0001661-22.2024.8.16.0173
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Câmara Cível
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0001661-22.2024.8.16.0173(Apelação Cível) Relator(a): Desembargador Rogério Etzel Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível Data do Julgamento: 02/07/2026 Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DANO A EQUIPAMENTOS DECORRENTES DA ALEGADA FALHA NA REDE ELÉTRICA. DESCARGA ATMOSFÉRICA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ART. 37, § 6º, CF E ART. 14 DO CDC. NEXO DE CAUSALIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. INDÍCIOS DE QUE A DESCARGA ATMOSFÉRICA OCORREU DIRETAMENTE NA UNIDADE CONSUMIDORA. EXISTÊNCIA DE DISPOSITIVOS DE PROTEÇÃO NA REDE ELÉTRICA DA CONCESSIONÁRIA. CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA REDE INTERNA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação Cível interposta pela parte autora contra sentença prolatada em Procedimento de Indenização por Danos Materiais, que julgou improcedente o pedido inicial de condenação da concessionária de energia elétrica à indenizar dano em equipamentos elétricos decorrente de descarga atmosférica. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há responsabilidade da concessionária pelo dano ocorrido nos equipamentos do autor/apelante. III. Razões de decidir 3. Tratando-se de concessionária de serviço público inserida em relação de consumo, a responsabilidade civil da apelada ostenta natureza objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 4. Em que pese sua responsabilização independa de elemento subjetivo (dolo ou culpa), remanesce o ônus da apelante de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC), notadamente a ocorrência do dano e o respectivo nexo de causalidade em relação à conduta imputada à empresa apelada. 5. O laudo pericial evidencia a ocorrência de descarga atmosférica e a compatibilidade dos danos sofridos pela unidade consumidora com tal evento. Apesar disso, não ficou suficientemente comprovado que os prejuízos de fato decorreram de falha na rede de distribuição ou deficiência nos sistemas de proteção da concessionária. 6. A prova pericial indica que os danos nos equipamentos parecem decorrer da incidência da descarga atmosférica diretamente na unidade consumidora, e não necessariamente de falha na rede elétrica mantida pela Copel. 7. O perito constatou que não havia Dispositivo de Proteção contra Surtos (DPS) na unidade consumidora, nem mesmo sistema de aterramento interno, em desconformidade com a NBR 5419. Noutro vértice, verificou a presença de dispositivo de proteção na rede da Copel. IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, §6º; CDC, art. 14; Jurisprudência relevante citada: TJPR - 10ª Câmara Cível - 0000215-16.2018.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 22.05.2023; TJPR - 10ª Câmara Cível - 0008860-20.2024.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 27.10.2024; TJPR - 10ª Câmara Cível - 0003326-94.2020.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 09.03.2026.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COPEL DISTRIBUIçãO S.A.
Autor JOSE RIBEIRO LEOCADIO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ESMAEL ALVES
OAB: 64087/PR
ANDRÉA PATRICIA CEZARIO
OAB: 45490/PR
HULIANOR DE LAI
OAB: 38861/PR
MICHELE SUCKOW LOSS
OAB: 32678/PR
LEIA ANTUNES
OAB: 85399/PR
MARIA ISABEL ANDREUS RODRIGUES SILVA
OAB: 94018/PR
ANNA CAROLINA CASAGRANDE
OAB: 118928/PR
EVERTON LUIZ SZYCHTA
OAB: 55165/PR
RENATA MARACCINI FRANCO
OAB: 33246/PR
JEFFERSON COMELI
OAB: 38612/PR
THAIS YUMI ASSAKURA
OAB: 54137/PR
CLAUDIO ALVES JUNIOR
OAB: 69467/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo: 0001661-22.2024.8.16.0173(Apelação Cível) Relator(a): Desembargador Rogério Etzel Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível Data do Julgamento: 02/07/2026 Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DANO A EQUIPAMENTOS DECORRENTES DA ALEGADA FALHA NA REDE ELÉTRICA. DESCARGA ATMOSFÉRICA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ART. 37, § 6º, CF E ART. 14 DO CDC. NEXO DE CAUSALIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. INDÍCIOS DE QUE A DESCARGA ATMOSFÉRICA OCORREU DIRETAMENTE NA UNIDADE CONSUMIDORA. EXISTÊNCIA DE DISPOSITIVOS DE PROTEÇÃO NA REDE ELÉTRICA DA CONCESSIONÁRIA. CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA REDE INTERNA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação Cível interposta pela parte autora contra sentença prolatada em Procedimento de Indenização por Danos Materiais, que julgou improcedente o pedido inicial de condenação da concessionária de energia elétrica à indenizar dano em equipamentos elétricos decorrente de descarga atmosférica. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há responsabilidade da concessionária pelo dano ocorrido nos equipamentos do autor/apelante. III. Razões de decidir 3. Tratando-se de concessionária de serviço público inserida em relação de consumo, a responsabilidade civil da apelada ostenta natureza objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 4. Em que pese sua responsabilização independa de elemento subjetivo (dolo ou culpa), remanesce o ônus da apelante de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC), notadamente a ocorrência do dano e o respectivo nexo de causalidade em relação à conduta imputada à empresa apelada. 5. O laudo pericial evidencia a ocorrência de descarga atmosférica e a compatibilidade dos danos sofridos pela unidade consumidora com tal evento. Apesar disso, não ficou suficientemente comprovado que os prejuízos de fato decorreram de falha na rede de distribuição ou deficiência nos sistemas de proteção da concessionária. 6. A prova pericial indica que os danos nos equipamentos parecem decorrer da incidência da descarga atmosférica diretamente na unidade consumidora, e não necessariamente de falha na rede elétrica mantida pela Copel. 7. O perito constatou que não havia Dispositivo de Proteção contra Surtos (DPS) na unidade consumidora, nem mesmo sistema de aterramento interno, em desconformidade com a NBR 5419. Noutro vértice, verificou a presença de dispositivo de proteção na rede da Copel. IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, §6º; CDC, art. 14; Jurisprudência relevante citada: TJPR - 10ª Câmara Cível - 0000215-16.2018.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 22.05.2023; TJPR - 10ª Câmara Cível - 0008860-20.2024.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 27.10.2024; TJPR - 10ª Câmara Cível - 0003326-94.2020.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 09.03.2026.