilidade interna entre os créditos, os débitos e o saldo final e não o de reexaminar a validade das cláusulas que regeram a relação contratual. Aliás, a questão encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.497.831/PR (Tema 908), de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC), no qual se firmou a tese da impossibilidade de revisão de cláusulas contratuais em ação de prestação de contas. No caso dos autos, a autora sustentou que as contas prestadas pela ré seriam mera planilha unilateral, destituída de lastro documental idôneo. Nesse sentido, o cerne da alegação da autora é a desconformidade das contas com o contrato, não a revisão contratual, como sustentou a ré, de modo que o pedido é perfeitamente cognoscível nesta fase e não contraria o entendimento firmado pelo Tema 908/STJ. Inclusive, a fim de demonstrar a suposta desconformidade contratual, a autora requereu a prova pericial contábil, oportunamente deferida. Sucede que, intimada por duas vezes a adiantar os honorários do perito - encargo que lhe competia, na condição de parte que requereu a prova (art. 95 do CPC) e não sendo beneficiária da gratuidade de justiça -, a autora quedou-se inerte, dando causa à perda da prova (ID 833). Não se desincumbiu, pois, do ônus que era seu, remanescendo a arguição de inidoneidade no plano da mera afirmação genérica, desamparada de qualquer elemento de convicção. No mais, a própria premissa da impugnação não encontra respaldo nos autos. As contas não se resumem a uma planilha unilateral, uma vez que foram apresentados os devidos esclarecimentos - relatório técnico, quadro demonstrativo de débitos e créditos (Apêndice A.I), quadro-resumo dos encargos (Apêndice A.II) e detalhamento individualizado dos lançamentos (Apêndice A.III) -, bem como foram apresentados os extratos de toda a movimentação (Anexo I), o Contrato Global de Relacionamento (Anexo II) e o Quadro de Serviços Sujeitos a Tarifa (Anexo III). Destaque-se, ainda, que não tendo sido invertido o ônus da prova, este permanece regido pela regra geral do art. 373, I, do CPC. Ademais, não é dado invertê-lo, agora, na sentença, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. De todo modo, a inversão não impõe ao réu o dever de custear a perícia requerida pela autora, que, nela tendo interesse, tampouco exime a parte autora de demonstrar o fato constitutivo do seu direito. Assim, não produzida a prova que à autora incumbia, e documentalmente instruídas as contas, impõe-se sejam elas julgadas boas. Acolhidas as contas, a apuração revela que a conta corrente encerra o período prestado com saldo nulo (R$ 0,00), em março de 2013 (fl. 180 de ID 449), não havendo, pois, saldo a constituir título executivo judicial em favor de qualquer das partes (art. 552 do CPC). Ante o exposto, JULGO BOAS as contas prestadas pela ré e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC. Transitada em julgado e nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se.